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Condutas vedadas a agentes públicos

  • Abuso de poder – Caracterização

    • Generalidades

      Atualizado em 4.12.2023.


       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97). Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da lei 9.504/97). [...] Abuso de autoridade. Publicidade institucional. Art. 37, § 1º, da CF/88. Doutrina. Jurisprudência. Exigência. Custeio. Recursos públicos. Não configuração. 2. Consoante o art. 74 da Lei 9.504/97, ‘configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma’. Por sua vez, dispõe o art. 37, § 1º, da CF/88 que ‘a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. 3. ‘Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público’ (AgR-AI 440-24/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 29/4/2015). 4. No caso, extrai-se da moldura fática do acórdão regional que o material confeccionado – informativos veiculados no primeiro semestre de 2020, contendo autopromoção do recorrente, então chefe do Executivo – foi custeado com recursos próprios. Assim, ao contrário do que frisou o TRE/SP, de que seria ‘irrelevante que a publicidade não tenha sido custeada com recursos públicos’, trata-se de requisito imprescindível à configuração do abuso de autoridade do art. 74 da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060046744, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Eleições 2020. [...] AIJE. Vereador. [...] Condutas vedadas previstas no art. 73, I, III e IV, da Lei das eleições. Abuso do poder político e econômico. Prova robusta da ocorrência dos citados ilícitos. [...] 6. De acordo com o entendimento do TSE, o abuso do poder econômico se caracteriza ‘[...] pelo uso desmedido de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito. Precedentes’ (AIJE nº 0601771–28/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 28.10.2021, DJe de 18.8.2022), enquanto o aspecto político se revela quando ‘[...] o agente público, valendo–se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros’ (AgR–REspEl nº 238–54/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20.5.2021, DJe de 4.6.2021). 7. As circunstâncias em que se deram os fatos registrados no acórdão regional são extremamente graves, na medida em que, durante a pandemia, o vereador e candidato à reeleição, com o auxílio dos demais recorrentes, não apenas cooptou ilicitamente os votos de vários eleitores, em situação de vulnerabilidade econômica, mediante o oferecimento e a entrega, por meio da PROAMFA, dos mais variados benefícios (sopa, verduras, frutas, materiais de higiene, combustível e dinheiro em espécie, etc), como também se utilizou de bem público em desvio de finalidade para promoção pessoal e eleitoral e, ainda, da máquina administrativa para favorecer a própria candidatura, mediante a destinação de verbas originárias de emendas parlamentares dele próprio e de outros vereadores àquela associação, as quais eram utilizadas para adquirir as benesses que seriam destinadas para a cooptação dos eleitores, além de ter utilizado servidores públicos durante horário de expediente em prol de sua campanha, o que revela aptidão suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade das eleições, ficando, portanto, demonstrado o abuso de poder político e econômico. [...]”

      (Ac. de 29.8.2023 no REspEl nº 060085087, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

       

      “Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Extrapolação do limite de gastos com publicidade institucional. Sanções pecuniárias. Inexistência de gravidade das condutas. Abuso do poder econômico e político. Não configurado. [...] 8. Na linha do que foi afirmado pela Corte de origem, não há, na espécie, prova robusta que demonstre a configuração do abuso de poder, porquanto, embora esteja comprovado nos autos que os candidatos se utilizaram da máquina pública para divulgar sua candidatura, não ficou demonstrada a repercussão das condutas (ainda que em seu conjunto) no âmbito do pleito e sua influência perante o eleitorado, para fins de albergar a configuração do abuso de poder, mediante a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade. 9. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos, porquanto ‘a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral’ [...] 11. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060055782, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Eleições 2022 [...] Presidente. Abuso de poder político. Uso indevido de meios de comunicação. Ato de campanha. Participação de artistas, intelectuais e lideranças políticas. Transmissão pela internet . Retransmissão livre. Liberdade de manifestação e engajamento político. Licitude. Jingles executados ao vivo.  [...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios , em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022) [...]”.

      (Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. Conduta vedada. Art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. 3. O ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia ou do benefício do agente. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] 3. In casu , a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, concluiu que o ilícito eleitoral - contratação de 188 (cento e oitenta e oito) servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral, sem prévio concurso público e sem a demonstração do excepcional interesse público - teve gravidade suficiente para desvirtuar as eleições de 2012 em prol da candidatura à reeleição do ora agravante. [...] 5. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior de que é possível a caracterização de abuso de poder político na hipótese de contratação temporária de servidores em ano eleitoral fora do período vedado previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, ‘ é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos ´ Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 16. Configura abuso do poder político a intensificação atípica de programa de regularização fundiária nos meses anteriores ao pleito, com a realização de eventos para entrega de títulos de direito real de uso pessoalmente pelo prefeito candidato à reeleição. A quebra da rotina administrativa para que a fase mais relevante do programa social fosse realizada às vésperas do pleito, com nítida finalidade eleitoreira, somada à grande repercussão que a conduta atingiu justificam a imposição da sanção de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Configuração dos ilícitos eleitorais. Reedição de celebrações anuais. Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...] 1. Na espécie, a procedência, desde a origem, da ação de investigação judicial eleitoral, com arrimo nos arts. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (conduta vedada) e 22 da LC no 64/90 (abuso de poder), decorreu da distribuição gratuita de cestas básicas na celebração do aniversário da cidade (coincidente com a Sexta-feira Santa), prática que se repetiu na comemoração do Dia do Trabalhador, ocasião em que também houve distribuição de ferramentas agrícolas (enxadas e foices) e sorteio de brindes (eletrodomésticos e cédula de dinheiro). [...] 14. O fato de se cuidar de reedição de festividade há muito tradicional no município não desconstitui, por si só, eventual constatação no sentido da prática de atos abusivos (gênero). 15. Há que ser verificado, em cada situação, se houve: a) para fins de abuso, desvirtuamento do evento comemorativo, visando à obtenção de dividendos eleitorais espúrios, mediante emprego desproporcional de recursos de conteúdo econômico e/ou utilização indevida da máquina pública; b) para fins de conduta vedada, infração objetiva ao comando legal, mediante a prática do ato no período crítico; c) em ambos, presença de circunstâncias que denotem gravidade (na quadra do abuso para a caracterização da ilegalidade e, no da conduta vedada, para ajuste da sanção). [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe 57611, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Abuso do poder econômico e político. [...] 11. Extrai-se da moldura fática dos acórdãos regionais que o primeiro recorrente, chefe do Poder Executivo municipal à época e candidato a reeleição, promoveu evento terceirizado e licitado, com dispêndio de valores vultosos na contratação de shows de bandas de reconhecimento notório (R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais) e gratuidade na entrada, utilizando-se, na ocasião, das cores amarela e vermelha, as mesmas de sua campanha. Consignou-se ainda o destaque desproporcional conferido ao número 12 (doze) em outdoor na entrada do evento, em formato idêntico ao adotado na campanha dos recorrentes e não de modo similar à própria EXPOEM, e em canecas usadas por participantes da festa. 12. Ademais, destacou-se que os valores empregados na festa e nos shows contratados eram maiores ‘[...] que o dobro do quanto poderiam os candidatos empregar na campanha [...]’ (fl. 1188). 13. O significado político do evento ficou patente ao ter sido ressaltado pelo candidato a reeleição no grupo de WhatsApp ‘EXPOEM 2016’, na passagem em que apresenta a festa como um diferencial da sua gestão em relação à anterior e direciona a escolha do eleitorado ao conclamar ‘a consciência na hora do voto’. 14. Por fim, consta do acórdão que, malgrado o recorrente que contribuiu para a prática do ato abusivo fosse candidato em Varginha/MG, teve notória participação nos ilícitos perpetrados, pois veiculou propaganda em Elói Mendes por ocasião da gravação de seu programa eleitoral gratuito – ‘com camisa amarela e segurando um microfone com o numeral '12'’ (fl. 1162) - em que enaltecia a festividade. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Configuração. Abuso do poder político. Art. 22 da lei complementar 64/90. [...] 6. O Tribunal de origem não reconheceu a prática de abuso do poder político, mas apenas uma única ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, entendendo que tal fato é insuficiente para ensejar a cassação de registro ou de diploma e que é razoável e proporcional a aplicação apenas da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97. 7. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ‘se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação´ [...] 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o ‘abuso de poder político configura-se quando agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos´ [...] 9. No caso, a pretensão recursal de que seja reconhecida a prática de abuso do poder político não merece acolhimento, pois os elementos fáticos descritos no acórdão recorrido não são suficientes para demonstrar que a participação de um único servidor público em evento eleitoral promovido por partido político, durante o horário de expediente normal, tenha comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Abuso do poder político. [...] Não demonstrada gravidade da conduta. [...] 2. [...] ausente prova de que tenha havido distribuição de lotes em ano eleitoral ou uso da máquina pública com fins eleitorais, não havendo falar em conduta vedada ou abuso do poder político. [...]. 5. Extrai-se do acórdão regional a seguinte moldura fática: [...] (vi) para a caracterização do abuso do poder político, faz-se necessária a demonstração de que o agente haja perpetrado condutas graves, em que se evidencia que a máquina pública deixa de atender ao interesse público para servir ao seu interesse eleitoral. Todavia, como já demonstrado, não houve ilegitimidade no início da execução do programa no ano de 2015 nem há provas de que houve doações no ano de 2016. Assim, ‘conclui-se que não houve a prática de conduta vedada nem de abuso do poder político´ [...] 7. O entendimento do TRE/MG está em consonância com a jurisprudência desta Casa, firmada a contrário sensu , de que vedada, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, por parte da Administração Pública, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente. 8. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a gravidade da conduta - consubstanciada na aptidão de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições - precisa estar demonstrada, de forma concreta, para a caracterização do abuso de poder, hipótese não verificada no caso concreto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 32248, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por suposta conduta vedada e abuso do poder político. Governador e vice-governador. Concessão de três benefícios fiscais em ano eleitoral. Não caracterização da conduta vedada do art. 73, § 10, da lei 9.504/97. [...] Do Abuso do poder político pela edição das MPS 215/2013 (Alterada pela MP 226/2014) E 225/2014 e da Lei 10.231/2013. 16. A legislação eleitoral, com a finalidade de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, veda o abuso do poder político ou de autoridade, respondendo por eles, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, tanto os responsáveis pela prática dos atos abusivos quanto os candidatos que venham a obter vantagens indevidas. 17. Na linha do parecer do MPE, entende-se que nem a edição da MP 225/2014 - que instituiu o REFIS estadual no ano de 2014 - nem a edição da Lei 10.321/2013, que promoveu alterações no programa já existente denominado Gol de Placa, caracterizaram conduta vedada ou mesmo abuso do poder político, uma vez que ausente a gravidade para fins de aplicação do abuso do poder político. 18. Quanto à análise das MPs 215/2013 e 226/2014, sob o enfoque do abuso do poder político, entende-se que não há prova suficiente para a caracterização do abuso, além disso, na existência de dúvida acerca da finalidade eleitoral, elemento essencial para a ocorrência do abuso do poder econômico, milita em favor do gestor público a presunção de legitimidade do ato administrativo. 19. Conforme José dos Santos Carvalho Filho, apoiado na lição de Manuel Diez, os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. 20. Ainda que se pudesse afirmar que a política tributária implementada pelo Governador do Paraíba com a edição da MP 215/2013 tivesse um mínimo de finalidade eleitoreira, elemento essencial para o reconhecimento do abuso do poder político na seara eleitoral, tal fato não teria sido o bastante para revelar gravidade suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo se considerado que, com a alteração da Lei 10.312/2014 pela MP 226/2014, os eventuais beneficiários da medida passaram a ter até o dia 15 de dezembro de 2014 - data após os dois turnos das eleições de 2014 - para usufruírem da remissão concedida pela MP 215/2013. 21. A partir do conjunto probatório dos autos, não é possível reconhecer, com grau de certeza, a caracterização do abuso do poder político, além do que o abuso de poder não pode ser presumido. [...] 23. Os elementos trazidos aos autos afastam a caracterização do abuso do poder político que tenha dado força desproporcional à candidatura dos recorridos de forma a comprometer a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 24.4.2018 no RO nº 171821, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 2. Em síntese, a acusação é de que o Município de Santana teria contratado servidores temporários, alegadamente com fundamento no art. 37, IX, da Constituição, com a finalidade de que votassem e fizessem campanha para os candidatos [...], grande parte dos quais teve os seus contratos rescindidos após as eleições. As contratações representariam abuso de poder político e econômico e configurariam captação ilícita de sufrágio e as demissões, após as eleições, conduta vedada. [...]

      (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Deputado estadual. Abuso de poder. [...] 2. O abuso do poder político qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela candidatura, pois, nos termos do art. 3º, alínea j , da Lei nº 4.898/1965, configura abuso de autoridade qualquer atentado 'aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional'. 2.1. Da leitura da vasta prova testemunhal e documental, verifica-se, com bastante clareza e coerência, que o deputado não ofereceu nenhum convite para os servidores da Assembleia, tampouco há referência à participação em reunião ou em encontros para tratar do tema com servidores com ou sem função gratificada, mas simplesmente concordou com a realização do jantar e com o preço fixado por convite, devidamente comprovado no processo de prestação de contas. Além disso, a realização de jantares de adesão pelos deputados é uma prática comum na Assembleia e sua realização foi devidamente comunicada à Justiça Eleitoral. 2.2. Suposta coação no oferecimento dos convites a servidores (eventual perda da função em caso de recusa na aquisição de convite do jantar). A prova testemunhal dos autos, produzida em juízo, indica uma situação de desconforto ou, quando muito, um temor reverencial. Nesse ponto, nos termos do art. 153 do Código Civil, não se qualifica como coação 'a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial'. O próprio servidor que teria sido demitido porque não comprou o convite esclarece que foi informado de que não seria obrigatória a compra do convite, o que se mostra coerente com as outras provas dos autos, inclusive com a baixa adesão ao jantar, pois, de 2.500 servidores da Assembleia Legislativa, apenas 19 com função compraram o convite do jantar (de um montante de 189 servidores com FG). [...]”

      (Ac. de 5.4.2017 no RO nº 265041, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Abuso do poder político. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 5. A criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional concentração de gastos no primeiro semestre do ano da eleição configura abuso do poder político, com gravidade suficiente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90. [...]”.

      (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada. [...] Distribuição de cheques pela prefeitura para tratamento fora de domicílio (TFD). Contratação temporária de servidores públicos. [...] 4. O TFD (Tratamento Fora do Domicílio), auxílio prestado pela prefeitura, com base na regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Minas Gerais, não se enquadra na hipótese de programa social a que se refere o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. [...] 7. O não enquadramento do procedimento de Tratamento Fora do Domicílio como conduta vedada não impede que os fatos registrados no acórdão regional sejam examinados sob o ângulo do abuso de poder, especialmente porque esse tipo de irregularidade pode ocorrer em relação a qualquer serviço prestado pelo estado quando a sua finalidade maior é desviada. 8. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que houve desvirtuamento quanto à entrega dos cheques alusivos ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD) a elevado número de eleitores, com descumprimento de exigências relativas à ajuda de custo, o que ocorreu em pleno ano eleitoral (desde março de 2012). A prática, segundo o acórdão regional, teria ocasionado indevida influência no pleito, ‘haja vista sua natureza pecuniária e a quantidade de cheques emitidos´ [...] 10. A eventual existência de contratações nos anos anteriores não legitima ou permite que elas sejam também perpetradas irregularmente no ano que antecede às eleições. Em qualquer hipótese, cabe ao administrador público, em face da própria irregularidade administrativa averiguada, adotar as providências cabíveis para cessar a ocorrência. 11. Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido. 12. Diante do quadro fático registrado no acórdão regional, que não pode ser alterado nesta instância, o abuso ficou configurado em razão da contratação, sem concurso público, de 248 servidores temporários (em munícipio de 7.051 eleitores) no período de janeiro até o início de julho do ano da eleição, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...]”

      Ac. de 3.11.2015 no REspe nº 152210, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei 9.504/97. Distribuição de bens. Tablets. Programa assistencialista. Não configuração. Continuidade de política pública. Abuso de poder político. Desvio de finalidade. Benefício eleitoral. Não comprovação. [...] 2. O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso. [...]”

      (Ac. de 4.8.2015 no REspe nº 55547, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. Advogado. Serviços. Utilização. Campanha eleitoral. Irregularidade. Inexistência. [...] 2. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido aponta para a mera presunção de ocorrência da conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder, o que não se admite de acordo com a mais abalizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] afastada a configuração da conduta vedada, por violação ao art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, não vislumbrei o alegado abuso de poder político ou econômico, uma vez que ‘na espécie, não foi demonstrado que a atuação dos advogados teve a aptidão de favorecer os candidatos recorrentes’ [...]”

      (Ac. de 9.12.2014 no AgR-REspe nº 61863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes. [...] 4. É entendimento deste Tribunal Superior que o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, exige a demonstração objetiva da violação ao art. 37, § 1º, da Constituição, consubstanciada em ofensa ao princípio da impessoalidade pela menção na publicidade institucional de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 na AIJE nº 5032, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Abuso do poder econômico. Condutas vedadas aos agentes públicos. Não configuração. [...] 2.  Não se admite a condenação pela prática de abuso de poder e de conduta vedada com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos, a revista e os outdoors custeados pelo prefeito reeleito visando sua autopromoção e a propaganda institucional veiculada no sítio da Prefeitura não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do Poder Executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 42512, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Abuso de poder. 1. Para a configuração de abuso de poder, é necessário que se demonstre que os fatos praticados pelo agente público comprometem a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 970372, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...]. Abuso de poder político. Distribuição de brindes. Comemoração do dia das mães. Ausência de prova do intuito eleitoral do evento. Jornal. Realizações do governo. Tratores e insumos agrícolas. Continuidade de programa social. Aula magna. Inauguração de obra pública. [...] Uso de símbolo. Competência. Comparecimento pessoal. Entrega de títulos fundiários. Ato de governo. Vale solidariedade. Programa do governo anterior. Entrega em dobro não comprovada. Conduta vedada. Servidor público ou agente público. Estagiários. Contratação. [...]. 4. A publicidade através de mídia escrita deve ostentar potencialidade lesiva para caracterizar o abuso a que alude o art. 74 da Lei 9.504/97. 5. Não há ilicitude na continuidade de programa de incentivo agrícola iniciado antes do embate eleitoral. 6. Os atos próprios de governo não são vedados ao candidato à reeleição. 7. O ato de proferir aula magna não se confunde com inauguração de obra pública. 8. O alegado maltrato ao princípio da impessoalidade em vista da utilização de símbolo de governo não constitui matéria eleitoral, devendo ser a questão levada ao conhecimento da Justiça Comum. [...]. 9. A continuidade de programa social iniciado no governo anterior não encontra óbice na legislação eleitoral, não restando comprovadas, ademais, a alegação de pagamento em dobro do benefício às vésperas da eleição. 10. Ainda que se admita interpretação ampliativa do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97 é necessário, ao menos, vínculo direto com a Administração. 11. Não comprovada a ligação entre as contratações e a campanha eleitoral, eventuais irregularidades devem ser apuradas em outras instâncias. [...]”

      (Ac. de 16.12.2009 no RO nº 2233, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições [...] Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa ‘Governo mais perto de você´. [...] 14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos: a) doação de 4.549 lotes ‘às famílias inscritas no programa Taquari´ por meio do Decreto nº 2.749/2006 de 17.5.2006 que regulamentou a Lei nº 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto nº 2.786 de 30.06.2006 que regulamentou a Lei nº 1.698; c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto nº 2.802, que regulamentou a Lei nº 1.702, de 29.6.2006; d) doações de lotes autorizadas pela Lei nº 1.711 formalizada por meio do Decreto nº 2.810 de 13.6.2006 e pela Lei nº 1.716 formalizada por meio do Decreto nº 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f) concessão de bens e serviços sem execução orçamentária no ano anterior (fotos, alimentos, cestas básicas, óculos, etc. em quantidades elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio de ações descentralizadas no ‘Governo mais perto de você´. [...]”

      (Ac. de 25.6.2009 no RCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...]. 1. No programa eleitoral é lícito que o candidato apresente as realizações de seu governo, sem que isso configure, necessariamente, abuso de poder. [...]”

      (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 3. Cassação de prefeito e vice. Contratação irregular de servidores. Abuso dos poderes político e econômico. Prática reconhecida pelo TRE. Não limitação ao período vedado do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] A condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 6.3.2008 no AgRgMS nº 3706, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “[...] Abuso de poder econômico. Configuração. [...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 25997, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Candidato não eleito. Abuso do poder. [...] III - A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]”

      (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Distribuição de material de construção. Abuso do poder político e econômico. Caracterização. [...] Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit .”

      (Ac. de 20.9.2005 no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal). A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação temporal da conduta vedada. Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito. [...]”

      (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas. O fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República. [...]”

      (Ac. de 24.5.2005 no AgRgRO nº 718, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada impede que determinado fato apurado pela Justiça Eleitoral possa configurar conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições e, ainda, abuso de poder a que se refere o art. 22 da LC nº 64/90, podendo ser cominadas as sanções previstas em ambos os diplomas legais, sem que isso cofigure bis in idem [...]”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei n o 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado na forma do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição. 5. O uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição. [...]”

      (Ac. de 21.8.2003 nos EDclREspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 2. A caracterização de abuso do poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] houve distribuição de propaganda eleitoral em frente ao ginásio onde foi realizada a distribuição de cestas básicas por conta de programas sociais, que se demonstrou serem regulares e terem ocorrido ao longo de todo o ano. [...] Ou seja, a distribuição de propaganda eleitoral foi feita na rua, e não dentro do prédio em que se realizava o evento. Assim, não posso ver, com segurança, a prática da conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n o 9.504, de 1997, ou abuso do poder político, para o que seria necessário o uso da máquina pública com finalidade eleitoral, o que não restou efetivamente provado. [...]”

      (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Abuso de poder econômico e de autoridade. Doação de remédios adquiridos com recursos públicos e utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em campanha política. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão registrou que o recorrente foi responsável pela doação de remédios adquiridos com recursos públicos, objetivando a angariação de votos, e pela utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em sua campanha para a reeleição; correta, portanto, a decisão de enquadrar essas condutas como abuso de poder econômico e de autoridade. [...] A circunstância de o candidato não ter sido eleito não afasta o abuso de poder decorrente dos fatos destacados no voto condutor do acórdão recorrido [...]”

      (Ac. de 27.6.2002 no REspe nº 19692, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Gravidade, Potencialidade ou nexo de causalidade

      Atualizado em 4.12.2023. LC 64/90 Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.


      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da lei 9.504/97). Abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90). [...] Abuso de poder. Uso promocional. Distribuição. Cestas básicas. Ausência. Gravidade. Art. 22, XVI, da LC 64/90. [...] 7. Conforme o art. 22, XVI, da LC 64/90, ‘para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’. 8. No que tange ao uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas, que teria ocorrido com presença do vice-prefeito nos eventos e posterior divulgação nas redes sociais do titular da chapa (arts. 73, IV, da LC 64/90 e 22 da LC 64/90), a Corte Regional assentou de modo sintético que ‘foram poucas publicações, sem impulsionamento, não tendo sido significativo o número de visualizações’. [...]”

      (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060046744, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Art. 22 da Lei complr 64/90. Gravidade. Inauguração de obras públicas. Desvio de finalidade. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, e § 11, da Lei 9.504/97. Candidato não eleito. Prefeito à época dos fatos. ´[...] Gravidade das condutas [...] 30. As circunstâncias registradas no aresto recorrido são suficientes para a demonstração da gravidade das condutas na espécie, com aptidão suficiente para macular a normalidade e a legitimidade do pleito [...] 32. No que se refere ao desvio de finalidade das inaugurações de obras públicas e ao custeio de show pelo erário municipal em evento patrocinado pela prefeitura em data próxima às eleições, o acórdão regional registra circunstâncias que evidenciam a gravidade das condutas, uma vez que a estrutura administrativa municipal foi utilizada para promoção pessoal e eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição Alessandro Alves Calazans. 33. Na espécie, a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração das condutas abusivas e da gravidade das circunstâncias que caracterizam os ilícitos foi tomada a partir da análise do conjunto de irregularidades, o que está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ainda que algum dos fatos tidos como ilícitos alegadamente não tenha gravidade suficiente para autorizar a aplicação de sanção, é possível, no conjunto, o reconhecimento da gravidade. Nesse sentido, mutatis mutandis : A apuração do abuso do poder econômico, nos feitos em que os fatos apontados são múltiplos, deve ser aferida a partir do conjunto de irregularidades apontadas. Assim, ainda que algumas delas não possua, em si, gravidade suficiente para autorizar a cassação do registro ou do diploma dos representados, é possível que, no conjunto, a gravidade seja reconhecida. Precedentes’ (AgR–AI 302–51, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.4.2017). [...]”

      (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. [...] Coação de servidores para participação em atos de campanha. [...] 9. A determinação de afixação de convocação no quadro de avisos do Corpo de Bombeiros, para comparecimento a convenção partidária destinada à escolha de candidatos, conquanto viole o marco relativo às condutas vedadas a agentes públicos, não possui gravidade suficiente para que se reconheça a prática de abuso de poder. 10. Seja pelo aspecto qualitativo ou quantitativo, a convocação de um grupo de servidores para o comparecimento a assembleia convencional, embora censurável, não afeta em termos significativos a integridade da disputa, haja vista que não arrisca o exercício livre do sufrágio nem compromete, de modo generalizado e sistemático, a igualdade de oportunidades entre os contendores. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 179818, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Candidatos a presidente e vice–presidente da República. [...] Abuso de poder político. [...] Ausência de prova robusta. Inexistência de gravidade. [...] 4. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. [...] 7. Apesar de o jornal pertencer ao Governo da Paraíba e receber recursos públicos, circunstâncias que hão de estreitar as balizas para a liberdade de imprensa, porquanto não se poderia admitir que um veículo de comunicação estatal fosse utilizado deliberadamente como instrumento para favorecer determinada campanha, o conjunto fático–probatório não ostenta os elementos necessários a assim emoldurar as condutas descritas na inicial, tampouco a revelar gravidade suficiente para a imposição das penalidades que a espécie comporta. [...] 9. Inexistência de acervo probatório seguro a demonstrar o uso abusivo de um canal público de comunicação (jornal) em prol de determinada candidatura e em detrimento de outra [...] 10. O Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação no sentido de que, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e fundamento em provas robustas admitidas em direito, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 14. De acordo com o TRE-RJ, ficou caracterizado o abuso do poder político no caso, em síntese, por cinco fundamentos: (i) as entregas dos títulos de direito real de uso ocorreram pela primeira vez no ano eleitoral sem comprovação de que se estava seguindo regularmente cronograma ou programação iniciada em exercícios anteriores; (ii) houve uso promocional irregular do programa de regularização fundiária em favor da candidatura dos recorrentes durante as eleições, com a realização de eventos de entrega dos títulos, inclusive com a participação dos candidatos; (iii) houve concentração desproporcional da entrega dos títulos a pouco mais de um mês do pleito (dos 300 títulos entregues, 221 foram entregues no mês anterior ao pleito); (iv) configurada a grande repercussão do programa social que, além de ter beneficiado 300 famílias no ano eleitoral, teria, segundo anunciado pelos candidatos, o potencial de favorecer 5 mil eleitores; e (v) tratou-se de uma eleição muito disputada, vencida pela diferença de 5 votos. 15. Verifica-se, portanto, que a gravidade e a relevância jurídica da conduta vedada, a ensejar cassação de diploma e inelegibilidade por abuso do poder político (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990), foram devidamente fundamentadas e aferidas, conforme exige a jurisprudência desta Corte, a partir de critérios tanto qualitativos quanto quantitativos. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC n° 64/90. Revisão geral da remuneração acima da inflação. Configuração. Gravidade. Parâmetro adotado a partir da LC n° 135/2010. Inclusão do inciso XVI ao art. 22 da LC n° 64/90. Potencialidade. Critério superado. [...] 7. O abuso do poder político decorre da utilização da estrutura da administração pública em benefício de determinada candidatura ou, ainda, como forma de prejudicar adversário. 8. A partir da Lei Complementar n° 135/2010, que inseriu inciso XVI ao art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, não mais se cogita de potencialidade como critério para configuração do abuso de poder, mas apenas a gravidade do ato perpetrado. 9. ln casu , a própria corrente majoritária formada no TRE/RJ reconheceu que ‘o ato é grave, mas não capaz de abalar o pleito a ponto de invalidá-lo. A Justiça Eleitoral tem o dever de proteger, dentro do possível, o voto, não o político ou candidato. Não se justifica invalidar 4.343.298 votos’ [...]. 10. O prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito, dado o contexto revelador de gravidade, foi reconhecido pelo TSE, sobremodo ante a revisão remuneratória - em patamares superiores à de mera recomposição inflacionária - de 24 (vinte e quatro) categorias profissionais do Estado do Rio de Janeiro, o que representou, na época, 336.535 servidores públicos. [...]”

      (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Configuração dos ilícitos eleitorais. Reedição de celebrações anuais. Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...] 1. Na espécie, a procedência, desde a origem, da ação de investigação judicial eleitoral, com arrimo nos arts. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (conduta vedada) e 22 da LC no 64/90 (abuso de poder), decorreu da distribuição gratuita de cestas básicas na celebração do aniversário da cidade (coincidente com a Sexta-feira Santa), prática que se repetiu na comemoração do Dia do Trabalhador, ocasião em que também houve distribuição de ferramentas agrícolas (enxadas e foices) e sorteio de brindes (eletrodomésticos e cédula de dinheiro). A instância ordinária assentou, no exame da prova, que: (i) o custeio na aquisição dos bens foi eminentemente público; (ii) a entrega se deu a título gratuito; (iii) não se tratou de programa social em execução orçamentária prévia; (iv) as edições festivas em questão assumiram viés eleitoral; (v) o então prefeito teve participação direta e efetiva; e (vi) os fatos apurados assumiram notas de gravidade no contexto do pleito. [...] 13. Embora o resultado das eleições - sob o enfoque da diferença de votos obtidos entre os colocados - traceje, com inegável preponderância técnica, critério de potencialidade (não mais aferível por força do art. 22, XVI, da LC n° 64/90), seu descarte na vala comum dos dados inservíveis revelaria equívoco por constituir lídimo reforço na constatação da gravidade das circunstâncias verificadas no caso concreto. [...] 16. Em conformidade com o acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela prática de ambos os ilícitos apurados, tendo calcado seu juízo condenatório na prova dos autos. Pontuou, ainda, gravidade nas condutas praticadas. [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe 57611, rel. Min.Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. [...] Conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Abuso do poder político. [...] Não demonstrada gravidade da conduta. [...] 2. [...] ausente prova de que tenha havido distribuição de lotes em ano eleitoral ou uso da máquina pública com fins eleitorais, não havendo falar em conduta vedada ou abuso do poder político. [...]. 5. Extrai-se do acórdão regional a seguinte moldura fática: [...] (vi) para a caracterização do abuso do poder político, faz-se necessária a demonstração de que o agente haja perpetrado condutas graves, em que se evidencia que a máquina pública deixa de atender ao interesse público para servir ao seu interesse eleitoral. Todavia, como já demonstrado, não houve ilegitimidade no início da execução do programa no ano de 2015 nem há provas de que houve doações no ano de 2016. Assim, ‘conclui-se que não houve a prática de conduta vedada nem de abuso do poder político´ [...] 8. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a gravidade da conduta - consubstanciada na aptidão de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições - precisa estar demonstrada, de forma concreta, para a caracterização do abuso de poder, hipótese não verificada no caso concreto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 32248, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] Distribuição de material de construção. Vésperas do pleito. Finalidade eleitoral. [...] Abuso de poder. Gravidade da conduta. Comprometimento da lisura do pleito. Quebra da isonomia. [...] 3. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento de que evidenciada a conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, pois o candidato procedeu à ‘distribuição de material de construção, às vésperas da eleição de 2012, pelo então Prefeito Nelson Cintra Ribeiro, ora recorrente, aos moradores de Porto Murtinho/MS, cuja entrega dos bens beneficiou pessoas que não estavam inscritas no programa [habitacional], mas sim, aquelas que ostentavam na fachada de suas casas peças de propaganda eleitoral daqueles candidatos´ [...]. 4. Assentado pela Corte de origem o caráter eleitoreiro da conduta, não obstante a existência do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PHS), porque (i) nenhuma das ações apuradas no feito guardaram relação com o programa habitacional; (ii) ausente justificativa para seu início às vésperas do pleito eleitoral de 2012; e (iii) não conhecido o referido programa pelos supostos beneficiários. [...] 6. A teor da jurisprudência desta Casa, o abuso de poder reclama para sua configuração a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a legitimidade do pleito, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. 7. Afastada a aplicação do princípio da proporcionalidade, porquanto individualizada e atribuída, pela Corte Regional, a autoria dos ilícitos eleitorais ao agravante, bem assim demonstrada a gravidade da conduta de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral [...], a justificar a incidência do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 19733, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 15. Nas ações que tratam de abuso de poder, como a AIME e a AIJE, exige-se, além de que o candidato tenha se beneficiado dele, que as circunstâncias que o caracterizam tenham gravidade, nos termos do inciso XVI do art. 21 da Lei das Inelegibilidades. 16. ‘Com a alteração pela LC 135/2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito’ [...]”

      (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Abuso do poder político. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 2. O fato de os representados não terem sido eleitos não impede que a Justiça Eleitoral examine e julgue ação de investigação judicial eleitoral na forma do art. 22 da LC 64/90. A aferição do abuso do poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de comunicação social independe do resultado do pleito, devendo ser aferida de acordo com a gravidade da situação revelada pela prova dos autos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A partir da edição da LC 135/2010, não há mais falar na potencialidade das condutas para efeito da configuração do abuso de poder político ou econômico. Nos exatos termos do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, de acordo com a redação dada pela LC 135/2010: ‘Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam´. De qualquer sorte, antes mesmo da edição do novo dispositivo, a jurisprudência deste Tribunal sempre foi pacífica no sentido de que ‘o exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo´ [...] Também nesse sentido este Tribunal decidiu que ‘ não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido´ [...]”

      (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito e vice-prefeito (segundos colocados). Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder de autoridade. Configuração. Gravidade demonstrada. [...] 2. O abuso de poder de autoridade é incontroverso, haja vista reunião realizada pela Prefeitura de Congoinhas em 3.8.2012, para cadastro de trezentas e quarenta e uma famílias, visando aquisição de lotes urbanos a preço módico ou mesmo sua doação, mediante programa cujo orçamento implementou-se apenas no ano do pleito, e, de outra parte, distribuição de tabloide noticiando feitos da administração, dentre os quais projeto de terreno popular. 3. Conforme assentado pelo TRE/PR, o cadastramento gerou em considerável número de famílias expectativa de adquirir imóvel a preço simbólico, em município com menos de sete mil eleitores, o que demonstra gravidade da conduta praticada pelos agravantes, candidatos à reeleição. 4. Em se tratando de abuso de poder, examina-se a gravidade da conduta, e não sua potencialidade para interferir no resultado da eleição, a teor do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 e da jurisprudência desta Corte. 5. O afastamento da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, por ausência de efetiva distribuição de bens, não impede que os fatos sejam apurados sob ótica de abuso de poder. Precedente. [...]”

      (Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e condutas vedadas (art. 73, IV e § 10, da lei nº 9.504/97). Prefeito, vice-prefeito, secretária municipal e vereador. Evento do dia das mães. Distribuição de cestas básicas e eletrodomésticos. [...] 7. A gravidade da ilicitude, que também caracterizou a prática de abuso do poder político, foi aferida pela Corte de Origem, mediante a constatação das seguintes circunstâncias: i) a abrangência do ilícito (distribuição de 1.150 cestas básicas e de diversos eletrodomésticos em um único dia); ii) o diminuto eleitorado do município (8.764 eleitores); iii) o expressivo aumento das doações de cestas básicas, da qualidade e da quantidade dos bens em relação às festividades dos anos anteriores (nove liquidificadores, nove ventiladores, nove TVs LCD de 14 polegadas, uma de 29 polegadas e duas geladeiras) e iv) a presença do prefeito, do vice-prefeito e da primeira-dama no evento, no qual, além de terem proferido discursos, participaram ativamente da distribuição dos bens. [...]”

      (Ac. de 25.8.2015 no REspe nº 71923, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Propaganda institucional em período vedado. Gravidade. [...] 3. A autorização de propaganda institucional em período vedado não configura abuso de poder político se não apresentar gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 783205, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] 3. O bem jurídico a ser protegido com a proibição do abuso é de titularidade coletiva, sendo suficientes, para demonstrar o liame entre a prática da conduta e o resultado do pleito, a sua gravidade e aptidão para macular a igualdade na disputa. [...]”

      (Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 872331566, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...]. Representação eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Deputado estadual. Irregularidades. Administração. Superintendência de Pesca e Aquicultura. [...] 3. Pela análise das provas contidas no processo, não é possível concluir, com o mínimo de segurança, que tenham ocorrido reuniões políticas na sede do órgão público ou que o veículo da administração tenha sido utilizado em campanha eleitoral. Igualmente, foram identificados servidores que tivessem sido cedidos para a campanha. Afastada a alegada incidência do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 na hipótese dos autos, por falta de prova. 4. Para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º.4.2014 na AC nº 10806,rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 323008, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 980, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. 1. A veiculação de dois outdoors com propaganda institucional divulgando obras públicas municipais, contendo fotografias em que aparecem diversas pessoas, sem destaque à figura do representado, não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, porquanto não demonstra o propósito de beneficiar candidato às eleições. 2. De igual modo, a divulgação de dois painéis não configura, por si só, abuso de autoridade, visto que ausentes outras circunstâncias a indicar a gravidade da conduta, não estando evidenciado, portanto, o requisito da potencialidade exigido para a configuração da infração. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 535839, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder político e de autoridade. - Não há como se reconhecer a prática de abuso do poder político ou de autoridade pelo candidato, porquanto, ainda que se tenha utilizado de bens, serviços e servidores da Administração Pública, o fato não teve repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 282772, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2006 [...] Deputado estadual. Abuso do poder econômico. Doação. Fonte vedada. Sindicato. Potencialidade. Ausência. [...] 2. Conquanto a legislação proíba a doação direta ou indireta, em dinheiro ou estimável em dinheiro, proveniente de entidades sindicais, ex vi do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97, a utilização de recursos financeiros em desacordo com o referido diploma não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso. [...] 4. Embora reprováveis os atos praticados, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder econômico, em razão da falta de potencialidade daqueles para influir no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleições 2006 [...] 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 6.8.2009 no RCEd nº 746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. [...] 9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. [...] 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. [...] Potencialidade. Desequilíbrio. Resultado do pleito. [...] O abuso do poder apenado pelo art. 22 da Lei das Inelegibilidades se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição.”

      (Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (LC n º 64/90, art. 22). Ausência de potencialidade. Condutas vedadas (Lei n º 9.504/97, arts. 73, VI, b e 74). Não caracterizadas. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Equivocam-se os agravantes ao afirmarem que foi ausência de potencialidade que afastou a incidência do art. 74 da Lei das Eleições. Como afirmado na decisão agravada, o abuso que restou reconhecido e que ensejaria a procedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) não teve potencial lesivo no pleito municipal, afastando assim a violação ao art. 22 da LC n o 64/90.”

      (Ac. de 9.5.2006 no AgRgREspe nº 25400, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Configurada. Pedido de voto em tribuna de Câmara Municipal. Publicidade dos atos por TV a cabo. Infringência ao § 1 º do art. 37 da Constituição Federal. Desnecessidade de aferir-se potencialidade, não obstante havida. [...]”

      (Ac. de 18.8.2005 no REspe nº 25064, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] A aferição da potencialidade dos atos de abuso de poder para influir no resultado do pleito compete à instância ordinária. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] Anoto que o acórdão regional, assentando pela prática de ilícitos eleitorais capitulados no art. 73 da Lei n º 9.504/97 – condutas vedadas –, concluiu tal qual a jurisprudência da Corte [...] Afirmou, assim, a desnecessidade da demonstração de potencialidade.”

      (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Abuso de poder de autoridade não configurado ante a ausência de potencialidade necessária para influir nas eleições. [...]”. NE : Utilização de servidor público, secretário municipal, na função de representante de coligação, em afronta ao art. 73, inc. III da Lei n º 9.504/ 97, entendendo a Corte Regional que não restou comprovado nexo de causalidade entre os atos praticados e o comprometimento da lisura do pleito. Trecho do voto do relator: “[...] o juiz eleitoral e o TRE do Ceará julgaram acertadamente ao verificar que os fatos não tiveram a potencialidade necessária de afetar as eleições [...] Revelou-se, portanto, descabida a alegação de que o julgado contrariou o disposto no art. 73, III, Lei n º 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. 1. Em princípio, não se pode dizer que a comprovação da prática de qualquer conduta vedada pela Lei n º 9.504/97, embora caracterize abuso do poder político, demonstre automaticamente a ocorrência de potencialidade para desequilibrar o pleito, tanto que o legislador apenou algumas condutas com perda do registro e outras com perda do registro e do diploma, isto é, algumas condutas vedadas foram consideradas mais graves que as demais. 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n º 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n º 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.3.2004 no Ag nº 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5 o , da Lei n o 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] os recorrentes alegam que não restou provado o nexo de causalidade entre a conduta e o comprometimento da lisura e da legitimidade do pleito. Entretanto, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e assentou ter havido abuso de poder, com inegável potencialidade de influência nas eleições. [...] Examinando as circunstâncias registradas no acórdão regional [...] verifico que realmente tais condutas não constituíram fatos isolados, mas se mostraram reiteradas, evidenciando potencialidade para comprometer a lisura do pleito, sendo acertada a decisão atacada que concluiu pela procedência da representação por abuso do poder econômico. Ademais, não se mostra necessário que o acórdão regional expressamente registre o número exato das cestas básicas distribuídas ou mesmo das pessoas beneficiadas com vales-combustível, bastando que a Corte Regional, ao examinar os fatos e as provas existentes nos autos, tenha concluído pela potencialidade dos atos abusivos em comprometer o resultado do pleito.”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. Caracterização. [...] 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. [...] Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Os impugnados foram reeleitos, em primeiro turno, com uma diferença de aproximadamente 140 mil votos em relação aos segundos colocados, de modo que o evento em foco arguido pelo recorrente não ostenta a potencialidade mínima necessária para influir no resultado final do pleito.”

      (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade (LC nº 64/90, art. 22, XIV, e Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). Utilização de veículo do poder público municipal. [...] Nexo de causalidade: é indispensável a demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral. Acórdão dos embargos declaratórios que registra a demonstração de benefício concreto em prejuízo dos demais partidos e candidatos, com influência significativa no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 9.4.2002 no REspe nº 19571, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Ato de campanha – Participação

    • Generalidades

      Atualizado em 4.3.2024.


      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Candidato à reeleição. Live semanal. Divulgação de atos de governo. Alteração de finalidade. Antecipação. Anúncio de lives diárias. Promoção de candidaturas. Ato público de campanha.
      Palácio da alvorada. Bem público. Espaço não acessível a outras candidaturas. Participação de candidato a governador. Biblioteca. Simbolismo. Desvio eleitoral. Uso indevido. Art. 73, i, lei nº 9.504/1997. Violação objetiva [...] 22.2 Aplica–se às lives eleitorais a regra geral de proibição do uso de bens públicos, móveis e imóveis, e de cessão de servidores públicos em horário de expediente, seja para sua realização, seja para sua transmissão (art. 73, I e III, Lei nº 9.504/1997) [...] 54. Fixação de tese, com aplicação a partir das Eleições 2024, no sentido de que: ‘Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar–se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta; e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade’”.

      (Ac. de 19.10.2023 na AIJE nº 060121232, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. [...]. 1. No caso dos autos, não se comprovou a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, pois não há no acórdão regional evidências de que o evento de campanha dos agravados tenha sido realizado na parcela da propriedade afetada à prefeitura de Itapevi/SP. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 73829, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...] Reunião política em residência oficial da presidente da República. Não configuração. Registro de candidatura não formalizado. Inexistência de ato público. Possibilidade de utilização de residência oficial. Participação de agentes políticos. [...] 2. A hipótese de incidência do inciso I do referido art. 73 é direcionada às candidaturas postas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O ato de se publicar ou ilustrar determinado fato num sítio da internet, ou em qualquer outro veículo de comunicação e divulgação, não tem, por si, o poder de convertê-lo em ato público, para os fins eleitorais, considerada a inteligência do § 2º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não vislumbrado, na espécie, o objetivo de transformar o evento em algo com grande amplitude. [...]”

      (Ac. de 7.8.2014 na Rp nº 14562, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      NE : Acusação de ter o Governador participado de atos de campanha. Trecho do voto do relator: “O governador não se acha tolhido de deslocar-se em viagens para o interior do estado no período eleitoral, seja para comparecer a eventos oficiais, seja, inclusive, para proceder a inaugurações. Nem se encontra obstado de participar da campanha de seu candidato à sucessão, nem de comícios.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

  • Bens públicos – Uso ou cessão

    • Generalidades

      Atualizado em 8.11.2023.


       

      “[...] Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Uso de banco de dados restrito. Secretaria de saúde. Envio de mensagem. Cunho eleitoral. Apoio a candidato. Configuração. [...] 7. De acordo com o art. 73, I, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária". 8. Esta Corte Superior reconhece que o referido ilícito pode se configurar com a utilização de informações de banco de dados de acesso restrito da Administração Pública (RO 481883/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 11/10/2011). 9. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o recorrente, secretário de saúde, utilizou informações obtidas em banco de dados restrito da Secretaria de Saúde do Espírito Santo para encaminhar mensagem aos servidores do órgão, contendo link de acesso à sua conta na rede social Twitter , em que veiculava apoio à candidatura de João Carlos Coser ao cargo de prefeito do Município de Vitória/ES nas Eleições 2020. O próprio recorrente, ouvido em audiência, confirmou a veracidade da mensagem apresentada como prova e seu envio a diversos grupos de Whatsapp do qual participava. [...]”

      (Ac. de 20.10.2023 no REspEl nº 060101183, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Candidato à reeleição. Live semanal. Divulgação de atos de governo. Alteração de finalidade. Antecipação. Anúncio de lives diárias. Promoção de candidaturas. Ato público de campanha. Palácio da alvorada. Bem público. Espaço não acessível a outras candidaturas. Participação de candidato a governador. Biblioteca. Simbolismo. Desvio eleitoral. Uso indevido. Art. 73, I, lei nº 9.504/1997. Violação objetiva. servidora pública. Intérprete de libras. Trabalho voluntário. Ausência de registro contábil. Omissão de doação estimável. Indício. Art. 73, III, Lei nº 9.504/1997. Não configuração. tutela inibitória. Repercussão mitigada. Descumprimento não comprovado. Ausência de gravidade. Abuso de poder político não configurado. improcedência dos pedidos. Fixação de tese prospectiva. [...] 54. Fixação de tese, com aplicação a partir das Eleições 2024, no sentido de que: ‘Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar–se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta; e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade.’ [...]”

      (Ac. de 19.10.2023 na AIJE nº 060121232, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2023 na AIJE nº 060166527, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

      “[...] Eleições 2020 [...]  Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Uso de imóvel pertencente à administração indireta municipal. Gravação. Vídeo. Benefício. Candidatura. Configuração. [...] 2. De acordo com o art. 73, I, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos ‘ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária’. 3. No caso, extrai-se do aresto do TRE/SP que o recorrente, candidato à reeleição ao cargo vereador, usou de imóvel em que instalada autarquia municipal incumbida do serviço de tratamento de água e esgoto de Ipuã, além de servidores da entidade, para gravar vídeo no dia 3/9 /2020 simulando a abertura do registro do reservatório de água para um bairro do município com o propósito de transmitir a mensagem de que teria resolvido problema com serviço público que, na verdade, já estava em funcionamento, o que, a toda evidência, lhe traria proveito eleitoral. 4. Houve inequívoco uso de bem público pertencente à administração indireta municipal em benefício da candidatura do agravante em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. 5. Segundo entendimento desta Corte, a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pode se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 6. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, é irrelevante a falta de pedido de voto e de interferência na lisura do pleito para a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, pois ‘os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 060050616, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2022. Presidente. Abuso de poder político. Live semanal. Atual presidente da República. Finalidade de divulgação de atos de governo. Utilização de bens e recursos públicos. Desvirtuamento. Promoção de candidaturas. Intensificação nos dias finais da campanha. Quebra de isonomia. [...] 7. De pronto, cabe refutar a alegação de violação à privacidade e à inviolabilidade de domicílio, formulada pelos investigados em manifestação prévia. O caso não versa sobre atos da vida privada do Presidente da República ou da intimidade de seu convívio familiar no Palácio da Alvorada, mas sobre a destinação do bem público para a prática de ato de propaganda explícita, com pedido de votos para si e terceiros, veiculados por canais oficiais do candidato registrados no TSE, alcançando mais de 300.000 (trezentas mil) visualizações. [...] 9. Não está em questão, assim, a licitude de lives de cunho eleitoral. O que se discute é tão somente o uso de bens e serviços públicos, em especial a residência oficial do Chefe do Executivo, para realizar esses atos de propaganda. 10. Sob esse enfoque, cabe lembrar que o art. 73, I, da Lei 9.504/97 veda que ‘bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União’ sejam usados ‘em benefício de candidato’. Foram previstas duas exceções destinadas compatibilizar a rotina dos Chefes do Executivo com sua agenda de candidatos à reeleição (art. 73, § 2º, Lei 9.504/97). 11. A primeira delas diz respeito ao transporte oficial pelo Presidente da República. Nesse caso, a lei permite que o candidato à reeleição e sua comitiva desloquem-se utilizando veículos e aeronaves públicos disponibilizados ao Chefe do Executivo. Porém, há exigência de ressarcimento das despesas, o que fica a cargo do partido político ou coligação que lançou a candidatura. 12. A segunda exceção versa sobre a residência oficial dos governantes, cuja utilização foi autorizada, tomando-se o cuidado sempre relevante de evitar que candidatos à reeleição projetem sua imagem para o eleitorado valendo-se de bens a que outros candidatos não têm acesso. 13. Desse modo, o mandatário que ocupa tais imóveis deve cumprir três exigências: a) somente poderá realizar contatos, encontros e reuniões, ou seja, praticar atos em que se dirige a interlocutores diretos; b) as tratativas devem ser pertinentes à sua própria campanha; e c) por fim, veda-se por completo que tais contatos, encontros e reuniões assumam ‘caráter de ato público’. 14. Conforme se observa, não foi concedida autorização irrestrita que convertesse bens públicos de uso privativo dos Chefes do Executivo, custeados pelo Erário, em bens disponibilizados, sem reservas, à conveniência da campanha à reeleição. No caso do transporte, o partido político arca com os custos. Quanto à residência oficial, os atos de campanha que a lei autoriza são eminentemente voltados para arranjos internos, permitindo-se ao Presidente receber interlocutores, reservadamente, com o objetivo de traçar estratégias e alianças políticas. 15. Em síntese, a lei não permitiu a realização de atos públicos, em que o candidato se apresenta ao eleitorado com o objetivo de divulgar propaganda. 16. Por exemplo, jamais seria admissível que o governante, seja Presidente, Governador ou Prefeito, abrisse as portas de uma residência oficial para realizar comício dirigido a 30 ou 300 eleitores. Transportada a ideia para o mundo digitalizado, tampouco podem esses candidatos à reeleição usar o imóvel custeado pelo Erário para realizar live eleitoral que alcança mais de 300.000 (trezentos mil) eleitores e eleitoras. [...] 25. O emprego de bens e serviços públicos inacessíveis a qualquer dos demais competidores na campanha do candidato à reeleição, conduta cujos substanciais indícios foram trazidos aos autos e é tendente a ferir a isonomia do pleito. 26. A toda evidência, a hipótese que o § 2º do art. 73 da Lei 9.504/97 considera lícita é diversa do que se constata nos autos. A live do dia 21/09/2022 consistiu em ato ostensivo de propaganda, veiculado pela internet em diversos canais do candidato, com nítido propósito de fazer chegar ao eleitorado o pedido de voto para si e terceiros. 27. A conduta amolda-se à regra geral do art. 73, I, da Lei 9.504/97 e deve ser coibida em favor do equilíbrio entre os competidores. [...]”

      (Ac. de 27.9.2022 no Ref-AIJE nº 060121232, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Uso de escola pública. Festa de aniversário infantil. Discurso. Conteúdo eleitoral. [...]o candidato à reeleição ao cargo majoritário de Rio Largo/AL em 2020 cedeu imóvel público (escola) para se realizar festa infantil particular da qual era convidado, em que um dos organizadores proferiu discurso enaltecendo suas qualidades como gestor e declarando-lhe apoio no pleito. 4. Houve inequívoco uso de bem pertencente à administração municipal em benefício da candidatura dos agravantes em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 060022562, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Ato de campanha em imóvel da administração pública. Não caracterização. Não violada a igualdade entre os candidatos. [...] 2. A utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos [...] ; (iv) a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação [...] 3. A gravação de vídeo no interior do Centro de Atendimento ao Autista de Pelotas/RS, limitada à interação espontânea com pessoas atendidas pela instituição, num contexto em que garantido o acesso à mesma instituição de forma igualitária a qualquer outro candidato e sem realização de qualquer ato ostensivo de campanha não constitui interferência no expediente do Centro, tampouco, à luz do contexto fático emergente dos autos, configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 12.8.2021 no AgR-REspEl nº 060316840, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições Suplementares 2018 [...] Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. [...] Utilização de bens públicos móveis e imóveis na campanha eleitoral. Ausência de provas. [...] 7.1. Para a comprovação da conduta prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, exige–se o uso efetivo, real, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública em benefício de determinada candidatura e em detrimento das demais. 7.2. Na hipótese, os elementos probatórios não demonstram, de forma cabal, que as reuniões promovidas na sede do governo do estado tiveram motivação de cunho eleitoreiro e que os veículos à disposição da administração pública foram efetivamente utilizados em atos de campanha. 7.3. Delineado esse quadro, não há como afastar a conclusão do acórdão regional quanto à ausência de configuração da alegada conduta ilícita, haja vista a inexistência de provas robustas de que houve a efetiva utilização do aparato estatal em benefício da campanha eleitoral dos recorridos nas eleições suplementares de 2018. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2018 [...] Representação por conduta vedada a agentes públicos. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997. Utilização de bens públicos em campanha. Governador e vice–governador. [...] 2. Hipótese em que a Corte regional asseverou não ter se tratado apenas do exercício, pelo governador, das atividades decorrentes de seu cargo, mas, sim, do efetivo uso de bem imóvel pertencente ao Comando Geral da Polícia Militar (administração direta estadual) em favor de sua campanha, com o consequente malferimento à isonomia entre os demais candidatos, que não tiveram a mesma oportunidade. [...]”

      (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 060089759, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Art. 73, incisos I, III e IV, b , da Lei nº 9.504/1997. Gravação de propaganda eleitoral em obra pública. Uso de imagem de bem público. Não configuração de conduta vedada. Restrição de acesso não comprovada. [...] 1. A conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 somente se configura quando demonstrado o desvio de bem público do interesse coletivo para servir aos interesses da campanha eleitoral. 2. A mera utilização de imagem de bem público em propaganda eleitoral não configura conduta vedada, exceto na hipótese excepcional de imagem de acesso restrito ou de bem inacessível. 3. Não se presume a inacessibilidade do bem ou o acesso restrito à sua imagem pelo fato de se tratar de obra pública em andamento. As limitações justificadas por razões de segurança ou higidez da obra não significam, por si sós, restrição geral de acesso. 4. Cabe ao autor comprovar a restrição ou inacessibilidade do bem público pelo cidadão comum para que o uso de sua imagem possa vir a se amoldar à conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. 5. As provas indicam que trechos da obra não estavam cobertos nem isolados, permitindo acesso e visibilidade sem fiscalização ou restrição. Além disso, as gravações revelam a presença de outras pessoas e o trânsito de veículos na área, não se verificando a restrição de acesso alegada pela recorrente. [...]

      (Ac. de 10.3.2020 no RO nº 060219665, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Vereador. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Uso. Dependência da Câmara Municipal. Reunião político-partidária. Lançamento de pré-candidatura. Viés eleitoreiro. [...] 2. A teor do mencionado dispositivo, é proibido aos agentes públicos ‘ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária´. 3. A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas. Precedentes. 4. Na espécie, conforme a moldura fática regional, o segundo agravante, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores, cedeu o espaço dessa casa para evento político-partidário no dia 12/2/2016 destinado à filiação ao PDT e ao lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante à chefia do executivo local. 5. Segundo o TRE/CE, o evento promovido pela grei, ainda que oito meses antes do pleito, revelou-se solenidade política aberta ao público em geral, com ampla divulgação em redes sociais, cujo objetivo era, a toda evidência, o lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante ao cargo de prefeito. [...]”

      (Ac. de 26.11.2019 no AgR-REspe nº 20848, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Representação por conduta vedada julgada procedente nas instâncias ordinárias. Utilização indevida de bem público. Vedação. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. Na hipótese, o TRE/SP assentou que Wagner dos Santos Carneiro, primeiro representado, então prefeito, utilizou estrutura montada pela Prefeitura do Município de Belford Roxo/RJ, em inauguração de obra pública, para explicitamente pedir votos a Márcio Correa de Oliveira e a Daniela Mote de Souza Carneiro, segundo e terceira representada, para o pleito eleitoral de 2018, os quais não o impediram de fazê–lo, bem como mantiveram posição de destaque ao lado do prefeito, com manifestações de aprovação, gestos e aplausos durante o discurso, o que caracteriza uso indevido de bem público. 2. A Corte regional consignou, ainda, que a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 pode se configurar anteriormente ao período eleitoral e que, na espécie, a conduta ilícita teve o condão de afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos ao pleito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060035327, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve o reconhecimento das condutas vedadas do art. 73, I [...] em razão do fornecimento de número de celular como contato por ocasião do requerimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), conclusão que não se amolda à jurisprudência desta Corte e ao sistema normativo. [...] 7. A mera indicação de número de telefone da administração pública, no bojo de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não se amolda ao tipo do art. 73, I, da Lei 9.504/97, para o qual se exige a cessão ou o uso efetivo, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador e vice. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei 9.504/97. [...] 4. No tocante ao tema de fundo, tem-se que, a teor do art. 73, I e III, da Lei 9.504/97, é vedado o uso de bens e de servidores públicos em horário de expediente com fim de favorecer candidato, partido ou coligação. 5. É incontroverso que os candidatos à reeleição ao governo do Amazonas utilizaram no horário eleitoral gratuito na televisão em 8.9.2014 imagens de servidores e bens da Polícia Militar produzidas especificamente para a campanha. 6. Conforme assentou o TRE/AM, policiais militares, fazendo uso de bens da corporação (armas, viaturas e helicóptero), ‘ficaram à disposição de equipes de filmagens para participar, sob a direção destas, e na condição de atores´ (fl. 387), de vídeo da propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.6.2018 no AgR-RO nº 189673, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/1997. Uso de rádio estatal para veiculação de propaganda positiva dos candidatos à reeleição e de publicidade negativa do seu opositor no segundo turno das eleições. Extrapolação do exercício da liberdade de expressão. Configuração do ilícito. Prévio conhecimento dos candidatos beneficiários. [...] 3. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, firmou seu convencimento de que evidenciada ‘ampla divulgação dos cinco programas veiculados na rádio, demonstrado o prévio conhecimento dos candidatos beneficiados, ausente notícia de terem tomado providência para fazer cessar a prática, levada a cabo às vésperas do segundo turno daquela eleição´ [...]”

      (Ac. de 25.6.2018 no AgR-REspe nº 207279, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice-governador. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] 2.1 Os eventos em relação aos quais se alega a prática ilícita ocorreram fora das dependências dos Correios - portanto, não houve utilização de imóvel pertencente à administração pública -, após o expediente normal da empresa e com a mera participação dos empregados, o que revela tão somente o envolvimento político dos trabalhadores, no exercício dos direitos de manifestação e de reunião, amparados constitucionalmente (art. 5º, IV e XVI, CRFB) [...] 2.8 Do exame das provas coligidas, não ficou demonstrada a prática de conduta vedada a agentes públicos, tampouco o abuso de poder político ou de autoridade, inexistentes dados concretos que comprovem o efetivo uso do aparato público (bens, servidores e serviços) em prol das candidaturas [...]”

      (Ac. de 5.6.2018 no AgR-RO nº 519339, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Governador. Vice-governador. Deputado estadual. Servidor público. Uso da lista de e-mails da Secretaria de Estado da Educação disponibilizada ao público. Vedação não configurada. [...] 2. Não há prática de conduta vedada na hipótese de envio de mensagem político-partidária a endereços eletrônicos institucionais amplamente divulgados na internet, porquanto a tipificação do comportamento descrito no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 exigiria o uso de cadastro de e-mails de acesso restrito da Administração Pública. Precedente. [...]”

      (Ac. de 24.5.2018 no AgR-RO nº 524365, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2014 [...] Deputado federal. [...] Conduta vedada. Lei nº 9.504/97, art. 73, I. Uso de bem público para favorecimento de candidato. Não configuração. Discurso de campanha. Campus. Instituto Federal de Ensino (IFES). Autarquia federal. Área acessível ao público em geral. [...]. 2. Com o panorama obtido a partir do caderno probatório, depreende-se que o candidato não adentrou na área restrita do campus do IFES, mas permaneceu próximo ao ginásio e ao refeitório, áreas cujo acesso é franqueado ao público em geral. 3. Tais condutas não se amoldam ao tipo previsto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, devido à ausência de elemento indispensável à configuração do ilícito, qual seja, a utilização intencional do imóvel, por parte de agente público ou dirigente da autarquia, em favor de partido, coligação ou candidato, o que afasta a subsunção dos fatos ao tipo legal. 4. Ademais, o candidato não se valeu de sua condição de deputado federal para acessar as dependências do Instituto, pois qualquer outro concorrente poderia ter adotado a mesma prática, o que afasta, por completo, a violação ao bem jurídico protegido pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97, que consiste na igualdade de chances entre os candidatos. Precedente. [...]”

      (Ac. de 31.10.2017 no AgR-RO nº 213566, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Utilização de cores do partido. Período eleitoral. Vias públicas. [...] 1. Segundo a Corte de origem, a pintura de calçadas e de meios-fios das ruas da cidade nas cores do partido, com recursos públicos e em pleno período eleitoral, configurou a conduta descrita inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97, por ter havido a utilização de bens públicos em favor dos candidatos a prefeito e vice-prefeito.2. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘a pintura de postes de sinalização de trânsito, dias antes do pleito de 2012, por determinação do presidente da empresa municipal da área de transportes, na cor rosa, a mesma utilizada na campanha eleitoral da candidata à reeleição para o cargo de prefeito, caracterizou a conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97)’ [...]”

      (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 53553, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Eleições 2014. Imputação de prática de conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, I, da Lei 9.504/1997). Ausência de prova de aplicação de recursos para fins eleitorais. [...] 2. Já em relação à imputação de conduta vedada aos agentes públicos, embora os elementos contidos nos autos permitam questionar a higidez da contratação pelo Estado do Amazonas da empresa de que a autora da compra de votos era sócia-gerente, não há prova suficiente de que os recursos contratuais oriundos dos cofres públicos tenham sido desviados para a compra de votos ou para outras finalidades eleitorais em benefício do então candidato à reeleição. [...]”

      (Ac. de 4.5.2017 no RO nº 224661, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...] Não configuração. Discurso político compatível com a atividade parlamentar. Inexpressividade da conduta. [...] 1. Se não houve proveito eleitoral no uso da tribuna da Câmara dos Vereadores para a realização de discurso eminentemente político, não há falar em uso indevido dos bens públicos para favorecimento de candidatura. 2. Manifestação desprovida de finalidade eleitoral e condizente, portanto, com as atividades típicas da vereança não se confunde com ato de propaganda. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 28.6.2016 no AgR-REspe nº 167664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. [...] 4. Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui conteúdo meramente informativo. Precedente. 5. Na espécie, a nota publicada pelos Correios em sua página na internet não tem o condão de causar o pretenso desequilíbrio na disputa eleitoral. O que se percebe, bem verdade, é apenas a veiculação de uma nota de esclarecimento, com caráter informativo, por meio da qual a empresa defende a própria imagem, à vista das suspeitas lançadas pelo então candidato a Presidente da República, Senador Aécio Neves, a respeito de supostas irregularidades na realização de serviços postais relativos à distribuição de material de campanha. 6. Não se verifica, portanto, a realização das condutas vedadas descritas no art. 73, I, III e VI, b, da Lei nº 9.504/97, haja vista a inexistência do uso de bens da administração pública ou a utilização dos serviços de seus empregados em benefício de candidatos, partido político ou coligação, tampouco se evidencia a publicidade institucional em período vedado. [...]”

      (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      NE: Utilização de escola pública em atos de campanha eleitoral em benefício de candidaturas ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito caracterizando a conduta vedada previsto no inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97. Trecho do voto da relatora: “Afinal, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, foi enfático ao assentar que ‘a existência de material de campanha de posse de diretora de escola pública e o envolvimento de servidores públicos em atos de campanha eleitoral, durante horário de expediente restou, portanto, evidente’ [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito, vice-prefeito e vereador. Representação. Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, I). [...] 1. A realização de obra em propriedade particular com maquinário e equipamentos públicos, quando comprovadas a ciência e a autorização do Prefeito e do Vereador para a concessão da benesse às vésperas das eleições municipais, consubstancia conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei das Eleições [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 62587, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Eleições 2012 [...] 1. A pintura de postes de sinalização de trânsito, dias antes do pleito de 2012, por determinação do presidente da empresa municipal da área de transportes, na cor rosa, a mesma utilizada na campanha eleitoral da candidata à reeleição para o cargo de prefeito, caracterizou a conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 2.2.2015 no AgR-REspe nº 95304, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, II e III, da Lei nº 9.504/97. Uso do memorial JK. Bem de uso comum. [...] 2. A utilização do bem imóvel, que restou evidenciada nos autos, deu-se mediante contrato de locação e teve por objeto espaço pertencente à Sociedade Civil Memorial Juscelino Kubitschek, cuja natureza jurídica é de bem de uso comum para fins eleitorais e caracteriza-se como sendo de caráter privado e de utilidade pública. 3. É pacífico o entendimento de que a vedação legal ao uso ou cessão de bem público em benefício de candidato, partido político ou coligação não alcança os bens de uso comum. 4. No presente caso, não há prova da utilização de serviços ou de bens custeados pelo poder público ou de participação de agente público para a realização da propaganda eleitoral contestada, bem como não restou evidenciada qualquer prática capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições que se encerraram. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 na Rp nº 160839, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Eleições 2006. Representação. Condutas vedadas a agentes públicos em campanha. Candidatos aos cargos governador e senador. [...] Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Configuração. [...] 1. O art. 73, I, da Lei 9.504/97 estabelece a impossibilidade de cessão ou uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios em benefício de candidato, partido político ou coligação. 2. Na espécie, o recorrido João Alves Filho - então governador e candidato à reeleição - promoveu carreatas de ambulâncias por todo o Estado de Sergipe às vésperas das eleições, vinculando os serviços do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Estado de Sergipe (SAMU) a sua candidatura, em manifesto desvio de finalidade, transformando a divulgação do serviço em promoção de suas candidaturas. [...]”

      (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 476687, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2014 no RO nº 273560, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada e abuso do poder político. Não configuração. 1. A realização de obras de terraplanagem em propriedades particulares, quando respaldada em norma prevista na Lei Orgânica do Município, atrai a ressalva do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504.97. [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 no REspe nº 36579, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] 1. De acordo com a peça vestibular, baseada em fato noticiado pelo jornal O Globo [...] o primeiro Representado, assessor da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, teria telefonado à assessoria de imprensa do Diretório do PMDB do Estado do Rio de Janeiro, no dia 12 de junho, e requerido cópia da lista de presença dos Prefeitos que compareceram ao almoço de formalização de apoio do partido ao movimento Aezão formado a partir de aliança política entre as candidaturas de Aécio Neves, à Presidência da República, e de Luiz Fernando Pezão, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em seguida, enviou e-mail [...] em horário de expediente, àquele Diretório solicitando a referida lista [...] 12. A mera utilização de linha telefônica do Palácio do Planalto, para único telefonema, e o uso de computador do mesmo local para envio de apenas uma mensagem eletrônica, de conta pessoal e não institucional, não têm o condão de repercutir no bem jurídico tutelado, qual seja, a lisura e a isonomia do pleito eleitoral. 13. Segundo o magistério de José Jairo Gomes, ‘O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados’. E mais: ‘assim, não chega a configurar ilícito em tela hipóteses cerebrinas de lesão, bem como condutas absolutamente irrelevantes ou inócuas relativamente ao ferimento do bem jurídico salvaguardado’ [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 na Rp 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Utilização de fotografia produzida por servidor público em sítio eletrônico de campanha. Bem de uso comum ou do domínio público. [...] 1. Mera utilização de fotografias que se encontram disponíveis a todos em sítio eletrônico oficial, sem exigência de contraprestação, inclusive para aqueles que tiram proveito comercial (jornais, revistas, blogs, etc), é conduta que não se ajusta às hipóteses descritas nos incisos I, II e III, do art. 73 da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 na Rp nº 84453, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, Incisos I, III, IV e VI, Alínea b, da Lei nº 9.504/97. Presidente da República. Candidata à reeleição. Bate-papo virtual. Facebook. Face to face . Programa ‘Mais Médicos’. Palácio da Alvorada. Residência oficial. [...] IV - Não caracteriza infração ao disposto no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, diante da ressalva contida no § 2º, do mesmo art. 73, o uso da residência oficial e de um computador para a realização de ‘bate-papo´ virtual, por meio de ferramenta ( face to face ) de página privada do Facebook. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 na Rp nº 84890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 [...] Reunião política em residência oficial da Presidente da República. Não configuração. Registro de candidatura não formalizado. Inexistência de ato público. Possibilidade de utilização de residência oficial. Participação de agentes políticos. [...] 2. A hipótese de incidência do inciso I do referido art. 73 é direcionada às candidaturas postas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O ato de se publicar ou ilustrar determinado fato num sítio da internet , ou em qualquer outro veículo de comunicação e divulgação, não tem, por si, o poder de convertê-lo em ato público, para os fins eleitorais, considerada a inteligência do § 2º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não vislumbrado, na espécie, o objetivo de transformar o evento em algo com grande amplitude. [...]”

      (Ac. de 7.8.2014 na Rp nº 14562, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2014 [...] Condutas vedadas. Art. 73, incisos I, II e III, da Lei nº 9.504/1997. Não configuração. [...] 2. A realização de entrevista coletiva do Chefe da Casa Civil no Palácio do Planalto, sede do governo federal e domicílio profissional do representado, não configura desrespeito ao art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que os atos praticados foram condizentes aos deveres do cargo que ocupa. 3. Não se podem considerar os atos do agente público ilícitos simplesmente porque praticados em período eleitoral, principalmente se não se turbou a normalidade das eleições. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] Utilização de site oficial do Governo Estadual para promover eleitoralmente a figura do chefe do Poder Executivo. Conduta vedada. Configuração. [...] 1. Para a incidência dos incisos I e II do art. 73 da Lei n° 9.504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela configuração dos ilícitos descritos nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504/97. A argumentação relativa ao limite temporal das condutas vedadas é incapaz de afastar a sanção imposta ao agravante. [...]”

      (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 26838, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Representação. Conduta vedada. 1. A veiculação de dois outdoors com propaganda institucional divulgando obras públicas municipais, contendo fotografias em que aparecem diversas pessoas, sem destaque à figura do representado, não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97,porquanto não demonstra o propósito de beneficiar candidato às eleições. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 535839, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Conduta vedada. Utilização de imóvel público. Gravação de programa eleitoral. Biblioteca pública. Mera captação de imagens. Benefício à candidatura. Não caracterização. 1. Para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. 2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público. 3. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Como se sabe, a jurisprudência desta Corte há muito está orientada no sentido de que a vedação ao uso ou cessão de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum. Nessa esteira, vem o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97 a definição sobre o que são bens de uso comum para fins eleitorais. [...] É fato notório que a Biblioteca da Universidade de Brasília tem seu uso franqueado a qualquer pessoa, motivo por que a considero perfeitamente inserida na definição legal.”

      (Ac. de 29.3.2012 na Rp nº 326725, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleições 2010. Deputado federal. Representação. Condutas vedadas. Ato praticado antes do registro de candidaturas. Possibilidade. [...] Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Não caracterização. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...] 4. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios .[...] 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, entretanto, as provas colhidas neste processo demonstram que a audiência pública realizada pela Câmara Municipal de Sorocaba/SP não foi preparada para promover o nome de Vitor Francisco da Silva­ então suplente de vereador e pré-candidato ao cargo de deputado federal. O evento, portanto, não teve sua finalidade desvirtuada, tal como se extrai do conjunto probatório dos autos, notadamente da degravação do áudio da audiência pública, o que exclui a possibilidade de configuração da conduta vedada neste caso.”

      (Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. Conduta vedada. Uso de bens móveis. [...] 2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação. 3. Para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito. [...]” NE : Caso em que houve exposição de tratores e motos, em grande quantidade, em uma das avenidas principais da capital, tendo ao lado diversas placas e faixas. Trecho do voto do relator: “[...] a exposição excessiva de bens móveis adquiridos pela administração em via pública em ano eleitoral, por si só, já tende a beneficiar o ocupante de cargo em vias de declarada candidatura à reeleição. A conduta, na espécie, foi agravada pela veiculação de mensagens em faixas de cunho eleitoreiro às vésperas do pedido de candidatura.”

      (Ac. de 25.8.2011 no REspe nº 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Cessão. Uso. Bem público. Benefício. Candidatura. Não caracterização. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. [...] 2. O discurso feito por agente público, durante inauguração de obra pública, no qual ele manifesta sua preferência por determinada candidatura, não significa que ele usou ou cedeu o imóvel público em benefício do candidato, conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei 9.504/97. Precedente. [...]”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 401727, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2005 no REspe nº 24963, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Bem de uso comum do povo. Não caracterização. [...] 4. A vedação do uso e cessão de bem público em benefício de candidato, prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, não abrange bem público de uso comum do povo. Precedentes. [...]” NE: Cessão de Parque Municipal para Associação de Jipeiros realizar festividade.

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 12229, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Conduta vedada a agente público. Eleições 2006. Propaganda política em imóvel público. [...] 1. Uso em benefício de candidato de imóvel pertencente à administração indireta da União. [...]”. NE: Utilização de imóvel pertencente ao INCRA para realizar reunião política. Trecho do voto do relator: “[...] ficou evidente que a presença do candidato no local ocorreu após convite do presidente da associação de produtores rurais, que detinha a posse do imóvel. Não se demonstrou que o convite tenha sido feito, também, aos outros candidatos ao cargo de Deputado Estadual. Assim, demonstrada a prática de conduta vedada [...]”

