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Litisconsórcio

Atualizado em 19.3.2024.

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    “Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da república. Alegação de conduta vedada em propaganda eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito na televisão. [...] Litisconsórcio passivo entre o titular e o vice da chapa majoritária. Desnecessidade. Presença, no polo passivo, das pessoas apontadas como responsáveis pelo ilícito. [...] 2. Não é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre responsáveis e beneficiários pela conduta vedada em representações com pedido exclusivamente de multa, sendo suficiente a presença, no polo passivo da ação, das pessoas às quais se atribui a prática do ilícito. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na Rp nº 060096988, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas. Art. 73, I, III, V e § 10, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC 64/90. [...] Litisconsórcio passivo necessário entre o agente responsável pela conduta e o candidato beneficiado. Necessário para os casos de conduta vedada. Jurisprudência firmada para o pleito de 2020. [...] 4. Para as Eleições 2020, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de conduta vedada, exige–se litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ato e o beneficiário, sendo dispensável apenas quando aquele pratica a ação como mero executor, na qualidade de simples mandatário. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2022 no AgR-REspel nº 060153053, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 4. O TSE fixou entendimento no sentido de que servidor público, com atribuições técnico–funcionais para gerir e atualizar o sítio eletrônico da prefeitura, age como mero mandatário, situação na qual o litisconsórcio não é indispensável à validade do processo. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. [...] 2. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com o Presidente da Câmara Municipal. Conforme consta do acórdão regional, era o próprio Recorrente quem fornecia e indicava as informações e as alterações a serem inseridas em seu perfil institucional. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-AREspE nº 060024393, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2018 [...] utilização da mão de obra de servidores do Poupatempo, no horário de expediente, para a campanha eleitoral do primeiro investigado, por meio da obtenção de licença médica falsa referente ao período de 1º.10.2018 a 06.10.2018, às vésperas do pleito. 3. Não cabe ampliar o alcance do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997, a fim de responsabilizar o servidor público cuja mão de obra é indevidamente cedida à campanha, porque este não se equipara ao agente público que, em desvio de poder hierárquico, direciona seu subordinado para prestar serviços à campanha. 4. Tendo em vista que o servidor público cedido não é o agente público responsável pela prática do ato reputado ilícito, não há que se falar na sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda, seja na representação por conduta vedada, seja na ação de investigação judicial eleitoral. Inexistindo litisconsórcio passivo necessário, deve ser afastada a decadência. 5. Ademais, esta Corte Superior, no REspe nº 0603030–63/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10.06.2021, firmou tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de inexigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público, responsável pelo abuso do poder político. [...]”

    (Ac. de 28.10.2021 no AgR-RO-El nº 060977531, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. [...] Decadência. Ausência. [...] 2. Diante do ajuizamento da representação em face de agente público, antes da formalização de registro de candidatura, não há decadência pela ausência de intimação do posterior candidato a Vice-Prefeito. Aplicação da teoria da asserção. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se falar em decadência em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo com o candidato a Vice-Prefeito. Isso porque, conforme consta da decisão vergastada, foi ajuizada representação contra o ora agravante em razão da prática de conduta vedada na condição de agente público, ou seja, sem ainda se apresentar como candidato, uma vez que realizada antes do seu registro de candidatura. Percebe-se, assim, que, no momento em que a representação foi ajuizada, ainda não existia o vínculo jurídico entre o ora agravante e o futuro candidato a Vice-Prefeito, que seria posterior beneficiário da conduta praticada, impedindo a formação do litisconsórcio. Ressalta-se que, por força da teoria da asserção, é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada, que se verifica a regularidade quando aos aspectos subjetivos da demanda. [...]”

