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Propaganda institucional

  • Generalidades

    Atualizado em 22.11.2023

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Conteúdo eleitoral. Meio proscrito. Outdoor [...] 4.  A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, manteve a multa imposta na sentença, em razão de veiculação de propaganda antecipada, mesmo que ausente pedido explícito de voto, tendo em vista a utilização de meio proscrito (outdoor) em publicidade institucional. 5.  Quanto ao argumento da agravante de que a mensagem divulgada não tem nenhuma conotação eleitoral, não há como alterar a conclusão das instâncias ordinárias, de que ficou caracterizado ‘o caráter autopromocional das peças e não apenas institucional, bem como conteúdo eleitoral’ sem novo exame das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 6. O entendimento da Corte Regional Eleitoral está alinhado com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que ‘a realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto’[...]”

    (Ac. de 16.09.2021 no AgR-REspEl n° 060004743, rel.  Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. [...] 3. Apesar de a veiculação de publicidade institucional por meio de outdoors ter expressivo conteúdo econômico, não disponível ao candidato médio, é incontroverso que, no caso dos autos, não houve mensagem de promoção pessoal, referência ao pleito ou à candidatura, mas tão somente prestação de contas de atos administrativos e de obras. 4. A decisão do Tribunal Regional do Piauí está de acordo com a atual compreensão desta Corte Superior, no sentido de que, ‘a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade –, não configurando, bem por isso, propaganda eleitoral antecipada, exceto se houver pedido expresso de votos ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro’ [...]”

    (Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 060035184, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento da presidente da república em cadeia de rádio e TV. Dia do trabalhador [...] 1. O princípio da publicidade, que exige o direito e o acesso à informação correta dos atos estatais, entrelaça-se com o princípio da impessoalidade, corolário do princípio republicano. Em razão do princípio da impessoalidade, não há relevância jurídica na posição pessoal do administrador ou do servidor público, porque deve ser realizada a vontade do Estado, independentemente das preferências subjetivas ou dos interesses particulares do gestor. 2. A convocação de cadeia de rádio e televisão pela Presidência da República constitui legítima manifestação do princípio da publicidade dos atos da administração pública federal, desde que observada a necessária vinculação do pronunciamento a temas de interesse público - como decorrência lógica do princípio da impessoalidade - e desde que observadas as balizas definidas no art. 87 do Decreto nº 52.795/1963, com a redação dada pelo Decreto nº 84.181/1979, segundo o qual, ‘na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância’. 3. Não se pode admitir que a mandatária maior da nação faça distinção entre brasileiros para os tratar em termos de nós - os que apoiam o seu governo - e eles - aqueles que não apoiam o governo -, neste caso fazendo referência explícita a críticas e escândalos veiculados pela oposição e divulgados amplamente na imprensa; tampouco, faça da convocação ferramenta de propaganda eleitoral antecipada. 4. Enquanto a propaganda partidária é canal de aproximação entre partidos e eleitores, disponível a todas as agremiações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, a convocação de cadeia de rádio e televisão é ferramenta de acesso restrito, cuja utilização com contornos eleitorais pela Presidente da República acarreta inequívoca violação ao princípio da igualdade de chances entre os contendores - partidos políticos -, entendido assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem o qual acaba por comprometer a própria essência do processo democrático. 5. A Justiça Eleitoral deve atuar com bastante rigor quando a antecipação de campanha é realizada por meio de ferramentas de grande alcance e disponíveis apenas aos detentores de mandato eletivo, como ocorre na publicidade institucional e na convocação de cadeia de rádio e televisão [...]”.

    (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 32663, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada na propaganda institucional. Outdoors. TV. 1. No caso, não se utilizou a propaganda institucional com o fim de promover a candidatura do recorrente [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 310445, rel. Min. Maria Thereza de Assis, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Propaganda institucional. Caixa Econômica Federal. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Veiculação de propaganda institucional com claro propósito de identificar programas da instituição com programas do governo. [...] 2. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997 e capaz de causar desequilíbrio a veiculação de propaganda institucional com claro propósito de identificar programas da instituição, no caso a Caixa Econômica Federal, com programas do governo. [...]”.

