Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades

Atualizado em 8.11.2023.

  •  

    “[...] Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Uso de banco de dados restrito. Secretaria de saúde. Envio de mensagem. Cunho eleitoral. Apoio a candidato. Configuração. [...] 7. De acordo com o art. 73, I, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária". 8. Esta Corte Superior reconhece que o referido ilícito pode se configurar com a utilização de informações de banco de dados de acesso restrito da Administração Pública (RO 481883/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 11/10/2011). 9. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o recorrente, secretário de saúde, utilizou informações obtidas em banco de dados restrito da Secretaria de Saúde do Espírito Santo para encaminhar mensagem aos servidores do órgão, contendo link de acesso à sua conta na rede social Twitter , em que veiculava apoio à candidatura de João Carlos Coser ao cargo de prefeito do Município de Vitória/ES nas Eleições 2020. O próprio recorrente, ouvido em audiência, confirmou a veracidade da mensagem apresentada como prova e seu envio a diversos grupos de Whatsapp do qual participava. [...]”

    (Ac. de 20.10.2023 no REspEl nº 060101183, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Candidato à reeleição. Live semanal. Divulgação de atos de governo. Alteração de finalidade. Antecipação. Anúncio de lives diárias. Promoção de candidaturas. Ato público de campanha. Palácio da alvorada. Bem público. Espaço não acessível a outras candidaturas. Participação de candidato a governador. Biblioteca. Simbolismo. Desvio eleitoral. Uso indevido. Art. 73, I, lei nº 9.504/1997. Violação objetiva. servidora pública. Intérprete de libras. Trabalho voluntário. Ausência de registro contábil. Omissão de doação estimável. Indício. Art. 73, III, Lei nº 9.504/1997. Não configuração. tutela inibitória. Repercussão mitigada. Descumprimento não comprovado. Ausência de gravidade. Abuso de poder político não configurado. improcedência dos pedidos. Fixação de tese prospectiva. [...] 54. Fixação de tese, com aplicação a partir das Eleições 2024, no sentido de que: ‘Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar–se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta; e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade.’ [...]”

    (Ac. de 19.10.2023 na AIJE nº 060121232, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2023 na AIJE nº 060166527, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

    “[...] Eleições 2020 [...]  Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Uso de imóvel pertencente à administração indireta municipal. Gravação. Vídeo. Benefício. Candidatura. Configuração. [...] 2. De acordo com o art. 73, I, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos ‘ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária’. 3. No caso, extrai-se do aresto do TRE/SP que o recorrente, candidato à reeleição ao cargo vereador, usou de imóvel em que instalada autarquia municipal incumbida do serviço de tratamento de água e esgoto de Ipuã, além de servidores da entidade, para gravar vídeo no dia 3/9 /2020 simulando a abertura do registro do reservatório de água para um bairro do município com o propósito de transmitir a mensagem de que teria resolvido problema com serviço público que, na verdade, já estava em funcionamento, o que, a toda evidência, lhe traria proveito eleitoral. 4. Houve inequívoco uso de bem público pertencente à administração indireta municipal em benefício da candidatura do agravante em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. 5. Segundo entendimento desta Corte, a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pode se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 6. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, é irrelevante a falta de pedido de voto e de interferência na lisura do pleito para a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, pois ‘os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 060050616, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2022. Presidente. Abuso de poder político. Live semanal. Atual presidente da República. Finalidade de divulgação de atos de governo. Utilização de bens e recursos públicos. Desvirtuamento. Promoção de candidaturas. Intensificação nos dias finais da campanha. Quebra de isonomia. [...] 7. De pronto, cabe refutar a alegação de violação à privacidade e à inviolabilidade de domicílio, formulada pelos investigados em manifestação prévia. O caso não versa sobre atos da vida privada do Presidente da República ou da intimidade de seu convívio familiar no Palácio da Alvorada, mas sobre a destinação do bem público para a prática de ato de propaganda explícita, com pedido de votos para si e terceiros, veiculados por canais oficiais do candidato registrados no TSE, alcançando mais de 300.000 (trezentas mil) visualizações. [...] 9. Não está em questão, assim, a licitude de lives de cunho eleitoral. O que se discute é tão somente o uso de bens e serviços públicos, em especial a residência oficial do Chefe do Executivo, para realizar esses atos de propaganda. 10. Sob esse enfoque, cabe lembrar que o art. 73, I, da Lei 9.504/97 veda que ‘bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União’ sejam usados ‘em benefício de candidato’. Foram previstas duas exceções destinadas compatibilizar a rotina dos Chefes do Executivo com sua agenda de candidatos à reeleição (art. 73, § 2º, Lei 9.504/97). 11. A primeira delas diz respeito ao transporte oficial pelo Presidente da República. Nesse caso, a lei permite que o candidato à reeleição e sua comitiva desloquem-se utilizando veículos e aeronaves públicos disponibilizados ao Chefe do Executivo. Porém, há exigência de ressarcimento das despesas, o que fica a cargo do partido político ou coligação que lançou a candidatura. 12. A segunda exceção versa sobre a residência oficial dos governantes, cuja utilização foi autorizada, tomando-se o cuidado sempre relevante de evitar que candidatos à reeleição projetem sua imagem para o eleitorado valendo-se de bens a que outros candidatos não têm acesso. 13. Desse modo, o mandatário que ocupa tais imóveis deve cumprir três exigências: a) somente poderá realizar contatos, encontros e reuniões, ou seja, praticar atos em que se dirige a interlocutores diretos; b) as tratativas devem ser pertinentes à sua própria campanha; e c) por fim, veda-se por completo que tais contatos, encontros e reuniões assumam ‘caráter de ato público’. 14. Conforme se observa, não foi concedida autorização irrestrita que convertesse bens públicos de uso privativo dos Chefes do Executivo, custeados pelo Erário, em bens disponibilizados, sem reservas, à conveniência da campanha à reeleição. No caso do transporte, o partido político arca com os custos. Quanto à residência oficial, os atos de campanha que a lei autoriza são eminentemente voltados para arranjos internos, permitindo-se ao Presidente receber interlocutores, reservadamente, com o objetivo de traçar estratégias e alianças políticas. 15. Em síntese, a lei não permitiu a realização de atos públicos, em que o candidato se apresenta ao eleitorado com o objetivo de divulgar propaganda. 16. Por exemplo, jamais seria admissível que o governante, seja Presidente, Governador ou Prefeito, abrisse as portas de uma residência oficial para realizar comício dirigido a 30 ou 300 eleitores. Transportada a ideia para o mundo digitalizado, tampouco podem esses candidatos à reeleição usar o imóvel custeado pelo Erário para realizar live eleitoral que alcança mais de 300.000 (trezentos mil) eleitores e eleitoras. [...] 25. O emprego de bens e serviços públicos inacessíveis a qualquer dos demais competidores na campanha do candidato à reeleição, conduta cujos substanciais indícios foram trazidos aos autos e é tendente a ferir a isonomia do pleito. 26. A toda evidência, a hipótese que o § 2º do art. 73 da Lei 9.504/97 considera lícita é diversa do que se constata nos autos. A live do dia 21/09/2022 consistiu em ato ostensivo de propaganda, veiculado pela internet em diversos canais do candidato, com nítido propósito de fazer chegar ao eleitorado o pedido de voto para si e terceiros. 27. A conduta amolda-se à regra geral do art. 73, I, da Lei 9.504/97 e deve ser coibida em favor do equilíbrio entre os competidores. [...]”

