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Atualizado em 4.5.2023.

“[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. Licitude. [...] 6.4. É tênue o liame entre as ações filantrópicas e os atendimentos gratuitos com caráter eleitoreiro, mormente quando verificado o aumento do programa em ano eleitoral. Nessa hipótese, para fins de se reconhecer eventual abuso, faz–se mister prova robusta de que os serviços altruísticos visaram vincular a imagem do postulante a cargo eletivo às ações filantrópicas, a evidenciar o viés eleitoral, sob pena de criminalizar essa importante ação social em anos eleitorais. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunçõe’ [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.

(Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da LC 64/90. Gravação extrajudicial de entrevistas. Ofensa. Contraditório. Ampla defesa. Ineficácia probatória. [...] 3. As gravações não cuidam de registro presencial da prática dos ilícitos, mas de perguntas direcionadas a moradores das localidades acerca de fatos pretéritos, equiparando-se à coleta de testemunhos à margem do devido processo legal, sem valor probante, não autorizando o decreto condenatório. [...]”

(Ac. de 9.3.2023 no AgR-REspEl nº 060053166, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Prova ilícita. Entendimento consolidado para as eleições de 2012. [...] 1. Com base no entendimento consolidado pelo TSE para as eleições de 2012, no que se refere à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial, a decisão questionada deu provimento aos recursos especiais interpostos pelos ora agravados para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a AIJE, ante a ilicitude das provas que embasaram a condenação imposta na origem. 2. O entendimento do TSE acerca da ilicitude da prova de gravação ambiental colhida na forma narrada pelo Tribunal regional foi aplicado de maneira linear a todos os processos referentes ao pleito de 2012 e, portanto, deve ser mantido no caso vertente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes [...] 3. A única exceção a essa regra ocorreria se a gravação ambiental tivesse sido realizada em ambiente aberto, hipótese estranha à dos autos, na medida em que, consoante a moldura fática delineada no aresto regional, a gravação ocorreu em estabelecimento comercial de propriedade privada. 4. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal’ [...] e ‘[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita – gravação ambiental clandestina –, são ilícitas por derivação, aplicando–se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada’ [...]”

(Ac. de 18.11.2021 no AgR-REspEl nº 40483, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Gravação ambiental em ambiente privado. Ilicitude da prova [...] 1. Nos termos do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019. a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos. 2. Nos termos do § 4°, do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das  autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo. 3. Num ambiente caracterizado pela disputa, como é o político, notadamente acirrado pelo período eleitoral o desestímulo a subterfúgios espúrios voltados a tumultuar o enlace eleitoral resguardando assim a privacidade e intimidade constitucionalmente asseguradas, deve ser intensificado, de modo que reuniões políticas privadas travadas em ambientes residenciais ou inequivocamente reservados não se aprazem com gravações ambientais plantadas e clandestinas, pois vocacionadas tão só ao uso espúrio em jogo político ilegítimo, recrudescendo a possibilidade de manipulações. 4. São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art 5°, da Constituição Federal Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral. 5. A compreensão aqui firmada não se afigura incompatível com a tese firmada pelo E. STF no RE n° 583.937 (QO-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 19.11.2009 -Tema 237), que teve como perspectiva o prisma da instrução criminal sobremodo distinto do aqui tratado por força de expressa norma constitucional (art. 5°, XII, parte final) e legal. 6. E tanto há distinção de enfoques que o próprio STF, no RE 1040515 (Rel. Ministro Dias Toffoli - Tema 979), afetou a discussão da necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, para fins de instrução de ação de impugnação de mandato eletivo, à luz do art. 5°, incs. II e XII da Constituição da República. [...]”