    (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada a agente público. [...] Litisconsórcio passivo necessário. Afastado. Responsabilidade dos recorrentes. [...] 3. Reconhecido que os agravantes foram responsáveis pelas condutas, na condição de chefes do Poder Executivo Municipal, torna-se desnecessário incluir no polo passivo aqueles que atuaram como simples mandatários. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. [...] Litisconsórcio passivo necessário. Secretários municipais. Meros mandatários. [...] Massiva contratação de servidores temporários no ano eleitoral. Grande número de contratações na véspera do início do período vedado. [...] 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e agente executor da conduta vedada, quando atua na qualidade de simples mandatário. Precedentes. 4. No caso dos autos, os Secretários Municipais [...] agiram na condição de longa manus na realização das contratações temporárias, sendo desnecessário que fossem chamados a compor o polo passivo da lide. [...]”

    (Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...] Autor e beneficiários da conduta. Litisconsórcio passivo simples. [...] 4. Embora a jurisprudência do TSE tenha firmado, para o pleito de 2016, a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo entre autor e beneficiário nas representações por conduta vedada (art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97), trata-se de litisconsórcio passivo simples, e não unitário, tendo em vista a autonomia da situação jurídica de ambos, de modo que é possível que o primeiro seja condenado e o segundo absolvido, mormente porque os requisitos ensejadores da condenação são diferentes para cada um deles. [...]”

    (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 50961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Candidato a vereador eleito. Conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/97. [...] Alegação. Inobservância. Litisconsórcio passivo necessário. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ‘sendo o gestor municipal candidato à reeleição beneficiário e autor da conduta ilícita, não prevalece a tese acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais agentes públicos envolvidos na conduta vedada´. [...] 2. Na espécie, não há falar em decadência por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, porquanto a Corte de origem, ao analisar minuciosamente fatos e provas, imputou exclusivamente ao agravante a responsabilidade pela conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei 9.504/97, consistente na retomada de programa de distribuição de leite à população, às vésperas do pleito. 3. Consoante consignado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não houve nenhum servidor público diretamente responsável pela conduta em questão, senão o próprio candidato, que, embora, estivesse exonerado, atuou, de fato, como agente público, praticando a conduta vedada e dela se beneficiando. [...]”

    (Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 134240, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. [...] 5. Em relação à Rp nº 412-26, o acórdão regional entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, relativa ao uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, pelo prefeito à época dos fatos. No entanto, a representação foi ajuizada apenas contra os candidatos beneficiados. 6. De acordo com o entendimento deste Tribunal, aplicável às Eleições 2016, nas ações que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados. 7. A ausência de inclusão do agente público responsável no polo passivo impõe a extinção, com resolução do mérito, da representação, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] 9. É dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. Precedentes. Portanto, desnecessária a inclusão do funcionário da prefeitura responsável pela entrega dos lotes no polo passivo da presente ação. [...]”

    Ac. de 30.5.2019 na AC nº 060426594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 8. Desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e eventual agente executor da conduta vedada quando este atua na qualidade de simples mandatário. Precedentes [...]".

    Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Ausência de citação de litisconsortes passivos necessários 2. Não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese de meros executores de ordens. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os servidores apontados agiram apenas na condição de mandatários do então prefeito, responsável e beneficiário, a um só tempo, da conduta questionada, o que revela o acerto da Corte Regional ao rejeitar a tese de nulidade processual decorrente de não citação de litisconsorte passivo necessário [...]”

    Ac. de 19.3.2019 no AgR-AC nº 060075539, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016.  Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário. 6. Não obstante o equívoco da Corte Regional, que deveria ter analisado a questão por se tratar de matéria de ordem pública, não prospera a alegada existência de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiário do ato tido como abusivo e o responsável pela sua prática, que, segundo os recorrentes, seria a empresa organizadora da 12ª EXPOEM. Isso porque, consoante se depreende da moldura fática do acórdão regional, o responsável pela edição do evento foi o prefeito à época, candidato a reeleição, enquanto a pessoa jurídica organizadora do evento figura apenas como contratada pelo município, após vencer o certame licitatório. [...]”