    (Ac. de 27.9.2022 no Ref-AIJE nº 060121232, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Uso de escola pública. Festa de aniversário infantil. Discurso. Conteúdo eleitoral. [...]o candidato à reeleição ao cargo majoritário de Rio Largo/AL em 2020 cedeu imóvel público (escola) para se realizar festa infantil particular da qual era convidado, em que um dos organizadores proferiu discurso enaltecendo suas qualidades como gestor e declarando-lhe apoio no pleito. 4. Houve inequívoco uso de bem pertencente à administração municipal em benefício da candidatura dos agravantes em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 060022562, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Ato de campanha em imóvel da administração pública. Não caracterização. Não violada a igualdade entre os candidatos. [...] 2. A utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos [...] ; (iv) a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação [...] 3. A gravação de vídeo no interior do Centro de Atendimento ao Autista de Pelotas/RS, limitada à interação espontânea com pessoas atendidas pela instituição, num contexto em que garantido o acesso à mesma instituição de forma igualitária a qualquer outro candidato e sem realização de qualquer ato ostensivo de campanha não constitui interferência no expediente do Centro, tampouco, à luz do contexto fático emergente dos autos, configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 12.8.2021 no AgR-REspEl nº 060316840, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições Suplementares 2018 [...] Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. [...] Utilização de bens públicos móveis e imóveis na campanha eleitoral. Ausência de provas. [...] 7.1. Para a comprovação da conduta prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, exige–se o uso efetivo, real, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública em benefício de determinada candidatura e em detrimento das demais. 7.2. Na hipótese, os elementos probatórios não demonstram, de forma cabal, que as reuniões promovidas na sede do governo do estado tiveram motivação de cunho eleitoreiro e que os veículos à disposição da administração pública foram efetivamente utilizados em atos de campanha. 7.3. Delineado esse quadro, não há como afastar a conclusão do acórdão regional quanto à ausência de configuração da alegada conduta ilícita, haja vista a inexistência de provas robustas de que houve a efetiva utilização do aparato estatal em benefício da campanha eleitoral dos recorridos nas eleições suplementares de 2018. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2018 [...] Representação por conduta vedada a agentes públicos. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997. Utilização de bens públicos em campanha. Governador e vice–governador. [...] 2. Hipótese em que a Corte regional asseverou não ter se tratado apenas do exercício, pelo governador, das atividades decorrentes de seu cargo, mas, sim, do efetivo uso de bem imóvel pertencente ao Comando Geral da Polícia Militar (administração direta estadual) em favor de sua campanha, com o consequente malferimento à isonomia entre os demais candidatos, que não tiveram a mesma oportunidade. [...]”

    (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 060089759, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Art. 73, incisos I, III e IV, b , da Lei nº 9.504/1997. Gravação de propaganda eleitoral em obra pública. Uso de imagem de bem público. Não configuração de conduta vedada. Restrição de acesso não comprovada. [...] 1. A conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 somente se configura quando demonstrado o desvio de bem público do interesse coletivo para servir aos interesses da campanha eleitoral. 2. A mera utilização de imagem de bem público em propaganda eleitoral não configura conduta vedada, exceto na hipótese excepcional de imagem de acesso restrito ou de bem inacessível. 3. Não se presume a inacessibilidade do bem ou o acesso restrito à sua imagem pelo fato de se tratar de obra pública em andamento. As limitações justificadas por razões de segurança ou higidez da obra não significam, por si sós, restrição geral de acesso. 4. Cabe ao autor comprovar a restrição ou inacessibilidade do bem público pelo cidadão comum para que o uso de sua imagem possa vir a se amoldar à conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. 5. As provas indicam que trechos da obra não estavam cobertos nem isolados, permitindo acesso e visibilidade sem fiscalização ou restrição. Além disso, as gravações revelam a presença de outras pessoas e o trânsito de veículos na área, não se verificando a restrição de acesso alegada pela recorrente. [...]

