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Generalidades

Atualizado em 6.2.2024.

  • “Eleições 2020 [...] Pedido de anulação de filiação partidária. Coexistência de filiações com datas diversas. Pedido deferido nas instâncias ordinárias. Indícios de fraude e/ou abuso de direito na segunda filiação. Impossibilidade de conclusão diversa. [...] Vontade do filiado. Prevalência. Desconstituição do vínculo partidário mais recente. [...] 1. Na origem, a ora agravada ajuizou ação anulatória objetivando nulificar sua segunda filiação – ocorrida sem sua autorização – e reconhecer a manutenção da primeira, ocorrida, em tese, de forma livre, autorizada e desembaraçada. [...] 4. Nos termos da recente jurisprudência do TSE, uma vez constatada a ausência de higidez no vínculo partidário mais recente, é de rigor sua desconstituição, de modo a ser revigorada a primeira filiação. Precedente. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no ARESPE nº 060000654, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Coexistência de filiação partidária. Mesma data. Impossibilidade de apuração do vínculo mais recente. [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral [...] diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, reconheceu o vínculo com a agremiação indicada pela filiada e cancelou as demais. 2. No julgamento do REspe nº 0600005–03/GO, Rel. Min. Sérgio Banhos, em 13.10.2020, esta Corte, por unanimidade, entendeu que, diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, somente será lícito o cancelamento de todas as filiações se: (i) não houver nenhuma informação, nem mesmo a manifestação do eleitor, que permita aferir qual é a filiação mais recente; e (ii) existirem elementos robustos, incontestes e que afastem qualquer dúvida razoável, obtidos sem maior pesquisa probatória, de que as filiações foram maculadas por ilícitos como fraude, simulação e abuso de direito. Em todas as outras hipóteses, inclusive quando houver apenas a manifestação do eleitor, deve ser aproveitada a filiação, seja ela a mais recente, seja aquela escolhida pelo eleitor. 3. Tal providência é a que mais se harmoniza com a atual redação do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, prestigiando a um só tempo o postulado constitucional da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88) e o direito à cidadania (art. 1º, II) e à liberdade de associação (art. 5º, XX), de modo que negar validade à filiação partidária, à míngua da demonstração de fraude ou má–fé, seria obstaculizar, de forma indevida, o exercício da capacidade eleitoral passiva do ora recorrido. [...]”

    (Ac. de 26.11.2020 no REspEl nº 060002209, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Coexistência. Inviabilidade concreta de apuração do vínculo mais recente. [...] 5. Segundo o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, com a redação conferida pela Lei 12.891/2013, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais’. 6. A evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial aponta para a necessidade de aproveitamento da filiação partidária sempre que possível, observando–se o critério cronológico e independentemente de ter ocorrido comunicação de desfiliação nos termos do art. 21 da Lei 9.096/95. 7. Na hipótese de coexistência de filiações partidárias com a mesma data, o art. 23 da Res.–TSE 23.594 determina a notificação do filiado e das agremiações envolvidas, além da adoção de um conjunto de providências tendentes a apurar qual a filiação deve ser mantida, não fazendo referência à possibilidade, já expungida do texto legal, de cancelamento de todos os vínculos partidários. [...] 9. Entre muitos outros cenários, caso a notificação expedida resulte a concordância dos interessados, o Estado deve respeitar, tanto quanto possível, a manifestação de vontade dos envolvidos, em homenagem à autonomia partidária e à liberdade de associação. 10. A mera possibilidade de fraude no procedimento de apuração da filiação mais recente não justifica que se repristine sanção superada, írrita, sendo inviável, ademais, que se presuma a má–fé apenas em face de múltiplas fichas de filiação a partidos diversos. 11. No caso, segundo consta da moldura fática do acórdão regional, após intimação dos envolvidos, apenas o filiado se manifestou, no sentido de manter a sua filiação ao Podemos, manifestação de vontade que deve prevalecer. [...]”