      (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 2232, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      "[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, §§ 4º e 5º, da Lei n° 9.504/97. [...] 2. Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III do artigo 73 da Lei n° 9.504/97. [...]” NE : Conduta consistente na convocação, pela diretora de escola pública, de funcionários comissionados e contratados para participarem de reunião com dois deputados.  Trecho do voto do relator: “[...] não há falar em ofensa ao inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97, uma vez que a referida reunião política ocorreu em bem imóvel privado ­ - ‘no prédio do antigo supermercado DEMA’ [...]”

      (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Eleições 2004 [...] Conduta vedada (art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97). Não caracterização. Evento eleitoral realizado em área desapropriada para reforma rural. [...] Recurso especial não se presta ao reexame de prova já analisada pelo tribunal de origem, o qual entendeu que evento eleitoral realizado em área desapropriada pelo Incra para reforma rural não configura conduta vedada, pois trata-se de área de uso comum da comunidade ali assentada.”

      (Ac. de 16.6.2009 no AgRgREspe nº 25969, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Assembleia legislativa. [...] 4. Do conjunto probatório dos autos não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em que pese a regra geral, que estabelece a vedação do uso de bens públicos em benefício de candidato, a Lei das Eleições deixa a critério da Mesa Diretora a realização de propaganda eleitoral no interior das dependências do Poder Legislativo. [...] Dentre as fotos juntadas aos autos, tiradas dos cartazes e adesivos afixados nos corredores da Assembléia Legislativa, há somente uma que contém propaganda do representado [...]. Entretanto, a simples afixação de adesivo na porta do gabinete do ora recorrido não é suficiente para comprovar os fatos narrados na inicial. [...]

      (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Audiência concedida pelo candidato à reeleição. Art. 73, § 2 o , da Lei n º 9.504/97. 1. A audiência concedida pelo titular do mandato, candidato à reeleição, em sua residência oficial não configura ato público para os efeitos do art. 73 da Lei n o 9.504/97, não relevando que seja amplamente noticiada, o que acontece em virtude da própria natureza do cargo que exerce. [...]”

      (Ac. de 27.9.2007 no AgRgRp nº 1252, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Configura-se conduta vedada a agente público, segundo os tipos da Lei das Eleições, quando o fato provado tenha capacidade concreta de comprometer a igualdade do pleito.” NE : Utilização de estádio de futebol para a realização de showmício e de maquinário na execução de serviço de terraplanagem para viabilizar a realização do evento. Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada, entendi que não ocorreu a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n º 9.504/97, porque o showmício foi realizado em estádio de futebol, cujo uso para fins de campanha eleitoral não encontra vedação, por ser definido como bem público de uso comum”

      (Ac. de 17.5.2007 nos EDclAg e AgRgAg nº 6642, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      NE : Representação por conduta vedada do art. 73, inciso I, da Lei 9.5046/97 em razão do site eletrônico do partido do candidato a reeleição conter um link que direciona o usuário à página da Presidência da República em que há propaganda do Governo Federal em benefício do candidato. Trecho do voto do relator: “Também não se vislumbra a apontada ‘promiscuidade entre o público e o privado’ com relação ao sítio eletrônico do PT com link para a página eletrônica da Presidência da República, uma vez que no mencionado endereço eletrônico o boletim ‘em questão’ contém mensagem dando conta de sua suspensão durante o período eleitoral e não há nos autos prova da existência de qualquer irregularidade.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Conduta vedada. Não-caracterização. Uso de estádio de futebol. Bem público de uso comum. [...] Inteligência do art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. A vedação do uso de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum.”

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 25377, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] Uso de bem público. Configura transgressão eleitoral o uso de bem público para reunião na qual se discorre sobre procedimento de candidato opositor apontando-o contrário aos interesses dos munícipes . ”. NE: Realização de reunião eleitoral em escola pública municipal.

      (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE : Utilização de estruturas de metal da Polícia Militar na montagem e desmontagem de palanque em benefício de campanha eleitoral. Trecho do despacho agravado mantido pelo relator: “[...] Outra questão que merece análise é que o bem público em questão não comporta cessão. Conforme ficou comprovado nos autos, por meio da juntada de inúmeras solicitações feitas à Polícia Militar, as mencionadas estruturas metálicas são emprestadas a qualquer pessoa da comunidade que queira delas fazer uso, razão pela qual, a meu ver, tal empréstimo em nada desequilibra a disputa eleitoral, visto que os demais candidatos também poderiam ter feito igual solicitação [...] Para que haja violação ao inciso I do art. 73 da Lei das Eleições, é imperativo que o bem público seja efetivamente utilizado e isto, segundo o acórdão recorrido, não restou comprovado.”

      (Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº 25145, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “De qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, I, da Lei n º 9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4 º do art. 73 da Lei n º 9.504/97.”

      (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5694, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      NE : Realização de reunião em escola pública para apresentar aos professores a plataforma política de candidato, descaracterizando-se a conduta do art. 73, I, da Lei n o 9.504/97 por não ter havido o uso ou cessão continuada do imóvel para beneficiar o candidato. Trecho do voto do relator: “[...] para configurar tal conduta, é necessário que a cessão ou  o uso de bens públicos móveis e imóveis, em benefício de candidato ou partido, ocorra de forma evidente e intencional, o que não é o caso destes autos.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 21.6.2005 no AgRgREspe nº 25070, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      NE : Utilização de equipamento de fax da Prefeitura para remessa ao juiz eleitoral da comarca de resultado de pesquisa eleitoral a ser usada em benefício da campanha eleitoral do candidato a Prefeito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.6.2005 no REspe nº 24862, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Eleição estadual. Conduta vedada. Art. 73, I, II, e III, da Lei n º 9.504/ 97. [...] A vedação do uso de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum. [...]” NE : Governador, candidato à reeleição, que se utilizou de bem público, Parque das Nações Indígenas, para a gravação de imagens para seu programa eleitoral.

      (Ac. de 24.5.2005 no Ag nº 4246, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      NE : Utilização de aparelho celular, de propriedade de Prefeitura, em benefício de esposa de prefeito, candidata a deputada estadual. Trecho do parecer do Vice Procurador-Geral Eleitoral: “[...] não obstante aponte indício de que a linha telefônica teria sido utilizada irregularmente pela candidata, em ofensa ao art. 73, inciso I, da Lei n º 9.504/97, o documento [...] não constitui prova suficiente da conduta vedada, sobretudo inexistindo nos autos elementos que possibilitem definir com segurança a vinculação do uso do telefone à campanha eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 24.5.2005 no RCEd nº 631, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Condutas vedadas – incisos I e VI, b , do art. 73 da Lei n º 9.504/97. Hipóteses não caracterizadas. [...]”. NE : Descaracterização de conduta vedada, de propaganda eleitoral e, por conseqüência, do uso de bem público em favor de prefeito, candidato à reeleição, que em reunião promovida para cerca de 60 eleitores, utilizou-se de um computador e de um projetor de multimídia da Prefeitura para passar slides com a demonstração de obras, serviços e dados comparativos de sua gestão com o governo anterior, cuja titular era sua atual adversária na disputa eleitoral, sem pedidos de votos ou menção a futuras eleições. Trecho do voto do relator: “O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de propaganda eleitoral. Então, descabe considerar o uso indevido de bem público em proveito de candidato, no caso, um notebook.”

      (Ac. de 12.5.2005 no Ag nº 5272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Candidato. Alegação. Utilização. Bem público. União. Administração. Exército. Realização. Showmício. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. [...] 1. O local da realização do evento em questão é área de uso compartilhado com a comunidade, onde, inclusive, ocorreu a festa do Peão de Boiadeiro, não caracterizando, a sua cessão, nenhum favorecimento por agente público ou instituição a determinado candidato, em desfavor dos demais. 2. Registre-se, ainda, que referido espaço poderia ter sido utilizado por qualquer candidato, observadas as formalidades de praxe, o que, em si, já retira da cessão o caráter de privilégio e desequilíbrio de forças entre os partícipes do certame eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24865, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      NE : Alegação de cessão proibida de imóvel público para festa de lançamento de candidatura. Trecho do parecer do Vice-Procurador Geral Eleitoral acolhido pelo relator: “[...] Sendo incontroverso e até mesmo notório, como enfatizam os recorrentes, o fato da destinação do Clube Recreativo Municipal para utilização por terceiros (o que consta até mesmo do periódico que a recorrida juntou na representação), é de se concluir que a sua cessão para a Coligação recorrente, desde que em igualdade de condições para com os terceiros, não traz a presunção de desequilíbrio entre candidatos. [...] A presunção, como enfatizaram os recorrentes, somente é absoluta quando se trata de bem que não comporta cessão, normalmente de bem vinculado à maquina administrativa, cujo uso em benefício de candidato revela um desvio de finalidade, fato que não ocorre no caso sub judice. [...] Portanto, na esteira inclusive dos precedentes invocados pelos recorrentes, é de ser reconhecida a atipicidade da conduta aos fins do art. 73, I, da Lei 9.504/97, mostrando-se irrelevante a repercussão do uso para justificar o seu enquadramento no referido dispositivo. E assentei: ‘[...] O fato de essa cessão ter se dado a partidários do atual prefeito, tendo a licença uma tramitação célere, não configura por si só o uso indevido de bem público. A solicitação do espaço e o pagamento da taxa foram realizados antes do evento.´[...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.10.2004 nos EDclAg nº 5135, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] No mérito, não merece acolhida o recurso, por não existir, in casu , prova inconcussa, cabal, de que os representados tenham incorrido nas vedações constantes do art. 73, I a III, da Lei n. 9.504/97. [...]”. NE : Acusação de ter o governador utilizado aeronaves do Estado em favor do seu candidato à sucessão e do candidato a deputado federal.

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] A vedação a que se refere o inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não diz, apenas, com as coisas móveis ou imóveis, como veículos, casas e repartições públicas. A interdição está relacionada ao uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis - bens do patrimônio administrativo - os quais, ‘pelo estabelecimento da dominialidade pública´, estão submetidos à relação de administração - direta e indireta, da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios. Para evitar a desigualdade, veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público, cuja finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela impessoalidade. [...]”.

      (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. Caracterização. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu caracterizada a conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei das Eleições, por uso de bem público em benefício de candidato, imputando a responsabilidade ao recorrente. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Eleições de 1998 [...]  Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não-caracterização em face da prova coligida. [...]”. NE : O Tribunal julgou impertinente a invocação do art. 73, inc. I e IV, da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “O governador, então candidato à reeleição, não patrocinou a venda de bens pertencentes ao estado, mas sim, como acentuado, fez a entrega de títulos de domínio a ocupantes de lotes, em área especificamente destinada àquele fim. Tampouco realizou a distribuição de bens e serviços de natureza social. [...]”

      (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Alegação de ofensa aos arts. 73, I, § 5 o , e 74 da Lei n o 9.504/97. Inocorrência. [...] Utilização de símbolos de administração de candidato em período não imediatamente anterior ao pleito. Não-incidência de proibição de condutas vedadas. [...]”. NE: Trecho do relatório: “[...] a prefeita eleita, por ter exercido seu primeiro mandato no quadriênio 1993-1996, utilizou-se do mesmo símbolo, daquele mandato, para se beneficiar na campanha municipal de 2000, veiculando propaganda eleitoral de forma ostensiva e com o intuito de transmitir a idéia de continuidade administrativa.”

      (Ac. de 27.11.2001 no REspe nº 19538, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      NE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. Trecho do voto do Min. Nelson Jobim: “Verifiquei que a questão está centrada no exame do local onde teria sido feita a propaganda: dentro da sala da associação ou dentro do prédio da entidade. A sala da associação estava localizada dentro da entidade. E essa situação de fato ficou resolvida por uma diligência determinada pelo juiz. O oficial de justiça foi ao local, acompanhado do policial federal [...] que havia apreendido o material de campanha, e certificou-se de que a associação se localiza dentro da área da COMURG, aproximadamente a 40 metros do local onde foi efetuada a apreensão. Ou seja: a apreensão não foi efetuada dentro da sede da entidade, mas, dentro do âmbito da associação.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.8.2000 no REspe nº 16003, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Uso de bem pertencente à administração indireta estadual em beneficio de candidato. Não ocorrência. 1. É vedado, sob pena de multa, o uso de bens pertencentes a União, aos estados, aos municípios e as entidades compreendidas nas respectivas administrações indiretas, em beneficio de partido, coligação ou candidato. 2. A imposição da penalidade, entretanto, pressupõe a utilização irregular de bem público em favor de candidato previamente escolhido em convenção partidária. [...]”. NE: O representado, ministro de Estado, viajou em aeronave da Companhia Energética do Estado de São Paulo (CESP) com o objetivo de comparecer a solenidades oficiais. Todavia, o TRE entendeu que, apesar dessas solenidades, não podia aproveitar a viagem para, também, participar de encontro promovido pelo partido político a que se encontra filiado. Trecho do voto do relator: “Não há que se falar que o ato teria beneficiado candidatos, pois que estes não haviam sido sequer escolhidos em convenção.”

      (Ac. de 4.11.99 no REspe nº 16122, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Veículo

      Atualizado em 13.11.2023.


      “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. [...] Conduta vedada a agente público. [...] 9. Comprovou-se que ao menos um ônibus destinado exclusivamente ao transporte de estudantes do Município participou de carreata de campanha dos agravantes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Isoladamente, o uso de veículo público em campanha eleitoral viola o disposto no art. 73, I, da Lei 9.504/97, mas, na espécie, não há dúvida  de que o ilícito integra conjuntura mais ampla  de uso abusivo da máquina administrativa em prol de candidatura.”

      (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Eleições 2016 [...] Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. No caso concreto, a Corte Regional concluiu estar comprovado que o agravante, na qualidade de prefeito de Pendências/RN, determinou, às vésperas do pleito de 2016, o transporte gratuito de materiais de construção em favor de munícipes, utilizando veículos pertencentes à prefeitura, ou a serviço dela, ausente justificativa legal. [...]”

      (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 50961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Eleições 2014 [...] Governador e vice-governador. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] 2.3 Não se provou a utilização de veículos oficiais para a condução dos gestores da empresa ao evento de natureza eleitoral ocorrido em 22.7.2014, pois a reportagem publicada pelo jornal Hoje em Dia [...], apesar de informar a utilização de carros oficiais dos Correios no evento, vem desacompanhada de fotos ou de qualquer outra prova contundente do noticiado, inapta, por si só, à comprovação do alegado, nos termos de entendimento firmado por esta Casa. Precedentes [...]”

      (Ac. de 5.6.2018 no AgR-RO nº 519339, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Eleições 2014. Deputado federal e estadual. Representação. Conduta vedada a agente público (art. 73, I, da Lei 9.504/97). Uso de veículo oficial para guarda e transporte de material de campanha. [...] 2. Nos termos do art. 73, I, da Lei 9.504/97, é vedado uso em prol de candidato, partido político e coligações de ‘bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios’. [...] 4. A teor da moldura fática do aresto a quo , Rodrigo Fernandes da Silva (chefe do Poder Executivo em Nova Santa Rosa/PR) utilizou veículo da Prefeitura para guarda e transporte de material de campanha em favor de candidatos às eleições federais em 2014. 5. O TRE/PR assentou que, ‘apesar de não evidenciada a distribuição de [...] material de propaganda pelo representado [...], o acervo probatório deixa claro que o veículo oficial foi utilizado, no dia das eleições, para a guarda e o transporte de 'santinhos', ainda que em pequena quantidade, dos então candidatos [...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 352112, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “Eleições 2012 [...] 3. A cessão de um único bem, tal como delineado na moldura fática do acórdão recorrido, não configura a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Cessão de uso de um trator da municipalidade em período vedado.

      (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. Configuração. [...] 1. No caso dos autos, os candidatos, a pretexto da divulgação da aquisição de uma máquina patrol e de um micro-ônibus pela prefeitura, realizaram carreata utilizando-se de veículos e de servidora pública municipal visando promover sua candidatura à reeleição. 2. A utilização de bens adquiridos pela Administração Municipal, com o claro objetivo de beneficiar as candidaturas do prefeito e do vice-prefeito à reeleição, configura conduta vedada prevista no art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 23.6.2015 no AgR-REspe nº 75037, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Automóvel público. Utilização. Transporte de eleitores. Fato ocorrido antes do período eleitoral. Conduta vedada. Descaracterização. Limitação temporal. [...] 1. As condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm por escopo proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos em campanha eleitoral. 2. Diante da ausência de previsão expressa, para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a conduta deve ser praticada durante o período eleitoral, nos três meses que antecedem o pleito, quando se pode falar em candidatos. 3. Normas que restringem direitos devem ser interpretadas estritamente. [...]”

      (Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 98924, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. Na decisão agravada, consignou-se que o agravado não praticou a conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97, pois as faixas de agradecimento fixadas em veículos públicos não continham pedido de votos, tampouco menção a eleição futura ou candidatura. [...]” NE: Representação por suposta utilização de veículo de propriedade da Prefeitura em benefício de candidatura de deputado estadual e de Presidente da República.

      (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-AI nº 637624, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 23.3.2010 no REspe nº 35702, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 4. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Uso de automóvel pertencente à prefeitura municipal. Distribuição de 40 (quarenta) camisetas alusivas à campanha de candidatos. Apreensão do veículo antes da efetivação da conduta. Ilegalidade não caracterizada. A utilização de veículo público para promover a campanha de candidatos não configura infração ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, se a distribuição do material publicitário, em número reduzido e insuficiente para influir nas eleições, não se concretiza [...]”

      (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Uso de transporte oficial. Atos de campanha. Ausência de ressarcimento ao erário pelas despesas efetuadas. Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] O uso de transporte oficial para atos de campanha é permitido ao Presidente da República e candidato à reeleição, devendo os valores gastos serem ressarcidos nos dez dias úteis posteriores à realização do primeiro ou do segundo turno, se houver, do pleito, sob pena de aplicação aos infratores de multa correspondente ao dobro do valor das despesas, nos termos dos arts. 73, § 2º, e 76, caput, §§ 2º e 4º, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. [...] 1. A melhor interpretação do inciso I do art. 73 da Lei n º 9.504/97 é aquela no sentido de que a cessão ou o uso de bens públicos móveis e imóveis em benefício de candidato ou partido ocorra de forma evidente e intencional. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a candidata ora recorrente encontrava-se em uma das duas viaturas policiais que ‘desfilaram´ pelo Município de Conchas com as sirenes ligadas, e que ela permaneceu no veículo quando este circulou por apenas quatro quarteirões. Não vejo na hipótese adequação ao tipo indicado. Para mim, não houve uso de bem móvel pertencente à administração pública em benefício de candidato. A viatura policial participava de um desfile, que não tinha por finalidade beneficiar a candidata recorrida, mas, sim, dar notícia à população da chegada de novos veículos para compor a força policial da cidade. Essa finalidade não se desvirtuou com a presença, em um dos veículos, da candidata.”

      (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18900, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Crime eleitoral. Denúncia. Atipicidade. A cessão ou uso de veículo da administração, em benefício de candidato, não foram erigidos como crime, pela Lei das Eleições, configurando apenas condutas vedadas aos agentes públicos, sujeitas a pena de multa. Decisão que se confirma, pois o fato descrito na denúncia não constitui crime.”

      (Ac. de 24.8.2000 no REspe nº 16239, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Conduta vedada. Uso de serviço de transporte. Senador da República que se utiliza de carro oficial para ir ao estúdio de gravação de programa eleitoral de candidato, não pratica a conduta vedada pelo art. 73, inciso I, da Lei n o 9.504, de 1997. A utilização do transporte oficial não implica, na espécie, em beneficio para o candidato.”

      (Ac. de 2.9.98 no RRp nº 94, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. 3. Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei n º 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do Presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade é inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral.”

      (Ac. de 12.8.98 no RRp nº 56, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Constitucionalidade do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97

    • Generalidades

      Atualizando em 13.11.2023.


      “[...] Conduta vedada. [...] Constitucionalidade do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] A jurisprudência desta Casa consagrou o entendimento de que ‘[...] o § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não configura hipótese de inelegibilidade. Razão pela qual não há que se falar em sua inconstitucionalidade’ (Acórdão nº 25.745, de 31.05.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto). [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 no AgRgAg nº 6537, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...] 3. O § 5 º do art. 73 da Lei n o 9.504/97 não configura hipótese de inelegibilidade. Razão pela qual não há que se falar em sua inconstitucionalidade. [...]”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Inconstitucionalidade do § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A cassação do registro de candidatura de que trata o § 5º do art. 73 da Lei Eleitoral é penalidade que não se confunde com causa de inelegibilidade.”

      (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614 , rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Inconstitucionalidade. Afastada. Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura. [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5 o do art. 73 da Lei n º 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] assiste razão à recorrente quando afirma ser constitucional o § 5 o do art. 73 da Lei das Eleições. Esta Corte já se manifestou no Respe n o 19.644/SE, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.2.2003, no tocante à constitucionalidade do art. 41-A da Lei n o 9.504/97 – introduzido também pela Lei n o 9.840/99 – cuja pena é a cassação do registro ou do diploma. Igualmente, a penalidade de cassação de registro ou de diploma previsto no § 5 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97, pelos mesmos fundamentos, não gera inelegibilidade. [...] Com isso, afasto a declarada inconstitucionalidade do § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social – Uso promocional

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024.


       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90). Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da Lei 9.504/97) [...] uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas custeadas pelo erário. [...]. Desvio de finalidade. Falas e discursos. Recorrentes. Ausência. Entrega indiscriminada. Proximidade. Período eleitoral. Elevado número de beneficiários. Ilícitos configurados. 5. O abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90) configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes. 6. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos ‘fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público’. O ilícito pressupõe três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) gratuidade, sem contrapartidas; (c) caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes. 7. No caso, extrai–se de início da moldura fática do acórdão regional que os recorrentes, reeleitos, promoveram em nome da Prefeitura a entrega gratuita de cestas básicas a mais de mil pessoas, ao custo de R$ 498.440,00 (repassados pela União para medidas de combate da pandemia da Covid–19), em período próximo ao início da campanha (junho e julho de 2020). 8. As entregas não observaram quaisquer padrões técnicos, o que se denota a partir dos seguintes aspectos: (a) depoimentos claros e coesos de inúmeros agraciados, segundo os quais a distribuição ocorreu de porta em porta; (b) testemunho de assistente social, do quadro efetivo do Centro de Referência de Assistência Social; (c) mesmo pessoas com renda e trabalho receberam as benesses. 9. Tanto o titular como a vice–prefeita promoveram pessoalmente as entregas, conversando com eleitores e fazendo discursos, não se tratando de mera presença – o que foi, inclusive, relatado pela secretária adjunta de Assistência Social do governo dos recorrentes. 10. Extraem–se trechos de alguns dos depoimentos transcritos no acórdão: (a) ‘percebi que era isso que eles estavam fazendo, tanto é que ele deu pra todo mundo ali perto’; (b) o prefeito ‘chegou logo em seguida e ele perguntou se eu queria uma cesta’; (c) ‘todo mundo recebeu’ na vizinhança; (d) ‘eles chegaram batendo palma e perguntaram se aceitava uma cesta’; (e) assistente social do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) assentou que, ‘em nenhum momento, foi chamada para apresentar planilha ou tabela com a relação das pessoas que poderiam ser beneficiadas’; (f) a secretária–adjunta de Assistência Social do governo dos próprios recorrentes declarou que ‘o Prefeito fazia um discurso inicial e só depois é que as equipes realizavam as ações’. 11. Não tem relevância para o desfecho do caso a alegação de existência de documentos que previam critérios para as entregas. Independentemente dessa prova, fato é que a distribuição foi desvirtuada por completo, seja pela presença dos recorrentes, seja porque qualquer pessoa poderia ser agraciada. [...]”

      (Ac. de 8.2.2024 no REspEl nº 060010570, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. para acórdão Min. Cármen Lúcia.) 

       

       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Conduta vedada. [...] 5. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos ‘fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público’. 6. Consoante entende esta Corte, a incidência do citado dispositivo exige três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) ser gratuita, sem contrapartidas; (c) ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. 7. A suposta realização de ‘obras de conserto e serviços de limpeza urbana, estratégica e insidiosamente realizadas nos locais em que logo após foram realizados eventos de campanha eleitoral’, descrita pela recorrente, não se amolda ao dispositivo que o reputa violado, pois nem sequer descreve a entrega de bem ou serviço de caráter assistencial aos munícipes. 8. De todo modo, extrai-se do acórdão a quo que não se comprovou que o prefeito, candidato à reeleição, teria interferido no cronograma dos serviços de limpeza com o objetivo de preparar o ambiente em locais públicos nos quais realizaria atos de campanha. [...]”

      (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060068091, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

       

      “[...] Eleições 2020 [...]  Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, IV, da Lei 9.504/97. Uso promocional. Distribuição gratuita. Cestas básicas. Configuração. [...] o presidente da Câmara de Vereadores (pré–candidato ao cargo de vice–prefeito) participou de eventos de entrega aos munícipes de cestas básicas custeadas pelo poder público e o prefeito, à época candidato à reeleição, nas mesmas datas, divulgou os fatos em seus perfis de redes sociais. 6. De acordo com a moldura fática a quo , não se tratou de simples anúncio de um fato – entrega de cestas básicas – no exercício do poder–dever de prestar contas aos munícipes, conforme se alegou no apelo. Os agravantes associaram suas imagens à entrega dos bens sociais, utilizando–se da máquina administrativa para impulsionar suas candidaturas. 7. O candidato ao cargo de vice–prefeito de fato participou de ocasiões em que se distribuíram os alimentos. Numa delas, ele e o secretário de desenvolvimento social produziram vídeo em que se divulgou a ação assistencialista, atribuindo–se ao prefeito a obtenção dos donativos junto ao governo estadual, além de se ressaltar a importância para amenizar os danos decorrentes da pandemia para as famílias mais necessitadas do município. Ao final, exibiu–se em letras azuis ‘NEY SANTOS Prefeito’ e ‘Hugo Prado Presidente da Câmara de Embu das Artes’. Na mesma data, o prefeito reproduziu o vídeo em suas redes sociais, além de postar foto da distribuição da benesse. 8. Nesse cenário, é indene de dúvida que os agravantes se aproveitaram da máquina administrativa com intuito de alavancar suas candidaturas, prejudicando a igualdade de chances entre os candidatos que concorreram ao pleito. [...]”

      (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060004091, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Eleições Suplementares 2018 [...] Governador e vice–governador. Conduta vedada [...] 8. Do uso promocional de serviços de caráter social custeados pelo poder público em benefício das candidaturas [...] 8.1. O Parquet narra que consta dos autos um vídeo gravado no Município de Couto Magalhães/TO em que a presidente da Agência Tocantinense de Saneamento (ATS) [...] aparece acompanhada de lideranças políticas locais e de servidores do órgão devidamente uniformizados, ‘ inaugurando’ um poço artesiano perfurado pelo estado. 8.2. Conforme assentado no próprio acórdão recorrido, nos termos do entendimento firmado nesta Corte, ‘ a infração esculpida no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, requesta que se faça promoção eleitoral durante a distribuição de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público’ [...] 8.3. No caso, como se observa do teor da mensagem veiculada no mencionado vídeo, a presidente da ATS, no momento da inauguração do poço artesiano que teria sido perfurado com recursos estatais, faz claro uso promocional do evento em favor do candidato [...] 8.4. Não há dúvida de que a presidente da ATS praticou a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito não reeleito. Distribuição de títulos de legitimação de posse em áreas de moradores de baixa renda em ano eleitoral. Ampla divulgação com nítido caráter de promoção pessoal. Conduta vedada e abuso do poder político. Reconhecimento pelas instâncias de origem, com base nos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97, e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90. Aplicação de multa e declaração de inelegibilidade. [...] c) caracterizadas as condutas vedadas dos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97, quer em razão da efetiva distribuição do benefício, pelo ora agravante, em ano eleitoral, quer em razão do nítido caráter de promoção pessoal decorrente, sobretudo, da ampla divulgação da ação na página oficial da administração pública municipal na internet por meio de fotografias que atestam não só a presença dos beneficiados nos eventos, portando os certificados recebidos, como também a participação do então prefeito [...] e) os referidos atos foram graves o suficiente para a incidência da norma na medida que o ‘[...] impacto na vontade de eleitores [em torno de 800] foi determinante para ferir a legitimidade do pleito [...] cujo benefício do candidato à reeleição é evidente, tendo o condão de induzir o eleitor a concluir que o investigado seria a melhor escolha naquele pleito, afetando a igualdade de oportunidades dos concorrentes’ [...]”

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 1159, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Uso promocional de programa social. [...] 3. Esta Corte Superior entende que, para a configuração da conduta prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, faz–se mister que a distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público ocorra durante o suposto ato promocional. [...] 4. No caso, extrai–se do acórdão que o vídeo e a imagem a que faz menção o Tribunal regional apenas retratam a condição social de uma cidadã que, no passado, foi beneficiária do programa Pró–Família. 5. Não há que se confundir o momento da entrega do benefício social com a data da postagem das mídias que retratam a vida de uma pessoa que já é beneficiária do programa social. 6. A divulgação de programa social em curso durante o período eleitoral cuja execução se iniciou em exercício anterior não se subsome à conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, sendo lícito ato de publicidade das ações do governo. 7. Na hipótese, a lei que instituiu o programa estatal enumera uma série de requisitos necessários para a concessão – e manutenção – do benefício, o que denota a existência de contrapartida por parte dos beneficiários, circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, afasta a incidência da conduta vedada descrita no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente [...] 8. A jurisprudência do TSE não restringe a concepção da gratuidade prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, apenas ao aspecto financeiro da contrapartida, sendo certo que as disposições que tipificam as condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente, por serem de legalidade estrita. [...]”

      (Ac. de 4.6.2020 no AgR-REspe nº 060039853, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Uso promocional de programa social. Não configuração. [...] 2. Hipótese em que o candidato distribuiu panfletos, em sua campanha eleitoral à reeleição ao cargo de vereador, nos quais relatava seus feitos parlamentares, incluindo a idealização do ´Projeto Viver Bem´, implementado pelo Executivo Municipal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há como se extrair do texto transcrito a conclusão de que o candidato fez uso promocional do projeto social ‘Viver Bem´. Mais uma vez, trata-se de mera promoção a partir da descrição de sua trajetória e suas conquistas na vida pública. A Corte Regional pressumiu que o candidato pretendia passar ao eleitor a ideia de que a manutenção do projeto dependeria de sua reeleição. Essa presunção, todavia, ignora que o programa é de responsabilidade do Município [...] Assim, eventual associação do candidato às ações sociais do município constitui propaganda eleitoral legítima, que não produz qualquer mácula à igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito. Afinal, como visto, todos os candidato têm o direito de exaltar livremente as suas qualidades pessoais, seu histórico e seus programas. [...] Aliás, a Lei nº 9.504/997, em seu art. 36-A, autoriza que, mesmo fora dos períodos eleitorais, os pré-candidatos façam menção às suas realizações políticas, divulguem seus atos parlamentares e exaltem suas qualidades pessoais. Com mais razão, tais ações devem ser permitidas durante as eleições.”

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-REspe nº 48706, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Deputados estaduais. Representações. Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei 9.504/97. Uso promocional. Distribuição. Bens e serviços de caráter social. Não enquadramento. Hipótese dos autos. Convênio. Entes federativos. Viaturas policiais. [...] 2. Conforme o referido dispositivo, é vedado aos agentes públicos ´fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público´. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, a teleologia da norma é coibir o uso promocional – em favor dos atores políticos do processo eleitoral – de graciosa distribuição, diretamente a eleitores, de bens e serviços de caráter assistencialista. 4. As disposições legais que regulamentam a prática de condutas vedadas não podem ser objeto de interpretação ampliativa. Precedentes. 5. Na espécie, o convênio no qual a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte doou 50 viaturas ao Governo do Estado, para uso pelas Secretarias de Estado da Justiça e da Cidadania e da Segurança Pública e da Defesa Social, não se amolda ao conceito de entrega de bens ou de serviços de cunho assistencialista a eleitores. 6. ‘Não existe a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 quando o Estado doa um bem – como uma ambulância ou um carro de bombeiros – a um município, para ser utilizado pela coletividade´, conforme se extrai do AgR–RO 1595–35/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 26/2/2019. [...]”

      Ac. de 2.4.2020 no AgR-RO nº 060137411, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada a agentes públicos, art. 73, IV e § 10, da Lei n° 9504/97. [...] Realização de casamento comunitário com isenção de emolumentos. Utilização de escola pública e funcionários municipais. Conduta vedada. Ilícito de natureza objetiva. Viés eleitoral. [...] 2. As condutas vedadas a agentes públicos previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504/97 visam a coibir o uso da máquina pública em favor de candidaturas, de modo que seja preservada a igualdade de oportunidades entre os participantes do pleito eleitoral. 3. O inciso IV do art. 73 da mencionada lei veda o uso promocional, em favor de candidatura, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social que sejam custeados ou subvencionados pelo Poder Público, já o parágrafo 10 proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando-se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 4. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva que se aperfeiçoam com a subsunção dos fatos à descrição legal, bastando que a máquina pública seja utilizada em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município de Irupi/ES, com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ficou comprovado nos autos que ela, na condição de titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Irupi/ES, juntamente com os demais investigados, teria realizado o aludido casamento comunitário, com isenção de custas, em escola pública, o que caracterizou conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral.”

      (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Conduta vedada a agente público. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] Distribuição gratuita de bens. [...] 5. A participação de pré-candidato em inauguração de conjunto habitacional em que entregues casas próprias a algumas famílias não caracteriza a conduta vedada de que trata o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, ausente prova de que tenha sido feito ou permitido uso promocional dessa ação social em seu favor, bem assim ocorrido o fato cerca de um ano antes das eleições de 2010. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, verificada a contraprestação por parte do beneficiado que recebe bens ou serviços de caráter social subvencionados pelo Poder Público, não incide a proibição contida no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.[...]”

      (Ac. de 7.2.2019 no AgR-RO nº 159535,rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Condutas vedadas a agentes públicos (art. 73, IV e § 11, da Lei 9.504/97). Programa minha casa minha vida. Desvirtuamento. Uso promocional. [...] Ausência do requisito ‘distribuição gratuita’. Art. 73, § 11. Falta de referência expressa na condenação. 17. Na decisão agravada, concluiu-se que os ilícitos cometidos pelos agravantes também se enquadrariam nas condutas vedadas do inciso IV e do § 11 do art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 18. Todavia, consoante a jurisprudência deste Tribunal, inexiste afronta ao inciso IV na hipótese em que não há distribuição gratuita de bem ou serviço de caráter social, como no caso do Minha Casa Minha Vida, em que se exigem contrapartidas - inclusive financeiras - dos beneficiários (Lei 11.877/2009). 19. De outro lado, embora na fundamentação do acórdão regional conste expressamente o § 11 do art. 73, na parte dispositiva não se tem referência expressa a ele, de forma que não há como se reconhecer o ilícito no particular. [...]”

      (Ac. de 17.4.2018 no AgR-RO nº 317348, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2012 [...]  Conduta vedada. [...] Distribuição de material de construção. Vésperas do pleito. Finalidade eleitoral. [...] 3. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento de que evidenciada a conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, pois o candidato procedeu à ‘distribuição de material de construção, às vésperas da eleição de 2012, pelo então Prefeito Nelson Cintra Ribeiro, ora recorrente, aos moradores de Porto Murtinho/MS, cuja entrega dos bens beneficiou pessoas que não estavam inscritas no programa [habitacional], mas sim, aquelas que ostentavam na fachada de suas casas peças de propaganda eleitoral daqueles candidatos´ [...]. 4. Assentado pela Corte de origem o caráter eleitoreiro da conduta, não obstante a existência do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PHS), porque (i) nenhuma das ações apuradas no feito guardaram relação com o programa habitacional; (ii) ausente justificativa para seu início às vésperas do pleito eleitoral de 2012; e (iii) não conhecido o referido programa pelos supostos beneficiários. [...]”

      (Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 19733, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Candidatos eleitos. Conduta vedada. Uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] No mérito, ficou expressamente consignado no acórdão regional, mediante exame soberano do caderno probatório, que o desvio de finalidade decorreu justamente da forma como foram distribuídas as cestas básicas, somente às vésperas do pleito, no início do mês de outubro, apesar de os gêneros estarem disponíveis há mais de 40 dias, desde 20 de agosto de 2012. Além disso, os 1.800 quilos de feijão e 3.600 quilos de farinha de mandioca foram distribuídos sem obedecer aos critérios do cadastramento.- A presença dos candidatos no momento da entrega das mercadorias gerou, segundo constatado pelo TRE/BA, influência positiva em seu benefício, levando-se em conta, inclusive, o grau de acirramento da disputa municipal, pois a chapa vencedora foi eleita com apenas 228 votos à frente dos segundos colocados, circunstância que robusteceu a gravidade e lesividade da conduta no equilíbrio e, consequentemente, na legitimidade e lisura do pleito municipal.[...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-AI nº 33481, rel. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2012  [...] Prefeito e vice-prefeito, vereador e então prefeito. [...] 2. As hipóteses de conduta vedada previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm natureza objetiva. Verificada a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, a norma proibitiva reconhece-se violada, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do referido artigo de forma proporcional. Precedentes. [...] 4. Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, é necessário que, no momento da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeada ou subvencionada pelo Poder Público, ocorra o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação. 5. A indevida utilização de poucas requisições para abastecimento de combustível que teriam sido destinadas aos carros de som utilizados em campanhas eleitorais não se enquadra na hipótese de conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, seja por não se tratar de bem ou serviço de caráter social, seja em razão de não ter sido identificado o uso promocional no momento da entrega ou do abastecimento. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.4.2016 no REspe nº 53067, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2006 [...] Conduta vedada. Ad. 73, inciso IV, da Lei das Eleições. Vinculação da concessão de benefício social - redução da tarifa de água - destinado à população de baixa renda à imagem dos recorrentes com o objetivo de obter favorecimento político- eleitoral, por meio de divulgação de apoio político nos edifícios beneficiados, mediante a afixação de placas de propaganda eleitoral, bem como de panfletos distribuídos nessas unidades habitacionais com pedido explícito de voto para fins de dar ‘continuidade’ ao referido ‘trabalho’. [...] As provas dos autos demonstram que o agravante fez uso promocional de serviço social subvencionado pelo poder público com o fim de favorecer a sua candidatura [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-RO nº 1041768, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Distribuição de cheques-reforma. [...] 1. Ainda que fosse possível afastar os outros elementos considerados pelo acórdão regional, a existência de propaganda eleitoral realizada pelo irmão do candidato no momento da distribuição de bens custeados pelo Poder Público é motivo suficiente para o enquadramento dos fatos na hipótese do art. 73, IV, da Lei das Eleições. 2. A realização de atos de propaganda eleitoral de forma concomitante à distribuição de bens e vantagens custeados pelos cofres públicos, com a presença de familiares e integrantes da campanha eleitoral, configura a hipótese de uso promocional proibido pela legislação [...]”

      (Ac. de 8.9.2015 no REspe nº 4223285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] Divulgação de programa social. Promessa de distribuição de lotes de terra. [...] 1. Para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, exige-se o uso promocional de efetiva distribuição de bens e serviços custeados pelo poder público, não sendo suficiente a mera divulgação de futura implementação de programa social mediante a promessa de distribuição de lotes de terra aos eleitores, não cabendo ao intérprete supor que o legislador dissera menos do que queria. [...]”

      (Ac. de 8.9.2015 no AgR-REspe nº 85738, rel. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e condutas vedadas (art. 73, IV e § 10, da lei nº 9.504/97). Prefeito, vice-prefeito, secretária municipal e vereador. Evento do dia das mães. Distribuição de cestas básicas e eletrodomésticos. [...] 4. O Tribunal a quo, com base na análise da legislação municipal e dos convênios firmados, consignou que a distribuição de 1.150 cestas básicas e o sorteio de vários eletrodomésticos em evento comemorativo realizado no Dia das Mães não estava prevista em lei específica, no plano plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, asseverando que os recorrentes deixaram de juntar aos autos as leis orçamentárias anuais. 5. A configuração da prática da conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições não está submetida a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas perante a justiça eleitoral. É necessário, contudo, verificar as circunstâncias específicas do fato, tais como a sua proximidade com o período eleitoral concentrado e, especialmente, a sua correlação direta com as eleições, que o torna tendente ‘a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais´ (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput ). 6. A situação descrita pelo acórdão regional revela que, no momento da extensa distribuição dos bens custeados pelos cofres públicos, os três primeiros investigados, além de terem discursado, participaram ativamente da distribuição dos bens, caracterizando, assim, o uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 25.8.2015 no REspe nº 71923, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. Suplentes. [...]. Conduta vedada e abuso de poder. [...] 3. Art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 - Uso promocional de programa de governo em benefício de candidatura. Conquanto o acórdão recorrido tenha concluído pela distribuição gratuita de bens (óculos, próteses dentárias e brindes) sem amparo legal, em evento social da Secretaria de Saúde realizado em 18.5.2012 (inauguração de posto de saúde em distrito do município), o Tribunal Regional Eleitoral não indicou elementos de provas que apontassem com segurança o uso promocional do evento em benefício de determinada candidatura, requisito indispensável do referido artigo. Nem mesmo a agravante conseguiu concretamente apontar elementos no acórdão recorrido que indicassem a finalidade eleitoreira do evento, simplesmente presumindo essa intenção com base na presença do então prefeito e do seu sobrinho na citada ação social. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos´ [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 43575, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 2. O uso de programa social custeado pelo erário, para fins de promoção de candidatura, caracteriza a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “A leitura do acórdão regional evidencia que o agravante foi sancionado pelo uso promocional e eleitoreiro de programa social, conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei n° 9.504/97, e não pela distribuição gratuita de bens em período vedado, como prevê o § 10 do mesmo dispositivo legal. Não se pode perder de vista, que as referidas normas, conquanto correlatas, enunciam condutas distintas, razão pela qual não se confundem. Reitero, assim, que, não sendo o § 10, do art. 73 fundamento da condenação, não há como se reconhecer ofensa a tal preceito, à míngua, inclusive, do necessário prequestionamento.”

      (Ac. de 12.2.2015 no AgR-REspe nº 19298, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. - Para a configuração da conduta vedada prevista no citado inciso IV do art. 73 - distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público -, é necessário demonstrar o caráter eleitoreiro ou o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 5427532, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. [...]. 2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei. [...].”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 955973845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Conduta vedada a agentes públicos em campanha. [...] 3. Quanto à aventada violação ao art. 73, IV, da  Lei nº 9.504/97, reconsidero a decisão monocrática apenas para conhecer do recurso especial no ponto. [...] Na espécie, o Regional verificou a ‘exata subsunção’ [...] do fato à norma. Isso significa que, na ótica do e. TRE/PI, houve o uso promocional do programa social de distribuição gratuita de carteiras de motoristas em favor do Governador, candidato à reeleição. [...] 4.  Desde o pleito de 2006, o comando do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, no ano em que se realizar eleição. Uma das exceções é o caso de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Na hipótese dos autos, o programa social, embora autorizado em lei, não estava em execução orçamentária desde ano anterior (2005). A suspensão de sua execução deveria ser imediata, a partir da introdução do mencionado § 10 da Lei nº 9.504/97, o que não ocorreu na espécie. [...]”

      (Ac. de 15.10.2009 no AgRgREspe nº 28433, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] A distribuição gratuita de jornal contendo publicidade supostamente institucional não configura o ilícito previsto no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, uma vez que não se trata de bem ou serviço de caráter social. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35316, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Dois núcleos de incidência. Distribuição de bens e serviços. [...] 1. A conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97, possui dois núcleos distintos de incidência: distribuição gratuita de bens públicos e distribuição gratuita de serviços de caráter social. [...]”

      (Ac. de 20.9.2007 nos EDclREspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Aproveitamento eleitoral da conduta. Art. 73, IV, da lei n o 9.504/97. Configuração. [...] 3. A irresignação sobre a qualificação jurídica dada ao fato de que a gratuidade do ingresso para a final do campeonato municipal de futebol não configura distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados pelo poder público, somente foi argüida em sede de recurso especial eleitoral, olvidando os recorrentes em suscitá-la nos embargos de declaração [...] 4. Da análise probatória, correto o acórdão regional ao entender configurado o aproveitamento eleitoral da conduta, concluindo pela sua subsunção ao art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. [...] A sanção, promulgação e publicação, bem como a regulamentação de lei, não configuram, por si só, uso indevido de materiais e serviços custeados pelo poder público. [...]”. NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “Os atos consistentes na sanção, promulgação e publicação da Lei Municipal nº 9.336/04 não configuraram o uso de materiais ou serviços custeados pelo Governo ou Casa Legislativa, ou tampouco o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços custeados pelo Poder Público. A lei em tela simplesmente regulamentou, com um ano de atraso, o disposto nos artigos 39 e 40 do Estatuto do Idoso [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6831, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 4. O comprovado uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando, com pedido expresso de voto, configura abusivo desvio de finalidade do mencionado projeto social, caracterizando conduta vedada pelo inciso III do art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25890, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Art. 73, IV, §§ 4 o e 5 o , da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Candidato à reeleição, que se vale de discurso em palanque, para mencionar programa de distribuição de cestas básicas custeado pelo município. Trecho do voto do relator: “[...] os desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral extemporânea.”

      (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAg nº 6350, rel. Min. Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97). Não caracterizada. [...] Para a configuração do inc. IV do art. 73 da Lei n o 9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. O elemento é fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato, quer dizer, é necessário que se utilize o programa social – bens ou serviços – para dele fazer promoção. [...]” NE : Participação de prefeito e vice-prefeito em implementação de programa de distribuição de alimentos intitulado “Pão e leite na minha casa.”

      (Ac. de 18.8.2005 no AgRgREspe nº 25130, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97. Programa habitacional. Doação de lotes. [...] 5. Averiguada a necessidade de implementação das providências administrativas para adoção de programa social, mostra-se óbvia a necessidade de rapidez por parte do administrador público, em face da natureza da situação e ponderando, ainda, o advento das restrições impostas pela Lei Eleitoral, com a proximidade do pleito, não se podendo, simplesmente, por meio dessa circunstância, se inferir o intento eleitoral do candidato. 6. Um candidato em campanha normalmente é instado a se manifestar sobre determinado programa que implementou ou pretende implementar, sendo assim permitido que se manifeste sobre ele, não podendo daí concluir-se o indevido uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97. [...] 8. Para a configuração da infração ao art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97 faz-se necessária a efetiva distribuição de bens e serviços de caráter social. [...]”. NE: Trecho do voto do Ministro Marco Aurélio: “Candidato à reeleição deflagrou programa social de habitação para a distribuição gratuita de 1 mil e 700 lotes à população em data próxima às eleições, fazendo referência expressa à efetivação das doações após a data do pleito, ou seja, prometeu-se durante a campanha eleitoral, em período crítico ligado às eleições, doação de lotes e se sinalizou que a entrega seria feita após o pleito.”

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97. Participação. Prefeito. Candidato à reeleição. Campanha de vacinação. Conduta vedada. Não-subsunção do fato à norma legal. Precedentes. [...] 1. A mera participação do chefe do Poder Executivo Municipal em campanha de utilidade pública não configura a conduta vedada a que se refere o art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Há, in casu , ausência de subsunção do fato à norma legal. Precedente [...]”. NE : A fixação de faixa, distante dos postos de saúde onde ocorria a vacinação, veiculando texto de natureza eleitoral e com referência à campanha, desde que não custeada pelos cofres públicos, não constitui conduta vedada, posto que qualquer outro candidato poderia ter lançado mão de tal propaganda, não se caracterizando o uso promocional da campanha de vacinação.

      (Ac. de 31.5.2005 no AgRgREspe nº 24989, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      NE : Trecho do voto do relator: “É vedado o uso promocional do encaminhamento de projeto de lei para aprovação do Poder Legislativo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24961, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Não-enquadramento no tipo. Para a incidência do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, supõe-se que o ato praticado se subsuma na hipótese de ‘distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público’. As hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. [...]” NE : Remessa por vereadores, candidatos a prefeito e vereador, de ofício a moradores de determinando conjunto habitacional, comunicando a realização de pavimentação asfáltica no prazo de 15 dias, sem referência as eleições, candidaturas ou pedidos de voto. Trecho do voto do relator: “[...] a conduta dos Recorrentes, comunicando a realização de obra em logradouro público, não se enquadra no tipo descrito no inciso IV, uma vez que não se trata ‘de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público’. [...]”

      (Ac. de 14.12.2004 no REspe nº 24864, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] 2. A Lei das Eleições veda ‘fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público’ (art. 73, IV). Não se exige a interrupção de programas nem se inibe a sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O embargante valeu-se dos programas sociais do Estado de Roraima, alguns criados por ele, outros por ele ampliados. Valeu-se e deles se utilizou para fins eleitorais. Isso é vedado. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Casamento comunitário. Conduta vedada a agente público (art. 73, IV, da lei no 9.504/97). Descaracterização. [...] A Lei Eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público nos três meses que antecedem a eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 no AgR-AI nº 5283, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b , da Lei n º 9.504/97). [...] As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos da Lei das Eleições. [...]” NE : Convite feito à população, pelo prefeito candidato à reeleição, na propaganda eleitoral (horário gratuito), para participar de eventos culturais em comemoração do aniversário do município. Trecho do voto do relator: “Não se vislumbra ‘uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social’. No caso, houve uso promocional de bem de natureza cultural, posto à disposição de toda a coletividade, não sujeito, portanto, à distribuição. Os bens e serviços de caráter social, objeto da distribuição, supõem como destinatária a população carente, daí porque se diz ‘distribuição gratuita’. Não vislumbro, pois, que nesse caráter social esteja incluído o lazer.”

      (Ac. de 26.10.2004 no REspe nº 24795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Eleições 2022 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...] É vedado aos agentes públicos fazer ou permitir o uso promocional de programas sociais custeados pelo poder público. [...]”. NE : Trecho do voto do relator para o acórdão: “[...] O que se vê do processo é uma série de iniciativas do primeiro recorrido, por meio de decretos e de mensagens legislativas, inclusive estabelecendo regime de urgência, à produção legislativa de benefícios sociais. Vejam, V. Exas., que, perdendo o recorrido as eleições no primeiro turno, alguns atos foram praticados durante o processo do segundo turno. Foram estímulos à agricultura, vales-alimentação para policiais, incentivos fiscais, redução do ICMS para combustíveis, remissão de débitos dos mutuários de contratos de aquisição da casa própria, que estão suficientemente documentados nos autos. Não se questiona a legalidade desses atos, diante do processo legislativo do Estado. [...] Não se trata de interromper o programa social, que pode, perfeitamente, continuar o seu curso. O que é vedado é valer-se dele para fins eleitorais, em proveito de candidato ou partido, como inquestionavelmente está posto na propaganda eleitoral do recorrido. [...]”

      (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      [...] Distribuição de cestas básicas a gestantes e lactantes. Remissão de débitos de IPTU. Programas antigos e regulares. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] houve distribuição de propaganda eleitoral em frente ao ginásio onde foi realizada a distribuição de cestas básicas por conta de programas sociais, que se demonstrou serem regulares e terem ocorrido ao longo de todo o ano. [...] Ou seja, a distribuição de propaganda eleitoral foi feita na rua, e não dentro do prédio em que se realizava o evento. Assim, não posso ver, com segurança, a prática da conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n º 9.504, de 1997, ou abuso do poder político, para o que seria necessário o uso da máquina pública com finalidade eleitoral, o que não restou efetivamente provado. A segunda acusação é de remissão de débitos dos IPTUs a milhares de munícipes, entregues pelas próprias mãos do recorrido. Verifico, porém, pela prova dos autos, tratar-se de um programa implantado pela prefeitura, em cumprimento a promessa de campanha, havendo lei a amparar a remissão. [...] Além disso, não encontrei nenhuma evidência da utilização deste programa em benefício do recorrido nas eleições de 2002. [...]”

      (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] A mera disposição, aos cidadãos, de serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, por meio de ampla divulgação promovida em prol de candidatos a cargos eletivos, importa na violação do art. 73, IV, da Lei das Eleições. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O escopo de obter vantagem nas eleições a realizarem-se no dia seguinte mostra-se nítido na espécie dos autos. Isto se infere, primeiro, dos próprios termos em que vazado o panfleto, com a indicação do serviço, a ser prestado graciosamente, da alusão aos adversários políticos e da menção não só do slogan partidário, como também dos próprios candidatos interessados. Depois, encerrado o convênio com o Hospital São Patrício de Itaqui, a Administração Municipal levou 60 dias para promover a instalação do novo plantão médico, mais precisamente na véspera da eleição.”

      (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Eleições de 1998 [...] Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. [...]”. NE : O Tribunal julgou impertinente a invocação do art. 73, incisos I e IV, da Lei n º 9.504/97. Trecho do voto do relator: “O governador, então candidato à reeleição, não patrocinou a venda de bens pertencentes ao estado, mas sim, como acentuado, fez a entrega de títulos de domínio a ocupantes de lotes, em área especificamente destinada àquele fim. Tampouco realizou a distribuição de bens e serviços de natureza social. [...]”

      (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Hipótese em que não se verificou o uso promocional de serviços de caráter social em benefício de candidato, porque apreendido, no local de instalação das obras, o material de propaganda.” NE : Requerimento de deputado estadual ao secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado visando a execução de obras consistentes na perfuração de poços artesianos para fornecimento de água potável em alguns bairros do município. Na data da instalação dos poços, foi apreendido carro de som juntamente com uma fita cassete contendo propaganda, cuja veiculação não ficou provada, situando a questão, portanto, no campo dos atos preparatórios. Trecho do voto do relator: “O uso promocional de bens ou serviços, tendentes a afetar a igualdade entre candidatos, na propaganda eleitoral, conduz à aplicação da penalidade prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 16238, rel. Min. Garcia Vieira.)

  • Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

    • Generalidades

      Atualizado em 30.11.2023.


       

      “Eleições 2020. [...] Conduta vedada reconhecida. Incidência de multa. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de auxílio financeiro em ano eleitoral. Cheques. Não comprovação de configuração das exceções permissivas previstas no mesmo dispositivo legal. [...] Provas apresentadas que demonstram a distribuição de auxílio financeiro em período vedado. Ônus de prova não atendido pela parte, a fim de demonstrar o caráter lícito das benesses. Precedente. [...] 3. O TRE assentou que: (a) a concessão de auxílios financeiros, por meio da entrega de cheques a pessoas supostamente carentes, não foi realizada com a identificação das pessoas contempladas, ou seja, sem a demonstração de efetiva situação de vulnerabilidade dos beneficiários; (b) a ação não se adéqua à exceção permissiva da distribuição gratuita de benesses em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao do ano eleitoral; (c) a distribuição dos cheques não foi justificada pelo argumento de estado de calamidade pública e de emergência, em razão da pandemia de Covid-19; (d) os decretos municipal e estadual nos quais se ampararam os agravantes limitavam-se a restringir atividades com grande concentração de pessoas, não constando nenhuma autorização para a distribuição de valores em dinheiro a pessoas físicas. [...]”

      (Ac. de 23.11.2023 no AgR-AREspE nº 060029152, rel. Min. Raul Araújo.)

       

       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC 64/90. Distribuição gratuita de materiais de construção. Aumento exponencial no período crítico da campanha. Execução orçamentária no ano anterior. Ausência de prova. Decreto municipal de calamidade pública ou estado de emergência. Ausência. Desvio de finalidade. Gravidade. Prejuízo à normalidade e a legitimidade do pleito. [...] 2. Consoante o disposto no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, ‘no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa’. 3. Na espécie, é incontroverso que, em 2020, o Município de Rio Rufino/SC, sob o comando do agravante, distribuiu materiais de construção a munícipes por meio da sua secretaria de assistência social e que houve significativo incremento dessa prática nos meses de outubro e novembro, antecedentes ao pleito. 4. Consoante se extrai da moldura fática delineada no aresto do TRE/SC, a entrega dos materiais não observou os critérios definidos na lei que, segundo o agravante, lhe daria suporte jurídico, a demonstrar desvio de finalidade da ação social. Ademais, ‘não houve [...] a apresentação de uma única requisição de fornecimento datada do ano anterior, de modo a satisfazer a exigência relacionada à prévia execução orçamentária contida na ressalva do artigo 73, § 10, da Lei das Eleições’. 5. De acordo com o aresto a quo , ‘não havia, à época dos fatos, ato normativo municipal declarando estado de calamidade pública ou de emergência no Município de Rio Rufino, tampouco havia no Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de COVID–19, autorização para a distribuição gratuita de bens materiais de forma indiscriminada e à margem dos pressupostos legalmente previstos’. 6. A conduta foi grave o suficiente para prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito, caracterizando abuso de poder. Além do relevante acréscimo das benesses no período crítico da campanha, as circunstâncias denotam que o número de beneficiados foi muito superior aos 41 contemplados nas requisições encontradas em poder de duas das empresas fornecedoras dos materiais de construções. Destaca–se, ainda, o pequeno porte do Município de Rio Rufino/SC – cuja população estimada em 2021 era de apenas 2.484 habitantes segundo informações contidas no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – e o fato de que o pleito majoritário em referência foi definido por uma diferença de somente 24 votos válidos. [...]”

      (Ac. de 15.8.2023 no AgR-REspEl nº 060041631, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] AIJE. Representação. Prefeito e vice–prefeito não eleitos. Abuso de poder. Conduta vedada. [...] Execução de programa social no ano da eleição sem observância dos critérios legais. Art. 73, § 10, da Lei das eleições. [...] 3. Embora seja permitida a continuação da execução de programas sociais no ano eleitoral, esse permissivo legal exige tenha sido o programa social criado por lei e comprovada sua execução orçamentária no ano anterior ao pleito, sob pena de o ato configurar conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedente. 4. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições deve observar os critérios da lei que institui o programa social (AgR–AI nº 334–81/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 10.10.2017, DJe de 17.11.2017), de modo a impedir o uso eleitoreiro do ato público e, por conseguinte, a configuração da prática de abuso do poder político. 5. O desvio de finalidade de programas sociais a fim de angariar vantagens eleitorais é conduta grave o suficiente para atrair a norma do art. 22 da LC nº 64/1990, sobretudo quando esses atos, pelo volume de recursos ou pelo ardil empregados, impactam a disputa eleitoral e violam a legitimidade e a moralidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 18.5.2023 no AREspE nº 060106560, rel. Min. Raul Araújo.)

       

       

      “Eleições 2016. [...] AIJE. Prefeito e vice–prefeito. Conduta vedada. Abuso de poder político–econômico. Distribuição gratuita e indiscriminada de auxílios financeiros em ano eleitoral [...] art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. Repasses não albergados nas exceções legais. Auxílios distribuídos com base em lei municipal genérica. Inexistência de programa social. Fato incontroverso. ‘cheque em branco’ ao gestor. Impossibilidade. Decretos de calamidade pública e de estado de emergência que não autorizam os repasses efetuados. Ausência de formalidades na concessão dos benefícios. Ausência da condição de pessoa carente em parte dos beneficiários. Gravidade da conduta. [...] 2.4 No caso, tais concessões foram distribuídas indevidamente com base em (I) leis municipais genéricas, bem como com esteio (II) em decretos de calamidade pública e/ou de estado de emergência estaduais e municipais que não tinham como objeto a concessão irrestrita de benefícios que não guardam pertinência, nem por via oblíqua, com benefícios assistenciais. 2.5 A jurisprudência do TSE consolidou–se no sentido de ‘[...] ser necessária a lei específica que institua o programa social, além de sua execução orçamentária no ano anterior às eleições ano anterior às eleições [...]’ (AgR–REspE nº 1–72/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.11.2016, DJe de 2.12.2016). 2.6 No julgamento do REspEl nº 372–75/ES, rel. Min. Alexandre de Moraes, igualmente relativo ao pleito de 2016, esta Corte Superior, diante da ‘[...] inexistência de autorização legal específica do programa social ¿+ Liberdade pelo Conhecimento – Geração de Emprego e Renda' [...]’, manteve a conclusão do acórdão regional acerca da violação ao art. art. 73, § 10, da Lei das Eleições e da configuração do abuso de poderes econômico e político e ratificou a compreensão de que a hipótese autorizadora do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 somente se perfaz com autorização legislativa específica, não satisfazendo esse requisito a existência de dispositivo legal genérico previsto na Lei de Organização da Assistência Social. 2.7 As razões de decidir do predito julgado aplicam–se integralmente à presente hipótese, tendo em vista que o referido caso tratou de situação idêntica: lei municipal que constitui, conforme atestou o acórdão regional, ‘mera cópia da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS’. 2.8 Ademais, ainda que se considerasse que as leis municipais objeto desta controvérsia tivessem por objeto programa social específico – o que não é o caso –, a lei municipal genérica expressamente estabelece que as despesas com doações aos munícipes se restringem às pessoas ‘comprovadamente carentes’, sendo indispensável o cumprimento de formalidades específicas, bem como a Lei Municipal nº 674/2014 estipula que as benesses custeadas pelo Poder Público tenham por destino famílias com ‘renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional’, quando presentes, na localidade, fatos imprevisíveis ou fortuitos que configurem riscos, perdas e danos. Faz–se o registro porque, no caso, tais formalidades nem sequer foram cumpridas pela municipalidade. [...] 2.10 A concessão irrestrita de benesses a diversos munícipes não guarda relação com enfrentamento de fome e sede, ainda que feita sob o alegado pálio assistencial. Compreender de forma diversa implicaria anuir com a ideia de ser lícito aos governantes utilizarem–se de normativos genéricos, com comandos abertos e/ou exemplificativos para se valerem de um verdadeiro ‘cheque em branco’, onde tudo vale, tudo pode – o que não se deve admitir. 2.11 A distribuição de benefícios realizada pelos investigados consubstancia–se em conduta revestida com notória finalidade eleitoreira, aferível não só a partir do (I) desrespeito à necessidade de criação lei específica – fato que, por si só, já se subsumiria à prática de conduta vedada –, mas, também, qualificada pelo (II) desvirtuamento das doações operadas em pretensa atenção à lei municipal genérica. 2.12 As preditas doações são aptas a deflagrar quadro de abuso de poder, mormente ao se considerar que as concessões impugnadas não se imbricam com ações de ordem eminentemente social, daí revelando a alta reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo), bem como sua aptidão em reverberar no equilíbrio da corrida eleitoral (aspecto quantitativo). 2.13 O impacto causado na normalidade e legitimidade do pleito indicam a quebra de isonomia entre os concorrentes que disputavam a chefia do Executivo em município em que 7.262 eleitores compareceram às urnas, de modo que os 103 beneficiários oficialmente identificados pela irregular política pública influenciaram diretamente no resultado das eleições, notadamente ao se considerar a diferença mínima de votos entre o primeiro e segundo colocados, qual seja, apenas 33 votos. [...]”

      (Ac. de 9.3.2023 no REspEl nº 15661 e na AC nº 060045424, rel. Min. Raul Araújo.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Distribuição gratuita de lotes de terra. Prévia autorização legal. Execução orçamentária no exercício anterior. Inocorrência. Propósito eleitoreiro evidenciado. [...] distribuição gratuita de 803 (oitocentos e três) lotes de terra aos munícipes em ano eleitoral, pelo então prefeito e candidato à reeleição, sem que houvesse lei específica para autorizar a criação do programa social. 2. Conquanto a maioria dos títulos de doação dos imóveis tenha sido entregue aos beneficiários somente depois de encerrado o pleito, as ações que compreenderam o processamento da distribuição dos lotes, como a autorização das doações e o cadastramento dos interessados, foram realizadas ao longo de todo o ano de 2016, circunstância que revela o enquadramento típico do ilícito nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, pela quebra da isonomia entre os candidatos. [...]”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-AI nº 50363, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de cestas básicas. Eleição em circunscrição diferente do cargo ocupado pelo autor da conduta. Irrelevância. [...] 2. É possível a apuração de conduta vedada ainda que o autor da conduta pertença a esfera administrativa diferente da do cargo em disputa, cabendo ao julgador, no caso concreto, aquilatar, cuidadosamente, o impacto dos ilícitos na disputa. 3. A implementação de programa de distribuição de cestas básicas a servidores de baixa renda pelo chefe do Poder Executivo de Magé/RJ no ano da eleição com o intuito de auxiliar o seu vice–prefeito [...] a se eleger ao cargo de deputado estadual, implica infração direta ao art. 73 § 10, da Lei nº 9.504/1997. 4. A citada conduta vedada, direcionada a servidores municipais em situação de vulnerabilidade social, cujo valor envolvido em muito supera o limite de gastos de campanha para o cargo de deputado estadual no Estado do Rio de Janeiro, justifica a imposição da pena de cassação do eleito, bem como a fixação da sanção de multa no patamar máximo. [...]”

      (Ac. de 23.11.2021 no RO-El nº 060884775, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior, exarado no Respe nº 56–19/PR, com ressalva de compreensão pessoal, é no sentido de que, nos programas de benefícios fiscais que concedem descontos apenas sobre o valor dos juros e da multa, a cobrança do tributo consiste na contrapartida exigida do munícipe, não caracterizando oferecimento de benefício gratuito. 3. Na espécie, há peculiaridades divergentes do precedente desta Corte Superior, porquanto, além dos descontos de 40% a 80% sobre o valor de juros e multas de débitos vencidos, houve também concessão de desconto de 5% a 20% no valor principal do próprio tributo referente ao exercício de 2016, configurando–se a conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 2057, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito não reeleito. Distribuição de títulos de legitimação de posse em áreas de moradores de baixa renda em ano eleitoral. Ampla divulgação com nítido caráter de promoção pessoal. Conduta vedada e abuso do poder político. Reconhecimento pelas instâncias de origem, com base nos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97, e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90. Aplicação de multa e declaração de inelegibilidade. [...] c) caracterizadas as condutas vedadas dos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97, quer em razão da efetiva distribuição do benefício, pelo ora agravante, em ano eleitoral, quer em razão do nítido caráter de promoção pessoal decorrente, sobretudo, da ampla divulgação da ação na página oficial da administração pública municipal na internet por meio de fotografias que atestam não só a presença dos beneficiados nos eventos, portando os certificados recebidos, como também a participação do então prefeito [...] e) os referidos atos foram graves o suficiente para a incidência da norma na medida que o ‘[...] impacto na vontade de eleitores [em torno de 800] foi determinante para ferir a legitimidade do pleito [...] cujo benefício do candidato à reeleição é evidente, tendo o condão de induzir o eleitor a concluir que o investigado seria a melhor escolha naquele pleito, afetando a igualdade de oportunidades dos concorrentes’ [...]”

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 1159, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público. Prefeito. [...] Violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Benefício fiscal concedido em ano eleitoral. Ausência do elemento normativo gratuidade. Não configuração de conduta vedada. [...] 4. Não houve distribuição gratuita de benefícios, visto que o programa fiscal concedeu desconto aos beneficiários referente apenas a juros e multas. 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, excluída a gratuidade do benefício, elemento normativo da conduta, afasta-se a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.5.2020 no REspe nº 5619, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] AIJE. Mutirão de consultas médicas. Não configuração de conduta vedada. [...] 2. [...] o mutirão de consultas médicas realizadas representa simples intensificação da prestação de serviço público essencial, não se confundindo com a distribuição de benesses vedada pelo art. 73, § 10, da Lei das Eleições. [...] 3. Na espécie, consignada pelo TRE/MG a existência de déficit no atendimento oftalmológico do Município de Porteirinha/MG, motivo pelo qual realizado, em abril de 2016, procedimento licitatório para contratação de tais serviços, firmado o instrumento contratual em junho daquele mesmo ano, com previsão de realização das consultas entre junho e novembro. 4. A continuidade - ou mesmo a intensificação - da prestação dos serviços públicos essenciais durante o ano eleitoral não pode ser considerada distribuição de benefícios pela Administração, sobretudo consideradas as necessidades da população local, no tocante à prestação desse tipo de serviço. Ausência da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Precedentes do TSE [...] 5. Não obstante a prestação de qualquer serviço público possa ser desvirtuada e eventualmente caracterizar abuso de poder, no caso concreto, não há que cogitar da hipótese [...]”

      (Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 41811, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. Vice-prefeito. Reeleição. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. [...] 4. Constitui conduta vedada a entrega por prefeito - candidato à reeleição - de trator e grade aradora à associação instituída por comunidade local, nos termos do art. 73, § 10, da Lei das Eleições (LE). [...]”

      (Ac. de 20.8.2019 no REspe nº 44855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] AIJE. Conduta vedada a agentes públicos. Prefeito e vice-prefeito. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Doação. Imóveis urbanos. Bens não abarcados no rol de Lei municipal. Ausência de previsão específica. Conduta vedada. Configuração. [...] 1. O art. 73, § 10, da Lei das Eleições proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando-se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 2. No caso, a conduta vedada ficou configurada, porquanto, a despeito de existir lei municipal autorizando a doação de alguns imóveis urbanos em Castelândia/GO, foi verificado que 8 (oito) dos imóveis doados não constavam do rol descrito nesta lei, carecendo, em relação a esses, de autorização legal específica. [...]”

      (Ac. de 15.8.2019 no AgR-AI nº 24771, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] AIJE. Prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada. [...] Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de cestas básicas. Destinatários não identificados. Configuração das condutas vedadas. [...] 5. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições deve observar os critérios da lei que institui o programa social [...], de modo a impedir eventual desvirtuamento de sua finalidade. 6. Configurada a conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, pois a falta de identificação daqueles que receberam as cestas básicas impede que seja verificado o alcance da finalidade do programa social, que, em regra, é elaborado com o objetivo de beneficiar pessoas em situação de vulnerabilidade social. [...]”

      (Ac. de 11.6.2019 no REspe nº 29410, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] 12. O acórdão concluiu pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/1997, ao verificar que houve a efetiva entrega gratuita dos títulos de direito real de uso durante o ano eleitoral e que, embora o programa de regularização fundiária estivesse autorizado em lei, não houve comprovação de dotação orçamentária específica relativa ao programa nos exercícios anteriores. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei nº 9.504/97. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Anote-se não haver dúvida sobre a gratuidade na distribuição. [...] as distribuições havidas em ambas as oportunidades não decorreram de programa social instituído por lei (portanto, nem sequer cogitável eventual execução orçamentária prévia), tendo o colegiado assentado, ainda, a ausência de demonstração sobre a condição de vulnerabilidade das famílias.”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 – descaracterização. 9. Os fatos narrados na decisão recorrida são incontroversos quanto à realização da 12ª EXPOEM, às cores utilizadas, ao destaque dado ao numeral 12 (doze) e, em especial, à gravação de propaganda eleitoral do candidato do Município de Varginha/MG, veiculada em Elói Mendes. 10. Eventos tradicionais desacompanhados da distribuição de brindes por parte da administração pública não se enquadram no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Na espécie, o Tribunal a quo assentou, tão somente, que ‘[...] a entrada do evento em alguns dias foi franca, inclusive, em show de renomada dupla sertaneja conhecida nacionalmente [...]’, ressaltando que’[...] a doação de leite ocorreu somente nos dias em que eram cobrados ingressos, de forma a proporcionar um desconto no valor deles’. Consabido que as normas que restringem direitos devem ser interpretadas de forma objetiva e estrita. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] 1. Ficou configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 e de abuso do poder político, pois a sanção da Lei Municipal n° 2.617/2012, de iniciativa do então prefeito, em ano eleitoral, concedendo a isenção de ITBI a 272 famílias, sem estimativa orçamentária específica, foi suficiente, por si só, para gerar benefício aos moradores, independentemente do registro das escrituras na matrícula dos imóveis.[...]”

      (Ac. de 9.8.2018 no REspe nº 82203, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. [...]. 5. Extrai-se do acórdão regional a seguinte moldura fática: (i) instituído o programa de habitação no ano de 2015, por meio da Lei Municipal nº 635/2015 e do Decreto nº 27/2015, tendo o art. 70 do citado Decreto previsto ‘que se fizesse mutirão para emissão e formalização de termo de compromisso para doação de terrenos e de alvará de construção, em favor dos beneficiários, com a finalidade expressa de agilizar os procedimentos e evitar que se entrasse no período vedado pela Lei Eleitoral. [...] (iv) ‘não há provas nos autos de que se tenha realizado qualquer doação no ano de 2016´ [...] (v) acerca da realização de reunião para a entrega dos alvarás de construção aos contemplados, em 18.3.2016, destacado tratar o documento de um ‘ato administrativo em que o Poder Público reconhece o direito do administrado de praticar um ato ou exercer atividade; desse modo, não tem natureza de doação´. E finaliza: ‘não há elementos a indicar que o representado tenha se utilizado do evento com o intuito de promover sua futura candidatura à reeleição´ [...] 7. O entendimento do TRE/MG está em consonância com a jurisprudência desta Casa, firmada a contrário sensu, de que vedada, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, por parte da Administração Pública, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente. [...]”

      (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 32248, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 10, Lei 9.504/97. Convênio. Prefeitura. Sindicato. Patrocínio parcial. Festividade tradicional. Eventos artísticos e culturais. Contrapartida. Entrada franca. [...] 3. O art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 veda, em ano eleitoral, a ‘distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública´, exceto nas hipóteses de ‘calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior´. 4. A controvérsia dos autos cinge-se a dois pontos: a) se a distribuição de ingressos para evento cultural, por entidade privada, como contrapartida a patrocínio público, enquadra-se no óbice legal [...] 5. A teor da jurisprudência desta Corte, a assinatura de convênios e o repasse de recursos a entidades públicas e privadas para projetos nas áreas de cultura, esporte e turismo não se amoldam ao conceito de ‘distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios´, especialmente quando se exigem contrapartidas das instituições contempladas com as verbas. Precedente [...] 6. O télos do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 é salvaguardar a lisura do pleito e a paridade de armas de programas assistenciais de cunho oportunista, por meio dos quais se manipula a miséria humana e a negligência do Estado em áreas sensíveis como, por exemplo, saúde e educação. 7. Trata-se da interpretação que melhor se coaduna com o texto legal, sob pena de se ampliar indevidamente as hipóteses de incidência de condutas vedadas, o que não se admite por se cuidarem de normas restritivas de direitos. Precedentes. 8. No caso, é inequívoco que a ExpoTiros representa tradicional festividade no Município de Tiros/MG, organizada pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Tiros/MG há mais de 16 anos, contando com inúmeros shows artísticos e rodeios, extraindo-se dessas circunstâncias o seu aspecto cultural. 9. Também não há dúvida de que a entrada franca em dois dos quatro dias não consistiu em distribuição de ingressos pela Prefeitura, mas sim em contrapartida que se exigiu do sindicato diante do patrocínio - parcial, reitere-se - do evento. 10. O aspecto cultural da festa e a contrapartida exigida pela Prefeitura afastam o enquadramento da hipótese dos autos ao art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 4535, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Realização de feira agropecuária com entrada franca. Afastado o caráter cultural do evento. [...] 3. A teor do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, vedada, no ano de eleição - exceto em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior -, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios por parte da Administração Pública. 4. Demonstrada a efetiva distribuição gratuita de bens/ benefícios pelo então Prefeito de Bom Jesus do Araguaia/MT na realização do evento ‘5ª EXPOBONJA’, bem como não acolhida a tese do pagamento indireto do ingresso pelos expectadores do evento, amoldada a conduta do agravante ao ilícito descrito no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 7.6.2018 no AgR-AI nº 27173, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...]  2. À luz da moldura fática delineada na origem, houve a distribuição gratuita de bens no ano eleitoral, por meio de programa social autorizado em lei, porém sem execução orçamentária no ano anterior, a contrariar o disposto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1994, ressaltada, ademais, a gravidade dos fatos para configuração da conduta abusiva. 3. Consignado pela Corte Regional que ‘no ano anterior ao da eleição de 2012, a Prefeitura de Massaranduba somente tinha autorização legal para custear o transporte de macadame, não podendo utilizar receita do orçamento para adquirir esse material com o intuito de distribuí-lo gratuitamente a produtores rurais para fins de incentivo´. Consignada, também, a inobservância dos requisitos instituídos em lei para concessão do benefício. 4. Não se trata, portanto, de mera ampliação de programa social já em execução no anterior ao pleito de 2012, mas da entrega de novo benefício, cuja autorização legislativa sobreveio apenas em dezembro de 2011, a obstar a sua execução ao longo deste mesmo exercício financeiro. [...]”

