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Inelegibilidade

Atualizado em 7.12.2020.

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    “Eleições 2020 [...] Representação por conduta vedada. Cassação não determinada. Aplicação de multa. Art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/90. Inelegibilidades afastadas. [...] 8. As condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060013361, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Condenação por conduta vedada com aplicação apenas de multa. Ato de improbidade glosado apenas pelo juízo de primeira instância. Não preenchimento dos requisitos exigidos pela lei de inelegibilidade. [...] 1. Condenação por conduta vedada cuja reprimenda foi apenas a aplicação de multa, não se presta a caracterizar a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, alínea j, da LC nº 64/1990. 2. Para caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea l , da LC nº 64/1990, deve haver, além da presença cumulativa de lesão ao erário e do enriquecimento ilícito, a condenação por órgão colegiado ou o devido trânsito em julgado. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060010777, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político. Representação por conduta vedada. [...] 8. [...] o acórdão regional concluiu pela configuração do abuso do poder político, com a condenação do prefeito à época dos fatos e de seu pai à inelegibilidade, bem como dos candidatos eleitos à cassação dos diplomas e à inelegibilidade. [...] 12. A inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima, de modo que não se aplica ao mero beneficiário dos atos abusivos, mas apenas a quem tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática de referidos atos. No caso, os candidatos recorrentes foram condenados apenas na qualidade de beneficiários da conduta configuradora de abuso de poder. Não ficou comprovada sua contribuição, direta ou indireta, para a prática dos atos abusivos, de modo que não há como aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 41226, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 30.5.2019 na AC nº 060426594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder político. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período proibido. Aplicação de multa. Inelegibilidade. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, soberano na análise de fatos e provas, entendeu caracterizados o abuso do poder político e a conduta vedada, em razão dos seguintes fatos: i) distribuição de aproximadamente 20.000 informes institucionais, por meio dos quais houve clara promoção pessoal do agravante, então prefeito, em violação ao impositivo caráter educativo, informativo ou de orientação social, conduta que foi considerada grave e enquadrada como abuso do poder político; ii) veiculação de propaganda institucional no período vedado, mediante painel luminoso, em local de grande circulação de pessoas; e iii) veiculação e manutenção de várias postagens institucionais, em sítio da prefeitura e em canal do Youtube, durante o período vedado. 6. No exame da gravidade dos fatos e da proporcionalidade das sanções de multa e de inelegibilidade, foram considerados: i) a gravidade intrínseca dos atos; ii) o número de condutas ilícitas; iii) a quantidade de informes distribuídos; iv) a localização do painel luminoso com propaganda institucional vedada e o número de eleitores afetados; v) o montante de recursos públicos despendidos, da ordem de R$ 200.000,00. [...]”

    (Ac. de 28.5.2019 no AgR-AI nº 33372, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada e abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação. [...] 3. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a multa aplicada ao recorrente [...] e decretou sua inelegibilidade, por entender que ele permitiu e determinou a publicação de propaganda institucional no Facebook da Prefeitura do Município [...] durante o período vedado, bem como que foi responsável pela distribuição de 5.000 informativos a toda a comunidade [...], com material de promoção pessoal, e pela manutenção de 2 placas de obras públicas, com logotipo da administração municipal, conjunto de circunstâncias que lastreou o juízo de gravidade das condutas, conclusão insuscetível de revisão em sede extraordinária. [...]”

    (Ac. de 25.4.2019 no AgR-AI nº 40267, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 18. O acórdão recorrido impôs ao vice-prefeito a sanção de inelegibilidade por entender que ele contribuiu para a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 - cuja configuração é afastada neste julgamento -, por ser o Presidente da Câmara de Paraty quando da aprovação do projeto de lei que reduziu a carga horária de servidores no período eleitoral. Não ficou, porém, demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-prefeito na intensificação do programa de regularização fundiária, tendo atuado como mero beneficiário da conduta ilícita. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AC nº 060223586, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

      

