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Magistrados

Atualizado em 6.2.2024.

  • “[...] Magistrado que pretenda se aposentar para satisfazer a condição de elegibilidade de filiação partidária, objetivando lançar-se candidato às eleições, somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis meses antes do pleito que deseja disputar.”

    (Res. nº 22179 na Cta nº 1217, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] 2. O prazo de filiação partidária, ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de 1998, é de 1 (um) ano antes da sua realização, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior a 1 (um) ano. 3. Exceção quanto aos magistrados, militares e membros de tribunais de contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de 6 (seis) meses antes das eleições. [...]”

    (Res. nº 19988 na Cta nº 354, de 7.10.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “[...] Magistrados [...] por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições [...]”

    (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)