      (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por suposta conduta vedada e abuso do poder político. Governador e vice-governador. Concessão de três benefícios fiscais em ano eleitoral. Não caracterização da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Discriminação das condutas: 1. Remissão de IPVA e taxas do Detran de proprietários de motocicletas e motonetas nacionais [...] Existência de contrapartida dos contribuintes beneficiados. Ausência do elemento normativo da conduta (gratuidade). 2. Renúncia fiscal de ICMS [...] Inexistência de liberalidade. Ausência de gratuidade na concessão do benefício fiscal. 3. Alteração da Lei 8.567/2008, que instituiu o Programa Gol de Placa, pela Lei 10.231/2013. Programa já em andamento em exercícios anteriores não se subsume à conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Exceção legal. 4. Ausência de abuso do poder político pela edição das MPS 215/2013 (alterada pela MP 226/2014) e 225/2014 e da Lei 10.231/2013. Inexistência de prova. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Impossibilidade de condenação por presunção. [...] Da renúncia de créditos tributários, benefício fiscal implementado no ano de 2014, relativo ao IPVA e a taxas do Detran vencidos até 31.12.2013, concedida pela medida provisória estadual 215/2013, alterada pela MP 226/2014. 2. O TRE da Paraíba entendeu pela ausência de qualquer caráter eleitoreiro na edição da MP 215/2013, uma vez que esse ato normativo não teria sido editado de forma graciosa, desatendendo, portanto, aos requisitos necessários para a caracterização da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97. 3. Apesar de o acórdão do TRE da Paraíba concluir pela inexistência de caráter eleitoreiro para afastar a caracterização da conduta vedada, entende-se, no ponto, que a hipótese dos autos merece outra leitura. Isso porque esta Corte já firmou a compreensão de que, para caracterizar a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, não é necessário demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. [...] 4. Na hipótese, discute-se se a concessão de benefício fiscal por meio das MPs 215/2013 e 226/2014, editadas pelo Governador da Paraíba, foram utilizadas de forma graciosa, subsumindo-se ao § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, sem discussão da existência do caráter eleitoreiro. 5. A MP 215/2013, editada pelo Governador Paraibano, que dispôs sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e motonetas nacionais, foi publicada no DOE em 30 de dezembro de 2013, ano não eleitoral. 6. Ainda que se diga que a referida remissão tributária foi implementada somente no ano de 2014, ano este eleitoral, tal argumentação não se sustenta. Isso porque não se trata de benefício fiscal concedido gratuitamente, sem contrapartida. [...] Em outras palavras, houve por parte do Gestor Público a estipulação de critérios objetivos à concessão do benefício fiscal, não atingindo a todos indistintamente, inclusive, condicionando a concessão do benefício à desistência de eventuais ações judiciais. Não há falar, portanto, em gratuidade da medida. 7. Desta forma, excluída a gratuidade do benefício, elemento normativo da conduta (gratuidade), afasta-se a ocorrência da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. [...] 8. De igual forma, no que ser refere à MP 226/2014, de 29.5.2014, que prorrogou o parcelamento do tributo referente ao IPVA e a taxas vinculadas, também se verifica que foi implementada sob condições objetivas. 9. A política similar já estava sendo realizada em gestões anteriores, tratando-se de políticas continuadas desenvolvidas pelos recorridos em prol da comunidade. Não há falar em prejuízo para a Administração Pública. [...] 10. Se a implementação de tais medidas foi acertada ou não, não cabe a esta Justiça Especializada tecer juízo de reprovabilidade, mas, sim, analisar se a conduta se adéqua objetivamente ao ilícito descrito no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, o que não ficou comprovado na hipótese. [...] 12. A renúncia de créditos tributários relativos a IPVA e taxas do DETRAN no ano de 2014, concedida pela MP 215/2013, convertida na Lei 10.312/2014, alterada pela MP 226/2014, não se subsume no conceito de distribuição gratuita exigido para caracterizar a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano em que se realizar eleição. [...] Da renúncia fiscal de créditos tributários relativos ao ICMS por meio da MP 225/2014.13. O benefício fiscal quanto ao ICMS, advindo da MP 225/2014, não constituiu distribuição gratuita de benefícios, conforme exigido pelo § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 para caracterizar a conduta vedada nele tipificada, mas, sim, decorrência do Convênio ICMS 39/2014, celebrado na 215ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Portanto, o Governo do Estado da Paraíba atuou em estrita observância ao que prescrevem os dispositivos insertos na LC 24/75, a qual trata de convênios para a concessão de isenção do ICMS, encontrando o devido respaldo na legislação que rege a matéria em comento. 14. Não caracteriza conduta vedada a execução de Programa de Recuperação Fiscal decorrente de convênio celebrado em âmbito nacional pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, uma vez que tal ato não decorre da vontade exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, mas de deliberação de todos os entes federados. [...] Da renúncia fiscal de créditos tributários ao ICMS com o suposto desvirtuamento do programa gol de placa. 15. O Programa Gol de Placa foi instituído pela Lei 8.567/2008, e não por ato normativo de iniciativa do Governador no exercício de 2014. [...] verifica-se que a Lei 10.231/2013, que promoveu mudanças na Lei 8.567/08, não ensejou nova renúncia de receita do Estado, haja vista que tão somente alterou a forma como os valores arrecadados seriam aplicados. Concluiu-se que o referido programa do Governo da Paraíba efetivamente se amolda à regra de exceção prevista na parte final do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, a qual permite ao Administrador Público, ainda que candidato à reeleição, dar continuidade aos programas já em execução nos anos anteriores. [...]”

      (Ac. de 24.4.2018 no RO nº 171821, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Artigo 73 da Lei n° 9.504/97 e artigo 22, XIV, da Lei Complementar n.° 64/90. Configuração. Distribuição de abadás. Doação de catacumbas e urnas funerárias. Artigo 73, § 10, da lei n.° 9.504/97. Autorização em lei e execução orçamentária no exercício anterior. Inexistência. Situação emergencial. Inocorrência. Gravidade. Demonstração. [...] 4. Mérito. A moldura fática delineada nos acórdãos do TRE/PA revela ser incontroversa, in casu, a gravidade das circunstâncias que caracterizaram as condutas ilícitas - distribuição de abadás para o Carnaval de 2012/Orixifolia e doações de urnas funerárias e catacumbas, assim como o abuso de poder político. Isso porque: a) tais condutas não se enquadram em nenhum programa social ou prática de assistência social, tampouco tais benesses foram distribuídas em virtude de qualquer situação emergencial; b) houve a utilização ostensiva da prefeitura, mediante o emprego indevido de dinheiro público, com vistas a beneficiar a campanha dos ora agravantes; c) a distribuição dos abadás atingiu um grande número de eleitores, mormente ante a pequena diferença de votos entre os recorrentes e os segundos colocados, como assentado na decisão regional (fl. 2740); e d) o valor total das despesas irregulares alcançou um montante de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...]”

      (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 22033, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. Representação. Conduta vedada. Agentes públicos. Art. 73, § 10, da lei 9.504/97. Programa social. ‘ajuda financeira´. Cestas básicas. [...] Desvirtuamento de programa social. 9. Ainda que determinado programa social possua lei e execução orçamentária prévias, as nuances do caso concreto podem revelar desvirtuamento e prática abusiva [...] 10. Na espécie, é incontroversa a manipulação de programa vinculado à Secretaria de Assistência Social, da Prefeitura de Piripiri/PI, chefiados pelos genitores do candidato [...], com objetivo de impulsionar a candidatura deste ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014. [...] 13. Não se procedeu, na hipótese, a exame de atos de improbidade, mas sim à análise, sob viés eleitoral, de condutas gravíssimas aptas a comprometer legitimidade do pleito e paridade de armas entre candidatos. [...]”

      (Ac. de 25.4.2017 no AgR-RO nº 122390, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Distribuição de bens. Programa social. Ausência de previsão legal. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que houve a distribuição, em ano eleitoral, de diversos bens a eleitores carentes por meio de programa social não instituído por lei específica, caracterizando abuso de poder político e econômico. Diante das premissas que fundamentam o acórdão, não é possível novo enquadramento jurídico dos fatos. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, somente a existência cumulativa da lei de criação do programa social e da previsão orçamentária específica atende à exigência do art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 172, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Distribuição de benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. [...] 4. Concessão de benefícios assistenciais. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e abuso de poder. O acórdão regional expressamente consignou que: i) a concessão de benefícios assistenciais estavam amparados em lei e em execução orçamentária no ano anterior; ii) o aumento das concessões não ocorrera de forma abusiva; iii) existia critério na distribuição dos benefícios, padronizado desde 2009; iv) ausência de mínima prova indiciária acerca de conotação eleitoral, como pedido de votos, entre outras circunstâncias; v) o prefeito sequer participava da distribuição, mas apenas os servidores do município. Não há, pois, violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, valendo ressaltar o entendimento do TSE no sentido de que ‘o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97’ [...] 5. Concessão de direito real de uso Lotes. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e abuso de poder. O acórdão regional demonstrou que: i) a distribuição de terrenos se dera em continuidade a programa social estabelecido em lei e em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição; ii) não há provas de desvio de finalidade do programa, a ensejar o reconhecimento de abuso de poder; iii) a simples leitura da Lei Municipal nº 740/2004 revela que há regramento específico a respeito da possibilidade de concessão de direito real de uso de modo oneroso, o que afasta de plano o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que pressupõe distribuição gratuita. [...]”

      (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 15297, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 997906551, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Não configuração. [...] 3. A cessão de um único bem, tal como delineado na moldura fática do acórdão recorrido, não configura a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Cessão de um trator pertencente ao município em período vedado. Trecho do voto da relatora: “[...] a configuração do ilícito pressupõe que tenha havido distribuição de bens, e não a cessão de um único bem, cuja natureza é indivisível. [...] a norma contempla o período considerado crítico para que a atuação administrativa tenha relevância na seara eleitoral, vedando a distribuição de bens no ano em que se realizar a eleição. Na espécie, contudo, há prova oral apontando que, embora a lei autorizadora da cessão date de março de 2012, esta ocorreu, de fato, ainda em outubro de 2011, ou seja, fora do período vedado. [...] eventuais implicações de índole administrativa decorrentes da conduta não justificam a atuação desta Justiça Especializada para os fins do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, ante a ausência de mácula ao bem jurídico tutelado pela norma, que é a isonomia do pleito. Com essas considerações, afasto a ocorrência de conduta vedada no caso vertente. [...]”

      (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97. Repasses financeiros. Entidade vinculada. Candidato. Lei autorizativa. Fato ocorrido antes do período eleitoral. Irrelevância. Conduta vedada. Caracterização. [...] 1. As condutas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos. 2. Repasses financeiros realizados por prefeito a entidade vinculada a candidato caracterizam a vedação prevista no § 11 do art. 73 da Lei das Eleições. 3. A citada norma é clara ao estipular como período vedado todo o ano eleitoral, daí concluir-se que a vedação abrange, inclusive, atos praticados antes dos requerimentos de registro. 4. Esta Corte já decidiu que a vedação de que trata o § 11 do art. 73 da Lei n° 9.504/97 tem caráter absoluto e proíbe, no ano da eleição, a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato ou por ele mantida de qualquer programa social da Administração, incluindo os autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior [...]”

      (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 39306, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. [...] 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência dos dispositivos contidos no art. 73 da Lei nº 9.504/97 com base na apreciação do conjunto probatório dos autos e concluiu ter restado comprovado que: (i) o programa social já se encontrava em plena execução orçamentária no exercício anterior ao da eleição; e (ii) a adesão do Município se deu dentro dos moldes e prazos previstos pelas normas de regência [...].”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o ora Recorrido, Prefeito de Petrolina/PE e candidato a reeleição na campanha de 2012, no ano eleitoral, promoveu a distribuição gratuita de computadores a estudantes da rede pública daquela cidade. [...] No caso dos autos, o Tribunal a quo [...] considerou preenchidos os requisitos previstos na exceção contida na parte final do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 17.3.2016 no REspe nº 1514, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A execução, em ano eleitoral, de programa social de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios decorrentes de convênio firmado com o governo estadual, realizado por entidade mantida por candidato, configura a conduta vedada prevista no § 11 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, independentemente da existência de autorização legal ou execução orçamentária prévia. Precedente [...] 3. Resta comprovado nos autos tanto a distribuição de benesses em ano eleitoral por meio do Programa Supera Brasil, quanto o benefício direto auferido pelo recorrido Ivo Narciso Cassol, que exercia o cargo de governador e foi candidato ao cargo de senador, bem como por João Aparecido Cahulla, que o sucedeu na chefia do Poder Executivo estadual e foi candidato ao cargo de governador, em face da execução do programa social, com vinculação, em especial, à propaganda eleitoral dos referidos representados [...]”.

      (Ac. de 10.3.2016 no RO nº 244002, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. 1. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 tutela a igualdade na disputa entre os candidatos participantes do pleito com o fim de manter a higidez do processo eleitoral. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de atingir o bem protegido pela referida norma. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, afastou a captação ilícita e concluiu verificar-se na espécie a ressalva disposta no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, por entender que as doações de terrenos e o pagamento de aluguel de empresas em ano eleitoral como forma de implementação de política de incentivo à instalação de indústrias no município, além de ser prática comum na localidade, se deram mediante a imposição de encargos a serem cumpridos pelos donatários. [...] 3. Diante da moldura fática do acórdão quanto ao afastamento da captação ilícita e ao enquadramento da conduta na ressalva do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, não merece reparo o acórdão regional, porquanto é possível depreender-se do assentado pelo TRE que já se encontrava em execução orçamentária de anos anteriores a política de incentivo à instalação de indústrias por meio de doações de terrenos e pagamento de aluguéis, bem como haver lei que autorizava a distribuição de bens, tratando-se de política de incentivo usual no município desde 2007. [...]”

      (Ac. de 1.10.2015 no AgR-REspe nº 79734, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Distribuição de bens. Tablets. [...] 1. Na espécie, a distribuição de tablets aos alunos da rede pública de ensino do Município de Vitória do Xingu/PA, por meio do denominado programa ‘escola digital’, não configurou a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 pelos seguintes motivos: a) não se tratou de programa assistencialista, mas de implemento de política pública educacional que já vinha sendo executada desde o ano anterior ao pleito. Precedentes. b) os gastos com a manutenção dos serviços públicos não se enquadram na vedação do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Precedentes. c) como os tablets foram distribuídos em regime de comodato e somente poderiam ser utilizados pelos alunos durante o horário de aula, sendo logo depois restituídos à escola, também fica afastada a tipificação da conduta vedada, pois não houve qualquer benefício econômico direto aos estudantes. Precedentes. d) a adoção de critérios técnicos previamente estabelecidos, além da exigência de contrapartidas a serem observadas pelos pais e alunos, também descaracterizam a conduta vedada em exame, pois não se configurou o elemento normativo segundo o qual ‘a distribuição de bens, valores ou benefícios’ deve ocorrer de forma ‘gratuita’. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.8.2015 no REspe nº 55547, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Alimentos perecíveis apreendidos em razão de infração legal. [...] 1. É possível, em ano de eleição, a realização de doação de pescados ou de produtos perecíveis quando justificada nas situações de calamidade pública ou estado de emergência ou, ainda, se destinada a programas sociais com autorização específica em lei e com execução orçamentária já no ano anterior ao pleito. No caso dos programas sociais, deve haver correlação entre o seu objeto e a coleta de alimentos perecíveis apreendidos em razão de infração legal. [...]”

      (Ac. de 2.6.2015 na Cta nº 5639, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. Suplentes. [...]. Conduta vedada e abuso de poder. [...] 4. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 - Participação em evento social da Secretaria de Saúde no qual se deu a distribuição gratuita de bens sem amparo legal. Conduta vedada e abuso de poder. Depreende-se da moldura fática do acórdão regional: i) cuidou-se de um único evento público, realizado em distrito do município; ii) o evento social ocorreu em 18.5.2012, data consideravelmente distante das eleições; iii) a ausência de atos que revelassem possível antecipação de campanha; iv) não se trataria de candidatura à reeleição, mas de pré-candidatura de sobrinho do então prefeito que supostamente se beneficiaria com a conduta; v) outros eventos foram promovidos após o dia 18.5.2012 sem notícia da participação dos recorrentes; vi) mínimos elementos a indicar a dimensão do evento realizado em distrito do município. [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 43575, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada aos agentes públicos. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Abuso do poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Proporcionalidade. Falta de gravidade. [...] 1. Os recorrentes foram condenados pela Corte Regional com fundamento na execução de programa social de distribuição de cestas básicas (arts. 73, § 10, da Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90) e na distribuição de combustível a eleitores na véspera e no dia do pleito (art. 22 da LC 64/90). 2. No tocante à primeira conduta, é incontroverso que o programa social estava previsto em lei municipal e em execução desde 2010, tendo ocorrido somente a majoração dos recursos financeiros empregados para 2012. Ademais, o fato de as cestas básicas terem sido distribuídas por pessoa estranha à administração municipal e a quem não se enquadrava nos requisitos legais não revela, por si só, a existência de ilícito eleitoral, sendo necessários outros elementos de prova que corroborem as assertivas da inicial. 3. Quanto à segunda conduta, as únicas provas que ensejaram a condenação consistiram em depoimento extrajudicial - sem valor probante, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - e em requisições de combustível apreendidas pela polícia e desacompanhadas de quaisquer outras circunstâncias que atestem o ilícito. 4. Não se admite condenação a partir de meras presunções e ilações, sob pena de responsabilização objetiva. Precedente. 5. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 22, XVI, da LC 64/90, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 17.3.2015 no REspe nº 132332, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto à configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, anoto que não procede a alegação de configuração desse ilícito, porquanto, após a análise da prova efetuada pela Corte de origem, concluiu-se pela sua improcedência, porque, conforme assinalou a Presidência do TRE/SE, houve ‘a constatação de que o programa impugnado possuía previsão legal e execução orçamentária no ano anterior ao da eleição e de que havia um cadastramento prévio regular para a distribuição dos benefícios, em conformidade com a ressalva prevista no §10, do art. 73, da Lei das Eleições’ [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 21284, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10. Lei nº 9.504/97. Abuso do poder econômico. Situação de calamidade pública. [...] 2. Distribuição de cestas básicas no mês de abril em período coincidente com a declaração de estado de calamidade no município em razão de enchentes. 3. Reconhecimento, no acórdão regional, que ‘a prova dos autos mostra que o prefeito municipal, ora primeiro Recorrido, não participou diretamente da distribuição das tais cestas nem há provas nos autos de que no ato da distribuição tenha havido explícita promoção pessoal à figura do gestor público municipal então pré-candidato à reeleição´. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 3856, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada a agentes públicos (Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97). [...] distribuição de mochilas, em complementação a programa social de fornecimento de uniformes escolares previsto em lei e em execução orçamentária desde 2009 [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a distribuição das mochilas representa somente um incremento do programa social de fornecimento de uniformes escolares, que já se encontrava em regular execução desde 2009. Ademais, esse fato ocorreu faltando mais de seis meses para as eleições e na logomarca contida nas mochilas não havia nenhuma espécie de propaganda eleitoral ou de menção às candidaturas dos recorrentes [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 48472, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Art. 73, inciso IV e §§ 4º, 5º e 10, da Lei nº 9.504/97. Doação gratuita de bens durante o ano eleitoral. Inexistência. Conduta não caracterizada. [...] 6. No ano eleitoral, é possível a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que no bojo de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 7. As condutas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva. 8. In casu , para concluir se foram perpetradas as condutas vedadas, é imprescindível verificar a ocorrência, ou não, de efetiva doação dos lotes no período vedado. 9. A norma local apenas autorizou a distribuição dos lotes, mas a tradição não foi formalizada de imediato, pois, para tanto, necessário cumprir diversos requisitos, não havendo notícia de que houve efetiva distribuição gratuita de bens durante o ano eleitoral. 10. Não é possível avaliar a gravidade das condutas tendo por esteio a mera presunção de que determinado pronunciamento incutiu ‘no íntimo de cada eleitor’ a certeza de que receberia um dos imóveis. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 1429, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...]. Associação esportiva. Sede. Alteração. Distribuição gratuita. Inocorrência. Conduta vedada. Descaracterização. Norma. Direito. Restrição. Interpretação restritiva. [...]. 1. In casu , houve apenas a disponibilização de um local público, em substituição ao anteriormente utilizado para prática desportiva, não havendo que se falar na prática de conduta vedada, prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, o qual apenas incide quando há ‘distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios’. 2. Normas restritivas de direitos devem ser interpretadas estritamente, razão pela qual a substituição da sede de associação esportiva, por motivos alheios à vontade da Administração Pública e da associação beneficiada, não configura ‘distribuição gratuita de bens’. [...].”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 53283, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      "[...] Bens imóveis - Distribuição. Exceto em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, por parte da administração pública, no ano da eleição. [...]"

      (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] A manutenção, no período eleitoral, de programa social criado por lei e em execução orçamentária no exercício anterior encontra amparo no disposto no § 10 do art. 73 da lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 621334, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Conduta vedada. Execução. Programa social. Ano eleitoral. [...] 1. A assinatura de convênio e o repasse de recursos públicos a entidade assistencial presidida por parente de candidato não caracteriza, por si só, infração às normas previstas no art. 73, §§ 10 e 11, da Lei nº 9.504/97. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode dizer, com base no acervo probatório constante dos autos, que tenha havido distribuição de serviços ou benesses por parte daquelas instituições no período vedado.”

      (Ac. de 9.5.2013 no AgR-RO nº 505393, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Distribuição de cestas básicas em período eleitoral. [...] Vedação do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997. Programa social sem previsão em lei específica. Conduta vedada configurada. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “15. O texto legal é expresso quanto à necessidade de lei para a autorização do programa social e de sua execução orçamentária no exercício anterior ao do ano eleitoral. A falta desse pressuposto caracteriza o ilícito. 16. É incontroverso, nos autos, que houve a distribuição de cestas básicas sem autorização por lei específica no ano eleitoral, em situação que não houve calamidade pública ou estado de emergência. [...] 19. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a aferição da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 vincula-se aos elementos estritamente objetivos que a própria norma estipula, sendo irrelevante indagar-se, no campo da subjetividade, se teria ou não havido finalidade eleitoral, ou como disse a magistrada: ‘eleitoreira´, na distribuição gratuita desses bens. [...]”

      (Ac. de 14.6.2012 no REspe nº 2971451, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “[...]. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Senador. Deputado estadual. Repasse. Recursos financeiros. Subvenção social. Entidades privadas. Fomento. Turismo. Esporte. Cultura. Contrato administrativo. Contrapartida. Gratuidade. Descaracterização. [...] 2. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RO nº 1717231, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. Senador. Deputado estadual. Repasse. Recursos financeiros. Subvenção social. Entidades públicas e privadas. Fomento. Turismo. Esporte. Cultura. Contrato administrativo. Contrapartida. Gratuidade. Descaracterização. [...] 4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.5047/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Abuso do poder político e econômico. [...] 5. O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Não se pode equiparar a transferência de recursos com vistas ao fomento da cultura, do esporte e do turismo à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sobretudo quando há formalização de contratos que preveem contrapartidas por parte dos proponentes, podendo ser financeiras, na forma de bens ou serviços próprios ou sociais [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. 1. À falta de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 13.12.2011 no RO nº 149655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Dívida ativa do Município - benefícios fiscais - ano das eleições. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.”

      (Ac. de 20.9.2011 na Cta nº 153169, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Doação de bens – Poder Público. A teor do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, é proibida a doação de bens em época de eleições, não cabendo distinção quando envolvidos perecíveis.” NE : Pedido de reconsideração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para realização de doação de bens perecíveis apreendidos em razão do exercício do poder de polícia ambiental.

      (Ac. de 20.9.2011 na Pet nº 100080, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...]. Conduta vedada. Distribuição de benefícios sociais em período vedado. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programas sociais não criados por lei. 1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. A mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “A jurisprudência do TSE, nesse sentido, têm exigido os dois requisitos legais – lei autorizando o programa social e execução orçamentária anterior [...]”

      (Ac. de 30.6.2011 no AgR-AI nº 116967, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Distribuição de bens, valores e benefícios em período vedado. Ressalva do art. 73, § 10, da lei nº 9.504/97. Autorização em lei e execução orçamentária no exercício anterior. [...] 1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. Precedente. [...]”

      (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 36026, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] AIME. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Programa social. Cestas básicas. Autorização em lei e execução orçamentária no exercício anterior. Aumento do benefício. Conduta vedada não configurada. 1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. Consta do v. acórdão recorrido que o ‘Programa de Reforço Alimentar à Família Carente´ foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em Lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma). 3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 999874789, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. Ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal. [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12165, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Doação de bens - Ano eleitoral. A teor do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, é proibida a doação de bens no ano em que se realizarem as eleições.” NE : Hipótese de doação de bens apreendidos. Trecho do voto do relator: “[...] não há como considerar legítima a possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, integrante da Administração Pública, proceder a doações de bens. O argumento referente à origem e à natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra proibitiva, fora de previsão dela constante.”

      (Res. nº 23291 na Pet nº 100080, de 1º.7.2010, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Condutas vedadas. [...] 4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal. [...].”

      (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Consulta. Banco do Brasil. Projeto Criança Esperança. Apoio e doação. Natureza de processo administrativo. Prioridade constitucional absoluta à criança. Dever do Estado. Inexistência de objetivo eleitoral. Possibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o que pretende o Banco do Brasil é obter autorização [...] com base na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] o apoio do Banco do Brasil [...] além de significar concretização de comandos constitucionais que impõem ao Estado atenção especialíssima às crianças [...], está longe de exibir qualquer objetivo eleitoral.”

      (Res. nº 22323 na Cta nº 1357, de 3.8.2006, rel. Min. Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Abuso de poder econômico e de autoridade. Doação de remédios adquiridos com recursos públicos e utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em campanha política. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão registrou que o recorrente foi responsável pela doação de remédios adquiridos com recursos públicos, objetivando a angariação de votos, e pela utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em sua campanha para a reeleição; correta, portanto, a decisão de enquadrar essas condutas como abuso de poder econômico e de autoridade.”

      (Ac. de 27.6.2002 no REspe nº 19692, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Efeito da decisão sobre conduta vedada na validade da votação e da eleição

    • Generalidades

      Atualizado em 2.10.2020.


       

      “[...] Eleições 2006.Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. [...] Não aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral. Eleições disputadas em segundo turno. Cassação dos diplomas do governador e de seu vice. [...] 15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente. [...]”

      (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “Eleição majoritária. Nulidade. Nova eleição. Código Eleitoral, art. 224. Candidato que teve seu diploma cassado. Registro para a nova eleição. [...] I – A ‘nova eleição’ a que se refere o art. 224 do Código Eleitoral não se confunde com aquela de que trata o art. 77, § 3º, da Constituição Federal. Esta última tem caráter complementar, envolvendo candidatos registrados para o escrutínio do primeiro turno. Já a ‘nova eleição’ prevista no art. 224 do CE nada tem de complementar (até porque foi declarada nula a eleição que a antecedeu). Em sendo autônoma, ela requisita novo registro. II – Nada impede a participação de candidato que deu causa à nulidade da primeira eleição, desde que não esteja inelegível, por efeito de lei ou sentença com trânsito em julgado. III – Resolução de TRE não pode criar casos de inelegibilidade.” NE : Diploma de prefeito cassado por violação ao art. 73 da Lei n o 9.504/97. Entendimento mais recente é no sentido de impossibilidade da participação, na nova eleição, do candidato que deu causa à anulação do primeiro pleito (Ac. de 14.2.2006 no MS nº 3413).

      (Ac. de 17.5.2005 no REspe nº 25127, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] 11. A jurisprudência firme da Corte é no sentido de que o vice-governador está numa relação de subordinação em relação ao governador, sendo atingido pela decisão que cassa o registro ou o diploma pela prática de conduta vedada. [...] 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3º ; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º ), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o  Ac. de 17.2.2009 nos EDclRO nº 1497, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      NE: “[...] Com todas as vênias, no caso, não há omissão, já que o conteúdo da decisão foi, justamente, o efeito imediato da decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições, em virtude da prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º ). De qualquer sorte, se a votação deste excede a 50% dos votos, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral, mas não se dá posse ao segundo colocado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 28.8.2003 nos EDclMC nº 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE : Diplomas de prefeito e vice-prefeito foram cassados por violação ao art. 73, inc. IV, e § 5º, da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] Para avaliar a situação posta, não se há distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei nº 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.6.2003 na MC nº 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2003 no Ag nº 4399, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

  • Execução da decisão

    • Generalidades

      Atualizado em 2.10.2020.


      “Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral. Contratação temporária de servidores públicos. [...] Execução. 9. A despeito de fundamento consignado na sentença, no sentido de se aguardar o trânsito em julgado da condenação para fins de execução, tal determinação ocorreu antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado´ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 10. A duração certa dos mandatos eletivos não permite, por si só, acolher a exigência de decisão definitiva para execução dos pronunciamentos da Justiça Eleitoral, sob pena de manifesta ineficácia de suas próprias decisões. [...]”

      (Ac. de 3.10.2019 no REspe nº 21155, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Cassação de diploma. [...] Governador. Execução imediata. Necessidade de se aguardar a publicação do acórdão. Inconveniência da sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo. [...] 1. As peculiaridades do caso demonstram que a execução do acórdão proferido pelo TRE/PB deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário. 2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] este Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que a execução das decisões, proferidas pelos Regionais, que impliquem o afastamento do Chefe do Poder Executivo, deverão aguardar a respectiva publicação do acórdão e, via de regra , eventual recurso de embargos de declaração, ‘ ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo eventual possibilidade de acolhimento dos declaratórios’ [...]”

      (Ac. de 1º.8.2007 na MC nº 2230, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] 2. É possível a execução imediata da decisão no que diz respeito às sanções de cassação de registro ou diploma previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. A sentença que determina a cassação de registro tem efeito ex tunc . [...]”

      (Ac. de 25.5.2006 no RMS nº  436, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 2. A decisão nos agravos regimentais n os 1.649 e 1.650, rel. Min. Carlos Velloso, no sentido da necessidade de se aguardar a publicação do acórdão para que se execute a decisão prolatada, revela a nova tendência desta Casa. Isso, no entanto, não lhe subtrai a competência para, em cada caso, determinar os termos da execução das suas decisões, como firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 21.320, de 9.11.2004. 3. Necessidade de se evitar instabilidade no município com sucessivas alterações na administração. ...]”

      (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgMC nº 1722, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Em questão de ordem, o Tribunal determinou a execução imediata do acórdão que deu provimento ao recurso especial. Trecho do voto do relator: “Observada a jurisprudência da Casa quanto à necessidade de publicação do acórdão e de eventuais embargos, entendo que não há mais óbice à execução da decisão que julgou improcedente a representação.”

      (Ac. de 4.10.2005 nos EDclAg nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Em relação à condenação fundada no art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97 aplica-se a regra do art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece que ‘os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo’, resultando, portanto, a imediata execução da decisão. [...]”

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Petição. Decisão do TSE. Execução. Acórdão. Publicação. Necessidade.” NE : Pedido de execução imediata de acórdão do TSE que cassou registro de candidato em sede de representação por suposta violação ao art. 73 da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] a execução das decisões desta Corte deve aguardar a publicação do acórdão. [...]”

      (Ac. de 9.8.2005 no AgRgPet nº 1649, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b , da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. [...]” NE : Em questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal determinou a execução imediata da decisão. Trecho do voto do relator: “[...] com fundamento na atual orientação da Casa [...] proponho, desde logo, que sejam definidos os termos da execução da decisão que ora se examina, a fim de ser imediatamente cumprida. Conforme informação obtida no Cartório [...], encontram-se nos cargos de prefeito e vice-prefeito os segundos colocados no pleito. Desse modo, em face da presente decisão, sugiro que seja determinado ao Juízo [...] que proceda à diplomação dos primeiros colocados, a fim de que tomem posse nos referidos cargos majoritários.”

      (Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”

      (Ac. de 9.6.2005 no REspe nº 24862, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção. Realizações. Governo. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 3. Hipótese em que foi determinada a execução imediata da decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial, em face da excepcionalidade quanto à indefinição da chefia do Poder Executivo do município, associada ao fato de que, por decisões proferidas neste Tribunal em feitos acautelatórios correlatos, não se procedeu à diplomação de nenhum candidato, além do que a matéria do especial não se mostrava controvertida. Tal orientação encontra fundamento na jurisprudência desta Casa [...]”

      (Ac. de 12.5.2005 no AgRgREspe nº 25049, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      NE : Determinou-se a execução imediata da decisão que restabeleceu o registro do candidato, independentemente de publicação, haja vista a manifestação do povo nas urnas, tendo sido o candidato eleito por uma grande margem de votos. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte.” NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o TSE cassou o registro de candidatura [...] em representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Res.-TSE nº 21.610. Aqui não há que se falar em aplicação do art. 15 da LC nº 64/90 nem há na citada resolução norma que garanta a permanência do nome do candidato na urna.” O TSE concedeu liminar suspendendo o segundo turno com a participação do primeiro colocado, que tivera o registro cassado.

      (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 359, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. [...] Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 4. As decisões da Justiça Eleitoral merecem pronta solução e devem, em regra, ser imediatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas circunstâncias o justifiquem. [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 11. A jurisprudência firme da Corte é no sentido de que o vice-governador está numa relação de subordinação em relação ao governador, sendo atingido pela decisão que cassa o registro ou o diploma pela prática de conduta vedada. 12. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral determinar os termos da execução das suas decisões. 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3 o ; Lei n o 9.504/97, art. 2 o , § 1 o ), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]” NE: O Tribunal Superior Eleitoral por maioria determinou a execução imediata do acórdão.

      (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei n o 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato.” NE : Segundo o relator, a Lei n o 9.504/97 sanciona algumas condutas (mais graves) com a perda do registro ou do diploma e outras (menos graves) apenas com a perda do registro. Reconhecida a conduta mais grave, o candidato é alcançado “em qualquer fase do processo eleitoral, independentemente de interposição de ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma”. Na hipótese em que apenas o registro é atingido, a decisão deve ser exarada até a proclamação dos eleitos, a partir do que não mais poderá atingir automaticamente o diploma do candidato, a não ser por meio de ação de impugnação de mandato eletivo ou de recurso contra expedição de diploma.

      (Ac. de 16.3.2004 no Ag nº 4548, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Acórdão regional em que se confirmou sentença indeferindo pedido de cumprimento de decisão deste Tribunal Superior. [...]” NE : A pretensão do impetrante, 2º colocado na eleição, é a de ser empossado no cargo de prefeito, em face de decisão do TSE que julgou procedente representação por conduta vedada prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97. Trecho da decisão agravada: “Remetidos os autos à origem, o juiz eleitoral determinou o arquivamento do feito, por entender que ‘a decisão do e. Tribunal Superior Eleitoral, [...] mostrou-se inócua, já que incapaz de repercutir na diplomação e investidura no mandato eletivo do requerido, em razão do momento em que foi proferida’.” No recurso, o TRE manifestou-se no sentido da “existência, nos autos, de manifestação expressa e definitiva do TSE, delimitando as conseqüências de sua decisão em sentido contrário às pretensões do recorrente”.

      (Ac. de 11.3.2004 no AgRgMS nº 3166, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo e conseqüente exeqüibilidade imediata, que ao presidente do TSE é dado determinar, ainda quando já interposto o recurso extraordinário.” NE : Agravo regimental contra decisão que determinou a execução imediata do acórdão do Tribunal que lhes cassou os mandatos de prefeito e vice-prefeito por conduta vedada aos agentes públicos (Lei nº 9.504/97, art. 73, IV). Trecho do voto do relator: “[...] o caráter provisório da execução imediata do acórdão não a impossibilita no âmbito da Justiça Eleitoral. Incide o art. 257 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.2.2004 no AgRgPet nº 1424, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto dor relator: “No que se refere à possibilidade de cassação dos diplomas [...] no caso, se pediu, na mesma representação, a aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504 e do art. 22 da LC nº 64/90 [...] Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Descumprimento de decisão deste Tribunal. Acórdão que julgou procedente representação por conduta vedada pelo art. 77 da Lei n o 9.504/97, sem analisar a questão relativa à diplomação do segundo colocado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O que pretende o reclamante, sob alegação de descumprimento da decisão do TSE, é que este Tribunal determine o imediato cumprimento do Acórdão nº 19.404, garantindo-lhe a diplomação no cargo de prefeito. Entretanto, a decisão do TSE não determinou esta providência. [...] Este Tribunal esclareceu, em embargos de declaração, que a única sanção aplicável seria a cassação do registro, não estando prevista a perda do diploma. [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 na Rcl nº 219, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “O outro ponto dito omisso está relacionado com a necessidade do trânsito em julgado da decisão que afastou os embargantes dos cargos para que tal se efetivasse. Com todas as vênias, no caso, não há omissão, já que o conteúdo da decisão foi, justamente, o efeito imediato da decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições, em virtude da prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º). De qualquer sorte, se a votação deste excede a 50% dos votos, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral, mas não se dá posse ao segundo colocado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 28.8.2003 nos EDclMC nº 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE com fundamento no art. 77 da Lei n o 9.504/97. [...] Decisão do TSE que, ao dar provimento a recurso especial eleitoral, restabelece a sentença proferida em primeira instância. Não tendo os recursos eleitorais efeito suspensivo, uma vez provido o recurso especial para restabelecer a sentença, cabe ao juiz eleitoral executá-la como entender de direito. [...]”

      (Ac. de 19.11.2002 no AgRgREspe nº 19743, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “Consulta. Instrução n o 55. Registro de candidatura. Art. 56, parágrafo único. Res.-TSE n o 20.993. Processos de registro de candidatura. Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei n o 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE n o 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei n o 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.” NE : O parágrafo único do art. 56 da Res. n o 20.993, de 26.2.2002, previa o cancelamento do registro após o trânsito em julgado da decisão, no caso de o candidato ser considerado inelegível ou ter seu registro cassado.

      (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Inauguração de obra pública

    • Generalidades

      Atualizado em 2.8.2020.


       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 77 da Lei 9.504/97. Visita. Canteiro de obra. Atipicidade. [...] 1. A teor do art. 77 da Lei 9.504/97, é proibido a candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 2. Por se cuidarem de normas restritivas de direitos, as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente. Precedentes. 3. Na espécie, a conduta limitou-se a vistoria em fase executiva realizada pelo primeiro agravado reeleito ao cargo majoritário de Canto do Buriti/PI em 2016 na companhia de sua esposa e de deputado federal. 4. Consoante o TRE/PI, o acervo probatório apenas demonstra cenário de máquinas usadas no calçamento asfáltico e placas de advertência indicando obra não concluída, sem comprovar nenhum alvoroço atípico do qual se pudesse induzir inauguração. 5. Ademais, publicações em redes sociais no dia 17.9.2016 noticiaram tão somente o início das obras, inexistindo referência à suposta cerimônia de entrega ao público das ruas revestidas. 6. Por sua vez, as testemunhas não afirmaram de forma conclusiva ter presenciado evento inaugural, o que, por si só, desconstitui a ilicitude da conduta, até porque mero comparecimento do prefeito a canteiro de obra não se amolda ao tipo proibitivo, ao contrário, trata-se de prática inerente ao ofício administrativo. Precedentes. 7. A lei veda a realização de solenidade que envolva lançamento de obras, com presença de eleitores e de candidato, em que se ostente a influência deste na conquista, a revelar fator de desequilíbrio na disputa, o que não ocorreu in casu [...]”

      (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 40474, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Art. 77 da Lei nº 9.504/1997. Condição de candidato. [...] 4. Nos termos do art. 132, § 2º, do Código Civil, os prazos materiais em meses expiram no dia de igual número do de início. Dessa forma, o prazo de 3 meses referido na vedação do art. 77 da Lei nº 9.504/1997 incidiu, nas eleições de 2016, a partir de 2.7.2016. [...] 10. O art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ao exigir a condição de candidato para a configuração da conduta vedada, deve ser interpretado de acordo com o telos subjacente à normatização, no sentido de evitar que agentes e gestores se utilizem das inaugurações de obras públicas como meio de angariar benefício eleitoral. 11. As alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, ao estreitarem o processo eleitoral e postergarem a data-limite para apresentação do registro de candidatura, não alteraram a possibilidade de que gestores compareçam a eventos imbuídos da condição material de concorrentes à reeleição. Portanto, o fato de o gestor não ostentar a qualificação formal de candidato não afasta a necessidade de proteção reconhecida pelo art. 77 da Lei nº 9.504/1997. 12. Impor interpretação estritamente formal ao ilícito em debate enveredaria por violação ao princípio da proporcionalidade sob a ótica da vedação da proteção deficiente. A qualificação formal de candidato seria exigível apenas a partir do dia 16 de agosto, possibilitando que notórios candidatos participem de inaugurações de obras públicas até 45 dias antes das eleições e decotando pela metade o espectro de proteção da norma. 13. Demonstrada a participação do prefeito na condição de candidato à reeleição, não se pode fazer prevalecer condição formalista sobre a realidade comprovada nos autos. [...]” NE: Alegações de que na data do evento (2.7.2016) ainda não era vedada a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas, inexistindo a conduta vedada, pois o evento impugnado foi realizado em data permitida pela legislação.

      (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Comparecimento a inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. [...] 1. É incontroverso que o agravante [...] compareceu a inauguração de obra pública no Município de Soledade/PB faltando menos de quinze dias para o pleito, em violação ao art. 77 da Lei 9.504/97. 2. Todavia, deve ser aplicado no caso dos autos o princípio da proporcionalidade, notadamente diante da ausência de participação ativa do agravante no referido evento, não tendo havido, assim, quebra da igualdade entre os candidatos. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 47371, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. [...] Inauguração de obra pública. Comparecimento. Conduta vedada aos agentes públicos. Art. 77 da lei 9.504/97. [...] 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 21.11.2012 no REspe nº 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...]. Conduta vedada. Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Potencialidade lesiva não demonstrada. Equilíbrio do pleito preservado. Princípio da proporcionalidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal já decidiu que o prefeito pode exercer as atividades inerentes ao cargo paralelamente às atividades de sua campanha eleitoral e tem afastado a aplicação do art. 77 da Lei n° 9.504/97, quando não há comprovação de que o prefeito candidato valeu-se da solenidade para promover sua campanha eleitoral.”

      (Ac. de 16.3.2010 no AgR-REspe nº 34853, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Descaracterização. Inauguração de obra pública. Adversário político. Ausência. Potencialidade. Desequilíbrio. Eleição. 1. A disciplina relativa às condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato. 2. No caso em tela, tendo a obra sido inaugurada na gestão de adversário político dos agravados, sem que estes auferissem dividendos político-eleitorais com o evento, não incide a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. 3. As condutas vedadas devem ser examinadas sob o princípio de proporcionalidade e com base no potencial lesivo ao equilíbrio do pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-AI nº 11173, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleições 2014. Deputado federal. Suplente. Recursos ordinários. Conduta vedada. Inauguração. Obra pública. Comparecimento. Comprovação. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Desequilíbrio na disputa eleitoral. Ausência. Cassação do diploma. Impossibilidade [...] 2. A entrega das chaves dos vestiários de um campo de futebol, em período vedado, cuja obra foi custeada pelo poder público, é considerada uma inauguração de obra pública, uma vez que a referida entrega pressupõe a abertura de suas instalações para o uso do público geral. 3. Na espécie, não obstante a conduta perpetrada pelo então candidato se amolde ao tipo descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97, não há falar em cassação do seu diploma, porquanto a ilicitude em questão não se revestiu de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os candidatos e afetar a legitimidade do pleito, já que estamos a falar de único evento, com diminuto público, em eleições para o cargo de deputado federal.4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a sanção de cassação pela prática das condutas vedadas somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d e j, da LC nº 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais, fazendo com que a Justiça Eleitoral substitua a vontade do eleitor, de modo a merecer maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta justiça especializada [...]”.

      (Ac. de 9.8.2006 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Inauguração de obra pública. Não-participação do candidato. [...] 1. A permanência do prefeito, candidato à reeleição, em local próximo ao evento de inauguração, não caracteriza ofensa ao art. 77 da Lei n º 9.504/97. 2. A circulação do Prefeito em companhia do Governador do Estado pela cidade, após as inaugurações, não configura conduta ilícita, visto que o Prefeito, embora candidato, permanece na chefia do Executivo Municipal e, assim, exerce as atividades inerentes a seu cargo paralelamente à campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25093, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Obra pública. Inauguração. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Não configura situação jurídica enquadrável no art. 77 da Lei n º 9.504/97 o comparecimento de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando já não mais estão presentes os cidadãos em geral.”

      (Ac. de 27.9.2005 no REspe nº 24852, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Uso da máquina. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...]” NE : Participação de candidato em inauguração de ginásio esportivo, após sua reforma durante período vedado. Trecho do voto do relator: “Fez ver a Corte que o representado era o vice-prefeito na administração da cidade de Ribeirão Branco, tendo apresentado a candidatura ao cargo de prefeito, e que a presença, em evento de inauguração de obra pública promovida pela prefeitura municipal, caracterizou a conduta vedada pela legislação eleitoral, levando em conta os dividendos políticos ante o caráter indissociável, considerada a obra.”

      (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...] Hipótese em que o TRE concluiu não se tratar de obra pública a ensejar a aplicação do art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...]” NE : Participação de prefeito, candidato à reeleição, em inauguração de pavilhão cultural do Sebrae.

      (Ac. de 30.6.2005 no AgRgAg nº 5324, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Obras públicas. A Lei n º 9.504/97 veda, mediante o disposto no art. 77 nela contido, a participação de candidatos a cargos do Poder Executivo.” NE : Participação de vice-prefeito, candidato a prefeito, em inauguração de ginásio de esportes”.

      (Ac. de 8.3.2005 no REspe nº 24877, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Não-participação do candidato na inauguração. Precedente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] correta a assertiva regional no ponto em que afirma que o art. 77 da Lei das Eleições veda a participação de candidato a cargo do Poder Executivo em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se ele é detentor de mandato eletivo ou não. Mas, no tocante à presença de candidato em inauguração de obra pública [...] o simples fato de o candidato encontrar-se em meio ao povo, sem que lhe tenha sido dada a posição de destaque ou sido mencionado seu nome ou presença na solenidade, não leva à caracterização do ilícito previsto no art. 77 da Lei n º 9.504/97.”

      (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Evento. Descerramento. Placa. Praça. Participação. Candidato. Prefeito. Inauguração. Obra pública. Não-configuração. Atribuições. Cargo. Administrador público. 1. O descerramento de placa de novo nome de praça já existente não configura inauguração de obra pública a que se refere o art. 77 da Lei n º 9.504/97, sendo tal conduta inerente às atribuições do cargo do administrador público. Precedente [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5291, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. [...]” NE : Participação em inauguração de obra pública, com presença em palanque, de dois dos seis candidatos a prefeito.

      Ac. de 7.12.2004 no REspe nº 24863, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designado Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “I – Solenidade de sorteio de casas populares não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública. Interpretação restritiva do art. 77 da Lei n º 9.504/97. II – Em tempos de campanha eleitoral, a presença dos mais altos dignitários, nas mais variadas espécies de eventos ligados às eleições, não caracteriza um escândalo, desde que não descambe para o pleno abuso. [...]”

      (Ac. de 2.12.2004 no REspe nº 24790, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Inauguração de obra pública ocorrida antes do ingresso do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Art. 77 da Lei das Eleições. Recurso provido. Na linha do julgado por esta Corte no REspe nº 22.059/GO, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 9.9.2004, ‘A norma do parágrafo único do art. 77 da Lei n o 9.504/97 refere-se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura’.”

      (Ac. de 16.11.2004 no REspe nº 24911, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Art. 77 da Lei n o 9.504/ 97. Não-configuração. Prefeito. Ausência. Pedido. Registro. Condição de candidato não averiguada. 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda não existia pedido de registro de candidatura à época do comparecimento à inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei n o 9.504/97 não incide no caso em exame. [...]”

      (Ac. de 11.11.2004 no AgRgAg nº 5134, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Candidato. Participação. Ato público sorteio. Habitação popular. Construção. Presença. Governador. Estado. Alegação. Aplicação. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...] Equiparação. Inauguração. Obra. [...] Configuração. Obra. Realização. Estado. Não-ocorrência. Favorecimento. Candidato. Prestígio. Governador. 1. A ratio do art. 77 da Lei n º 9.504/97 é impedir o uso da máquina em favor de candidatura e reprimir o abuso do poder político em detrimento da moralidade do pleito. 2. Não vislumbro na realização de um sorteio de casas populares, no qual constava a presença do Governador do Estado, por tratar-se de obra estadual, circunstância capaz de conferir prestígio aos candidatos a cargos de prefeito e de vice-prefeito do município onde realizado o sorteio, por não se revestir de potencialidade capaz de influir no resultado das eleições. 3. Além do mais, inconcebível a equiparação entre um evento que visa a um determinado sorteio e um que trate especificamente de inauguração, para que se impinja a inelegibilidade decorrente da conduta substanciada no art. 77 da Lei da Eleições. [...]”

      (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 24108, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Prefeito. Conduta vedada. Participação. Inauguração. Obra pública. Município diverso. Período. Proibição. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...] 1. Não constitui conduta a ser alcançada pelo art. 77 da Lei n º 9.504/97 a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o conceito do art. 86 do Código Eleitoral. 2. Além do mais, cuidando-se de obra pública, em local público e de acesso a qualquer pessoa, nada impedia que dela participassem todos os candidatos. 3. O que a lei pretende vedar é a utilização indevida, ou o desvirtuamento da inauguração em prol de candidato, fato, aliás, que pode ser apurado na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n º 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 24122, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...] Não comprovada a participação efetiva do candidato em inauguração de obra pública ou que presença no evento foi utilizada como material de propaganda, afasta-se a ilicitude do ato. A presença dos três únicos candidatos a Prefeitura em solenidade realizada no território do município vizinho, para marcar a entrega de ampliação de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no art. 77 da nº 9.504/97.”

      (Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Prefeito. Candidato a reeleição. Participação. Solenidade. Reforma. Praça pública. Dúvidas. Natureza do evento. Não-caracterização. Inauguração. [...]” NE: Inocorrência de inauguração de obra pública e sim refazimento de uma praça com um novo nome.

      (Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 23218, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Candidato. Participação. Evento. Inauguração. Obra pública. Realização. Governador. Estado. Conduta. Vedação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. 1. Não constitui a conduta prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97 a participação de candidato em evento no qual se faça presente o governador do estado, com vistas à inauguração de obra da administração estadual, uma vez não comprovada promoção de campanha política de tal candidato. [...]”

      (Ac. de 30.9.2004 no AgREspe nº 5084, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Prefeito. Alegação de inauguração de obra pública em período vedado. Inadmissibilidade. Cassação registro. Ausência. Condição de candidato à reeleição. Parágrafo único do art. 77 da Lei n º 9.504/97. A norma do parágrafo único do art. 77 da Lei n º 9.504/97 refere-se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe nº 22059, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Eleição 2004 [...] Cassação. Registro. Candidato. Vice-prefeito. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Participação não caracterizada. [...]” NE : Candidato a vice-prefeito que compareceu, como mero expectador, à solenidade de inauguração de obra pública patrocinada por partido contrário.

      (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 22055, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Cuidou-se, em verdade, de evento público, com a participação do primeiro recorrido, na condição de governador [...] no qual meramente se dera início às atividades administrativas [...] no contexto de um programa estadual [...] de interiorização e descentralização da administração. [...] Esta Corte, julgando hipótese assemelhada a esta, em que candidatos participaram de cerimônia pública para a entrega de casas populares, teve-os como exercendo regularmente as funções inerentes ao seu cargo, assentando não se cuidar no caso de abuso do poder político. [...]”

      (Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. 1. A mera presença de candidato a cargo do Poder Executivo na inauguração de escola atrai a aplicação do art. 77 da Lei n º 9.504/97, sendo irrelevante não ter realizado explicitamente atos de campanha. [...]”

      (Ac. de 31.10.2002 no REspe nº 19743, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Participação. Inauguração. Guarnição do Corpo de Bombeiros. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Conduta vedada. 1. A proibição de participação de candidatos a cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras públicas tem por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas eleitorais. 2. É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade. [...]”

      (Ac. de 18.9.2001 no REspe nº 19404, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] V – Publicidade institucional em período vedado (Lei n o 9.504/97, 73, VI, b ): inexistência na hipótese de simples exposição em logradouro público de ambulância recém-adquirida pelo município: mecanismo habitual de comunicação, assimilável às inaugurações de obras, que a lei não veda no período eleitoral, cingindo-se a proibir a participação de candidatos (Lei n o 9.504/97, art. 77).” NE : Trecho do voto do relator: “É dizer: as inaugurações, em si mesmas, não são vedadas, o que implica dizer que, para a Lei Eleitoral, não constituem publicidade institucional. Ora, não há como diferençar a inauguração de obra – que traz consigo a divulgação da sua conclusão pelo governo – com a exposição pública da ambulância adquirida, como antes se haviam exposto o trator ou os ônibus. ”

      (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19279, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] O candidato a cargo do Poder Executivo que visita obra já inaugurada não ofende a proibição contida no art. 77 da Lei n º 9.504, de 1997. [...]”

      (Ac. de 12.8.98 no RRp nº 56, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Candidato a cargo do Legislativo

      Atualizado em 2.8.2020. O art. 77 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009 estatui: "É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas."


      “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 5. O evento de inauguração de obras públicas ocorreu sob a liderança e o protagonismo do prefeito, que pessoalmente encabeçava caminhada convertida em passeata de campanha do seu filho, ora agravante, a caracterizar o desvio de finalidade do ato custeado ao menos em parte pela prefeitura. [...]”

      (Ac. de 25.8.2020 no AgR-RO nº 060082475, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Cargo. Vereador. Comparecimento. Inauguração. Parque tecnológico. Universidade privada. [...] 1. In casu , a orientação perfilhada no acórdão regional foi a de que o comparecimento de vereadores candidatos à reeleição, durante o período crítico, à inauguração de obra realizada por universidade privada, construída em terreno doado pelo município e patrocinada, em parte, com recursos públicos repassados por meio de convênio estadual, nos três meses que antecederam a data do pleito, caracteriza a conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Tal entendimento, contudo, contraria remansosa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas que encerram condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente. 3. O artigo 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obra pública stricto sensu , assim considerada aquela que integra o domínio público. Incidência dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido na norma. [...]”

      (Ac. de 3.10.2017 no REspe nº 18212, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Vereador. Conduta vedada. Comparecimento à inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Conclusão regional: participação sem destaque. Ausência de desequilíbrio do pleito. [...] 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguraçãode obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players [...] 2. In casu , no exame do caderno probatório, o TRE, embora reconhecendo o comparecimento do candidato, assentou que a sua presença no evento se deu sem qualquer destaque que pudesse comprometer minimamente o equilíbrio do pleito, motivo pelo qual deixou de aplicar a sanção de cassação [...]” 

      (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 49997, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio, o Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 126025, rel. Min. Luiz Fux e o Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 47371, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

       

      “Eleições 2016 [...] Vereador. Conduta vedada. Comparecimento à inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Conclusão regional: participação sem destaque. Ausência de desequilíbrio do pleito. [...] 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei no 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players [...]”

      (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI 49645, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2014. Deputado federal. Suplente. [...] Conduta vedada. Inauguração. Obra pública. Comparecimento. [...] 2. A entrega das chaves dos vestiários de um campo de futebol, em período vedado, cuja obra foi custeada pelo poder público, é considerada uma inauguração de obra pública, uma vez que a referida entrega pressupõe a abertura de suas instalações para o uso do público geral. 3. Na espécie, não obstante a conduta perpetrada pelo então candidato se amolde ao tipo descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97, não há falar em cassação do seu diploma, porquanto a ilicitude em questão não se revestiu de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os candidatos e afetar a legitimidade do pleito, já que estamos a falar de único evento, com diminuto público, em eleições para o cargo de deputado federal. 4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a sanção de cassação pela prática das condutas vedadas somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d e j, da LC nº 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais, fazendo com que a Justiça Eleitoral substitua a vontade do eleitor, de modo a merecer maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta justiça especializada. [...]”

      (Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada ao agente público (Lei das eleições, art. 77). Candidato. Deputado estadual. Comparecimento à inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. Incidência. Não configuração do ilícito. [...] 1. O princípio da proporcionalidade aplicado no âmbito do art. 77 da Lei n° 9.504/97 é admitido para afastar a configuração do ilícito eleitoral, quando a presença do candidato se dá de forma discreta e sem sua participação ativa no evento, porquanto, nessas hipóteses, não se verifica a quebra da igualdade de chances entre os candidatos na disputa eleitoral. [...] 2. In casu , consta do aresto regional que a presença da candidata deu-se de forma discreta, sem qualquer destaque ou manifestação perante o reduzido número de presentes, não havendo sua participação ativa no evento. Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio da proporcionalidade, a fim de que seja afastada a caracterização do ilícito eleitoral, ex vi da jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 126025, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. 1. A mera presença do candidato na inauguração de obra pública, como qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra ou dela ser destinatário, não configura o ilícito previsto no art. 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento do acórdão regional em consonância com a interpretação do TSE sobre o art. 77 da Lei nº 9.504/97, conforme precedentes [...]” NE: Candidato ao cargo de deputado estadual.

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 178190, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 646984, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 15.9.2009 no AgR-AI nº 11173, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei 9.504/97. [...] 2. A disciplina das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura, o que não se verifica na espécie. Na espécie, o candidato compareceu à inauguração de obra promovida pelo seu adversário político, mas não auferiu vantagem político-eleitoral com o evento. Não incide, por isso, a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei 9.504/97. [...]” NE: candidato ao cargo de Deputado Federal.

      (Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 646984, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. [...] II - A participação da candidata em diversas inaugurações de obras públicas, no período eleitoral, tem potencialidade para interferir no resultado das eleições. III - Não é necessária a comprovação do nexo causal entre as condutas ilícitas e o resultado das eleições para ensejar a cassação do mandato eletivo. Precedentes. [...]” NE: Candidato ao cargo de deputado estadual.

      (Ac. de 18.6.2009 nos EDclREspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Eleição 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE: Participação de deputado estadual em inauguração de obra pública estadual no município que ele concorre à eleição a cargo no governo municipal. Trecho do voto do relator: “[...] como afirmei em meu voto, esse caso não se amolda aos precedentes em que esta Corte afirmou que a presença do candidato entre populares, com discrição, não tendo subido ao palanque nem participado ativamente da inauguração, não sendo seu nome mencionado nem sua presença destacada na solenidade, não configura violação ao art. 77 da Lei nº 9.504/97. Deixei claro que havia violação à norma que diz ser vedada a participação de candidato em inauguração de obra pública e, no caso, o embargante estava no palanque, na figura do “Papagaio de Pirata”. A interpretação dada à norma garante a igualdade entre os candidatos. Nesse caso, dois dos candidatos se encontravam no palanque, os outros quatro não [...] Em outro processo, em que todos os candidatos estavam presentes à inauguração da obra pública, tendo todos eles se beneficiado do evento, não houve quebra da isonomia, não cabendo imputação de pena a nenhum dos candidatos. Foi nessa linha de entendimento que se cassou o registro do embargante, e tenho que essa é a interpretação mais próxima do texto da lei, observados os princípios que norteiam o direito eleitoral.”

      (Ac. de 8.3.2005 nos EDclREspe nº 24863, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...]  Eleição 2004. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. [...]” NE: Deputado estadual candidato ao cargo de Prefeito.

      (Ac. de 7.12.2004 no REspe nº 24863, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designado Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Inauguração de obra pública. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. 2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. 3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. [...]”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      NE: Não há proibição legal a que candidato a cargo do Poder Legislativo participe de inauguração de obra pública. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 10.2.2004 no Ag nº 4514, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Constitucionalidade do art. 77 da Lei nº 9.504/97

      Atualizado em 2.8.2020.


       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a participação do Recorrido, ás vésperas das eleições, em solenidade pública quando são postos à disposição da comunidade serviços públicos e com cobertura da imprensa, pode implicar abuso do poder político, que requer que o ato administrativo, aparentemente regular, tenha ocorrido de modo a favorecer candidato e não a população. Tal não se deu na espécie. O que a norma veda- art. 77 da Lei nº 9.507/97- é a participação do candidato na inauguração de obra-pública. A rigor, não houve a inauguração, mas antes solenidade de transferência­ com muita pompa, é verdade­ da localidade de prestação do serviço, já posto à disposição da comunidade, de um endereço para outro da mesma municipalidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 15.8.2006 no RO nº 754, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] O art. 77 da Lei nº 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.9.2005 nos EDclAg nº 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      NE : Trecho do voto do relator: “Da inconstitucionalidade do art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...] Conforme tem proclamado a Corte, o art. 77 da Lei n º 9.504/97 não versa em si inelegibilidade. A cabeça consigna a proibição aos candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, nos três meses precedentes ao pleito, de inauguração de obras. Já o parágrafo único trata a cominação para a prática do ato ilícito, e essa está restrita à cassação do registro não alcançando inelegibilidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleição 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “A sustentada inconstitucionalidade do art. 77 da Lei n º 9.504/97 deve ser rejeitada. A matéria já foi tratada por esta Corte no julgamento do Ac. nº 23.549/2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, tendo sido rejeitada por unanimidade, dado que a sanção prevista no mencionado dispositivo é de cassação do registro, não havendo declaração de inelegibilidade. ”

      Ac. de 7.12.2004 no REspe nº 24863, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designado Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Lei n º 9.504/97 não criou hipótese de inelegibilidade. O art. 77 simplesmente cominou pena relacionada com o ilícito nele descrito.”

      (Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Material ou serviço público – Uso

    • Generalidades

      Atualizado em 5.5.2022.


       

      “Eleições 2020 [...] Link na página da câmara de vereadores. Direcionamento para a página pessoal do candidato. Uso de serviço custeado pela casa legislativa. Art. 73, II da Lei 9.504/1997. [...] ocorrência de indisfarçado desvio de finalidade na utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, a qual serviu de atalho para impulsionar o acesso à rede social do candidato em que promovidos atos deliberados de campanha eleitoral. 5. A ratio normativa visa impedir o desequilíbrio das eleições pelo uso irregular dos bens públicos, em especial daqueles que estão na gestão da máquina pública, com maiores prerrogativas do que os demais candidatos. O emprego dos recursos públicos promove descompasso na oportunidade de chances entre os competidores eleitorais, razão porque o legislador se preocupou em delimitar o campo de atuação dos gestores, em plena campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.5.2022 no AgR-AREspE nº 060024393, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. Configuração. Prática ilícita. [...] 2. Quanto ao tema de fundo, mantiveram–se sentença e aresto unânime do TRE/SE quanto à multa [...] por prática de conduta vedada (art. 73, II e III, da Lei 9.504/97) ante a distribuição de camisetas confeccionadas com dinheiro público, na cor de sua campanha, para que servidores municipais as utilizassem como uniforme de trabalho. 3. No aresto a quo, consignou–se que restou patente o conhecimento do Prefeito quanto à compra das referidas camisetas. E, ainda, que ‘há prova documental de que o réu adquiriu 115 camisas azuis [...], com dinheiro do pequeno Município de Nossa Senhora de Lourdes, supostamente para os agentes de saúde da cidade, sendo que, em sítio da internet constam apenas nove funcionários vinculados à Secretaria da Saúde’ [...] 4. Registrou–se que ‘o fato de a cor azul constar também na bandeira do município, que ostenta as cores azul, branca, amarela e verde, [....] não se evidencia como justificativa plausível para sustentar a escolha da cor da legenda do partido do prefeito em ativa campanha’ [...]”

      (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 3. [...] embora a conduta imputada ao agravado seja incontroversa nos autos, não se amolda ela aos ilícitos descritos no [...] 73, II e III, da Lei nº 9.504/1997. 4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão ‘13.470 abraços’, número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014. 5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. [...] 6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que: (i) ausente qualquer informação a respeito da extrapolação da verba de gabinete ou do pagamento de horas extras para os servidores envolvidos na operação. [...]”

      (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II  e VI, b , da Lei 9.504/97. [...] Utilização de bens, servidores e materiais em benefício da campanha. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do aresto que a primeira agravante promoveu inúmeras reuniões públicas visando em princípio debater a redução das tarifas de pedágio rodoviário [...] 3. Os encontros e o material de divulgação foram produzidos com recursos públicos financeiros e de pessoal, e, a posteriori , aproveitados pela candidata em postagens em redes sociais, inclusive com os símbolos do Governo do Paraná, em inegável liame com a campanha – que, aliás, possuía cores, tipologia e termos muito semelhantes aos que se empregaram para discutir o tema do pedágio. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. [...] 2. Hipótese em que, durante evento tradicional do Município, o secretário de comunicação municipal teria dito ao público: ‘Valeu J M’ e ‘A cidade vai continuar seguindo no Trem Azul´, em alusão ao nome do prefeito e à cor utilizada pelo seu partido na campanha; e uma das atrações musicais do evento falou ao público ao final da apresentação: ‘Boa noite. Parceiro João Marcelo, obrigado...´. 3. No caso, o TRE/SE concluiu não estar configurada a conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de caracterização do dolo específico dos representados; (ii) ausência de provas no sentido de que a participação do apresentador tenha decorrido de ordem do prefeito; (iii) a atuação do locutor não transbordou das funções do cargo que ocupava; (iv) não se pode presumir que o apresentador do evento tenha agido a mando dos representados; (v) a conduta não afetou a igualdade de chances entre os candidatos; e (vi) as manifestações verbais na abertura do show foram simples saudação ao prefeito da cidade. [...]”

      (Ac. de 10.12.2019 no AgR-REspe nº 26760, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público. Art. 73, II, da Lei das eleições. Utilização de celular funcional, de titularidade da Câmara Municipal, em prol da campanha eleitoral. [...] 1. É vedado usar materiais e serviços, custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, em prol de campanha eleitoral. Inteligência do art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 10.10.2019 no AgR-AI nº 312, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II, da Lei 9.504/97. Uso de materiais ou serviços públicos. Transmissão. Tv Senado. Discurso. Tribuna. Candidato a governador que, à época, era senador. Reprodução no sítio de campanha. Ilícito não configurado. Necessidade. Afronta direta. [...] 4. A teor do art. 73, II, da Lei 9.504/97, é vedado a agente público ‘usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram´. 5. Na espécie, a filmagem da TV Senado consistiu em regular transmissão, durante sua grade normal, de pronunciamento de Roberto Requião da tribuna do Senado Federal, sem nenhum liame com a candidatura do parlamentar ao cargo de governador do Paraná em 2014. 6. Inexiste nos autos, sequer de modo indiciário, elementos no sentido de que a TV Senado objetivou promover a candidatura de Roberto Requião ao transmitir seu discurso. 7. Incapaz de modificar essa conclusão a circunstância de o candidato utilizar imagem do discurso, a posteriori , em seu sítio de campanha, mesmo porque o acesso aos programas é público e irrestrito e pode ser requerido à TV Senado. 8. Em suma, para se configurar a conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 é necessário que a afronta seja direta - no caso, que a TV Senado produzisse, diretamente, material de propaganda em benefício de Roberto Requião, excedendo as prerrogativas que lhe são atribuídas, o que, contudo, não ocorreu. [...]”

      (Ac. de 28.11.2017 no REspe nº 156036, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “ Eleições 2012 [...] Conduta vedada e abuso do poder político e econômico. Arts. 73, II, da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. Na espécie, o acórdão regional não se baseou em meras presunções ou ilações, que não são admitidas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ao contrário, os fatos registrados mostram que os serviços contratados pela Prefeitura se misturaram àqueles que teriam sido contratados pelo candidato, caracterizando, assim, a hipótese de conduta vedada e abuso do poder econômico e político. 2. Conforme se depreende do acórdão regional, a contratação dos serviços pela campanha foi considerada como meio adotado pelos candidatos para ilidir as irregularidades apontadas na inicial, pois os documentos que comprovariam efetiva assinatura do contrato e os respectivos pagamentos somente foram produzidos após o ajuizamento da ação, em dissonância com as cláusulas contratuais. 3. A utilização de recursos públicos para custear a campanha do candidato à reeleição constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois, independentemente da sua caracterização como ilícito em outras áreas do direito, gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Conduta vedada a agente público. Afronta ao art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Não ocorrência. [...] 3. Distribuição, em ano eleitoral, de kits que incluíam, em seu conteúdo, dentre outros, discurso de seis páginas da então candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, proferidos em seminário realizado em março de 2009. 4. A conduta descrita no art. 73, II, da Lei nº 9.504/97 não está restrita à limitação temporal de três meses antes do pleito. 5. Para a configuração de afronta ao art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, faz-se imperiosa a presença do ‘exceder’ mencionado no inciso, referente a possível desvio de finalidade. 6. Hipótese em que não ficou evidenciada a prática da conduta vedada descrita no art. 73, II, da Lei das Eleições [...]”

      (Ac. de 1º.3.2016 na Rp nº 318846, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II [...] da Lei 9.504/97. [...] 2. Consoante o art. 73, II [...] da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que excedam as prerrogativas contidas nos respectivos regimentos [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 1527171, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...]. Conduta vedada. Eleição 2010. Uso. Serviços públicos. Benefício candidato. Ilícito não caracterizado. [...] 1. Para a caracterização da conduta tipificada no art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, é necessário que os serviços prestados em favor do candidato tenham sido custeados pelos cofres públicos. 2. In casu , ficou comprovado que a limpeza realizada em imóvel destinado à futura sede de comitê eleitoral do candidato foi paga pela imobiliária que o administrava, o que descaracteriza o ilícito. [...]”

      (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 610553, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Deputado federal. Representação. Condutas vedadas. Ato praticado antes do registro de candidaturas. Possibilidade. [...] Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Não caracterização. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...] 4. [...] Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido. [...]”.

      (Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Eleições 2010. Conduta vedada. Uso de bens e serviços. [...]”. NE: Utilização de sítio eletrônico da Presidência da República pela Ministra-Chefe da Casa Civil para se pronunciar a respeito de acusações contra si, atribuindo a denúncia a manobras de campanha eleitoral, fazendo referência negativa a um dos candidatos. Trecho do voto do relator: “[...] no exercício de suas funções, passou a se manifestar sobre a disputa eleitoral em curso, utilizando-se, para tanto, dos bens e serviços postos à sua disposição em razão do cargo exercido. Ao fazê-lo [...] afrontou o inciso II do art. 73 da Lei 9.504/97.”

      (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 8. Participação de candidato a governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de material institucional do Governo. Conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 3.3.2009 no RCED nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “[...] Configura-se conduta vedada a agente público, segundo os tipos da Lei das Eleições, quando o fato provado tenha capacidade concreta de comprometer a igualdade do pleito.” NE : Realização de serviço de terraplanagem pela Prefeitura para viabilizar showmício. Trecho do voto do relator: “[...] quanto a terraplanagem realizada pela Prefeitura para realização do evento, concluí que houve uso de materiais e serviços públicos em proveito dos candidato, em afronta ao art. 73, II, da Lei das Eleições. [...] a terraplanagem, sem a qual o showmício não poderia ocorrer, foi instrumento essencial para influir no resultado das eleições, tendo configurado a conduta tipificada no art. 73, II, da Lei n o 9.504/97, e conseqüente abuso do poder político (art. 22, XIV, da Lei Complementar n º 64/90).”

      (Ac. de 17.5.2007 nos EDclAg e AgRgAg nº 6642, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei n º 9.504/97. [...] Ressarcimento do valor da postagem. Irrelevância. Princípio da proporcionalidade. [...] 4. É irrelevante o ressarcimento das despesas, para descaracterização das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...]”. NE: Trecho do voto da decisão agravada: “Não se prestigia o arrependimento tardio, sobretudo se este só se manifesta quando o ilícito é descoberto. O tipo do art. 73, II, aperfeiçoou-se no momento de remessa das cartas, pouco importando o fato de o remetente, após a descoberta da conduta, ter ressarcido os cofres públicos.”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “[...] Conduta vedada a agente público. [...] O asfaltamento de ruas e a realização de reunião com associação de bairro, promovidos pelo prefeito e vice-prefeito, às vésperas da eleição, não configuram as condutas vedadas descritas nos incisos I e II do art. 73 da Lei n o 9.504/97. – Se a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluiu pela ausência de finalidade eleitoreira dos atos, pela fragilidade e inconsistência dos depoimentos, e pela não-comprovação do uso promocional das condutas praticadas pelo agente público, não há como modificar tal entendimento, sem a análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg nº 7243, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. [...] 1. A sanção, promulgação e publicação, bem como a regulamentação de lei, não configuram, por si só, uso indevido de materiais e serviços custeados pelo Poder Público. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6831, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleições de 2004 [...] Distribuição. Informativo parlamentar. Período. Campanha eleitoral. Não-ocorrência. Propaganda. Aplicação. Hipótese. Art. 73, II, da Lei n o 9.504/97. [...] 1. A conduta apontada como ofensiva à lei não encontra nela tipificação, uma vez que o ‘informativo’ não faz nenhuma referência sobre o pleito municipal em questão, candidatura ou pedido de voto, requisitos indispensáveis à caracterização da propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.9.2005 no AgRgEDclAg nº 5719, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b, da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. 1. O uso de uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato isolado e sem prova de que outros tenham ocorrido. 2. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 visa à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou incorrido em privilégio do candidato à reeleição. 3. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleição estadual. Conduta vedada. [...] Para a ocorrência de violação ao art. 73, II, da Lei n o 9.504/97, é necessário que o serviço seja custeado pelo Erário, o que não restou caracterizado. [...]” NE : Alegações de que o candidato teria se utilizado de empresa de ônibus contratada para o transporte de servidores para transportar correligionários. Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a empresa ser contratada pelo estado, por si só, não importa em violação ao dispositivo legal invocado. A infringência somente ocorreria se o serviço prestado à campanha fosse custeado pelo Erário e não pelo candidato. E isso, além de não ser possível inferir das provas constantes dos autos, não foi mencionado no recurso.”

