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Candidatura sub judice

  • Generalidades

    Atualizado em 11.12.2023

     

    “[...] Candidato sub judice . [...] 1. Tutela deferida para a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, bem como para o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior a respeito do recurso ordinário. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no Ref-TutCautAnt nº 060114215, rel. Min. Raul Araujo.)

     

    “[...] Indeferimento de registro. Realização de atos de campanha. [...] 2. O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 - expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. 3. Não se pode - com base na nova redação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/2010 - concluir pela possibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com a proibição de realização de todos os atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro, sobretudo porque, caso sejam adotadas tais medidas, evidentemente as candidaturas estarão inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral, quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica [...].”

    Ac. de 25.9.2012 no AgR-MS nº 88673, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    [...] Propaganda eleitoral. Fraude Eleitoral. Abuso de poder. Não configuração. [...] 2. O art. 43 da Res.-TSE n° 22.717/2008 permite que o candidato com registro indeferido concorra por sua conta e risco, independentemente de ostentar a condição de candidato originário ou substituto [...] 3. Na espécie, tendo em vista que o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato substituído ocorreu antes do pedido de substituição de candidatura, não ficou configurada a alegada fraude eleitoral. [...]”

    ( Ac. de 31.3.2011 nos ED-AI nº 265320, rel. Min. Aldir Passarinho Junior. )

     

    “Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva antes de seu trânsito em julgado.”

    (Res. nº 21051 na Inst nº 55, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224). [...] I – Estando o requerente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos, defere-se a liminar para que seja incluído o seu nome no sistema eletrônico de votação e lhe seja permitido exercer atos próprios da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso especial, ou ato jurídico superveniente.”

    (Ac. de 22.5.2001 na MC nº 995, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] A regra do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece que apenas quando transitar em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato é que seu registro será negado ou cancelado. Conseqüentemente, até tal momento o candidato tem direito a prosseguir em seus atos de campanha, inclusive nos pertinentes à propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 27.9.2000 no AgRgMC nº 702, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Cassação do registro. Vedação de propaganda. Hipótese abrangida pelo art. 65 da Lei nº 9.100/95. Pendente de recurso a cassação do registro, há de admitir-se a possibilidade de propaganda. Aplicação analógica do disposto no art. 15 da LC nº 64/90.”

    (Res. nº 19728 na Rcl nº 13, de 18.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

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