    (Ac. de 11.6.2014 no AgR-Rp nº 14392, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Afixação de uma única faixa em via pública. Alerta sobre a iminente realização de obra local. Recapeamento asfáltico. Caráter estritamente informativo. Conduta vedada. Três meses antecedentes ao pleito. Art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A mera afixação de faixa, pela Administração, em logradouro, cujo objetivo é o de alertar a comunidade sobre a iminência de obra naquele local (recapeamento asfáltico), possui caráter estritamente informativo, não sendo suficiente para caracterizar a conduta vedada pelo art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 51220, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. - A propaganda institucional que veicula discurso de pré-candidatos sem que haja pedido de votos, nem mesmo de forma dissimulada, não configura propaganda eleitoral antecipada, incidindo a exceção prevista no art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 394274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional. Período vedado. Veiculação. Alegação. Programa semanal ‘Café com o Presidente’. [...] Entrevista. Informação jornalística. Caracterização. Promoção pessoal. Circunstâncias eleitorais. Ausência. Indeferimento. Formato do programa. Descontinuidade da transmissão. Recomendação. [...]. Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais. [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...] Publicidade institucional. Calendários. [...]. 2. A Corte de origem, examinando o contexto fático-probatório, entendeu que a publicidade institucional consistente na distribuição de calendários, com destaque a obras e realizações da administração municipal, caracterizava evidente promoção pessoal do prefeito candidato à reeleição, com conotação eleitoreira, configurando abuso de poder punível nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 4. A circunstância de que não haver elemento identificador de pessoa ou partido político não torna, por si só, legítima publicidade institucional que eventualmente pode conter distorção e estar favorecendo indevidamente ocupante de cargo político. [...]"

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 12099, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. Ausência de prova da extensão das irregularidades. Falta de potencialidade para desequilibrar o pleito. Envio de projeto de lei às vésperas do segundo turno. Ato regular de governo. [...] Na hipótese, verificou-se que, em algumas oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou, na mídia impressa, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. [...] No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade. [...]”

    (Ac. de 28.05.2009 no RCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Propaganda institucional. Parlamentar. Não-caracterização. [...] 1. A divulgação da atividade parlamentar em sítio da Internet, nos três meses anteriores ao pleito, não caracteriza, por si só, propaganda institucional. [...].”

    (Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 26827, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1º, da CF/88. 1. Propaganda feita pelo Poder Executivo Estadual que destoa dos limites fixados pelo art. 37, § 1º, da CF/88. 2. Louvores em propaganda tida por institucional, mesmo indiretos, à chefe do Executivo, considerada pretensa candidata à reeleição, caracterizam violação à lei. [...].”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26081, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda extemporânea. Finalidade eleitoral. 1. Cartilha publicada em janeiro de 2006 contendo louvores às realizações do governo federal, sem objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. 2. Extrapolação potencializada do art. 37, § 1º, da CF. 3. Princípios da legalidade e da moralidade violados. 4. Intensa publicidade do governo federal com dados comparativos referentes às realizações da administração anterior. 5. Documento que, em ano de eleição, se reveste de verdadeiro catecismo de eleitores aos feitos do governo federal. [...]”

    (Ac. de 17.8.2006 na Rp nº 875, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda institucional. Não-caracterização. O só uso, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, da expressão ‘Cresce Nordeste’, para a promoção de linha de crédito, não caracteriza propaganda institucional com propósito eleitoral. [...].”

    (Ac. de 8.8.2006 na RP nº 959, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. [...]. 2. Homenagem ao acórdão recorrido ao entender, com base nos fatos, que a propaganda efetuada e discutida nos autos não possui caráter institucional. Reconhecimento, com base em exame detalhado das provas, de que a propaganda tem objetivo eleitoral, com vinculação às próximas eleições. [...].”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 26043, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Jornal. Veiculação. Notícias. Área educacional. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Infração. Ausência. Agente público. Responsabilidade. Presunção. [...] Divulgação de atos meramente administrativos, sem referência a nome, cargo ou imagem de candidato à reeleição não denota propaganda eleitoral. A prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 não conduz à automática cassação do registro ou do diploma. [...].”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25470, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    Representação que ataca peça publicitária patrocinada pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) promovendo a auto-suficiência do país em petróleo. Realização de vários governos, cuja divulgação tem cunho institucional. [...]” NE: Pedido liminar em representação julgado em 2.5.2006.