      (Ac. de 24.5.2005 no Ag nº 4246, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] 2. O uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem, configura violação do art. 73, II, da Lei n o 9.504/97 e do princípio da moralidade e impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. [...]” NE: Utilização do contrato postal, firmado entre a ETC e a Assembléia Legislativa do Estado, para remeter correspondência com pedido de voto.

      (Ac. de 29.8.2000 nos EDclREspe nº 16067, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Conduta vedada a agente público. [...] Carta encaminhada pelo ministro da Previdência Social, sem evidências que dela tivesse conhecimento o presidente da República, candidato a reeleição, e a coligação que lhe dá apoio. O envio de dezessete milhões de cartas, em período pré-eleitoral, defendendo postura política adotada pelo governo e contestada pela oposição, enseja a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, por infringência do inciso II do mesmo dispositivo. [...]”

      (Ac. de 25.8.98 no RRp nº 68, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Deputados. Trabalhos gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “Consoante o disposto no art. 73, II da Lei 9.504/97, não será possível a elaboração de trabalhos gráficos para os Deputados ‘que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram’. Daí se haverá de concluir que lícita a feitura de tais trabalhos, desde que com obediência a tais regimentos e normas.”

      (Res. nº 20217 na Cta nº 444, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Penalidade

    • Generalidades

      Atualizado em 16.3.2023.


      “[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 8. A hipótese dos autos evidencia a utilização da máquina estatal para fins eleitorais dissociados da finalidade e do alcance dos mandatos que credenciavam o Prefeito e o Vice–Prefeito a utilizarem a estrutura pública, ficando comprovado que a estrutura governamental foi utilizada em latente abuso de poder político e de autoridade com o especial fim de promoção pessoal dos Deputados. Trata–se de circunstância grave o suficiente para a manutenção do ilícito. 9. Reconhecida a gravidade das condutas, as sanções a serem aplicadas, em sede de AIJE, são a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/1990. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.) 

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. Configurada. [...] 1. A consequência do reconhecimento da prática de conduta vedada, nos termos do disposto no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, é a multa aos responsáveis e a eventual cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, de acordo com o § 5º do mesmo dispositivo. 2. A multa constitui consequência natural da responsabilização pela prática do ilícito eleitoral, podendo ser aplicada pelo órgão julgador independentemente de pedido expresso. Precedentes. 3. No caso, não há que se falar em decisão extra petita ou em violação ao art. 492 do CPC, pois, além de constar expressamente do acórdão regional que a parte autora aludiu ao art. 73, § 4º, da Lei das Eleições em seus requerimentos na petição inicial, a aplicação da multa é corolária da responsabilização pela prática do ilícito eleitoral, independentemente de pedido expresso na inicial. [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no AgR-AREspE nº 060009185, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. Configuração. Prática ilícita. [...] 7. Na dosimetria da multa, considerou–se a maneira transversa de se valer do dinheiro do município e dos servidores – sem sua anuência – para fazer campanha, conjuntura que impede sua redução ao patamar mínimo. [...]”

      (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] Cassação mantida. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] anoto que a inexistência de pedido expresso na petição inicial de cassação do mandato eletivo dos recorrentes – constando apenas o pedido de cassação dos registros - não afasta a possibilidade de a Corte Regional aplicar a penalidade. Como expresso no acórdão recorrido, uma vez reconhecida a prática dos ilícitos previstos na legislação eleitoral, é impositiva a aplicação das sanções legalmente previstas, no caso dos autos, as constantes do art. 73, §§ 4º e 5º , da Lei n° 9.504/1997 e do art. 22, XVI, da LC n° 64/1990. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 62/TSE, no sentido de que cabe ao acusado defender-se dos fatos delineados na inicial, independente da qualificação jurídica a eles atribuída: Assim, a penalidade é aplicada em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. [...] Revisão geral da remuneração acima da inflação. [...] 5. A aplicação da sanção mais severa do § 5º do art. 73 da Lei n° 9.504/97 demanda juízo de proporcionalidade. Precedentes. 6. A aferição da gravidade - se positiva a percepção - afasta a possibilidade de se aplicar apenas a sanção pecuniária, porquanto se revelaria desproporcional à conduta praticada. [...]”

      (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Propaganda institucional. Período vedado. Internet. Astreintes . Solidariedade. Inexistência. [...] 1. No decisum agravado, manteve-se aresto do TRE/PR por meio do qual se reduziram para R$ 50.000,00 astreintes impostas a cada um dos agravantes por descumprirem ordem de retirada de propaganda institucional do sítio eletrônico da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de 4.8.2014 a 18.8.2014. [...] 2. Descabe alegar que o valor de R$ 50.000,00 deveria ser rateado entre os agravantes, pois inexiste previsão de solidariedade de astreintes nos arts. 536 e 537 do CPC/2015. 3. Ademais, segundo o TRE/PR, é inequívoco que ‘a ordem judicial foi dirigida, individualmente, a cada representado, logo, o descumprimento gera a imposição de multa para cada um deles´. 4. Inaplicável o art. 264 do Código Civil - segundo o qual ‘há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda´ - na medida em que se trata de norma de direito material. 5. A título de obiter dictum , o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que ‘a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes´, o que não é o caso. [...]”

      (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 1130, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Governador, vice-governador e secretário de estado de publicidade institucional. Conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador. [...]”

      (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 4.1. A cassação por conduta vedada, à semelhança do art. 30-A da Lei das Eleições, exige um juízo de proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção a ser imposta. A cassação do diploma com fundamento nos incisos I (utilização de uma sala para reunião para tratar da questão dos convites) e V (suposta exoneração do servidor em período vedado) não se revela razoável ao concreto, mormente quando um dos fatos é absolutamente controverso nas provas dos autos (inciso V). [...] 4.3. Majoração da multa com fundamento no inciso II. O Regional desconsiderou que o representado não era apenas deputado, mas presidente da Assembleia Legislativa, exigindo-se um cuidado maior no trato da coisa pública. E ainda: o valor da conduta vedada é representativo, levando-se em conta a própria remuneração do representado, razão pela qual a multa merece ser majorada. [...]”

      (Ac. de 5.4.2017 no RO nº 265041, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2017 no RO nº 265126, rel. Min. Gilmar Mendes e o Ac. de 5.4.2017 na AC nº 20331, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação. [...] Conduta vedada. [...] Responsabilidade solidária do partido político. Art. 241 do Código Eleitoral. [...] Princípio da especialidade. Aplicação. Art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. [...] 7. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015), é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 8. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’. [...]”

      (Ac. de 28.11.2016 no AgR-RO nº 137994, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

       

      “Eleições 2014. Deputado federal. Suplente. [...] Conduta vedada. Inauguração. Obra pública. Comparecimento. [...] Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. [...] Cassação do diploma. Impossibilidade. [...] 3. Na espécie, não obstante a conduta perpetrada pelo então candidato se amolde ao tipo descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97, não há falar em cassação do seu diploma, porquanto a ilicitude em questão não se revestiu de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os candidatos e afetar a legitimidade do pleito, já que estamos a falar de único evento, com diminuto público, em eleições para o cargo de deputado federal. 4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a sanção de cassação pela prática das condutas vedadas somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d e j, da LC nº 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais, fazendo com que a Justiça Eleitoral substitua a vontade do eleitor, de modo a merecer maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta justiça especializada [...]”

      (Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] Reiteração da conduta. [...] 4. Aplicada a multa no patamar máximo em virtude da reincidência da conduta, não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,  ressalva do ponto de vista da relatora. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...]  Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do poder executivo. Titular do órgão. Responsabilidade. Multa. Mínimo legal. [...] 2.2 O § 4º do art. 73 da Lei das Eleições preceitua que o descumprimento de suas disposições sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil ufirs, além da suspensão imediata da conduta vedada, sendo aplicadas as sanções previstas no indigitado dispositivo legal também aos agentes públicos responsáveis pela conduta vedada e que não sejam candidatos a cargos eletivos, como acontece na espécie. 2.3 Segundo o entendimento adotado por esta corte eleitoral nas eleições 2010 e 2012, o agente público titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado deve ser por ela responsabilizado. Precedentes. 2.4 Quanto ao ponto, deve ser provido parcialmente o recurso para, reconhecendo-se a legitimidade passiva do representado [...] aplicar-lhe sanção de multa no valor de cinco mil Ufirs, com base no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [...] 4.3 Da mesma forma, deve ser mantido o entendimento da corte regional quanto à isenção de penalidade aos agravados [...] os quais exerciam cargos de subordinação na Coordenadoria de Imprensa da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado [...] 5. A aplicação da sanção de multa no patamar mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que não há nos autos elementos que denotem gravidade da conduta de modo a possibilitar a majoração do valor da multa pretendida pela coligação recorrente [...]".

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art.73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice. [...] Conduta vedada. Dispensa de servidores temporários antes da posse dos eleitos (art. 73, V, da Lei das eleições). Aplicação de multa. Cassação dos diplomas. [...] 3. A dispensa de número demasiado de servidores municipais (717), em período vedado pela legislação eleitoral, posteriormente às eleições releva a gravidade da conduta e, precisamente por isso, autoriza a sanção de cassação dos diplomas e da fixação de multa em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 26.4.2016 no AgR-AI nº 61467, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97. [...] Imposição. Multa. [...] 4. A teor do que dispõe o § 8º do art. 73 da Lei nº 9.054/97, a multa prevista no § 4º do referido dispositivo deve ser aplicada aos responsáveis pela conduta, assim como aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 5. Comprovada a distribuição de benesses em ano eleitoral por entidade mantida por candidato a deputado federal e o benefício direto auferido pelo então governador e candidato a senador, que celebrou convênio de repasse de recursos, com exploração, inclusive, do fato em propaganda eleitoral, a multa deve incidir [...]”.

      (Ac. de 10.3.2016 no RO nº 244002, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Parcelamento. Multa eleitoral. Sessenta vezes. Indeferimento. Parcelamento menor. Correção monetária. Possibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002, ‘os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser divididos em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei’. Assim, ‘estabelecido que a divisão se dá, 'a exclusivo critério da autoridade fazendária', não há obrigatoriedade de o parcelamento ser concedido no prazo máximo previsto’ [...] 2. No tocante à correção monetária, a atual redação do art. 11, § 11, da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que ‘a Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal’ [...]”. NE: Condenação ao pagamento de multa, em ação de investigação judicial eleitoral, em razão da prática das condutas vedadas descritas no art. 73, VI, b e c, da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 3.3.2016 no AgR-AI nº 93989, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 8209, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoor. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.2.2016 no AgR-REspe nº 328385, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Permanência de publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...] Imposição. Multa. 1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...] 4. ‘O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência da multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas’ [...] 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, bem como a reiteração da prática da conduta vedada, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”

      (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 516338, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 3. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal. 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”.

      (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 167807, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso ordinário de governadora apontada como agente público responsável pela prática de conduta vedada. Multa mantida. Preclusão. Cassação de seu diploma. Declaração expressa de inelegibilidade. Afastamento. [...] 1. A consequência do reconhecimento da prática de conduta vedada, a teor do disposto no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, é a multa e a eventual cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Na hipótese, apurou-se a prática de conduta vedada nas eleições municipais de 2012. Não obstante a sanção de multa aplicada na origem à autoridade pública responsável pela conduta (governadora, eleita em 2010), o TRE, em questão de ordem, impôs-lhe a cassação do diploma e a expressa declaração de sua inelegibilidade. Violação aos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 reconhecida. Sanções afastadas. Multa mantida. [...] Recurso especial eleitoral de prefeita e vice-prefeito beneficiários. Multa. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Suficiência da sanção de multa. Afastamento da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. [...] 2. Na espécie, não se verifica, na conduta impugnada e tida por vedada, gravidade que justifique, além da sanção da multa, a aplicação da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exegese dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.12.2015 no REspe nº 54754, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...] Multa. Aplicação. [...] 4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas, independentemente de sua autorização. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 59297, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Cassação do diploma. Desproporcionalidade. [...] 3. Consideradas as peças descritas no acórdão, bem como a retirada da publicidade antes do primeiro turno e a dimensão do eleitorado de Volta Redonda/RJ, conclui-se que a cassação dos diplomas constitui medida desproporcional à extensão dos fatos, devendo ser preservada a vontade soberana refletida nas urnas. [...]” NE: A penalidade de cassação de diploma foi afastada.

      (Ac. de 23.6.2015 nos ED-REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Dias Toffoli.)

       

       

      "Eleições 2012 [...] Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei das Eleições). [...] 1. A sanção pecuniária aplicada nos limites do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, quando devidamente fundamentada, não comporta redução. [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 33656, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. [...]”

      (Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      "Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. [...] 2. Multa fixada em razão da gravidade da conduta perpetrada e da reincidência na divulgação de propagandas institucionais da Petrobrás. (...)"

      (Ac. de 2.12.2014 nos ED-Rp nº 82802, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Multa. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. 4. É incabível a redução da multa aplicada por meio de decisão devidamente fundamentada, especialmente quando as informações registradas no acórdão regional denotam o uso da propaganda vedada em vários bens e serviços da administração municipal. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 61872, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] Multa do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. 14. Os fatos não demonstram a intenção de fazer propaganda irregular. O episódio limitou-se à tentativa de obter lista de prefeitos do PMDB que supostamente apoiariam a Chapa do Aezão no Estado do Rio de Janeiro. Não fosse o vazamento dos fatos à mídia, tudo ficaria adstrito ao telefonema e ao e-mail encaminhado ao Diretório Regional do PMDB naquele estado da Federação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] também julgo improcedente o pedido em relação à multa do art. 36.”

      (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

       

      “[...] Eleições 20122. Representação por conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido que concluiu pela cassação do diploma dos candidatos eleitos. Pintura de paredes e limpeza de comitê de campanha. Utilização de dois servidores públicos em uma única oportunidade. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta vedada reconhecida pela Justiça Eleitoral acarreta a automática cassação de diploma, competindo ao magistrado exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta. Entendimento que se reforça com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, que cria como causa de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, a condenação à cassação de diploma com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90), exigindo-se do julgador uma visão criteriosa no momento da fixação da severa sanção de cassação de diploma. 2. Fatos e circunstâncias anódinos e que não são graves a ponto de influenciar o resultado do pleito. Sanção de multa proporcional ao ilícito eleitoral praticado. 3. Acórdão regional que diverge da jurisprudência do TSE. Precedentes [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 43580, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10. Lei nº 9.504/97. Abuso do poder econômico. Situação de calamidade pública. [...] 2. Distribuição de cestas básicas no mês de abril em período coincidente com a declaração de estado de calamidade no município em razão de enchentes. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral´ [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 3856, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Eleições 2012. Prefeito e vice. Cassação do diploma. Desproporcionalidade. [...] 2. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional quanto à proporcionalidade entre a conduta praticada pelo agente público e a cassação do diploma foi realizada nos limites da moldura fática do acórdão, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 40990, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2014 nos ED-AgR-REspe nº 40990, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] 4. Responsabilidade da terceira Representada, na condição de Presidente da Petrobras, e, por conseguinte, autorizadora da divulgação da peça publicitária irregular. [...] 7. Aplicação de multa à terceira representada, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, no patamar máximo (R$ 106.410,00), em cada uma das representações (RP nº 778-73 e RP nº 787-35 apensada), considerada a gravidade da conduta e a repetição da veiculação após ciência de decisão liminar proferida nos autos da RP nº 743-16. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 na Rp nº 77873, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

       

      “[...] Eleições 2010. Conduta vedada. Lei nº 9.504/97, art. 73, II. [...] 2. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, prevê a incidência da multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas. [...].”

      (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 239339, rel. Min Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-Al n° 9877, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      "[...] Representação - Conduta vedada - Lei nº 9.504/97 - Multa. A teor do disposto no § 4º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, incide a sanção de multa, uma vez verificada conduta vedada. [...]"

      (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito e Vice-prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. [...] 1. A veiculação de publicidade institucional, consubstanciada na distribuição de material impresso aos munícipes em geral, nos três meses que antecedem o pleito e sem que haja demonstração de situação grave ou urgente, assim reconhecida pela justiça eleitoral, configura a conduta vedada do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, sujeitando o infrator à sanção pecuniária, quando ausente gravidade que justifique, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a imposição cumulativa da pena de cassação do registro/diploma outorgado. [...]”

      (Ac. de 3.12.2013 no REspe nº 44530, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...]. Conduta Vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A quantidade significativa de páginas de jornal divulgando diferentes atos do governo local confere maior gravidade à prática da conduta vedada, o que enseja a aplicação da multa acima do mínimo legal. [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 32506, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b da Lei n° 9.504/97. Multa. Única penalidade imposta. [...]  1. O cumprimento da sanção de natureza pecuniária não guarda relação com a vigência do mandato. Assim, o término deste não afeta o interesse recursal da parte em ver revertida a multa que lhe foi imposta pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 39452, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...]. Conduta vedada. - Até a edição da Lei nº 12.034/2009, o art. 73, § 10, da Lei das Eleições não previa a sanção de cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pelo ilícito, não sendo possível aplicá-la às eleições de 2008, de forma retroativa. [...]”

      (Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 140752, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. [...] 2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em caso de gravidade da conduta. [...]”

      (Ac. de 13.12.2011 no RO nº 149655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...]. Conduta vedada. Propaganda institucional. Utilização. Recursos públicos. [...] 3. Não cabe a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor. (Precedente). [...]"

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 410905, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. 1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, ensejando a imposição de multa. 2. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, afigura-se mais recomendável a adoção do princípio da proporcionalidade e, apenas naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma, é cabível o exame do requisito da potencialidade, de modo a se impor essas severas penalidades. [...]”

      (Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 11207, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância, cabendo ao julgador, em face da conduta, estabelecer o quantum da multa que entender adequada ao caso concreto. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11488, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Conduta vedada a agentes públicos em campanha. [...] 5. No que se refere ao valor da multa aplicada, conheço do recurso para reduzir o montante de cem para trinta mil UFIR, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. 6. Com relação ao segundo agravo regimental, interposto pela Coligação Resistência Popular, há reiteração das razões recursais ao se alegar que o § 5º do art. 73 da  Lei das Eleições foi violado, uma vez que a sanção de cassação do mandato deveria ser concomitante à pena de multa. [...]  De toda sorte, constou na decisão agravada que tal alegação não merece guarida, pois, nos termos da jurisprudência do e. TSE, ‘a prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma.´ [...]”

      (Ac. de 15.10.2009 no AgRgREspe nº 28433, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Eleições 2006 [...] 2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 8.10.2009 no AgR-REspe nº 27896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Não deve remanescer a condenação ao pagamento de multa se a incidência do art. 73 da Lei Eleitoral foi afastada.”

      (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] 1. Manutenção do acórdão recorrido que aplicou pena de multa (art. 73, V, § 5 o , da Lei n o 9.504/97) ao invés de cassar o registro de candidatura ou diploma por ter havido nomeação de servidores públicos no período de campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 25997, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Eleições 2002. Representação. Candidato. Deputado distrital. [...] As vedações previstas no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 estão direcionadas ao agente público. Não é funcionário público licenciado (Lei n o 8.429/92 – art. 2 o ) o candidato a deputado exonerado de função comissionada em data bem anterior à realização do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há como aplicar a sanção pecuniária prevista no § 4 o do art. 73 da Lei nº 9.504/97, porque o agravado não é agente público licenciado. Como constou do acórdão regional, o agravado, que se exonerou do cargo de administrador do Lago Sul, não se enquadra na categoria de agente público, passível das sanções previstas naquele artigo.”

      (Ac. de 9.2.2006 no AgRgAg nº 4638, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. [...] Multa. Mínimo legal. Ausência . Bis in idem . [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] a multa foi aplicada no grau mínimo, o que revela que o Tribunal a quo exerceu um juízo de dosimetria ao cominar a sanção pecuniária compatível com a gravidade do fato. Destaco, ainda, que não é o caso de se cogitar em bis in idem ante a autonomia das instâncias administrativa, civil e penal, que não se confundem com a instância eleitoral.”

      (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5694, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.  [...] 1. Não é admissível a cassação de diploma pelo ilícito do art. 73, inciso VI, letra b , da Lei nº 9.504/97, com fundamento em presunção. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] concluo que a sanção de registro de candidatura, em razão de suposto cometimento de conduta vedada instituída no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, foi imputada com fundamento em presunção, na medida em que o ato de autorização da publicidade institucional não restou provado. [...] O entendimento do voto vencido foi no sentido de que não restou provado que tenha ocorrido a aplicação de recursos públicos na publicidade. Desta forma, não tendo havido emprego de verbas públicas, fato que foi apenas presumido pelo Tribunal a quo, entendo que é insuficiente para a imputação do tipo e aplicação da sanção de cassação de diploma, com fundamento no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97. Por essas razões, considero que, como a cominação da sanção de cassação de diploma dos recorrentes resultou de um juízo de presunção, não pode ela subsistir, sob pena de violação do preceito em comento.”

      (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 1. Configurada a conduta vedada (art. 73 da Lei n o 9.504/97), incide a sanção de multa prevista no seu § 4 o . Além dela, nos casos que o § 5 o indica, o candidato ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não se exige fundamentação autônoma. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura. [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. II – Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil Ufirs (art. 73, § 4 o , da Lei n o 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5 o e 8 o da Lei das Eleições). [...]”

      (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “Eleições 2002 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. Recurso provido para cassar o diploma de governador. Aplicação de multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator designado: “[...] tenho como configurada a violação à hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições e que o representado, valendo-se desses expedientes e praticando condutas que lhe eram vedadas, enseja, nos termos do § 5º, a incidência da pena de cassação do seu diploma.”

      (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei n o 9.504/97. [...] Multa. Aplicação. Mínimo legal. Impossibilidade. Gravidade da infração. 1. A aplicação da multa no valor máximo, por transgressão à regra do art. 73, VII, da Lei n o 9.504/97, justifica-se pelo uso da propaganda institucional em benefício do candidato à reeleição e, ainda, pela grande monta de recursos, o que evidencia a gravidade da infração. [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 nos EDclREspe nº 21307, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a única pena prevista para o descumprimento do art. 77 da Lei nº 9.504/97 é a cassação do registro, sanção essa que ficou expressamente aplicada na sentença de primeiro grau [...].”

      (Ac. de 4.2.2003 nos EDclREspe nº 19743, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional. [...] Multa. Coligação. Impossibilidade. [...] 2. Somente a agente público pode ser aplicada a multa por infração à letra b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 20972, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. Pena única. [...] 1. A única pena prevista para a infração ao art. 77 da Lei nº 9.504/97 é a perda do registro. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Está claro que o legislador não previu para a hipótese nenhuma outra pena, tampouco a perda de diploma. [...]”

      (Ac. de 11.6.2002 nos EDclEDclREspe nº 19404, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Representação. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. [...] 1. Não se demonstra necessário, para cumprimento da decisão recorrida, consignar-se expressamente a perda de registro de candidato, por infração ao art. 77 da Lei n º 9.504/97, visto que esta é a conseqüência do provimento da representação formulada por desrespeito a essa norma. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade uma vez que a pena de cassação de registro não tem como ser aplicada proporcionalmente. Intenção do legislador em punir exemplarmente o candidato que transgredisse as regras contidas na Lei n º 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 12.3.2002 nos EDclREspe nº 19404, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. Cassação de registro. Representação. Art. 96 da Lei no 9.504/97. Possibilidade. [...] 2. A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura pode decorrer de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, apurada mediante representação prevista no art. 96 da mesma lei.”

      (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18900, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] A cessão ou uso de veículo da administração, em benefício de candidato, não foram erigidos como crime, pela Lei das Eleições, configurando apenas condutas vedadas aos agentes públicos, sujeitas a pena de multa. [...]”

      (Ac. de 24.8.2000 no REspe nº 16239, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      NE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A representação foi oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista o descumprimento das disposições normativas insertas no art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/97, que prevê expressamente, no art. 96 e seguintes, o rito processual para a apuração da infração, bem como a penalidade a ser imposta, consignada no § 4o do mencionado art. 73. 7. Todavia, o representante requereu, na inicial, a observância do procedimento e das sanções previstas na LC n o 64/90, no que foi atendido pela instância ordinária, com a anuência do recorrente, que em nenhum momento processual argüiu a matéria. 8. Assim, embora questionáveis o rito procedimental sugerido e a sanção aplicada, a matéria não foi suscitada, nem mesmo nas razões do recurso especial interposto, restando absolutamente preclusa. 9. Ademais, a Lei no 9.840/99, de 28 de setembro de 1999, conferindo nova redação ao § 5 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97, impõe a pena de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelas práticas ilícitas previstas nos incisos I e III do art. 73, o que é o caso dos autos.”

      (Ac. de 1º.8.2000 no REspe nº 16003, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Sanção pecuniária (Lei n o 9.504/97, art. 73, § 4 o ). Possibilidade de sua convivência com o art. 22, I a XV, da LC n o 64/90. [...]” NE: Recurso de um dos candidatos alegando já ter sido alvo de representação com base no art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97, pelos mesmos fatos.

      (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 16120, rel. Min. Costa Porto.)

    • Inelegibilidade

      Atualizado em 7.12.2020.


       

      “Eleições 2020 [...] Representação por conduta vedada. Cassação não determinada. Aplicação de multa. Art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/90. Inelegibilidades afastadas. [...] 8. As condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060013361, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Condenação por conduta vedada com aplicação apenas de multa. Ato de improbidade glosado apenas pelo juízo de primeira instância. Não preenchimento dos requisitos exigidos pela lei de inelegibilidade. [...] 1. Condenação por conduta vedada cuja reprimenda foi apenas a aplicação de multa, não se presta a caracterizar a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, alínea j, da LC nº 64/1990. 2. Para caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea l , da LC nº 64/1990, deve haver, além da presença cumulativa de lesão ao erário e do enriquecimento ilícito, a condenação por órgão colegiado ou o devido trânsito em julgado. [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060010777, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político. Representação por conduta vedada. [...] 8. [...] o acórdão regional concluiu pela configuração do abuso do poder político, com a condenação do prefeito à época dos fatos e de seu pai à inelegibilidade, bem como dos candidatos eleitos à cassação dos diplomas e à inelegibilidade. [...] 12. A inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima, de modo que não se aplica ao mero beneficiário dos atos abusivos, mas apenas a quem tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática de referidos atos. No caso, os candidatos recorrentes foram condenados apenas na qualidade de beneficiários da conduta configuradora de abuso de poder. Não ficou comprovada sua contribuição, direta ou indireta, para a prática dos atos abusivos, de modo que não há como aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 41226, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 30.5.2019 na AC nº 060426594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder político. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período proibido. Aplicação de multa. Inelegibilidade. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, soberano na análise de fatos e provas, entendeu caracterizados o abuso do poder político e a conduta vedada, em razão dos seguintes fatos: i) distribuição de aproximadamente 20.000 informes institucionais, por meio dos quais houve clara promoção pessoal do agravante, então prefeito, em violação ao impositivo caráter educativo, informativo ou de orientação social, conduta que foi considerada grave e enquadrada como abuso do poder político; ii) veiculação de propaganda institucional no período vedado, mediante painel luminoso, em local de grande circulação de pessoas; e iii) veiculação e manutenção de várias postagens institucionais, em sítio da prefeitura e em canal do Youtube, durante o período vedado. 6. No exame da gravidade dos fatos e da proporcionalidade das sanções de multa e de inelegibilidade, foram considerados: i) a gravidade intrínseca dos atos; ii) o número de condutas ilícitas; iii) a quantidade de informes distribuídos; iv) a localização do painel luminoso com propaganda institucional vedada e o número de eleitores afetados; v) o montante de recursos públicos despendidos, da ordem de R$ 200.000,00. [...]”

      (Ac. de 28.5.2019 no AgR-AI nº 33372, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada e abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação. [...] 3. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a multa aplicada ao recorrente [...] e decretou sua inelegibilidade, por entender que ele permitiu e determinou a publicação de propaganda institucional no Facebook da Prefeitura do Município [...] durante o período vedado, bem como que foi responsável pela distribuição de 5.000 informativos a toda a comunidade [...], com material de promoção pessoal, e pela manutenção de 2 placas de obras públicas, com logotipo da administração municipal, conjunto de circunstâncias que lastreou o juízo de gravidade das condutas, conclusão insuscetível de revisão em sede extraordinária. [...]”

      (Ac. de 25.4.2019 no AgR-AI nº 40267, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 18. O acórdão recorrido impôs ao vice-prefeito a sanção de inelegibilidade por entender que ele contribuiu para a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 - cuja configuração é afastada neste julgamento -, por ser o Presidente da Câmara de Paraty quando da aprovação do projeto de lei que reduziu a carga horária de servidores no período eleitoral. Não ficou, porém, demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-prefeito na intensificação do programa de regularização fundiária, tendo atuado como mero beneficiário da conduta ilícita. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AC nº 060223586, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

        

      “Eleições 2016 [...] A inelegibilidade disposta no art. 1º, I, h, da LC nº 64/1990 diz apenas com a hipótese de condenação por abuso de poder político ou econômico, não incidindo em casos de conduta vedada. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.3.2017 no AgR-ED-REspe nº 8464, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. [...] 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleitoral, que serve precipuamente para a autopromoção do governante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade. 7. Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador nos ilícitos apurados, não é possível lhe impor inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público [...] Prefeito não candidato. Veiculação de convites via facebook da prefeitura e aplicativo particular whatsapp para diversos eventos promovidos pelo executivo municipal. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97. Condenação somente ao pagamento de multa. Anotação no cadastro eleitoral do código ASE 540. Impossibilidade. Sanção pecuniária pela prática de conduta vedada não gera inelegibilidade. [...] 7. A aplicação de sanção pecuniária ao recorrente pela prática de publicidade institucional em período vedado não ensejará a declaração de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90 em eventual pedido de Registro de Candidatura, sendo, portanto, indevida a determinação de anotação do código ASE 540 em seu cadastro eleitoral. 8. Ainda que a jurisprudência deste Tribunal Superior seja na linha de que a anotação administrativa tem caráter meramente informativo e de que o registro da ocorrência no cadastro eleitoral não implica declaração de inelegibilidade nem impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral [...] não é possível a determinação de anotação no cadastro eleitoral de informações inverídicas ou de hipóteses que não poderão ensejar uma das situações descritas no art. 51 da Res.-TSE 21.538/03. [...]”

      Ac. de 23.11.2016 no AgR-AI nº 3126, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. Vice-prefeito. Abuso do poder político. Conduta vedada. Contrato temporário. Rescisão. Período vedado. Multa. Inelegibilidade. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 1. A partir das alterações introduzidas pela LC nº 135/2010, o legislador instituiu a gravidade dos fatos como novo paradigma para aferição do abuso de poder. 2. Na espécie, o reconhecimento da conduta vedada prevista na art. 73, inciso V, da lei nº 9504/97, consistente na rescisão de 7 (sete) contratos temporários relativos a cargos de motorista, auxiliar de serviço e auxiliar de enfermagem da prefeitura não se mostra apta a demonstrar a gravidade que se exige para reconhecimentos de abuso de poder e consequente declaração de inelegibilidade dos envolvidos. Mantida apenas a multa aplicada. [...]”

      (Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 21505, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Manutenção da sanção de multa. Afastamento da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade [...] 2. Na espécie, não se verifica, na conduta impugnada e tida por vedada, gravidade que justifique, além da sanção da multa, a aplicação da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exegese dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.12.2015 no REspe nº 54754, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Representação. Captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Declaração. Inelegibilidade. Impossibilidade. Deferimento. Medida liminar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Necessidade. Preservação. Elegibilidade. [...] 1. Caso em que, em razão da ampla devolutividade de que se reveste o recurso interposto e considerando ainda os fatos e fundamentos aduzidos nas suas razões, tem-se por prudente a concessão da liminar, considerando-se mormente a jurisprudência desta Casa no sentido de que a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90, não é imposta em sede de representação fundada nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, constituindo apenas efeito secundário de uma eventual condenação nesta ação, verificável apenas no momento em que o cidadão vier a requerer o registro de sua candidatura. [...]”

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-AC nº 133009, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

       

       

      “[...] Eleições 2014. Condenação eleitoral por conduta vedada. Pena de multa. Inelegibilidade do art. 1º, i, j, da LC nº 64/90. Não incidência [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. [...] 3. Hipótese em que houve condenação apenas em multa e não foi realizado o necessário juízo de proporcionalidade para a imposição da cassação, em virtude de o condenado não ter sido eleito. Não incidência da inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 90106, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 23034, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Publicidade institucional. Prefeito. Vice-prefeito. Eleições 2012. 1. O Tribunal de origem assentou a existência de conduta vedada e de abuso de poder decorrente da veiculação de propaganda institucional vedada, entendendo desnecessária, para a caracterização do ilícito e para a imposição da inelegibilidade dos autores e da cassação dos beneficiários, a referência ao custo e à abrangência da publicidade, bem como a outros elementos concretos que evidenciassem a gravidade dos fatos. 2. Ainda que tenha havido ilicitude na conduta dos administradores municipais, por veicularem propaganda institucional em período vedado, para a imposição da sanção de inelegibilidade por abuso de poder, é necessário demonstrar que tal prática quebrou a isonomia e a normalidade das eleições, o que não foi observado no acórdão regional. Precedentes [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 34915, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito. Condenação. Conduta vedada. Imposição. Multa. Ausência. Cassação. Inaplicabilidade das alíneas alíenas h e j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 1. A condenação por conduta vedada não atrai a inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que pressupõe condenação por abuso do poder econômico ou político. 2. Para a incidência da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a condenação por conduta vedada tenha implicado a cassação do registro ou do diploma. Precedente. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 30006, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se configura caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. 2.  Evidencia-se não configurada a hipótese de inelegibilidade da alínea j se o candidato foi condenado pelas instâncias ordinárias apenas ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada. [...]"

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 23034, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Programa habitacional. Doação de lotes. [...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. [...]”

      (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 1o.3.2005 no AgRgAg nº 5457, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


       

       

      “[...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5 o , da Lei n o 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo. [...]”

      Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Responsabilidade ou conhecimento prévio

      Atualizado em 2.3.2023.


       

      “Eleições 2020. [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Publicidade institucional. Placas de comunicação e perfis oficiais com símbolo que identifica a gestão municipal de prefeito candidato à reeleição. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Violação. Multa aplicada de forma individual. [...] 5. Com relação à incidência das sanções descritas no art. 73 da Lei 9.504/97, esta Corte, na Representação 1198–78, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (DJE de 26.8.2020), consignou que ‘a multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato’. 6. Em julgado recente, este Tribunal reafirmou o entendimento de que ‘é descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997’ (AgR–AREspE 0600256–84, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 4.8.2022). [...]”

      (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060026062, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

       

       

      “Eleições 2020 [...] 1. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em página oficial da Prefeitura em rede social, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nela veiculado e fiscalizar os atos dos seus subordinados, de modo que o prévio conhecimento, nesse caso, é presumido. [...]”

      (Ac. de 6.10.2022 no AgR-AREspE nº 060026291, rel. Min. Ricardo Lewandowski ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2021 no AgR-AREspE nº 060026376, rel. Min. Edson Fachin e o Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071 , rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, IV, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período vedado. Divulgação de propaganda em jornais locais. Responsabilização do beneficiário. Necessidade de demonstração do prévio conhecimento. [...] Impossibilidade de presunção do conhecimento. Precedente. [...] 1. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido da exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilizar o beneficiário de conduta vedada. [...] 2. O prévio conhecimento dos beneficiários não pode ser presumido em razão da quantidade de jornais publicados e da população do município, sendo necessária prova do efetivo conhecimento. Precedente. 3. Assentado pelo acórdão regional a inexistência de qualquer elemento probatório que indique o real conhecimento ou a ingerência dos beneficiário [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 34041, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. Interesse de agir. Responsabilização que não requer a condição de candidato. [...] 1. A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público. [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice. Publicidade institucional em período vedado. Site da prefeitura. Prescindibilidade da autorização do chefe do poder executivo. [...] 4. A conclusão no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal de que, ‘consoante a jurisprudência consolidada do TSE para as Eleições 2016, para a caracterização do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, não se exige prova de expressa autorização da divulgação pelo agente público, uma vez que 'o prévio conhecimento do beneficiário é suficiente a atrair a responsabilidade pela divulgação de publicidade institucional em período vedado´ [...] e de que ‘o chefe do Poder Executivo é responsável pela publicidade institucional em período vedado, haja vista seu dever de zelar pelo conteúdo divulgado em página eletrônica oficial do ente federado´ [...]”

      (Ac. de 20.8.2019 no AgR-AI nº 4746, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Período vedado. Responsabilidade. Titular do órgão. Precedentes. [...] 2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministério do Planejamento e do Governo Federal, informações a respeito de atos do governo federal relativos ao PAC, como obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, construção e entrega de moradias para famílias de baixa renda, investimentos em transporte público, habitação, entre outras. 3. O titular de órgão, ainda que tenha tomado providências para evitar a prática vedada pela legislação eleitoral, é responsável pela publicidade institucional veiculada em período vedado no endereço eletrônico do órgão, tendo em vista ser ‘sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial´ [...] 4. Constatada a divulgação de publicidade institucional em período vedado, relativamente a endereços eletrônicos de órgãos federais, os respectivos titulares das pastas envolvidas (Planejamento e Comunicação Social) são responsáveis pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no R-Rp nº 177034, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] 4. Na condição de chefe do Poder Executivo municipal e, portanto, gestor desse ente federativo, o prefeito possui o dever de zelar pelos atos e procedimentos administrativos levados a efeito durante sua gestão, dentre os quais se inclui a divulgação de publicidade institucional. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Propaganda mediante e-mail institucional no período vedado pela legislação eleitoral. Aplicação de multa. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes [...]´”

      (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 43303, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Trimestre anterior ao pleito. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Postagens. Obras. Inaugurações. Eventos. Sítio oficial da prefeitura e página de Facebook. [...] 5. O chefe do Poder Executivo é o responsável pela divulgação da publicidade por ser seu munus zelar pelo seu conteúdo. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 28.8.2018 no AgR-REspe nº 4203, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. Divulgação de obra realizada pelo governo do estado do ceará, em seu sítio eletrônico oficial, durante período vedado pela legislação eleitoral. Alínea b do inciso VI do art. 73 da lei 9.504/97. [...] 4. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes. [...]”

      Ac. de 16.8.2016 no AgR-RO nº 111412, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] 6. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, a qual estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015) é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 7. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições´ [...]”

      Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 5908, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 2. Em face da procedência da representação eleitoral que impôs ao representado multa, pela prática de conduta vedada, não houve responsabilização objetiva, uma vez que, como prefeito do município, tem o poder-dever constitucional de fiscalizar todos os atos de seus subordinados, inclusive aqueles praticados por delegação de competência, motivo pelo qual se reconhece o seu prévio conhecimento. 3. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que ‘o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado.’Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 5382, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] 5. Necessidade de comprovação do prévio conhecimento do beneficiário da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base em presunção. [...]”

      (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 31987, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada no sítio eletrônico de fundação em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei das eleições). [...] Responsabilidade. Titularidade da entidade. Constatação. [...] 2. In casu , extrai-se da moldura fática delineada no aresto regional que [...] b) ficou caracterizada a responsabilidade da Agravante [...] acerca da publicidade institucional, considerando seu cargo de diretora-presidente da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado. 3. No caso sub examine, como a Agravante era titular da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado, competia-lhe zelar pelo conteúdo a ser divulgado no endereço eletrônico oficial da entidade vinculada ao Estado do Amazonas, não sendo exigível prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral. Precisamente por isso, havendo divulgação de publicidade institucional em período vedado, revela-se evidente sua responsabilidade. [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 212970, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. [...]  Alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 4. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes [...]”

      (Ac. de 11.10.2016, no AgR-RO nº 111594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97. [...] 4. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 9.8.2016 no AgR-RO nº 112456, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. Responsabilidade. Presidente da Petrobras. [...]. Conforme assentado no acórdão embargado, ‘O Estatuto da Petrobras, em seu art. 38, evidencia de forma hialina a responsabilidade do Presidente, já que a ele incumbe, dentre outras atribuições, o acompanhamento e a supervisão das atividades de todos os órgãos da companhia, ainda que por meio da coordenação da ação dos Diretores’, o que afasta a tese de responsabilização objetiva. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] argumenta que não pode ser responsabilizada pessoalmente por todos os atos praticados na empresa, simplesmente porque exercia a coordenação das atividades dos demais diretores, sob pena de lhe ser imputada uma responsabilidade objetiva não prevista em lei. Entretanto, esta Corte foi enfática ao assentar que o agente público que autoriza a publicidade institucional no período defeso incorre na conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LC nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] 3.1 nos termos da jurisprudência desta Corte superior para as eleições 2014, é imprescindível a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base em presunção. Precedentes. 3.2 na situação delineada nos autos, não se evidência qualquer indício de que a imagem dos candidatos [...] estaria ligada à propaganda institucional vedada de modo a beneficiá-los e, ainda que algum benefício houvesse, não se depreende dos autos a existência de elementos concretos que fundamentem eventual responsabilidade dos candidatos em relação à prática vedada [...]"

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do Poder Executivo. Títular do órgão. Responsabilidade. Multa. Mínimo legal. [...] 3. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo a ser divulgado no sítio oficial do governo. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] 6. Para a configuração da conduta vedada indicada no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, não se pode presumir a responsabilidade do agente público. [...]”.

      (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...]. Conduta vedada. [...]. Responsabilidade do agente público. Não demonstrada. [...]. 1. A prática de conduta vedada exige a comprovação da responsabilidade do agente público, pelo cometimento do ato impugnado. [...] 3. In casu , inexiste, nos autos, prova de que o representado tenha praticado, anuído ou autorizado a divulgação das reportagens impugnadas na página eletrônica da prefeitura. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "A simples circunstância de chefiar o executivo local, por si só, não permite a conclusão de que o representado soubesse de tudo que se passava nos diversos setores da prefeitura. [...] Esta Corte, aliás, já decidiu que ‘a titularidade de um órgão público não faz de cada um de nós titular de tudo o que acontece dentro desse órgão’ [...]”

      (Ac. de 6.10.2011 na Rp nº 422171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleições 2010 [...]. Conduta vedada. Propaganda institucional. Cartilha. DENATRAN. Responsabilidade. Divulgação. Sítio DETRAN. Ilegitimidade passiva. 1. Para a verificação da prática de conduta vedada é essencial verificar a responsabilidade do agente público, apontado como infrator, pelo ato praticado. 2. Estabelecida essa responsabilidade, é desnecessário verificar se a autorização para veiculação da propaganda abrangia ou não o período vedado. 3. Ausência de demonstração de responsabilidade do Diretor do DENATRAN pelo conteúdo veiculado nos sítios dos Departamentos de Trânsito Estaduais. 4. Representação julgada improcedente em relação ao agente público e prejudicada em face da candidata apontada como beneficiária.”

      (Ac. de 16.11.2010 na Rp nº 335478, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...]. Propaganda institucional. Chefe do poder Executivo. Conduta vedada. Caracterização. 1. Deve ser comprovada a autorização ou prévio conhecimento da veiculação de propaganda institucional, não podendo ser presumida a responsabilidade do agente público [...]. Contudo, não há se falar em presunção no caso em debate. 2. Cabe analisar, em cada caso concreto, se o beneficiário da propaganda institucional teve ou não conhecimento da propaganda [...]. No caso, o e. TRE/SP entendeu como peculiaridade do caso o fato de o agravante, beneficiado pela propaganda institucional, ser o chefe do Poder Executivo, e, portanto, responsável por esta. [...]”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 36251, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 1 da ementa do Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. [...] 3.  Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. Ainda que tenha ocorrido uma ordem de não veiculação de publicidade institucional no período vedado, não se pode eximir os representados da responsabilidade dessa infração, com base tão somente nesse ato, sob pena de burla e consequente ineficácia da vedação estabelecida na lei eleitoral. 5. A despeito da responsabilidade da conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Entendimento diverso ensejaria que candidatos, enquanto agentes públicos, estivessem isentos da obrigação de fiscalizar a proibição de publicidade institucional no período vedado, em face da simples determinação de não veiculação, logrando eventuais benefícios a sua campanha diante de atos praticados por terceiros. Convém, portanto, tornar obrigatório o cumprimento e a observância dessa norma legal, com vistas a assegurar a isonomia dos candidatos, sob pena de serem impostas as sanções previstas no art. 73 da Lei das Eleições. [ ...] ainda que os agravantes não fossem responsáveis pela publicidade institucional, foram beneficiados com sua divulgação, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei nº 9.504/97. [...] Na hipótese de a investigação judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional indevida. Multa. 1. Não há de se determinar a cassação de registro de candidato a cargo eletivo, em processo de reeleição, quando não se verifica, de modo certo, ter sido ele o responsável pela veiculação de propaganda indevida em site eletrônico da Internet. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no AgRgREspe nº 24898, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Inauguração de obra pública. Não-participação do candidato. Placas com nome de toda a administração municipal de 2001/2004, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo. Confecção orientada pelo cerimonial do governador do estado. Responsabilidade do prefeito. Não-ocorrência. [...] 3. A violação ao art. 37, § 1 o , c.c. o art. 74 da Lei n o 9.504/97, se de fato existente, não deve ser imputada ao recorrido, porquanto restou apurado que a placa objeto da controvérsia foi confeccionada a mando do cerimonial do governo do estado. [...]”

      (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25093, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b , da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. [...] 4. Para restar demonstrada a responsabilidade do agente público pelo cometimento do ilícito eleitoral instituído pelo art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei nº 9.504/97, é indispensável a comprovação de que o suposto autor da infração tenha autorizado a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. [...]”

      (Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 1. Para restar demonstrada a responsabilidade do agente público pelo cometimento do ilícito eleitoral instituído pelo art. 73, inciso VI, letra b , da Lei n o 9.504/97, é indispensável a comprovação de que o suposto autor da infração tenha autorizado a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, não se podendo presumir a responsabilidade do agente público. [...]”

      (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25120, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 1. Não é admissível a cassação de diploma pelo ilícito do art. 73, inciso VI, letra b , da Lei n o 9.504/97, com fundamento em presunção. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] concluo que a sanção de registro de candidatura, em razão de suposto cometimento de conduta vedada instituída no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, foi imputada com fundamento em presunção, na medida em que o ato de autorização da publicidade institucional não restou provado. [...] O entendimento do voto vencido foi no sentido de que não restou provado que tenha ocorrido a aplicação de recursos públicos na publicidade. Desta forma, não tendo havido emprego de verbas públicas, fato que foi apenas presumido pelo Tribunal a quo, entendo que é insuficiente para a imputação do tipo e aplicação da sanção de cassação de diploma [...] Por essas razões, considero que, como a cominação da sanção de cassação de diploma dos recorrentes resultou de um juízo de presunção, não pode ela subsistir, sob pena de violação do preceito em comento.”

      (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] III – Como também assentado na jurisprudência do TSE, tem-se como configurado o ilícito previsto no art. 73 da Lei das Eleições, independentemente da demonstração da potencialidade do ato influir no resultado do pleito e da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário ou da intimação para a retirada da publicidade [...]”

      (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Eleição Municipal de 2000 [...] Cominação de multa prevista no art. 73, § 4º, da lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Ausência de comprovação de responsabilidade do prefeito. [...] 2. Para a imposição de multa ao agente público por prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação de sua responsabilidade. [...]”

      (Ac. de 23.3.2004 no AgRgAg nº 3710, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. [...] em se tratando de placas referentes a obras, é necessário que se tenha a comprovação da responsabilidade efetiva do candidato para que lhe seja aplicável a pena pecuniária (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.12.2003 no Ag nº 4365, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. [...] 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. NE: Trecho do voto do relator designado: “[...] o governador pode não saber detalhes sobre a propaganda institucional feita no estado, até mesmo pela sua extensão territorial, mas não é possível que não consiga acompanhar os gastos totais, o que pode ser feito de seu próprio gabinete.”

      (Ac. de 14.10.2003 no REspe nº 21307, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

       

       

      NE : Em representação por conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “A circunstância de que os atos de admissão e demissão dos servidores temporários exigiam a prévia autorização do Sr. Secretário de Educação, para que fossem afinal efetivadas, não afasta a responsabilidade dos recorrentes, que eram agentes públicos, na forma do art. 73, § 1 o , da Lei n o 9.504/97 e estiveram envolvidos em tais práticas, devendo suportar a sanção legal, mesmo que não tivessem autonomia e legitimidade exclusivas para tal fim. [...]” Os recorrentes eram deputado estadual e superintendente regional de educação. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 17.6.2003 nos EDclREspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. [...] A responsabilidade dos candidatos pela distribuição dos impressos deflui da circunstância de que tinham cabal conhecimento dos fatos, tanto que acompanharam pessoalmente a distribuição daquele material. [...]” NE : Distribuição de panfletos vinculando a prestação de serviço de saúde à campanha eleitoral.

      (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] 2. Para a imposição da multa do art. 73, § 8 o , da Lei n o 9.504/97, é imperioso que o candidato tenha sido efetivamente beneficiado pela propaganda ilegal. [...]”

      (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Conduta vedada. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional em período vedado. Placas de obras. Convênio entre o estado e o município. Nomes de dois candidatos a deputado. Beneficiários. Multa. §§ 4 o e 8 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97. Governador. Responsabilidade. Falta de comprovação. Multa. Insubsistência. 1. Para a imposição de multa ao agente público, é imprescindível a comprovação de sua responsabilidade pela conduta vedada.” NE: A responsabilidade do agente público não pode ser presumida como o fez a Corte a quo ao sancionar o Governador por entender que este é o responsável pela gestão dos recursos financeiros que são aplicados no Estado.

      (Ac. de 22.4.2003 no REspe nº 21152, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à caracterização da conduta proibida do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade do secretário de Educação no que se refere à efetivação dos atos de admissão e dispensa dos servidores temporários [...] os quais dependiam de sua prévia aprovação, por força de decreto, fatos que foram confirmados em sua defesa.”

      (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      NE : Propaganda institucional em período vedado. Trecho do voto do relator: “[...] a falta de prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda só pode ser sustentada em relação aos arts. 36 e 37 da Lei n º 9.504/97. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.5.2002 no AgRgAg nº 3135, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “Propaganda institucional em período vedado (Lei n o 9.504/97, art. 73, VI). Uso de placas indicativas de obras e serviços executados contendo slogan promocional. [...] 2. É imputável a responsabilidade pela propaganda institucional vedada apenas aos agentes e não à entidade pública. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19222, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. [...] 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. [...]”

      (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19323, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. É necessária a comprovação da responsabilidade do candidato e do agente público para que sejam condenados pelas infrações do art. 37, § 1 o e art. 73, § 4 o da Lei n o 9.504/ 97, respectivamente. [...]”

      (Ac. de 21.10.99 no Ag nº 2022, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Beneficiário

      Atualizado em 16.9.2021.


       

      “Eleições 2018. [...] Art. 73, I e II, da Lei 9.504/1997. Uso de serviços, equipamentos e material para produção de material gráfico de campanha. Comprovação. Multa. [...] 2. O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-RO-El nº 060370569, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Conduta vedada. [...] Multa. Aplicação a candidato beneficiado. [...] 10. A multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato. [...]”

      (Ac. de 13.8.2020 na Rp nº 119878, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, IV, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período vedado. Divulgação de propaganda em jornais locais. Responsabilização do beneficiário. Necessidade de demonstração do prévio conhecimento. [...] Impossibilidade de presunção do conhecimento. Precedente. [...] 1. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido da exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilizar o beneficiário de conduta vedada. [...] 2. O prévio conhecimento dos beneficiários não pode ser presumido em razão da quantidade de jornais publicados e da população do município, sendo necessária prova do efetivo conhecimento. Precedente. 3. Assentado pelo acórdão regional a inexistência de qualquer elemento probatório que indique o real conhecimento ou a ingerência dos beneficiário [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 34041, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Prefeito e vice-prefeito. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Candidatos beneficiados. Incidência da penalidade de multa. Vínculo político entre agente público e beneficiários. [...] 3. As penalidades pela prática de conduta vedada recaem tanto sobre os agentes públicos que praticaram o ilícito quanto sobre os beneficiários do ato, tenham ou não, estes, vínculo com a Administração Pública, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. 4. Na hipótese vertente, a Corte Regional goiana consignou que o agente público responsável pela prática da conduta descrita no art. 73, § 10, da Lei das Eleições foi o então prefeito de Castelândia/GO, cujo ato beneficiou as candidaturas dos ora recorrentes, em razão da estreita relação política entre eles e o notório apoio dado à campanha destes. [...]”

      (Ac. de 15.8.2019 no AgR-AI nº 24771, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] a representação foi ajuizada apenas contra os candidatos beneficiados. 6. De acordo com o entendimento deste Tribunal, aplicável às Eleições 2016, nas ações que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados. 7. A ausência de inclusão do agente público responsável no polo passivo impõe a extinção, com resolução do mérito, da representação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Como consequência, ficam afastadas as multas aplicadas pela prática de conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] 7. ‘A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo . Precedentes. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador´. Precedentes. [...]”

      Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Multa. Prévio conhecimento. [...] 3. A penalidade imposta ao embargante decorreu de previsão expressa do art. 73, § 8º, da Lei 9.507/97, segundo o qual se aplica pena de multa aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. [...]”

      (Ac. de 5.12.2017 nos ED-AgR-RO nº 352549, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das eleições. [...] Aplicação. Art. 73, § 8º, da Lei das eleições. [...] 5. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015) é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 6. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’. [...]”

      Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 5823, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das eleições. [...] Art. 73, § 8º, da Lei das eleições. Incidência. [...] 6. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015), é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 7. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’ [...]”

      (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 29387, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Beneficiário. Conduta vedada a agente público. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programa social. Falta de previsão em lei. Multa. [...] quanto ao Vice-Prefeito, verificado benefício de candidato decorrente de conduta vedada praticada por terceiros, cabível condenação em multa, nos termos do que dispõe o art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 8. Na hipótese dos autos, a extensão de reprimenda ao Vice-Prefeito, em menor grau, decorreu do fato de ser notório beneficiário. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 21511, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] 3.1 nos termos da jurisprudência desta Corte superior para as eleições 2014, é imprescindível a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base em presunção. Precedentes. 3.2 na situação delineada nos autos, não se evidência qualquer indício de que a imagem dos candidatos [...] estaria ligada à propaganda institucional vedada de modo a beneficiá-los e, ainda que algum benefício houvesse, não se depreende dos autos a existência de elementos concretos que fundamentem eventual responsabilidade dos candidatos em relação à prática vedada [...]"

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] 4. A teor do que dispõe o § 8º do art. 73 da Lei nº 9.054/97, a multa prevista no § 4º do referido dispositivo deve ser aplicada aos responsáveis pela conduta, assim como aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 5. Comprovada a distribuição de benesses em ano eleitoral por entidade mantida por candidato a deputado federal e o benefício direto auferido pelo então governador e candidato a senador, que celebrou convênio de repasse de recursos, com exploração, inclusive, do fato em propaganda eleitoral, a multa deve incidir. [...]”.

      (Ac. de 10.3.2016 no RO nº 244002, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012. Conduta vedada. [...] Individualização das condutas. Ausência. Agente. Beneficiário. [...] 1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato’. Precedentes. 2. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um ‘grande esquema’ de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído. [...]”

      (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 108974, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] 1. A orientação do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo municipal tenha autorizado a divulgação da publicidade institucional no período vedado, uma vez que dela auferiu benefícios, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo legal’ [...] 2. A aferição do benefício, advindo da prática das condutas vedadas, previstas no art. 73 da Lei das Eleições, independe de potencial interferência no pleito. [...] 4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas, independentemente de sua autorização. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 59297, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 33459, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido do item 4 o Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 621824, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada. Propaganda institucional. Prévio conhecimento. Beneficiário. [...] 1. Para a conduta vedada prevista na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes. 2. Não é dado ao julgador aplicar a penalidade por presunção, já que do beneficiário não se exige, obviamente, a prova do fato negativo. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no REspe nº 49805, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Vice-prefeito eleito no pleito de 2004. Candidato a prefeito nas eleições de 2008. Publicidade institucional em período vedado. Beneficiário. [...] 1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. Precedente [...] 2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque - na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas - sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional. 3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...]Conduta vedada. Art. 73, I, da lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. [...] 3.  Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 5. A despeito da responsabilidade da conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ainda que os agravantes não fossem responsáveis pela publicidade institucional, foram beneficiados com sua divulgação, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. Nos termos do disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, tanto os responsáveis pela conduta vedada quanto aqueles que dela se beneficiaram sujeitam-se às sanções legais. [...]”

      (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28534, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “[...] Aplicação de multa ao responsável pela prática de conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei n o 9.504/97, com fundamento no § 4 o do mesmo dispositivo legal. Não-incidência da multa em relação ao beneficiário, uma vez que a hipótese não é abrangida pelo § 5 o . [...]”. NE: No ano do presente processo a redação do § 5º não previa o inciso V em seu rol. Trecho do voto do relator: “[...] o TRE aplicou a penalidade de multa [...] de forma solidária, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito [...] com fundamento no art. 73, V, c.c. o § 4º do mesmo dispositivo legal [...] O referido parágrafo trata de sanção a ser aplicada ao responsável pela prática da conduta vedada, que, no caso, é, sem dúvida o [...] então prefeito. O vice-prefeito à época apenas se beneficiou do ato impugnado. Aos beneficiários aplica-se o art. 73 § 5º [...]. O § 5º não abrange a conduta descrita no art. 73, V, objeto deste processo. Assim, é de ser concluir que a pena aplicada [...] é indevida.”

      (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 21548, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. [...] Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade.  [...] 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator designado: “A meu ver, não é necessário que o benefício seja verificado ou comprovado. Evidenciada essa prática ilícita, daí decorre automaticamente benefício para o governador candidato à reeleição, não havendo que se falar em necessidade de demonstrar prévio conhecimento.”

      (Ac. de 14.10.2003 no REspe nº 21307, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 2. Para a imposição da multa do art. 73, § 8 o , da Lei no 9.504/97, é imperioso que o candidato tenha sido efetivamente beneficiado pela propaganda ilegal. [...]”

      (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] II – Cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, nos termos do art. 73, § 5 o , da Lei n º 9.504/97, ainda quando não seja imputável a conduta vedada. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] a sanção de cassação do registro alcança o candidato beneficiado pelo ilícito, ainda quando não lhe seja imputável a autoria do fato: é a situação, no caso, do vice-prefeito eleito. Não cabe, entretanto, impor-lhe a multa, que, ao contrário, só pode atingir os responsáveis pela conduta proibida. [...]”

      (Ac. de 7.5.2002 no REspe nº 19462, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Cumulação

      Atualizado em 2.10.2020.


       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII da Lei Eleitoral. Cumulatividade obrigatória das sanções de multa e cassação. Inexistência. Proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação. [...] 1. Os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Eleitoral não trazem de forma obrigatória e taxativa a cumulatividade das sanções de multa e cassação, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso, embora tenha havido aumento desproporcional dos gastos com propaganda institucional, inexistem nos autos provas da má–fé do gestor ou da transformação da publicidade governamental em eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.8.2020 no REspEl nº 37130, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Duas condutas distintas. [...] 2. A moldura fática do aresto regional revela ser incontroverso que o agravante incidiu em duas condutas ilícitas no período vedado: a) uso do sítio eletrônico da prefeitura para divulgar sua autobiografia; b) propaganda institucional de atos de governo. 3. Cometidos dois ilícitos em contextos distintos, independentes entre si, impõe-se fixar multa para cada uma deles. As circunstâncias fáticas que envolvem o caso devem ser consideradas apenas para delimitar a reprimenda entre os montantes mínimo e máximo previstos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, o que se observou na espécie, arbitrando-se as sanções no menor valor legal. [...]”

      (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 31254, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Representação. Condutas vedadas. [...]. Punição por fundamentos distintos. Bis in idem. [...] 3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente. [...]”

      (Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Representação. Conduta vedada. [...] 3. A Corte Regional, analisando as provas colacionadas aos autos, entendeu que as condutas vedadas beneficiaram os agravantes e, por conseqüência, tiveram a potencialidade de influenciar o resultado do pleito. Razão pela qual aplicou cumulativamente as sanções de multa e cassação. [...]”

      (Ac. de 10.5.2007 no AgRgAg nº 7375, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Abuso do poder econômico. Utilização de bem público. Conseqüências. A identidade de fatos, glosada a propaganda eleitoral extemporânea, com imposição de multa, não é óbice à observância da Lei Complementar n o 64/90, considerados o abuso do poder econômico e a Lei n o 9.504/97 relativamente à utilização de bem público.” NE: Alegações de ocorrência de abuso do poder econômico na veiculação de matérias em benefício de prefeito, candidato à reeleição, em jornal pertencente a empresa pública que tem como único acionista o município. O agravante foi condenado à multa por propaganda eleitoral extemporânea e pelo mesmo fato pode ser condenado por conduta vedada.

      (Ac. de 17.11.2005 no Ag nº 5732, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n o 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5 o , da Lei no 9.504/97. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada impede que determinado fato apurado pela Justiça Eleitoral possa configurar conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições e, ainda, abuso de poder a que se refere o art. 22 da LC n o 64/90, podendo ser cominadas as sanções previstas em ambos os diplomas legais, sem que isso configure bis in idem , entendimento que já se encontra pacificado nesta Corte Superior.”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      NE : Inocorrência de bis in idem na aplicação da multa do art. 73, § 4º , da Lei nº 9.504/97 pelo mesmo fato que ensejou aplicação da multa do art. 43 por propaganda na imprensa escrita. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 11.4.2002 no REspe nº 19626, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Proporcionalidade

      Atualizado em 12.12.2023.


      “Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Excesso de gastos com publicidade institucional. Procedência. Dosimetria. Aplicação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa. [...] 1. Configurada a prática de conduta vedada a agente público por excesso de gasto com publicidade nos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores ao pleito (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela EC nº 107/2020), aplicou–se somente multa aos representados, pois verificada a ausência de circunstâncias graves justificantes da severa sanção de cassação dos mandatos dos candidatos eleitos, salvaguardando, por conseguinte, a vontade popular expressa nas urnas. 2. A sanção pecuniária decorrente da prática da conduta vedada a agente público acima do mínimo legal encontra respaldo nas circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o excesso de gastos com publicidade ter representado, em termos relativos, um incremento significativo em relação aos três anos anteriores ao pleito. [...]”

      (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060063029, rel. Min. Raul Araújo.) 

       

       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas a agentes públicos. Art. 73, IV c/c VI, b c/c § 10, da Lei 9.504/97. Uso promocional. Distribuição gratuita. Óculos. Publicidade institucional. Período vedado. Configuração. Consequências. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, as sanções pela prática de condutas vedadas a agentes públicos devem ser proporcionais à gravidade dos fatos, somente acarretando a cassação de diploma nas hipóteses em que tiverem o condão de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito. 3. No caso, conforme os limites da moldura fática do acórdão regional, embora configuradas as condutas vedadas envolvendo programa de entrega gratuita de óculos à população carente em 2020, não há elementos de denotem mácula capaz de atrair multa acima do mínimo legal ou mesmo a perda dos diplomas, haja vista os seguintes aspectos: (a) as poucas provas trazidas aos autos ou não têm liame com os fatos ou não denotam a natureza político-eleitoral dos eventos nos quais o então Prefeito esteve presente; (b) não consta do acórdão regional a abrangência do programa (tal como o número de beneficiários); (c) no que concerne ao uso promocional da entrega gratuita das benesses, também não há na moldura fática do aresto a quo evidências que revelem especial gravidade da conduta, pois não se referiu o número de eventos e, de outra parte, o TRE/PI mencionou que o então chefe do Executivo ‘acha-se registrado apenas em uma parcela das imagens e na companhia de poucas pessoas’. [...]”

      (Ac. de 9.11.2023 no AgR-REspEl nº 060082836, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] 9. Configurada a conduta vedada, a proporcionalidade e a razoabilidade devem nortear a aplicação das penalidades. No caso, a prática do ilícito previsto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997: (i) não impactou significativamente no cotidiano de trabalho dos servidores públicos e de funcionamento da UBS; (ii) isoladamente, não possui gravidade no contexto de eleição presidencial, uma vez que redundou em cenas de pouco mais de um minuto na propaganda dos candidatos, não havendo nos autos indicativo de repercussão anormal da sua veiculação. Assim, é suficiente a aplicação da multa em seu patamar mínimo. [...]”

      (Ac. de 13.8.2020 na Rp nº 119878, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, “b” e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] Aplicação de multa e cassação do registro. [...] 6. Aplicação das sanções dentro dos parâmetros legais e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em decisão devidamente fundamentada. [...]” NE: Alegações de que as sanções de cassação de registro e multa foram aplicadas com base em presunções.

      (Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 2884, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Representação por conduta vedada. Transferência voluntária de recursos. [...] 3. Conforme o art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997, nos três meses que antecedem o pleito, é vedado aos agentes públicos em campanha eleitoral realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. São ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Precedente. [...] 6. Nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o descumprimento da norma sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs. No caso, é proporcional à conduta ilícita a imposição da pena em seu patamar mínimo, uma vez que se tratou de apenas um convênio e não há elementos nos autos que justifiquem a majoração da multa. [...]”

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 62448, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Reeleição. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. [...] 7. A sanção de cassação do registro de candidatura, prevista no art. 73 § 5º, da LE, demanda do órgão julgador fundamentação específica sobre a insuficiência da pena de multa como reprimenda e fator de proteção aos bens jurídicos tutelados, sobremodo porque acarretará a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar n. 64/90. 8. Os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade são vetores cardeais da Constituição pós-positivista de 1988, exigindo redobrada ponderação no exame qualitativo da gravidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “ Em síntese, por se tratar de fato isolado, sem pronunciada repercussão, limitada a entrega de um único trator com grade aradora a comunidade periférica do município, com candidatos não reeleitos e, principalmente, porque a Corte Regional não fundamentou a insuficiência da pena de multa para, então, agregar a sanção extrema, a qual, como se sabe, afastará os representados, ora recorrentes, da vida política pelo prazo de 8 (oito) anos, por incidência do art. 1º , I, j , da LC 64/90, o acórdão regional, a meu ver, comporta parcial reforma para, mantida a multa, afastar a sanção de cassação de registro por contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

      (Ac. de 20.8.2019 no REspe nº 44855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice. Publicidade institucional em período vedado. Site da prefeitura. [...] Multa. Proporcionalidade. [...] 5. A multa por conduta vedada decorre do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições. Nas representações para sua apuração, é previsto o rito do art. 22 da LC nº 64/90 por força do § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 6. ´Não há como afastar a aplicação da sanção pecuniária nem a reduzir, pois o Tribunal de origem fez a dosagem da pena com base em circunstâncias fáticas do caso que se adéquam à hipótese descrita nos autos. Ademais, 'a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade´. Precedentes. Na fixação da multa, a Corte de origem considerou a gravidade da conduta, a quantidade de matérias e a necessidade do seu caráter pedagógico. [...]”

      (Ac. de 20.8.2019 no AgR-AI nº 4746, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Duas condutas distintas. Majoração da multa. [...] 2. A moldura fática do aresto regional revela ser incontroverso que o agravante incidiu em duas condutas ilícitas no período vedado: a) uso do sítio eletrônico da prefeitura para divulgar sua autobiografia; b) propaganda institucional de atos de governo. 3. Cometidos dois ilícitos em contextos distintos, independentes entre si, impõe-se fixar multa para cada uma deles. As circunstâncias fáticas que envolvem o caso devem ser consideradas apenas para delimitar a reprimenda entre os montantes mínimo e máximo previstos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, o que se observou na espécie, arbitrando-se as sanções no menor valor legal. [...]”

      (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 31254, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. Multa aplicada acima do mínimo legal. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reiteração do ilícito ao longo da campanha eleitoral de 2014. [....] 1. A imposição de sanção pecuniária em razão da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha é feita a partir da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revelando-se possível a imposição de multas em valores diferentes para agentes com distintos graus de reprovabilidade em suas condutas. 2. Revela-se maior a reprovabilidade da conduta do agente público que concorre à reeleição ao cargo de Governador e se vale de convênio firmado com a Prefeitura da capital do Estado, em data próxima ao início do período eleitoral, para fixar placas ao longo de via de intenso fluxo de veículos na cidade de Macapá, contendo símbolos oficiais da Prefeitura e do Estado. [...]”

      (Ac. de 1º. 8.2019 no AgR-REspe nº 184322, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] Sanção pecuniária. Proporcionalidade e razoabilidade. Redução ao mínimo legal. [...] 5. Considerando-se a moldura fática do acórdão regional, entendo que a penalidade imposta no patamar máximo do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (R$ 100.000,00), na espécie, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual fixo a reprimenda no valor de R$ 5.000,00 para cada vídeo de publicidade veiculado de forma ilícita, totalizando o montante de R$ 20.000,00. [...]”

      (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Período vedado. Site da prefeitura. [...] Condenação [...] ao pagamento de multa. Sanção estipulada dentro dos parâmetros legais. Proporcionalidade observada. [...] 4. Incabível a redução da multa aplicada acima do mínimo legal quando a decisão está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] inexiste a desproporcionalidade na aplicação da multa [...], uma vez que a ocorrência de publicidade institucional em período vedado não consubstanciou fato isolado, e sim diversas veiculações de notícias informativas acerca das atividades executivas no Município. Ademais, a multa aplicada deu-se dentro dos parâmetros firmados no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições [...]. Ressalte-se, por oportuno, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”

      (Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. [...] 6. O Tribunal de origem não reconheceu a prática de abuso do poder político, mas apenas uma única ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, entendendo que tal fato é insuficiente para ensejar a cassação de registro ou de diploma e que é razoável e proporcional a aplicação apenas da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97. 7. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ‘se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação´ [...]”

      (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, II, da Lei 9.504/97. Configuração. Multa. Incidência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 1. A incidência das sanções de multa e cassação de diploma por prática de conduta vedada (§§ 4º e 5º do art. 73 da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, impôs-se multa de 10.000,00 Ufirs por prática da conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97, haja vista que assessor parlamentar produziu e postou no perfil do Facebook do jornal Serra de Caldas quatro notícias com intuito de promover a pessoa do agravado, candidato a reeleger-se vereador nas Eleições 2016. 3. Considerando que, como assentou o TRE/GO, o ilícito resumiu-se a quatro publicações inseridas ‘entre várias reportagens, em pouca quantidade e com qualidade duvidosa´ [...] e envolveu apenas um servidor, o que, sopesado de outra parte com a condição econômica do agravado, a imposição da multa pouco acima do mínimo legal revela-se consentânea com esses princípios. [...]”

      (Ac. de 18.9.2018 no AgR-REspe nº 46134, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Período vedado. Cartaz e folder. Festa tradicional. Multa. Suficiência. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, as sanções de perda de diplomas e de multa por conduta vedada a agentes públicos - art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97 - devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na espécie, em primeiro e segundo graus assentou-se a suficiência da multa imposta aos agravados - Prefeito e Vice-Prefeito [...] reeleitos em 2016 - por prática da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, porquanto o ilícito no particular consistiu unicamente no uso da frase ‘apoio: Divisão de Cultura´ em cartazes e folders de divulgação da Festa do Fazendeiro, tradicional festividade no Município há mais de 40 anos, organizada pelo sindicato dos trabalhadores rurais e com patrocínio da Prefeitura. 3. Referida conduta, isoladamente, é incapaz de ensejar a grave penalidade de cassação de diploma, sob pena de afronta ao princípio da soberania popular (art. 14, caput , da CF/88). [...]”

      (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 20930, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] 11. Em observância ao princípio da eventualidade, ressalte-se que, a teor da jurisprudência desta Corte, as sanções de perda de diplomas e de multa por prática de conduta vedada a agentes públicos - art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97 - devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. As circunstâncias do caso permitem afastar a cassação, pois: a) a ExpoTiros é festa tradicional há mais de 16 anos, organizada sempre pelo sindicato (e não pelo Poder Público), de modo que não se vincula a determinado candidato ou grupo político; b) as inúmeras atrações culturais, somadas à realização desde o ano 2000, afastam a presunção de que a entrada franca em dois dos quatro dias alcançou apenas eleitores locais; c) o evento ocorreu de 16 a 19.6.2016, isto é, quase dois meses antes da campanha, quando os recorrentes não eram sequer candidatos; d) o decreto condenatório funda-se apenas na temática dos ingressos, inexistindo qualquer elemento - tal como presença dos pré-candidatos no palco ou entrega de propaganda (eleitoral ou institucional) - que denote manifestações eleitoreiras; e) a garantia de entrada franca ficou a cargo do sindicato, não havendo falar em atuação direta pelo Prefeitura, que somente patrocinou parte do evento. 13. O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando hipótese similar - nesta, porém, com manifestações isoladas de cunho eleitoreiro, o que não se tem na espécie - afastou a cassação de diplomas de prefeito e vice-prefeito [...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 4535, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do governo do estado do Amazonas, facebook e twitter . Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Proporcionalidade da pena. [...] 7. A fixação da multa em seu valor máximo justifica-se pelo fato de ter havido não só grande número de notícias no principal sítio institucional do Governo do Estado do Amazonas, mas também publicações em redes sociais de enorme alcance como o Facebook e o Twitter, onde não só existe grande número de leitores, como a possibilidade do compartilhamento de postagens, aumentando a sua repercussão. [...]”

      (Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 186638, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Vereador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II, da Lei 9.504/97. Configuração. Multa. Incidência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 1. A incidência das sanções de multa e cassação de diploma por prática de conduta vedada (§§ 40 e 50 do art. 73 da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, impôs-se multa de 5.000,00 UFIR5 a cada um dos agravados por prática da conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97, haja vista o transporte, por assessor parlamentar, em horário de expediente, de material de campanha. 3. Considerando que se cometeu o ilícito uma única vez, envolvendo apenas um servidor, a imposição da multa no mínimo legal revela-se consentânea com esses princípios. [...]”

