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Generalidades

Atualizado em 4.3.2024.

  • “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Candidato à reeleição. Live semanal. Divulgação de atos de governo. Alteração de finalidade. Antecipação. Anúncio de lives diárias. Promoção de candidaturas. Ato público de campanha.
    Palácio da alvorada. Bem público. Espaço não acessível a outras candidaturas. Participação de candidato a governador. Biblioteca. Simbolismo. Desvio eleitoral. Uso indevido. Art. 73, i, lei nº 9.504/1997. Violação objetiva [...] 22.2 Aplica–se às lives eleitorais a regra geral de proibição do uso de bens públicos, móveis e imóveis, e de cessão de servidores públicos em horário de expediente, seja para sua realização, seja para sua transmissão (art. 73, I e III, Lei nº 9.504/1997) [...] 54. Fixação de tese, com aplicação a partir das Eleições 2024, no sentido de que: ‘Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar–se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta; e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade’”.

    (Ac. de 19.10.2023 na AIJE nº 060121232, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. [...]. 1. No caso dos autos, não se comprovou a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, pois não há no acórdão regional evidências de que o evento de campanha dos agravados tenha sido realizado na parcela da propriedade afetada à prefeitura de Itapevi/SP. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 73829, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...] Reunião política em residência oficial da presidente da República. Não configuração. Registro de candidatura não formalizado. Inexistência de ato público. Possibilidade de utilização de residência oficial. Participação de agentes políticos. [...] 2. A hipótese de incidência do inciso I do referido art. 73 é direcionada às candidaturas postas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O ato de se publicar ou ilustrar determinado fato num sítio da internet, ou em qualquer outro veículo de comunicação e divulgação, não tem, por si, o poder de convertê-lo em ato público, para os fins eleitorais, considerada a inteligência do § 2º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não vislumbrado, na espécie, o objetivo de transformar o evento em algo com grande amplitude. [...]”

    (Ac. de 7.8.2014 na Rp nº 14562, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    NE : Acusação de ter o Governador participado de atos de campanha. Trecho do voto do relator: “O governador não se acha tolhido de deslocar-se em viagens para o interior do estado no período eleitoral, seja para comparecer a eventos oficiais, seja, inclusive, para proceder a inaugurações. Nem se encontra obstado de participar da campanha de seu candidato à sucessão, nem de comícios.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)