    (Ac. de 20.6.2006 na Rp nº 908, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “Representação que ataca peça publicitária patrocinada pela Caixa Econômica Federal, em que se atribui ao presidente da República, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, a iniciativa de dotar a instituição de recursos destinados à habitação de 600 mil famílias. A propaganda dos produtos e serviços da Caixa Econômica Federal, empresa pública sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deve estimular suas finalidades econômico-sociais; não pode servir de pretexto para a promoção de agentes políticos (CF, art. 37, § 1º), máxime em fase pré-eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.6.2006 na Rp nº 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

     

    “Propaganda eleitoral. Temporã. Descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade institucional prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A maior valia decorrente da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal revelado no art. 36 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 752, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade institucional. Entrevista. Governador. [...].” NE: Veiculação de propaganda institucional em período anterior à eleição. Trecho do voto do relator designado: “No que se refere à publicidade institucional, não vejo nenhuma irregularidade na sua veiculação. As campanhas realmente são meramente educativas, informativas ou de orientação social, tratando de assuntos de interesse da população como, por exemplo, o combate à dengue, dando destaques a investimentos no setor de educação ou aduzindo projetos que enfatizam a ética na administração pública. Conforme se depreende dessas propagandas, ficam elas restritas à diretriz estabelecida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. De outra parte, há de se considerar, ainda, que, à época em que veiculada a referida publicidade institucional, não incidia a vedação legal a que se refere o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 12.4.2005 no RO nº 725, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Não se configura como propaganda eleitoral antecipada ou promoção pessoal do agente público a veiculação, em rede de televisão, de fatos que trazem prestígio ao governo, em propaganda paga com recursos públicos e, nem como propaganda institucional, as divulgações feitas em jornal, de agradecimentos feitos ao governo estadual, pagas por entidades privadas. A Constituição Federal permite a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, a qual resta vedada somente nos três meses anteriores à eleição. “Ademais, a promoção pessoal na publicidade oficial, se praticada fora do período eleitoral, poderá incidir em violação ao princípio da impessoalidade, o que eventualmente poderá se caracterizar como improbidade administrativa, matéria não atinente à esfera eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 8.3.2005 no RO nº 528, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1º, CF. Inexistência de indícios ou circunstâncias que evidenciem repercussão no processo eleitoral. Hipótese que não se ajusta à moldura da representação prevista na Lei das Inelegibilidades [...] A realização da propaganda institucional, em desacordo com o art. 37, § 1º, da Constituição, constitui quebra do princípio da impessoalidade, desvio cujo exame se fixa, de ordinário, fora da órbita da Justiça Eleitoral. Para que se admita a apuração dos reflexos de atos dessa natureza no processo eleitoral, mediante investigação judicial, necessária se faz ao menos a demonstração da existência de indícios ou circunstâncias que evidenciem a intenção de influir nas eleições, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, pressuposto para a representação de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 668, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 669, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico [...]”.

    (Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1º, CF. Inexistência de promoção de autoridades ou servidores públicos. Desvio ou abuso do poder de autoridade não caracterizado. [...] II – A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1º, da Constituição, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. III – Inexistência, no caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. [...]” NE : Propaganda institucional do governo federal alusiva à estabilidade econômica, com o título “Uma Nova Era”, e que utilizava como símbolo o número 8 e o slogan “Brasil – 8 anos construindo o futuro”.