(Ac. de 7.10.2021 no AgR-AI nº 29364, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE 20–96 – versando sobre abuso de poder e conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 (uso de bens públicos em favor de campanha) –, ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5. Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Gravação ambiental. Recinto privado. [...] 2. O TSE decidiu que para as Eleições 2016 é lícita, como regra, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem chancela judicial, seja em ambiente público ou particular. Alinhou–se, assim, à jurisprudência do Pretório Excelso, firmada sob o regime de repercussão geral – QO–RG–RE 583.937 [...] no sentido de serem lícitos, em ações penais, áudios ou vídeos confeccionados de forma clandestina por um dos participantes do diálogo. 3. As premissas fáticas do aresto a quo evidenciam que a iniciativa da gravação foi do próprio eleitor corrompido, sem nenhuma espécie de induzimento ou de atuação de adversários. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060208772, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp . Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas ( fake news) . Matéria jornalística. [...] Pedido de reabertura da instrução probatória. Prova testemunhal. Depoimento pessoal. Requisição de documentos protegidos por sigilo. Pleitos negados. 13. Oitiva de empresário espanhol e remessa de entrevista feita pelo mesmo ao periódico Folha de São Paulo. Prova que se indefere pois (i) o próprio empresário desmentiu a denúncia, (ii) e ainda que mantivesse a sua versão anterior, a sua oitiva não teria relevância no caso concreto, eis que estaria absolutamente isolada, o que ensejaria a aplicação do art. 368–A do CE, que veda a condenação em ações que levam à perda do mandato, com base em prova testemunhal singular e exclusiva. 14. Prova testemunhal. Na forma do art. 447, § 3º, inciso II, são suspeitos e não podem servir como testemunhas aqueles que possuam interesse direto no desfecho da lide. 15. Na forma do art. 447, § 5º, do CPC, os proprietários das empresas de marketing somente poderiam ser ouvidos como informantes, o que não geraria proveito útil no caso dos autos. Adicionalmente, não foram coligidos elementos concretos e robustos a vincularem as empresas de publicidade citadas às práticas que se apuram nos autos, pelo que se descarta o pedido de produção de prova. 16. Depoimento pessoal. Ante a falta de previsão na Lei Complementar nº 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em AIJE. Jurisprudência pacífica do TSE [...] 17. Requisição dos relatórios contábeis, notas fiscais, contratos, relação de clientes e demais documentos aptos a demonstrar as relações jurídicas entabuladas durante o período eleitoral pelos réus e pelas empresas de publicidade suspeitas de terem realizado os disparos. 18. É pacífico que o afastamento de qualquer tipo de sigilo requer fundamentos idôneos, pertinência temática, limitação temporal e absoluta imprescindibilidade da medida, além da inexistência de outros meios de obtenção da prova. Precedentes. 19. Não se consideram fundamento idôneo, para fins de justificar a requisição de documentos e/ou quebra de sigilos protegidos constitucionalmente, matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação. 20. O conjunto probatório produzido descortinou–se deveras frágil, não tendo a coligação representante trazido aos autos uma única prova da existência das mensagens com conteúdo falso. A autora também não foi capaz de demonstrar, sequer de forma inicial, a existência de relação jurídica entre a campanha de Jair Bolsonaro ou apoiadores desse último e as empresas de publicidade que teriam realizado os disparos em massa. 21. A constatação pela empresa WhatsApp de que, num universo de mais de 600 (seiscentas) contas vinculadas às empresas de marketing indicadas na inicial, três linhas telefônicas, de propriedade de duas pessoas jurídicas e uma física apontadas na exordial,  tiveram ‘comportamento anormal indicativo do envio automatizado de mensagens em massa’ e de ‘suspeita de spam’ durante o mês de outubro de 2018, sendo banidas pela empresa em razão de afronta a seus ‘Termos de Serviço’, não configura fato novo a se traduzir como ‘indícios suficientes’ e ‘fundadas suspeitas’ da ocorrência dos ilícitos imputados aos representados. 22. Não obstante, as empresas em questão oferecem serviços de publicidade de toda sorte a todo tipo de clientes e não há nada que evidencie, de forma razoavelmente segura, que os disparos detectados consistiam, efetivamente, em propaganda eleitoral irregular. Inexiste nos autos elemento apto a comprovar, ainda de que de forma inicial, ter ocorrido a contratação dos serviços de envio em massa de mensagens e o dado novo fornecido pela WhatsApp INC. consiste unicamente na confirmação de que algumas das empresas sob investigação efetivamente procederam ao disparo maciço e automatizado de mensagens cujo conteúdo se desconhece no mês de outubro de 2018. 23. A par disso, a acusação central desta lide – a existência e distribuição de mensagens com conteúdo falso – não é passível de ser averiguada ou demonstrada pela documentação cuja juntada se pretende, a qual é apta tão somente a comprovar a existência de eventuais relações jurídicas entre os representados e as empresas de marketing . Continuariam faltando os elementos mais imprescindíveis para a procedência da presente AIJE: o conteúdo das mensagens e a comprovação do efetivo disparo delas, com potencial de gravidade para o resultado do pleito. 24. Assim, dada a fragilidade dos argumentos e do conjunto probatório colacionados aos autos, o não preenchimento dos pressupostos para a quebra de sigilo constitucionais e a imprestabilidade dos documentos requeridos para a comprovação das acusações veiculadas na peça inaugural, nega–se o requerimento de entrega da documentação solicitada. [...]”

(Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Representação. Prefeito e vice–prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Gastos com publicidade institucional, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excedam a média de despesas dos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores. [...] Rito procedimental previsto no art. 22 da Lc nº 64/1990. Deferimento de produção de provas não requerida na petição inicial. Busca da verdade real. Possibilidade. Poderes instrutórios do juiz. Art. 22, VI e VII, da Lei complementar nº 64/1990. Precedentes. [...]. 1. Os poderes instrutórios conferidos ao juiz da causa abarcam a possibilidade de reabertura da instrução processual para dilação probatória, com vista a alcançar a verdade real, não se verificando, portanto, violação ao rito legal da AIJE, mormente porque essa possibilidade/dever do julgador encontra amparo no art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 17.9.2020 no AgR-REspEl nº 38696, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico. Matéria jornalística sensacionalista. Extrapolação da liberdade de expressão. [...] 11. O art. 435, parágrafo único, do CPC admite a juntada posterior de ‘documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos’, atribuindo à parte o ônus de ‘comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º’. No caso, consta do acórdão regional que a mídia em questão não é prova nova, uma vez que foi produzida antes do ajuizamento da ação. Tampouco foi alegada a impossibilidade de sua juntada anteriormente. Não foram preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 435 do CPC. [...]”

(Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 97229, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] AIJE. Abuso de poder e conduta vedada. [...] 1. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado o abuso do poder econômico ou político com gravidade suficiente para justificar as sanções de inelegibilidade e de cassação dos diplomas. A inversão do julgado encontra óbice no reexame de provas, vedado nesta instância. 2. Não se admite a condenação pela prática de abuso do poder econômico ou político com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. A partir dos fatos como registrados no acórdão recorrido não é possível concluir, com grau de certeza, que os atos descritos foram graves de modo a caracterizar abuso do poder econômico ou político, não cabendo condenação por presunção. [...]”

(Ac. de 2.4.2019 no AgR-REspe nº 28634, rel. Min. Og Fernandes.)

“[...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 6. A ausência de juntada, na contrafé, de alguns documentos que instruíram a inicial - especialmente a mídia contendo a gravação do evento religioso - não impediu o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, presente a narração dos fatos na inicial, bem como franqueado às partes o acesso aos DVD's colacionados com a exordial. 7. Ademais, a juntada posterior da degravação das mídias com laudo facultou a manifestação dos investigados logo no início da instrução do feito, antes das alegações finais, ausente, portanto, prejuízo que importe em decretação de nulidade. Da imprestabilidade das provas produzidas unilateralmente. 8. Não verificada a manipulação do vídeo gravado ou a alegada inconsistência técnica do laudo produzido pelo investigante, uma vez que o exame pericial apenas contextualizou os documentos fornecidos pelos recorridos, providenciada, ainda, a transcrição do conteúdo gravado nas mídias apresentadas. O laudo não trouxe, portanto, nenhum documento novo apto a alterar a formação do juízo de convicção, na origem, sobre a condenação, consistindo ‘em mera forma encontrada pela parte autora para expor, de forma otimizada, a documentação que considerou apta a dar suporte às suas razões iniciais’, consoante anotado pelo Órgão Ministerial. [...]”

(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...] Ministério Publico Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-a da Lei n° 9507/1997 gravação ambiental. Interceptação ambiental. [...] 2. Nas eleições de 2012, firmada, a jurisprudência no sentido de ‘ilícita a gravação realizada em local estritamente particular, por um dos interlocutores, sem conhecimento dos demais e sem autorização judicial’ [...] 3. Excepcionado o entendimento quando evidenciado, no caso concreto, desnaturada a condição de ambiente particular, ausente a intenção de manter o conteúdo do diálogo em esfera restrita, a exemplo do acesso público. Precedentes. 4. No caso em exame, não acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 51, X, da CF188) reunião de grande publicidade, onde ‘no local da gravação encontravam-se centenas de pessoas’ [...]”

