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Inexistência de órgão partidário


Atualizado em 6.2.2024.

“[...] Declaração de nulidade de filiações partidárias por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Comunicação ao juiz eleitoral e ao partido antes do envio das listas. Art. 19 da Lei n. 9.096/95 [...]  A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral ‘no dia imediato ao da nova filiação’ [...]”

(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 28848, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Filiação partidária. Duplicidade. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. Aquele que se filia a outro partido deve comunicar ao partido ao qual era anteriormente filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar caracterizada a dupla filiação. 2. impossibilitado de localizar o diretório municipal da agremiação política, ou presidente, a comunicação do desligamento poderá ser feita ao juízo eleitoral. [...]” NE: Dirigir comunicação ao diretório regional não é imposição da lei.

(Ac. de 16.11.2000 no REspe nº 16477, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

 

“[...] 2. Não estando devidamente constituído o diretório municipal, a comunicação da desfiliação haverá de ser feita ao juízo eleitoral. [...]”

(Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16386, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 14.11.2000 no AgRgREspe nº 17123, rel. Min. Garcia Vieira.)