    (Ac. de 5.11.2002 na Rp nº 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    NE: Propaganda institucional do Estado com utilização de árvore estilizada e do slogan “Acre: Governo da Floresta”. Trecho do voto do relator: “[...] entendo não assistir razão ao acórdão recorrido, por não vislumbrar, no fato apontado, nenhuma conotação eleitoral. Trata-se, como informado pelo eminente Ministro Relator, da existência, na propaganda institucional do estado, por todo o período da atual administração, de uma pequena árvore estilizada e os dizeres ‘Acre: Governo da Floresta’. Não vejo nesse slogan , nenhuma conotação eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 593, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...]. II – Na espécie, imprópria a discussão, em mandado de segurança, sobre a natureza do símbolo ser ou não propaganda institucional vedada, uma vez colocada a matéria em procedimento próprio, no juízo local. III – Não configura dano irreparável ao meio ambiente o simples fato de placas sinalizadoras serem, em parte, cobertas com tinta. [...].” NE: Uso do slogan “Governo da Floresta” e do desenho de uma árvore em placas de sinalização de trânsito e de obras públicas, dentre outras.

    (Ac. de 13.8.2002 no AgMS nº 3037, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

     

    “Propaganda eleitoral. Uso do brasão da Prefeitura. Multa. Art. 73, inciso VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.”

    (Ac. de 6.6.2002 no REspe nº 19665, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º) [...]” NE: É indiscutível que a propaganda institucional beneficia o titular do Executivo que se candidata à reeleição, mas a lei só a vedou nos três meses que antecedem ao pleito.

    (Ac. de 14.2.2002 no Ag nº 2421, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “I – Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1º, c.c. Lei nº 9.504/97, art. 74) e propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º), substantivadas – segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito – em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de recursos públicos nas festividades – e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC nº 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu [...] V – Indevida a aplicação das sanções de inelegibilidade ao ministro de Estado que, em razão do cargo, haja comparecido às festividades e delas participado, sem que se lhe atribuam a organização e o custeio das comemorações abusivas. VI – Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.”

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19502, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . [...] 1. Para a configuração da publicidade institucional é imprescindível a presença dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social, previstos na Constituição Federal [...] 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. 3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há como olvidar que a presente publicidade tinha o condão de fortalecer a candidatura do recorrente, na medida em que traçava um paralelo entre a sua administração e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as suas qualidades de administrador. Não se trata, ao contrário do que afirma o recorrente, de publicidade institucional, mas, sim, de propaganda eleitoral subliminar extemporânea, desapercebida dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social exigidos pela Constituição.”

    (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. 1. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo passivo, de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa. 2. Em se tratando de propaganda institucional, o responsável pela propaganda irregular é o agente político, a quem deve ser imposta a multa. 3. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por objeto fatos anteriores às convenções.”

    (Ac. de 21.6.2001 no Ag nº 2706, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda institucional - Carta sobre programa social e de educação - Bolsa-Escola - Propaganda eleitoral antecipada - Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 - Não-caracterização. Violação do princípio da impessoalidade - Afronta ao art. 37 da Constituição Federal - Apuração pelos meios próprios. [...].”

    (Ac. de 7.6.2001 no REspe nº 19402, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. 1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral [...] 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. [...].”

    (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19323, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda institucional. Alegação de violação ao art. 73, VI, c, da Lei nº 9.504/97. Não configurada. [...].” NE: Condenação por propaganda antecipada de prefeito que realizou pronunciamento em rádio, com destaque para as suas obras e para a atuação funcional, fazendo menção à responsabilidade do eleitor no dia da eleição, bem como exaltando a sua preparação para continuar a administrar o município.

    (Ac. de 8.5.2001 no REspe nº 19283, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Propaganda institucional. Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada. Não-caracterização. Arts. 36, § 3º, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92. Propaganda realizada em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de natureza administrativa.

    (Ac. de 1º.6.2000 no RO nº 358, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...]. Publicidade com caráter informativo [...]” NE: Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação em televisão de resposta e desmentido a imputações feitas ao governador por candidato de partido diverso. Provocado, pode o governante esclarecer aos representados, prestando contas de sua administração e amparando-se no caráter informativo da publicidade de seus atos, programas, obras e serviços, que o art. 37, § 1º, da CF respalda. Não acolhida a alegação de que faltou a comprovação do conhecimento prévio do material divulgado, tendo em vista que a hipótese dos autos é de veiculação de responsabilidade de órgão governamental, a que não poderia estar alheio seu dirigente máximo.