(Ac. de 20.3.2018 no AgR-REspe 25617, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Preliminares. Rejeição. Gravação ambiental. Ambiente externo. Licitude. [...] Nulidade de gravação ambiental. 8. Constam dos autos gravações ambientais, realizadas por policiais civis, de diálogos com participantes do evento, nas quais os interlocutores afirmaram que a candidata Chirlene fora responsável pela festividade e pela bebida. 9. Vídeo realizado em local aberto ao público e sem nenhum controle de acesso não está protegido pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), sendo, portanto, lícito. Precedentes. 10. Ademais, inexistiu induzimento. Os policiais apenas perguntaram acerca da gratuidade de entrada e de bebidas, sem instigar as pessoas que constam das gravações. 11. Ausência de contraditório em processo originário não acarreta nulidade se a prova é submetida ao crivo das partes no feito para o qual é emprestada. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, em especial o RHC 66.386/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23.2.2016. Nulidade de perícia 12. Incidem os efeitos da preclusão no ponto. Os recorrentes manifestaram-se duas vezes depois da juntada dos laudos e em nenhuma delas suscitaram nulidade, vindo a fazê-lo apenas a posteriori. 13. Além disso, decretação de nulidade de ato processual pressupõe efetivo prejuízo à parte, a teor do art. 219 do Código Eleitoral e de precedentes desta Corte, o que não se constata na espécie.[...]”

(Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] Abuso de poder. [...] Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 2. A prova testemunhal apenas indica que o percentual de 5% das licitações seria destinado para a campanha eleitoral do embargante, mas o acórdão embargado não demonstra, com a clareza necessária, que aqueles valores foram realmente derramados no pleito eleitoral, presumindo a utilização, o que, obviamente, não se coaduna com o devido processo legal, mormente em se tratando de um tema tão caro à nossa Democracia: a soberania popular. Para o Ministro Celso de Mello, ‘meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode tendo-se presente o postulado constitucional da não-culpabilidade atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma’ [...]”

(Ac. de 25.10.2016 nos ED-REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Distribuição de benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. [...] 2. [...] Na linha da jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’ [...]O TSE entende que se admite ‘a juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’ [...]”

(Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 15297, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] AIJE. Abuso de poder econômico, político e de autoridade. Uso indevido de meio de comunicação social. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, o autor deve indicar na inicial as provas que pretende produzir, trazendo rol de testemunhas, ou, ainda, apontando outros tipos de provas a serem requisitadas ou produzidas no feito, em observância ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo , no sentido de que não ficou configurado o abuso de poder político e econômico, tampouco o uso indevido dos meios de comunicação social, em relação ao representado [...] prefeito do Município de Embu-Guaçú e candidato à reeleição, em razão da inexistência de provas incontroversas acerca de tais ilícitos, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável nesta instância, por óbice dos Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF. [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 46262, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. O Tribunal assentou - em face da farta prova documental e testemunhal colhida na representação - que ficaram sobejamente comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação. 2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. [...]”

( Ac. de 3.11.2009 nos ED-RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

“[...] Depoimento pessoal. Investigação judicial. 1. O procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não contempla a possibilidade de colheita de depoimento pessoal. 2. Conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 85.029, o silêncio da lei eleitoral, quanto à questão, não é casual, já que o depoimento pessoal não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam. [...]”

( Ac. de 4.6.2009 no RHC nº 131, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Prova. [...] 1. Configura cerceamento de defesa a decisão que julga improcedente investigação judicial, por insuficiência probatória, considerando não oportunizada a produção de provas devidamente requerida pela parte. [...]”

(Ac. de 2.10.2007 no AgRgREspe n º 28334, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Busca e apreensão. Ilegalidade. Não-demonstração. Magistrado. Exercício. Poder de cautela. 1. Não se evidencia a ilegalidade de ato que, em sede de investigação judicial, determina a busca e apreensão de provas a serem carreadas aos autos no intuito de subsidiar o convencimento motivado do julgador.[...]”