    (Ac. de 10.3.2020 no RO nº 060219665, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Vereador. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Uso. Dependência da Câmara Municipal. Reunião político-partidária. Lançamento de pré-candidatura. Viés eleitoreiro. [...] 2. A teor do mencionado dispositivo, é proibido aos agentes públicos ‘ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária´. 3. A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas. Precedentes. 4. Na espécie, conforme a moldura fática regional, o segundo agravante, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores, cedeu o espaço dessa casa para evento político-partidário no dia 12/2/2016 destinado à filiação ao PDT e ao lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante à chefia do executivo local. 5. Segundo o TRE/CE, o evento promovido pela grei, ainda que oito meses antes do pleito, revelou-se solenidade política aberta ao público em geral, com ampla divulgação em redes sociais, cujo objetivo era, a toda evidência, o lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante ao cargo de prefeito. [...]”

    (Ac. de 26.11.2019 no AgR-REspe nº 20848, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Representação por conduta vedada julgada procedente nas instâncias ordinárias. Utilização indevida de bem público. Vedação. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. Na hipótese, o TRE/SP assentou que Wagner dos Santos Carneiro, primeiro representado, então prefeito, utilizou estrutura montada pela Prefeitura do Município de Belford Roxo/RJ, em inauguração de obra pública, para explicitamente pedir votos a Márcio Correa de Oliveira e a Daniela Mote de Souza Carneiro, segundo e terceira representada, para o pleito eleitoral de 2018, os quais não o impediram de fazê–lo, bem como mantiveram posição de destaque ao lado do prefeito, com manifestações de aprovação, gestos e aplausos durante o discurso, o que caracteriza uso indevido de bem público. 2. A Corte regional consignou, ainda, que a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 pode se configurar anteriormente ao período eleitoral e que, na espécie, a conduta ilícita teve o condão de afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos ao pleito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060035327, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve o reconhecimento das condutas vedadas do art. 73, I [...] em razão do fornecimento de número de celular como contato por ocasião do requerimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), conclusão que não se amolda à jurisprudência desta Corte e ao sistema normativo. [...] 7. A mera indicação de número de telefone da administração pública, no bojo de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não se amolda ao tipo do art. 73, I, da Lei 9.504/97, para o qual se exige a cessão ou o uso efetivo, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador e vice. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei 9.504/97. [...] 4. No tocante ao tema de fundo, tem-se que, a teor do art. 73, I e III, da Lei 9.504/97, é vedado o uso de bens e de servidores públicos em horário de expediente com fim de favorecer candidato, partido ou coligação. 5. É incontroverso que os candidatos à reeleição ao governo do Amazonas utilizaram no horário eleitoral gratuito na televisão em 8.9.2014 imagens de servidores e bens da Polícia Militar produzidas especificamente para a campanha. 6. Conforme assentou o TRE/AM, policiais militares, fazendo uso de bens da corporação (armas, viaturas e helicóptero), ‘ficaram à disposição de equipes de filmagens para participar, sob a direção destas, e na condição de atores´ (fl. 387), de vídeo da propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no AgR-RO nº 189673, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/1997. Uso de rádio estatal para veiculação de propaganda positiva dos candidatos à reeleição e de publicidade negativa do seu opositor no segundo turno das eleições. Extrapolação do exercício da liberdade de expressão. Configuração do ilícito. Prévio conhecimento dos candidatos beneficiários. [...] 3. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, firmou seu convencimento de que evidenciada ‘ampla divulgação dos cinco programas veiculados na rádio, demonstrado o prévio conhecimento dos candidatos beneficiados, ausente notícia de terem tomado providência para fazer cessar a prática, levada a cabo às vésperas do segundo turno daquela eleição´ [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 no AgR-REspe nº 207279, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice-governador. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] 2.1 Os eventos em relação aos quais se alega a prática ilícita ocorreram fora das dependências dos Correios - portanto, não houve utilização de imóvel pertencente à administração pública -, após o expediente normal da empresa e com a mera participação dos empregados, o que revela tão somente o envolvimento político dos trabalhadores, no exercício dos direitos de manifestação e de reunião, amparados constitucionalmente (art. 5º, IV e XVI, CRFB) [...] 2.8 Do exame das provas coligidas, não ficou demonstrada a prática de conduta vedada a agentes públicos, tampouco o abuso de poder político ou de autoridade, inexistentes dados concretos que comprovem o efetivo uso do aparato público (bens, servidores e serviços) em prol das candidaturas [...]”

    (Ac. de 5.6.2018 no AgR-RO nº 519339, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Governador. Vice-governador. Deputado estadual. Servidor público. Uso da lista de e-mails da Secretaria de Estado da Educação disponibilizada ao público. Vedação não configurada. [...] 2. Não há prática de conduta vedada na hipótese de envio de mensagem político-partidária a endereços eletrônicos institucionais amplamente divulgados na internet, porquanto a tipificação do comportamento descrito no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 exigiria o uso de cadastro de e-mails de acesso restrito da Administração Pública. Precedente. [...]”

