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Ferramentas Pessoais

Entidade privada

Atualizado em 2.11.2020.

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    “[...] Senador. Deputado estadual. Repasse. Recursos financeiros. Entidades públicas e privadas. Fomento. Turismo. Esporte. Cultura. Contrato administrativo. Contrapartida. Gratuidade. Descaracterização. Abuso do poder político e econômico. Ausência de prova. [...] 5.  O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não se pode equiparar a transferência de recursos com vistas ao fomento da cultura, do esporte e do turismo à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sobretudo quando há formalização de contratos que preveem contrapartidas por parte dos proponentes, podendo ser financeiras, na forma de bens ou serviços próprios ou sociais [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Transferência voluntária de recursos dos estados aos municípios. Art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97. Violação à decisão na Consulta-TSE nº 1.062. Não-configuração. [...] 1. A transferência de recursos do governo estadual a comunidades carentes de diversos municípios não caracteriza violação ao art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97, porquanto os destinatários são associações, pessoas jurídicas de direito privado. 2. A regra restritiva do art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto [...]”

    (Ac. de 9.12.2004 no AgRgRcl nº 266, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Representação eleitoral. [...] As hipóteses relacionadas no item VI, letra a do art. 73, não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto. [...]” NE : Improcedência da representação contra governador de estado que realizou transferência de recursos públicos para entidades privadas (associações e sindicatos). Trecho do voto do relator: “O art. 73 da Lei 9.504/97 prescreve, de maneira expressa, que são vedadas as condutas que enumera. Quer dizer: proscreve determinados comportamentos. Não deixa tudo num sentido generalizado; ao contrário, particulariza. E no inciso VI conserva-se na mesma linha, ao relacionar, em suas várias alíneas, procedimentos vedados nos três meses anteriores à disputa. A interpretação escolhida pelo aresto regional recorreu aos fins sociais e ao que seria o objetivo da norma. Situou-se em plano extensivo, adotando verdadeira analogia. Ora, parece-me que a Lei só contempla os casos que especifica. Se relacionou determinadas condutas, outra nela não podem ser incluídas. O seu rol é de natureza exaustiva e não meramente exemplificativa.”

    (Ac. de 11.11.99 no REspe nº 16040, rel. Min. Costa Porto.)