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Cancelamento: direito de defesa

  • Generalidades

    Atualizado em 13/2/2025.

    “Eleições 2016 [...] Cerceamento de defesa. Não caracterização. Carta de anuência. Justa causa para desfiliação. [...] 1.  O direito à ampla defesa e ao contraditório não é ultrajado quando, ao longo de todo o processo, o recorrente fez–se acompanhar por profissional habilitado. A discordância quanto à estratégia utilizada pelo patrono anterior não enseja a reabertura da instrução processual. 2. Conforme entendimento fixado pelo TSE para as Eleições de 2016, a carta de anuência com a desfiliação partidária constitui justa causa, sendo desnecessária a demonstração da grave discriminação pessoal [...].”

    (Ac. de 3/9/2020 no REspe n. 060013127, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2016 [...] Embora o postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, possa sofrer mitigações ante os potenciais riscos ao processo democrático, as discussões em torno da validade de pedido de refiliação envolvendo o cumprimento das normas partidárias e o devido processo legal da impugnação são consideradas interna corporis das agremiações. 3. Diante da ausência de potencialidade para interferir no processo eleitoral, as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum [...]”. 

    (Ac. de 25.8.2020 no AgR-REspe nº 060067764, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos atesta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido. [...]” NE: Filiado expulso do partido após o devido processo disciplinar por cometimento de ilícitos penais.

    (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23913, rel. Min. Gilmar Mendes.)