    (Ac. de 24.5.2018 no AgR-RO nº 524365, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado federal. [...] Conduta vedada. Lei nº 9.504/97, art. 73, I. Uso de bem público para favorecimento de candidato. Não configuração. Discurso de campanha. Campus. Instituto Federal de Ensino (IFES). Autarquia federal. Área acessível ao público em geral. [...]. 2. Com o panorama obtido a partir do caderno probatório, depreende-se que o candidato não adentrou na área restrita do campus do IFES, mas permaneceu próximo ao ginásio e ao refeitório, áreas cujo acesso é franqueado ao público em geral. 3. Tais condutas não se amoldam ao tipo previsto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, devido à ausência de elemento indispensável à configuração do ilícito, qual seja, a utilização intencional do imóvel, por parte de agente público ou dirigente da autarquia, em favor de partido, coligação ou candidato, o que afasta a subsunção dos fatos ao tipo legal. 4. Ademais, o candidato não se valeu de sua condição de deputado federal para acessar as dependências do Instituto, pois qualquer outro concorrente poderia ter adotado a mesma prática, o que afasta, por completo, a violação ao bem jurídico protegido pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97, que consiste na igualdade de chances entre os candidatos. Precedente. [...]”

    (Ac. de 31.10.2017 no AgR-RO nº 213566, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Utilização de cores do partido. Período eleitoral. Vias públicas. [...] 1. Segundo a Corte de origem, a pintura de calçadas e de meios-fios das ruas da cidade nas cores do partido, com recursos públicos e em pleno período eleitoral, configurou a conduta descrita inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97, por ter havido a utilização de bens públicos em favor dos candidatos a prefeito e vice-prefeito.2. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘a pintura de postes de sinalização de trânsito, dias antes do pleito de 2012, por determinação do presidente da empresa municipal da área de transportes, na cor rosa, a mesma utilizada na campanha eleitoral da candidata à reeleição para o cargo de prefeito, caracterizou a conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97)’ [...]”

    (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 53553, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Eleições 2014. Imputação de prática de conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, I, da Lei 9.504/1997). Ausência de prova de aplicação de recursos para fins eleitorais. [...] 2. Já em relação à imputação de conduta vedada aos agentes públicos, embora os elementos contidos nos autos permitam questionar a higidez da contratação pelo Estado do Amazonas da empresa de que a autora da compra de votos era sócia-gerente, não há prova suficiente de que os recursos contratuais oriundos dos cofres públicos tenham sido desviados para a compra de votos ou para outras finalidades eleitorais em benefício do então candidato à reeleição. [...]”

    (Ac. de 4.5.2017 no RO nº 224661, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...] Não configuração. Discurso político compatível com a atividade parlamentar. Inexpressividade da conduta. [...] 1. Se não houve proveito eleitoral no uso da tribuna da Câmara dos Vereadores para a realização de discurso eminentemente político, não há falar em uso indevido dos bens públicos para favorecimento de candidatura. 2. Manifestação desprovida de finalidade eleitoral e condizente, portanto, com as atividades típicas da vereança não se confunde com ato de propaganda. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.6.2016 no AgR-REspe nº 167664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. [...] 4. Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui conteúdo meramente informativo. Precedente. 5. Na espécie, a nota publicada pelos Correios em sua página na internet não tem o condão de causar o pretenso desequilíbrio na disputa eleitoral. O que se percebe, bem verdade, é apenas a veiculação de uma nota de esclarecimento, com caráter informativo, por meio da qual a empresa defende a própria imagem, à vista das suspeitas lançadas pelo então candidato a Presidente da República, Senador Aécio Neves, a respeito de supostas irregularidades na realização de serviços postais relativos à distribuição de material de campanha. 6. Não se verifica, portanto, a realização das condutas vedadas descritas no art. 73, I, III e VI, b, da Lei nº 9.504/97, haja vista a inexistência do uso de bens da administração pública ou a utilização dos serviços de seus empregados em benefício de candidatos, partido político ou coligação, tampouco se evidencia a publicidade institucional em período vedado. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    NE: Utilização de escola pública em atos de campanha eleitoral em benefício de candidaturas ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito caracterizando a conduta vedada previsto no inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97. Trecho do voto da relatora: “Afinal, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, foi enfático ao assentar que ‘a existência de material de campanha de posse de diretora de escola pública e o envolvimento de servidores públicos em atos de campanha eleitoral, durante horário de expediente restou, portanto, evidente’ [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito, vice-prefeito e vereador. Representação. Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, I). [...] 1. A realização de obra em propriedade particular com maquinário e equipamentos públicos, quando comprovadas a ciência e a autorização do Prefeito e do Vereador para a concessão da benesse às vésperas das eleições municipais, consubstancia conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 62587, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Eleições 2012 [...] 1. A pintura de postes de sinalização de trânsito, dias antes do pleito de 2012, por determinação do presidente da empresa municipal da área de transportes, na cor rosa, a mesma utilizada na campanha eleitoral da candidata à reeleição para o cargo de prefeito, caracterizou a conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 2.2.2015 no AgR-REspe nº 95304, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, II e III, da Lei nº 9.504/97. Uso do memorial JK. Bem de uso comum. [...] 2. A utilização do bem imóvel, que restou evidenciada nos autos, deu-se mediante contrato de locação e teve por objeto espaço pertencente à Sociedade Civil Memorial Juscelino Kubitschek, cuja natureza jurídica é de bem de uso comum para fins eleitorais e caracteriza-se como sendo de caráter privado e de utilidade pública. 3. É pacífico o entendimento de que a vedação legal ao uso ou cessão de bem público em benefício de candidato, partido político ou coligação não alcança os bens de uso comum. 4. No presente caso, não há prova da utilização de serviços ou de bens custeados pelo poder público ou de participação de agente público para a realização da propaganda eleitoral contestada, bem como não restou evidenciada qualquer prática capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições que se encerraram. [...]”