    (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] 3. A imputação de abuso de poder ao titular da chapa implica a legitimidade passiva do candidato a vice, pois se trata de hipótese de litisconsórcio necessário em razão do princípio da indivisibilidade. [...]”

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Subvenção social. Emendas parlamentares. [...] Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Decadência. [...] 2. A conduta apontada como vedada, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, decorre, in casu , de ato administrativo de natureza complexa, no qual distintos agentes políticos, cada qual delimitado por sua competência funcional, sempre exercida com autonomia, ex vi do regimento interno da Casa Legislativa, manifestam isoladamente a sua vontade para, assim, somando-as, alcançar perfectibilidade no campo formal e material. 3. Os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são, via de regra, corresponsáveis pela essência da conduta que dele emerge (inquinada, ainda que em tese, de vedada). Nessa perspectiva, nas representações do art. 73 da Lei nº 9.504/97, devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários. 4. O não chamamento desses atores, a tempo e modo, acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza, se ultrapassado o prazo decadencial ( in casu , aquele estabelecido pelo legislador no art. 73, § 12, da Lei das Eleições), a regularização (ou repetição) processual, desaguando, com supedâneo no art. 487, II, do CPC, na extinção do feito com resolução de mérito. [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no RO nº 127409, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 28.6.2018 no RO nº 126984, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e o Ac. de 28.6.2018 no RO nº 127761, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas na internet. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O litisconsórcio passivo necessário que a jurisprudência do TSE deriva do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, e mesmo assim apenas a partir das Eleições 2016, é no sentido de que o candidato beneficiário deve compor o polo passivo com aqueles acusados da prática da conduta vedada, não sendo necessário incluir entre esses últimos todos aqueles que, de alguma maneira, contribuíram para a prática da infração. 3. Desnecessidade de inclusão no polo passivo de alegado assessor de comunicação que teria materializado as inserções no sítio da internet do IPAAM, uma vez incluídos no polo passivo da representação a chefe da Agência de Comunicação Social do Governo do Estado e o Presidente do Instituto, bem como o próprio Governador, então candidato à reeleição, que seriam os verdadeiros responsáveis pela conduta. [...]”

    Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 186638, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    "Eleições 2014 [...]" NE: Alegações de ilegitimidade passiva do vice-governador em relação aos fatos apurados na representação eleitoral pois não tinha competência para determinar a divulgação das mensagens questionadas no sítio eletrônico do governo do Distrito Federal ou na rede social Facebook. Trecho do voto do relator: “A respeito disso, o TRE/DF assentou o seguinte [...]:  ‘Em relação à ilegitimidade passiva do Representado [...], então candidato a Vice-Governador, tenho que razão não lhe assiste. O c. TSE tem retiradamente decidido que há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes de chapa formada para a disputa a cargos providos por eleições pelo sistema majoritário quando a decisão possa acarretar a cassação do registro de candidatura ou do diploma.'  Nenhum reparo merece a decisão regional nesse ponto. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da necessidade de integração do candidato a vice no polo passivo de ações que possam acarretar a cassação do registro ou do diploma, o que é justamente um dos pedidos da presente ação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei das eleições). [...] 4. A emissão de convites em nome da prefeitura, com a logomarca do órgão, noticiando a inauguração de obra pública e a entrega de viaturas evidencia a autoria do então prefeito na conduta vedada insculpida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 5. Sendo o gestor municipal candidato à reeleição beneficiário e autor da conduta ilícita, não prevalece a tese acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais agentes públicos envolvidos na conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 19.5.2016 no AgR-REspe nº 47762, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    "Eleições 2012 [...] 1. Não são litisconsortes passivos necessários nas ações que visam a apuração de conduta vedada os servidores que se limitaram a cumprir as determinações do agente público responsável pela conduta. Precedente. [...]"