      (Ac. de 29.5.2018 no AgR-REspe nº 26523, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas na internet. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. Proporcionalidade da pena. [...] 8. A pena foi fixada de maneira proporcional, tendo sido afastada a cassação de mandatos pretendida e tendo a multa sido fixada em 25% do máximo legal diante da reiteração de condutas, não apenas no Ipaam, mas num grande conjunto de órgãos públicos.  [...]”

      (Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 187415, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, V da Lei 9.504/97. Readaptação de vantagens. Aplicação de multa no valor mínimo previsto. [...] 1. In casu , o ora agravante foi condenado ao pagamento da multa mínima prevista no § 5º, art. 73 da Lei das Eleições - dobrada apenas em razão da reincidência -, por ter, como Prefeito e candidato à reeleição, concedido em 22.8.2016 gratificação de 40% à Servidora que já recebia gratificação na ordem de 15%. [...] 5. A matéria inerente à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi debatida na Corte de origem. Além disso, os mencionados princípios foram observados, na aplicação da pena, uma vez que, reconhecido o ilícito, a sanção se limitou à multa - quando a legislação prevê também a cassação do registro e/ou diploma -, no seu mínimo legal, dobrada apenas em face da reincidência. [...]”

      (Ac. de 21.11.2017 no AgR-REspe nº 16448, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Propaganda institucional. Permanência nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] Manutenção da multa. Princípio da proporcionalidade. [...] 3. Consoante já decidido por este Tribunal, ‘a permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior´ [...] 5. O valor da multa imposta em razão do ilícito - 15.000,00 (quinze mil reais) - não se afigura desproporcional, uma vez que, na fixação do quantum, levou-se em consideração a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão do fato. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu’. [...]”

      (Ac. de 21.11.2017 no AgR-AI nº 2457, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. Representação. Conduta vedada. Agentes públicos. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programa social. ‘ajuda financeira´. Cestas básicas. [...] Princípios. Razoabilidade e proporcionalidade. Não incidência. Cassação e multa mantidas. [...] Proporcionalidade das sanções aplicadas. 14. Impõe-se manter perda de registro [...] haja vista: a) quebra de isonomia ante entrega indiscriminada e com fim eleitoreiro de benefícios assistenciais; b) uso inescrupuloso da estrutura administrativa do Município [...] - quarto maior do Estado em aspecto populacional e cujo Prefeito é seu pai e Secretária de Assistência Social é sua mãe - para alavancar candidatura e perpetuar família no poder; c) assistencialismo, manipulando-se a miséria humana em benefício eleitoral do próprio filho e em detrimento de omissão do Estado em saúde, direito social previsto no art. 6º da CF/88; d) prática do ilícito até 30.9.2014, às vésperas do pleito ocorrido em 5.10.2014. 15. Quanto à multa individual de R$ 25.000,00 imposta a pai, mãe e filho, ressalte-se que, além das circunstâncias acima, os agravantes possuem capacidade econômica para adimpli-la diante dos seguintes patrimônios: a) R$ 1.292.000,00 [...] (Prefeito de Piripiri/PI); b) R$ 98.867,92 [...] (Secretária de Assistência Social); c) R$ 54.871,49 de Brenno Andrade. Assim, é notório não se tratar de sanção pecuniária imposta a pessoas hipossuficientes. [...]”

      (Ac. de 25.4.2017 no AgR-RO nº 122390, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do Poder Executivo. Titular do órgão. Responsabilidade. Multa. Mínimo legal. [...] 5. A aplicação da sanção de multa no patamar mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que não há nos autos elementos que denotem gravidade da conduta de modo a possibilitar a majoração do valor da multa pretendida pela coligação recorrente [...]"

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada a agentes públicos. [...] Imposição de multa. [...]  Da propaganda institucional sobre o Gabinete Itinerante. 1. As ações do programa foram divulgadas no sítio oficial do Governo Estadual na internet (mediante quinze notícias, a partir de abril de 2014) e no respectivo canal do Youtube (por meio de quatro vídeos, com duração média de 1m30s cada) até primeira quinzena de agosto do referido ano. 2. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, irrelevantes termo inicial de veiculação e falta de caráter eleitoreiro, devendo as sanções cabíveis - multa e cassação de diploma - observar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 3. Na espécie, é suficiente imposição de multa no mínimo legal para cada um dos recorridos [...], porquanto inexistiu menção ao pleito que se aproximava ou à candidatura, não há dados de audiência (à exceção de um dos vídeos do youtube, visto por apenas cento e oito pessoas), o conteúdo deixou de circular faltando ainda setenta e cinco dias para o segundo turno, a diferença entre primeiros e segundos colocados foi de quase um milhão de votos e não se tem grande número de notícias e vídeos. [...] 6. Contudo, no caso específico, em virtude dos aspectos já esclarecidos no item 3 deste tópico - falta de menção expressa ao pleito e de dados de audiência, retirada da publicidade ainda no início da campanha, grande diferença de votos e poucas notícias - as sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade por abuso de poder (art. 22, XIV, da LC 64/90) são igualmente desproporcionais à conduta, o que não impede sua apuração em outras esferas. [...]”

      (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 4. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”.

      (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva e  o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Dispensa de servidores temporários antes da posse dos eleitos (art. 73, V, da Lei das eleições). Aplicação de multa. Cassação dos diplomas. [...] 3. A dispensa de número demasiado de servidores municipais (717), em período vedado pela legislação eleitoral, posteriormente às eleições releva a gravidade da conduta e, precisamente por isso, autoriza a sanção de cassação dos diplomas e da fixação de multa em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 26.4.2016 no AgR-AI nº 61467, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      "Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Permanência de publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, bem como a reiteração da prática da conduta vedada, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’

      (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] 2. Hipótese em que, a teor do conjunto probatório angariado aos autos, restou incontroverso que, durante o período eleitoral de 2010, foram oferecidas cirurgias de laqueadura de trompas no âmbito de hospital particular subvencionado pelo SUS, as quais eram utilizadas como instrumento de promoção da candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual. Tal fato denota o grau de reprovabilidade da conduta, bem assim, a proporcionalidade e razoabilidade da manutenção das sanções de cassação de diploma e de multa acima do mínimo legal (art. 73, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-RO nº 6453, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Pressupostos. Ocorrência. Penalidade. Multa. Suficiência. Cassação do diploma. Impossibilidade. Gravidade. Ausência. [...] 2. Foi reconhecida a prática da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, em razão do uso promocional de programa social e da distribuição de três computadores aos professores, sendo suficiente a aplicação tão somente da pena de multa, porquanto a cassação dos diplomas se revelaria, no contexto dos autos, medida desproporcional à ilicitude cometida, em razão da ausência de gravidade e por não ter prejudicado a normalidade do pleito [...]”.

      (Ac. de 20.10.2015 no AgR-AI nº 47472, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Cassação do diploma. Desproporcionalidade. [...] 3. Consideradas as peças descritas no acórdão, bem como a retirada da publicidade antes do primeiro turno e a dimensão do eleitorado de Volta Redonda/RJ, conclui-se que a cassação dos diplomas constitui medida desproporcional à extensão dos fatos, devendo ser preservada a vontade soberana refletida nas urnas. [...]”

      (Ac. de 23.6.2015 nos ED-REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado [...] Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência. [...] 3. O Tribunal a quo concluiu que, embora seja inconteste a existência da publicidade institucional no sítio do Município de Vieiras/MG, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deveriam ser aplicados ao caso, haja vista ser desarrazoada a decretação de inelegibilidade ou cassação do diploma dos recorrentes, bem como a aplicação de multa acima do mínimo legal, ante a ausência de gravidade. 4.  Tal entendimento encontra-se em harmonia com o posicionamento fixado nesta Corte, segundo o qual ‘o dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’ [...]”.

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 31715, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2004 no Ag nº 5343, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. [...] 2. Multa fixada em razão da gravidade da conduta perpetrada e da reincidência na divulgação de propagandas institucionais da Petrobras. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, ao fixar a multa prevista no parágrafo 4º do art. 73 da Lei das Eleições em seu valor intermediário, acompanhando a sugestão que apresentei com base no princípio da proporcionalidade, assim o fez considerada a gravidade da conduta e a repetição de transmissão de propagandas institucionais assemelhadas da Petrobras, ocorridas em período muito próximo de tempo­ primeira quinzena de julho de 2014, numa espécie de delito eleitoral continuado.”

      (Ac. 2.12.2014 nos ED-Rp nº 82802, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] 2. A sanção pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, sendo possível a aplicação somente de multa, nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo diploma legal, diante do reconhecimento da falta de gravidade suficiente para a incidência da cassação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 27639, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. Incidência. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência das sanções de multa e de cassação do diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso dos autos, os agravados foram multados pela prática da conduta vedada do art. 73, III, da Lei 9.504/97, pois o Secretário Adjunto de Saúde [...] e sua assistente ordenaram que duas agentes comunitárias convidassem gestantes durante o horário de expediente para palestras e consultas médicas que ocorreriam em 1º.9.2012. Esse convite, porém, teve como real objetivo a participação dessas pacientes na gravação de programa eleitoral. 3. Considerando que o ilícito foi praticado uma única vez e contou com a participação de somente quatro servidores, a imposição de multa no mínimo legal a cada um dos agravados revela-se consentânea com esses princípios. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 122594, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de penalidade de multa. [...] 4. O TRE, analisando as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta, entendeu suficiente a imposição da pena de multa, afastando a cassação em observância ao princípio da proporcionalidade. Tal conclusão está alinhada com a jurisprudência do TSE. Precedentes: [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 58085, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Eleições 2008 [...] Propaganda institucional em período vedado. Gravidade. Sanção. Desproporcionalidade. [...] 4. A penalidade pela prática de conduta vedada deve ser proporcional à sua gravidade. Na espécie, a cassação do diploma e a multa de 80.000 (oitenta mil) UFIR são desproporcionais, pois a autorização de propaganda institucional em período vedado não resultou em comprometimento relevante da igualdade entre os candidatos. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 783205, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Utilização. Servidores públicos. Campanha eleitoral. Cassação do mandato. Desproporcionalidade. [...] 2. A prática das condutas descritas no art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, pois a sanção deve ser proporcional à gravidade do ilícito. [...] 3. Na espécie, segundo a moldura fática do acórdão, há prova de que o agravante utilizou-se dos serviços de apenas dois servidores em uma oportunidade cada um, e por menos de duas horas em cada situação. Devido a essas circunstâncias, a cassação do diploma é penalidade desproporcional. [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 53175, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...]. Representação. Conduta vedada. Sanção. Multa. 1. Reconhecimento da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, em face da edição de dois decretos municipais que concediam benefícios a duas empresas, no que tange à locação de bens públicos. 2. Analisando as circunstâncias do caso, a Corte de origem entendeu que a conduta vedada deveria ser sancionada apenas com a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, acima do mínimo legal, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Tribunal no sentido da aplicação, na espécie, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 58085, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 9.5.2013 no AgR-RO n° 505393, rel. Min. Dias Toffoli, o Ac. de 4.6.2012 no AgR-RO n° 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. 2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. 3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. [...]”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11488, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      "Eleições 2010. Conduta vedada. Uso de bens e serviços. Multa. [...] 2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo. [...]”

      (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2008 [...]. Conduta vedada a agente público em campanha. Aplicação de critério de proporcionalidade. [...] 2 - A lesividade de ‘ínfima extensão’ não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, mostrando-se, portanto, desproporcional a cassação do registro ou diploma, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada. [...].”

      (Ac. de 26.8.2010 no REspe nº 35739, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de pena pecuniária. Não cassação dos diplomas outorgados. Princípio da proporcionalidade. Sanção suficiente para reprimir o ato praticado considerada a sua gravidade. [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 5158135, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “Investigação judicial. [...] Condutas vedadas. [...] 5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigação judicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitissem inferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelos investigados, não há como se impor a pena de cassação, recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Eleições 2008. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Utilização de servidor público. Campanha eleitoral [...] Aplicação do princípio da proporcionalidade. [...] 2. A prática das condutas do art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser proporcional à gravidade do ilícito. 3. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional, a conduta narrada não é suficiente para atrair a sanção prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Parece-me que a adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas do art. 73 da Lei das Eleições, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado.”

      (Ac. de 27.10.2009 no AgR-AI nº 11352, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Eleições 2006 [...] Proporcionalidade. Fixação da pena. [...] 3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. [...] 4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima prevista. [...]”

      (Ac. de 8.10.2009 no AgR-REspe nº 27896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. [...] 2.   Na fixação da multa a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ou mesmo para as penas de cassação de registro e diploma estabelecidas no § 5º do mesmo diploma legal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta. 3. A adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas vedadas, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado. [...]”

      (Ac. de 22.9.2009 no AgR-RO nº 2344, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 5. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. 1.  A aplicação da penalidade de cassação do registro ou do diploma deve ser orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade. 2.  Comprovada a utilização de bem público em prol da campanha eleitoral da recorrente, a multa aplicada, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não ofende o princípio da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Aplicação de multa. Pena de cassação de registro ou diploma. Princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] A aplicação da pena de cassação de registro ou diploma é orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade.” NE : Trecho do voto do relator: “O disposto no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo, reserva-se ao magistrado, o juízo da proporcionalidade [...]. Nessa medida, é assente nesta Corte que a pena de cassação de registro ou de diploma, em decorrência da prática de conduta vedada, pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal, analisando o contexto da prática ilícita, verificar que a lesividade é de ínfima extensão.”

      ( Ac. de 11.12.2007 no AgRgREspe nº 26060, rel. Min. Cezar Peluso. )

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] 1. A jurisprudência do TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. [...] 2. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. [...]” NE : No caso concreto, embora tenha reconhecido a ocorrência de propaganda eleitoral na escola pública municipal conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, o Tribunal regional deixou de aplicar as sanções cabíveis em razão de não ter ficado demonstrada a potencialidade de tal conduta influir no resultado do pleito.

      ( Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado. )

       

       

      “[...] A prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma. Precedentes. – ‘O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no AgRgREspe nº 25994, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão aos recorrentes no que se refere à desproporcionalidade da sanção imposta. É firme a nossa jurisprudência de que a pena de cassação de registro ou de diploma – em decorrência da prática de conduta vedada – pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal, analisando o contexto da prática ilícita, comprovar que a sua lesividade é de menor extensão. Todavia, as circunstâncias do caso concreto demonstram o acerto da sanção aplicada, não pelo fundamento da presunção objetiva de desigualdade, mas pelas peculiaridades expostas no aresto atacado. Digo isso porque a conduta vedada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, somada às veiculações das propagandas, deu-se por meio de órgão de comunicação de massa - propaganda institucional em emissora de televisão.”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] 2. A pena de cassação de registro de candidato, por conduta vedada em face de propaganda indevida, pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal reconhecer que a falta cometida, pela sua pouca gravidade, não proporciona a sanção máxima, sendo suficiente, para coibi-la, a multa aplicada. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26908, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26876, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Representação. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Em razão de sua gravidade, a pena prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 há de observar o princípio da proporcionalidade. 3. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25573, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Eleições 2006 [...] A prática da conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma, cabendo ao magistrado realizar o juízo de proporcionalidade na aplicação da pena prevista no § 5 o do mesmo dispositivo legal. Precedentes. – ‘Se a multa cominada no § 4 o é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’. [...]”

      (Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] 3. Hipótese em que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a prática da conduta vedada e assentou que o fato narrado na representação teve potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6205, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 4. As proibições contidas na Lei Eleitoral hão de ser aplicadas com observância da dosimetria da penalidade, segundo a gravidade do ilícito cometido. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25750, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/97. Conduta vedada. Caracterização. Aplicação de multa. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. [...] 1. O art. 73 refere-se a condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos, por isso submete-se ao princípio da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25358, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “Conduta vedada a agente público. Multa superior ao mínimo legal. Fundamentação deficiente. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. [...]” NE : Trata-se de pedido de votos durante reuniões de programas sociais direcionados para adolescentes. Trecho do voto do relator: “[...] as condutas perpetradas caracterizam, em tese, abuso por parte da Recorrente, mas que estas não produziram desequilíbrio no processo eleitoral. Assim, estamos diante da ausência da proporcionalidade, ou, melhor, de um excesso na aplicação da sanção imposta em razão da conduta descrita no art. 73, I, da Lei n o 9.504/97 (proporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido). Não se cuida, na espécie, de revolvimento do acervo probatório, mas tão-somente de se extrair da prova os elementos necessários para impor uma sanção compatível com a gravidade da conduta contrária à lei. Não se extrai das fundamentações nenhuma justificativa para a imposição de multa quatro vezes acima do mínimo legal, o que configura verdadeiro confisco dos estipêndios da recorrente.”

      (Ac. de 28.3.2006 no AgRgAg nº 5788, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. [...] 2 - De acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena deverá ser aplicada na razão direta do ilícito praticado.”

      (Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 24883, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Em se tratando de conduta vedada, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] diante das circunstâncias explicitadas nas decisões do juiz eleitoral e do TRE, creio que os fatos mostram-se anódinos e sem potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Conforme consignei na decisão agravada, entendo que se cuida, no caso, de prática determinada pela aplicação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, entre nós, está expresso na cláusula do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Consoante tenho assinalado em diversos julgamentos desta Corte, penso que a regra do art. 73 comporta uma exegese que atenua seu rigor literal. Tais proibições, previstas na Lei nº 9.50497, devem ser tomadas sob a perspectiva de uma reserva legal proporcional. No caso dos autos, resta ainda mais patente a ausência de razoabilidade em sentido estrito para a manutenção da sanção (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido), porque o candidato nem foi eleito. [...]”

      (Ac. de 2.2.2006 nos EDclAgRgREspe nº 24937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Representação. Propaganda irregular. [...] Princípio da proporcionalidade. [...] A pena por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser proporcional ao respectivo ato ilícito.” NE : Prefeito, candidato à reeleição, que utilizou slogan da administração municipal em veículos públicos (dois ônibus e um caminhão), semelhante ao de sua campanha para o primeiro mandato. Trecho do voto do relator: “O § 5 º do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à perda do registro ou do diploma, pois a expressão ‘ficará’ concede ao magistrado o juízo de proporcionalidade [...] Com efeito o art. 73 § 5 º, da Lei nº 9.504/97 não define que o infrator terá cassado o registro ou diploma.”

      (Ac. de 9.6.2005 no Ag nº 25126, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Representação. Propaganda irregular. [...] Princípio da proporcionalidade. [...] O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação.”

      (Ac. de 16.12.2004 no Ag nº 5343, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Propaganda institucional. [...]” NE: Alegação de veiculação de mensagem em rádio de propaganda institucional durante o período vedado com finalidade eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a conduta de que se cuida, mensagem veiculada, não justifica – à luz da boa regra de hermenêutica e dos efeitos da subsunção no campo de aplicação da pena ­– seja possível apenar, como fez o egrégio Regional, com a cassação do registro do candidato. Em hipóteses como a presente – em que não houve sequer prova de que o recorrente tenha autorizado a propaganda institucional no período vedado, mas, ao contrário, que determinou a sua suspensão a partir de 1º de julho, vale dizer, antes do início do limite temporal a que se refere a lei eleitoral, entendo que se deve, nesses casos, dosimetrar a aplicação de qualquer penalidade. [...] limito-me, no caso concreto, a manter a aplicação da multa [...] afastando, por conseguinte, a pena de cassação do registro [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 no Ag nº 5220, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Período vedado

    • Generalidades

      Atualizado em 16.5.2023.


       

      “Eleições 2016. [...]. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Inauguração de obras públicas. Desvio de finalidade. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, e § 11, da Lei 9.504/97. Candidato não eleito. Prefeito à época dos fatos. [...] Abuso do poder político e conduta vedada a agentes públicos. Divulgação de publicidade institucional no período vedado e de propaganda eleitoral em locais públicos e em inaugurações de obras públicas. 11. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que os eventos de inauguração das obras públicas atinentes ao Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e à Vila Olímpica, ambas no Município de Nilópolis/RJ, foram utilizados para divulgação de propaganda eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de prefeito Alessandro Alves Calazans e para veiculação de publicidade institucional da prefeitura durante o período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, configurando conduta vedada aos agentes públicos em campanha e abuso do poder político, consideradas as seguintes premissas fáticas registradas no acórdão recorrido: a) no local em que foi realizado o evento de celebração da inauguração do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, ao qual o candidato não compareceu, mas os seus pais e esposa se fizeram presentes, havia adesivo de publicidade institucional com os dizeres ‘A mudança só começou! Novo Hospital’, a qual guarda semelhança com o slogan utilizado na campanha eleitoral do recorrente Alessandro Alves Calazans, qual seja, ‘O trabalho só começou’ e, na ocasião, foram distribuídas revistas contendo fotografia do então prefeito na capa e extensa entrevista; b) constatou–se, em 20.9.2016, a presença de publicidade institucional no interior do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, em locais de grande circulação do público; c) em 17.9.2016, data próxima às eleições, a prefeitura realizou show festivo em comemoração ao aniversário da cidade de Nilópolis/RJ, custeado pelo erário, o qual ocorreu no festival de Food Truck, tendo esse evento sido divulgado na página oficial da secretaria municipal no Facebook e noticiado no jornal Gazeta de Nilópolis; d) na inauguração da Vila Olímpica, realizada pela prefeitura em 25.8.2016, à qual não compareceu o candidato recorrente, estiveram presentes os seus pais e a sua esposa, além do político identificado como Neca – o qual é pai do candidato a vice–prefeito e notório apoiador do prefeito –, ocasião em que os políticos e as autoridades presentes fizeram discursos de enaltecimento das ações da prefeitura, vinculando–as ao chefe do Poder Executivo municipal e ao seu grupo político, inclusive com críticas à oposição e pedido de votos em favor do candidato da situação; e) na entrada do evento de inauguração da Vila Olímpica, foram distribuídos panfletos com natureza de propaganda institucional, divulgando a referida vila e a Casa da Luta, bem como panfletos contendo propaganda eleitoral, com fotos do então prefeito, do político conhecido como Neca e do ex–secretário de esportes, então candidato a vereador, chamado de ‘Careca do Neca’. [...] 14. Embora o candidato recorrente alegue que a publicidade institucional veiculada no período vedado teria observado o princípio da impessoalidade, divulgando informações sobre as realizações da prefeitura, sem menção ao nome ou fotografia do prefeito, e aduza que não haveria ilegalidade na manutenção de publicidade institucional que não faça menção a autoridade ou a candidato, cumpre observar que tais argumentos não afastam a configuração da conduta vedada a agentes públicos na espécie, pois, conforme se colhe do aresto regional, a veiculação da publicidade institucional ocorreu dentro do período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 15. Incide a orientação deste Tribunal de que ‘a lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando–se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral’ (AgR–REspe 500–33, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 23.9.2014), e de que ‘é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social’, bem como que 'a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997’ (AgR–AI 292–93, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020). 16. É insubsistente o argumento de que seria lícita a permanência de publicidade institucional que não mencione autoridade ou candidato, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, ‘salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior’ (AgR–REspe 618–72, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 27.10.2014). [...] 19. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes’ (RO 1723–65, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.2.2018). No mesmo sentido: AgR–REspe 833–02, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 2.9.2014. 20. Na espécie, a Corte de origem concluiu que foi uma estratégia do grupo político do então prefeito e candidato à reeleição o seu não comparecimento às inaugurações de obras públicas em que houve desvio de finalidade, a fim de que ele não incidisse na conduta vedada prevista no art. 77 da Lei das Eleições, e, por outro lado, assinalou–se no acórdão regional que os pais e a esposa do referido candidato estiveram presentes nos eventos e foram apontados na ocasião como representantes do chefe do Poder Executivo municipal. 21. Tal como se depreende do acórdão recorrido e conforme concluiu o Tribunal de origem, ficou caracterizado o abuso do poder político na espécie, em razão de as inaugurações das obras públicas do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e da Vila Olímpica terem sido desvirtuadas para angariar benefício eleitoral a favor do candidato Alessandro Alves Calazans, por meio de promoção pessoal e da divulgação de publicidade institucional da prefeitura no período vedado, assim como pela realização de propaganda eleitoral do referido postulante, inclusive com a veiculação de críticas a adversários e pedido de votos em discursos proferidos por integrantes do mesmo grupo político, assim como pela realização e custeio de show pelo erário municipal em evento patrocinado pela prefeitura, denominado Festival de Food Truck, ocorrido em data muito próxima às eleições e que foi divulgado com destaque no Jornal Gazeta de Nilópolis. 22. As circunstâncias em que ocorreram os fatos registrados no acórdão regional evidenciam a gravidade das condutas em tela, na medida em que a estrutura administrativa destinada à inauguração de obras públicas foi utilizada para promoção pessoal e eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição Alessandro Alves Calazans, com aptidão suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade das eleições. [...]”

      (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada a agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/1997. Período crítico. Manutenção das postagens realizadas em período anterior. [...] 2. A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas. [...]”

      (Ac. de 23.2.2023 no AgR-AREspE nº 060038522, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] publicidade institucional contendo promoção pessoal em data anterior ao início da campanha, conduta que foi enquadrada no art. 73, II, da Lei 9.504/97. [...] a Prefeitura de Rio das Ostras/RJ veiculou publicidade institucional no Jornal O Dia promovendo a pessoa do agravante, à época pré–candidato a se reeleger, com vinculação direta às suas realizações no mandato, em passagens tais como ‘focada nas ações em todo Município, a gestão capitaneada pelo prefeito Marcelino Borba, vem fazendo trabalho de manutenção e reparos em todas as localidades’. 6. A condenação fundou–se não apenas no prévio conhecimento, mas também no art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual a multa se aplica ‘aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem’. Veiculada a publicidade faltando menos de um mês para o marco final do registro de candidatura, e tendo o agravante se lançado à reeleição, o benefício é inequívoco. 7. ‘O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes’ [...]”

      (Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060010183, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Eleições Suplementares 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada [...] 7. Da exoneração e nomeação de servidores públicos (assessores especiais) em período vedado 7.1. Cinge–se a controvérsia em saber se os cargos de denominação ‘assessor especial’, previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 2.986/2015, vigente à época das eleições suplementares, nos seus diversos níveis, exercem tão somente atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos estritos parâmetros estabelecidos pela Magna Carta, e, a partir disso, investigar a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97, bem como se, com essa prática, houve abuso de poder apto a macular o pleito suplementar de 2018. 7.2. O dispositivo que regulamenta os referidos cargos, a pretexto de utilizar a terminologia ‘ cargos de provimento em comissão’ , possibilita que o Estado do Tocantins, por meio de seus gestores, realize contratações de pessoas, sem a necessidade de concurso público, para exercerem tarefas indefinidas, ou seja, o art. 10 da citada lei, de forma bastante clara, não trata dos cargos em comissão previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, os quais, diferentemente, se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. [...] 7.5. Delineado esse quadro, não há dúvida de que o governador interino praticou a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060010891, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II e VI, b , da Lei 9.504/97. Desvirtuamento de audiências públicas. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 9. A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Conduta vedada a agente público. [...] 4. A conduta descrita no art. 73, II, da Lei nº 9.504/97 não está restrita à limitação temporal de três meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2016 na Rp nº 318846, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Conduta vedada. Propaganda institucional. Período vedado. [...] 1. Nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). Precedente. 2. A permanência de propaganda institucional no período vedado é suficiente para que se aplique a pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante ter sido autorizada anteriormente. Precedente. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 43616, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...]. Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Automóvel público. Utilização. Transporte de eleitores. Fato ocorrido antes do período eleitoral. Conduta vedada. Descaracterização. Limitação temporal. Observância. Necessidade. [...]. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm por escopo proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos em campanha eleitoral. 2. Diante da ausência de previsão expressa, para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a conduta deve ser praticada durante o período eleitoral, nos três meses que antecedem o pleito, quando se pode falar em candidatos. 3. Normas que restringem direitos devem ser interpretadas estritamente. [...].” NE : O caso concreto envolveu o uso de veículo de secretaria municipal de saúde para realização de transferência de títulos eleitorais de vários eleitores em benefício de candidato, ocorrido em momento anterior ao seu registro de candidatura.

      (Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 98924, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe n° 37283, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleições 2010 [...]. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...]”

      (Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2011 no REspe nº 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Conduta vedada. Tipicidade. Período de configuração. - Para a incidência dos incisos II e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenham ocorrido durante o período de três meses antecedentes ao pleito, uma vez que tal restrição temporal só está expressamente prevista nos ilícitos a que se referem os incisos V e VI da citada disposição legal. [...]”

      (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35546, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Contratação irregular de servidores. Abuso dos poderes político e econômico. [...] Não limitação ao período vedado do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]. A condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97."

      (Ac. de 6.3.2008 no AgRgMS nº 3706, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      "[...]. Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal). A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação temporal da conduta vedada. Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito. [...]”

      (Ac. de 9.8.2005 no REspe n° 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Potencialidade ou nexo de causalidade

    • Generalidades

      Atualizado em 12.8.2021.


       

      “Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...] Postagem de obras e serviços públicos. Rede social. Instagram. Outdoors. Símbolos e slogan da administração municipal. Ilicitude configurada. Ilícito de caráter objetivo. Viés eleitoral. Repercussão da conduta. Desnecessidade. [...]5. Os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030628, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. Configuração. Prática ilícita. [...] 6. Descabe levar em conta a potencialidade lesiva do ilícito de interferir no resultado de pleito para a configuração da conduta vedada. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. [...] Inexigência de potencialidade lesiva. [...] 4. As condutas vedadas são causas de responsabilidade objetiva, dispensando a análise de sua potencialidade lesiva. [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 13. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, soberano no exame de fatos e provas, entendeu devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a veiculação das propagandas institucionais da prefeitura do Município de Caravelas e o desequilíbrio do pleito, haja vista que tais publicações, além de terem sido reproduzidas no perfil oficial do órgão público, foram veiculadas nas páginas pessoais dos candidatos, como material de propaganda eleitoral diretamente relacionado às suas candidaturas. [...] 15. Segundo a Corte Regional Eleitoral, a gravidade do ilícito foi extraída a partir do aspecto de propaganda pessoal custeada com dinheiro público, revelando confusão entre a finalidade pública da publicidade institucional e os desideratos privados da propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 52798, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] 10. As condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente. Dispensam, por igual razão, a análise da potencialidade lesiva para influenciar no pleito. Precedente. [...]”

      (Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 38704, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições). Potencialidade lesiva. [...] 2. Tendo em vista que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 tem como objetivo tutelar, sob a ótica do uso indevido dos recursos do Erário, a igualdade de oportunidades entre candidatos e respectivos partidos políticos, registre-se que, diversamente do alegado pelo agravante, a configuração de conduta vedada independe da sua potencialidade lesiva para desequilibrar/alterar o resultado do pleito ou da demonstração concreta do dano às eleições. [...]”

      (Ac. de 23.11.2017 no AgR-AI nº 5197, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] 1. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, qual seja, veiculação de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, reclama, para sua configuração, apenas e tão somente a realização do ato ilícito, tornando-se desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva [...]

      (Ac. de 14.5.2015 no AgR-REspe nº 20871, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] 11. ‘A conduta vedada prevista no art. 73, VII, “b”, da Lei 9.504/1997 independe de potencialidade lesiva apta a influenciar o resultado do pleito, bastando a sua mera prática para atrair as sanções legais´.  [...] 15. [...] Aqui se tratou de vídeos arquivados no Youtube, com meros links no sítio oficial do Banco do Brasil, com baixíssimo potencial lesivo. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 44786, rel.Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Representação - conduta vedada - potencial lesivo. Ante o silêncio da norma de regência, é impróprio colar-se à incidência a necessidade de o ato mostrar-se com potencialidade a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral. [...]" NE: Trecho do voto do relator: “Improcede a irresignação da potencialidade dos atos praticados. [...] a derradeira instância no exame dos elementos probatórios deixou patenteado que as práticas seriam de molde a implicar o desequilíbrio do certame, aludindo não somente ao número de beneficiários com as doações como também ao fato de haver ocorrido a transmissão do evento mediante a rádio local, além de a diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados ter sido pequena, não chegando a mil. Por isso, não procede o inconformismo.”

      (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      "Representação. Prefeito e vice-prefeito. [...] Art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Contratação de servidores no período de três meses que antecede o pleito eleitoral. [...] 6. A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva. [...]"

      (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 45060, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder político e de autoridade. - Não há como se reconhecer a prática de abuso do poder político ou de autoridade pelo candidato, porquanto, ainda que se tenha utilizado de bens, serviços e servidores da Administração Pública, o fato não teve repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 282772, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme jurisprudência desta Corte, no que tange ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, o requisito da potencialidade é examinado apenas quando se cogita da cassação do registro ou do diploma [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 31488, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b e § 10, da Lei nº 9.504/97. 1. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma. 2. Caso exigida potencialidade para configuração de qualquer conduta vedada descrita na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar multa, de modo a punir o ilícito. [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12165, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Conduta vedada a agente público. Eleições 2006. Propaganda política em imóvel público. [...] 2. Inexigível a demonstração de potencialidade lesiva da conduta vedada, em razão de presunção legal. [...]”

      (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 2232, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Eleições 2006. Ausência do requisito de potencialidade. [...] 1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes [...]”

      (Ac. de 8.10.2009 no AgR-REspe nº 27896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Análise. Potencialidade. Conduta vedada. [...] II - A participação da candidata em diversas inaugurações de obras públicas, no período eleitoral, tem potencialidade para interferir no resultado das eleições. III - Não é necessária a comprovação do nexo causal entre as condutas ilícitas e o resultado das eleições para ensejar a cassação do mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 18.6.2009 nos EDclREspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] 2. Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Potencialidade de a conduta comprometer o resultado do pleito. Condição indispensável para configuração do ilícito eleitoral. Precedentes. A potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições, segundo posicionamento atual e dominante do TSE, é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1516, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Hoje é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada. [...]” NE : Alegação de prática de conduta vedada, em razão da confecção de placas alusivas a campanhas eleitorais, pintadas por servidores municipais, em horário de expediente, com materiais pertencentes à Prefeitura. Trecho do voto do relator: “As placas, como observado no acórdão, somavam apenas seis. Por isso, afirmei, peremptoriamente, inexistir potencialidade de a conduta desequilibrar o resultado do pleito. Inviável a condenação, portanto.”

      (Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 25075, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] 1. A jurisprudência do TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. [...]”

      (Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...] Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. [...] A conduta vedada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504/97, perpetrada por meio de órgão de comunicação de massa – emissora de televisão -, acarreta sério desequilíbrio aos opositores. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ainda quanto à potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito, invoco o magistério de Emerson Garcia, vernaculamente expressa: ‘[...] Para que seja identificada a potencialidade do ato, é despicienda a apresentação de cálculos aritméticos que venham a refletir uma diferença quantitativa de votos em favor de quem o praticou ou mesmo a demonstração de relação de causa e efeito entre o ato e o resultado do pleito. Pelo contrário, bastará que o ato, analisado em si e sob a ótica da conjuntura em que foi praticado, denote ser potencialmente daninho à legitimidade do pleito, sendo apto a comprometer a igualdade entre os candidatos e a influir sobre a vontade popular. O nexo de causalidade, consubstanciado na provável influência do ilícito no resultado eleitoral, é tão-somente indiciário, não conclusivo, prova, aliás, cuja produção é de todo inviável. [...]’”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Art. 73, I, III e V, da Lei n o 9.504/97. [...] 2. Influência no equilíbrio do pleito. Inexistência. Ausência de configuração de conduta vedada a agente público. Precedente. [...] Para configuração de conduta vedada a agente público, segundo os tipos da Lei das Eleições, o fato deve apresentar capacidade concreta para comprometer a igualdade do pleito.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Se a Corte Regional, analisando os fatos à luz das provas, entendeu que não houve comprometimento da igualdade entre os candidatos, inexistindo potencialidade nos fatos para influenciar o resultado da eleição, o tipo não se realizou, de modo que se não justifica pena alguma.”

      (Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25758, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “Representação. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 25754, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, c , da Lei nº 9.504/97. Prefeito. Pronunciamento. Rádio local. Favorecimento. Candidato. [...] Ausência. Tipicidade e potencialidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não me parece assim razoável, por exemplo, que o denominado abuso de poder (econômico ou político), previsto no art. 22 da LC n o 64/90, esteja condicionado a menor ou maior potencialidade, para que dele resulte a decretação de inelegibilidade e, com relação às condutas vedadas, se utilize medida diversa, quando da aplicação da penalidade pertinente.”

      (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25671, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] 1. Para imposição das sanções previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se examina a potencialidade ofensiva, basta a simples conduta. [...]”

      (Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 24883, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. [...] Pedido de voto em tribuna de Câmara Municipal. Publicidade dos atos por TV a cabo. [...] Desnecessidade de aferir-se potencialidade, não obstante havida. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O art. 74 da Lei nº 9.504/97 descreve conduta vedada. Não se cogita de potencialidade para influenciar no resultado do pleito nem de pena de inelegibilidade. Todavia, a potencialidade houve, o que se deve considerar pela audiência do programa, a repetição do ato e a sua repercussão.”

      (Ac. de 18.8.2005 no REspe nº 25064, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b , da Lei n o 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. 1. O uso de uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei n o 9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato isolado e sem prova de que outros tenham ocorrido. 2. O art. 73 da Lei n o 9.504/97 visa à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou incorrido em privilégio do candidato à reeleição. 3. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral. [...] 6. Hipótese em que não ficou configurada a potencialidade da conduta vedada para interferir no resultado das eleições. [...]”

      (Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”

      (Ac. de 9.6.2005 no REspe nº 24862, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] III – Como também assentado na jurisprudência do TSE, tem-se como configurado o ilícito previsto no art. 73 da Lei das Eleições, independentemente da demonstração da potencialidade do ato influir no resultado do pleito e da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário ou da intimação para a retirada da publicidade. [...]”

      (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “ Eleição 2004 [...] As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 26.10.2004 no REspe nº 24795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      NE : Trecho do voto do relator designado: “Embora aqui não se cogite da potencialidade de influir no resultado, porque se trata de condutas vedadas, em que a desigualdade é presumida, a mínima diferença da votação do primeiro para o segundo colocado faz evidente o proveito dessa massa de propaganda, à custa de programas sociais que foram desenvolvidos ou ampliados pelo recorrido. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...]  Eleição 2000 [...] Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97). [...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”

      (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Período proibido. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei n o 9.504/97. Desnecessidade. Verificação. Potencialidade. Desequilíbrio. Pleito. [...] 2. Não é preciso aferir se a publicidade institucional teria potencial para afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, na medida em que as condutas descritas pelo legislador no art. 73 da Lei das Eleições necessariamente tendem a refletir na isonomia entre os candidatos”.

      (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21536, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 3. Para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito, o que é exigido no caso de abuso de poder. 4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei n o 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado na forma do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição. [...]”

      (Ac. de 21.8.2003 nos EDclREspe nº 21167 , rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n o 9.504/97. [...] 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão

    • Generalidades

      Atualizado em 2.8.2020.


       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Pronunciamento. Cadeia nacional. Atos de promoção pessoal. [...]” NE: Pronunciamento da Presidente da República candidata a reeleição em rede obrigatória de rádio e televisão. Trecho do voto do relator: “[...] no pronunciamento a Presidente da República faz um breve balanço das realizações governamentais no ano de 2013, neles não havendo indícios que apontem a existência de promoção pessoal, além daquela decorrente da ‘mais valia política´ colhida indiretamente em razão do cargo ocupado.”

      (Ac. de 30.9.2014 na AIJE nº 5032, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, c , da Lei 9.504/97. Discursos realizados por vereadores. [...] 2. Consoante o art. 73, II e VI, c, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que excedam as prerrogativas contidas nos respectivos regimentos e, ainda, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito e sem que reconhecida pela Justiça Eleitoral a excepcionalidade da situação. 3. No caso dos autos, os discursos foram transmitidos por uma única emissora, não havendo falar em cadeia de rádio e televisão, além de inexistir prova de que a TV Cidade prestava serviços ou era remunerada pela Câmara Municipal de Tupã à época dos fatos para veicular as sessões legislativas, circunstância que não pode ser presumida. 4. Ademais, o art. 73, § 3º, da Lei 9.504/97 dispõe que a restrição contida na alínea c do inciso VI alcança somente os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 1527171, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2002 [...] Uso indevido dos meios de comunicação. Não-caracterização. [...] Não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação entrevista concedida a uma emissora radiofônica que cobriu o evento. [...]” NE: Governador candidato a reeleição que fez um pronunciamento em inauguração de obra pública. Trecho do voto do relator: “[...] não se evidencia a violação ao Art. 73, VI, “c” , da Lei nº 9.504/97, pois apenas uma emissora radiofônica transmitiu o evento, não ficando, demonstrado o pronunciamento do Recorrido em cadeia de rádio.”

      (Ac. de 15.8.2006 no RO nº 754, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, c , da Lei nº 9.504/97. Prefeito. Pronunciamento. Rádio local. Favorecimento. Candidato. [...] Ausência. Tipicidade e potencialidade. [...] Orientação do acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência da Casa. [...]”

      (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25671, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Alegação de violação ao art. 73, VI, c, da Lei n º 9.504/97. Não configurada. [...]” NE: Prefeito que realizou pronunciamento em rádio, com destaque para as suas obras e para a atuação funcional, fazendo menção à responsabilidade do eleitor no dia da eleição, bem como exaltando a sua preparação para continuar a administrar o município. Contudo, não houve formação de cadeia de rádio e televisão. Trecho do voto do relator: “Vê-se que o Tribunal Regional Eleitoral afastou a ocorrência de afronta à alínea c [...] reconhecendo, entretanto, infringência ao art. 36 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 8.5.2001 no REspe nº 19283, rel. Min. Costa Porto.)

  • Propaganda institucional

    • Generalidades

      Atualizado em 24.7.2023.


       

      “Eleições 2016. [...]. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Inauguração de obras públicas. Desvio de finalidade. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, e § 11, da Lei 9.504/97. Candidato não eleito. Prefeito à época dos fatos. [...] Abuso do poder político e conduta vedada a agentes públicos. Divulgação de publicidade institucional no período vedado e de propaganda eleitoral em locais públicos e em inaugurações de obras públicas. 11. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que os eventos de inauguração das obras públicas atinentes ao Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e à Vila Olímpica, ambas no Município de Nilópolis/RJ, foram utilizados para divulgação de propaganda eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de prefeito Alessandro Alves Calazans e para veiculação de publicidade institucional da prefeitura durante o período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, configurando conduta vedada aos agentes públicos em campanha e abuso do poder político, consideradas as seguintes premissas fáticas registradas no acórdão recorrido: a) no local em que foi realizado o evento de celebração da inauguração do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, ao qual o candidato não compareceu, mas os seus pais e esposa se fizeram presentes, havia adesivo de publicidade institucional com os dizeres ‘A mudança só começou! Novo Hospital’, a qual guarda semelhança com o slogan utilizado na campanha eleitoral do recorrente Alessandro Alves Calazans, qual seja, ‘O trabalho só começou’ e, na ocasião, foram distribuídas revistas contendo fotografia do então prefeito na capa e extensa entrevista; b) constatou–se, em 20.9.2016, a presença de publicidade institucional no interior do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, em locais de grande circulação do público; c) em 17.9.2016, data próxima às eleições, a prefeitura realizou show festivo em comemoração ao aniversário da cidade de Nilópolis/RJ, custeado pelo erário, o qual ocorreu no festival de Food Truck, tendo esse evento sido divulgado na página oficial da secretaria municipal no Facebook e noticiado no jornal Gazeta de Nilópolis; d) na inauguração da Vila Olímpica, realizada pela prefeitura em 25.8.2016, à qual não compareceu o candidato recorrente, estiveram presentes os seus pais e a sua esposa, além do político identificado como Neca – o qual é pai do candidato a vice–prefeito e notório apoiador do prefeito –, ocasião em que os políticos e as autoridades presentes fizeram discursos de enaltecimento das ações da prefeitura, vinculando–as ao chefe do Poder Executivo municipal e ao seu grupo político, inclusive com críticas à oposição e pedido de votos em favor do candidato da situação; e) na entrada do evento de inauguração da Vila Olímpica, foram distribuídos panfletos com natureza de propaganda institucional, divulgando a referida vila e a Casa da Luta, bem como panfletos contendo propaganda eleitoral, com fotos do então prefeito, do político conhecido como Neca e do ex–secretário de esportes, então candidato a vereador, chamado de ‘Careca do Neca’. [...] 14. Embora o candidato recorrente alegue que a publicidade institucional veiculada no período vedado teria observado o princípio da impessoalidade, divulgando informações sobre as realizações da prefeitura, sem menção ao nome ou fotografia do prefeito, e aduza que não haveria ilegalidade na manutenção de publicidade institucional que não faça menção a autoridade ou a candidato, cumpre observar que tais argumentos não afastam a configuração da conduta vedada a agentes públicos na espécie, pois, conforme se colhe do aresto regional, a veiculação da publicidade institucional ocorreu dentro do período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 15. Incide a orientação deste Tribunal de que ‘a lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando–se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral’ (AgR–REspe 500–33, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 23.9.2014), e de que ‘é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social’, bem como que 'a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997’ (AgR–AI 292–93, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020). 16. É insubsistente o argumento de que seria lícita a permanência de publicidade institucional que não mencione autoridade ou candidato, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, ‘salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior’ (AgR–REspe 618–72, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 27.10.2014). [...] 19. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes’ (RO 1723–65, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.2.2018). No mesmo sentido: AgR–REspe 833–02, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 2.9.2014. 20. Na espécie, a Corte de origem concluiu que foi uma estratégia do grupo político do então prefeito e candidato à reeleição o seu não comparecimento às inaugurações de obras públicas em que houve desvio de finalidade, a fim de que ele não incidisse na conduta vedada prevista no art. 77 da Lei das Eleições, e, por outro lado, assinalou–se no acórdão regional que os pais e a esposa do referido candidato estiveram presentes nos eventos e foram apontados na ocasião como representantes do chefe do Poder Executivo municipal. 21. Tal como se depreende do acórdão recorrido e conforme concluiu o Tribunal de origem, ficou caracterizado o abuso do poder político na espécie, em razão de as inaugurações das obras públicas do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e da Vila Olímpica terem sido desvirtuadas para angariar benefício eleitoral a favor do candidato Alessandro Alves Calazans, por meio de promoção pessoal e da divulgação de publicidade institucional da prefeitura no período vedado, assim como pela realização de propaganda eleitoral do referido postulante, inclusive com a veiculação de críticas a adversários e pedido de votos em discursos proferidos por integrantes do mesmo grupo político, assim como pela realização e custeio de show pelo erário municipal em evento patrocinado pela prefeitura, denominado Festival de Food Truck, ocorrido em data muito próxima às eleições e que foi divulgado com destaque no Jornal Gazeta de Nilópolis. 22. As circunstâncias em que ocorreram os fatos registrados no acórdão regional evidenciam a gravidade das condutas em tela, na medida em que a estrutura administrativa destinada à inauguração de obras públicas foi utilizada para promoção pessoal e eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição Alessandro Alves Calazans, com aptidão suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade das eleições. [...]”

      (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2020 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder político. Veiculação de publicidade de cunho institucional. Divulgação de obras e políticas públicas. Redes sociais. [...] 5. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b , do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos’ [...]”.

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060013645, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Eleições 2020. [...] 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a vedação à prática de propaganda institucional (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97) não alcança a hipótese em que o agente vem a se promover mediante publicidade em meio acessível a todos, como nas redes sociais, tal como procedeu um dos candidatos, a exemplo da publicação, em perfil pessoal no facebook, de imagens com referência ao projeto Bilhete Único e ao cartão Merenda em Casa. [...]”

      (Ac. de 20.4.2023 no AgR-REspEl nº 060089607, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 5. A regra da publicidade institucional fora da circunscrição do pleito (art. 73, § 3º, da Lei 9.504/1997) não impede a apuração de conduta vedada quando o autor do ilícito eventualmente ocupar cargo em esfera diversa da eleição. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Período crítico. Manutenção das postagens realizadas em período anterior. Responsabilidade do chefe do poder executivo municipal. Dever de zelo. Precedentes. [...] 2. A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas. [...]”

      (Ac. de 6.10.2022 no AgR-AREspE nº 060026291, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] 5. A conduta vedada prescrita no art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/1997 possui natureza objetiva, caracterizado o ilícito mediante a simples veiculação ou permanência da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.6.2022 no AgR-AREspE nº 060003965, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      "Eleições 2018 [...] 6. ‘ Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade – [...]’ (AgR–REspe nº 0600032–36/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.8.2020). 7. Na linha da orientação firmada nesta Corte, ‘ é lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36–A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97 ’ (AgR–REspe nº 0600049–83/SE, para o qual fui designado redator, DJe de 8.11.2021). No mesmo sentido, o AgR–REspe nº 0600328–75/RJ, DJe de 4.11.2021, para o qual também fui designado redator. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no RO-El nº 060228417, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Condutas vedadas a agentes públicos. Participação em inauguração de obras públicas. Inocorrência. Transferência voluntária de recursos. Publicidade institucional mista em período proibido. [...] 4. Conquanto a Lei das Eleições, em seu art. 73, § 3º, disponha, de forma expressa, que a vedação relativa à realização de publicidade institucional alcança tão–somente os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, não se encontram acobertadas pela exceção permissiva formas anômalas de divulgação institucional, mormente aquelas que produzam, como efeito subjacente, vantagens eleitorais significativas, alterando o equilíbrio de pleitos em curso. 5. Na trilha desse raciocínio, assume–se que, por ocasião das eleições gerais, a máquina de propaganda dos municípios permanece, como regra, amplamente autorizada a difundir informações de sua alçada, desde que, obviamente, tais informações não tenham o condão de impactar a igualdade de oportunidades de certames relativos a outras esferas governativas. 6. A proibição de publicidade institucional, nesse contexto, impede que a propagação de fatos positivos relativos ao Governo do Estado seja levada a efeito não apenas pelo próprio governo do Estado, mas ainda por intermédio de entes federativos interpostos. Do contrário, abrir–se–ia um inaceitável flanco para burlas, permitindo–se que a imagem pública de gestores lançados à reeleição fosse impunemente polida e impulsionada, mediante a intervenção de correligionários ocupantes de cargos em outras esferas da Federação. 7. No caso, a questão pertinente à realização de publicidade institucional fora do marco traçado pela lei eleitoral ressai suficientemente comprovada, mediante registros fotográficos e reproduções de notícias que evidenciam o uso de maquinário adesivo com slogan promotor da imagem do governo do Estado, a divulgação de ação conjunta em sítio oficial da Prefeitura e a instalação de placas informativas que acusam a realização de obras pelos governos estadual e municipal. 8. As condutas apuradas, não obstante, não reúnem gravidade suficiente a autorizar a condenação em sede de AIJE, uma vez não possuem o condão de comprometer, in totum , o equilíbrio relativo entre os competidores e, assim, prejudicar, por completo, a validade do pleito. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no RO-El nº 176880, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 49130, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II e VI, b, da Lei 9.504/97. Desvirtuamento de audiências públicas. Publicidade institucional. Período vedado. Utilização de bens, servidores e materiais em benefício da campanha. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do aresto que a primeira agravante promoveu inúmeras reuniões públicas visando em princípio debater a redução das tarifas de pedágio rodoviário, porém se adotaram de forma maciça os slogans ‘tarifa justa´ e ‘Paraná forte´, a revelar publicidade institucional em período vedado. 3. Os encontros e o material de divulgação foram produzidos com recursos públicos financeiros e de pessoal, e, a posteriori , aproveitados pela candidata em postagens em redes sociais, inclusive com os símbolos do Governo do Paraná, em inegável liame com a campanha – que, aliás, possuía cores, tipologia e termos muito semelhantes aos que se empregaram para discutir o tema do pedágio. [...] 5. Não descaracteriza a publicidade institucional a circunstância de os atos de governo terem sido divulgados apenas nas redes sociais da candidata. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, ‘b’ e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Configuração. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] 4. O TRE/SP entendeu configurada a prática de conduta vedada consubstanciada na manutenção de notícias irregulares no site da prefeitura e nas placas espalhadas pelo Município em período vedado, sem necessidade pública que as justificassem, consignando a gravidade no fato de que a publicidade alcançou todo o Município e gerou evidente benefício à candidatura dos agravantes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que ‘a caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido [...] é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato’ [...], ‘independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as hipóteses previstas em lei’ [...]”

      (Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 2884, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Governador. [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 1. O ilícito do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 é de natureza objetiva e independe da finalidade eleitoral do ato para configuração, bastando a mera prática para atrair as sanções legais. Precedentes. 2. Não há falar em inconstitucionalidade dessa regra por afronta aos arts. 1º, caput , e 37, capu t e § 1º, da CF/88, pois a vedação de propaganda institucional imposta nos três meses que antecedem o pleito objetiva resguardar os princípios que norteiam as eleições, especialmente o da igualdade entre os candidatos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 060229748, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. Perfil pessoal. Prefeito. Facebook. Art. 73, VI, b , da Lei n° 9.504/1997. [...] 1. O TSE possui entendimento, firmado para as eleições de 2016, no sentido de que a ausência de dispêndio de recursos públicos; por si só, não é capaz de afastar a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, uma vez que a indigitada proibição visa a evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o desequilíbrio da disputa eleitoral causado pelo benefício indevido de candidatos apoiados pela administração, tal como na hipótese dos autos. [...]”

      (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 5. O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. [...] 6. A previsão legal específica, de restrição temporal da publicidade institucional tendente a desequilibrar as eleições, concretiza a ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público (art. 37, caput , da CF/88) e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os candidatos nos pleitos eleitorais (art. 14, caput , da CF/88). A invocação do princípio constitucional da transparência não é hábil a afastar a ilicitude da conduta que descumpre frontalmente a regra do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a vedação da propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito não inviabiliza o acompanhamento e a fiscalização dos atos do poder público, que ainda podem ser realizados por outros meios igualmente eficazes. Portanto, não se está diante de hipótese de supressão do princípio da transparência mas apenas de sua mitigação, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no R-Rp nº 177034, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Período vedado. Site da prefeitura. Infração de natureza objetiva. Desnecessário o caráter eleitoreiro. Precedentes. [...] 1. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. [...] 2. O acórdão regional concluiu que a distribuição de folhetos informativos, confeccionados pela Prefeitura para a divulgação de evento cultural no município, não caracteriza publicidade institucional vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 11.12.2018 no AgR-REspe nº 1489, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Propaganda mediante e-mail institucional no período vedado pela legislação eleitoral. [...] 1. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o primeiro agravante, então prefeito e candidato à reeleição, veiculou, de modo dissimulado, propaganda, mediante e-mail institucional, no período vedado, por meio da assessoria de imprensa da prefeitura municipal de São Caetano do Sul. [...] 3. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ‘nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei´. [...]”

      (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 43303, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Representação por conduta vedada. Divulgação de publicidade institucional em período vedado. [...] 2. O acórdão regional assentou que houve a comprovação da prática de conduta vedada por meio da divulgação de publicidade institucional em período vedado, a despeito de a matéria veiculada ter caráter informativo e não fazer referência ao pleito, a candidato ou a partido político. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, no período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 51738, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (§ 3º do art. 73 da Lei das Eleições) não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social. 3. A lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal é na linha de que as condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 41584, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. [...] 3. O art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97 veda, no período de 3 meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. As condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral.[...]”

      (Ac. de 5.12.2017 no AgR-AI nº 8542, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da lei das eleições). [...] 1. Na espécie, o TRE/SP, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que o então prefeito do Município [...] realizou, em período vedado, publicidade institucional no site da prefeitura. [...] 3. As condutas vedadas tipificadas nos arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97 são destinadas aos agentes públicos - termo que abrange os agentes políticos -, independentemente de serem candidatos ou não, condição vivida pelo agravante à época dos fatos. [...]”

      (Ac. de 23.11.2017 no AgR-AI nº 5197, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, B, da Lei das Eleições. [...] 6. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no comando normativo supramencionado, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 4961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 2. A teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que precedem o pleito, veicular propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos em nível federal, estadual ou municipal, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

       

      “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. Deputado federal. [...] 1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador [...] Conduta vedada a agentes públicos. [...] 3. É vedado a agente público favorecer candidato mediante [...] c) propaganda institucional de atos, programas e serviços nos três meses que antecedem a eleição (inciso VI, b). [...] 2. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, irrelevantes termo inicial de veiculação e falta de caráter eleitoreiro, devendo as sanções cabíveis - multa e cassação de diploma - observar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Com advento do instituto da reeleição, é corriqueiro que chefes do Poder Executivo a níveis federal, estadual e municipal, a pretexto de divulgar obras, serviços e outras atividades governamentais, realizem promoção em benefício próprio ou de terceiros visando futura candidatura. Essa conduta, além de absolutamente reprovável pelo uso da Administração Pública como verdadeiro veículo de divulgação pessoal, inserindo o administrador em clara vantagem perante seus adversários com recursos do erário, afronta os principais valores que norteiam a publicidade institucional, a qual deve possuir cunho exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. [...]”

      (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal. [...]”

      (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 167807, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. [...] 3. Para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo tenha autorizado a publicidade institucional divulgada no período vedado, uma vez que dela auferiram benefícios os candidatos aos cargos de governador e vice-governador, em campanha de reeleição, evidenciando-se, das premissas do acórdão recorrido, o conhecimento do fato apurado [...]”

      (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 33459, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 59030, rel. Min. Luciana Lóssio ; Ac. de 20.8.2013 no REspe nº 40871, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. propaganda institucional. [...] 1. A configuração da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - ante a natureza objetiva da referida norma independe do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao fato de não ser necessário que a mensagem divulgada na publicidade institucional apresente caráter eleitoreiro para que fique caracterizada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, bastando que ela seja veiculada nos três meses anteriores ao pleito [...]”.

      (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 60414, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 6.8.2015 no AgR-REspe nº 143908, rel. Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 9.6.2015 no AgR-REspe nº 142184, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Publicidade institucional em período crítico. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a mensagem divulgada contenha menção expressa ao agente público ou à eleição, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito e sem o albergue das exceções previstas no dispositivo. 3. Hipótese em que ficou comprovada a veiculação, durante o período crítico, no exterior de veículos oficiais destinados ao transporte escolar, de publicidade institucional não enquadrável nas exceções legais, cujo teor, para além de simplesmente informar acerca da realização de programa de governo na área da educação, também teve o condão de enaltecer a atuação administrativa do Governo do Estado do Ceará, em claro benefício não só à candidatura do então governador e candidato à reeleição, como também à de seu companheiro de chapa e respectiva coligação. [...]”

      (Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 621824, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 506723, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Ressalva. § 3º do art. 73 [...]. 1. Consoante o art. 73, § 3º, da Lei 9.504/97, a vedação de propaganda institucional nos três meses que antecedem a eleição aplica-se somente aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa no pleito. [...]”.

      (Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 160285, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Município. [...] 1. Por se tratar de eleições gerais, a proibição de veiculação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, não alcança os agentes públicos municipais, nos termos do § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 24.9.2015 no REspe nº 108739, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada. art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 2. A norma inserida no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 não se aplica na espécie por não ser o PROVOPAR (Programa Voluntário Paranaense) uma entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, e sim uma associação civil sem fins lucrativos. 3. As normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos - como no caso das condutas vedadas - devem ser interpretadas restritivamente [...]”.

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 148849, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. [...] 1. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação a publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 10 , da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei’ [...] 2. A permanência de propaganda institucional durante o período vedado configura o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 144175, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 44786, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada (art. 73, IV, b, da Lei das eleições). Propaganda institucional. [...] 1. A ratio essendi da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições consiste em evitar a utilização oblíqua de propagandas ou publicidades subvencionadas pelo Poder Público, que, verdadeiramente, objetivam divulgar subliminarmente informações favoráveis a players determinados, de sorte a vulnerar a igualdade de chances e a macula a higidez da competição eleitoral. 2. A conduta vedada de veicular propaganda ou publicidade institucional, nos três meses anteriores ao pleito, a teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, se aperfeiçoa, além de outras hipóteses, sempre que o agente público utilizar cores da agremiação partidária a cujos quadros pertença, em vez das cores oficiais da entidade federativa, em bens de uso comum no intuito de favorecer eventual candidatura à reeleição ou de seus correligionários. [...]”

      (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 95281, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] 2. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 144345, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2015 no AgR-REspe nº 144260, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Publicidade institucional. [...] 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público. Precedentes do TSE e da doutrina de Direito Eleitoral. [...] 3. A conduta descrita poderia enquadrar, em tese, como eventual abuso do poder econômico, possível violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, ou como propaganda eleitoral irregular, a depender do preenchimento de requisitos específicos para cada tipo eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Ora, não se tratando de publicidade paga com recursos públicos e muito menos autorizada por autoridade pública, não há falar em publicidade institucional nem em abuso de poder político por suposta violação à impessoalidade da propaganda prevista no art. 37, § 1º, da CF/1988, mas, sim, em propaganda eleitoral, o que não configura ‘publicidade institucional desvirtuada. [...] Consoante José Jairo Gomes, ‘[...] A propaganda paga com dinheiro privado não é institucional’.

      (Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 46197, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2005 no AgRgREspe nº 25049, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73 da lei nº 9.504/97. [...] 1. Ministro de Estado que profere palestra, a convite, sobre tema pertinente à sua área de atuação está no exercício regular de suas funções institucionais. 2. In casu , a veiculação do fato no portal do Ministério teve apenas caráter informativo, não configurando divulgação de atos de governo. 3. Inexistente qualquer prática, na conduta ora impugnada, a enquadrar-se nas vedações contidas nos incisos I, II, III e VI, b, do art. 73 da Lei nº 9.504/97 [...].”

      (Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 115629, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional em sítio eletrônico da prefeitura. [...]  2. A lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 50033, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2014 [...]Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] 2. Publicidade não dirigida ao consumidor final, porquanto sequer há nominação do produto. Trata-se de autopromoção da empresa e não de publicidade visando concorrência de produto no mercado. [...] 3. Caracterizada a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. Conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 na Rp nº 77873, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Publicidade institucional 1. A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito. [...]” NE: Veiculação de notícias no site oficial da prefeitura enaltecendo o prefeito candidato a reeleição.

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 957606629, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 55884, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 1º.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 2. Esta Corte já afirmou que não se faz necessário, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, que a mensagem divulgada possua caráter eleitoreiro, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito, excetuando-se tão somente a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-AI nº 33407, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 71990, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      "[...] Conduta vedada. Eleição 2010 [...] Propaganda institucional. [...] 2. A publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso do poder político. [...]"

      (Ac. de 26.11.2013 no REspe nº 504871, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 1. Não configura publicidade institucional, a caracterizar conduta vedada a agente público, folder de caráter informativo, no qual se limita a noticiar a realização de edição anual de Feira do Livro no Município, sem qualquer referência à candidatura. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 52179, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Publicidade institucional em período vedado. - Para que seja reconhecida a exceção prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, a circunstância de grave e urgente necessidade pública deve ser previamente reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]” NE : Caso de divulgação de campanha de prevenção de doença cardíaca.

      (Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 781985, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Propaganda institucional. Utilização. Recursos públicos. [...] 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses de publicidade institucional, o que implica necessariamente dispêndio de recursos públicos autorizado por agentes públicos. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 410905, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional em período vedado. [...] 3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...]  Programa semanal ‘Café com o Presidente’. [...] Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 na Rp n° 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

       

       

      “[...] Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...]. 1. Segundo dispõe o art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, é vedada a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em se tratando da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, bem como em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] A permanência de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito constitui conduta vedada pelo art. 73, VI, b , da Lei das Eleições. [...]. As condutas elencadas nos incisos do artigo 73 da Lei das Eleições são, por presunção legal, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. [...].”

      (Ac. de 11.3.2010 no AgR-REspe nº 35095, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “[...] Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. 1.  Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que - independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada - se a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2.   Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia da norma legal, pois bastaria que a autorização fosse dada antes da data limite para tornar legítima a publicidade realizada após essa ocasião, o que igualmente afetaria a igualdade de oportunidades entre os candidatos. [...]”

      (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Eleições 2008 [...] Não havendo menção ao nome ou à administração do candidato, mas apenas o apoio da Prefeitura ao evento - copa de futebol infantil - programada há três anos, não há falar em conduta vedada prevista no art. 73, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35189, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...] 8. [...] A conduta vedada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n º 9.504/97, perpetrada por meio de órgão de comunicação de massa – emissora de televisão -, acarreta sério desequilíbrio aos opositores. [...]”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 no AgRgREspe nº 25748, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Representação em decorrência de veiculação de mensagem institucional indevida. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. 1. Não pode haver veiculação de mensagem institucional, sendo objetivo da disciplina legal impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública em favor de qualquer candidatura para manter a igualdade de condições na disputa eleitoral. 2. No caso, ficou claramente demonstrado que o representado agravante não tomou as providências devidas, e simples, para sustar a divulgação do programa. 3. O argumento de que houve divulgação inadvertida é baldio de amparo jurídico, sendo certo que estava na alçada do representado, nesse caso, determinar o puro e simples recolhimento das cópias eventualmente existentes. [...]”

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 947, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b da Lei n o 9.504/97. Princípio da publicidade. Art. 37 da CF/88. Derrogação. Inocorrência. Ponderação com outros princípios e valores. Persecução de interesse público. Mitigação. Garantias. Na persecução do interesse público, o princípio da publicidade dos atos da administração pública não se revela absoluto, mas, antes, sofre restrições, em prol da manutenção da garantia da isonomia entre os candidatos, da moralidade e legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 25786, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] A regra, constante da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504/ 97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a ‘[...] grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.’”

      Res. nº 22285 no AgRgPet nº 1876, de 29.6.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...] Publicidade institucional indevida. Influência no pleito. [...] 9. Reconhecimento da prática de publicidade institucional indevida em benefício de candidato à reeleição. 10. Publicidade intensa, reiterada e persistente de obras públicas realizadas. Configuração de benefício ao candidato. [...]”

      (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “[...] Publicidade institucional. Período de três meses que antecedem o pleito. Se do acórdão proferido consta a feitura de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, sem se verificar a exceção contemplada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504/97, mostra-se harmônico com a ordem jurídica acórdão a implicar a glosa, robustecendo-o a notícia de veiculação do nome do dirigente, em verdadeira promoção pessoal.”

      (Ac. de 4.4.2006 no Ag nº 6197, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional. Não-configuração. Divulgação, por meio de fôlder, de atrações turísticas do município, sem referência à candidatura do prefeito à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.12.2005 no AgRgREspe nº 25299, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional. Abuso do poder político. Não-caracterização. [...]” NE : Alegações de que governador, candidato à reeleição, teria praticado abuso do poder político consistente em propaganda institucional que divulgou a realização de seminário pela universidade federal do Acre e pela Embrapa, material que continha slogan do governo. Trecho do voto do relator: “[...] não há como se caracterizar a prática do ilícito previsto no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, pois as provas [...], apenas demonstram que o evento não foi custeado com verba pública. Não há também nenhum indício de que o Governo do Acre tenha concordado com a inclusão de seu slogan no material de divulgação. Na inexistência de tais provas, não há como se afigurar a ilicitude. [...]”

      (Ac. de 8.11.2005 no RO nº 727, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. A divulgação, em Diário Oficial do Município , de atos meramente administrativos, sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição, não configura o ilícito previsto no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.11.2005 no AgRgREspe nº 25086, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Divulgação de evento municipal em horário eleitoral gratuito. Não-caracterização de propaganda institucional vedada pelo art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Precedente. [...]”

      (Ac. de 27.10.2005 no AgRgAg nº 5566, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições de 2004. Propaganda institucional. Período vedado. Distribuição. Informativo parlamentar. Período. Campanha eleitoral. [...] 1. A conduta apontada como ofensiva à lei não encontra nela tipificação, uma vez que o ‘informativo’ não faz nenhuma referência sobre o pleito municipal em questão, candidatura ou pedido de voto, requisitos indispensáveis à caracterização da propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na hipótese dos autos, cuida-se, tão-somente, de deputado que distribuiu informativo, no uso legítimo de suas prerrogativas parlamentares, conforme lhe faculta a lei, sem mencionar a eleição, levando ao conhecimento de eleitores projetos de lei de sua autoria, que, por sua própria natureza, não possuem o mesmo impacto de obras materiais efetivamente realizadas.”

      (Ac. de 15.9.2005 no AgRgEDclAg nº 5719, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período proibido. [...] 2. A conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, letra b , da Lei nº 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses de publicidade institucional, o que implica necessariamente dispêndio de recursos públicos autorizados por agentes públicos. [...]”

      (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25120, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção. Realizações. Governo. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. Não-configuração. Ausência. Pagamento. Recursos públicos. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que é exigido, para a caracterização da publicidade institucional, que seja ela paga com recursos públicos. Precedentes. 2. A distribuição de panfletos em que são destacadas obras, serviços e bens públicos, associados a vários candidatos, em especial ao prefeito municipal, e que não foram custeados pelo Erário, constitui propaganda de natureza eleitoral, não havendo que se falar na publicidade institucional a que se refere o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 12.5.2005 no AgRgREspe nº 25049, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Condutas vedadas – incisos I e VI, b , do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Hipóteses não caracterizadas. [...]” NE : Não se caracteriza propaganda institucional a reunião promovida por prefeito, candidato a reeleição, no período vedado, com uso de computador da Prefeitura, onde o titular convidou e reuniu vários eleitores para prestar contas de sua administração e fazer comparações com a gestão anterior, comandada por sua atual adversária na disputa eleitoral.

      (Ac. de 12.5.2005 no Ag nº 5272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional. Período crítico de eleições. Propaganda de produtos e serviços ante concorrência no mercado. Natureza da norma da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97. A regra decorrente da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 é a proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. A exceção corre à conta da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e da urgente necessidade pública, esta assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, devendo a cláusula ser interpretada de forma estrita.” NE : Veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores à eleição, com a colocação de faixas que enalteciam a administração do prefeito, candidato à reeleição, nas áreas de saúde, segurança, incentivo ao comércio e com alusão à construção do mercado de carnes.

      (Ac. de 28.4.2005 no Ag nº 5641, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional. [...] Divulgação, em boletim oficial municipal, de atos meramente administrativos, sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. Não-configuração da conduta descrita no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5282, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoalidade. Basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. Precedentes. O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Propaganda institucional. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. 1. No campo das condutas vedadas, não há qualquer impedimento a que o Tribunal, à vista do fato, de sua gravidade e de sua repercussão no processo eleitoral, aja com prudência, cautela e equilíbrio. 2. A intervenção dos tribunais eleitorais há de se fazer com o devido cuidado para que não haja alteração da própria vontade popular. 3. Em hipóteses como a presente – em que não houve sequer prova de que o recorrente tenha autorizado a propaganda institucional no período vedado, mas, ao contrário, que determinou a sua suspensão a partir de 1º de julho, vale dizer, antes do início do limite temporal a que se refere a Lei Eleitoral –, não há que se falar na caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 no Ag nº 5220, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Eleição 2004 [...] Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b , da Lei nº 9.504/97). [...] Propaganda divulgada no horário eleitoral gratuito não se confunde com propaganda institucional. Esta supõe o dispêndio de recursos públicos, autorizados por agentes (art. 73, § 1 o , da Lei n o 9.504/97). As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 26.10.2004 no REspe nº 24795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Eleição 2000. Realização de propaganda institucional em período vedado. Não demonstrada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não sendo possível determinar a data em que foi realizada a propaganda institucional, incabível a aplicação dos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 74 da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 21154, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 veda a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, mesmo que tenha sido autorizada antes deste período. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. [...] 1. Propaganda institucional é aquela que divulga ato, programa, obra, serviço e campanhas do governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos. 2. A divulgação de nomes e números de candidatos não se confunde com propaganda institucional, ainda mais quando não envolve recursos públicos. 2. Somente a agente público pode ser aplicada a multa por infração à letra b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 20972, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Propaganda comercial no exterior, em língua estrangeira, para promoção de produtos e serviços brasileiros internacionalmente. Ausência de vedação. Propaganda não sujeita ao disposto no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.” NE: Trecho do voto do relator: “As vedações do art. 73 da Lei nº 9.504/97 visam assegurar ‘a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais’. A propaganda de que se cogita tem natureza comercial no plano internacional a ser desenvolvida no exterior. Trata-se da competitividade de produtos brasileiros em outros continentes, de certo modo relacionada com os efeitos da crise argentina. Tenho por evidente o relevante interesse público e a urgência. O tema pode, de certo modo, ser enquadrado nas exceções da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 21086 na Cta nº 783, de 2.5.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] V – Publicidade institucional em período vedado (Lei nº 9.504/97, 73, VI, b ): inexistência na hipótese de simples exposição em logradouro público de ambulância recém-adquirida pelo município: mecanismo habitual de comunicação, assimilável às inaugurações de obras, que a lei não veda no período eleitoral, cingindo-se a proibir a participação de candidatos (Lei n o 9.504/97, art. 77).” NE: Trecho do voto do relator: “A exposição na praça da nova ambulância é fato incontroverso. Mera exposição, no entanto, e [...] idêntica à prática estabelecida no curso de todo o primeiro mandato do recorrido, sempre que o município adquiria um novo veículo ou equipamento com fins de utilidade pública [...] A diferença é que – diversamente das exposições anteriores- a exposição da ambulância não se converteu em matéria de publicidade institucional no jornal da cidade [...] a exposição questionada se reduziu ao mecanismo habitual de comunicação ao público da nova aquisição do município, o que não basta a configurar a ‘publicidade institucional´ vedada, no período de campanha, pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.

      (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19279, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Representação por abuso de poder. Propaganda institucional. Arts. 73, VI, b, e 74 da Lei nº 9.504/97. Art. 37, § 1 o , da CF. I – O que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, veda é a autorização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. O dispositivo não retroage para alcançar atos praticados antes destes três meses. II – A violação ao art. 37, § 1º, c.c. o art. 74 da Lei nº 9.504/97, pela quebra do princípio da impessoalidade, possui contornos administrativos. Deve ser apurada em procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.429/92. Verificada a ocorrência da quebra deste princípio administrativo, é que se poderá apurar seus reflexos na disputa eleitoral. III – O art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticados em campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.4.2001 no AgRgAg nº 2768, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional. Uso indevido. A propaganda institucional tem o sentido de dar à opinião pública notícias sobre os atos, programas, obras e serviço da administração, sempre com caráter educativo, informativo ou orientação social. Hipótese em que a mesma foi desvirtuada pela utilização truncada da imagem do candidato da oposição. [...]”

      (Ac. de 4.3.99 no REspe nº 15749, rel. Min. Costa Porto.)

    • Autorização da Justiça Eleitoral

      Atualizado em 2.9.2020.