(Ac. de 23.8.2007 no RMS n º 508, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Representação. Art. 22 da LC n º 64/90. Requisição de peças de inquérito policial. Procedimento preparatório sob segredo de justiça. Manutenção do sigilo no TSE em relação a terceiros. Permissão de acesso aos dados em cartório pelos advogados das partes. 1. Realizado o traslado de peças de inquérito policial que corre sob segredo de justiça para os autos desta representação, há que se relativizar o sigilo, permitindo-se a vista em cartório de tais documentos tão-somente aos advogados das partes litigantes, mantendo-se o absoluto segredo de justiça para terceiros. [...]”

(Ac. de 5.12.2006 no AgRgRp n º 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. José Delgado.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que, em análise minuciosa das provas depositadas em juízo, reconhece a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral e em sua potencialidade influenciadora na eleição do candidato. 2. Panorama dos autos que não elide as razões do acórdão e a conclusão firmada. 3. Alegação de prova duvidosa não caracterizada. [...]”. NE : Alegação de violação do princípio da identidade física do juiz que realizou a audiência de colheita de prova por não ter havido renovação desta pelo novo juiz. Trecho do voto do relator: “Não se aplica aqui o disposto no art. 132 do CPC. Prevalece a norma que fixa a competência do corregedor eleitoral para conhecer e processar a Aije. Terminado o mandato do juiz [...], seu sucessor assumiu o feito, sendo desnecessária a pleiteada renovação da produção de prova. [...]”

(Ac. de 23.5.2006 no RO n º 766, rel. Min. José Delgado.)

NE : Alegação de violação do art. 22, I, c , da LC n o 64/90. Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral, adotado no voto do relator: “[...] os fatos narrados nos autos (grande volume de notícias publicadas em jornal e o direcionamento das mesmas), podem, em tese, configurar a conduta vedada pelo art. 22 da LC n º 64/90. Isso, por si só, já autorizaria o prosseguimento da presente ação de investigação judicial, até porque essa não necessita vir instruída com prova da materialidade da infração. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 1 o .2.2005 no AgRgREspe n º 24849, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n o 64/90, art. 22. [...] A caracterização de abuso de poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do ato ilícito”.

(Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] O art. 23 da LC n º 64/90 enumera os meios de prova, sem atribuir-lhes valor ou qualidade. [...]” NE : Embargos de declaração de acórdão que, julgando recurso especial, entendeu que a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, a teor do disposto nos arts. 1 o , I, d , e 22, XIV e XV, da LC n o 64/90 leva sempre à declaração de inelegibilidade, independentemente de ter sido julgada antes ou após as eleições. Trecho do voto do relator: “O art. 23 da LC n º 64/90 enumera os meios de prova, sem atribuir-lhes valor ou qualidade, não tendo a prova produzida nos autos maior relevância do que os outros elementos de prova, como os indícios e presunções”.

(Ac. de 2.9.2003 nos EDclREspe n º 19832, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] II – Embora o princípio da ampla defesa assegure a produção de provas, a necessidade de sua realização fica submetida ao livre convencimento do julgador, em face das peculiaridades do caso concreto. Por isso, o pedido deve estar calcado em fundamentos consistentes. [...]”

(Ac. de 28.8.2003 no Ag n º 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Ação de investigação judicial. [...] I – Para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral não se impõe a apresentação, desde logo, de provas cabais do alegado, bastando a demonstração de fortes indícios e meios de provas aptos a comprovarem o alegado. [...]”

(Ac. de 12.6.2003 no Ag n º 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Investigação judicial. Conversas. Gravações não autorizadas por uma das partes. Prova ilícita. Testemunhas. Depoimentos. Prova contaminada. Nulidade. [...]”

(Ac. de 18.2.2003 no REspe n º 20945, rel. Min. Fernando Neves.)

“Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. [...] Possibilidade de ser dispensada a dilação probatória – fatos dependentes de prova exclusivamente documental, já produzida. I – Não obstante prevista dilação probatória no rito da investigação judicial (Lei Complementar n º 64/90, art. 22, I, a ), esta se dará tão-somente quando cabível. Dispensável quando a apreensão dos fatos submetidos ao exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. [...]”

(Ac. de 5.11.2002 na Rp n º 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)