    (Ac. de 13.10.2020 no REspEl nº 060000503, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. Duplicidade de filiação. [...] 1. A filiação partidária, pressuposto inafastável ao exercício legítimo do ius honorum e insculpida no art. 14, § 3º, V, da Lei Fundamental de 1988, é legitimamente aferida e comprovada por documentos oficiais ou revestidos de fé pública, não se admitindo, contudo, a apresentação de documentos unilateralmente produzidos pelos candidatos ou partidos políticos. Súmula nº 20 deste TSE. 2. O télos subjacente ao Enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral é precisamente franquear a possibilidade de comprovar a filiação partidária por meio de outros documentos, desde que não sejam produzidos unilateralmente, e evitar, ou, ao menos, amainar, ardis e conluios entre partidos e agremiações, que, levados a efeito, aviltariam a higidez e a lisura que devem presidir o processo eleitoral. 3. In casu, a) A controvérsia jurídica cinge-se em saber se a Recorrida logrou, ou não, comprovar a condição de elegibilidade ex vi do art. 14, § 3º, V, Constituição de 1988 (i.e., filiação partidária), uma vez que, conquanto tenha formalizado seu registro pelo PSD, o Cartório Eleitoral e o registro no Filiaweb informam sua vinculação junto ao PRP. b) Consta da moldura fática delineada no aresto hostilizado que o Cartório Eleitoral certificou que a Recorrida encontrava-se filiada junto ao PRP desde 30.9.2016, informação corroborada pelo exame dos registros internos do Sistema Filiaweb: havia três registros sucessivos, o primeiro, ao PSOL (filiação de 6.3.2015 e cancelamento em 11.8.2015), o segundo, ao PSD (filiação em 6.9.2015 e cancelamento em 7.6.2016) e, o terceiro, ao PRP (filiação vigente desde 30.9.2016). A fim de comprovar que sua vinculação ao partido ao qual restou filiada no sistema Filiaweb (PRP) se deu de forma equivocada, a candidata juntou, entre outros elementos, declaração do Presidente da referida agremiação afirmando inexistir ficha de filiação com o seu nome. c) A própria agremiação adversária (PRP) emitiu o documento atestando que a Recorrida sequer integrou seus quadros de filiados, circunstância que amaina o rigorismo da Súmula nº 20 e, em consequência, chancela a tese suscitada pela Recorrida (e encampada pelo Regional Eleitoral). d) Como consectário, da moldura fática do aresto regional, não vislumbro evidências de que a conclusão da Corte tenha se ancorado em elementos unilateralmente elaborados e, por isso, destituídos de fé pública. e) Ao revés: extrai-se dos fundamentos do decisum que a conclusão referente à subsistência da filiação da Recorrida ao PSD lastreou-se na ausência de prova de que sua inclusão ao PRP decorreu de sua manifestação de vontade, razão pela qual inferiram, com acerto, que a segunda filiação ocorrera por algum equívoco, tanto que determinaram a extração de cópias de peças dos autos para encaminhar ao representante do Parquet eleitoral, a fim de que procedesse às diligências que reputasse necessárias. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 8659, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Art. 9º da Lei 9.504/97. Duplicidade. Prevalência do vínculo mais recente. Art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95. [...]A teor do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais’. [...]”

    (Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 12677, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta 1000-75/DF em 24.6.2014, decidiu que a Lei 12.891/2013, que alterou as Leis 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Lei Orgânica dos partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica às Eleições 2014. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o cancelamento das filiações partidárias em processo específico impede o deferimento do registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 24.10.2014 no AgR-ED-REspe nº 328054, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...]  Lei nº 12.891/2013. Não aplicação às eleições 2014. Filiação partidária. Duplicidade reconhecida em processo específico. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta 1000-75/DF em 24.6.2014, decidiu que a Lei nº 12.891/2013, que alterou as Leis nos 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica às Eleições 2014. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o cancelamento das filiações partidárias em processo específico impede o deferimento do registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-ED-REspe nº 99184, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta corte superior tem assentado que não é possível o deferimento do pedido de registro de candidato cujas filiações partidárias foram canceladas em razão de duplicidade, reconhecida em processo específico, por decisão transitada em julgado [...] 2. No processo de registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que assentou a duplicidade de filiação ou eventual vício que tenha ocorrido no respectivo feito, o que somente pode ser examinado pelos meios próprios [...]”.

    (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 162552, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de  23.10.2012 no AgR-REspe nº 34268, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, ,o Ac. de  5.3.2009 no AgR-REspe nº 31906, rel. Min. Fernando Gonçalves, e o Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29118, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 2. A despeito de a Lei nº 12.891/2013 ter permitido a prevalência da filiação mais recente nas hipóteses de dupla filiação partidária, este Tribunal Superior assentou, ao apreciar a Consulta nº 1000-75/DF, que a novel legislação não é aplicável às eleições 2014, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da constituição, uma vez ter sido aprovada menos de um ano antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 191822, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Filiação partidária. Duplicidade. - A decisão proferida em matéria referente a duplicidade de filiação partidária pode eventualmente ter reflexos em relação a candidaturas, tendo em vista a necessidade de atendimento à condição de elegibilidade prevista nos arts. 9º da Lei nº 9.504/97, 18 da Lei nº 9.096/95 e 14, § 3º, V, da Constituição Federal, por isso é cabível a interposição de recurso especial quando demonstrada violação a lei federal ou à Constituição, ou, ainda, divergência jurisprudencial [...].”

