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Coordenação de Fiscalização da Propaganda

  • Generalidades

    Atualizado em 12.12.2023

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de notícias tendenciosas e negativas [...] 2. Inicialmente, a Reclamação teve como fundamento o art. 96, § 10, da Lei 9.504/1997, que exige dos magistrados a observância dos prazos eleitorais, sob pena de direcionamento das representações aos órgãos superiores (art. 29, II, da Res.–TSE 23.608/2019); sendo competência do Presidente do TSE velar pela higidez do processo eleitoral, inclusive no tocante à adequada fiscalização sobre os atos de propaganda e de maneira excepcional, no caso de inércia dos respectivos Tribunais de origem [...]”.

    (Ac. 9.2.23 no AgR-Rcl nº 060109978, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Processo administrativo. Instrução sobre propaganda eleitoral. Art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Composição. Magistrado sem função eleitoral. Possibilidade. Gratificação. Percepção. 1. Devido ao caráter transitório da função – e embora a escolha deva, preferencialmente, recair sobre juiz eleitoral –, é admitida a convocação de magistrado que não esteja exercendo função eleitoral para compor a Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral prevista no art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. 2. Hipótese em que o magistrado terá direito à percepção da respectiva gratificação eleitoral.”

    (Res. nº 21088 no PA nº 18782, de 02.05.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Comissão de Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Impossibilidade de ser composta por juízes federais. Art. 32 do Código Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 21055 na Pet 1075, de 0 2. 0 4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

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