    (Ac. de 13.4.2000 no Ag nº 2123, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Propaganda eleitoral. Não se confunde com a propaganda institucional, regendo-se por normas distintas. A infringência do disposto no art. 37, § 1º, da Constituição atrai a incidência do que se contém no art. 74 da Lei nº 9.504/97.” NE: Governador, candidato à reeleição, fez propaganda eleitoral através de folhetos contendo fotos de obras e realizações de seu governo. Continha slogan do governo e de programas oficiais. Trecho do voto do relator: “[...] em nenhum momento se fez referência a propaganda institucional. Afirmou-se tratar-se de propaganda eleitoral. Se assim é, não se identifica com a hipótese tratada na Representação 008/98 que cuida da propaganda institucional. E tratando-se de propaganda eleitoral, não haveria razão para impor-se a multa. Caso configurasse a hipótese propaganda institucional, com infração do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição, a consequência seria outra, achando-se prevista no art. 74 da Lei 9.504/97. A imposição da multa, nas circunstâncias, importou violação da lei.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15495, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...]. Justiça Eleitoral. Competência para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que vinculado.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15580, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Folhetos distribuídos por administração regional. Utilização de slogan do Governo do Distrito Federal. Não comprovado o prévio conhecimento do titular do Executivo [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda foi presumido pelo fato de ter ele sido considerado pré-candidato à reeleição e por serem os administradores regionais cargos de sua livre nomeação. Este entendimento, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal que é pacífica no sentido de que é necessária a comprovação do conhecimento do beneficiário da propaganda.”

    (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15990, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Cartas enviadas pelo secretário da Educação a alunos da rede pública de ensino contendo convocação e instruções para a matrícula. Menção do nome do governador com referências elogiosas a seu interesse e preocupação com a educação. Alegação de ausência de comprovação do prévio conhecimento do beneficiário não prequestionada. Configuração de propaganda irregular porque assentado que para atingir o fim colimado não seria imprescindível mencionar o nome do agravante. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Não compete à Justiça Eleitoral impedir que o Governo divulgue suas realizações, mas sim impedir que esta divulgação se confunda com a propaganda eleitoral. [...] A questão cinge-se em distinguir se houve regular divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas da publicidade política ou propaganda com fins eleitorais. Apesar de haver na referida carta informações do interesse da população, parece-me razoável o argumento expendido pelo aresto recorrido de que a referência ao nome do Governador não era imprescindível ao fim colimado. Certo é que ao referir-se à preocupação do agravante com a educação, o texto tem conotação elogiosa à sua conduta como Governador, demonstrando as prioridades de sua ação política.”

    (Ac. de 15.4.99 no Ag  nº 1225, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. Recurso especial interposto pelo beneficiário da propaganda: [...] Análise da alegação de que não havia comprovação do prévio conhecimento da propaganda que dependeria de reexame do quadro fático uma vez que o aresto recorrido expressamente assentou ser este indiscutível. [...] Recurso especial interposto pelo Estado: legislação eleitoral que não determina a solidariedade passiva da pessoa jurídica de direito público a qual pertença o agente público beneficiado com a propaganda eleitoral ilícita [...]”

    (Ac. de 30.3.99 no REspe nº 15579, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...]. Investigação judicial eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogan s ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. [...]” NE: Não há de se cogitar da integração do Estado à lide em investigação judicial ajuizada contra o governador do Estado, cujo objeto é a propaganda institucional veiculada pelo Poder Executivo, pois àquele ente não se aplica a sanção de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “[...] Em relação à vedação da propaganda, o que se proibiu foi a utilização de slogans , símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do estado, o que se coaduna com o entendimento que vem adotando neste Tribunal [...]”