    (Ac. de 13.8.2013 no AgR-REspe nº 24131, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Processo autônomo. [...] 1.  A ação rescisória ajuizada contra decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias do candidato em razão de duplicidade não tem o condão de suspender o curso do processo de registro de candidatura. 2. Não há como deferir o registro até o julgamento definitivo da querela nullitatis, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura [...].”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-RO nº 18522, rel. Min. Dias Toffoli).

     

     

    “[...] Filiação Partidária. - Não há possibilidade de, em sede de registro de candidatura, avaliar os fundamentos de decisão que, em processo específico, reconheceu a duplicidade de filiação partidária do candidato e determinou o cancelamento de ambas [...].”

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12135, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Decisão que reconhece a duplicidade de filiação partidária. Óbice ao registro da candidatura. Interposição de recurso não lhe suspende os efeitos. [...] 3. A existência de decisão reconhecendo a duplicidade de filiação partidária constitui empecilho intransponível ao deferimento do pedido de registro de candidatura, sendo certo que o recurso interposto em face desse decisum não lhe suspende os efeitos. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 37696, rel. Min. Arnaldo Versiani).

     

     

    “Eleições 2012 [...] Filiação partidária. [...] o reconhecimento da duplicidade de filiação partidária em processo específico acarreta impedimento ao deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 13392, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 86635, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Filiação Partidária. [...] 2. O recurso interposto no processo específico sobre duplicidade de filiação partidária não tem o condão de suspender os efeitos da filiação partidária irregular averiguada no momento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 30934, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "Eleições 2010 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “A ausência de filiação foi reconhecida em processo próprio, no qual foi constatada duplicidade e, em razão disso, ambas as filiações foram declaradas nulas [...]. Assim, o provimento de eventuais recursos interpostos contra a decisão que reconheceu a duplicidade de filiação partidária e, como consequência, a ausência de filiação, em processo próprio, não tem o condão de interferir no registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 481210, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “Filiação – Duplicidade. [...] Vício relativo à primeira filiação não afasta, automaticamente, a duplicidade.”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 233894, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Duplicidade. 1. O reconhecimento da duplicidade de filiação em processo específico implica óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura, caso não haja medida judicial suspendendo os efeitos da respectiva decisão.[...]

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 206497, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]  Eleições 2008 [...] 1. A declaração de duplicidade de filiação partidária, em processo específico, impede o deferimento do registro de candidatura por falta de filiação partidária válida. Precedentes. 2. O recurso interposto contra decisão que reconheceu a duplicidade de filiação partidária não tem o condão de suspender os efeitos da mesma (artigo 257, do CE). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 31291, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] 1. A dupla filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95 acarreta a nulidade de ambas e, conseqüente, o indeferimento do registro de candidato. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31179, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. - Considerando que a sentença do juízo eleitoral - que reconheceu a duplicidade de filiação em processo específico - foi reformada pela Corte de origem, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 33224, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Aferição. Processo de registro. 1. Nada impede que a Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, analise a condição de elegibilidade atinente à filiação partidária do candidato, não sendo, portanto, necessário que eventual duplicidade seja discutida em prévio processo específico. [...]”

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31803, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. É entendimento pacífico no e. TSE que, ‘se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo’ [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-AC nº 2910, rel. Min. Eliana Calmon; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26865, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26886, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21719, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 6.4.2004 no Ag nº 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. O reconhecimento da duplicidade de filiação em processo específico, implica, em tese, óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Se não há nenhuma medida judicial suspendendo os efeitos da decisão, que declarou a nulidade das filiações do candidato, há de prevalecer, para todos os efeitos, esse decisum. [...]”

    (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30359, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 2. O registro é de ser indeferido quando o candidato teve sua filiação partidária cancelada em processo específico. [...] 3. In casu, foi constatada à época do pedido de registro de candidatura a ausência de uma das condições de elegibilidade (filiação partidária singular e válida), pois, em processo autônomo, foi reconhecida a dupla filiação do agravante e determinado o cancelamento de ambas. Ademais, o agravante não demonstrou que teria obtido provimento liminar que emprestasse efeito suspensivo à decisão que reconheceu a dupla filiação [...]”

    (Ac. de 24.9.2008 no AgR-REspe nº 29606, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29200, rel. Min. Eros Grau; o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26865, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1132, rel. Min. Caputo Bastos; e a dec. monocrática de 8.9.2008 no REspe nº 29532, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 1. A duplicidade de filiação partidária acarreta a falta de uma das condições de elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26710, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] Se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26886, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Duplicidade. [...]” NE : Impossibilidade de restabelecimento da filiação partidária em razão da inaplicabilidade do Enunciado nº 14 da súmula do TSE, já cancelado, e insubsistência da alegação de inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 9.096/95.