       

      “[...] Publicidade institucional. Grave e urgente necessidade pública. Pandemia. [...] 1. Consulta formulada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, com o objetivo de esclarecer se a crise deflagrada pela Covid–19 é, ou não, um caso de grave e urgente necessidade pública que autoriza a realização de publicidade institucional nos moldes do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 3. O pedido subsidiário de conversão da consulta em petição não pode ser deferido, uma vez que, em eleições municipais, compete originariamente ao juízo eleitoral do município processar o pedido de reconhecimento de grave e urgente necessidade pública, inexistindo, para além da função regulamentar do TSE, a previsão de procedimento judicial ou administrativo de uniformização prévia dos critérios de admissão de propagandas institucionais. [...]”

      (Ac. de 20.8.2020 na Cta nº 060036246,  rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Autorização. Justiça eleitoral. Extrapolação. Limites. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Caracterização. [...] Autorizada pela Justiça Eleitoral, a publicidade institucional, em período vedado, deve conter caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. Comprovada a veiculação de elementos caracterizadores de promoção pessoal, caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016 no AgR-REspe nº 39269, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Divulgação de publicidade institucional. Ministério da Defesa. Recrutamento de profissionais para as forças armadas. Campanha de divulgação de concursos públicos. Cartazes e filmetes de 30 segundos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A divulgação de concursos públicos com a finalidade de selecionar profissionais para as Forças Armadas por meio da veiculação de cartazes e filmetes de 30 segundos, sem qualquer referência ao Governo Federal, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 225743, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] Instituto Nacional do Câncer. Distribuição. Folderes. Estímulo. Doação. Sangue. Plaquetas. Medula óssea. Autorização. 1. Divulgação autorizada, observado o disposto no § 1° do artigo 37 da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que, tratando-se de campanha, a ser realizada pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA), que visa a estimular a doação de sangue, plaquetas e medula óssea, necessários a diversos procedimentos no tratamento dos pacientes, não há como negar que a hipótese reflete grave e urgente necessidade pública. Assim, entendo que o caso se enquadra na parte final da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97.”

      (Res. nº 23290 na Pet nº 154383, de 1º.7.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] IBGE. Censo demográfico 2010. Período eleitoral. Realização de publicidade institucional. Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, b , da lei nº 9.504/97. Excepcionalidade. Autorização. 1. A publicidade institucional a ser realizada nos meses de fevereiro a março de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011 não se incluem no lapso temporal restritivo do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Portanto, nesses períodos, afastada a competência da Justiça Eleitoral para autorizar publicidade institucional. 2. A realização de ações de divulgação e mobilização, a serem realizadas no trimestre anterior às eleições, visando sensibilizar e conscientizar a sociedade acerca da importância de receber o recenseador e de responder corretamente ao questionário do XII Censo Demográfico de 2010, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 3. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

      (Res. nº 23213 na Pet nº 28283, de 23.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Ministro da Saúde. Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Rubéola. Autorização. 1. A vedação da divulgação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, VI, b, § 3º, da Lei nº 9.504/97). 2. Divulgação autorizada, com a ressalva de que não deve constar referência aos entes municipais e de que deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição.”

      (Res. nº 22891 na Pet nº 2857, de 7.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b ): caracterização: publicidade institucional da Petrobras, sociedade de economia mista, sem autorização do presidente do TSE, que, nos três meses antecedentes do pleito, dirige-se a responder críticas de candidato a presidente da República a ato de sua administração; ainda quando não caracterizado o propósito de beneficiar outro concorrente ao pleito: suspensão imediata de sua divulgação pela mídia e condenação à multa de 50.000 Ufirs (L. cit., art. 73, § 4º).”

      (Ac. de 25.9.2002 no AgRgRp nº 484, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Constitucionalidade do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97

      Atualizado em 2.9.2020.


       

      “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Período vedado. [...] Constitucionalidade do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 5. O art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. Constitucionalidade do dispositivo assentada no AgR-REspe nº 25.786/RS (Rel. Min. Caputo Bastos, j. em 01.08.2006). 6. A previsão legal específica, de restrição temporal da publicidade institucional tendente a desequilibrar as eleições, concretiza a ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público (art. 37, caput, da CF/88) e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os candidatos nos pleitos eleitorais (art. 14, caput, da CF/88). A invocação do princípio constitucional da transparência não é hábil a afastar a ilicitude da conduta que descumpre frontalmente a regra do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no R-Rp nº 177034, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b da Lei nº 9.504/97. Princípio da publicidade. Art. 37 da CF/88. Derrogação. Inocorrência. Ponderação com outros princípios e valores. Persecução de interesse público. Mitigação. Garantias. Na persecução do interesse público, o princípio da publicidade dos atos da administração pública não se revela absoluto, mas, antes, sofre restrições, em prol da manutenção da garantia da isonomia entre os candidatos, da moralidade e legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 25786, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Internet

      Atualizado em 5.12.2023.


       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Conduta vedada. [...] Art. 37, § 1º, CF/88. Postagem em perfil pessoal do gestor. Publicidade institucional não caracterizada. 2. O art. 74 da Lei 9.504/97 capitula como ilícito eleitoral a violação ao art. 37, § 1º, da CF/88, no qual previsto que ‘[a] publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. 3. A aferição dessa conduta exige, primeiramente, que se esteja diante de publicidade institucional, premissa que não se verifica quando divulgados feitos administrativos em página pessoal do gestor nas redes sociais, realizada sem dispêndio de recursos públicos. Precedentes. 4. No caso em análise, o primeiro recorrido publicou em seu perfil no Instagram um vídeo, realizado às suas expensas, noticiando a aquisição de um terreno no qual seria construído ponto de ônibus e mototáxi. O TRE/AL, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, concluiu tratar-se de mera promoção pessoal lícita. [...]”

      (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060068091, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

       

      “Eleições 2020 [...] Representação por conduta vedada. Vereador. Publicidade institucional. Conteúdo divulgado em página oficial do município em momento anterior ao período vedado. Propaganda replicada em perfis privados do candidato. Facebook e instagram. Liberdade de expressão. Prevalência. Precedente do TSE. [...] 2. Não configura prática de conduta vedada disposta no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97 a reprodução, pelo candidato, em suas redes sociais, de peça publicitária extraída dos veículos oficiais da administração pública, ainda que no período vedado. Prevalência do direito à liberdade de expressão. [...]”

      (Ac. de 27.4.2023 no AgR-REspEl nº 060006929, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] 2. A veiculação de vídeos de publicidade institucional no canal mantido pela Prefeitura no Youtube nos três meses que antecedem o pleito caracterizam, objetivamente, a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no AgR-AREspE nº 060004220, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Veiculação em perfil particular de rede social. Utilização da máquina pública não demonstrada. Liberdade de expressão. [...] 2. O desequilíbrio gerado pelo emprego da máquina pública é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 3. A veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997).  4. É lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem–se das redes sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da Administração Pública, sem que tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional.  5. Da moldura fática do acórdão regional se extrai que: (i) houve divulgação de realizações do governo municipal, por meio de fanpage gerenciada pelo primeiro agravado, servidor público, fora do seu horário de trabalho; (ii) não há notícia do emprego de recursos ou equipamentos públicos para a produção e divulgação das postagens, integralmente feitas sob responsabilidade do agravado, inclusive no que diz respeito à digitalização de encarte distribuído pela Prefeitura antes do período vedado; e (iii) inexiste prova de que tenha havido o uso de algum artifício nas postagens impugnadas que permitisse caracterizá–las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou mantida por agente público em período vedado. 6. Acertada, portanto, a conclusão de que tal conduta está protegida pela liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal) e não configura publicidade institucional. [...]”

      (Ac. de 26.3.2020 no AgR-REspe nº 37615, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, "b" e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Configuração. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] 4. O TRE/SP entendeu configurada a prática de conduta vedada consubstanciada na manutenção de notícias irregulares no site da prefeitura e nas placas espalhadas pelo Município em período vedado, sem necessidade pública que as justificassem, consignando a gravidade no fato de que a publicidade alcançou todo o Município e gerou evidente benefício à candidatura dos agravantes. [...]”

      Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 44889, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 3. [...] o Juízo Eleitoral de primeiro grau [...] proferiu julgamento antecipado da lide, julgando procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral, em razão da prática de conduta vedada e abuso do poder político consistente em publicidade institucional veiculada no Facebook, em período vedado, pelo então prefeito [...] com o intuito de beneficiar os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito por ele apoiados [...] os quais reproduziram tais publicações em suas páginas pessoais, relacionando-as a suas candidaturas. [...] 13. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, soberano no exame de fatos e provas, entendeu devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a veiculação das propagandas institucionais da prefeitura do Município de Caravelas e o desequilíbrio do pleito, haja vista que tais publicações, além de terem sido reproduzidas no perfil oficial do órgão público, foram veiculadas nas páginas pessoais dos candidatos, como material de propaganda eleitoral diretamente relacionado às suas candidaturas. [...] 15. Segundo a Corte Regional Eleitoral, a gravidade do ilícito foi extraída a partir do aspecto de propaganda pessoal custeada com dinheiro público, revelando confusão entre a finalidade pública da publicidade institucional e os desideratos privados da propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 52798, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. Perfil pessoal. Prefeito. Facebook. Art. 73, VI, b , da Lei n° 9.504/1997. [...] 1. O TSE possui entendimento, firmado para as eleições de 2016, no sentido de que a ausência de dispêndio de recursos públicos; por si só, não é capaz de afastar a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, uma vez que a indigitada proibição visa a evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o desequilíbrio da disputa eleitoral causado pelo benefício indevido de candidatos apoiados pela administração, tal como na hipótese dos autos. [...] 2. Hipótese em que o acórdão regional entendeu caracterizada a divulgação de publicidade institucional dentro do período vedado por lei, tendo em vista a divulgação de brasão e slogans da gestão administrativa do município em perfil pessoas (Facebook) do então prefeito de Juiz de Fora e máquina pública e a sua pessoa. [...]”

      (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] Conduta vedada configurada. [...] 1. Na espécie, ficou configurada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada na inserção, em período vedado, de quatro vídeos com publicidade institucional no sítio eletrônico da Prefeitura. 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Período vedado. Site da prefeitura. Infração de natureza objetiva. Desnecessário o caráter eleitoreiro. Precedentes. [...] 1. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. 2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdo publicitário institucional foram veiculadas no site da Prefeitura do Município [...] durante os três meses anteriores às eleições de 2016. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] restando consignado, no acórdão regional, possuírem as veiculações de caráter informativo acerca das ações de governo, e não sendo o caso de necessidade grave ou urgente, não falar em exceção à vedação legal do art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições, tornando, por este motivo, despiciendo o detalhamento acerca do conteúdo das publicações.”

      (Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Conduta vedada. Publicidade institucional. Rede social. Perfil pessoal. [...] 2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais. 3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral. 4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AgR-REspe nº 151992, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Trimestre anterior ao pleito. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Postagens. Obras. Inaugurações. Eventos. Sítio oficial da prefeitura e página de Facebook. [...] 1. É proibido, no trimestre anterior à eleição, realizar publicidade institucional dos atos de governo, a teor do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 3. Segundo a Corte a quo , o fato referiu-se a postagens, no período crítico, no sítio da Prefeitura [...] sobre obras, inaugurações e outros eventos do Poder Executivo, as quais que se subsumem ao tipo proibitivo do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 4. É irrelevante a data de início da veiculação de publicidade prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, caso esta permaneça durante o período vedado. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 28.8.2018 no AgR-REspe nº 4203, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público. [...] Prefeito não candidato. Veiculação de convites via facebook da prefeitura e aplicativo particular whatsapp para diversos eventos promovidos pelo executivo municipal. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei 9.504/97. [...] 5. O fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 41584, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas na internet. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 5. A jurisprudência do TSE orienta que nem toda veiculação de notícia nos sítios mantidos pelos entes públicos na internet tem caráter de publicidade, podendo configurar-se a existência de caráter meramente informativo. Precedente [...]. 6. Assim, não há como dizer, em abstrato, se a veiculação de notícias em sítios mantidos na internet por entes públicos nos três meses que antecedem o pleito constitui ou não a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. O exame deve ser feito caso a caso, de forma a identificar-se a existência de simples informação sobre as atividades do órgão ou verdadeira publicidade institucional. No caso concreto, pelo menos parte das matérias veiculadas no sítio do IPAAM caracterizam a publicidade vedada. [...]”

      (Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 187415, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Divulgação de matérias jornalísticas na internet. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 1. É irrelevante a data de início da veiculação de publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, caso permaneça durante o período vedado. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/PR constatou propaganda institucional em período vedado, pois matérias divulgadas no site da Companhia de Habitação de Ponta Grossa/PR (PROLAR), tendo como fonte a página eletrônica da Prefeitura, exaltaram realizações do prefeito e candidato à reeleição em 2016 [...]”.

      (Ac. de 6.3.2018 no AgR-REspe nº 66944, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Governador, vice-governador e secretário de estado de publicidade institucional. [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 1. O fato narrado na ação de investigação judicial eleitoral consiste na veiculação de notícias referentes ao governo do Distrito Federal no site da Agência Brasília, canal institucional do GDF e em página do Facebook, nos três meses que antecederam o pleito. 2. Ainda que se alegue que as publicações questionadas veicularam meras notícias, resultado de atividades jornalísticas da administração pública, a publicidade institucional não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e divulgação. 3. O art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97 veda, no período de 3 meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. 4. As notícias veiculadas não se enquadram nas duas exceções legais, estando caracterizada a conduta vedada que proíbe a veiculação de publicidade institucional no período proibitivo. 5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das eleições. [...] 4. Quanto ao mérito, a publicação em site oficial da prefeitura do Município [...] em período vedado, da criação e execução de programa de governo local, sugerindo ser o primeiro recorrente, na qualidade de chefe do Poder Executivo, ‘mais competente do que os seus adversários´ [...] não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 5. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no comando normativo supramencionado, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

      Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 29387, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleição 2016. Prefeito que não era candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional no período vedado. [...] Notícias antigas veiculadas no sítio institucional da prefeitura. [...] 2. [...] a despeito de haver precedentes desta Corte no sentido de que a permanência de publicidade institucional em sítios oficiais na Internet durante o período vedado está abrangida pela vedação legal [...], tal solução jurídica não se adéqua ao caso dos autos. 3. Com efeito, segundo a moldura fática retratada no acórdão regional, o então prefeito, responsável pelas postagens - as matérias questionadas datam do ano de 2004 (algumas), 2015 (a maioria) e 2016 (apenas três) e as do ano da eleição foram postadas até o dia 9 de fevereiro, quase oito meses antes das eleições -, não era candidato à reeleição, e as notícias veiculadas no portal eletrônico da prefeitura diziam respeito a fatos antigos, sem nenhum reflexo no pleito. 4. Diante desse contexto, considerar a permanência de tais postagens (até o mês de setembro de 2016), para fins do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, implicaria alargar, indevidamente, o alcance da norma, que visa a preservar o equilíbrio das eleições, bem jurídico que não foi nem mesmo tangenciado pela conduta do ora agravado. [...]”

      (Ac. de 26.9.2017 no AgR-REspe nº 18241, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Propaganda institucional. Página oficial da prefeitura. Facebook. Divulgação de obras realizadas pela Administração. Período vedado. [...] 2. A jurisprudência desta Corte assinala a ilicitude da conduta consistente na publicação de notícias inerentes aos feitos da Administração Pública, em período vedado, na página do Facebook. Além disso, o fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta. Precedente [...]”

      (Ac. de 19.9.2017 no AgR-AI nº 16033, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 1. Conforme premissas da decisão regional, a permanência de vídeo no portal oficial da prefeitura dentro do período de três meses anteriores ao pleito com conteúdo elogioso à pessoa do Chefe do Poder Executivo se amolda à descrição contida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, sendo, inclusive, irrelevante para o reconhecimento da infração o efetivo desequilíbrio do pleito e a prova do caráter eleitoral da conduta. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 5382, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. Divulgação de vídeo que destaca obra realizada pelo Governo do Estado [...] em seu sítio eletrônico oficial, durante período vedado pela legislação eleitoral. Alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016 no AgR-RO nº 111594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 Prefeito. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] 12. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito configura, por si só, conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Precedentes. 13. É inequívoca a veiculação de sete notícias no sítio da Prefeitura com referência expressa a João Siqueira Filho (Prefeito interino à época), havendo afronta, ainda, ao princípio da impessoalidade (art. 37, § 1º, da CF/88). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Os recorrentes alegam que as postagens não estariam disponíveis antes e durante as eleições ocorridas 6.10.2013. Todavia, [...], o acesso a elas ocorreu no dia 24.10.2013, ou seja, mesmo após o pleito era possível visualizar o conteúdo. A leitura das manchetes em destaque demonstra desvirtuamento das finalidades previstas no art. 37, § 1º, da CF/88, com notória promoção pessoal do prefeito interino e candidato João Siqueira Júnior, e, ademais, para a conduta vedada prevista no ad. 73, VI, b , da Lei 9.504/97 não se exige conteúdo eleitoreiro, pois se trata de comando objetivo. [...] Assim, a simples divulgação de publicidade, em período vedado, independentemente do momento em que autorizada, configura o ilícito. [..]”

      (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada a agentes públicos. [...] 3. É vedado a agente público favorecer candidato mediante [...] c) propaganda institucional de atos, programas e serviços nos três meses que antecedem a eleição (inciso VI, b). [...] Da propaganda institucional sobre o Gabinete Itinerante. 1. As ações do programa foram divulgadas no sítio oficial do Governo Estadual na internet (mediante quinze notícias, a partir de abril de 2014) e no respectivo canal do Youtube (por meio de quatro vídeos, com duração média de 1m30s cada) até primeira quinzena de agosto do referido ano. [...] 4. De outra parte, apesar de o Gabinete Itinerante ter funcionado como ouvidoria, sem distribuição de benesses ou atos de campanha, é incontroverso que a imagem e as palavras do recorrido [...] acerca do programa foram reproduzidas tanto no sítio oficial do Governo do Estado - em oito das quinze notícias - como nos quatro vídeos do canal do Youtube. 5. Com advento do instituto da reeleição, é corriqueiro que chefes do Poder Executivo a níveis federal, estadual e municipal, a pretexto de divulgar obras, serviços e outras atividades governamentais, realizem promoção em benefício próprio ou de terceiros visando futura candidatura. Essa conduta, além de absolutamente reprovável pelo uso da Administração Pública como verdadeiro veículo de divulgação pessoal, inserindo o administrador em clara vantagem perante seus adversários com recursos do erário, afronta os principais valores que norteiam a publicidade institucional, a qual deve possuir cunho exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. [...]”

      (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. [...] Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. Período vedado. Mero caráter informativo. [...] 4. Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da administração pública possui conteúdo meramente informativo. Precedente. 5. Na espécie, a nota publicada pelos Correios em sua página na internet não tem o condão de causar o pretenso desequilíbrio na disputa eleitoral. O que se percebe, bem verdade, é apenas a veiculação de uma nota de esclarecimento, com caráter informativo, por meio da qual a empresa defende a própria imagem, à vista das suspeitas lançadas pelo então candidato a Presidente da República [...] a respeito de supostas irregularidades na realização de serviços postais relativos à distribuição de material de campanha. [...]”

      (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da lei 9.504/97. [...]2. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. 3. No caso dos autos [...] é incontroverso que no período vedado houve a divulgação de postagens na página oficial do Governo do Estado do Paraná no Facebook noticiando os feitos da administração chefiada pelo agravante [...] e contendo fotos de reunião realizada entre ele e alguns vereadores. 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no Facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. [...]”

      (Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 149019, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. [...] 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter , rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. [...]”

      (Ac. de 9.6.2015 no AgR-REspe nº 142184 rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook , rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. [...]”

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito e vice reeleitos. [...] Promoção pessoal em publicidade institucional. [...] 1. Hipótese em que o Tribunal de origem [...] concluiu que, para além da conduta vedada de que trata o art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, também ficou comprovado o abuso do poder de autoridade, por afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, levado a efeito pelos agravantes por meio da veiculação não apenas na conta de Facebook, como também no sítio oficial da Prefeitura de publicidade institucional contendo clara promoção pessoal em prol de suas candidaturas, com gravidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral e, por conseguinte, ensejar a condenação com base no art. 74 da Lei das Eleições c.c. o art. 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 24258, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, "b". Lei das eleições. Sociedade de economia mista. Divulgação de vídeos de propaganda na internet. Período crítico eleitoral. Uso de logomarca do governo federal. Publicidade institucional. 1. Trata-se de Representação contra propagandas veiculadas na internet antes do período crítico eleitoral, as quais se alongaram após 5.7.2014. [...] 2. [...] realização de propaganda institucional irregular do Banco do Brasil em favor dos candidatos à reeleição. [...] 9. Durante os três meses que antecedem as Eleições, a legislação eleitoral, em prol da promoção do equilíbrio no pleito, veda a divulgação de propaganda institucional de quaisquer atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, seja da administração direta, seja da administração indireta. O Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, sujeita-se a essa proibição. 10. Independentemente do momento em que a publicidade institucional fora autorizada, se a veiculação alcançou o denominado ‘período crítico´, está configurado o ilícito previsto no art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 81770, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional em sítio eletrônico da prefeitura. [...] 1. A divulgação no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses antes do pleito, de notícia relacionada a programa habitacional a cargo do Poder Executivo local, e ainda com a foto do prefeito, configura a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.  [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 50033, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Condutas vedadas aos agentes públicos. [...] 2. Não se admite a condenação pela prática [...] de conduta vedada com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos [...] a propaganda institucional veiculada no sítio da Prefeitura não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do Poder Executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...]  as notícias já constavam do sítio da Prefeitura [...] antes mesmo do  início do período eleitoral, indicando que não possuíam relação com o futuro pedido de registro de candidatura dos recorrentes. Desse modo, não se comprovou o liame entre a publicidade institucional e a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito [...]. Com efeito, a publicidade institucional foi veiculada na internet, que possui alcance menor do que os demais meios de comunicação, em especial o rádio e a televisão, e não continha qualquer referência a candidatos ou ao pleito vindouro. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 42512, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Propaganda institucional. Sítio. Internet. Página. Prefeitura. Conduta vedada. [...] 1. A veiculação de propaganda institucional no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses que antecedem as eleições, caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 33746, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      "[...]. Conduta vedada a agente público. [...] Divulgação da atividade parlamentar em sítio da Assembleia Legislativa. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do e. TSE, 'não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa.' [...]"

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 149260, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº  26875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Condutas vedadas. [...] 2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal. [...].”

      (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Publicidade institucional. Divulgação da atuação de deputado estadual. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do e. TSE ‘não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa. A lei expressamente permite a divulgação da atuação parlamentar à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97).’ [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 27139, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº  26875, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26910, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 149260, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Não se caracteriza como tal a entrevista de ministro de Estado à imprensa, manifestando-se a respeito das repercussões de episódio eleitoral já ocorrido (1º turno da eleição presidencial). [...]” NE : Pedido de retirada do teor de entrevista concedida pelo Ministro da Fazenda do sítio do Ministério da Fazenda e de aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.504/97, art. 73 (condutas vedadas a agentes públicos). Trecho do voto do relator: “A inserção do conteúdo em site governamental se reveste do mesmo caráter de informação, e não tem a potencialidade de propaganda que se recrimina na petição inicial.”

      (Ac. de 10.10.2006 na Rp nº 1238, rel. Min. Ari Pargendler.)

    • Limite de gastos

      Atualizado em 8.11.2023.


       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. AIJE. Abuso de poder político. Conduta vedada. Arts. 73, VII, da Lei 9.504/97 e 1º, § 3º, VII, da EC 107/2020. Publicidade institucional. Média de gastos. Anos anteriores. Excesso. Gravidade. Configuração. [...] 3. De acordo com o art. 1º, § 3º, VII, da EC 107/2020, que estabeleceu regras específicas para o pleito de 2020 devido à pandemia de Covid–19, ‘em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral’. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, excluindo–se do alcance da norma as divulgações de atos oficiais, como as destinadas à imprensa pública, editais, contratos e demais práticas de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. 5. Esta Corte Superior já assentou que a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional, incluindo–se, pois, no limite de gastos para fins da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições. 6. No caso, o TRE/RN, com base em informações fornecidas pelo Tribunal de Contas e pela prefeitura, concluiu que ‘o Município de Macau liquidou de janeiro a 15 de agosto de 2020 a importância de R$ 176.579,74, [...] valor muito superior aos anos de 2017, 2018 e 2019, que foi de R$ 4.361,66’. A título ilustrativo, a Corte a quo descreveu que ‘basta observar a liquidação da despesa municipal com publicidade voltada à divulgação e à cobertura do carnaval de Macau de 2020 – todas liquidadas entre 01/01/2020 e 15/08/2020 [...] no total de R$ 42.967,00, já demonstra a extrapolação da média dos anos anteriores’. 7. Ao contrário do que se alega, o Tribunal de origem considerou no cálculo apenas as despesas entre 1º/1 e 15/8/2020 e, de outra parte, os gastos relativos aos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores, excluindo as quantias correspondentes à publicidade oficial obrigatória e restos a pagar, assim como os dispêndios com propaganda voltada ao enfrentamento da Covid–19, em perfeita harmonia com a legislação. Ao apontar a média aritmética considerando todos os meses de 2017, 2018 e 2019, o objetivo foi tão–somente demonstrar a desproporcionalidade do aumento de despesa pública com propaganda institucional no ano do pleito, sem prejuízo ao agravante. [...] 9. A conduta foi grave o suficiente para afetar a normalidade do pleito e causar desequilíbrio na disputa (art. 22, XVI, da LC 64/90), haja vista o quão exorbitante foi o incremento de dispêndio de recursos públicos com publicidade institucional no ano em que o gestor foi candidato a se reeleger ao cargo majoritário do município, sendo irrelevante a classificação por ele obtida na disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 060033090, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020 [...] Conduta vedada. Teto de gastos. Publicidade dos órgãos públicos. Ano eleitoral. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Sob a perspectiva da reserva legal proporcional, devem ser entendidas como despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, as verbas destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras públicas, excluído do alcance da norma o montante despendido com publicações na imprensa oficial para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública, os quais não estão sujeitos a vedação durante o período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições), por não se enquadrarem no conceito de atos de caráter publicitário. [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 no REspEl nº 060037066, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Gastos do município com publicidade institucional para promoção do então prefeito ao cargo de governador. Desconfigurados. Inaplicabilidade da regra do art. 73, inciso VII, da Lei 9.504/97. [...] 2. A ratio da norma em exame é impedir que o administrador público, no último ano do seu mandato, seja para se reeleger, seja para eleger um sucessor que apoie, dispenda mais do que a média do que gastou nos três anos anteriores do mandato, havendo, portanto, um planejamento igualitário do mandato, sem que se concentre ou reverta toda a publicidade governamental em proveito eleitoral. 3. Para fins de incidência da norma do art. 73, VII, da Lei 9504/1997, no âmbito da municipalidade, os gastos com publicidade institucional, devem ser realizados entre períodos, semestres de uma mesma gestão. 4. As propagandas divulgadas pela Prefeitura tiveram a finalidade de informar o cidadão acerca dos atos do governo, da disponibilização de serviços e da realização de obras públicas e revelam, acima de tudo, o dever de prestar contas do gestor público. Assim, a conduta imputada aos recorridos não teve aptidão para comprometer a igualdade de chances entre os candidatos, tampouco a normalidade e a legitimidade do pleito, a afastar o alegado abuso de poder. [...]”

      (Ac. de 5.4.2021 no AgR-RO-El nº 060977883, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice–prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Gastos com publicidade institucional, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excedam a média de despesas dos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores. [...] 3. As condutas vedadas são infrações eleitorais de caráter objetivo – cuja finalidade é obstar a realização de propagandas eleitorais mediante utilização da máquina pública –, inexistindo, na hipótese do art. 73, VII, da Lei das Eleições, previsão de excepcionalidades para a sua configuração quando os fatos se subsumirem à descrição normativa. 4. No caso, o TRE/MT assentou que ficou devidamente demonstrada a conduta vedada investigada, em decorrência do dispêndio de R$ 1.209.568,21 (um milhão, duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, quantia que excedeu a média dos gastos com publicidade nos primeiros semestres dos três últimos anos, calculada em R$ 206.856,21 (duzentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos). 5. A constatação da extrapolação de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral, comparando–se com a média de gastos dos primeiros semestres dos três anos anteriores, caracteriza, por si só, a conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. [...] 7. Os atos publicitários com caráter de utilidade pública não se destacam da classificação de publicidade institucional, sendo igualmente considerados para efeito de configuração de condutas vedadas a agentes públicos e de abuso de poder. [...]”

      (Ac. de 17.9.2020 no AgR-REspEl nº 38696, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Prefeito. Candidato a reeleição. [...] Propaganda de evento festivo promovido e patrocinado pelo município. Cômputo no cálculo da média prevista em lei para aferição da legalidade dos gastos com publicidade em ano eleitoral. [...] 2. In casu, a Corte Regional manteve a sentença de improcedência da representação eleitoral por conduta vedada (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97) por entender que não houve gasto com publicidade no primeiro semestre do ano da eleição de 2016 maior que a média do primeiro semestre dos três primeiros anos de gestão. 3. Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao considerar as despesas efetuadas com a publicidade de um evento cultural tradicional do município no cálculo da média prevista em lei para aferição da legalidade de gastos nessa rubrica no ano eleitoral, adotou os seguintes fundamentos: a) se, no período de 3 (três) meses que antecedem o pleito, deve ser considerada toda e qualquer publicidade institucional (salvo as exceções expressas) para efeito de configuração de conduta vedada do art. 73, VI, b , não há como não considerar, para efeito da incidência do art. 73, VII, igualmente, toda e qualquer publicidade institucional; b) toda a publicidade dos órgãos públicos (à exceção da publicação de atos oficiais) deve ser considerada para os efeitos da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei das Eleições; c) a publicidade com o referido evento tem potenciais condições de revestir–se do caráter informativo a que se refere o art. 37, § 1º, da Constituição Federal; d) o fato de a publicidade da administração pública municipal estar, eventualmente, em desacordo com a norma constitucional não tem o condão de retirar o seu caráter de publicidade institucional; e e) os valores despendidos com o Arraial Fest tiveram como fundamento o Contrato Administrativo nº 87/2013, que tem como objeto serviços publicitários. [...] 6. A conclusão da Corte Regional tem amparo no entendimento deste Tribunal Superior de que a publicidade de eventos festivos tradicionais, patrocinada pela prefeitura, configura publicidade institucional. [...]”

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060005730, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Publicidade institucional. Limite de gastos. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997.  Extrapolação. Emergência de saúde pública. Pandemia. Covid–19. Matéria objeto de ADI em tramitação no STF. [...] 1. A situação hipotética apresentada pelo consulente – flexibilização do limite de gastos com publicidade institucional estabelecido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, em decorrência da situação de emergência na saúde pública ocasionada pela pandemia de Covid–19 – é objeto da ADI nº 6.374, que se encontra em tramitação no STF. [...]”

      (Ac. de 25.6.2020 na Cta nº 060041527, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Prefeito candidato à reeleição. [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Excesso de gastos. [...] 1.1 Para fins da caracterização do excesso de gastos com publicidade institucional no ano da eleição, ilícito tipificado no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, este Tribunal já assentou não ser necessário que haja o pagamento da despesa, bastando o reconhecimento oficial de que os serviços foram efetivamente prestados, o que ocorre já nas fases de liquidação e empenho. Precedentes. 1.2 Quanto ao ponto, consignou–se no acórdão regional que a média de gastos com publicidade no 1º semestre de 2016 extrapolou a dos três últimos anos que antecederam o pleito em R$ 84.132,72 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), ou seja, 28,93% acima do limite. A orientação perfilhada no aresto regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 18.6.2020 no AgR-REspe nº 60949, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Covid–19. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Limite de gastos. Publicidade institucional. Ano eleitoral. Questionamento. Flexibilização. Regra legal. Orientação da população. Medidas de combate à pandemia. Matéria afeta ao crivo do STF. ADI 6374. [...] 2. A discussão envolvendo a flexibilização, ante a pandemia em curso, da regra contida no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 – que versa sobre o limite de gastos com publicidade institucional em ano eleitoral – encontra–se posta perante o STF na ADI nº 6374/DF, relatada pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski, que, por força da relevância da matéria, aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/99, com informações devidamente prestadas. [...]”

      (Ac. de 28.5.2020 na Cta nº 060046116, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto .)

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei 9.504/97. [...] Publicidade institucional. Gastos vultosos em comparação com exercícios anteriores. Fraude à lei. [...] 2. O art. 73, VII, da Lei 9.504/97 veda, no primeiro semestre do ano do pleito, despesas com publicidade institucional que excedam a média de gastos do primeiro semestre dos três exercícios imediatamente anteriores. 3. O vocábulo ‘despesas´ deve ser entendido como liquidação, isto é, o atesto oficial de que o serviço foi prestado, independentemente da data do respectivo empenho ou pagamento (arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64). Precedente. 4. No caso, ainda que a liquidação tenha ocorrido em 2015, evidencia-se verdadeira fraude à lei pelos recorrentes com o intuito de burlar o comando legal e, por conseguinte, afastar as consequências jurídicas advindas da afronta a esse dispositivo. 5. Todas as etapas para contratar e fornecer a propaganda aconteceram com celeridade incomum, realizando-se o pregão em 14/12/2015, assinando-se os inúmeros contratos em 15/12 e entregando-se o farto material - caso, por exemplo, de oitenta mil ‘panfletos informativos´ - em 23/12, tudo de forma a evitar que a liquidação ocorresse em 2016, quando então o montante deveria ser computado para aferir a média de gastos comparativamente com os primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015. 6. Reconhecida a fraude, frise-se que no primeiro semestre de 2013 não se realizaram despesas com publicidade, em 2014 o valor foi de R$ 7.980,00 e em 2015 o montante totalizou R$ 473,00, com média de R$ 2.817,66. Porém, em 2016 os gastos corresponderam a estratosféricos R$ 462.906,00, com expressivo acréscimo percentual de 16.428,73%, em inequívoca afronta ao art. 73, VII, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 37820, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Gastos acima da média dos três últimos anos anteriores à eleição. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. [...] consta do acórdão regional que a média aritmética dos valores gastos nos 3 (três) anos anteriores ao pleito de 2014 resulta na cifra de R$ 3.099.278,42 (três milhões, noventa e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), e que, no primeiro semestre do ano eleitoral, os gastos com publicidade assumidos pelo Legislativo estadual totalizaram R$ 3.966.276,52 (três milhões, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor superior, portanto, ao limite estabelecido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-REspe nº 126590, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei 9.504/97. Gasto excessivo com publicidade institucional. [...] 7. Na hipótese da conduta vedada de que trata o art. 73, VII, da Lei 9.504/97, a condição de responsável do chefe do Poder Executivo é automática, inerente ao próprio exercício do cargo, porquanto a ele cabe a definição, no plano estratégico, do volume de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição. 8. A aplicabilidade imediata, ao primeiro semestre de 2016, do disposto no art. 73, VII, da Lei 9.504/97, com a redação conferida pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, não ofende o preceito constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), porquanto os parâmetros para a aferição do limite de gastos a ser observado já eram conhecidos desde o ano anterior às eleições. 9. No caso, todos os atos que importaram para a caracterização da conduta vedada ocorreram no primeiro semestre do ano de 2016, momento muito posterior à entrada em vigor do novel quadro legislativo, de modo que não há falar em mácula ao ato jurídico perfeito ou mesmo em direito adquirido a regime jurídico pretérito. [...] 11. O Tribunal a quo , soberano na análise de fatos e provas, assentou a caracterização da conduta vedada de que trata o art. 73, VII, da Lei 9.504/97, visto que a recorrente, então candidata à reeleição, efetuou gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, em montante maior do que a média dos primeiros semestres dos anos anteriores à eleição, configurando excesso da ordem de R$ 119.573,79. [...]”

      (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 70948, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2012. Conduta vedada aos agentes públicos. Gastos com publicidade institucional no ano eleitoral, antes dos três meses anteriores ao pleito, acima da média dos gastos do último triênio ou do ano anterior. Art. 73, VII, da Lei das eleições. Critério. Média dos gastos. Não configuração de ilícito.  [...] 1. O telos subjacente à conduta vedada encartada no art. 73, VII, da Lei das Eleições é interditar práticas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, motivo pelo qual se veda a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. 2. In casu , a partir das premissas fáticas delineadas no aresto vergastado pelo Tribunal a quo e considerando o critério da média dos gastos dos anos anteriores, nos termos da jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior sobre a temática no âmbito das eleições de 2012, não restou configurada a conduta vedada descrita no art. 73, VII, da Lei das Eleições, uma vez que os gastos com publicidade institucional do município no ano de 2012, no valor de R$ 126.175,40, não excederam a média de gastos dos anos de 2009, 2010 e 2011 (R$ 181.537,28), nem do ano de 2011 (R$ 194.322,70). [...]”

      (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 23144, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese dos autos, embora os gastos com publicidade institucional realizados em 2014 pelo Governo do Distrito Federal tenham observado formalmente os limites impostos pela redação de então do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, ficou configurada a ilícita concentração dos dispêndios no primeiro semestre do ano eleitoral, com o objetivo de desvirtuamento da publicidade institucional em benefício do candidato a governador que buscava sua reeleição. [...]”

      (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional. Média de gastos. [...] a mera aplicação de multa por violação à regra do art. 73, VII deve seguir a orientação da jurisprudência formada nos casos relativos ao pleito de 2012. [...]” NE: Trecho do voto do redator: “[...] esta Corte se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que o critério a ser adotado para a análise da conduta vedada é o da média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, rechaçando-se expressamente a adoção de critério semestral, o qual somente veio a ser introduzido na legislação eleitoral com a edição da Lei 13.165/2015, que alterou a redação do inciso VII do art. 73 da Lei 9.504/97. A alteração introduzida pela Lei 13.165/2015, inaplicável ao presente feito por tratar da Eleição de 2012, demonstra, por si, que, na redação anterior, o critério a ser considerado não seria semestral, mas anual, como reiteradamente decidido por este Tribunal. Assim, assiste razão aos recorrentes ao menos quando aduzem que a adoção do critério semestral, em feito alusivo às Eleições de 2012, fere a segurança jurídica.”

      (Ac. de 1º.2.2017 no AgR-REspe nº 34625, rel. Gilmar Mendes, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Gastos excessivos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição. [...] Desvirtuamento da publicidade institucional. [...] 1. Gastos com publicidade institucional. Conforme o acórdão embargado, i) não se cuida de interpretar extensivamente norma restritiva de direitos, pois não se está restringindo situação fática não prevista em lei, mas apenas buscando a finalidade da norma; ii) o art. 73, inciso VII, da Lei n° 9.504/1997 não fixa critério para a análise dos gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição, devendo o intérprete, baseado na compreensão do princípio da igualdade de chances e na leitura sistemática das normas de regência, verificar a existência de ilícita concentração de gastos, mormente quando o gasto excessivo objetivava o grave desvirtuamento da publicidade institucional em benefício de candidatura à reeleição, como ficou comprovado; iii) não há aplicação de critério mensal ou semestral, mas evidente concentração (desproporcionalidade) dos gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição (68% dos gastos realizados em 2011, 24% a mais do que os realizados em 2010 e 94% dos gastos do ano de 2009), indicando outro fundamento do acórdão regional no sentido de que ‘os números demonstram que os gastos em excesso foram bastante expressivos, superiores a 80% (oitenta por cento) do valor autorizado por lei, o que torna a conduta ainda mais grave´. [...]”

      (Ac. de 24.5.2016 nos ED-REspe nº 33645, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O TRE/SC, ao examinar a documentação fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina acerca dos gastos com publicidade institucional do Município de Barra Velha/SC em 2009, 2010, 2011 e no primeiro semestre de 2012 para fim de apuração da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, concluiu não ser possível estabelecer com precisão qual teria sido o montante exato despendido nos referidos anos. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 19107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Gastos com publicidade acima da média semestral dos últimos três anos. Proporcionalidade não prevista na norma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade de interpretação ampliativa. [...] 1. A norma estabelece como conduta vedada a realização, antes de três meses do pleito, ‘de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição’. 2. A pretensão de fazer prevalecer o entendimento de que o parâmetro a ser utilizado quanto aos gastos com publicidade institucional no ano eleitoral deve ser proporcional à média de gastos nos semestres anteriores ao ano do pleito implica interpretação ampliativa da norma, o que não é permitido ao intérprete, em especial quando acarreta a restrição de direitos. [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 47686, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. As hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. 3. Para fins de incidência do art. 73, VII, da Lei das Eleições, deve ser considerada a média dos últimos três anos anteriores ao ano do pleito, uma vez que o referido dispositivo legal não faz menção à média mensal. [...]”

      (Ac. de 3.2.2014 nos ED-REspe nº 30204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. O art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 previne que os administradores públicos realizem no primeiro semestre do ano da eleição a divulgação de publicidade que extrapole o valor despendido no último ano ou a média dos três últimos, considerando-se o que for menor. Tal proibição visa essencialmente evitar que no ano da eleição seja realizada publicidade institucional, como meio de divulgar os atos e ações dos governantes, em escala anual maior do que a habitual. 3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal.  4.  A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.”

      (Ac. de 24.10.2013 no REspe n° 67994, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Despesas com publicidade dos órgãos públicos em ano eleitoral superior à média dos gastos realizados nos três anos que antecederam o pleito. [...] 1. O tecnicismo a que alude o agravante, pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, não sendo possível utilizar-se a expressão ‘despesas’ no sentido pretendido, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 176114, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] A Justiça Eleitoral tem competência para requisitar ao presidente da República informações quanto aos gastos com publicidade (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral e inciso VII do art. 73 da Lei n o 9.504/97); 2. Partidos políticos, como protagonistas centrais do processo eleitoral, têm legitimidade para pleitear a requisição de tais informações à Justiça Eleitoral; 3. O presidente da República, chefe do Poder Executivo e exercente da direção superior da administração pública federal, é responsável pela prestação das informações do gênero. [...]”

      (Decisão sem resolução na Pet nº 1880, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei n º 9.504/97. [...] 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. [...]”

      (Ac. de 14.10.2003 no REspe nº 21307, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda comercial no exterior, em língua estrangeira, para promoção de produtos e serviços brasileiros internacionalmente. Ausência de vedação. Propaganda não sujeita ao disposto no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 21086 na Cta nº 783, de 2.5.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda institucional. Gastos. Limites. Art. 73, inc. VII, da Lei no 9.504, de 1997. [...] Decisão regional que fixou como valor máximo a ser gasto no primeiro semestre do ano eleitoral a quantia referente à metade da média anual dos três anos anteriores. Proporcionalidade não prevista em lei. Impossibilidade de se aumentarem restrições estabelecidas na norma legal. 1. A distribuição de publicidade institucional efetuada nos meses permitidos em ano eleitoral deve ser feita no interesse e conveniência da administração pública, desde que observada, como valor máximo, a média de gastos nos três anos anteriores ou do ano imediatamente anterior à eleição. [...]”

      (Ac. de 12.12.2000 no Ag nº 2506, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Outdoor e Placa de obra pública

      Atualizado em 2.9.2020.


       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período não permitido por lei. [...] 1. O TRE/PR assinalou que a manutenção das placas com publicidade institucional do Município de Piraquara/PR depois de 5.7.2016, tal como comprovado nos autos, configura a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, não se enquadrando em qualquer das exceções previstas na legislação. Assentou, ainda, a desnecessidade do caráter eleitoreiro ou da potencialidade lesiva para a configuração da conduta proibida por lei, bem como que é vedado veicular publicidade institucional, no período não permitido pela legislação eleitoral, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo. 2. [...] a exegese dada ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 pelo Tribunal a quo não merece reparos. 3. O TSE firmou a compreensão de que é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social [...] 4. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 29293, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Governador. [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Placas em obras públicas. [...] 3. Esta Corte já decidiu, em caso similar, que a presença de termos como ‘mais uma obra do governo´ em placas é o bastante para caracterizar a publicidade institucional vedada [...] 4. A teor da moldura fática do aresto a quo, as quatro placas de obras públicas na sede da Central de Abastecimento do Paraná S.A. (CEASA/PR), nos três meses que antecederam o pleito, continham não apenas dados técnicos como também as expressões ‘mais uma obra´; ‘Paraná Governo do Estado´, a bandeira do Estado e o respectivo brasão, o que configura conduta vedada e, por conseguinte, autoriza impor multa. [...]”

      (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 060229748, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Afixação de placa de obra pública no período vedado. Obra realizada em parceria entre o governo do estado e a prefeitura municipal. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é permitida a manutenção das placas de obras públicas, desde que não seja possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em razão da veiculação de placas que, além do brasão da prefeitura, constava a informação de que as obras eram realizadas em associação do Município com o Estado. 3. Ainda que a publicidade institucional tenha sido objeto de uma parceria entre dois entes da Federação e mesmo que fosse ela responsabilidade do Governo do Estado, cabe à municipalidade diligenciar para que as placas não fossem mantidas, segundo as características apuradas, a fim de se obedecer o comando proibitivo do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em virtude do período eleitoral alusivo ao pleito municipal. [...]”

      (Ac. de 5.12.2017 no AgR-AI nº 8542, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...] 1. Na decisão hostilizada, foi consignada a veiculação de publicidade institucional pelo primeiro recorrente em período vedado - consubstanciada na divulgação de placas que fazem referência a sua administração (‘construção de um posto de saúde, não se tratando, portanto, de caso de necessidade pública grave e urgente´), bem como a projetos e obras de seu governo (projeto denominado ‘Cidade da Criança´, que é um local onde serão construídos campo de futebol, centro de iniciação ao atletismo, ginásio de ginástica artística, ginásio poliesportivo’) [...], nos termos do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. [...] a divulgação de feitos, programas e obras da administração do primeiro recorrente, enquanto prefeito do Município de Paraíba do Sul/RJ, sugerindo ser ele ‘mais competente que o candidato adversário [...] não se tratando, portanto, de caso de necessidade pública grave e urgente´ [...] , não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições [...]”

      (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 4961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 4. É incontroversa a manutenção, no início do período eleitoral, de quatro placas de obras contendo publicidade institucional do Governo do Piauí. 5. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza o ilícito independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro. [...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors . Período proibido. [...] 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art.73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o entendimento jurisprudencial de ser possível a permanência de placas em obras públicas no período eleitoral que tenham caráter apenas informativo, sem expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo, não se aplicaria ao caso dos autos, pois, na espécie, segundo o Tribunal a quo , os fatos analisados não consistiram na afixação de placas em obras públicas com caráter informativo, mas, sim, na veiculação de publicidade institucional no período vedado pela legislação, por meio de sete outdoors .”

      (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 3. É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 59297, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Três meses antecedentes ao pleito. Art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A mera afixação de faixa, pela Administração, em logradouro, cujo objetivo é o de alertar a comunidade sobre a iminência de obra naquele local (recapeamento asfáltico), possui caráter estritamente informativo, não sendo suficiente para caracterizar a conduta vedada pelo art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 51220, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 50006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 2. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi inicialmente fixada, bastando que a veiculação tenha permanecido dentro dos três meses que antecedem o pleito. [...]” NE: Fixação de placas de propaganda institucional divulgando a realização de obras públicas, enaltecendo a figura do prefeito e as realizações de sua administração. Trecho do voto do relator: “[...] não pode ser aplicado, na espécie, o precedente citado pelo agravante, o qual condiciona a possibilidade de manutenção da propaganda colocada antes do período vedado à inexistência de expressões que possam identificar ‘autoridades, servidores, campanhas ou administrações’, pois o próprio Tribunal de origem consignou que as placas continham expressões que identificavam as ações do prefeito com o objetivo de se beneficiar nas eleições vindouras.”

      (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...]. - Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. [...].”

      (Ac. de 15.4.2010 nos ED-ED-AgR-AI nº 10783, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Publicidade institucional. Placas. Obra pública. Período vedado. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo. [...] 3. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-AI nº 9877, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Prática de propaganda institucional nos três meses que antecedem ao pleito. Vedação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] I - No trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de concorrente a cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 14.4.2009 no AgRgREspe nº 26448, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Candidato a presidente. Placa. Obra pública. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Não-caracterização. Ausência. Prova. Autorização. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp nº 1091, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] III – A teor da jurisprudência do TSE, é indispensável a comprovação da autorização – por parte do suposto autor da infração – da veiculação de publicidade institucional em período vedado. [...]” NE : Fixação de placas divulgadoras de obra pública estadual.

      (Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Propaganda institucional. Obra pública. Solenidade de descerramento de placa inaugural com nome do chefe do Executivo local. Ausência de violação ao art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Proibições contidas na Lei Eleitoral devem ser entendidas no contexto de uma reserva legal proporcional, sob pena de violação a outros princípios constitucionais. [...]”

      (Ac. de 3.11.2005 no AgRgAg nº 4592, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “As placas, ao invés de retiradas, permaneceram afixadas nos três meses anteriores às eleições. Ora, tal conduta resta plenamente configurada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, pois o escopo deste dispositivo legal é proibir não somente a autorização, mas também a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, tendo em visa o princípio da igualdade entre os candidatos.”

      (Ac. de 16.12.2003 no Ag nº 4365, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Placas em obras públicas. [...] 1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19323, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2001 no REspe nº 19326, rel. Min. Sepúlveda Pertence e o Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Publicidade institucional. Autorização. Realização. Placa de obra pública. 1. Salvo quando autorizada pela Justiça Eleitoral ou relativa a produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado, é vedada a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, mesmo quando autorizada antes desse período (art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504, de 1997). 2. Admite-se a permanência de placas relativas a obras públicas em construção, no período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.”

      (Ac. de 13.8.98 no RRp nº 57, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Utilização de símbolo ou slogan de governo em campanha eleitoral

      Atualizado em 26.5.2022. Ver também o tema: Propaganda Eleitoral → Símbolo ou slogan de órgão do governo - uso → Generalidades


       

       

      “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Divulgação de publicidade institucional em perfil pessoal no Facebook. Brasão da prefeitura que aparece de forma incidental. [...] uma única postagem na rede social do recorrente, na qual aparece símbolo oficial – brasão da cidade de Curitiba/PR –, em um evento envolvendo startups que ocupam co–workings do Município. [...] 3. Não se vislumbra violação ao art. 73, VI, b da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência desta Corte considera como exercício legítimo do direito da liberdade de expressão a divulgação de atos de realizações do governo municipal em perfil privado do gestor em rede social, desde que não haja o dispêndio de recursos públicos, o que não se verifica na espécie. 3. ‘Para a imposição da multa prevista no § 4° do art. 73 da Lei n° 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos’ [...]”

      (Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060003945, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Período vedado. Uso de logomarca do gestor em bens públicos. [...] o agravante, candidato à reeleição no pleito de 2020, exibiu material publicitário com a logomarca identificadora de sua gestão no Poder Executivo em veículos oficiais, em placas de obras de engenharia e em alguns prédios públicos nos três meses que antecederam o pleito. 6. A respeito do conteúdo do material publicitário, a Corte a quo assentou que ‘não se trata de uso do brasão do município, mas da logomarca que identificava a gestão dos representados e ora recorridos’. [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 no AgR-AREspE nº 060048137, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei das eleições [...]. Identificação de bens e de serviços públicos com a logomarca e as cores da gestão. Associação à pessoa do prefeito. Permanência durante o período eleitoral. [...] 1. [...] o ora agravante se utilizou da máquina pública para estampar em todos os bens e serviços do Município de Nova Iguaçu/RJ as cores e o novo símbolo associados a sua pessoa enquanto prefeito, em estado de permanência, concretizando a prática de publicidade institucional em período vedado. [...] 4. Registre–se, ademais, que o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 49130, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. [...] Publicidade institucional. Período vedado. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do aresto que a primeira agravante promoveu inúmeras reuniões públicas visando em princípio debater a redução das tarifas de pedágio rodoviário, porém se adotaram de forma maciça os slogans ‘tarifa justa´ e ‘Paraná forte´, a revelar publicidade institucional em período vedado. 3. Os encontros e o material de divulgação foram produzidos com recursos públicos financeiros e de pessoal, e, a posteriori , aproveitados pela candidata em postagens em redes sociais, inclusive com os símbolos do Governo do Paraná, em inegável liame com a campanha – que, aliás, possuía cores, tipologia e termos muito semelhantes aos que se empregaram para discutir o tema do pedágio. [...] 5. Não descaracteriza a publicidade institucional a circunstância de os atos de governo terem sido divulgados apenas nas redes sociais da candidata. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. Perfil pessoal. Prefeito. Facebook. Art. 73, VI, b , da Lei n° 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que o acórdão regional entendeu caracterizada a divulgação de publicidade institucional dentro do período vedado por lei, tendo em vista a divulgação de brasão e slogans da gestão administrativa do município em perfil pessoal (Facebook) do então prefeito de Juiz de Fora e candidato à reeleição, causando confusão entre a máquina pública e a sua pessoa. [...]”

      (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. [...] Governador e vice-governador. Conduta vedada. [...] 1. Veiculação do vídeo alusivo ao Programa de Alimentação Escolar e da logomarca governamental no canal GDF Dia a Dia, no YouTube, nos três meses que antecederam o pleito. [...] 3. A realização de propaganda institucional somente é admitida nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição da República, sendo vedada a utilização de imagens ou símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. 4. A adoção de nova logomarca do governo, criada com propósito específico de identificar determinada gestão, pode caracterizar espécie de promoção dos governantes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Ressalto que, embora as peças publicitárias impugnadas ainda estejam disponíveis no canal GDF Dia a Dia, no Youtube, tal circunstância não é suficiente para comprovar a utilização da logomarca do governo no período vedado, diante da possibilidade de que o referido símbolo tenha sido retirado para cumprimento da determinação legal e, posteriormente, reinserido na página. [...] a comprovação da veiculação durante o período vetado poderia ser facilmente atestada por ata notarial ou pela apresentação de dados suficientes obtidos nas páginas institucionais para demonstrar o período de sua veiculação. [...] Assim, em virtude da ausência de comprovação do uso da logomarca [...] conclui-se [....] que não ficou configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da lei das eleições). [...] 3. [...] 4. A emissão de convites em nome da prefeitura, com a logomarca do órgão, noticiando a inauguração de obra pública e a entrega de viaturas evidencia a autoria do então prefeito na conduta vedada insculpida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 19.5.2016 no AgR-REspe nº 47762, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Publicidade institucional. Não caracterização. Ausência. Dispêndio. Recursos públicos. [...] 1. Alegação de que as fotos utilizadas no material publicitário pago pela coligação seriam do acervo do poder executivo municipal. [...] 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b , e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público. Precedentes do TSE e da doutrina de Direito Eleitoral. Requisitos ausentes no caso concreto. 3. A conduta descrita poderia enquadrar, em tese, como eventual abuso do poder econômico, possível violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, ou como propaganda eleitoral irregular, a depender do preenchimento de requisitos específicos para cada tipo eleitoral [...]”.

      (Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 46015, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] O fato de os investigados utilizarem, em campanha eleitoral, o slogan ‘Alagoas no Caminho do Bem’ não configura, por si só, associação indevida ou abusiva àquele utilizado pelo Governo do Estado em suas propagandas institucionais (‘Alagoas no Rumo Certo’), pois não evidenciado nenhum benefício ou desequilíbrio à disputa entre os candidatos. [...]”

      (Ac. de 20.3.2012 no AgR-RO nº 122716, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Alegada violação do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Distribuição de cartilhas educativas, sobre alimentação e obesidade, pelo governo federal. Aposição de símbolos de programa governamental e do próprio governo. Ausência de prova da distribuição no período vedado pela lei. [...]”

      (Ac. de 15.8.2006 no AgRgRp nº 967, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Propaganda eleitoral. Uso do brasão da Prefeitura. Multa. Art. 73, inciso VI, b, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 1. Para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.” NE : Trecho do voto do relator: [...] o recorrente está correto quando afirma que a aplicação do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 depende da existência de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga por cofres públicos. Ocorre que no acórdão recorrido, assim como na sentença, não se assentou a caracterização de propaganda institucional. Ao contrário, afirmou-se que se trata de propaganda eleitoral camuflada do candidato, pelo uso de símbolo da prefeitura, em propaganda institucional.”

      (Ac. de 6.6.2002 no REspe nº 19665, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Propaganda eleitoral. Não se confunde com a propaganda institucional, regendo-se por normas distintas. A infringência do disposto no art. 37, § 1º , da Constituição atrai a incidência do que se contém no art. 74 da Lei nº 9.504/97.” NE: Governador, candidato à reeleição, fez propaganda eleitoral através de folhetos contendo fotos de obras e realizações de seu governo. Continha slogan do governo e de programas oficiais. O TRE aplicou a multa prevista nos §§ 4º e 6º do art. 73 da Lei nº 9.504. Trecho do voto do relator: “Vê-se que em nenhum momento se fez referência a propaganda institucional. Afirmou-se tratar-se de propaganda eleitoral. [...] E tratando-se de propaganda eleitoral, não haveria razão para impor-se a multa.”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15495, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Recursos financeiros – Repasse

    • Generalidades

      Atualizado em 6.5.2021.


       

      “Eleições Suplementares 2018 [...] Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. [...] 6. Compra de apoio político por meio de emendas parlamentares e convênios 6.1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ‘ A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições ’ [...] 6.2. Assim como concluiu o Tribunal a quo , a liberação de emendas parlamentares não se enquadra na proibição legal, dado o seu caráter impositivo e ao fato de não consistir em transferência direta aos municípios, o que afasta a incidência da vedação contida no art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97. 6.3. Na espécie, conforme ressaltado no voto condutor do acórdão regional, não é possível extrair, apenas dos elementos juntados aos autos, a demonstração clara e segura de que as declarações de apoio de prefeitos e lideranças regionais estavam condicionadas à liberação ou promessa de liberação de recursos financeiros. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Condutas vedadas a agentes públicos. Participação em inauguração de obras públicas. Inocorrência. Transferência voluntária de recursos. Publicidade institucional mista em período proibido. [...] 2. A transferência de recursos voluntários de Estados a Municípios, durante o período em que se celebram eleições estaduais, tem a legalidade condicionada à existência de obra fisicamente iniciada antes do período vedado, não bastando, para o afastamento da norma proibitiva, a mera publicação de convênio, ainda que acompanhado do respectivo cronograma. 3. Na espécie, o caderno probatório deixa incontroversa a formalização de acordo público em tempo certo; não obstante, evidencia, em contrapartida, que as obras pendiam de iniciação ao tempo em que inaugurado o período eletivo, e que a maioria dos repasses ocorreu, igualmente, fora do tempo permitido. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no RO-El nº 176880, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Representação por conduta vedada. Transferência voluntária de recursos. [...] 3. Conforme o art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997, nos três meses que antecedem o pleito, é vedado aos agentes públicos em campanha eleitoral realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. São ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Precedente. 4. No caso, o TRE/MG entendeu que a mera existência de convênio firmado entre o Estado e o Município com cronograma prefixado de execução de obras seria suficiente para afastar a caracterização da conduta vedada, entendimento que contraria a jurisprudência do TSE. 5. A literalidade do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997 indica que é necessária a existência de obras em andamento, e não apenas de cronograma de execução das obras, para que se configure exceção à conduta ilícita. Portanto, não há como se afastar o enquadramento da conduta ao tipo legal. [...]”

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 62448, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder. Não caracterização. 1. Não ficou caracterizada a conduta vedada descrita no art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97, pois a transferência de recursos decorreu de lei estadual impositiva, que previu o montante que cada município deveria receber, o prazo para o repasse e a necessidade de fiscalização legislativa mensal, inclusive com eventual responsabilização em caso de descumprimento da norma. 2.  À falta de provas robustas em sentido contrário, o estrito cumprimento da lei estadual que determinou, de forma exaustiva, o repasse de recursos a municípios não enseja o reconhecimento de abuso do poder político ou econômico, tendo em vista a inexistência de vínculo entre os fatos e o pleito [...]”.

      (Ac. de 18.12.2015 no AgR-RO nº 154648, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Senador. Deputado estadual. Repasse. Recursos financeiros. Entidades públicas e privadas. Fomento. Turismo. Esporte. Cultura. Contrato administrativo. Contrapartida. Gratuidade. Descaracterização. Abuso do poder político e econômico. Ausência de prova. [...] 5.  O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não se pode equiparar a transferência de recursos com vistas ao fomento da cultura, do esporte e do turismo à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sobretudo quando há formalização de contratos que preveem contrapartidas por parte dos proponentes, podendo ser financeiras, na forma de bens ou serviços próprios ou sociais [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleições 2002 [...] Convênios. Transferências voluntárias às prefeituras. Violação ao art. 73 da Lei 9.504/97. [...] III - As transferências voluntárias em período pré-eleitoral sem os requisitos legais configuram conduta proibida pela Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 18.6.2009 no RO nº 841, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Programa Caminho da Escola. Período eleitoral. Autorização para realização de operação de crédito. Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, ‘a’, da Lei nº 9.504/97. Ato administrativo do poder executivo. Inexistência de previsão legal. Incompetência da Justiça Eleitoral. [...] 2. A Justiça Eleitoral não é competente para, com base no art. 73, VI, ‘a’, da Lei nº 9.504/97 - dispositivo invocado pela União - autorizar a realização de operação de crédito com vista a financiar a aquisição de veículos destinados ao transporte escolar, tendo em vista a ausência de atribuição de tal competência no comando legal. Situação diversa verifica-se nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do cogitado art. 73, VI, as quais expressamente fazem alusão à competência da Justiça Eleitoral em matéria de propaganda institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, respectivamente. Entendimento contrário implica admitir a competência da Justiça Eleitoral para exercer, sem previsão normativa expressa, o controle prévio de legalidade sobre ato administrativo do Poder Executivo, o que representa violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. [...]”

      (Res. nº 22931 na Pet nº 2853, de 10.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] AIJE. Abuso de poder. Conduta vedada. Transferência de recursos. Período eleitoral. [...] A transferência de recursos dos Estados aos Municípios pode ser realizada dentro dos três meses que antecedem o pleito, desde que tais recursos sejam destinados à execução de obra ou serviço em andamento ou para atender situações de emergência ou calamidade pública (art. 73, VI, a, da Lei das Eleições). [...]”

      (Ac. de 13.3.2008 no AgRgAg nº 8324, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Realização de obra no período eleitoral. Abuso do poder político e de autoridade (art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97). [...] A vedação do art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97 compreende a transferência voluntária e efetiva dos recursos nos três meses que antecedem o pleito, ressalvado o cumprimento de obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e, ainda, os casos de atendimento de situações de emergência e de calamidade pública. [...]”

      (Ac. de 15.2.2007 no AgRgREspe nº 25980, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Convênio. Verbas. Repasse. Período vedado. Impossibilidade. É vedada à União e aos estados, nos três meses que antecedem o pleito, a transferência voluntária de verbas, ainda que decorrentes de convênio ou outra obrigação preexistente, desde que não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados. [...]”

      (Res. nº 22284 na Cta nº 1320, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97. Convênio celebrado com o governo do estado para a pavimentação de ruas e construção de casas populares. Transferência voluntária de recursos no período vedado, destinados à execução de obra fisicamente iniciada nos três meses que antecedem o pleito. Res.-TSE nº 21.878, de 2004. À União e aos estados é vedada a transferência voluntária de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados fisicamente. [...]”

      ( Ac. de 7.2.2006 no REspe nº 25324, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      NE : Trecho do relatório: “[...] A questão que ora se submete a este Tribunal é a possibilidade de se liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade, mas que necessitam de apoio para atender os efeitos, os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa ou à situação de emergência ou ao estado de calamidade. [...]” Trecho da Consulta nº 1062 citada no voto do relator: “[...] respondo negativamente à consulta para assentar que, por força do disposto no art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97, é vedado à União e aos estados, até as eleições municipais, a transferência voluntária de recursos aos municípios – ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação preexistente ao período – quando não se destinem à execução já fisicamente iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou de calamidade pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 21908 na Cta nº 1119, de 31.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Impossibilidade de transferência de recursos entre entes federados para execução de obra ou serviço que não esteja em andamento nos três meses que antecedem o pleito. Incidência da vedação do art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Res. nº 21878 na Cta nº 1062, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Repasse de recursos em período pré-eleitoral. Conduta vedada. Ressalvas. Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, a . 1. A Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, a, permite o repasse de recursos da União aos estados e municípios, no período pré-eleitoral, desde que destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou para atender situações de emergência e de calamidade pública. [...]”

      (Res. nº 20410 na Rp nº 219, de 3.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “1. A prática regular de atos de governo não vedados por lei, não afeta a igualdade de oportunidades que deve existir entre os candidatos. 2. Eventuais abusos na prática de tais atos deverão ser objeto de rigorosa apuração e devida punição.” NE: O ato praticado foi a aprovação, pelo presidente da República, candidato à reeleição, de parecer da Advocacia-Geral da União que fixou o entendimento de que a vedação do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 se resume às transferências de recursos, não abrangendo atos preparatórios e a assinatura dos contratos ou convênios.

      (Ac. de 6.8.98 no RRp nº 54, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Entidade privada

      Atualizado em 2.11.2020.


       

      “[...] Senador. Deputado estadual. Repasse. Recursos financeiros. Entidades públicas e privadas. Fomento. Turismo. Esporte. Cultura. Contrato administrativo. Contrapartida. Gratuidade. Descaracterização. Abuso do poder político e econômico. Ausência de prova. [...] 5.  O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não se pode equiparar a transferência de recursos com vistas ao fomento da cultura, do esporte e do turismo à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sobretudo quando há formalização de contratos que preveem contrapartidas por parte dos proponentes, podendo ser financeiras, na forma de bens ou serviços próprios ou sociais [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Transferência voluntária de recursos dos estados aos municípios. Art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97. Violação à decisão na Consulta-TSE nº 1.062. Não-configuração. [...] 1. A transferência de recursos do governo estadual a comunidades carentes de diversos municípios não caracteriza violação ao art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97, porquanto os destinatários são associações, pessoas jurídicas de direito privado. 2. A regra restritiva do art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto [...]”

      (Ac. de 9.12.2004 no AgRgRcl nº 266, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Representação eleitoral. [...] As hipóteses relacionadas no item VI, letra a do art. 73, não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto. [...]” NE : Improcedência da representação contra governador de estado que realizou transferência de recursos públicos para entidades privadas (associações e sindicatos). Trecho do voto do relator: “O art. 73 da Lei 9.504/97 prescreve, de maneira expressa, que são vedadas as condutas que enumera. Quer dizer: proscreve determinados comportamentos. Não deixa tudo num sentido generalizado; ao contrário, particulariza. E no inciso VI conserva-se na mesma linha, ao relacionar, em suas várias alíneas, procedimentos vedados nos três meses anteriores à disputa. A interpretação escolhida pelo aresto regional recorreu aos fins sociais e ao que seria o objetivo da norma. Situou-se em plano extensivo, adotando verdadeira analogia. Ora, parece-me que a Lei só contempla os casos que especifica. Se relacionou determinadas condutas, outra nela não podem ser incluídas. O seu rol é de natureza exaustiva e não meramente exemplificativa.”

      (Ac. de 11.11.99 no REspe nº 16040, rel. Min. Costa Porto.)

  • Representação ou investigação judicial

    As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume 13 – Condutas vedadas a agentes públicos –, deverão ser consultadas no volume 16, parte IV – Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre competência para julgamento de representação para apuração de conduta vedada a agente público, deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume sobre matéria processual.

    • Assistência

      Atualizado em 2.10.2020.


      “[...] Eleições 2016.Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. Assistência simples. Art. 121 do CPC/2015. Recurso interposto por parte ilegítima. [...] 1. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples quando a parte assistida - no caso, o Ministério Público Eleitoral - não tiver se insurgido contra acórdão que lhe foi desfavorável. Precedentes. 2. O art. 121, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, não se aplica à Justiça Eleitoral, conforme já assentou esta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 28438, rel. Min Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] AIJE. Conduta vedada. Contratação de servidores. [...] Assistência simples. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade da assistente para recorrer. Ausência de recurso do assistido. Ilegitimidade recursal. [...] 3. Falta legitimidade à assistente simples para interpor recurso, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer [...]”

      (Ac. de 25.10.2014 no AgR-AI nº 51527, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe n° 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Representação. Conduta vedada. Cargo. Deputado estadual. Deferimento. Pedido de assistência simples. [...] Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnado o mandato do titular’ [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-RO nº 382044, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Ministro Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

       

      NE : Trecho do voto do relator: "Na linha de nossa jurisprudência e em não havendo impugnação, defiro o pedido de ingresso de [...] candidata segunda colocada ao cargo de vice-governador nas eleições de 2010, na condição de assistente simples dos representantes, ora recorridos, pois ela não é nem litisconsorte, nem terceira prejudicada, mas apenas beneficiária da eventual cassação dos diplomas do Governador e do Vice-Governador." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 29.11.2011 no RO nº 169677, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Assistência. [...] Se há interesse imediato, admite-se a assistência. [...]” NE : Condenação com fundamento no art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Pedido dos segundos colocados (prefeito e vice-prefeito) de ingresso no processo na condição de assistente da coligação agravante, uma vez que, com a procedência da ação de investigação judicial eleitoral no TRE, o art. 73, § 5 o da Lei n o 9.504/97 ensejaria a diplomação dos mesmos. Assistência admitida uma vez demonstrado o interesse. Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese de se confirmar a cassação dos diplomas dos que foram conduzidos à chefia do Executivo Municipal, os assistentes é que serão conduzidos àqueles cargos.”

      (Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC nº 1753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos por segundo colocado em eleição majoritária, na medida em que, figurando como mero assistente simples, não é possível a interposição de recurso se a coligação assistida – que ajuizou a representação em desfavor do candidato eleito – não recorreu do acórdão embargado. 2. Na espécie, não há nenhum interesse jurídico imediato do embargante envolvido no desfecho da representação, a qualificá-lo como assistente litisconsorcial, uma vez que eventual cassação do prefeito e do vice-prefeito resultaria na renovação das eleições e não favoreceria o segundo colocado.”

      (Ac. de 4.10.2005 nos EDclAg nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional. [...] Pedido de assistência deferido, uma vez que, ‘para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante’ (STF – Pleno: RT 669/215 e RF 317/213). É o caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5282, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Candidato ao cargo de prefeito e partido político requerem admissão no processo como assistentes do Ministério Público. Trecho do voto do relator: “[...] admito os pedidos de assistência. O interesse jurídico veio demonstrado pela hipótese de que, caso mantida a decisão do TRE/SP, [...] poderá ser beneficiado, uma vez que obteve a segunda maior votação no município.”

      (Ac. de 14.12.2004 no REspe nº 24864, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial. Abuso de autoridade. Declaração de inelegibilidade. 1. Cumpre ao partido político, uma vez proposta a representação contra o candidato eleito em sua legenda, intervir voluntariamente no processo para assisti-lo, dispensada a citação, já que esse gênero de intervenção não se confunde com as hipóteses de chamamento ao processo, assistência litisconsorcial, muito menos com a de litisconsórcio necessário (CPC, arts. 46, 47, 54). [...]”

      (Ac. de 29.8.2000 nos EDclREspe nº 16067, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Capacidade postulatória

      Atualizado em 2.10.2020.


       

      “[...] Representação. Art. 73, II e § 4º , da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Representante. Inicial. Capacidade postulatória. Falta. Ato inexistente. Arts. 133 da Constituição Federal, 36 do Código de Processo Civil e 1º, I, da Lei nº 8.906/94. [...] 1. Tem-se como ato inexistente a petição inicial subscrita por quem não ostente a condição de advogado. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 nos EDclREspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Representação. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, II, e § 4º, da Lei nº 9.504/97. [...] Falta. Capacidade postulatória. Representante. Inicial não subscrita por advogado. Ato inexistente. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é imprescindível que a representação seja assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. As irregularidades que dizem respeito à capacidade processual (Título II, Capítulo I, do CPC) – em que se aplica a providência prevista no art. 13 do citado diploma legal – não se confundem com a falta de capacidade postulatória, em relação à qual o regime desse código é extremamente severo, implicando a própria inexistência do ato praticado pela parte. 3. Segundo interpretação do art. 37 do CPC, ninguém pode ir a juízo sem advogado. [...]”

      (Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      "[...] Eleição 2004 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “É certo que o candidato, que não é advogado, não tem capacidade postulatória, em se tratando das representações fundadas no art. 96 da Lei das Eleições. Contudo, no caso dos autos, tal vício foi identificado pelo Ministério Público Eleitoral, que requereu ao juiz a notificação da parte para a sua regularização, tendo sido juntada aos autos a respectiva procuração.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.11.2004 no REspe nº 24911, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Capacidade postulatória. [...] Conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Período proibido. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não pode ser acolhida a alegação de ausência de capacidade postulatória por ter sido o mandato outorgado para ajuizar reclamação apenas contra o município, se o advogado da coligação possui poderes ad judicia et extra . [...]”

      (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21536, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] III – Representação por abuso de poder econômico e conduta vedada aos agentes públicos: exigência de capacidade postulatória do signatário, não suprida pela constituição posterior de advogado habilitado para oferecer contra-razões ao recurso ordinário: extinção do processo sem julgamento de mérito.”

      (Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19635, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Citação ou Intimação

      Sobre citação de vice ver: → Condutas vedadas a agentes públicos → Representação ou investigação judicial → Litisconsórcio Atualizado em 2.10.2020.


      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. [...] 1. Não há falar em nulidade por falta de citação do vice–prefeito quando, no decreto condenatório pela prática de conduta vedada, se aplica apenas multa ao titular da chapa, como no caso dos autos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] 1. Desnecessidade de intimação de corréu absolvido para se manifestar em recurso de interesse exclusivo da defesa de corréu, pois não há possibilidade de alteração do julgado em seu prejuízo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Primeiro, deve-se reiterar a inexistência de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. O agravante [...], candidato a vice-prefeito, foi absolvido pela sentença na representação por conduta vedada, e contra tal absolvição não foi interposto recurso. Portanto, não prospera a alegação de que deveria ter sido intimado para apresentar contrarrazões ou defesa no recurso em representação. O recurso foi interposto no interesse exclusivo da defesa do corréu [...], candidato ao cargo de prefeito, não havendo possibilidade de que seu julgamento venha a alterar a situação do agravante com relação à representação por conduta vedada, que já havia sido absolvido.”