    (Ac. de 4.12.2014 na Rp nº 160839, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Eleições 2006. Representação. Condutas vedadas a agentes públicos em campanha. Candidatos aos cargos governador e senador. [...] Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Configuração. [...] 1. O art. 73, I, da Lei 9.504/97 estabelece a impossibilidade de cessão ou uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios em benefício de candidato, partido político ou coligação. 2. Na espécie, o recorrido João Alves Filho - então governador e candidato à reeleição - promoveu carreatas de ambulâncias por todo o Estado de Sergipe às vésperas das eleições, vinculando os serviços do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Estado de Sergipe (SAMU) a sua candidatura, em manifesto desvio de finalidade, transformando a divulgação do serviço em promoção de suas candidaturas. [...]”

    (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 476687, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2014 no RO nº 273560, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada e abuso do poder político. Não configuração. 1. A realização de obras de terraplanagem em propriedades particulares, quando respaldada em norma prevista na Lei Orgânica do Município, atrai a ressalva do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504.97. [...]”

    (Ac. de 16.10.2014 no REspe nº 36579, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] 1. De acordo com a peça vestibular, baseada em fato noticiado pelo jornal O Globo [...] o primeiro Representado, assessor da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, teria telefonado à assessoria de imprensa do Diretório do PMDB do Estado do Rio de Janeiro, no dia 12 de junho, e requerido cópia da lista de presença dos Prefeitos que compareceram ao almoço de formalização de apoio do partido ao movimento Aezão formado a partir de aliança política entre as candidaturas de Aécio Neves, à Presidência da República, e de Luiz Fernando Pezão, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em seguida, enviou e-mail [...] em horário de expediente, àquele Diretório solicitando a referida lista [...] 12. A mera utilização de linha telefônica do Palácio do Planalto, para único telefonema, e o uso de computador do mesmo local para envio de apenas uma mensagem eletrônica, de conta pessoal e não institucional, não têm o condão de repercutir no bem jurídico tutelado, qual seja, a lisura e a isonomia do pleito eleitoral. 13. Segundo o magistério de José Jairo Gomes, ‘O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados’. E mais: ‘assim, não chega a configurar ilícito em tela hipóteses cerebrinas de lesão, bem como condutas absolutamente irrelevantes ou inócuas relativamente ao ferimento do bem jurídico salvaguardado’ [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Utilização de fotografia produzida por servidor público em sítio eletrônico de campanha. Bem de uso comum ou do domínio público. [...] 1. Mera utilização de fotografias que se encontram disponíveis a todos em sítio eletrônico oficial, sem exigência de contraprestação, inclusive para aqueles que tiram proveito comercial (jornais, revistas, blogs, etc), é conduta que não se ajusta às hipóteses descritas nos incisos I, II e III, do art. 73 da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 9.9.2014 na Rp nº 84453, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, Incisos I, III, IV e VI, Alínea b, da Lei nº 9.504/97. Presidente da República. Candidata à reeleição. Bate-papo virtual. Facebook. Face to face . Programa ‘Mais Médicos’. Palácio da Alvorada. Residência oficial. [...] IV - Não caracteriza infração ao disposto no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, diante da ressalva contida no § 2º, do mesmo art. 73, o uso da residência oficial e de um computador para a realização de ‘bate-papo´ virtual, por meio de ferramenta ( face to face ) de página privada do Facebook. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 na Rp nº 84890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 [...] Reunião política em residência oficial da Presidente da República. Não configuração. Registro de candidatura não formalizado. Inexistência de ato público. Possibilidade de utilização de residência oficial. Participação de agentes políticos. [...] 2. A hipótese de incidência do inciso I do referido art. 73 é direcionada às candidaturas postas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O ato de se publicar ou ilustrar determinado fato num sítio da internet , ou em qualquer outro veículo de comunicação e divulgação, não tem, por si, o poder de convertê-lo em ato público, para os fins eleitorais, considerada a inteligência do § 2º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não vislumbrado, na espécie, o objetivo de transformar o evento em algo com grande amplitude. [...]”

    (Ac. de 7.8.2014 na Rp nº 14562, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2014 [...] Condutas vedadas. Art. 73, incisos I, II e III, da Lei nº 9.504/1997. Não configuração. [...] 2. A realização de entrevista coletiva do Chefe da Casa Civil no Palácio do Planalto, sede do governo federal e domicílio profissional do representado, não configura desrespeito ao art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que os atos praticados foram condizentes aos deveres do cargo que ocupa. 3. Não se podem considerar os atos do agente público ilícitos simplesmente porque praticados em período eleitoral, principalmente se não se turbou a normalidade das eleições. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Eleições 2006 [...] Utilização de site oficial do Governo Estadual para promover eleitoralmente a figura do chefe do Poder Executivo. Conduta vedada. Configuração. [...] 1. Para a incidência dos incisos I e II do art. 73 da Lei n° 9.504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela configuração dos ilícitos descritos nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504/97. A argumentação relativa ao limite temporal das condutas vedadas é incapaz de afastar a sanção imposta ao agravante. [...]”