    (Ac. de 8.11.2005 no AgRgAg nº 5691, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]”

    (Ac. de 21.9.2004 no REspe nº 23502, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o registro estaria deferido até que houvesse decisão definitiva declarando a duplicidade de filiações do recorrente, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, o recorrente poderia – como foi – ter sido proclamado eleito e diplomado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 19889, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20181, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Duplicidade de filiação. Candidata filiada a partido que sofreu fusão. Nova filiação posterior à remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 9.096/95. Ausência de comunicação ao juiz eleitoral e ao partido anterior (art. 22 da Lei nº 9.096/95). A criação de um novo partido, em face de fusão ou incorporação, não implica cancelamento automático das filiações efetivadas anteriormente. Se nova filiação é posterior à remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 9.096/95, não tem aplicação a Súmula nº 14 do TSE. [...]”

    (Ac. de 26.4.2001 no AgRgREspe nº 18849, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Dupla filiação. Incide em duplicidade de filiação o candidato que, filiado a um partido político, integra órgão de direção de outra agremiação partidária. [...]” NE : A comprovação de que o interessado integra órgão de direção de partido, para o que se faz necessária prévia filiação, supre a ausência de seu nome na relação de filiados.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 17370, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Filiação. Duplicidade. [...] 1. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação, mormente quando a inscrição nas fileiras partidárias se deu em anterior à preconizada na Lei nº 9.096/95, art. 19. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16589, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] Dupla filiação. Cancelamento. A má-fé do partido não pode prejudicar o candidato. A norma do art. 22 da Lei nº 9.096/95 deve ser interpretada à luz do art. 5º, LV, da CF. [...]” NE: Partido político apresentação ficha de filiação com data adulterada com o objetivo de gerar dupla filiação a ex-filiado que agora está registrado como candidato de partido oposto. Trecho do voto do relator: “[...] o art. 22 da Lei nº 9.096/95 não estabelece o procedimento a ser obedecido para a declaração de nulidade e que essa omissão não autoriza a Justiça Eleitoral a reconhecer a nulidade de filiação sem assegurar ao candidato o contraditório e a ampla defesa. Cumpre ao juiz eleitoral, antes de decidir se declara, ou não, a nulidade de ambas as filiações, conceder ao eleitor, duplamente filiado, oportunidade para que prove a realização, dentro do prazo legal, da comunicação ao antigo partido político, ou justifique e demonstre cabalmente a causa relevante de não ter procedido àquela comunicação.

    (Ac. de 5.9.2000 no Ag nº 2345, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Candidato que figurou em duas listas. Decisão recorrida que não reconheceu eficácia a documento apresentado ao partido ao qual requereu filiação em primeiro lugar, demonstrando não subsistir interesse no prosseguimento do procedimento que analisava seu pedido de filiação, por haver se filiado a outra agremiação partidária. Efetivação da filiação, com inclusão do nome na lista, que se deu de forma inválida. Duplicidade não caracterizada. [...]” NE: Candidato se filiado a partido político comunicou sua saída e filiação a um novo partido durante o processo de filiação no novo partido. Trecho do voto do relator: “[...] o egrério TRE contrariou o art. 22 da Lei nº 9.096/95 ao não considerar a comunicação, pois é evidente que ela ocorreu no curso do procedimento de filiação [...] e era suficiente para impedir o deferimento ocorrido no dia 30. Ser a filiação ao PSCDC é inválida, não se pode falar em duplicidade de filiações.”

    (Ac. de 10.8.2000 no REspe nº 16409, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16408, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Lei nº 5.682/71. Duplicidade. [...] Não configura duplicidade se ambas as filiações ocorreram sob a disciplina da Lei nº 5.682/71 (arts. 67, § 2º e 69, IV). [...]”

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12934, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “[...] Nova filiação ocorrida antes da remessa das listas de filiados. Duplicidade não caracterizada. I – A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 de Lei nº 9.096/95, só se caracteriza se a nova filiação ocorrer após a remessa das listas previstas no art. 58, parágrafo único da mesma lei. (Recursos nºs 12.851, 12.852, 12.855 e 12.844.) [...]”

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12932, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.96 no REspe nº 12886, rel. Min. Francisco Rezek e o Ac. de 7.8.97 no REspe nº 13504, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Filiação. Duplicidade. Inexistência. [...] A duplicidade de filiações somente restará configurada se o nome do eleitor estiver incluído em relações de filiados enviadas por diferentes partidos à Justiça Eleitoral no mês de dezembro/95. [...]”

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12864, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12857, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “[...] Dupla filiação. Lei nº 9.096/95, art. 58, parágrafo único. Prevalência da última filiação, nos termos do direito anterior, aplicando-se o novo regime após as remessas das listas pelos partidos políticos.”

    (Ac. de 10.9.96 no REspe nº 12879, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.96 no REspe nº 12884, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)