      (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Representação. Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Cumprimento de sentença. Astreintes. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Regras específicas de intimação. Período eleitoral. Súmula 410/STJ. Inaplicabilidade. [...] 1. A controvérsia dos autos cinge-se à suposta necessidade de prévia intimação pessoal como premissa para cobrança de astreintes em representação por prática de propaganda institucional em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. No período eleitoral, incidem normas específicas de intimação e notificação de atos processuais que têm por objetivo amoldar as técnicas ao rígido calendário que orienta esse interstício, privilegiando-se, sobretudo, o princípio da celeridade. 3. A ciência dos agravantes secretários estaduais do Governo do Paraná na gestão 2010-2014 para cumprir determinação de retirada de publicidade institucional deve ocorrer por intermédio dos respectivos causídicos constituídos nos autos, devidamente intimados, haja vista a celeridade intrínseca a esta Justiça Especializada, sob pena de se tornarem inócuas as decisões judiciais proferidas notadamente no período crítico de campanha. 4. Descabe aplicar de forma automática a regra genérica que emana da Súmula 410/STJ criada no âmbito da Justiça Comum por existir no art. 15 da Res.-TSE 23.398/2013 regulamentação específica quanto à ciência de atos processuais no período eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.9.2018 no AgR-REspe nº 586, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] 2. Não há nulidade por ausência de citação do vice-prefeito em ação de investigação judicial proposta em virtude de condutas ilícitas atribuídas somente ao prefeito não reeleito, em razão da impossibilidade de aplicação da pena de cassação de registro ou diploma e do caráter pessoal da possível inelegibilidade decorrente [...]”.

      (Ac. de 3.3.2016 no AgR-REspe nº 82843, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada a agente público. Acórdão que declarou a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Citação do servidor cedido. Desnecessidade. [...] 1. A conduta vedada encartada no art. 73, III, da Lei das Eleições reclama a cessão de servidor público ou empregado da Administração, bem como o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, razão por que o seu âmbito de proteção não alberga o servidor público cedido. 2. No caso sub examine, a) o TRE/RS decretou a nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, firme no argumento de que o agente público a quem se imputa a prática da conduta vedada, enquanto litisconsórcio passivo necessário, não fora citado para ingressar na lide, e decretou a extinção do processo com resolução do mérito em razão da decadência. b) Sucede que referida exegese não é a que melhor realiza o telos subjacente à disposição normativa, porquanto o agente público, diversamente do que assentado no aresto hostilizado, a quem se imputa a prática da conduta vedada, não incorreu em quaisquer dos verbos núcleos do ilícito eleitoral (‘ceder’ ou ‘usar’), mas, na realidade, era apenas servidor cedido. [...]”

      (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 76210, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] É válida a citação quando implementada na pessoa do curador especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Observem a inexistência de nulidade quanto à citação. Verificou-se a impossibilidade de ocorrer na pessoa do próprio acionado, porquanto estaria internado e , mais do que isso, inconsciente. Acionou-se a figura do curador especial e então, a partir da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, considerou-se válida a intimação para apresentar defesa do próprio cônjuge.”

      (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Coisa julgada

      Atualizado em 2.10.2020.


      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] 2. A parcial procedência do pedido formulado na representação por conduta vedada que implicou, na primeira instância, absolvição do candidato a vice-prefeito não impede o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por autor diverso para a análise de abuso de poder que pode culminar na condenação da chapa majoritária. Não há caracterização de coisa julgada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Reitera-se : no caso, a absolvição da prática de conduta vedada não acarreta coisa julgada quanto ao abuso de poder político, sobretudo porque não foi afastada a caracterização da conduta vedada.”

      (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Conduta vedada a agentes públicos em campanha. [...] 1. [...] a jurisprudência do TSE confirma que o ajuizamento de representação com fulcro no art. 73 da Lei das Eleições, calcada nos mesmos fatos apreciados em investigação judicial eleitoral, não fere a coisa julgada. Da mesma forma, o trânsito em julgado da AIJE, julgada procedente ou não, não é oponível ao trâmite da representação. [...] 2. Nos termos do art. 469, I e II, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material não atinge os motivos estabelecidos como fundamento da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance de sua parte dispositiva e a verdade dos fatos. [...]”

      (Ac. de 15.10.2009 no AgRgREspe nº 28433, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97). [...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei n o 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]” NE : Alegação de trânsito em julgado de ação de impugnação de mandato eletivo como questão prejudicial do julgamento da representação por conduta vedada.

      (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Competência

      Atualizado em 16.3.2023.


       

      “Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 3. Não há falar em incompetência da JUSTIÇA ELEITORAL para julgamento do abuso de poder decorrente da veiculação de publicidade institucional, antes do período eleitoral, pois a caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral. Nesse sentido, o TSE tem decidido que inexiste óbice a que o abuso de poder seja reconhecido com base em condutas praticadas ainda antes do pedido de registro de candidatura ou do início do período eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Representação. [...] Competência da Justiça especializada. [...] 5. Mesmo se tratando de condutas, em tese, passíveis de caracterizar improbidade administrativa, essa Justiça Especializada tem competência para julgar os feitos que visem à apuração de delitos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 8.4.2014 no AgR-AI nº 31284, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...]. Representação. Eleições 2004. Conduta vedada. Art. 73, VI , b , da Lei n° 9.504/97. [...] 1. Consoante o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.575/2003, é competente para apreciar as representações que visem à cassação de registro ou diplomação o mesmo Juízo que anteriormente examinou os registros de candidatura. 2. Na espécie, o Juízo da 109ª Zona Eleitoral (Macaé/RJ) julgou o registro pertinente à candidatura do recorrente. Fica, pois, patente a incompetência de juízo diverso para a apreciação das representações que versem sobre cassação de registro ou de diploma do recorrente. [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no REspe nº 39452, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...]. Investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Compete à Justiça Eleitoral apreciar a ocorrência de abuso do poder político ou econômico com interferência no equilíbrio das eleições. As práticas que consubstanciem, tão somente, atos de improbidade administrativa, devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RO nº 1717231, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Competência do juiz auxiliar reconhecida. [...] 1. Nos termos da Lei n o 9.504/97, o juiz auxiliar possui competência para processar e julgar as representações por condutas vedadas referentes à propaganda eleitoral, aplicando as penalidades previstas na legislação específica. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26908, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26876, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “Eleições 2006 [...] Propaganda institucional. Conduta vedada (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97). [...] O juiz auxiliar é competente para julgar as representações e reclamações por descumprimento da Lei nº 9.504/97, e aplicar as sanções correspondentes (art. 96, § 3 o , da Lei das Eleições). [...]”

      (Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26905, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “Eleições 2004. Representação. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...]” NE : O juiz eleitoral é competente para apreciar representações por descumprimento à Lei das Eleições nas eleições municipais.

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei n o 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1 o , da Constituição Federal). Competência da Justiça Eleitoral. [...] É competente a Justiça Eleitoral, no período de campanha, para apreciar a conduta de promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (art. 74 da Lei n o 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1 o , CF). [...]”

      (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogan s de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei n o 9.504/97. Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...] Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n o 64/90.” NE : Competência da Justiça Eleitoral para conhecer de transgressão ao princípio da impessoalidade mediante atos praticados ao longo da campanha eleitoral.

      (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei n o 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5º da Constituição da República. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º  do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

      (Res. nº 21166 no PA nº 18831, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      “[...] IV – Promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (CF, art. 37, § 1 o ): possibilidade de apuração na investigação judicial ou representação por conduta vedada, à vista do art. 74 da Lei nº 9.504/97, que, embora sustentada com razoabilidade, discrepa da jurisprudência dominante do TSE – que, sem prejuízo de eventual revisão, não é de reverter em casos residuais de eleição passada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] fora do período eleitoral, a infringência do art. 37, § 1 o , da Constituição, tem caráter administrativo e há de ser apurada, na conformidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em processo da competência da Justiça Ordinária. [...]”

      (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19279, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional. [...] Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1 o , da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei n o 8.429/92. Propaganda realizada em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de natureza administrativa.

      (Ac. de 1 o .6.2000 no RO nº 358, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...]. Representação. Conduta vedada. Lei n o 9.504/97, art. 73, I, parágrafo 7º. Improbidade administrativa. Lei nº 8.429/92. Incompetência da Justiça Eleitoral. Supressão de instância. Não ocorrência. 1. A Lei nº 9.504/97, art. 73, I, parágrafo 7º, sujeitas as condutas ali vedadas ao agente público as cominações da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa. 2. Todavia, não e possível a aplicação dessas sanções pela Justiça Eleitoral, quanto menos através do rito sumário da representação. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei n o 9.504/97, art. 96, II, § 3º. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “ Como o representado era candidato a Deputado Estadual, a competência para julgar esta Representação originariamente é do Tribunal Regional Eleitoral [...] seja através de Juiz Auxiliar ou pelo colegiado.”

      (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15840, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Inépcia da petição inicial

      Atualizado em 2.10.2020.


      “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 3. O pedido delimita-se pelos fatos imputados aos réus e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (precedentes). Embora a exordial remeta à conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 (uso em favor de candidato de materiais e serviços custeados pelo erário), correta a subsunção dos fatos pela Corte Regional ao art. 73, VI, b (publicidade institucional em período crítico). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, a inicial não é inepta. Embora seja mencionado o art. 73, II, da Lei 9.504/97, as instâncias ordinárias procederam à correta capitulação legal dos fatos para emoldurá-los na conduta vedada prevista no inciso VI, b, desse mesmo artigo.”

      (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. Período vedado. Mero caráter informativo. Preliminar de inépcia da inicial alegada pelo representado [...] 1. O pedido é certo, bem como a causa de pedir compreensível, estando devidamente embasada no art. 73, incisos I, II e VI, b, da Lei das Eleições, ao argumento de suposta utilização da página mantida na internet pelos Correios para fins eleitorais. Além disso, dos fatos narrados decorre conclusão lógica, pois não se verifica dissociação entre o pedido e a causa de pedir. Portanto, o disposto no art. 295 do CPC foi integralmente atendido. [...]”

      (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014. Conduta vedada. Art. 73, VI, ‘b’. Lei das eleições. Sociedade de economia mista. Divulgação de vídeos de propaganda na internet. Período crítico eleitoral. Uso de logomarca do governo federal. Publicidade institucional. [...] Inépcia da inicial 2. Os pedidos são claros (de exclusão da propaganda tida por irregular e de aplicação de multa), e também a causa de pedir embasada no art. 73, VI, ‘b’, da Lei das Eleições, tendo em vista a suposta realização de propaganda institucional irregular do Banco do Brasil em favor dos candidatos à reeleição. Além disso, dos fatos decorre logicamente o pedido. O art. 295 do CPC foi integralmente atendido. Afasta-se a alegação de inépcia. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 81770, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] Inépcia da petição inicial [...] 1. Rejeitadas as preliminares [...] de inépcia da petição inicial, em razão [...] de presença dos elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] observa-se da análise da inicial que, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, são fornecidos de modo suficiente os elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual, porquanto permite-se, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica.”

      (Ac. de 3.9.2014 na Rp nº 77873, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. 1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe  nº 955973845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Veiculação. Alegação. Programa semanal ‘Café com o Presidente’. Inépcia da inicial. [...] Não se declara inepta petição inicial que atende os requisitos constantes dos arts. 96, § 1°, da Lei nº 9.504/97, e 282, inciso VI, do CPC. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010  na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

       

       

      NE : “[...] como assentado por este Tribunal, ‘não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados’. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 15.9.2009 no REspe nº 27550, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 2. Inépcia da inicial que não requereu especificamente a punição do embargado. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Decisão embargada que fere o tema, ao estabelecer que a defesa se dá em relação aos fatos narrados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nas representações por falta de observância de preceito da Lei nº 9.504/97 suficiente é que se traga ao conhecimento da Justiça Eleitoral os fatos, defendendo-se o imputado quanto a estes. O enquadramento legal dos fatos tidos como comprovados incumbe ao Julgador. [...] Dessa forma, em face de tais argumentos foi afastada a alegação de que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigiriam expresso pedido de cominação de multa ao embargante, sob pena de inépcia da inicial. [...]”

      (Ac. de 31.8.98 nos ERRp nº 68, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Representação por violação da Lei n o 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. [...]”

      (Ac. de 25.8.98 no RRp nº 68, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

    • Julgamento


      • Generalidades

        Atualizado em 2.11.2020.


        “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. [...] 3. Não há cerceamento de defesa quando se assegura à parte acesso aos documentos carreados aos autos em sede de alegações finais, sendo necessária a demonstração de prejuízo para que seja decretada a nulidade processual. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 6. Ausente a violação ao art. 96-B da Lei nº 9.504/1997. Embora, sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. Desse modo, da inobservância dessa orientação não resulta, por si só, a invalidação das decisões judiciais. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AC nº 060223586, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

         

        "Eleições 2014 [...]" NE: Trecho do voto da relatora: “III - Da possibilidade de um mesmo fato atrair a incidência de mais de uma norma sancionadora - inexistência de bis in idem . A circunstância de o mesmo fato ser analisado na presente representação por conduta vedada e propaganda eleitoral extemporânea não acarreta a ocorrência de bis in idem . Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não ocorre bis in idem se um fato é examinado por fundamentos distintos, como no caso dos autos em que as condutas podem, em tese, caracterizar conduta vedada e propaganda eleitoral [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento.’ [...]”

        (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada.  Eleições 2010. Lei nº 9.504/97, arts. 73, I, II e III, e 74. Abuso do poder político. [...] 2. O fato de o juiz não ter participado da sessão na qual se iniciou o julgamento do recurso eleitoral não impede que ele profira voto, caso entenda estar apto a julgar a causa. [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Submissão do recurso especial ao colegiado. [...] 1. Considerando a relevância do tema dada a alegada ocorrência de conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 regularização da posse de imóveis doados e enquadrados em programa de caráter habitacional que vinha acontecendo desde 2008, com base em leis municipais anteriormente editadas, impõe-se o provimento do agravo regimental para possibilitar debate mais amplo acerca da matéria, inclusive com a realização de sustentações orais. [...]”

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 19232, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

         

        "Eleições 2004. Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. [...] 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...]”

        (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Julgamento antecipado da lide

        Atualizado em 2.11.2020.


        “[...] Eleições 2016. Representação. Conduta vedada a agente público. Rescisão de contrato. Servidores temporários. Julgamento antecipado da lide. Provas suficientes. Possibilidade. [...] 2. No caso, os autos traziam provas suficientes para o esclarecimento da controvérsia, a caracterização do ilícito e o convencimento do juiz, de modo a recomendar o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC. [...] 4. O acórdão regional concluiu que a prova documental era suficiente, considerando que a prova requerida pela parte era desnecessária. [...]”

        (Ac. de 23.4.2019 no AgR-REspe nº 19581, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

         

        “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97). [...] Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. O simples protesto genérico não se confunde com requerimento de prova – obscure dictum habetur pro non dictum . A falta de apreciação de provas (CPC, art. 300) e a não-impugnação dos fatos postos na inicial (CPC, art. 302) autorizam o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 328). [...]”

        (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 24940, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. [...]” NE : A sentença anulada aplicou, com base no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, pena de multa e cassação de registro do candidato a vereador que ‘teria participado e se beneficiado de reuniões promovidas pelo prefeito com população de bairros do município, que ocorreram em prédios públicos´. Trecho do voto do relator: “O agravante limita-se a afirmar que a prova produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessário dilação probatória. Ora, não foi esse o entendimento do Regional. Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que determinou a anulação do processo, verbis : ‘[...] Assim, a despeito de ser válida a prova emprestada, a verdade é que, no caso, está caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, posto que não foi conferida oportunidade ao requerido para produzir provas nestes autos, nem tampouco ao próprio autor da representação, o que, na situação em tela era indispensável, dado que nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, somente será caso de julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, não necessitar mais da produção de provas [...]’.

        (Ac. de 29.3.2005 no AgRgMC nº 1568, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Não houve nulidade processual, em decorrência do cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas consideradas inúteis ao processo, haja vista que o fato – realização de propaganda institucional no período vedado por lei – já fora provado por matéria de jornal (prova documental), sendo dispensável a oitiva dos jornalistas que elaboraram a matéria. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 25.11.2004 nos EDclREspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Limitação ao pedido

        Atualizado em 2.11.2020.


        “Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. Julgamento citra ou extra petita . Inocorrência. [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. 2.  Não ocorre julgamento citra petita ou violação aos arts. 459 e 460 do CPC, se, embora na inicial conste também pedido de reconhecimento da prática de abuso de poder e aplicação do disposto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, o magistrado reconheça apenas a prática de conduta vedada, uma vez que a errônea capitulação legal dos fatos - e deles é que a parte se defende - não impede sua readequação pelo juiz. [...]”

        (Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

         

        “[...] Eleições 2008. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Multa. Reformatio in pejus . Não ocorrência. [...] 1. A reformatio in pejus constitui agravamento indevido da pena imposta, quando não houve recurso da parte contrária questionando a matéria. 2. Na espécie, o referido vício não se verifica, pois o agravante teve contra si reconhecida a prática de conduta vedada, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, tendo o Tribunal a quo reduzido a condenação pecuniária originalmente imposta em sentença. [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 128, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “[...] Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Abuso de poder político e econômico. Reformatio in pejus . [...] 1. Na hipótese julgamento de recurso exclusivo da defesa, a aplicação de sanções não consignadas na decisão recorrida ou a sua majoração configuram reformatio in pejus . [...]”

        (Ac. de 18.4.2013 no REspe nº 256, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

         

        “Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder político e de autoridade. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “O segundo recorrente requer, ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de que o TRE/AL teria proferido julgamento extra petita, uma vez que o Ministério Público Eleitoral não teria formulado pedido expresso de aplicação de multa. Como bem afirmou a Corte Regional Eleitoral, o §5º do art. 73 da Lei das Eleições prevê expressamente que o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma ‘sem prejuízo do disposto no §4º’. Assim, o fato de o Ministério Público Eleitoral não ter formulado pedido de aplicação de multa não impede que o Tribunal a imponha, não se tratando, portanto, de decisão extra petita.”

        (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 282772, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...]” NE : Alegação de julgamento extra petita uma vez que na inicial a autora somente elencou dois programas de TV como continentes de propaganda institucional de município e o acórdão teria abarcado outros programas, estendendo assim, o contorno fático da lide da qual se defenderam os acusados desde o início. Trecho do voto do relator: “[...] Valho-me, uma vez mais, do entendimento ministerial público, ao aduzir que ‘semelhantemente não se perfaz a alegação de julgamento extra petita , pois como muito bem fundamentou o acórdão guerreado ‘a sentença recorrida limitou-se àquilo que foi pedido pelos ora recorridos [...] tendo, tão-somente, apreciado fatos que, embora não constassem na inicial, guardam exata correspondência entre o pedido e a causa de pedir da representação’ [...]”

        (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

         

        “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] Julgamento extra petita . Inexistência. Princípio do livre convencimento. [...] 3. Decisão que obedece ao princípio do livre convencimento fundamentado não caracteriza julgamento extra petita . [...]”

        (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

         

        NE : O Tribunal rejeitou alegação de julgamento extra petita de representação por conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “Lembro que o Tribunal de origem não está adstrito ao tipo legal indicado na representação, pode entender configurada outra conduta vedada e dar o enquadramento que entender cabível, sem que isso constitua julgamento extra petita , ponderando, ainda, que os representados se defendem dos fatos narrados na inicial, sem haver com isso prejuízo à defesa. Não há assim nenhuma irregularidade no fato de que a representação mencionou a demissão de servidores e o Tribunal, considerando a situação fática, entendeu caracterizada a interferência no exercício funcional e condenou todos os representados com base nessa conduta.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 17.6.2003 nos EDclREspe n º 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Quórum

        Atualizado em 2.11.2020.


        “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Observância ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral: julgamento com quórum possível 7. No ponto, assentou-se na instância regional que, além de haver previsão específica em seu regimento interno acerca do quórum possível, caso não haja suplentes que possam atuar nos casos de impedimento ou suspeição dos membros titulares, ou seja, caso não seja atingido o quórum mínimo, o julgamento deve prosseguir normalmente, pois a Justiça Eleitoral não pode ficar à mercê da nomeação de juízes eleitorais, a qual depende de outros órgãos. 8. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ‘[...] o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época’. [...]”

        (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Artigo 73 da Lei n° 9.504/97 e artigo 22, XIV, da Lei complementar nº 64/90. [...] 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que não há falar em violação ao art. 28, § 4º, do CE quando se constata a impossibilidade material e jurídica da convocação do membro da classe dos juristas, em virtude da não nomeação pelo Presidente da República. Nesses casos, o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época. Incidência da teoria do quórum possível. Precedente. [...]”

        (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 22033, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

         

        “Recursos. Art. 121, § 4º, da Constituição Federal. O acórdão proferido por tribunal regional eleitoral que julga improcedente a representação cujo objeto é a cassação de registro do candidato e/ou do diploma está sujeito a recurso ordinário perante o Tribunal Superior Eleitoral.” NE: Trecho do voto do Min. Joaquim Barbosa: “Com base no precedente firmado no Recurso contra Expedição de Diploma nº 612 e no Recurso Especial Eleitoral nº 16.684, entendo que podemos prosseguir no julgamento, com o quorum possível nesta data.”

        (Ac. de 2.9.2008 nos EDclAgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

         

        “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo Código. [...]”

        (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 5.5.2023.


       

      “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Bens públicos (art. 73, I, Lei 9.504/97) [...] 4. A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, I, da Lei 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público. [...]”

      (Ac. de 5.5.2023 no AgR-AREspE nº 060005732, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] 2. Possui legitimidade ativa para agir isoladamente o partido politico que, apesar de já ter realizado a convenção partidária própria, ainda aguardava, no momento da propositura da representação, pela perfectibilização da coligação, a qual somente se dá com a conjugação da vontade das vontades das demais agremiações. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior ‘ O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar. ’ [...]”

      (Ac. de 9.9.2021 no AgR-AREspE nº 060004050, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. [...] 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio´. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tendo em vista que a AIJE foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 73, § 12, da Lei 9.504/97, é possível a assunção do Ministério Público como titular da ação, mesmo após o término desse prazo.”

      (Ac. de 28.6.2018 no AgR-AI nº 69714, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. Divulgação de obra realizada pelo governo do estado do Ceará, em seu sítio eletrônico oficial, durante período vedado pela legislação eleitoral. Alínea b do inciso VI do art. 73 da lei 9.504/97. [...] 3. O chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada. [...]”

      Ac. de 16.8.2016 no AgR-RO nº 111412, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Governador, vice-governador e secretário de estado de publicidade institucional. Conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97) e abuso de poder político (art. 22 da Lei Complementar 64/90). [...]” NE : Alegações de ilegitimidade passiva do vice-governador em relação aos fatos apurados na representação eleitoral pois não tinha competência para determinar a divulgação das mensagens questionadas no sítio eletrônico do governo do Distrito Federal ou na rede social Facebook.  Trecho do voto do relator: “A respeito disso, o TRE/DF assentou [...]  ‘Em relação à ilegitimidade passiva do Representado [...], então candidato a Vice-Governador, tenho que razão não lhe assiste. O c. TSE tem retiradamente decidido que há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes de chapa formada para a disputa a cargos providos por eleições pelo sistema majoritário quando a decisão possa acarretar a cassação do registro de candidatura ou do diploma.´  Nenhum reparo merece a decisão regional nesse ponto. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da necessidade de integração do candidato a vice no polo passivo de ações que possam acarretar a cassação do registro ou do diploma, o que é justamente um dos pedidos da presente ação.”

      (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação. [...] Conduta vedada. [...] Ilegitimidade passiva. [...] 3. Uma vez impossibilitada a formação de coligação partidária em momento prévio ao prazo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 9.504/97, é de se reconhecer a legitimidade do PP para figurar isoladamente na demanda, razão pela qual ausente afronta aos arts. 374, I a IV, do CPC/2015; 6º da Lei nº 9.504/97; e 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

      (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 4961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. [...]  Alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 3. O Chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da Representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016, no AgR-RO nº 111594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 2. Partido político que se coligou apenas para pleito majoritário tem legitimidade para agir de modo isolado no proporcional, situação em que se enquadra o recorrido (Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97. [...] 3. O chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada [...]”.

      (Ac. de 9.8.2016 no AgR-RO nº 112456, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 26.5.2015 no RO nº 50406, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] Presidente da Petrobrás. [...]” NE: Alegação de ilegitimidade da presidente da Petrobrás para figurar no polo passivo da representação.  Trecho do voto da relatora: “[...] esta Corte foi enfática ao assentar que o agente público que autoriza a publicidade institucional no período defeso incorre na conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LC n° 9.504/97. [...] Diante dos fatos narrados na inicial, é evidente a legitimação da embargante, na qualidade de presidente da Petrobras, para figurar no polo passivo da representação fundada no ad. 73, V, b, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual não há que se falar em impertinência subjetiva da ação.”

      (Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. [...] 2.1 dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio oficial do governo daquele estado - constando dos autos, inclusive, a informação de que teriam sido ajuizadas mais de 60 representações versando sobre situações praticamente idênticas à dos autos -, razão pela qual entende-se demonstrada a legitimidade passiva [...] então governador do estado do Ceará, para figurar no polo passivo da representação. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do Poder Executivo. Titular do órgão. [...] 2. O chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo desta representação, tendo em vista que dos fatos e circunstâncias constantes dos autos extrai-se que a publicidade institucional questionada fora efetivamente veiculada em sítio oficial do governo, havendo, portanto, vínculo concreto entre ele e a conduta ilícita perpetrada. [...]”

      (Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. Período vedado. [...] Preliminar de ilegitimidade passiva dos representados [...] 2. Com base na Teoria da Asserção, a petição inicial deve indicar fundamento mínimo para que, em abstrato, se admita o conhecimento dos beneficiários sobre determinada propaganda irregular. Precedentes. 3. Muito embora a coligação representante afirme que os dois primeiros e o quarto representados são responsáveis pela notícia veiculada no site dos Correios, tem-se que não houve a necessária e suficiente demonstração, por meio de descrição fática na inicial, do liame entre a conduta apontada como vedada e os citados representados. [...]”

      (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, II e III, da Lei nº 9.504/97. Uso do memorial JK. Bem de uso comum. [...] 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. [...] Não só o candidato, mas também aquele que tiver praticado ou concorrido para a prática do ilícito, poderá figurar no polo passivo da representação [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 na Rp nº 160839, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. 1. Ilegitimidade passiva. [...] Configurada a responsabilidade do agente público pelo ato ilícito praticado. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando NE: Trecho do voto do relator: “O fato de a Embargante não ter pessoalmente autorizado a veiculação da publicidade impugnada não a isenta da responsabilidade. Se os seus subordinados agiram em desconformidade às regras de regência, recai sobre ela, na condição de Presidente, o ônus da culpa in eligendo e in vigilando , revelando-se descabida a assertiva da defesa, no sentido de que a ‘a peça publicitária objeto da representação eleitoral, sequer foi contratada pela Companhia, mas, sim, pela BR Distribuidora S.A., empresa distinta e autônoma, a qual possui seus próprios dirigentes’ [...]”

      (Ac. de 2.12.2014 nos ED-Rp nº 82802, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial. Ilegitimidade ativa. [...] 1. São legitimados para propor ações eleitorais candidato, partido político ou coligação e o Ministério Público (art. 97 da Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90). 2. Se na data do ajuizamento da demanda o autor já não era mais candidato, diante do indeferimento do seu registro de candidatura por decisão transitada em julgado, não há falar em legitimidade ativa. 3. ‘O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente’ [...]”

      (Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 31509, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] Legitimidade do PSDB 2. Afasta-se a alegação de que o PSDB, ao formular a Representação, já estava coligado a outros partidos. A Representação foi ajuizada em 27.6.2014 e a Coligação Muda Brasil só foi efetivamente formalizada em 30.6.2014, conforme Ata da Reunião da Comissão Executiva Nacional do dia 30.6.2014. Afasta-se, assim, a incidência do art. 6º, § 4º , da Lei 9.504/1997. [...] 6. As condições da ação (legitimidade passiva, no caso), segundo a Teoria da Asserção, devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as (simples) alegações postas na inicial. No caso, alega-se que a representada [...] sabia e foi beneficiária da suposta conduta vedada. Isso é o que basta para fins de reconhecer legitimidade passiva. [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. 1. Ilegitimidade passiva. [...] Configurada a responsabilidade do agente público pelo ato ilícito praticado. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando [...] 3. Descabida a intervenção de terceiros no feito, com o objetivo de elidir a culpa da Embargante, tomando para si a responsabilidade pela veiculação da propaganda em período vedado [...] ”.

      (Ac. de 11.9.2014 na Rp nº 82802, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada a agente público. Utilização de fotografia produzida por servidor público em sítio eletrônico de campanha. Bem de uso comum ou do domínio público. [...]” NE: Os ministros entenderam estar configurada a ilegitimidade passiva do fotógrafo que tirou as fotos julgando improcedente a representação em relação a ele, pois estava apenas prestando serviço.

      (Ac. de 9.9.2014 na Rp nº 84453, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, Incisos I, III, IV e VI, Alínea b, da Lei nº 9.504/97. [...] II - Proclama-se a ilegitimidade passiva ad causam de partido político representado, já coligado por ocasião do manuseio da representação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. III - Não procede preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos Ministros de Estado, supostamente presentes ao ato, em horário de expediente, porquanto as condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as (simples) alegações das partes. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 na Rp nº 84890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Beneficiários. Legitimidade ativa. [...]. 1. ‘Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente Representação’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 no AgR-AI nº 49659, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva [...] em razão [...] da possibilidade de aplicação de sanções também aos partidos eventualmente beneficiados [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] muito embora não se possa enquadrar os partidos políticos como agentes públicos, considerando o quanto o dispositivo no § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, o § 8º do  mesmo dispositivo é claro sobre a possibilidade de aplicação das sanções não só aos agentes públicos, mas também aos partidos eventualmente beneficiados pelo descumprimento das vedações descritas em seus incisos e alíneas.”

      (Ac. de 7.8.2014 na Rp nº 14562, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Eleições de 2012. Conduta vedada. [...] 2. O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 1429, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2009 no AgRgAgRgREspe nº 28419, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I, II e III, da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE :  Trecho do voto da relatora: “[...] I - Da ilegitimidade passiva da Presidente da República [...] A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Assim, verifico que a representada [...] é titular do interesse em conflito, já que o representante é titular da pretensão deduzida, bem como os legitimados passivos são aqueles em face do qual o autor pretende a incidência da atividade jurisdicional e poderão suportar o ônus de eventual condenação. Ademais, convém rememorar que a legitimidade é analisada à luz do direito alegado e não do direito provado, este respeitante ao mérito.”

      (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...] Legitimidade passiva. [...]. O titular do órgão governamental, responsável pela supervisão do programa oficial impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação. [...].”

      (Ac. de 7.10.2010 na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Representação da Lei nº 9.504/90. Conduta vedada. Legitimidade do Ministério Público para recorrer. Precedentes. [...]. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos processos que versam sobre a Lei nº 9.504/90, mesmo nos casos em que não tenha sido o autor da representação.”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 28285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade da autora da representação. Disputa de pleito diverso. [...] 2. É parte legítima para propor representação fundada na Lei nº 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a propositura deste processo se verificou em 6.6.2006, data na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) possuía legitimidade para o ajuizamento, tendo em vista o fato de que ainda não havia formalizado a coligação com o Partido da Frente Liberal (PFL) para as eleições presidenciais, o que somente veio a ocorrer com a realização das convenções nacionais dos referidos partidos [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e econômico. Uso de transporte oficial. Atos de campanha. [...] Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] Pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Representação. Interesse de agir. [...] Não distinção. Candidatos. [...] Art. 96, caput . Lei nº 9.504/97. [...] 2. Motivado pelo interesse público, o candidato ao cargo de vereador representou contra o candidato ao cargo de prefeito no Município de Capinzal/SC. O interesse de agir reside na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante. 3. O permissivo do art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97 não faz distinção entre os candidatos habilitados a propositura de representação eleitoral, desde que o façam em mesmo pleito e circunscrição. De todo evidente o interesse do Ministério Público Eleitoral em recorrer, pois aquela instituição detém o múnus público para tanto. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ausência de legitimidade da parte autora. Fatos acontecidos antes das eleições. Ação intentada um mês após o pleito. 1. Ausente a legitimidade da parte autora para promover ação de investigação judicial eleitoral, em período posterior às eleições (trinta e um dias após), visando a apurar fatos públicos e notórios (publicidade institucional dita ilegal feita em jornais de grande circulação) que ocorreram em momentos anteriores ao pleito. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25966, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] 1. O interesse de agir está na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante. [...] 3. A norma contida no art. 96 da Lei nº 9.504/97 não restringiu o campo de atuação dos legitimados a propor reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento, não cabendo ao juiz fazê-lo. [...]”

      (Ac. de 18.5.2006 no AgRgAg nº 6388, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “Representação - Conduta vedada - Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade - Terceiro interessado. [...] 1. A admissão de terceiro interessado nos processos eleitorais, com base no art. 499 do Código de Processo Civil, somente deve ser aceita em relação àquele que demonstre interesse direto na decisão atacada, evidenciado por eventual prejuízo, a fim de que não ocorram intervenções desnecessárias que resultariam na morosidade desses feitos. 2. Por ausência de interesse, reconhece-se a ilegitimidade de coligação que, não sendo autora de representação por infringência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, intervém no feito após ter logrado êxito para concorrer no segundo turno com a coligação representada. Hipótese em que a decisão não impede ou dificulta a participação da coligação nem afeta a candidatura de seus filiados. [...]”

      (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21223, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Propaganda institucional. Veiculação em período vedado. Art. 73, inc. VI, b, da Lei nº 9.504/97. Reclamação oferecida contra a Prefeitura Municipal, na pessoa de seu representante legal, que foi condenado ao pagamento de multa. Ausência de citação do responsável pela propaganda irregular. Ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Preliminar acolhida para que o agente público seja incluído no pólo passivo da demanda. 1. O agente público, sujeito à penalidade prevista no art. 73, § 4 o , da Lei nº 9.504/97, é a pessoa física que age em nome do ente público, e não a entidade em que exerce as funções [...]”

      (Ac. de 20.2.2001 no REspe nº 17197, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 29.2.2000 no Ag nº 1785, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Litisconsórcio

      Atualizado em 19.12.2023.


       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas. Art. 73, I, III, V e § 10, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC 64/90. [...] Litisconsórcio passivo necessário entre o agente responsável pela conduta e o candidato beneficiado. Necessário para os casos de conduta vedada. Jurisprudência firmada para o pleito de 2020. [...] 4. Para as Eleições 2020, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de conduta vedada, exige–se litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ato e o beneficiário, sendo dispensável apenas quando aquele pratica a ação como mero executor, na qualidade de simples mandatário. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2022 no AgR-REspel nº 060153053, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 4. O TSE fixou entendimento no sentido de que servidor público, com atribuições técnico–funcionais para gerir e atualizar o sítio eletrônico da prefeitura, age como mero mandatário, situação na qual o litisconsórcio não é indispensável à validade do processo. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. [...] 2. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com o Presidente da Câmara Municipal. Conforme consta do acórdão regional, era o próprio Recorrente quem fornecia e indicava as informações e as alterações a serem inseridas em seu perfil institucional. [...]”

      (Ac. de 5.5.2022 no AgR-AREspE nº 060024393, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Eleições 2018 [...] utilização da mão de obra de servidores do Poupatempo, no horário de expediente, para a campanha eleitoral do primeiro investigado, por meio da obtenção de licença médica falsa referente ao período de 1º.10.2018 a 06.10.2018, às vésperas do pleito. 3. Não cabe ampliar o alcance do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997, a fim de responsabilizar o servidor público cuja mão de obra é indevidamente cedida à campanha, porque este não se equipara ao agente público que, em desvio de poder hierárquico, direciona seu subordinado para prestar serviços à campanha. 4. Tendo em vista que o servidor público cedido não é o agente público responsável pela prática do ato reputado ilícito, não há que se falar na sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda, seja na representação por conduta vedada, seja na ação de investigação judicial eleitoral. Inexistindo litisconsórcio passivo necessário, deve ser afastada a decadência. 5. Ademais, esta Corte Superior, no REspe nº 0603030–63/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10.06.2021, firmou tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de inexigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público, responsável pelo abuso do poder político. [...]”

      (Ac. de 28.10.2021 no AgR-RO-El nº 060977531, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. [...] Decadência. Ausência. [...] 2. Diante do ajuizamento da representação em face de agente público, antes da formalização de registro de candidatura, não há decadência pela ausência de intimação do posterior candidato a Vice-Prefeito. Aplicação da teoria da asserção. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se falar em decadência em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo com o candidato a Vice-Prefeito. Isso porque, conforme consta da decisão vergastada, foi ajuizada representação contra o ora agravante em razão da prática de conduta vedada na condição de agente público, ou seja, sem ainda se apresentar como candidato, uma vez que realizada antes do seu registro de candidatura. Percebe-se, assim, que, no momento em que a representação foi ajuizada, ainda não existia o vínculo jurídico entre o ora agravante e o futuro candidato a Vice-Prefeito, que seria posterior beneficiário da conduta praticada, impedindo a formação do litisconsórcio. Ressalta-se que, por força da teoria da asserção, é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada, que se verifica a regularidade quando aos aspectos subjetivos da demanda. [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada a agente público. [...] Litisconsórcio passivo necessário. Afastado. Responsabilidade dos recorrentes. [...] 3. Reconhecido que os agravantes foram responsáveis pelas condutas, na condição de chefes do Poder Executivo Municipal, torna-se desnecessário incluir no polo passivo aqueles que atuaram como simples mandatários. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. [...] Litisconsórcio passivo necessário. Secretários municipais. Meros mandatários. [...] Massiva contratação de servidores temporários no ano eleitoral. Grande número de contratações na véspera do início do período vedado. [...] 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e agente executor da conduta vedada, quando atua na qualidade de simples mandatário. Precedentes. 4. No caso dos autos, os Secretários Municipais [...] agiram na condição de longa manus na realização das contratações temporárias, sendo desnecessário que fossem chamados a compor o polo passivo da lide. [...]”

      (Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...] Autor e beneficiários da conduta. Litisconsórcio passivo simples. [...] 4. Embora a jurisprudência do TSE tenha firmado, para o pleito de 2016, a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo entre autor e beneficiário nas representações por conduta vedada (art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97), trata-se de litisconsórcio passivo simples, e não unitário, tendo em vista a autonomia da situação jurídica de ambos, de modo que é possível que o primeiro seja condenado e o segundo absolvido, mormente porque os requisitos ensejadores da condenação são diferentes para cada um deles. [...]”

      (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 50961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Candidato a vereador eleito. Conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/97. [...] Alegação. Inobservância. Litisconsórcio passivo necessário. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ‘sendo o gestor municipal candidato à reeleição beneficiário e autor da conduta ilícita, não prevalece a tese acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais agentes públicos envolvidos na conduta vedada´. [...] 2. Na espécie, não há falar em decadência por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, porquanto a Corte de origem, ao analisar minuciosamente fatos e provas, imputou exclusivamente ao agravante a responsabilidade pela conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei 9.504/97, consistente na retomada de programa de distribuição de leite à população, às vésperas do pleito. 3. Consoante consignado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não houve nenhum servidor público diretamente responsável pela conduta em questão, senão o próprio candidato, que, embora, estivesse exonerado, atuou, de fato, como agente público, praticando a conduta vedada e dela se beneficiando. [...]”

      (Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 134240, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. [...] 5. Em relação à Rp nº 412-26, o acórdão regional entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, relativa ao uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, pelo prefeito à época dos fatos. No entanto, a representação foi ajuizada apenas contra os candidatos beneficiados. 6. De acordo com o entendimento deste Tribunal, aplicável às Eleições 2016, nas ações que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados. 7. A ausência de inclusão do agente público responsável no polo passivo impõe a extinção, com resolução do mérito, da representação, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] 9. É dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. Precedentes. Portanto, desnecessária a inclusão do funcionário da prefeitura responsável pela entrega dos lotes no polo passivo da presente ação. [...]”

      Ac. de 30.5.2019 na AC nº 060426594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 8. Desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e eventual agente executor da conduta vedada quando este atua na qualidade de simples mandatário. Precedentes [...]".

      Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Ausência de citação de litisconsortes passivos necessários 2. Não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese de meros executores de ordens. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os servidores apontados agiram apenas na condição de mandatários do então prefeito, responsável e beneficiário, a um só tempo, da conduta questionada, o que revela o acerto da Corte Regional ao rejeitar a tese de nulidade processual decorrente de não citação de litisconsorte passivo necessário [...]”

      Ac. de 19.3.2019 no AgR-AC nº 060075539, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2016.  Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário. 6. Não obstante o equívoco da Corte Regional, que deveria ter analisado a questão por se tratar de matéria de ordem pública, não prospera a alegada existência de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiário do ato tido como abusivo e o responsável pela sua prática, que, segundo os recorrentes, seria a empresa organizadora da 12ª EXPOEM. Isso porque, consoante se depreende da moldura fática do acórdão regional, o responsável pela edição do evento foi o prefeito à época, candidato a reeleição, enquanto a pessoa jurídica organizadora do evento figura apenas como contratada pelo município, após vencer o certame licitatório. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] 3. A imputação de abuso de poder ao titular da chapa implica a legitimidade passiva do candidato a vice, pois se trata de hipótese de litisconsórcio necessário em razão do princípio da indivisibilidade. [...]”

      (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Subvenção social. Emendas parlamentares. [...] Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Decadência. [...] 2. A conduta apontada como vedada, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, decorre, in casu , de ato administrativo de natureza complexa, no qual distintos agentes políticos, cada qual delimitado por sua competência funcional, sempre exercida com autonomia, ex vi do regimento interno da Casa Legislativa, manifestam isoladamente a sua vontade para, assim, somando-as, alcançar perfectibilidade no campo formal e material. 3. Os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são, via de regra, corresponsáveis pela essência da conduta que dele emerge (inquinada, ainda que em tese, de vedada). Nessa perspectiva, nas representações do art. 73 da Lei nº 9.504/97, devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários. 4. O não chamamento desses atores, a tempo e modo, acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza, se ultrapassado o prazo decadencial ( in casu , aquele estabelecido pelo legislador no art. 73, § 12, da Lei das Eleições), a regularização (ou repetição) processual, desaguando, com supedâneo no art. 487, II, do CPC, na extinção do feito com resolução de mérito. [...]”

      (Ac. de 28.6.2018 no RO nº 127409, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 28.6.2018 no RO nº 126984, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e o Ac. de 28.6.2018 no RO nº 127761, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas na internet. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O litisconsórcio passivo necessário que a jurisprudência do TSE deriva do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, e mesmo assim apenas a partir das Eleições 2016, é no sentido de que o candidato beneficiário deve compor o polo passivo com aqueles acusados da prática da conduta vedada, não sendo necessário incluir entre esses últimos todos aqueles que, de alguma maneira, contribuíram para a prática da infração. 3. Desnecessidade de inclusão no polo passivo de alegado assessor de comunicação que teria materializado as inserções no sítio da internet do IPAAM, uma vez incluídos no polo passivo da representação a chefe da Agência de Comunicação Social do Governo do Estado e o Presidente do Instituto, bem como o próprio Governador, então candidato à reeleição, que seriam os verdadeiros responsáveis pela conduta. [...]”

      Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 186638, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      "Eleições 2014 [...]" NE: Alegações de ilegitimidade passiva do vice-governador em relação aos fatos apurados na representação eleitoral pois não tinha competência para determinar a divulgação das mensagens questionadas no sítio eletrônico do governo do Distrito Federal ou na rede social Facebook. Trecho do voto do relator: “A respeito disso, o TRE/DF assentou o seguinte [...]:  ‘Em relação à ilegitimidade passiva do Representado [...], então candidato a Vice-Governador, tenho que razão não lhe assiste. O c. TSE tem retiradamente decidido que há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes de chapa formada para a disputa a cargos providos por eleições pelo sistema majoritário quando a decisão possa acarretar a cassação do registro de candidatura ou do diploma.'  Nenhum reparo merece a decisão regional nesse ponto. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da necessidade de integração do candidato a vice no polo passivo de ações que possam acarretar a cassação do registro ou do diploma, o que é justamente um dos pedidos da presente ação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei das eleições). [...] 4. A emissão de convites em nome da prefeitura, com a logomarca do órgão, noticiando a inauguração de obra pública e a entrega de viaturas evidencia a autoria do então prefeito na conduta vedada insculpida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 5. Sendo o gestor municipal candidato à reeleição beneficiário e autor da conduta ilícita, não prevalece a tese acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais agentes públicos envolvidos na conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 19.5.2016 no AgR-REspe nº 47762, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      "Eleições 2012 [...] 1. Não são litisconsortes passivos necessários nas ações que visam a apuração de conduta vedada os servidores que se limitaram a cumprir as determinações do agente público responsável pela conduta. Precedente. [...]"

      (Ac. de 17.3.2016 no REspe nº 1514, rel. Min. Laurita Vaz; red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral [...] Ausência de citação do vice. [...] 2. Não há nulidade por ausência de citação do vice-prefeito em ação de investigação judicial proposta em virtude de condutas ilícitas atribuídas somente ao prefeito não reeleito, em razão da impossibilidade de aplicação da pena de cassação de registro ou diploma e do caráter pessoal da possível inelegibilidade decorrente [...]” NE: Alegação de que para o desenvolvimento válido e regular do processo seria imprescindível a citação de todos os litisconsortes passivos necessários.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 64827, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada a agente público. Acórdão que declarou a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. [...] 2. No caso sub examine, a) o TRE/RS decretou a nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, firme no argumento de que o agente público a quem se imputa a prática da conduta vedada, enquanto litisconsórcio passivo necessário, não fora citado para ingressar na lide, e decretou a extinção do processo com resolução do mérito em razão da decadência. b) Sucede que referida exegese não é a que melhor realiza o telos subjacente à disposição normativa, porquanto o agente público, diversamente do que assentado no aresto hostilizado, a quem se imputa a prática da conduta vedada, não incorreu em quaisquer dos verbos núcleos do ilícito eleitoral (‘ceder’ ou ‘usar’), mas, na realidade, era apenas servidor cedido. c) Consectariamente, a decretação de nulidade, por suposta a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, não se revela escorreita, ultimando, bem por isso, a reforma do aresto regional para o julgamento do mérito do recurso eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 76210, rel. Min. Luiz Fux. )

       

       

      “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Decadência. Inocorrência. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a citação válida retroage à data da propositura da ação, não se podendo falar em prescrição ou decadência, pois a parte autora não pode ser penalizada pela demora que não deu causa - Súmula nº 106/STJ. 2. Na hipótese dos autos, consoante delineado no acórdão regional, a demora na regularização do polo passivo da demanda não decorreu por culpa da parte, mas sim por atraso na prestação do serviço judiciário, o que afasta a alegada decadência, conforme estabelece a Súmula nº 106 do STJ. [...]” NE: Ausência de citação do vice-prefeito.

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 31715, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      "[...] Eleições 2006 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] II - Da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Ajuizamento da ação antes da alteração jurisprudencial. Decadência afastada. Inicialmente, convém destacar que o Ministério Público Eleitoral ajuizou esta representação, com fulcro no art. 73 da Lei n° 9.504197, apenas em desfavor de [...] candidato à reeleição ao cargo de governador do Estado de Sergipe. Não houve, portanto, a citação de seu vice. Ressalte-se, todavia, que a ação foi proposta em 22.9.2006, quando a jurisprudência do TSE era no sentido de que o chefe do poder executivo e seu vice não eram litisconsortes passivos necessários, entendimento firmado a partir do julgamento do RCED 703/SC, Rel. designado Min. Marco Aurélio, publicado no DJ de 24.3.2008 [...] Assim, de acordo com o que foi decidido por esta c. Corte no julgamento dos Embargos de Declaração do referido RCED, apenas as ações propostas após a alteração da jurisprudência são atingidas pela decadência, em observância ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, considerando que a ação fora proposta em 2006, não há falar em decadência do direito de ação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 476687, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] AIJE. Ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Vice-prefeito. [...] 2. No caso dos autos, a decisão que julgou parcialmente procedente a AIJE, para aplicar multa ao candidato a prefeito devido à prática de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada, em nada atingiu a esfera jurídica do candidato a vice-prefeito. 3. Não subsiste a pretensão de anulação do processo em virtude da falta de citação da parte que não foi diretamente atingida pela decisão supostamente viciada. 4. As teses de prejuízo decorrente da suposta repercussão eleitoral da condenação e da ausência de oportunidade ao litisconsorte passivo necessário para apresentar argumentos de defesa, que poderiam ser suficientes para a improcedência da AIJE, não constituem pressupostos válidos para a declaração de nulidade processual, que deve estar respaldada na existência de vícios que tenham acarretado consequências jurídicas efetivas à parte, o que não se observa no caso dos autos [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 7328, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Representação. Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Uso da tribuna por vereador. [...]” NE : Vereador que proferiu discurso na tribuna da Câmara Municipal com o intuito de promover sua candidatura a deputado federal e a de Presidente da República de outro candidato. Trecho do voto do relator: "[...] deixo de examinar os pedidos formulados na inicial quanto ao discurso supostamente favorável a José Serra, visto que, na condição de beneficiário da conduta, está sujeito às sanções do art. 73, §§4º e 5º, da Lei 9.504/97 [...] e, por essa razão, deveria ter integrado a lide como litisconsorte passivo necessário.”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 1591951, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito e vice. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. 1. Para os fins do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, há que se distinguir as situações em que o agente público que executa a conduta vedada atua com independência em relação ao candidato beneficiário, fazendo-se obrigatória a formação do litisconsórcio, e aquelas em que ele atua como simples mandatário, nas quais o litisconsórcio não é indispensável à validade do processo. 2. Na espécie, não existe litisconsórcio passivo necessário entre os agravantes chefes do Poder Executivo [...] candidatos à reeleição no pleito de 2012 e a secretária municipal de ação social que distribuiu o material de construção a eleitores no ano eleitoral, pois ela praticou a conduta na condição de mandatária daqueles. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 31108, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. AIJE. [...] Ausência de citação do vice. Nulidade inexistente. Precedentes. [...] 1. Não há nulidade do processo ante a ausência de citação do vice, na condição de litisconsorte passivo, quando a AIJE foi julgada procedente apenas para aplicar sanção pecuniária ao titular do cargo majoritário, sem resultar em cassação de registro ou diploma daquele. [...]”

      (Ac. de 7.8.2014 no AgR-REspe nº 61742, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada. Abuso de poder político. Possibilidade de cassação do registro ou diploma. Litisconsórcio passivo necessário. Falta de citação do vice. Decadência. [...] 1. ‘Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão’. [...] 2. Na hipótese dos autos, não tendo sido citado o vice-prefeito no prazo para o ajuizamento da representação, esta deve ser extinta com resolução de mérito por ocorrência da decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC, sendo, portanto, inviável a continuidade do processo para a aplicação das sanções previstas para a prática dos ilícitos mencionados na inicial. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 28947, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2011 no AgR-REspe nº 955944296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Representação. Prefeito e vice-prefeito. Pretensa ocorrência de conduta vedada a agente público. Terceiro interessado. Interesse jurídico. Comprovado. [...] 1. Conforme o disposto no art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, para a admissão do terceiro prejudicado é imprescindível demonstrar o nexo de interdependência e que o prejuízo é de natureza jurídica. 2. Na eleição majoritária, o segundo colocado tem apenas interesse de fato quanto à assunção do cargo de Prefeito, porquanto é daquele que foi eleito Chefe do Executivo Municipal a esfera jurídica diretamente afetada pela solução final da lide. Precedentes. 3. In casu , por força das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, os Embargantes foram empossados nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Assim, a respectiva esfera jurídica foi alcançada, porquanto as conclusões do acórdão embargado redundaram no afastamento daqueles da Chefia do Executivo Municipal. [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 nos ED-REspe nº 45060, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2012 nos ED-RO n° 437764, rel. Ministro Marcelo Ribeiro e o Ac. de 3.2.2011 no AgR-Al n° 105883, rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

       

       

      "[...] Eleição 2010. Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. [...] 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-RO nº 488846, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      "[...] Representação Eleitoral - Litisconsórcio Necessário X Facultativo - Alcance Subjetivo. Alcançados os integrantes da chapa, descabe concluir pela configuração de litisconsórcio passivo necessário considerados os outros envolvidos no episódio. [...]"

      (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Eleição 2010. Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. Decadência. [...]. 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-RO nº 505126, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Tratando-se de representação por conduta vedada, o art. 73, em seus § 4° e 8°, da Lei nº 9.504/97 estabelece sanções tão somente aos agentes públicos responsáveis, bem como aos partidos, coligações e candidatos beneficiários. [...] Por isso, como não está sujeita às sanções do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a emissora de rádio não é parte, nem muito menos litisconsorte passiva necessária, nas representações por conduta vedada.”

      (Ac. de 29.11.2011 no RO nº 169677, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Representação. Abuso de poder, conduta vedada e propaganda eleitoral antecipada. Vice. Decadência. 1. Está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2.   Em face da tipicidade dos meios de impugnação da Justiça Eleitoral e dos prazos específicos definidos em lei para ajuizamento das demandas, deve se entender que - embora não seja mais possível o vice integrar a relação processual, para fins de eventual aplicação de pena de cassação em relação aos integrantes da chapa - há a possibilidade de exame das condutas narradas pelo autor, a fim de, ao menos, impor sanções pecuniárias cabíveis, de caráter pessoal, eventualmente devidas em relação àquele que figura no processo. [...]”

      (Ac. de 3.12.2009 no AgR-REspe nº 35831, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Investigação judicial. [...] 4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2365, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      "[...]  1. A regra do art. 48 do CPC de que os atos de um dos litisconsortes não beneficiam nem prejudicam os demais é afastada no caso do art. 509 do CPC, o qual, todavia, só se aplica no caso de litisconsórcio passivo unitário [...] 2.   Não há, na hipótese vertente, litisconsórcio passivo unitário, uma vez que a lide não precisa ser decidida de forma uniforme para ambos os litisconsortes. No caso, o ora agravante foi condenado por conduta vedada na condição de responsável pelo ato, ao passo que o litisconsorte passivo o foi na condição de beneficiário da conduta. Assim, eventual provimento do recurso de um não beneficia nem prejudica o do outro. [...]"

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 10946, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Violação aos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97. Conduta de terceiro não incluso no pólo passivo da demanda. [...] À validez do processo de ação de investigação judicial eleitoral, é imprescindível a citação do agente público responsável pela conduta vedada que beneficiou o candidato.”

      (Ac. de 25.9.2007 no AgRgREspe nº 25192, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e econômico. Uso de transporte oficial. Atos de campanha. Ausência de ressarcimento ao Erário pelas despesas efetuadas. Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos por segundo colocado em eleição majoritária, na medida em que, figurando como mero assistente simples, não é possível a interposição de recurso se a coligação assistida – que ajuizou a representação em desfavor do candidato eleito – não recorreu do acórdão embargado. 2. Na espécie, não há nenhum interesse jurídico imediato do embargante envolvido no desfecho da representação, a qualificá-lo como assistente litisconsorcial, uma vez que eventual cassação do prefeito e do vice-prefeito resultaria na renovação das eleições e não favoreceria o segundo colocado.”

      (Ac. de 4.10.2005 nos EDclAg nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso VI, letra b , da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não vislumbro caso de litisconsórcio necessário a que se refere o art. 47 do CPC, que se configura por imposição de lei ou em decorrência da natureza da relação jurídica. [...] Tenho que a situação jurídica do candidato eleito na nova eleição fica subordinada ao que decidido neste processo, podendo ele, caso demonstre interesse, atuar como terceiro prejudicado e figurar como assistente.”

      (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Propaganda institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei n º 9.504/97. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] A alegação de nulidade do acórdão regional por ausência de citação do candidato a vice-governador como litisconsorte passivo necessário não procede. A representação dirigiu-se contra o agente público tido por responsável pela propaganda, no caso, o governador. Nenhuma conduta foi imputada ao vice-governador, que também não sofreu nenhuma penalidade. Por isso, não há que se falar em afronta ao art. 47 do CPC. [...]”

      (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Pedido

      Atualizado em 6.5.2021.


      “Eleições Suplementares 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘ não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90 ’ [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 3. O pedido delimita-se pelos fatos imputados aos réus e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (precedentes). Embora a exordial remeta à conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 (uso em favor de candidato de materiais e serviços custeados pelo erário), correta a subsunção dos fatos pela Corte Regional ao art. 73, VI, b (publicidade institucional em período crítico). [...]".

      (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. Julgamento citra ou extra petita . Inocorrência [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. 2.  Não ocorre julgamento citra petita ou violação aos arts. 459 e 460 do CPC, se, embora na inicial conste também pedido de reconhecimento da prática de abuso de poder e aplicação do disposto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, o magistrado reconheça apenas a prática de conduta vedada, uma vez que a errônea capitulação legal dos fatos - e deles é que a parte se defende - não impede sua readequação pelo juiz. [...]”

      (Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Fatos imputados à parte e fundamentação com base no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. Limite do pedido. Ratio petendi substancial. 1. Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte. 2. Descrita na representação conduta vedada a agente público (art. 73 da Lei nº 9.504/97), deve ser observado o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 10.6.2003 no AgRgAg nº 3363, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Prazo

      Atualizado em 9.5.2023.


       

      “Eleições 2018 [...] Ações de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e conduta vedada. Ações sociais realizadas pelo governo do estado. Uso promocional. Enaltecimento indevido de candidato. Promoção maciça de campanha eleitoral. [...] Conduta vedada. Hipótese contida no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. A circunstância de os fatos terem sido praticados antes da existência de candidaturas registradas não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da conduta vedada nem do abuso. Isso porque as condutas vedadas e o abuso de poder político, objetos de ação de investigação judicial eleitoral, terão termo inicial para o ajuizamento do registro de candidatura, podendo, todavia, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias. Assim, não cabe confundir o período em que ocorre o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua análise. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 9.5.2023 no RO-El nº 060880963, rel. Min. Raul Araújo.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei nº 9.504/97. Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC nº 64/90. Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] 9. A conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e o abuso de poder do art. 22 da LC nº 64/90, como objeto de ação de investigação judicial eleitoral, terão a sua apuração deflagrada após o registro da candidatura, termo inicial para o manejo dessa via processual, podendo, contudo, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação. Precedentes [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. [...] 5. A ação de investigação judicial eleitoral para apurar a prática de conduta vedada foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 73, § 12, da Lei 9.504/97, de modo que assunção do Ministério Público como titular da ação, após esse prazo, não é apta a atrair a extinção do feito pela decadência do direito de ação, tendo em vista que ela já havia sido oportunamente proposta. [...]”

      (Ac. de 28.6.2018 no AgR-AI nº 69714, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Conduta vedada. [...] Ajuizamento. Prazo. Início. Registro de candidatura. Análise. Fatos anteriores ao registro. Possibilidade. [...] 2. O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. No caso concreto, a AIJE foi ajuizada em março de 2014, bem antes do pedido de registro de candidatura. Entendimento que não impede o ajuizamento da referida ação após o registro de candidatura, mormente quando se sabe que a jurisprudência do TSE admite na AIJE o exame de fatos ocorridos antes do registro de candidatura, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 no AgR-RO nº 10520, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 1. A ação de investigação judicial eleitoral para apuração do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, por violação ao princípio da impessoalidade (Constituição, art. 37, § 1º), pode ser ajuizada em momento anterior ao registro de candidatura, haja vista, na hipótese de eventual procedência, as sanções atingirem tanto candidatos quanto não candidatos. 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 na AIJE nº 5032, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      NE : Trecho do voto do relator: "Aduz o recorrido [...] que os fatos narrados já eram conhecidos pelo recorrente há mais de 5 (cinco) meses quando o RCED foi interposto e, conforme orientação proferida no RO n° 748/PA, o prazo para ajuizar representação fundada na prática de condutas vedadas é de 5 (cinco) dias. Não procede a alegação, em primeiro lugar, porque o precedente invocado foi há muito superado, desde a sessão de 20.6.2006, com o julgamento do REspe n° 25935/SC, em que esta Corte fixou que a representação fundada em condutas vedadas poderia ser ajuizada até a data da eleição 1 [...]. 1 Atualmente, está em vigor o art. 73, § 12, da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/2009, segundo o qual a representação para apuração de condutas vedadas poderá ser ajuizada até a data da diplomação." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      "[...] A ação de investigação judicial eleitoral que objetiva apurar a prática de conduta vedada no art. 73 da Lei n. 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir.[...]"

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 62664, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25820, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas. [...].”

      (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2365, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Representação por condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio (arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97). Prazo para ajuizamento. [...] O prazo até a data da eleição para a propositura de representação alcança as hipóteses de apuração de condutas vedadas, mas não a de captação ilícita de sufrágio, que poderá ser ajuizada até a diplomação.”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 28356, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Representação fundamentada nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Prazo para o ajuizamento. Termo final. Até a data da eleição. Para apuração de conduta vedada. [...] 2. No tocante às representações baseadas no art. 73 da Lei das Eleições, o TSE, resolvendo questão de ordem no REspe nº 25.935/SC, fixou entendimento de que tal ação pode ser proposta até a data das eleições. Após esse dia, o representante carece de interesse processual. Conforme definido na questão de ordem, tal medida se justifica ‘para evitar o inconveniente grave de perpetuar a disputa política dos tribunais e, de certo modo, evitar comportamento que dificilmente se pode considerar inteiramente legítimo’ [...] 3. No caso em exame, a representação fundamenta-se nos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97 e foi ajuizada em 13.10.2004, data entre o pleito e a diplomação dos candidatos eleitos. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28039, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o item 2 da ementa o Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28245, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Prazo. [...] 3. O prazo para a representação por prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73) se encerra com a realização das eleições. [...]”

      (Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25934 , rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 nos EDclREspe nº 25117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Representação. Conduta vedada. A representação por ofensa ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições. [...] 2. O TSE – no julgamento do REspe nº 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso – assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/ 97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Entendimento, esse, aplicável ao caso presente, mesmo em se tratando de fatos pertinentes às Eleições 2004. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.5.2007 no AgRgAg nº 7375, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] 1. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 73, I, III e V, da Lei nº 9.504/97. Prazo para ajuizamento até as eleições. [...] O prazo para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97, vai até a data das eleições. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25758 , rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 28469, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “[...] Esta Corte, ao aplicar a questão de ordem suscitada no RO n o 748/PA (recentemente modificada por outra questão de ordem suscitada no REspe n o 25.935, rel. Min. José Delgado, decisão de 20.6.2006), não instituiu nenhum prazo decadencial, mas sim reconheceu a ausência de uma das condições da ação – o interesse de agir – nas representações fundadas em condutas vedadas. – Não se pode falar em exercício indevido do poder legiferante, quando o que se reconhece é a ausência de uma das condições da ação. [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 nos EDclRO nº 873, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Representação. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento. Eleições. Posterioridade. Interesse de agir. Perda. [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual nas representações fundadas em condutas vedadas não implica ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade insculpidos nos arts. 2 o e 5 o , II, da Constituição Federal, porquanto este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25936, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei n o 9.504/97. Prazo. Escoamento. Interesse de agir. Perda. [...] 1. A representação fundada na prática de conduta descrita no art. 73, III, da Lei das Eleições deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de perda do interesse de agir do autor. [...]”

      (Ac. de 8.2.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25905, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Prazo. Perda. Interesse de agir. [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual nas representações fundadas em condutas vedadas não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante. [...]”

      (Ac. de 19.12.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25767, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Art. 73 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento. Eleições. Posterioridade. Questão de ordem. Prazo. Fixação. Interesse de agir. Perda. [...] 1. A representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir (Questão de Ordem suscitada no REspe nº 25.935). [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 no AgRgREspe nº 25936, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n o 9.504/97. [...] A representação para apurar o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei n o 9.504/97 pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. [...] É assente a orientação deste Tribunal no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato. [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Eleição Municipal de 2004 [...] Representação. Conduta Vedada (art. 73, II e IV, da Lei nº 9.504/97). Caracterização da falta de interesse de agir (Questão de Ordem no RO nº 748). [...] 1 - Rejeitada pela decisão regional a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a impossibilidade de aferir o termo a quo do prazo de cinco dias para a propositura da representação, não há falar em falta de prequestionamento quanto ao tema. [...] 3. Na decisão regional se extraem todas as informações necessárias para o reconhecimento da falta de interesse de agir dos agravantes, não havendo necessidade de reexame da matéria fático-probatória. 4. Fatos acontecidos antes das eleições, tendo sido a ação proposta mais de um mês após o pleito. [...]”

      (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6224, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 73 da Lei nº 9.504/97. Alegação. Perda. Interesse de agir. Não-caracterização. [...] 1. Não há falar em perda do interesse de agir do autor da representação ajuizada antes da realização das eleições. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] Propositura após a eleição. Perda de interesse de agir. [...] A representação, fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de perda do interesse de agir. Mesmo que admitido, como afirmado pela agravante, o conhecimento dos fatos após as eleições, a propositura da representação somente trinta dias após esse conhecimento, acarreta a perda do interesse de agir. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 no AgRgMC nº 2101, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Representação. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento. Eleições. Anterioridade. Questão de ordem. Fixação. Prazo. Interesse de agir. Perda. [...] 2. A representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena da perda do interesse de agir (questão de ordem suscitada no REspe nº 25.935). 3. Não se verifica a perda do interesse de agir do autor de representação ajuizada antes da realização das eleições, embora passados mais de cinco dias dos fatos. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25974 , rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6205, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Prática de conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. Representação protocolada após as eleições. Entendimento do TSE. Precedente. [...] 1. Defendi, em diversos precedentes, a impossibilidade de se criar, por entendimento jurisprudencial, prazo para interposição de representação eleitoral para fins de aplicação da Lei nº 9.504/97. 2. Entretanto, este Tribunal fixou, no julgamento do REspe nº 25.935, de minha relatoria, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, que o representante carecerá de interesse processual se propuser a representação após as eleições, caso o objeto da lide for condutas vedadas pelo art. 73 da Lei das Eleições. 3. Intempestiva a representação, protocolada quando passados mais de dois meses da data da realização do pleito. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 25803, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] A representação por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da eleição a que se refira, conforme decidido pelo Tribunal na Questão de Ordem no REspe nº 25935/SC. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935 , rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.8.2006 no AgRgRp nº 967, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Fatos acontecidos antes das eleições. Ação intentada um mês após o pleito. [...] 3. A AIJE deve ser proposta até o dia das eleições quando visa a apurar fatos ocorridos antes do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O marco final da data das eleições para o ingresso em juízo da ação de investigação judicial eleitoral para apurar as condutas consolidadas no art. 73, da Lei n o 9.504/97, está em harmonia com os princípios regentes do sistema eleitoral, principalmente o que consagra a necessidade de se respeitar a vontade popular e de não se eternizarem os conflitos.”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25966, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Reconhecimento, na origem, da prática da conduta vedada no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Prazo decadencial. [...] 1. A legislação eleitoral não contém previsão de prazo decadencial, a contar da ocorrência dos fatos, para que os interessados ajuízem representação para apurar a consumação de condutas vedadas por lei e que causam inelegibilidade e cassação de diploma. Impossível, por construção jurisprudencial, fixação de prazo decadencial. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25890, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Termo final para ajuizamento. [...] 6. A representação por descumprimento de norma do art. 73 da Lei n o 9.504/97 deve ser proposta até a data da realização da eleição a que se refira, sob pena de carência por falta de interesse processual do representante que tenha tido, antes disso, conhecimento do fato. [...]”

      (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

    • Prejudicialidade

      Atualizado em 30.11.2023.


       

      “Eleições 2012. [...] AIJE. [...] Conduta vedada. Vereador. Transcurso do prazo de 8 anos. Perda de objeto. Inexistência. Art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Ilícito autônomo. Previsão de multa. Ausência de limitador temporal. Interesse processual. Persistência. Aresto regional conclusivo pela extinção do feito sem resolução do mérito. Desacerto. Reforma. Retorno dos autos à origem para que examine o caso à luz das condutas vedadas narradas. [...] 2. O Tribunal local, por maioria, concluiu pela perda de objeto da AIJE em função da ocorrência de lapso temporal superior a 8 anos, período no qual, em tese, surtiriam os efeitos da inelegibilidade imposta aos investigados em caso de eventual condenação. 3. É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior pela ausência de perda de objeto na hipótese em que se pratique conduta vedada e tenha sido transpassado o prazo de mandato ou de inelegibilidade. Precedente. 4. Como se sabe, a conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) perfaz ilícito autônomo, que independe de eventual cassação e/ou inelegibilidade, uma vez que o legislador cominou como sanção a multa, não havendo limitador temporal para que se sancione o agente infrator. 5. A reforma do aresto regional perfaz medida que se impõe, por dissentir das atuais balizas jurisprudenciais fixadas por este Tribunal Superior, a fim de que os fatos sejam analisados sob a ótica da conduta vedada, como se entender de direito. [...]”

      (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060004176, rel. Min. Raul Araújo.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Governador. Vice–governador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Abuso de poder político. Representação. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Conduta vedada a agentes públicos. [...] 2. No tocante às preliminares: [...] c) inexiste perda de objeto, pois, ainda que findos os mandatos, remanesce a possibilidade de cominar inelegibilidade; [...]”

      (Ac. de 10.11.2020 no RO-El  nº 20075, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. AIJE. Abuso do poder político. Conduta vedada. [...] 2. A despeito do término do mandato, não há que se falar em perda do objeto, porquanto a multa e a inelegibilidade podem ser aplicadas independentemente de eventual cassação de registro ou diploma. [...]”

      (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...]. Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Eleições 2004. Inelegibilidade. Prazo. Três anos. [...] Ultrapassado o período de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de objeto da ação de investigação judicial eleitoral na parte em que decreta a inelegibilidade.”

      (Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 28469, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...]” NE : Trecho do voto do relator na questão de ordem: “A nova eleição realizada pela Justiça Eleitoral, com a conseqüente diplomação de outro candidato, não implica dizer que o recurso especial perdeu seu objeto.”

      (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Representação. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei n o 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5 o desse dispositivo, não se aplicando o que decidido pela Casa no Acórdão n o 4.548. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Art. 73, VI, b, da Lei n o 9.504/97. [...] Acórdão do TRE que declarou a inelegibilidade do representado por três anos contados da data das eleições de 1998. Transcorridos mais de três anos da eleição de 1998, resta prejudicado o recurso em face da perda de objeto da representação. [...]” NE : Pedido de aplicação do art. 110 do Código Penal, que prevê a ocorrência de prescrição, rejeitado. Trecho do voto do relator: “[...] Por não possuir a sanção de inelegibilidade natureza penal, incabível a pretendida analogia. [...]”

      (Ac. de 25.2.2003 no AgRgRO nº 531, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Procedimento

      Atualizado em 2.10.2020.


      “[...] Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. [...] No caso, a despeito da adoção do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97 em detrimento do previsto no art. 22 da LC nº 64/90, a matéria versada é exclusiva de direito, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas. [...]”

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2014. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I, II e III, da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A circunstância de o mesmo fato ser analisado na presente representação por conduta vedada e propaganda eleitoral extemporânea não acarreta a ocorrência de bis in idem. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] 2. Representação. Abuso de poder. Condutas vedadas (art. 73, I e IV, da Lei nº 9.504/97). Representação fundada nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 96 da Lei nº 9.504/97. Pedidos simultâneos de declaração de inelegibilidade (Art. 22, XIV, da LC nº 64/90) e cassação de diploma ou registro (art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97). [...] Possibilidade de apreciação de ambos os pedidos na ação que seguiu o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, o TRE pode aplicar a cassação de diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, por infração a este artigo da Lei das Eleições. Não há prejuízo à defesa. [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgRgREspe nº 25454, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Supressão de instância. Ausência de manifestação e de prejuízo. Arts. 245 e 249, § 1º, do CPC. Dissídio jurisprudencial. RCEd. Apuração de conduta vedada. Procedimento do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ausência de manifestação e de prejuízo. Adoção do rito do art. 258 do Código Eleitoral. Art. 219 do Código Eleitoral. [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Procedimento similar ao adotado no RCEd nº 608, rel. Min. Barros monteiro, DJ de 24.9.2004. [...] 5. Quanto à alegação de supressão de instância, tendo em vista a apuração de conduta vedada (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97) em sede de recurso contra expedição de diploma, verifica-se que os ora recorrentes, na oportunidade da primeira manifestação nos autos, nada argüiram em consideração ao tema, tampouco apontaram o prejuízo daí resultante. Incidência, in casu , dos arts. 245 e 249, § 1º, do Código de Processo Civil. O dissídio jurisprudencial [...] reputa necessária a observância do rito  procedimental previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97 para a apuração das condutas vedadas pelo art. 73 da citada lei. Todavia, no caso sub examine inexistiu prejuízo para os ora recorrentes, pois, conforme se infere do despacho de recebimento do recurso contra expedição de diploma [...], adotou-se o procedimento previsto no art. 258 do Código Eleitoral, mais benéfico para a defesa do que aquele disposto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, haja vista a concessão de prazo mais dilatado para recurso. Os ora recorrentes não argüiram a impropriedade do procedimento adotado, tampouco apontaram o prejuízo dele decorrente. No caso concreto, tem prevalência o preceito segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, conforme determina o art. 219 do Código Eleitoral. 8. [...] Correto o procedimento adotado conforme se  depreende do voto do Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos no RCEd nº 608, de relatoria do Min. Barros Monteiro, DJ de 24.9.2004: ‘não se valendo a parte interessada, ou o Ministério Público, do uso do instrumento legal adequado (representação, de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97), o fato ou a conduta tida por ilícita só poderá ser objeto de enquadramento e capitulação legal no recurso contra expedição de diploma ou na investigação judicial, na modalidade de abuso do poder político ou de autoridade, na forma do referido inciso IV do art. 262, c.c. o art. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.’ [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. [...] 4. No processo eleitoral brasileiro não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo, suportado pela parte. Não basta a ocorrência de mera irregularidade formal do ato, pois necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não é de se acolher a alegação de afronta ao devido processo legal, em decorrência de adoção de procedimento híbrido, ora baseado na Lei nº 9.504/97, ora no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n o 64/90. [...] Inelegibilidade. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Multa. [...] IV – Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC n o 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em eleições municipais, não constitui causa de nulidade a apuração de conduta vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 em investigação judicial que também estiver examinando a ocorrência de abuso do poder. Isso porque o juiz eleitoral de 1º grau é competente para apreciar ambas as alegações e, ainda, porque o rito do art. 22 da LC nº 64/90 é mais benéfico do que o previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, não havendo prejuízo para as partes.”

      (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 nos EDclREspe º o 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Punição devido à prática de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 em sede de recurso contra a expedição de diploma. Impossibilidade. Necessidade de observância do rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Hipótese em que, na inicial do recurso contra a expedição de diploma, não se pedia a condenação com fundamento no art. 73, § 4 o , da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.11.2005 no AgRgREspe nº 21521, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Representação. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Rito. A teor do disposto no art. 96 da Lei n o 9.504/97, somente é afastado o rito nela previsto quando houver disposição expressa a respeito, como ocorre quanto à conduta glosada no art. 41-A. Tratando-se de representação enquadrável no art. 73, observa-se o rito sumário. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.11.2005 no RMS nº 401, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97). Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Art. 96 da Lei das Eleições. [...] A celeridade do rito processual do art. 96 da Lei n o 9.504/97 não viola a garantia da ampla defesa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o Acórdão regional positivou a correta aplicação do rito, estabelecido no art. 96 da Lei nº 9.504/97, às violações previstas no art. 73 do mesmo diploma legal. [...] O rito adotado é aquele expressamente previsto em lei, daí por que não ocorre a afronta ao art. 5º, LV, da CF.”