    (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 26838, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Representação. Conduta vedada. 1. A veiculação de dois outdoors com propaganda institucional divulgando obras públicas municipais, contendo fotografias em que aparecem diversas pessoas, sem destaque à figura do representado, não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97,porquanto não demonstra o propósito de beneficiar candidato às eleições. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 535839, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Conduta vedada. Utilização de imóvel público. Gravação de programa eleitoral. Biblioteca pública. Mera captação de imagens. Benefício à candidatura. Não caracterização. 1. Para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. 2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público. 3. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Como se sabe, a jurisprudência desta Corte há muito está orientada no sentido de que a vedação ao uso ou cessão de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum. Nessa esteira, vem o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97 a definição sobre o que são bens de uso comum para fins eleitorais. [...] É fato notório que a Biblioteca da Universidade de Brasília tem seu uso franqueado a qualquer pessoa, motivo por que a considero perfeitamente inserida na definição legal.”

    (Ac. de 29.3.2012 na Rp nº 326725, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Eleições 2010. Deputado federal. Representação. Condutas vedadas. Ato praticado antes do registro de candidaturas. Possibilidade. [...] Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Não caracterização. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...] 4. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios .[...] 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, entretanto, as provas colhidas neste processo demonstram que a audiência pública realizada pela Câmara Municipal de Sorocaba/SP não foi preparada para promover o nome de Vitor Francisco da Silva­ então suplente de vereador e pré-candidato ao cargo de deputado federal. O evento, portanto, não teve sua finalidade desvirtuada, tal como se extrai do conjunto probatório dos autos, notadamente da degravação do áudio da audiência pública, o que exclui a possibilidade de configuração da conduta vedada neste caso.”

    (Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...]. Conduta vedada. Uso de bens móveis. [...] 2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação. 3. Para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito. [...]” NE : Caso em que houve exposição de tratores e motos, em grande quantidade, em uma das avenidas principais da capital, tendo ao lado diversas placas e faixas. Trecho do voto do relator: “[...] a exposição excessiva de bens móveis adquiridos pela administração em via pública em ano eleitoral, por si só, já tende a beneficiar o ocupante de cargo em vias de declarada candidatura à reeleição. A conduta, na espécie, foi agravada pela veiculação de mensagens em faixas de cunho eleitoreiro às vésperas do pedido de candidatura.”

    (Ac. de 25.8.2011 no REspe nº 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Cessão. Uso. Bem público. Benefício. Candidatura. Não caracterização. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. [...] 2. O discurso feito por agente público, durante inauguração de obra pública, no qual ele manifesta sua preferência por determinada candidatura, não significa que ele usou ou cedeu o imóvel público em benefício do candidato, conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei 9.504/97. Precedente. [...]”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 401727, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2005 no REspe nº 24963, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...]. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Bem de uso comum do povo. Não caracterização. [...] 4. A vedação do uso e cessão de bem público em benefício de candidato, prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, não abrange bem público de uso comum do povo. Precedentes. [...]” NE: Cessão de Parque Municipal para Associação de Jipeiros realizar festividade.

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 12229, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Conduta vedada a agente público. Eleições 2006. Propaganda política em imóvel público. [...] 1. Uso em benefício de candidato de imóvel pertencente à administração indireta da União. [...]”. NE: Utilização de imóvel pertencente ao INCRA para realizar reunião política. Trecho do voto do relator: “[...] ficou evidente que a presença do candidato no local ocorreu após convite do presidente da associação de produtores rurais, que detinha a posse do imóvel. Não se demonstrou que o convite tenha sido feito, também, aos outros candidatos ao cargo de Deputado Estadual. Assim, demonstrada a prática de conduta vedada [...]”

    (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 2232, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    "[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, §§ 4º e 5º, da Lei n° 9.504/97. [...] 2. Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III do artigo 73 da Lei n° 9.504/97. [...]” NE : Conduta consistente na convocação, pela diretora de escola pública, de funcionários comissionados e contratados para participarem de reunião com dois deputados.  Trecho do voto do relator: “[...] não há falar em ofensa ao inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97, uma vez que a referida reunião política ocorreu em bem imóvel privado ­ - ‘no prédio do antigo supermercado DEMA’ [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Eleições 2004 [...] Conduta vedada (art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97). Não caracterização. Evento eleitoral realizado em área desapropriada para reforma rural. [...] Recurso especial não se presta ao reexame de prova já analisada pelo tribunal de origem, o qual entendeu que evento eleitoral realizado em área desapropriada pelo Incra para reforma rural não configura conduta vedada, pois trata-se de área de uso comum da comunidade ali assentada.”

    (Ac. de 16.6.2009 no AgRgREspe nº 25969, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Assembleia legislativa. [...] 4. Do conjunto probatório dos autos não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em que pese a regra geral, que estabelece a vedação do uso de bens públicos em benefício de candidato, a Lei das Eleições deixa a critério da Mesa Diretora a realização de propaganda eleitoral no interior das dependências do Poder Legislativo. [...] Dentre as fotos juntadas aos autos, tiradas dos cartazes e adesivos afixados nos corredores da Assembléia Legislativa, há somente uma que contém propaganda do representado [...]. Entretanto, a simples afixação de adesivo na porta do gabinete do ora recorrido não é suficiente para comprovar os fatos narrados na inicial. [...]

    (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Audiência concedida pelo candidato à reeleição. Art. 73, § 2 o , da Lei n º 9.504/97. 1. A audiência concedida pelo titular do mandato, candidato à reeleição, em sua residência oficial não configura ato público para os efeitos do art. 73 da Lei n o 9.504/97, não relevando que seja amplamente noticiada, o que acontece em virtude da própria natureza do cargo que exerce. [...]”