    “Eleições 2016 [...] A inelegibilidade disposta no art. 1º, I, h, da LC nº 64/1990 diz apenas com a hipótese de condenação por abuso de poder político ou econômico, não incidindo em casos de conduta vedada. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.3.2017 no AgR-ED-REspe nº 8464, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. [...] 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleitoral, que serve precipuamente para a autopromoção do governante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade. 7. Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador nos ilícitos apurados, não é possível lhe impor inelegibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público [...] Prefeito não candidato. Veiculação de convites via facebook da prefeitura e aplicativo particular whatsapp para diversos eventos promovidos pelo executivo municipal. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97. Condenação somente ao pagamento de multa. Anotação no cadastro eleitoral do código ASE 540. Impossibilidade. Sanção pecuniária pela prática de conduta vedada não gera inelegibilidade. [...] 7. A aplicação de sanção pecuniária ao recorrente pela prática de publicidade institucional em período vedado não ensejará a declaração de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90 em eventual pedido de Registro de Candidatura, sendo, portanto, indevida a determinação de anotação do código ASE 540 em seu cadastro eleitoral. 8. Ainda que a jurisprudência deste Tribunal Superior seja na linha de que a anotação administrativa tem caráter meramente informativo e de que o registro da ocorrência no cadastro eleitoral não implica declaração de inelegibilidade nem impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral [...] não é possível a determinação de anotação no cadastro eleitoral de informações inverídicas ou de hipóteses que não poderão ensejar uma das situações descritas no art. 51 da Res.-TSE 21.538/03. [...]”

    Ac. de 23.11.2016 no AgR-AI nº 3126, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. Vice-prefeito. Abuso do poder político. Conduta vedada. Contrato temporário. Rescisão. Período vedado. Multa. Inelegibilidade. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 1. A partir das alterações introduzidas pela LC nº 135/2010, o legislador instituiu a gravidade dos fatos como novo paradigma para aferição do abuso de poder. 2. Na espécie, o reconhecimento da conduta vedada prevista na art. 73, inciso V, da lei nº 9504/97, consistente na rescisão de 7 (sete) contratos temporários relativos a cargos de motorista, auxiliar de serviço e auxiliar de enfermagem da prefeitura não se mostra apta a demonstrar a gravidade que se exige para reconhecimentos de abuso de poder e consequente declaração de inelegibilidade dos envolvidos. Mantida apenas a multa aplicada. [...]”

    (Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 21505, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Manutenção da sanção de multa. Afastamento da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade [...] 2. Na espécie, não se verifica, na conduta impugnada e tida por vedada, gravidade que justifique, além da sanção da multa, a aplicação da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exegese dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.12.2015 no REspe nº 54754, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Representação. Captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Declaração. Inelegibilidade. Impossibilidade. Deferimento. Medida liminar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Necessidade. Preservação. Elegibilidade. [...] 1. Caso em que, em razão da ampla devolutividade de que se reveste o recurso interposto e considerando ainda os fatos e fundamentos aduzidos nas suas razões, tem-se por prudente a concessão da liminar, considerando-se mormente a jurisprudência desta Casa no sentido de que a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90, não é imposta em sede de representação fundada nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, constituindo apenas efeito secundário de uma eventual condenação nesta ação, verificável apenas no momento em que o cidadão vier a requerer o registro de sua candidatura. [...]”

    (Ac. de 13.11.2014 no AgR-AC nº 133009, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

     

     

    “[...] Eleições 2014. Condenação eleitoral por conduta vedada. Pena de multa. Inelegibilidade do art. 1º, i, j, da LC nº 64/90. Não incidência [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. [...] 3. Hipótese em que houve condenação apenas em multa e não foi realizado o necessário juízo de proporcionalidade para a imposição da cassação, em virtude de o condenado não ter sido eleito. Não incidência da inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 90106, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 23034, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Publicidade institucional. Prefeito. Vice-prefeito. Eleições 2012. 1. O Tribunal de origem assentou a existência de conduta vedada e de abuso de poder decorrente da veiculação de propaganda institucional vedada, entendendo desnecessária, para a caracterização do ilícito e para a imposição da inelegibilidade dos autores e da cassação dos beneficiários, a referência ao custo e à abrangência da publicidade, bem como a outros elementos concretos que evidenciassem a gravidade dos fatos. 2. Ainda que tenha havido ilicitude na conduta dos administradores municipais, por veicularem propaganda institucional em período vedado, para a imposição da sanção de inelegibilidade por abuso de poder, é necessário demonstrar que tal prática quebrou a isonomia e a normalidade das eleições, o que não foi observado no acórdão regional. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 34915, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito. Condenação. Conduta vedada. Imposição. Multa. Ausência. Cassação. Inaplicabilidade das alíneas alíenas h e j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 1. A condenação por conduta vedada não atrai a inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que pressupõe condenação por abuso do poder econômico ou político. 2. Para a incidência da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a condenação por conduta vedada tenha implicado a cassação do registro ou do diploma. Precedente. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 30006, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se configura caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. 2.  Evidencia-se não configurada a hipótese de inelegibilidade da alínea j se o candidato foi condenado pelas instâncias ordinárias apenas ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada. [...]"

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 23034, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Programa habitacional. Doação de lotes. [...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. [...]”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 1o.3.2005 no AgRgAg nº 5457, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


     

     

    “[...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5 o , da Lei n o 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo. [...]”

    Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)