    (Ac. de 15.10.98 no Ag nº 1263, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Decisão que impõe multa por conduta vedada a agente público, caracterizada pelo envio de milhões de cartas contendo mensagem com caráter de propaganda eleitoral. 1. Alegação de omissão em relação a quantidade de cartas que ensejaria a tipificação de conduta vedada. Omissão não evidenciada, tendo em conta que para a lei basta a configuração de ato de propaganda, em que a quantidade de cartas é apenas um dos elementos a serem eventualmente considerados [...] Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Norma que garante aos interessados obter dos órgãos públicos informações de seu interesse, não, porém, as autoridades fazer quaisquer tipos de comunicação, especialmente as que contenham propaganda eleitoral [...].”

    (Ac. de 31.8.98 nos ERRp nº 68, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

  • Pedido de autorização

    Atualizado em 31.7.2020

    “Publicidade institucional. Ante o teor da publicidade voltada a despertar no povo brasileiro noções de civismo, presentes a Semana da Pátria e o Sete de Setembro, tem-se veiculação harmônica com a ordem jurídica, mais precisamente com o teor da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.” NE: Solicitação de autorização para utilização de peças e material destinados à divulgação do desfile de 7 de setembro, a ser realizado na Esplanada dos Ministérios.

    (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 226180, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Divulgação de publicidade institucional. Ministério da defesa. Recrutamento de profissionais para as forças armadas. Campanha de divulgação de concursos públicos. Cartazes e filmetes de 30 segundos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A divulgação de concursos públicos com a finalidade de selecionar profissionais para as Forças Armadas por meio da veiculação de cartazes e filmetes de 30 segundos, sem qualquer referência ao Governo Federal, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

    (Ac. de 25.8.2010 no Pet nº 225743, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Petição. Divulgação de publicidade institucional. Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Campanha nacional, de prevenção e controle da gripe A (H1N1). Distribuição de folhetos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A distribuição de material informativo visando à conscientização da sociedade sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra o vírus da Gripe A (H1N1) enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

    (Ac. de 12.8.2010 na Pet nº 202191, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Instituto Nacional do Câncer. Distribuição. Folderes. Estímulo. Doação. Sangue. Plaquetas. Medula óssea. Autorização. 1. Divulgação autorizada, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que, tratando-se de campanha, a ser realizada pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA), que visa a estimular a doação de sangue, plaquetas e medula óssea, necessários a diversos procedimentos no tratamento dos pacientes, não há como negar que a hipótese reflete grave e urgente necessidade pública. Assim, entendo que o caso se enquadra na parte final da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97.”

    (Res. nº 23290 na Pet nº 154383, de 1º.7.2010 , rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Pedido de autorização de publicidade institucional. Projeto Rondon. Indeferimento. Precedente.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de autorização da publicidade em questão não se enquadra em nenhuma das ressalvas constantes do dispositivo, sendo demasiadamente arriscado enquadrá-lo em detrimento de eventual desequilíbrio entre os candidatos ao pleito vindouro, mormente durante o período crítico em que se pretende veicular. Nesse contexto, pelo mesmo motivo declinado em 2006, nego a autorização ora pleiteada, consignando ser desinfluente o fato de o Presidente da República não se apresentar como candidato a cargo eletivo, ante a condição que ostenta a candidata à Presidência da República, ex-integrante do governo federal, Ministra da Casa Civil.”

    (Res. nº 23283 na Pet nº 73056, de 16.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] IBGE. Censo Demográfico 2010. Período eleitoral. Realização de publicidade institucional. Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Excepcionalidade. Autorização. 1. A publicidade institucional a ser realizada nos meses de fevereiro a março de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011 não se incluem no lapso temporal restritivo do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Portanto, nesses períodos, afastada a competência da Justiça Eleitoral para autorizar publicidade institucional. 2. A realização de ações de divulgação e mobilização, a serem realizadas no trimestre anterior às eleições, visando sensibilizar e conscientizar a sociedade acerca da importância de receber o recenseador e de responder corretamente ao questionário do XII Censo Demográfico de 2010, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 3. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 23213 na Pet nº 28283, de 23.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

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