    (Ac. de 17.3.2016 no REspe nº 1514, rel. Min. Laurita Vaz; red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral [...] Ausência de citação do vice. [...] 2. Não há nulidade por ausência de citação do vice-prefeito em ação de investigação judicial proposta em virtude de condutas ilícitas atribuídas somente ao prefeito não reeleito, em razão da impossibilidade de aplicação da pena de cassação de registro ou diploma e do caráter pessoal da possível inelegibilidade decorrente [...]” NE: Alegação de que para o desenvolvimento válido e regular do processo seria imprescindível a citação de todos os litisconsortes passivos necessários.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 64827, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada a agente público. Acórdão que declarou a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. [...] 2. No caso sub examine, a) o TRE/RS decretou a nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, firme no argumento de que o agente público a quem se imputa a prática da conduta vedada, enquanto litisconsórcio passivo necessário, não fora citado para ingressar na lide, e decretou a extinção do processo com resolução do mérito em razão da decadência. b) Sucede que referida exegese não é a que melhor realiza o telos subjacente à disposição normativa, porquanto o agente público, diversamente do que assentado no aresto hostilizado, a quem se imputa a prática da conduta vedada, não incorreu em quaisquer dos verbos núcleos do ilícito eleitoral (‘ceder’ ou ‘usar’), mas, na realidade, era apenas servidor cedido. c) Consectariamente, a decretação de nulidade, por suposta a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, não se revela escorreita, ultimando, bem por isso, a reforma do aresto regional para o julgamento do mérito do recurso eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 76210, rel. Min. Luiz Fux. )

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Decadência. Inocorrência. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a citação válida retroage à data da propositura da ação, não se podendo falar em prescrição ou decadência, pois a parte autora não pode ser penalizada pela demora que não deu causa - Súmula nº 106/STJ. 2. Na hipótese dos autos, consoante delineado no acórdão regional, a demora na regularização do polo passivo da demanda não decorreu por culpa da parte, mas sim por atraso na prestação do serviço judiciário, o que afasta a alegada decadência, conforme estabelece a Súmula nº 106 do STJ. [...]” NE: Ausência de citação do vice-prefeito.