    (Ac. de 27.9.2007 no AgRgRp nº 1252, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “[...] Configura-se conduta vedada a agente público, segundo os tipos da Lei das Eleições, quando o fato provado tenha capacidade concreta de comprometer a igualdade do pleito.” NE : Utilização de estádio de futebol para a realização de showmício e de maquinário na execução de serviço de terraplanagem para viabilizar a realização do evento. Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada, entendi que não ocorreu a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n º 9.504/97, porque o showmício foi realizado em estádio de futebol, cujo uso para fins de campanha eleitoral não encontra vedação, por ser definido como bem público de uso comum”

    (Ac. de 17.5.2007 nos EDclAg e AgRgAg nº 6642, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    NE : Representação por conduta vedada do art. 73, inciso I, da Lei 9.5046/97 em razão do site eletrônico do partido do candidato a reeleição conter um link que direciona o usuário à página da Presidência da República em que há propaganda do Governo Federal em benefício do candidato. Trecho do voto do relator: “Também não se vislumbra a apontada ‘promiscuidade entre o público e o privado’ com relação ao sítio eletrônico do PT com link para a página eletrônica da Presidência da República, uma vez que no mencionado endereço eletrônico o boletim ‘em questão’ contém mensagem dando conta de sua suspensão durante o período eleitoral e não há nos autos prova da existência de qualquer irregularidade.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Conduta vedada. Não-caracterização. Uso de estádio de futebol. Bem público de uso comum. [...] Inteligência do art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. A vedação do uso de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum.”

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 25377, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] Uso de bem público. Configura transgressão eleitoral o uso de bem público para reunião na qual se discorre sobre procedimento de candidato opositor apontando-o contrário aos interesses dos munícipes . ”. NE: Realização de reunião eleitoral em escola pública municipal.

    (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE : Utilização de estruturas de metal da Polícia Militar na montagem e desmontagem de palanque em benefício de campanha eleitoral. Trecho do despacho agravado mantido pelo relator: “[...] Outra questão que merece análise é que o bem público em questão não comporta cessão. Conforme ficou comprovado nos autos, por meio da juntada de inúmeras solicitações feitas à Polícia Militar, as mencionadas estruturas metálicas são emprestadas a qualquer pessoa da comunidade que queira delas fazer uso, razão pela qual, a meu ver, tal empréstimo em nada desequilibra a disputa eleitoral, visto que os demais candidatos também poderiam ter feito igual solicitação [...] Para que haja violação ao inciso I do art. 73 da Lei das Eleições, é imperativo que o bem público seja efetivamente utilizado e isto, segundo o acórdão recorrido, não restou comprovado.”

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº 25145, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “De qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, I, da Lei n º 9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4 º do art. 73 da Lei n º 9.504/97.”

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5694, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE : Realização de reunião em escola pública para apresentar aos professores a plataforma política de candidato, descaracterizando-se a conduta do art. 73, I, da Lei n o 9.504/97 por não ter havido o uso ou cessão continuada do imóvel para beneficiar o candidato. Trecho do voto do relator: “[...] para configurar tal conduta, é necessário que a cessão ou  o uso de bens públicos móveis e imóveis, em benefício de candidato ou partido, ocorra de forma evidente e intencional, o que não é o caso destes autos.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21.6.2005 no AgRgREspe nº 25070, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    NE : Utilização de equipamento de fax da Prefeitura para remessa ao juiz eleitoral da comarca de resultado de pesquisa eleitoral a ser usada em benefício da campanha eleitoral do candidato a Prefeito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 9.6.2005 no REspe nº 24862, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Eleição estadual. Conduta vedada. Art. 73, I, II, e III, da Lei n º 9.504/ 97. [...] A vedação do uso de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum. [...]” NE : Governador, candidato à reeleição, que se utilizou de bem público, Parque das Nações Indígenas, para a gravação de imagens para seu programa eleitoral.

    (Ac. de 24.5.2005 no Ag nº 4246, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    NE : Utilização de aparelho celular, de propriedade de Prefeitura, em benefício de esposa de prefeito, candidata a deputada estadual. Trecho do parecer do Vice Procurador-Geral Eleitoral: “[...] não obstante aponte indício de que a linha telefônica teria sido utilizada irregularmente pela candidata, em ofensa ao art. 73, inciso I, da Lei n º 9.504/97, o documento [...] não constitui prova suficiente da conduta vedada, sobretudo inexistindo nos autos elementos que possibilitem definir com segurança a vinculação do uso do telefone à campanha eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 24.5.2005 no RCEd nº 631, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Condutas vedadas – incisos I e VI, b , do art. 73 da Lei n º 9.504/97. Hipóteses não caracterizadas. [...]”. NE : Descaracterização de conduta vedada, de propaganda eleitoral e, por conseqüência, do uso de bem público em favor de prefeito, candidato à reeleição, que em reunião promovida para cerca de 60 eleitores, utilizou-se de um computador e de um projetor de multimídia da Prefeitura para passar slides com a demonstração de obras, serviços e dados comparativos de sua gestão com o governo anterior, cuja titular era sua atual adversária na disputa eleitoral, sem pedidos de votos ou menção a futuras eleições. Trecho do voto do relator: “O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de propaganda eleitoral. Então, descabe considerar o uso indevido de bem público em proveito de candidato, no caso, um notebook.”