      (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 24940, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Representação. Uso da máquina. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Rito. O rito a ser observado, no caso de representação a envolver o art. 77 da Lei nº 9.504/97, é o do art. 96 da citada lei, descabendo considerar o disposto na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada (art. 73, I e III, da Lei n o 9.504/ 97). [...] Proposta a ação de investigação judicial eleitoral, deve ser observado o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90. [...]”

      (Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 25147, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei n o 9.504/97 e 37, § 1º , da Constituição Federal). A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação temporal da conduta vedada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Este Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a promoção pessoal do governante, em publicidade institucional da administração (CF, art. 37, § 1 o ), é passível de apuração na investigação judicial, como no caso dos autos, ou na representação por conduta vedada [...]”

      (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação. Diploma. Conduta. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Procedimento. Lei Complementar nº 64/90. Alteração. Rito. Ocasião. Sentença. Adoção. Prazo. Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não vislumbrei, então, nenhum prejuízo, pois, sem dúvida, utilizaram-se da prerrogativa recursal, no prazo previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, aplicável à espécie. [...]”

      (Ac. de 17.5.2005 no AgRgMC nº 1635, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      "[...] Eleições 2004 [...]" NE: A representação objetivava apurar condutas vedadas a agentes públicos e abuso de poder. Aplicou-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90, mais amplo do que aquele previsto para as representações no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] não se verifica o apontado cerceio da defesa, pois a adoção do rito mais amplo nenhum prejuízo acarreta às partes.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5257, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoalidade. [...] O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : A promoção pessoal do governante na publicidade institucional do governo é passível de apuração na investigação judicial ou na representação por conduta vedada, seguindo o rito do art. 22 da LC nº 64/90.

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma, a que se refere o art. 73 da Lei das Eleições, ainda que adotado o rito estabelecido na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] IV – Igualmente, é certo que a representação fundada em violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 segue o rito previsto no art. 96 do mesmo diploma legal [...] Não ocorre daí afronta ao art. 5º , LV, da CF, em face de o rito adotado ser aquele expressamente previsto em lei.”

      (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5457, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Representação. Prefeito. Alegação de inauguração de obra pública em período vedado. Inadmissibilidade. Cassação registro. Ausência. Condição de candidato à reeleição. Parágrafo único do art. 77 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE 1 : Trecho do voto do relator: “[...] a prática de conduta vedada anteriormente ao registro deve ser apurada em sede de ação de impugnação de registro de candidatura [...]” NE2 :Trecho do voto do Ministro Luiz Carlos Madeira: “[...] acompanho o voto do eminente relator, observando que a representação por violação ao art. 77 da Lei nº 9.504/97 se processa de acordo com art. 96 dessa lei e não os processos do registro de candidatura. As impugnações ao registro das candidaturas regem-se pelas normas da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe nº 22059, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, Constituição Federal, não se destina a apurar as hipóteses previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ação de impugnação de mandato eletivo destina-se a apurar casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, CF. A eventual prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei n o 9.504/97 deve ser apurada por meio da representação prevista no art. 96 do mesmo diploma legal. [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1º, da Constituição Federal). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à violação ao art. 74 da Lei n o 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (CF art. 37, § 1 o ) é passível de apuração na investigação judicial ou na representação por conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n o 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n o 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.3.2004 no Ag nº 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. Ocorrência da prática vedada, a despeito de seu caráter meramente potencial. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei n o 9.504/97. Precedentes. Também não há falar que isso importe em prejuízo à defesa. [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Interposição de ação de investigação judicial. Fatos imputados à parte e fundamentação com base no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte. 2. Descrita na representação conduta vedada a agente público (art. 73 da Lei nº 9.504/97), deve ser observado o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 10.6.2003 no AgRgAg nº 3363, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Havendo representação por violação aos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, o processo poderá obedecer ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. Não-ocorrência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 219. [...]”

      (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei n o 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3 o do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar n o 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n o 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

      (Res. nº 21166 no PA nº 18831, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      “[...] Condutas vedadas (Lei das Eleições). Havendo pretensão punitiva pela prática de atos ilícitos previstos na Lei nº 9.504/97 – art. 73, I – correto seja adotado o rito do seu art. 96. [...]”

      (Ac. de 18.6.2002 no Ag nº 3037, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. Cassação de registro. [...] 2. A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura pode decorrer de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, apurada mediante representação prevista no art. 96 da mesma lei.”

      (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18900, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Representação por abuso de poder. Propaganda institucional. Arts. 73, VI, b, e 74 da Lei n o 9.504/97. Art. 37, § 1º , da CF. [...] II – A violação ao art. 37, § 1º , c.c. o art. 74 da Lei nº 9.504/97, pela quebra do princípio da impessoalidade, possui contornos administrativos. Deve ser apurada em procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.429/92. Verificada a ocorrência da quebra deste princípio administrativo, é que se poderá apurar seus reflexos na disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.4.2001 no AgRgAg nº 2768, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “[...] Investigação judicial. Lei Complementar nº 64/90. Uso indevido do poder de autoridade. [...]” NE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A representação foi oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista o descumprimento das disposições normativas insertas no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97, que prevê expressamente, nos art. 96 e seguintes, o rito processual para a apuração da infração, bem como a penalidade a ser imposta, consignada no § 4 o do mencionado art. 73. 7. Todavia, o representante requereu, na inicial, a observância dos procedimentos e das sanções previstas na LC nº 64/90, no que foi atendido pela instância ordinária, com a anuência do recorrente, que em nenhum momento processual argüiu a matéria. 8. Assim, embora questionáveis o rito procedimental sugerido e a sanção aplicada, a matéria não foi suscitada, nem mesmo nas razões do recurso especial interposto, restando absolutamente preclusa. 9. Ademais, a Lei nº 9.840/99,  de 28 de setembro de 1999, conferindo nova redação ao § 5 o do art. 73 da Lei nº 9.504/97, impõe a pena de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelas práticas ilícitas previstas nos incisos I e III do art. 73, o que é o caso dos autos. [...]” 

      (Ac. de 1º.8.2000 no REspe nº 16003, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Propaganda institucional. Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada. [...] Arts. 36, § 3º, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1º , da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92. [...]”

      (Ac. de 1º .6.2000 no RO nº 358, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “O uso promocional de bens ou serviços, tendentes a afetar a igualdade entre candidatos, na propaganda eleitoral, conduz à aplicação da penalidade prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97. A mesma conduta pode ensejar, também, a imposição de sanção prevista na Lei de Inelegibilidade, na medida em que venha a distorcer a manifestação popular, influindo no resultado do pleito. Daí a possibilidade da deflagração das duas representações pelos mesmos fatos, sem que isso implique inépcia de qualquer delas.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 16238, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “[...] Sanção pecuniária (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). Possibilidade de sua convivência com o art. 22, I a XV, da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pode um candidato, já condenado em razão de representação, nos termos do art. 96 § 3º, da Lei 9.504/97, ter, pelos mesmos fatos, ajuizada contra si investigação judicial pela Lei Complementar 64/90? [...] Para o douto Subprocurador-Geral [...] a resposta é afirmativa pois ‘sendo de menor extensão, a sanção pecuniária cominada pelo art. 73, § 4º, da Lei 9.504, de 1997, convive, harmonicamente, com o efeito decorrencial da sentença que julga procedente a representação de que cuida a Lei Complementar 64, de 1990, art. 22, I a XV, que se encerra na proclamação de uma inelegibilidade, a teor da orientação contida no art. 78 do primeiro desses diplomas legais (Lei 9.504, de 1997).’ E assim entende nossa jurisprudência [...] ”

      (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 16120, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Representação. Abuso de autoridade. Inelegibilidade (art. 22, XIV, da LC n o 64/90). Somente a partir da vigência da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, é que as transgressões ao § 1 o , do art. 37 da Constituição, praticadas durante a campanha eleitoral, passaram a configurar abuso de autoridade a ser apurado e punido pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1 o .10.98 no REspe nº 15297, rel. Min. Costa Porto.)

    • Prova

      Atualizado em 30.3.2023.


       

      “[...] 3. A declaração de ilicitude da gravação ambiental em feito no qual analisada prática de conduta vedada é irrelevante para o julgamento da ação penal, tendo em vista a independência entre as instâncias cível–eleitoral e criminal. Incidência da Súmula nº 30/TSE. [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 no AgR-AREspE nº 47825, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. Gravação ambiental. Inexistência de expectativa de privacidade. Licitude da prova. Coação de servidores para participação em atos de campanha. Não comprovação. [...] 1. Consoante a orientação jurisprudencial adotada para o pleito de 2014, as gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o consentimento do interlocutor afiguram–se válidas, quando captadas em locais públicos ou em circunstâncias que eliminem a expectativa de sigilo, o que ocorre no caso. Precedentes. 2. O conteúdo da gravação desmente, no que é essencial, depoimentos que apontavam ameaça de exoneração aos comissionados que não se engajassem na campanha dos candidatos apoiados pelo Prefeito. 3. Os termos utilizados pelo interlocutor denotam o endereçamento de uma solicitação, não coercitiva, buscando convencer os presentes da importância de sua atividade para a continuidade da gestão municipal. 4. Apura–se de sua fala, inclusive, advertência para que fosse respeitada a atividade típica dos servidores públicos, ressaltando–se a necessidade de cumprimento do expediente normal e de abstenção de realização de atos de campanha durante o horário de trabalho. 5. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza prática de conduta vedada. Precedente. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 179818, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Os contornos do processo eleitoral não admitem juntada extemporânea de documentação na fase recursal, sobremodo daqueles sabidamente preexistentes e acessíveis, cuja tardia pretensão de valoração segue despida de justificativa plausível. 4. Os arts. 266, 268 e 270 do Código Eleitoral não comportam leitura isolada e dissociada do texto constitucional. A exegese a ser empregada há de contemplar a imperiosa necessidade de estabilização de cada uma das fases do processo, inclusive aquela atinente à sua instrução, momento adequado para a produção da prova. O postulado da duração razoável do processo somente é alcançável por força do sistema preclusivo. Distinguishing no tocante aos precedentes citados, inaplicáveis, porquanto marcados por peculiaridades. [...] 10. A convicção do julgador quanto à configuração do ilícito demanda substrato probatório harmônico e convergente no seu exame conjunto. Não significa, porém, deva a prova ser matemática ou necessariamente indiscutível, sob pena de contrariedade do princípio da vedação da proteção deficiente. 11. As percepções fático-probatórias podem decorrer, em acréscimo, daquelas verificáveis no contexto da localidade. 12. O que se veda são motivação e fundamentação judiciais lastreadas em presunções desconectadas dos fatos descritos. [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Distribuição de benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. [...] 2. Juntada da Lei nº 740/2004 em fase de recurso eleitoral. Na linha da jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’. [...] O TSE entende que se admite ‘ juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’. [...] 2.1. O primeiro acórdão regional que concluiu pela cassação dos diplomas de prefeito e de vice-prefeito, bem como aplicou-lhes multa já havia considerado a existência da Lei nº 740/2004. 2.2. O teor e a vigência da referida lei são de conhecimento do órgão julgador regional, porquanto sua aplicação foi expressamente analisada para afirmar que a sua juntada em nada modificava o quadro fático-jurídico da causa. 2.3. Ausência de prejuízo à parte contrária, mormente quando se verifica que não há contestação quanto ao conteúdo da legislação municipal. [...]”

      (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 15297, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições). [...] 2. A prova exclusivamente testemunhal, quando inequívoca, afigura-se elemento idôneo à formação da convicção do magistrado para fins de caracterização da prática da conduta vedada encartada no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 14.5.2015 no AgR-REspe nº 20871, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cargo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder político. Fundamentos. Conduta vedada (art. 73, I, IV e V, da Lei das eleições). [...] 3. O acolhimento do depoimento de testemunhas contraditadas se revela possível quando o julgador valora a sua legitimidade ante as peças probatórias dos autos, por inteligência do art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil [...]”.

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 54533, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Representação. Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] Indeferimento de dilação probatória. 7. No caso, o depoimento pessoal do representado [...] se apresenta desnecessário, porque a prova documental é suficiente à formação do convencimento dos julgadores. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] registro que o representado [...] se manifestou pessoalmente nos autos do procedimento administrativo que tramitou no MPE em paralelo à presente Representação. Tratava-se de investigação ministerial a respeito dos mesmos fatos ora em julgamento. Naquela oportunidade, o Representado subscreveu sua peça de defesa isoladamente, que, aliás, está em linha com o que sustenta ao longo do trâmite deste processo. [...] Nesse cenário, fica evidente que não há necessidade de designar oitiva pessoal do Representado, cuja versão dos fatos já foi amplamente explorada nos autos.”

      (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2012 [...]. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico, político/autoridade e conduta vedada a agente público. Prefeito. Inquérito civil público. Prova ilícita. Art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Demais provas. Ilicitude por derivação. [...] 1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para a instrução de ações eleitorais, o Ministério Público não pode lançar mão, exclusivamente, de meios probantes obtidos no bojo de inquérito civil público. 2.  Ilícitas as provas obtidas no inquérito civil público e sendo essas o alicerce inicial para ambas as AIJEs, inarredável o reconhecimento da ilicitude por derivação quanto aos demais meios probantes, ante a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. [...]”

      (Ac. de 28.8.2014 no AgR-REspe nº 89842, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Eleição 2010. Lei nº 9.504/97, arts. 73, I, II e III, e 74. Abuso do poder político. Inquérito civil público. Nulidade da prova. [...] 3. Conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 4746-42/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Ressalva do entendimento do relator. [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2013 no RO nº 474642, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Assembleia legislativa. Participação. Servidor público. Campanha eleitoral. [...] 2. O momento próprio para especificação de provas, inclusive indicação do rol de testemunhas, é o ajuizamento da representação, para o autor, e a apresentação da defesa, para o representado. Precedentes. 3. A oitiva de terceiros indicados pelas partes constitui faculdade do Juízo Eleitoral, conforme expressamente dispõe o art. 22, VII, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições de 2004 [...] 2. A conduta vedada pela Lei das Eleições, consistente no uso promocional de programa estadual de habitação, foi suficientemente demonstrada no aresto regional. Sem falar que o art. 23 da Lei Complementar n o 64/90 autoriza à Corte formar ‘sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral’. 3. Não há reexame, mas simples revaloração de prova, na constatação de existência de depoimento testemunhal que traz afirmação a qual o acórdão regional asseverou inexistir (erro na compreensão da prova em abstrato). [...]”

      (Ac. de 19. 2.2008 no REspe nº 27998, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Representação. Arts. 73 e 96 da Lei nº 9.504/97. Prova testemunhal. [...] A produção de prova testemunhal na representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97 não causa prejuízo às partes, antes amplia o exercício do direito de defesa. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6960, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Representação. Uso da máquina. Art. 77 da Lei n o 9.504/97. Fita de vídeo. Degravação. Tratando-se de fita de vídeo, e não apenas de áudio, dispensável é a degravação, sendo suficiente a juntada ao processo, ficando viabilizado o acesso ao respectivo conteúdo. [...] Documentos. Juntada ao processo. Uma vez aberta oportunidade à parte contrária de manifestar-se relativamente a documentos anexados ao processo, descabe cogitar de maltrato ao princípio do contraditório. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei n o 9.504/97 e 37, § 1 o , da Constituição Federal). [...]” NE : O TRE, na soberana valoração das provas, não negou fé ao documento público (certidão emitida pelo chefe do departamento financeiro da Prefeitura), mas formou seu convencimento a partir de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, atribuindo às provas o peso que cada qual possuía. A partir de depoimento colhido nos autos, convenceu-se de ter havido repasse pela Prefeitura Municipal por cada página em que fora veiculada a propaganda institucional abusiva.

      (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] 2. Esta Casa já assentou que, para restar caracterizada a infração do art. 73, inciso VI, letra b , da Lei n o 9.504/97, é necessária a comprovação do ato de autorização de veiculação de publicidade institucional. [...] 4. Cabe ao autor da representação o ônus da prova tanto do ato de autorização quanto do fato de a publicidade ser custeada pelo Erário, na medida em que se cuida de fatos constitutivos do ilícito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 4 da ementa o Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Gomes de Barros e o Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25085, rel. Min. Gomes de Barros.)

       

       

      “[...]. Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O Agravante limita-se a afirmar que a prova produzida nos autos é suficiente, sendo desnecessário dilação probatória. Ora, não foi esse o entendimento do Regional. Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que determinou a anulação do processo, verbis : ‘[...] Assim, a despeito de ser válida a prova emprestada, a verdade é que, no caso, está caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, posto que não foi conferida oportunidade ao requerido para produzir provas nestes autos, nem tampouco ao próprio autor da representação, o que, na situação em tela era indispensável, dado que nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, somente será caso de julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, não necessitar mais da produção de provas [...]’.”

      (Ac. de 29.3.2005 no AgRgMC nº 1568, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2002 [...] 4. Fita VHS. Degravação. Se o representante deixa de apresentar, juntamente com a fita, a degravação, não havendo impugnação do representado, pode a fita VHS ser reconhecida como prova válida. 5. Não se confundem validade da prova com o seu valor para o deslinde da causa. Se a prova não é inválida, considera-se o seu valor probante na decisão de mérito. No incidente de falsidade não caberia pronunciamento sobre o conteúdo da prova. 6. Se o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre o incidente de falsidade da prova, não há mais questionamento sobre a sua validade. [...] 9. A contrariedade dos votos com a prova é tema para novo julgamento. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...]” NE : Quanto a validade da prova do vídeo apresentada com a inicial, a exigência da degravação não invalida a prova, inclusive, a exigência da degravação não era prevista nas resoluções das eleições de 2002.

      (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n o 9.504/97. [...] 4. Não há que se falar em violação do sigilo de correspondência, com ofensa ao art. 5 o , XII, da Constituição da República, quando a mensagem eletrônica veiculada não tem caráter sigiloso, caracterizando verdadeira carta circular. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. Possibilidade. Prova. Exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda. Mera notícia. Não caracterização.  [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A prova apresentada, cópia de exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda institucional tida por ilegal, em princípio, deve ser levada em consideração porque não se trata de mera notícia de jornal [...]”

      (Ac. de 6.3.2003 no RO nº 661, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Recurso – Prazo

      Atualizado em 2.10.2020.


      “Eleições 2006. Candidatura ao Senado Federal. Distrito Federal. Representação visando à cassação de mandato. Preliminar de intempestividade. Reconhecida de ofício. Art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Apelo interposto antes da alteração do prazo recursal promovida pela Lei nº 12.034/2009. Aplicação do princípio tempus regit actum . [...] 1. A tempestividade é requisito de admissibilidade cuja aferição também deve ser submetida à apreciação do Tribunal de destino, podendo, inclusive, por se tratar de matéria de ordem pública, ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido alegada pelas partes. 2. A representação proposta visa apurar a ocorrência de conduta vedada, na forma do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e, portanto, a análise da tempestividade recursal deverá levar em consideração o que dispõe esse diploma legal. 3. De acordo com o disposto no § 8° do art. 96 da Lei nº 9.504/97, é de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para a interposição de recursos no bojo de representações propostas para a apuração de suposta conduta vedada, ainda que o apelo busque a reforma de julgado relativo a eleições estaduais e federais. 4. A despeito de a Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 13 ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, ter alterado para três dias o prazo recursal, o apelo foi interposto quando ainda não vigia a mencionada modificação legislativa e, por via de consequência, com esteio no princípio tempus regit actum , o novo dispositivo legal não alcança situação pretérita. 5. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 11.12.2006 (segunda-feira), mas recurso ordinário foi interposto apenas em 14.12.2006 (quinta-feira), ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, por conseguinte, é de ser considerado intempestivo. [...]”

      (Ac. de 20.8.2013 no RO nº 2362, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] Entendimento do TSE acerca da aplicação do prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração em sede de representação eleitoral (Lei nº 9.504/97.) [...] 1 - Esta Corte sedimentou orientação de que é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração ao acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em sede de representação eleitoral fundada na Lei nº 9.504/97, não fazendo distinção em relação à eleição municipal ou federal. 2 - O preceito inscrito no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral, que estipula prazo de três dias para oposição dos embargos, deve dar lugar à regra específica prevista no artigo 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97, relativamente à matéria por ela disciplinada. [...].”

      (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35605, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “[...] Eleições 2008. Representação. [...] Conduta vedada a agente político. Intempestividade. [...] I - O prazo para oposição de embargos contra acórdão regional, em feitos atinentes às eleições estaduais ou federais, que aprecia recurso diante de decisão judicial em representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97, é de 24 horas, nos termos do § 8º do citado dispositivo (Precedentes TSE). II - Os embargos extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição do recurso. [...].”

      (Ac. de 11.3.2010 no AgR-AI nº 11264, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Representação. Conduta vedada. Intempestividade. Embargos de declaração. Tribunal regional eleitoral. Inobservância. Prazo. 24 horas. Aplicação. Lei vigente. Época. Recurso. Intempestividade reflexa. [...] 1. Tal como assentado no aresto embargado, os embargos extemporâneos não suspendem o prazo para a interposição de recurso. 2. Na espécie, incide o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração perante a Corte Regional nas representações por conduta vedada, a teor do disposto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, aplicável à época dos fatos. 3. Sendo intempestivos os embargos opostos do acórdão regional, a intempestividade desses atinge reflexamente os recursos posteriormente interpostos. [...]”

      (Ac. de 7.3.2013 nos ED-AgR-AI nº 11264, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “1. Representação. Conduta vedada. Acórdão regional. Embargos declaratórios. Prazo de 24 horas para oposição. Inteligência do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Tríduo legal. Não aplicação. Precedente. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. Interposição de recurso. Prazo fixado em horas. Conversão em dia. Possibilidade. Precedentes. Não há óbice para a transmudação do prazo recursal de 24 horas em um dia. [...] Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.”

      (Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Arts. 73 e 96 da Lei nº 9.504/97. Rito. Prazo de 24 horas. Recurso. Intempestividade. [...] 2. O prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º , da Lei n o 9.504/97, não sofre alteração pelo fato de a representação haver sido processada pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, como assentado pela decisão agravada, o fato de o magistrado de primeiro grau ter determinado que a investigação judicial eleitoral fosse processada pelo rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não altera o prazo para interposição de recurso contra a sentença, na medida em que o citado rito, na hipótese, diz respeito apenas à dilação probatória, que passa a ser a mais ampla possível.”

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7292, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Recurso. Prazo. Lei n o 9.504/97. Ante o disposto no art. 96, § 8º , da Lei n o 9.504/97, descabe aplicar a norma geral do Código Eleitoral.” NE : Representação proposta com fundamento no art. 77 da Lei n o 9.504/97.

      (Ac. de 10.11.2005 no AgRgREspe nº 25450, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Representação. Conduta vedada (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97). [...] Intempestividade do recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Inobservância do prazo do § 8º do art. 96 da Lei n o 9.504/97. [...] A Lei n o 9.504/97 traz em seu art. 96 o cabimento das representações e reclamações por seu descumprimento. A previsão para interposição de recurso ordinário, contra as decisões prolatadas nas representações e reclamações ajuizadas contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97, está no § 8 o do art. 96 da referida lei. O prazo do art. 258 do Código Eleitoral só é aplicado quando não houver disposição legal. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24838, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Recurso cabível

      Atualizado em 2.10.2020.


      “Eleições 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada. Governador e vice–governador. Recurso cabível. Ordinário. Súmula nº 36/TSE. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal adequado. Erro grosseiro. Ressalva do ponto de vista do relator. [...] 1. Por se tratar de recurso que visa à procedência de ação eleitoral capaz de gerar a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma nas eleições estaduais, o apelo cabível é o ordinário, nos termos dos arts. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e 276, II, a , do Código Eleitoral. 2. Os julgados citados pela douta Procuradoria–Geral Eleitoral para demonstrar a adequação do recurso especial interposto versam sobre situação distinta da verificada na espécie, uma vez que neles o objetivo era tão somente afastamento/redução da multa por conduta vedada aplicada pela Corte Regional, razão pela qual, devido ao princípio da proibição da reformatio in pejus , era absolutamente impossível que este Tribunal decretasse a perda de mandato ou a inelegibilidade. [...] 4. Delineado esse quadro e tendo em vista que o reconhecimento da conduta vedada – análise abstrata – pode, a depender da gravidade, ensejar a cassação dos mandatos eletivos estaduais dos agravados – ‘ nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta’ [...] –, o recurso cabível, de acordo com a Súmula nº 36/TSE, é o ordinário, não o especial, como erroneamente interposto. 5. Conforme entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–RO nº 0600086–80/SC, de minha relatoria originária, publicado em 20.10.2020 [...] mostra–se, com a ressalva do ponto de vista do relator, descabido o recebimento do apelo nobre como ordinário ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-AI nº 060161859, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O recurso cabível para discutir tão somente a aplicação da multa por conduta vedada, sem pedido de cassação de diploma ou mandato e sem versar sobre inelegibilidades, é o recurso especial, ainda que se trate de eleições estaduais. Precedente [...]”

      (Ac. de 18.10.2018 no AgR-RO nº 203297, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial obstaculizado na origem, bem como devidamente refutados os fundamentos da decisão agravada, deve ser provido o agravo e recebido o recurso especial da Coligação Ceará de Todos como recurso ordinário, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de recurso no qual consta pedido de cassação de diploma ou mandato referente a eleições estaduais, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, da CF e 276, II, a, do CE - ainda que não tenha havido condenação nesse sentido [...]"

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      "[...] Representação. Conduta vedada. Eleição 2010. Lei nº 9.504/97, art. 73, I e II. [...] 1. É cabível o recurso ordinário quando a decisão recorrida versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 26.11.2013 no REspe nº 504871, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2011 no REspe n° 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 7.6.2011 no REspe n° 646984, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleição municipal. Investigação judicial. 1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais. [...].”

      (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2365, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      "[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, §§ 4º e 5º, da lei n° 9.504/97. [...] 1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que possa ensejar a perda do mandato eletivo estadual ou federal, tenha, ou não, sido reconhecida a procedência do pedido. [...]”

      (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, II E III, da Lei nº 9.504/97. [...] É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que possa ensejar a perda do mandato eletivo estadual, tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido.  [...].”

      (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1516, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Se a representação ataca a expedição de diploma, o respectivo acórdão está sujeito a recurso ordinário tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido (CF, art. 121, § 5 o , III). [...]” NE: Onde consta a referência “CF, art. 121, § 5º, III”, leia-se CF, art. 121, § 4º, III. Representação por conduta vedada em propaganda institucional.

      (Ac. de 19.12.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

      “Agravo regimental no recurso especial (art. 73, I, da Lei n o 9.504/97). Eleição 2002. Recebimento como ordinário. [...] É inadmissível dar à representação, por prática de conduta vedada, efeito substitutivo do recurso contra expedição de diploma ou da ação de impugnação de mandato eletivo. Esgotados os prazos destes, incabível aquela para os mesmos efeitos. [...]”

      (Ac. de 8.9.2005 no AgRgREspe nº 21508, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Eleições 2002. Recurso especial recebido como recurso ordinário. [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...] Das decisões dos tribunais regionais cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior, quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CE art. 276, II, a ). [...]” NE : Trecho do voto vista: “[...] o e. relator examinou a natureza do recurso, entendendo ser cabível o especial, uma vez que o Tribunal Regional não anulou o diploma do recorrido. [...]”

      (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2006 no RO nº 873, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Recebe-se o especial como ordinário, na linha de precedentes do TSE [...], dada a possibilidade de a ação resultar na perda do mandato do recorrido. [...]” NE1 : Representação com base no art. 73, I a III, da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto preliminar do Min. Luiz Carlos Madeira: “[...] no momento da interposição o recurso visava o registro. Com o desenvolvimento do processo, ultrapassada a fase de registro, cuida-se do diploma. [...]” NE2 : Trecho do voto do Min. Carlos Velloso: “Do ponto de vista técnico-processual, o recurso é especial. Mas ele hoje versa sobre a expedição de diploma, porquanto, se provido, cassará o diploma e realiza-se aqui o que inscrito no inciso III do § 4o do art. 121 da Constituição.”

      ( Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97. Se a decisão regional, após as eleições ou a proclamação dos eleitos, conclui pelo impedimento da diplomação, o recurso cabível é o ordinário (CF, art. 121, inciso III). [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. [...] Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso cabível é o ordinário, por versar sobre hipótese em que poderá haver declaração de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.3.2003 no RO nº 661, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Servidor público

    • Cessão ou uso dos seus serviços

      Atualizado em 15.12.2023.


       

      “Eleições 2020. [...] Representação. Prefeito e vice. Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Participação de servidor em ato de campanha. Horário de expediente. Procedência. [...] 6. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo probatório dos autos, concluiu pela configuração da prática de conduta vedada consistente no uso de serviços de servidor público (diretor do Hospital Municipal de Frecheirinha/CE) em ato de campanha eleitoral (reunião de campanha dos candidatos representados nas dependências da Empresa Intuicion Lingerie), durante o horário de expediente normal (dia 5.11.2020, no período da tarde). [...]”

      (Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060042991, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Servidor público. Cessão ou uso de serviços. Corpo clínico da UBS. Mera apresentação do local a autoridades e entrevista sobre cotidiano de trabalho. Ministro da saúde. Inaplicabilidade do conceito de horário de expediente. [...] 8. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Não se caracterizou cessão de servidores públicos ou uso de seus serviços por comitê de campanha em horário de expediente normal, pois: (i) os médicos não praticaram ato de campanha ou disponibilizaram sua força de trabalho a comitê eleitoral, limitando–se a dialogar com as autoridades e conceder entrevista sobre seu cotidiano de trabalho, durante o que acreditavam ser uma visita técnica, o que constitui conduta atípica; (ii) Ministros de Estado, na qualidade de agentes políticos, ‘não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, posto que titulares de cargos estruturais à organização política do País’ [...] razão pela qual não viola o art. 73, III, da Lei das Eleições a sua ‘presença moderada, discreta ou acidental [...] em atos de campanha´[...]”

      (Ac. de 13.8.2020 na Rp nº 119878, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão ‘13.470 abraços’, número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014. 5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. [...] 6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que: [...] (ii) a conduta do inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 refere–se expressamente ao âmbito do ‘Poder Executivo´, não se aplicando ao Poder Legislativo [...]”

      (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. [...] Gravação de propaganda eleitoral em obra pública. [...] 6. Não se configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 a entrevista de supostos trabalhadores de obra pública fora do expediente e sem a comprovação de sua condição de servidores ou empregados públicos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se verifica no caso a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, cujo objetivo é ‘coibir o uso abusivo do poder hierárquico como forma de coerção política’ [...]. O ilícito ocorre quando há desvio de servidores ou empregados públicos do Poder Executivo durante o período de expediente para atuar em prol de candidatura, ou seja, quando ocorre o destacamento da força de trabalho da Administração Pública para a realização de atividades sistemáticas de proselitismo eleitoral. [...] é nítido na gravação que os depoimentos são prestados fora do local de trabalho, esvaziando o suposto conteúdo ilícito, tendo em consideração que atos de apoio realizados fora do expediente de serviço se enquadram na esfera do permissivo legal e, ainda, o fato de que a regra invocada ´ não impede que o servidor público sponte propria engaje-se em campanha eletiva´ [...], contanto que não o faça durante o horário de expediente normal. Também assim, o mero aceno ou cumprimento de operários é insuficiente para a configuração da conduta vedada em exame, havendo, no âmbito desta Corte Superior, entendimento pacificado no sentido de que manifestações de apoiamento discretas e circunstanciais, ainda quando eticamente reprováveis, não se amoldam à descrição típica do art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 10.3.2020 no RO nº 060219665, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por encerrar norma restritiva de direitos, deve ser interpretado restritivamente, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei. 3. Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza a prática de conduta vedada. 4. No caso, a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais dos servidores na rede social Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configurou a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque não ficou demonstrado que teriam: (i) se ausentado do local de trabalho ou se deslocado do serviço para a campanha do candidato; (ii) utilizado bens públicos (computadores) do município; e (iii) apoiado candidato por ordem da chefia [...]”

      (Ac. de 13.6.2019 no AgR-AI nº 12622, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve o reconhecimento das condutas vedadas  do art. 73, I e III, da Lei 9.504/97, em face do comparecimento de secretários em ato de campanha no horário de expediente [...] conclusão que não se amolda à jurisprudência desta Corte e ao sistema normativo. 6. Conforme já se decidiu, ‘os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, o que afasta a incidência do inciso III do referido dispositivo legal’ [...] 7. [...] Afastamento das condutas vedadas descritas no art. 73, I e III, da Lei 9.504/97.[...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. [...] 1. O Tribunal de origem não reconheceu o suposto abuso de poder político e entendeu configurada a prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, consistente na utilização de servidor público em campanha, durante o horário de expediente normal, tendo em vista a participação do chefe de gabinete do município em reunião de caráter eleitoral realizada por partido político, na qual estiveram presentes parlamentares federais e na qual foi constatada a existência de roupas adesivadas com o número dos candidatos e de cartazes e faixas de propaganda, consignando-se, ademais, que não ficou comprovado que o citado servidor público municipal estivesse sujeito a jornada flexível de trabalho. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que não se pode presumir a responsabilidade do agente público para fins de configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97. [...] 3. Embora os agravantes defendam que a condenação pela prática de conduta vedada teria se baseado em presunção da responsabilidade do prefeito e candidato à reeleição, o certo é que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido que a presença do servidor - que à época ocupava a função de chefe de gabinete do município -, em evento eleitoral realizado por partido político, estava no contexto dos esforços envidados para a reeleição do chefe do Poder Executivo. [...]”

      (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Eleições 2014. AIJE por abuso do poder político cumulada com representação por conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que se sustenta que o prefeito do Município teria beneficiado a campanha do então candidato ao cargo de deputado estadual, ao suspender o expediente vespertino nas secretarias municipais no dia 5.9.2014, supostamente para permitir a participação de servidores municipais em atos de campanha eleitoral do primeiro recorrido. [...] 4. No caso, porém, o conjunto indiciário constante dos autos não permite concluir que a redução no horário do expediente das secretarias do município tenha ocorrido para que os respectivos servidores participassem de eventos eleitorais do então candidato ao cargo de deputado estadual. A prova testemunhal é uníssona em apontar a ocorrência de exposição no município como fundamento para a redução do expediente das Secretarias municipais. Além disso, as fotos extraídas do perfil do parlamentar no Facebook registram apenas a reunião ocorrida, apontando que houve presença de alguns servidores públicos nos atos de campanha - o que não é vedado pela legislação eleitoral -, sem comprovar que a liberação dos servidores se destinou a permitir sua participação no evento de campanha. Fica afastada, portanto, a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e de abuso do poder político. [...]”

      (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 178849, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise de fatos e provas, entendeu configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, visto que o agravante, Procurador Geral do Município de Lajeado do Bugre/RS, no período de julho de 2012 até 12 de novembro de 2012, embora ocupasse cargo com regime de dedicação exclusiva - o que lhe vedava o exercício da advocacia privada, segundo a Lei do Município e o art. 28, inciso III, da Lei 8.906/94 -, atuou como advogado de candidato e coligação no pleito de 2012. [...]”

      (Ac. de 28.6.2018 no AgR-AI nº 69714, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada julgada procedente na origem. Art. 73, inciso III, da Lei 9.504/97. Participação de ocupantes de cargo em comissão do poder executivo municipal em reuniões, durante o horário de expediente. Condição de agentes políticos que não se sujeitam a expediente fixo ou a cumprimento de carga horária. [...] 1. Os 3 Secretários Municipais e o Vice-Prefeito, na condição de agentes políticos, não se submetem à jornada fixa de trabalho e, nesse sentido, a cessão deles para participar de reuniões relativas ao pleito de 2016, durante o horário de expediente dos órgãos aos quais vinculados, não implica sujeição ao tipo legal proibitivo constante do inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97. 2. O decisum agravado fundamentou-se na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte no julgamento da Rp 145-62/DF, de lavra do eminente Ministro Admar Gonzaga, na qual se firmou o posicionamento de que os Ministros de Estado, como agentes políticos, não se sujeitam a expediente fixo e, por isso, não se submetem à incidência da conduta vedada. 3. Os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou a cumprimento de carga horária, visto que titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2018 no AgR-REspe nº 57680, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Participação de servidores em reunião política em curto período e durante horário de almoço. Não demonstrados abuso de poder político e conduta vedada a agente público. [...] 5. Não há falar em violação do art. 73, III, da Lei 9.504/1997 quando a participação de agente público em campanha eleitoral ocorre fora do seu horário normal de expediente. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.11.2017 no AgR-REspe nº 37950, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Governador. Vice-governador. Conduta vedada. Servidor público. Poder legislativo. Cessão. Previsão legal. Ausência. Restrição de direitos. Interpretação extensiva. Impossibilidade. [...] 1. A vedação contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 é direcionada aos servidores do Poder Executivo, não se estendendo aos servidores dos demais poderes, em especial do Poder Legislativo, por se tratar de norma restritiva de direitos, a qual demanda, portanto, interpretação estrita. 2. Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei [...]”

      (Ac. de 23.8.2016 no AgR-REspe nº 119653, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2015 no REspe nº 62630, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] Uso de Servidor em Campanha 14. É vedado ceder servidor público, em horário de expediente, para campanhas (art. 73, III, da Lei 9.504/97). 15. Extrai-se da moldura fática do acórdão que Rubens Carlos Giro participou de reunião, como representante partidário, na Promotoria de Justiça, durante sua jornada de trabalho, sendo incontroverso o ilícito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Corte Regional foi clara e expressa ao assentar que o comparecimento à reunião deu-se durante o expediente. No ponto, é irrelevante a circunstância de a reunião ter sido realizada pelo Ministério Público: estando o servidor no horário de desempenho de suas atribuições, não pode ele prestar qualquer tipo de serviço ao comitê de campanha.”

      (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Cessão de servidor do poder legislativo em benefício de campanha eleitoral. 1. Em razão de o art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 consistir em norma restritiva, ao dispor ‘ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo’, não se justifica, considerando sua finalidade, interpretá-la extensivamente e aplicá-la a servidores de outros poderes que não o Executivo. [...]”.

      (Ac. de 1º.3.2016 no AgR-REspe nº 137472, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada a agente público. [...] Prática de conduta vedada que exige a realização dos verbos núcleos do ilícito eleitoral (‘ceder’ e ‘usar’). Correta exegese do art. 73, III, da Lei das Eleições. [...] 1. A conduta vedada encartada no art. 73, III, da Lei das Eleições reclama a cessão de servidor público ou empregado da Administração, bem como o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, razão por que o seu âmbito de proteção não alberga o servidor público cedido. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no caso sub examine, verifica-se que o agente público a quem se pode imputar a responsabilidade do suposto ilícito eleitoral é precisamente, e ao contrário do que consignou o acórdão regional, o prefeito à época e candidato à reeleição [...]. Com efeito, não se revela possível, do ponto de vista da melhor exegese do art. 73, III, da Lei nº 9.504197, considerar que [...], servidor público da administração municipal supostamente cedido ou que teve seus serviços utilizados em prol da campanha eleitoral dos candidatos à reeleição no pleito majoritário, seja o autor do ilícito eleitoral previsto no inciso III do art. 73 da Lei n° 9.504197.”

      (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 76210, rel. Min. Luiz Fux. )

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. Advogado. Serviços. Utilização. Campanha eleitoral. Irregularidade. Inexistência. [...] 2. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido aponta para a mera presunção de ocorrência da conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder, o que não se admite de acordo com a mais abalizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pela relatora: “A despeito do posicionamento do Tribunal de origem, tenho que não restou configurada a conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, tampouco abuso de poder político ou econômico. Da leitura dos trechos transcritos do acórdão impugnado, constata-se que o Regional presumiu a fraude na contratação dos advogados citados e ampliou a interpretação da norma do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 para abarcar situação não contemplada no texto legal. A referida conduta exige, para a sua configuração, a utilização de servidor ou empregado público em serviços de campanha eleitoral, durante o seu horário de expediente. Na espécie os advogados foram contratados, mediante licitação, para prestação de serviços, não havendo nos autos demonstração de que havia relação jurídica de trabalho entre os profissionais e a prefeitura. Também não restou evidenciado no acórdão regional que os advogados exerciam suas funções sob regime de dedicação exclusiva.[...]”

      (Ac. de 9.12.2014 no AgR-REspe nº 61863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Representação por prática de conduta vedada. Servidor público fora do horário de expediente. Entendimento de acordo com a prova dos autos. Incabível interpretação diversa de prova de conteúdo literal claro sem outra prova equivalente capaz de dar suporte à divergência. Entendimento do art. 333, I do CPC. [...] 1. Não há ofensa ao art. 73, III da Lei 9.504/97 se a prova dos autos é clara a delimitar o horário de expediente do servidor e os fatos se deram fora desse horário. 2. Suposições ou inferências, ainda que pudessem descaracterizar prova, não podem ser tomadas como verdade para imputar ato ilícito se desprovidas de apoio em qualquer outra prova dos autos. 3. A prova do horário do expediente, ausente quaisquer outras capazes de lhe sobrepor, é suficiente para afastar a ilicitude do ato [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 no RO nº 3776, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] V - A parte final do disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97 [‘... durante o horário de expediente normal ...’], não se aplica à presença moderada, discreta ou acidental de Ministros de Estado em atos de campanha, conquanto agentes políticos, não sujeitos a regime inflexível de horário de trabalho; [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 na Rp nº 84890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Deputado federal e prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. [...] 1. A distribuição de panfletos de propaganda eleitoral por prefeito em benefício da candidatura de sua filha ao cargo de deputado estadual afigura-se atípica para os fins da conduta vedada de que trata o art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, pois inexistente, no caso dos autos, o núcleo referente à cessão de servidor público para a campanha. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há falar na cessão de servidor para atos de campanha, mas sim em atuação isolada do próprio prefeito, que se enquadra como agente político.”

      (Ac. de 5.8.2014 no RO nº 15170, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal opera no sentido de que normas restritivas de direitos devem ser interpretadas estritamente. 2. A mera circunstância de os servidores portarem adesivos contendo propaganda eleitoral dentro da repartição, durante o horário de expediente, conquanto eticamente reprovável, não se enquadra na descrição típica contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, cuja proibição consiste na ‘cessão de servidor’ ou na ‘utilização de seus serviços’, ‘para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação’, circunstâncias que não se verificaram no caso. [...]”

      (Ac. de 3.6.2014 no AgR-REspe nº 151188, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Prefeito. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. Cessão de bens e servidores públicos. Não configurada. 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra os recorridos sob o argumento de que o primeiro representado retirou cavaletes de propaganda eleitoral do candidato adversário de sua esposa, a segunda representada, com o auxílio de servidores públicos e de veículo de propriedade do município, configurando-se as condutas vedadas de que tratam o art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. 2. Entretanto, as provas demonstram que a ordem para a remoção da propaganda eleitoral não partiu do representado e que não teve a finalidade de beneficiar determinada candidatura, mas sim de atender a pedido de comerciantes, pois os cavaletes de propaganda eleitoral estavam dificultando o trânsito de pessoas, o acesso a lojas e a visibilidade de motoristas. 3. Não configurada a conduta vedada do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 20.5.2014 no RO nº 736967, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Conduta vedada. Tipicidade. Período de configuração. - Para a incidência dos incisos II e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenham ocorrido durante o período de três meses antecedentes ao pleito, uma vez que tal restrição temporal só está expressamente prevista nos ilícitos a que se referem os incisos V e VI da citada disposição legal. [...]”

      (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35546, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. [...] 2.   Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Conduta consistente na convocação, pela diretora de escola pública, de funcionários comissionados e contratados para participarem de reunião com dois deputados. O evento ocorreu em imóvel privado e não há prova da obrigatoriedade da presença dos servidores na reunião nem de que a mesma se deu durante o horário de expediente normal da escola.

      (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Assembleia Legislativa. Participação. Servidor público. Campanha eleitoral. Ausência. Prova. [...] 4. Do conjunto probatório dos autos não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III da Lei nº 9.504/97. 5. [...].” NE: Alegação de que deputado estadual teria utilizado de seu gabinete na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e de funcionários públicos nele lotados, durante o horário de  expediente normal, para realização de atividades típicas de campanha eleitoral, relacionadas à propaganda eleitoral em benefício de sua candidatura à reeleição. Trecho do voto do relator: “As testemunhas arroladas pelo recorrido foram unânimes quanto à existência de local próprio, fora da Assembleia Legislativa, para a realização das atividades relacionadas à campanha eleitoral do representado, sem a participação de funcionários públicos.”

      (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Para a caracterização da conduta vedada prevista no inciso III do art. 73 da Lei das Eleições, não se pode presumir a responsabilidade do agente público. [...]” NE : Utilização de servidor público municipal, durante o horário normal do expediente, em campanha eleitoral.

      (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25220, rel. Min. Gomes de Barros, rel. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, II, e III, da Lei n o 9.504/ 97. [...] O uso de serviço de servidores públicos na campanha eleitoral não se confunde com a prestação de segurança à autoridade que se candidata à reeleição. [...]”

      (Ac. de 24.5.2005 no Ag nº 4246, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      NE : Alegações de que se tratava de servidor comissionado, que não se amoldaria à vedação do art. 73, III, da Lei das Eleições. Mantida a decisão do órgão regional, porquanto a utilização de tais servidores, ainda que de forma esporádica, é fundamento suficiente para a cassação do registro ou do diploma dos candidatos. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.4.2005 no AgRgMC nº 1636, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Agente público. Conduta vedada. Utilização. Serviços. Servidor público. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido e confirmado nas razões recursais demonstra que realmente o caso dos autos enquadra-se no dispositivo legal citado, pois o candidato utilizou-se de favores de servidor público para, por meio de ofício expedido em nome da Câmara Municipal, obter informações e provas para instruírem impugnação de registro da candidatura de seu opositor, também candidato a vereador.”

      (Ac. de 18.11.2004 no AgRgREspe nº 24869, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      NE : Alegação de utilização de servidor público, secretário municipal de administração e finanças, na função de representante de coligação partidária, em afronta ao art. 73, inc. III da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] as hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97 restam caracterizadas com a simples prática das condutas ali descritas como vedadas. Não obstante, podem também configurar atos de abuso de autoridade , quando então haverá de se verificar a possibilidade de influenciarem no resultado do pleito. Sendo assim, o juiz eleitoral e o TRE do Ceará julgaram acertadamente ao verificar que os fatos não tiveram a potencialidade necessária de afetar as eleições [...] Revelou-se, portanto, descabida a alegação de que o julgado contrariou o disposto no art. 73, III, Lei n o 9.504/ 97. [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      NE: Consulta respondida afirmativamente sobre a possibilidade de servidores públicos municipais em férias remuneradas trabalharem em comitês eleitorais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 21854 na Cta nº 1096, de 1º.7.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      NE: Acusação de ter o governador utilizado servidores públicos em benefício de campanha de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] é-lhe permitido acompanhar-se de servidores do cerimonial e da segurança do governo do Estado, ou mesmo de outros que se fizerem necessários. Não há no caso prova cabal alguma no sentido de que tais servidores tenham participado [...] de carreatas, comícios, enfim, da campanha do candidato [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “Em virtude de visita feita pelo [...] Secretário-Geral da Presidência da República, ao Presidente deste Tribunal, para tratar de assuntos pertinentes à conduta do Presidente da República, como provável candidato à reeleição, a representação sustenta ter havido [...] violação ao cotido no artigo 73, III da Lei 9.504/97. [...] A toda evidência não ocorreu utilização de serviços de servidor público para comitê de campanha eleitoral de candidato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 20303 na Rp nº 25, de 13.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 3. Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei n º 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do Presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade é inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral.”

      (Ac. de 12.8.98 no RRp nº 56, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Movimentação

      Atualizado em 1.2.2024.


       

      “Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. conduta vedada. Exoneração de 62 servidores após as eleições de 2016 e antes da posse dos eleitos. Ausência de provas que justifiquem a necessidade dos atos. Subsunção da conduta ao art. 73, inciso V, da Lei das eleições. Impossibilidade de modificação. Conduta de natureza objetiva. Desnecessidade de caráter eleitoreiro. Precedentes da corte. [...] 1. As condutas vedadas são infrações eleitorais de natureza objetiva cuja prática importa na responsabilização do agente, dispensando-se a análise de sua potencialidade lesiva. Precedentes da Corte. 2. Uma vez comprovado o ilícito eleitoral, aplicável a sanção de multa prevista, que a teor do § 4º do art. 73 da legislação em comento, poderá ser fixada entre cinco a cem mil UFIRs, a partir de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 58368, rel. Min. Edson Fachin.) 

       

       

      “Eleições 2016. Conduta vedada. Remoção de servidores em período vedado. Ofensa ao disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97. [...] 2. Na espécie, os agravantes, então prefeito e ex-prefeita, foram condenados ao pagamento de multa [...] em razão da prática da conduta vedada consistente na remoção de servidores da prefeitura, em contrariedade à norma descrita no inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97, que proíbe aos agentes públicos, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, ‘nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público´. 3. No que se refere à alegada justa causa para as transferências dos servidores, que teriam ocorrido por necessidade do serviço, o Tribunal Regional Eleitoral sergipano assentou que ‘a regra do art. 73, V, ' e ', foi frontalmente violada, eis que a conduta representada foi claramente tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais ( caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997), executadas dentro do interstício temporal em que estavam impedidos de proceder às referidas remoções e por não recaírem os servidores contextualizados nas exceções da alínea ' e ' do mencionado dispositivo´ [...] 4. O Tribunal de origem destacou, ainda, a ausência de enquadramento do caso dos autos nas exceções contidas na norma proibitiva, ao assentar que, ‘por outro lado, as poucas exceções que relaciona não protegem as pretensões recursais, porquanto nenhum dos servidores figurantes na demanda ocupa o cargo de militar, policial civil ou de agente penitenciário (art. 73, inciso V, alínea e )´ [...]”

      (Ac. de 12.9.2019 no AgR-REspe nº 56079, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘ mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido ´ [...] e ‘ a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores ’ [...]”

      (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Prefeita candidata à reeleição. Remoção, de ofício, de servidores em período vedado. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O Tribunal a quo , ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu, por unanimidade, que ficou configurada a conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, consistente na remoção, de ofício, de três servidores públicos no período que compreende os três meses antecedentes às eleições de 2016. 3. Os argumentos recursais de que a remoção dos servidores teria ocorrido por motivo de interesse da administração pública e de que os fatos não tiveram relevância para justificar a procedência da representação contrariam as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, incidindo, assim, o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. [...]”

      (Ac. de 16.5.2019 no AgR-REspe nº 33258, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Demissão de servidor público, contratado por meio de programa social, sem justa causa e em período vedado. [...] 1. O inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, dentre outras movimentações funcionais, a demissão sem justa causa ou a exoneração do servidor público, na circunscrição do pleito, ‘nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito’. [...] 3. Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível, diante do vínculo sui generis , afastar a incidência da vedação legal, considerando que, como assentou a Corte de origem, o contratado efetivamente exercia função pública de agente de vetores em centro de controle de zoonoses no município. 4. O regramento das condutas vedadas objetiva coibir atos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos, conforme dispõe o caput do art. 73 da Lei das Eleições, evitando, assim, contratações e dispensas com motivação eleitoreira (inciso V), razão pela qual, mesmo na hipótese de admissão sui generis , caso fosse cabível o respectivo desligamento sem restrição, se ensejaria nítida burla à norma proibitiva. [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 54937, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Demissão de servidores temporários no período vedado. [...] 2. Segundo a Corte de origem, foram demitidos dezesseis servidores temporários da prefeitura em período vedado, em ofensa ao disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97, que proíbe a nomeação, a contratação, a admissão, a demissão ou a exoneração de servidores, na circunscrição do pleito, nos três meses o que antecedem até a posse dos eleitos. [...] 4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 estabelece apenas a possibilidade de nomeação ou de contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, não se fazendo referência à autorização de demissão sem justa causa de servidores contratados de forma temporária. 5. Esta Corte já decidiu que ‘a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores´. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 65256, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice. [...] Conduta vedada. Dispensa de servidores temporários antes da posse dos eleitos (art. 73, V, da Lei das eleições). [...] 2. In casu , o Tribunal a quo concluiu que houve a rescisão, em período vedado, de todos (i.e. 717) os contratos de trabalho temporários e que os motivos elencados no ato demissional não justificam a conduta, caracterizando-se o ilícito eleitoral insculpido no aludido dispositivo legal. [...]”

      (Ac. de 26.4.2016 no AgR-AI nº 61467, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Servidor público. Dispensa. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] A remoção ou transferência de servidor público, levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 2.5.2006 no RMS nº 410, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à caracterização da conduta proibida do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade do secretário de Educação no que se refere à efetivação dos atos de admissão e dispensa dos servidores temporários [...] os quais dependiam de sua prévia aprovação, por força de decreto, fatos que foram confirmados em sua defesa.”

      (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Declarada inconstitucional a transferência, não se confunde com a redistribuição para os efeitos do art. 73 da Lei n o 9.504/97.” NE : Redistribuição de servidores lotados na Imprensa Oficial em razão da extinção de serviços por portarias publicadas antes do período eleitoral; Lei n o 9.504/97, art. 73, inc. V. Trecho do voto do relator: “A redistribuição é um instituto jurídico distinto da remoção e da transferência e não está proibido pelo art. 73 da Lei Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.11.2002 no AgRgRp nº 405, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

       

      “Movimentação de servidores nos períodos pré e pós-eleitoral. Matéria que se encontra disciplinada na Lei n o 9.504/97, art. 73, inciso V, alíneas a e e .”

      (Res. nº 20005 na Cta nº 323, de 30.10.97, rel. Min. Nilson Naves.)

    • Reajuste

      Atualizado em 2.10.2020.


      “[...] Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 4. As instâncias ordinárias entenderam presente o abuso do poder político em face da edição de lei, de iniciativa do então prefeito, por meio da qual houve recomposição de remuneração que em muito excedeu as perdas inflacionárias e beneficiou 147 servidores [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga)

       

       

      “Subsídio – revisão. Consoante dispõe o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições.”

      (Res. nº 22317 no PA nº 19590, de 1º.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Revisão geral de remuneração

      Atualizado em 2.10.2020.


      “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. [...] Revisão geral da remuneração acima da inflação. [...] 2. O art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 veda ao agente público fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração ( lato sensu ) dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º do mesmo diploma legal até a posse dos eleitos. 3. A interpretação estritamente literal do aludido artigo - de modo a entender que revisão geral apta a caracterizar ilícito eleitoral é somente aquela que engloba todos os servidores da circunscrição do pleito - não é a que melhor se coaduna com a finalidade precípua da norma de regência, que é a de proteger a normalidade e a legitimidade do prélio eleitoral da influência do poder político. Assim, revela-se defeso ao agente público conceder reajuste remuneratório que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, no período vedado, a servidores que representem quantia significativa dos quadros geridos. 4. A proibição quanto ao incremento do valor percebido pelos servidores a título de contraprestação do trabalho prestado alcança qualquer das parcelas pagas sob essa rubrica, de modo que, para fins do art. 73, VIII, da Lei das Eleições, não há como distinguir vencimento-base de remuneração final. [...]”

      (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei das eleições. Revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda. [...] 1. In casu , a Corte Regional [...] assentou que o caso sub examine não trata de revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas de aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores com nítido objetivo de corrigir situação de injustiça e de desvalorização profissional de categorias específicas do Poder Executivo municipal. 2. Consta, ainda, do acórdão recorrido que: a) ‘as leis complementares, além de ter por objeto a reestruturação de carreira de determinadas categorias de servidores do município, não definem qualquer índice que tente recompor de maneira geral perdas próprias do processo inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência da vedação contida no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97’ [...]; e b) ‘diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, concluo que a conduta imputada aos ora Recorridos não se subsume à regra prescrita no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97" [...] 4. ‘A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997’ [...] 5. Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida exclusivamente a categorias específicas, não pode ser considerada revisão geral de remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral. 6. ‘No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei’ [...]”

      (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe 39272, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). [...] 2. No caso sub examine , o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais [...] assentou que a concessão de aumento e criação de gratificações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

       

       

      “Eleições 2012 [...] 4. A aprovação de projeto de revisão geral da remuneração de servidores públicos até o dia 9 de abril do ano da eleição, desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, não caracteriza a conduta vedada prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 46179, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Remuneração. Servidor público. Revisão. Período crítico. Vedação. Art. 73, inciso VIII, da Constituição Federal. A interpretação – literal, sistemática e teleológica – das normas de regência conduz à conclusão de que a vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse dos eleitos.”

      (Res. nº 22252 na Cta nº 1229, de 20.6.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Eleição 2004.Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei n o 9.504/97)”. NE : Consulta sobre a possibilidade de recomposição das perdas remuneratórias relativas aos últimos dois anos anteriores ao ano da eleição e sobre a possibilidade de recomposição salarial retroativa à data-base mesmo quando já ultrapassado o prazo limite previsto na legislação eleitoral.

      (Res. nº 21812 na Cta nº 1086, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Servidores. Vencimentos. Recomposição. Limites. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 73, VIII, Lei n º 9.504/97, impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos.”

      (Res. nº 21811 na Cta nº 1083, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n o 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE nº 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.”

      (Res. nº 21296 na Cta nº 782, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n o 9.504, de 1997.”

      (Res. nº 21054 na Cta nº 772, de 2.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Nomeação ou contratação

      Atualizado em 4.3.2024.


      “Eleições 2012. [...] Demissão de servidores após as eleições e antes da posse dos eleitos. Conduta vedada. Caracterização. Aplicação de multa. Justa causa. [...] 3. Extrai-se do voto condutor do aresto regional que os agravantes não comprovaram que a demissão dos servidores era essencial para o equilíbrio das despesas de pessoal do Município, assim como não ficou demonstrada justa causa para demissão dos servidores. [...] 5. Não há falar em indiferente eleitoral do fato em razão da alegada ausência de participação dos agravantes na conduta considerada ilícita, uma vez que o entendimento desta Corte superior é no sentido de que ‘as condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva. Precedentes’ [...]”.

      (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 40523, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

       

      “Eleições Suplementares 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada [...] 7. Da exoneração e nomeação de servidores públicos (assessores especiais) em período vedado 7.1. Cinge–se a controvérsia em saber se os cargos de denominação ‘assessor especial’, previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 2.986/2015, vigente à época das eleições suplementares, nos seus diversos níveis, exercem tão somente atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos estritos parâmetros estabelecidos pela Magna Carta, e, a partir disso, investigar a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97, bem como se, com essa prática, houve abuso de poder apto a macular o pleito suplementar de 2018. 7.2. O dispositivo que regulamenta os referidos cargos, a pretexto de utilizar a terminologia ‘ cargos de provimento em comissão’ , possibilita que o Estado do Tocantins, por meio de seus gestores, realize contratações de pessoas, sem a necessidade de concurso público, para exercerem tarefas indefinidas, ou seja, o art. 10 da citada lei, de forma bastante clara, não trata dos cargos em comissão previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, os quais, diferentemente, se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. [...] 7.5. Delineado esse quadro, não há dúvida de que o governador interino praticou a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060010891, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. [...] Conduta vedada a agente público. [...] 5. Houve acréscimo de 181 servidores temporários no Município entre fevereiro e agosto de 2016, com considerável aumento de despesas, sendo que um terço dessas contratações ocorreu no último dia anterior ao período vedado do art. 73, V, da Lei 9.504/97. A falta de plausibilidade dos motivos apresentados para o excesso de admissões foi detalhadamente exposta no aresto a quo . 6. É incontroversa, ademais, a contratação de 22 servidores no período vedado pelo dispositivo em comento. [...]”

      (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Contratação temporária de servidores públicos. [...] 5. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve o reconhecimento do abuso de poder político consubstanciado na contratação temporária de algumas dezenas de servidores públicos, sem motivação excepcional e no curso do período eleitoral. 6. O fato ensejador da procedência da AIJE foi considerado grave não somente pelas circunstâncias ínsitas à conduta administrativa apurada, mas tendo em vista o ambiente específico da disputa majoritária do município, cuja votação foi decidida por uma margem mínima consistente em 49 votos, diante de um universo de 5.989 votos válidos, o que representou uma vantagem, em termos percentuais, de 0,82%, relevando-se, em consequência, o efeito multiplicador da conduta alusiva aos atos admissionais precários em face dos núcleos familiares dos contratados, em ambiente de pobreza generalizada. [...] 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem adotado rigor quanto aos limites de incidência da norma permissiva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, em face da vedação, no período de três que antecede o pleito até a posse dos eleitos, dos atos de movimentação funcional (nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, entre outros), porque tais condutas possuem nítido e expressivo impacto na disputa e, podem, em consequência e mesmo no âmbito da ressalva legal, configurar abuso de poder político. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, ainda se possa argumentar que o então Chefe do Poder Executivo era candidato à reeleição e que tal gestor, no curso do primeiro mandato, tem a missão de proceder  melhor avaliação das necessidades do Município e, excepcionalmente, eventual contratação temporária, deve tal conduta, sobretudo realizada em ano eleitoral e em cenário de exceção, ser lastreada de todas as cautela e justificativas, com demonstração clara da prevalência dos princípios da continuidade e da essencialidade do serviço público, por se tratar de atos funcionais nitidamente vedados pela legislação eleitoral, com o escopo de coibir favorecimento na disputa. Busca-se, assim, ‘combater a ‘indústria da emergência’, em que gestores públicos de plantão criam artificialmente uma necessidade pública inadiável para justificar contratações’ [...]”

      (Ac. de 3.10.2019 no REspe nº 21155, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘ mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido ´ [...] e ‘ a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores ’ [...]”

      (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Renovação de contratos de servidores temporários. Novo vínculo de direito público. Configuração da conduta vedada. Serviços de educação e assistência social. Ausência de essencialidade. [...] 1. A renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997. 2. Teleologicamente, a conduta vedada do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições busca evitar que o agente público abuse da posição de administrador para auferir benefícios na campanha, utilizando os cargos ou empregos públicos, sob sua gestão, como moeda de troca eleitoral. Sendo assim, é indiferente que se trate de contratação originária ou de renovação, pois a ‘promessa de permanência’ no cargo pode ser tão quanto ou ainda mais apelativa que a promessa de contratação. 3. A renovação contratual, ao modo de prorrogação, encontra-se contida no campo semântico do verbo ‘contratar’, pois, na realidade, o contrato por prazo determinado é extinto e substituído por um novo; este, ainda que venha a ter o mesmo conteúdo, constitui novo vínculo entre as partes contratantes. 4. A contratação de servidores por tempo determinado pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). Após cada período, a necessidade de contratação e o excepcional interesse público devem ser reavaliados, de forma a fundamentar a renovação dos contratos. Portanto, a renovação constitui ato administrativo diverso da contratação originária, com fundamentação nova e atualizada, não podendo ser considerada mera extensão de vínculo anterior. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não faz distinção entre a contratação originária e a renovação dos contratos temporários. Precedente. 6. O legislador excepcionou a regra apenas para os casos em que a contratação seja necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (art. 73, inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504/1997). Nesse sentido, não está contida na ressalva legal a contratação de temporários para o trabalho em obras que já se estendem há mais de dois anos, ainda que venham a se destinar, posteriormente, a serviço essencial. 7. O conceito de ‘serviço público essencial’ é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Exclui-se, portanto, a contratação de profissionais das áreas de educação e assistência social. Precedentes. 8. Embora os serviços de educação sejam de relevante interesse público, o legislador optou por critério diverso para excepcionar a regra do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições. Não pode o julgador, diante da opção legislativa, substituí-la por regra que, em seu juízo, lhe parece mais justa ou adequada, sob pena de ofensa ao princípio democrático (art. 2º da CF/88). 9. A análise consequencialista da decisão judicial não pode conduzir à negativa de aplicação da lei vigente. O chefe do Poder Executivo possui inúmeras alternativas durante sua administração, devendo a responsabilidade pela programação da gestão abarcar a duração dos contratos firmados e a existência de condutas vedadas durante o curso do mandato. [...]”

      (Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 38704, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada. [...] Art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. Renovação de contratos temporários em período vedado. Existência de concurso público homologado. [...] 3. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 não faz referência direta à vedação de prorrogação de contrato temporário de servidores da administração pública, mas também não enumera tal hipótese como uma de suas ressalvas. 4. No caso, verifica-se a ocorrência da conduta vedada do art. 73, V, da Lei das Eleições, tendo em vista que, conforme registrado nas premissas fáticas do acórdão regional, embora houvesse concurso homologado antes dos 3 meses que antecederam as eleições, a administração pública optou, sem justificativa, pela renovação dos contratos temporários já existentes, no lugar de nomear os candidatos aprovados. [...]”

      (Ac. de 11.6.2019 no REspe nº 29410, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “[...] Prefeito e vice. [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Contrato temporário. Período defeso. [...] 1. Na decisão monocrática, restabeleceu-se sentença em que se reconheceu a prática de conduta vedada pelos agravantes - reeleitos ao cargo majoritário [...] consistente em contratações de seis funcionários por tempo determinado no período crítico, não albergadas pela ressalva do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, impondo-se, em consequência, multa individual [...] 3. A teor do entendimento desta Corte, conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Interpretação em sentido diverso esvaziaria o comando legal e permitiria o uso da máquina pública em benefício de candidaturas. 4. No caso, apesar de as contratações estarem ligadas à Secretaria Municipal de Saúde, não se verifica o caráter essencial quanto aos cargos de auxiliar de serviços gerais e de agente de vigilância ambiental (prevenção e controle de fatores de risco ambiental). 5. A simples circunstância de os cargos estarem lotados na Secretaria Municipal de Saúde não lhes confere, ipso facto , a inescusável premência a que alude o referido dispositivo, sendo forçoso reconhecer a ilicitude das contratações na espécie [...]. ”

      (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 101261, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeita e vice-prefeito reeleitos. [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. [...] 2. Quanto ao agravo dos candidatos, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que se contrataram três professores no período vedado. 3. Conforme entende esta Corte, admissões de docentes não se enquadram na ressalva da alínea d do inciso V da Lei 9.504/97, por não integrarem serviço público essencial, pois, ainda que a descontinuidade da educação acarrete prejuízos, não haverá dano irreparável à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população´ [...] 4. Os ilícitos do art. 73 da Lei 9.504/97 têm caráter objetivo e independem da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2018 no AgR-REspe nº 46166, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 18. Sendo incontroverso que ocorreram rescisões de contratos temporários após as eleições, mas antes da posse dos eleitos, a questão que se coloca é se seria possível a configuração de conduta vedada, uma vez que o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 traz a restrição ‘na circunscrição do pleito’ e, no caso, os fatos aconteceram no âmbito municipal e as eleições se referiam ao âmbito estadual e federal. 19. No caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral. 20. Essa conclusão pode ser extraída da conclusão a que chegou o TSE em caso análogo: ‘1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo’ [...]”

      (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 18. Sendo incontroverso que ocorreram rescisões de contratos temporários após as eleições, mas antes da posse dos eleitos, a questão que se coloca é se seria possível a configuração de conduta vedada, uma vez que o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 traz a restrição ´na circunscrição do pleito´ e, no caso, os fatos aconteceram no âmbito municipal e as eleições se referiam ao âmbito estadual e federal. 19. No caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral. 20. Essa conclusão pode ser extraída da conclusão a que chegou o TSE em caso análogo: ‘1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo.´[...]”

      (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 1032, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Contratação temporária de servidores públicos. [...] 10. A eventual existência de contratações nos anos anteriores não legitima ou permite que elas sejam também perpetradas irregularmente no ano que antecede às eleições. Em qualquer hipótese, cabe ao administrador público, em face da própria irregularidade administrativa averiguada, adotar as providências cabíveis para cessar a ocorrência. 11. Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido. 12. Diante do quadro fático registrado no acórdão regional, que não pode ser alterado nesta instância, o abuso ficou configurado em razão da contratação, sem concurso público, de 248 servidores temporários (em munícipio de 7.051 eleitores) no período de janeiro até o início de julho do ano da eleição, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...]”

      (Ac. de 3.11.2015 no REspe nº 152210, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2015 na AC nº 8385, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Contratação de servidores. [...] 1. A Corte de origem entendeu configurada a conduta vedada pelo inciso V do art. 73 da Lei n° 9.504/97, haja vista a não demonstração do caráter excepcional abrigado pela alínea d do mencionado dispositivo. [...]”

      (Ac. de 25.10.2014 no AgR-AI nº 51527, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. Pretensa ocorrência de conduta vedada a agente público. [...] Art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Contratação de servidores no período de três meses que antecede o pleito eleitoral. [...] 2. Das contratações reputadas pelo Ministério Público Eleitoral como configuradoras da conduta vedada prevista no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, somente oito foram, ao final, julgadas, pelas instâncias ordinárias, como subsumidas à moldura jurídica da citada prática reprovável. 3. Para fins da exceção preconizada na alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.704/97, esta Corte Superior consignou não ser a educação considerada como serviço público essencial. Precedente. Entretanto, tal entendimento não pode ser aplicado à espécie, em razão da incidência do princípio da non reformatio in pejus. 4. Não se sustenta o ‘elemento de previsibilidade’ para caracterizar a conduta vedada, pois não é possível exigir que o administrador público leve a termo contratações ou nomeações antes do início do período crítico, tendo em vista que essas se fariam sem a existência, de fato, da devida lotação e, no caso de eventual atraso, poderia comprometer a saúde administrativa, fiscal e financeira do município. 5. É incontroversa a existência de concurso público devidamente homologado e ainda válido, realizado para o preenchimento de cargos, inclusive, na Secretaria de Educação do Município. Assim, mesmo dentro do período crítico, deveriam ter sido realizadas as nomeações dos candidatos aprovados ou, no mínimo, formalizadas as contratações temporárias, respeitada a ordem classificatória do certame. [...]”

      (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 45060, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “Conduta vedada. Nomeação. Cargo em comissão. 1. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 estabelece, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a proibição de nomeação ou exoneração de servidor público, bem como a readaptação de suas vantagens, entre outras hipóteses, mas expressamente ressalva, na respectiva alínea a , a possibilidade de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. 2. O fato de o servidor nomeado para cargo em comissão ter sido exonerado e, logo em seguida, nomeado para cargo em comissão com concessão de maior vantagem pecuniária não permite, por si só, afastar a ressalva do art. 73, V, a , da Lei nº 9.504/97, porquanto tal dispositivo legal não veda eventual melhoria na condição do servidor. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 299446, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Período eleitoral - nomeações e contratações - exceções - alcance do preceito legal. As exceções hão de ser interpretadas de forma estrita. Vinga a regra da proibição de nomeações, não estando compreendida na ressalva legal a Defensoria Pública - artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.”

      (Ac. de 20.5.2010 na Cta nº 69851, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] A só contratação de pessoal em período proibido não caracteriza a conduta vedada pelo 73, V, d , da Lei n o 9.504, de 1997; é preciso que o tribunal a quo identifique o propósito de obter o voto do eleitor.” NE: Trecho do voto do relator: “A contratação de pessoal, segundo se depreende da leitura da norma, constitui conduta vedada ao agente público, salvo se decorrer da necessidade do ‘funcionamento de serviços públicos essenciais, com expressa autorização do chefe do Poder Executivo’. [...] Portanto, a só contratação de pessoal no período proibido não caracteriza a conduta vedada.”

      (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 25866, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

      “Conduta vedada a agente público em campanha eleitoral. Art. 73, inciso v, alínea “d”, da Lei nº 9.504/97. 1. Contratação temporária, pela Administração Pública, de professores e demais profissionais da área da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei eleitoral. 2. No caso da alínea d do inciso V da Lei nº 9.504/97, só escapa da ilicitude a contratação de pessoal necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. 3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’. 4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da lei eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’. 5. Modo de ver as coisas que não faz tábula rasa dos deveres constitucionalmente impostos ao Estado quanto ao desempenho da atividade educacional como um direito de todos. Não cabe, a pretexto do cumprimento da obrigação constitucional de prestação ‘do serviço’, autorizar contratação exatamente no período crítico do processo eleitoral. A impossibilidade de efetuar contratação de pessoa em quadra eleitoral não obsta o poder público de ofertar, como constitucionalmente fixado, o serviço da educação.”

      (Ac. de 12.12.2006 no REspe nº 27563, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] 1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei n o 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito. 2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 3. A restrição imposta pela Lei n o 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. 4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1 o , Lei n o 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. 5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período. 7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei n o 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários”.

      (Res. nº 21806 na Cta nº 1065, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. A contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a Lei Eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores. 2. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui regime próprio que difere do provimento de cargos efetivos e de empregos públicos mediante concurso e não se confunde, ainda, com a nomeação ou exoneração de cargos em comissão ressalvadas no art. 73, V, da Lei n o 9.504/97, não estando inserida, portanto, na alínea a desse dispositivo. 3. Para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito, o que é exigido no caso de abuso de poder. [...]”

      (Ac. de 21.8.2003 nos EDclREspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Contratação de pessoal. Art. 73, V, da Lei n o 9.504/97. Surto de dengue. Serviço essencial e inadiável. [...] 1. A autorização referida na alínea d do inciso V do art. 73 da Lei n o 9.504/97 deve ser específica para a contratação pretendida e devidamente justificada. 2. O fato de se tratar de contratação de pessoal para prestar serviços essenciais e inadiáveis não afasta a necessidade de que, no período a que se refere o inciso V do art. 73 da Lei n o 9.504/97, haja expressa autorização por parte do chefe do Executivo. NE : Trecho do voto do relator: “Na verdade, entendo que a referida autorização deve ser dada no período de que trata o mencionado inciso V do art. 73, que é de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos.”

      (Ac. de 20.5.2003 no AgRgAg nº 4248, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Membros dos tribunais de contas. Agentes públicos. Nomeação. Não-vedação. Lei n o 8.713/93. Alcance. Os membros dos tribunais de contas, doutrinariamente são considerados agentes públicos, seja a nível federal, estadual ou municipal, cujo provimento, regulado constitucionalmente, não se insere na proibição prevista no art. 81 da Lei nº 8.713/93, que tem como objetivo a proteção de servidor.” NE: A lei citada disciplinou as eleições de 3.10.94. O teor do dispositivo mencionado é equivalente ao do art. 13 da Lei nº 6.091/74 e art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.

      (Res. na Cta nº 14316, de 31.5.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)