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 31715, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    "[...] Eleições 2006 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] II - Da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Ajuizamento da ação antes da alteração jurisprudencial. Decadência afastada. Inicialmente, convém destacar que o Ministério Público Eleitoral ajuizou esta representação, com fulcro no art. 73 da Lei n° 9.504197, apenas em desfavor de [...] candidato à reeleição ao cargo de governador do Estado de Sergipe. Não houve, portanto, a citação de seu vice. Ressalte-se, todavia, que a ação foi proposta em 22.9.2006, quando a jurisprudência do TSE era no sentido de que o chefe do poder executivo e seu vice não eram litisconsortes passivos necessários, entendimento firmado a partir do julgamento do RCED 703/SC, Rel. designado Min. Marco Aurélio, publicado no DJ de 24.3.2008 [...] Assim, de acordo com o que foi decidido por esta c. Corte no julgamento dos Embargos de Declaração do referido RCED, apenas as ações propostas após a alteração da jurisprudência são atingidas pela decadência, em observância ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, considerando que a ação fora proposta em 2006, não há falar em decadência do direito de ação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 476687, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] AIJE. Ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Vice-prefeito. [...] 2. No caso dos autos, a decisão que julgou parcialmente procedente a AIJE, para aplicar multa ao candidato a prefeito devido à prática de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada, em nada atingiu a esfera jurídica do candidato a vice-prefeito. 3. Não subsiste a pretensão de anulação do processo em virtude da falta de citação da parte que não foi diretamente atingida pela decisão supostamente viciada. 4. As teses de prejuízo decorrente da suposta repercussão eleitoral da condenação e da ausência de oportunidade ao litisconsorte passivo necessário para apresentar argumentos de defesa, que poderiam ser suficientes para a improcedência da AIJE, não constituem pressupostos válidos para a declaração de nulidade processual, que deve estar respaldada na existência de vícios que tenham acarretado consequências jurídicas efetivas à parte, o que não se observa no caso dos autos [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 7328, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2010 [...] Representação. Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Uso da tribuna por vereador. [...]” NE : Vereador que proferiu discurso na tribuna da Câmara Municipal com o intuito de promover sua candidatura a deputado federal e a de Presidente da República de outro candidato. Trecho do voto do relator: "[...] deixo de examinar os pedidos formulados na inicial quanto ao discurso supostamente favorável a José Serra, visto que, na condição de beneficiário da conduta, está sujeito às sanções do art. 73, §§4º e 5º, da Lei 9.504/97 [...] e, por essa razão, deveria ter integrado a lide como litisconsorte passivo necessário.”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 1591951, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito e vice. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. 1. Para os fins do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, há que se distinguir as situações em que o agente público que executa a conduta vedada atua com independência em relação ao candidato beneficiário, fazendo-se obrigatória a formação do litisconsórcio, e aquelas em que ele atua como simples mandatário, nas quais o litisconsórcio não é indispensável à validade do processo. 2. Na espécie, não existe litisconsórcio passivo necessário entre os agravantes chefes do Poder Executivo [...] candidatos à reeleição no pleito de 2012 e a secretária municipal de ação social que distribuiu o material de construção a eleitores no ano eleitoral, pois ela praticou a conduta na condição de mandatária daqueles. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 31108, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. AIJE. [...] Ausência de citação do vice. Nulidade inexistente. Precedentes. [...] 1. Não há nulidade do processo ante a ausência de citação do vice, na condição de litisconsorte passivo, quando a AIJE foi julgada procedente apenas para aplicar sanção pecuniária ao titular do cargo majoritário, sem resultar em cassação de registro ou diploma daquele. [...]”

    (Ac. de 7.8.2014 no AgR-REspe nº 61742, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada. Abuso de poder político. Possibilidade de cassação do registro ou diploma. Litisconsórcio passivo necessário. Falta de citação do vice. Decadência. [...] 1. ‘Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão’. [...] 2. Na hipótese dos autos, não tendo sido citado o vice-prefeito no prazo para o ajuizamento da representação, esta deve ser extinta com resolução de mérito por ocorrência da decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC, sendo, portanto, inviável a continuidade do processo para a aplicação das sanções previstas para a prática dos ilícitos mencionados na inicial. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 28947, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2011 no AgR-REspe nº 955944296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Prefeito e vice-prefeito. Pretensa ocorrência de conduta vedada a agente público. Terceiro interessado. Interesse jurídico. Comprovado. [...] 1. Conforme o disposto no art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, para a admissão do terceiro prejudicado é imprescindível demonstrar o nexo de interdependência e que o prejuízo é de natureza jurídica. 2. Na eleição majoritária, o segundo colocado tem apenas interesse de fato quanto à assunção do cargo de Prefeito, porquanto é daquele que foi eleito Chefe do Executivo Municipal a esfera jurídica diretamente afetada pela solução final da lide. Precedentes. 3. In casu , por força das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, os Embargantes foram empossados nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Assim, a respectiva esfera jurídica foi alcançada, porquanto as conclusões do acórdão embargado redundaram no afastamento daqueles da Chefia do Executivo Municipal. [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 nos ED-REspe nº 45060, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2012 nos ED-RO n° 437764, rel. Ministro Marcelo Ribeiro e o Ac. de 3.2.2011 no AgR-Al n° 105883, rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...] Eleição 2010. Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. [...] 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-RO nº 488846, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    "[...] Representação Eleitoral - Litisconsórcio Necessário X Facultativo - Alcance Subjetivo. Alcançados os integrantes da chapa, descabe concluir pela configuração de litisconsórcio passivo necessário considerados os outros envolvidos no episódio. [...]"