    (Ac. de 12.5.2005 no Ag nº 5272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Candidato. Alegação. Utilização. Bem público. União. Administração. Exército. Realização. Showmício. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. [...] 1. O local da realização do evento em questão é área de uso compartilhado com a comunidade, onde, inclusive, ocorreu a festa do Peão de Boiadeiro, não caracterizando, a sua cessão, nenhum favorecimento por agente público ou instituição a determinado candidato, em desfavor dos demais. 2. Registre-se, ainda, que referido espaço poderia ter sido utilizado por qualquer candidato, observadas as formalidades de praxe, o que, em si, já retira da cessão o caráter de privilégio e desequilíbrio de forças entre os partícipes do certame eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24865, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE : Alegação de cessão proibida de imóvel público para festa de lançamento de candidatura. Trecho do parecer do Vice-Procurador Geral Eleitoral acolhido pelo relator: “[...] Sendo incontroverso e até mesmo notório, como enfatizam os recorrentes, o fato da destinação do Clube Recreativo Municipal para utilização por terceiros (o que consta até mesmo do periódico que a recorrida juntou na representação), é de se concluir que a sua cessão para a Coligação recorrente, desde que em igualdade de condições para com os terceiros, não traz a presunção de desequilíbrio entre candidatos. [...] A presunção, como enfatizaram os recorrentes, somente é absoluta quando se trata de bem que não comporta cessão, normalmente de bem vinculado à maquina administrativa, cujo uso em benefício de candidato revela um desvio de finalidade, fato que não ocorre no caso sub judice. [...] Portanto, na esteira inclusive dos precedentes invocados pelos recorrentes, é de ser reconhecida a atipicidade da conduta aos fins do art. 73, I, da Lei 9.504/97, mostrando-se irrelevante a repercussão do uso para justificar o seu enquadramento no referido dispositivo. E assentei: ‘[...] O fato de essa cessão ter se dado a partidários do atual prefeito, tendo a licença uma tramitação célere, não configura por si só o uso indevido de bem público. A solicitação do espaço e o pagamento da taxa foram realizados antes do evento.´[...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 2.10.2004 nos EDclAg nº 5135, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] No mérito, não merece acolhida o recurso, por não existir, in casu , prova inconcussa, cabal, de que os representados tenham incorrido nas vedações constantes do art. 73, I a III, da Lei n. 9.504/97. [...]”. NE : Acusação de ter o governador utilizado aeronaves do Estado em favor do seu candidato à sucessão e do candidato a deputado federal.

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] A vedação a que se refere o inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não diz, apenas, com as coisas móveis ou imóveis, como veículos, casas e repartições públicas. A interdição está relacionada ao uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis - bens do patrimônio administrativo - os quais, ‘pelo estabelecimento da dominialidade pública´, estão submetidos à relação de administração - direta e indireta, da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios. Para evitar a desigualdade, veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público, cuja finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela impessoalidade. [...]”.

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. Caracterização. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu caracterizada a conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei das Eleições, por uso de bem público em benefício de candidato, imputando a responsabilidade ao recorrente. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Eleições de 1998 [...]  Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não-caracterização em face da prova coligida. [...]”. NE : O Tribunal julgou impertinente a invocação do art. 73, inc. I e IV, da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “O governador, então candidato à reeleição, não patrocinou a venda de bens pertencentes ao estado, mas sim, como acentuado, fez a entrega de títulos de domínio a ocupantes de lotes, em área especificamente destinada àquele fim. Tampouco realizou a distribuição de bens e serviços de natureza social. [...]”

    (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Alegação de ofensa aos arts. 73, I, § 5 o , e 74 da Lei n o 9.504/97. Inocorrência. [...] Utilização de símbolos de administração de candidato em período não imediatamente anterior ao pleito. Não-incidência de proibição de condutas vedadas. [...]”. NE: Trecho do relatório: “[...] a prefeita eleita, por ter exercido seu primeiro mandato no quadriênio 1993-1996, utilizou-se do mesmo símbolo, daquele mandato, para se beneficiar na campanha municipal de 2000, veiculando propaganda eleitoral de forma ostensiva e com o intuito de transmitir a idéia de continuidade administrativa.”

    (Ac. de 27.11.2001 no REspe nº 19538, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    NE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. Trecho do voto do Min. Nelson Jobim: “Verifiquei que a questão está centrada no exame do local onde teria sido feita a propaganda: dentro da sala da associação ou dentro do prédio da entidade. A sala da associação estava localizada dentro da entidade. E essa situação de fato ficou resolvida por uma diligência determinada pelo juiz. O oficial de justiça foi ao local, acompanhado do policial federal [...] que havia apreendido o material de campanha, e certificou-se de que a associação se localiza dentro da área da COMURG, aproximadamente a 40 metros do local onde foi efetuada a apreensão. Ou seja: a apreensão não foi efetuada dentro da sede da entidade, mas, dentro do âmbito da associação.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.8.2000 no REspe nº 16003, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Uso de bem pertencente à administração indireta estadual em beneficio de candidato. Não ocorrência. 1. É vedado, sob pena de multa, o uso de bens pertencentes a União, aos estados, aos municípios e as entidades compreendidas nas respectivas administrações indiretas, em beneficio de partido, coligação ou candidato. 2. A imposição da penalidade, entretanto, pressupõe a utilização irregular de bem público em favor de candidato previamente escolhido em convenção partidária. [...]”. NE: O representado, ministro de Estado, viajou em aeronave da Companhia Energética do Estado de São Paulo (CESP) com o objetivo de comparecer a solenidades oficiais. Todavia, o TRE entendeu que, apesar dessas solenidades, não podia aproveitar a viagem para, também, participar de encontro promovido pelo partido político a que se encontra filiado. Trecho do voto do relator: “Não há que se falar que o ato teria beneficiado candidatos, pois que estes não haviam sido sequer escolhidos em convenção.”

    (Ac. de 4.11.99 no REspe nº 16122, rel. Min. Maurício Corrêa.)