    (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Eleição 2010. Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. Decadência. [...]. 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-RO nº 505126, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Tratando-se de representação por conduta vedada, o art. 73, em seus § 4° e 8°, da Lei nº 9.504/97 estabelece sanções tão somente aos agentes públicos responsáveis, bem como aos partidos, coligações e candidatos beneficiários. [...] Por isso, como não está sujeita às sanções do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a emissora de rádio não é parte, nem muito menos litisconsorte passiva necessária, nas representações por conduta vedada.”

    (Ac. de 29.11.2011 no RO nº 169677, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Abuso de poder, conduta vedada e propaganda eleitoral antecipada. Vice. Decadência. 1. Está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2.   Em face da tipicidade dos meios de impugnação da Justiça Eleitoral e dos prazos específicos definidos em lei para ajuizamento das demandas, deve se entender que - embora não seja mais possível o vice integrar a relação processual, para fins de eventual aplicação de pena de cassação em relação aos integrantes da chapa - há a possibilidade de exame das condutas narradas pelo autor, a fim de, ao menos, impor sanções pecuniárias cabíveis, de caráter pessoal, eventualmente devidas em relação àquele que figura no processo. [...]”

    (Ac. de 3.12.2009 no AgR-REspe nº 35831, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Investigação judicial. [...] 4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2365, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...]  1. A regra do art. 48 do CPC de que os atos de um dos litisconsortes não beneficiam nem prejudicam os demais é afastada no caso do art. 509 do CPC, o qual, todavia, só se aplica no caso de litisconsórcio passivo unitário [...] 2.   Não há, na hipótese vertente, litisconsórcio passivo unitário, uma vez que a lide não precisa ser decidida de forma uniforme para ambos os litisconsortes. No caso, o ora agravante foi condenado por conduta vedada na condição de responsável pelo ato, ao passo que o litisconsorte passivo o foi na condição de beneficiário da conduta. Assim, eventual provimento do recurso de um não beneficia nem prejudica o do outro. [...]"

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 10946, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Violação aos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97. Conduta de terceiro não incluso no pólo passivo da demanda. [...] À validez do processo de ação de investigação judicial eleitoral, é imprescindível a citação do agente público responsável pela conduta vedada que beneficiou o candidato.”

    (Ac. de 25.9.2007 no AgRgREspe nº 25192, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e econômico. Uso de transporte oficial. Atos de campanha. Ausência de ressarcimento ao Erário pelas despesas efetuadas. Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos por segundo colocado em eleição majoritária, na medida em que, figurando como mero assistente simples, não é possível a interposição de recurso se a coligação assistida – que ajuizou a representação em desfavor do candidato eleito – não recorreu do acórdão embargado. 2. Na espécie, não há nenhum interesse jurídico imediato do embargante envolvido no desfecho da representação, a qualificá-lo como assistente litisconsorcial, uma vez que eventual cassação do prefeito e do vice-prefeito resultaria na renovação das eleições e não favoreceria o segundo colocado.”

    (Ac. de 4.10.2005 nos EDclAg nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso VI, letra b , da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não vislumbro caso de litisconsórcio necessário a que se refere o art. 47 do CPC, que se configura por imposição de lei ou em decorrência da natureza da relação jurídica. [...] Tenho que a situação jurídica do candidato eleito na nova eleição fica subordinada ao que decidido neste processo, podendo ele, caso demonstre interesse, atuar como terceiro prejudicado e figurar como assistente.”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Propaganda institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei n º 9.504/97. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] A alegação de nulidade do acórdão regional por ausência de citação do candidato a vice-governador como litisconsorte passivo necessário não procede. A representação dirigiu-se contra o agente público tido por responsável pela propaganda, no caso, o governador. Nenhuma conduta foi imputada ao vice-governador, que também não sofreu nenhuma penalidade. Por isso, não há que se falar em afronta ao art. 47 do CPC. [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

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