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Utilização de símbolo ou slogan de governo em campanha eleitoral

Atualizado em 26.5.2022. Ver também o tema: Propaganda Eleitoral → Símbolo ou slogan de órgão do governo - uso → Generalidades

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    “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Divulgação de publicidade institucional em perfil pessoal no Facebook. Brasão da prefeitura que aparece de forma incidental. [...] uma única postagem na rede social do recorrente, na qual aparece símbolo oficial – brasão da cidade de Curitiba/PR –, em um evento envolvendo startups que ocupam co–workings do Município. [...] 3. Não se vislumbra violação ao art. 73, VI, b da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência desta Corte considera como exercício legítimo do direito da liberdade de expressão a divulgação de atos de realizações do governo municipal em perfil privado do gestor em rede social, desde que não haja o dispêndio de recursos públicos, o que não se verifica na espécie. 3. ‘Para a imposição da multa prevista no § 4° do art. 73 da Lei n° 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos’ [...]”

    (Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060003945, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Período vedado. Uso de logomarca do gestor em bens públicos. [...] o agravante, candidato à reeleição no pleito de 2020, exibiu material publicitário com a logomarca identificadora de sua gestão no Poder Executivo em veículos oficiais, em placas de obras de engenharia e em alguns prédios públicos nos três meses que antecederam o pleito. 6. A respeito do conteúdo do material publicitário, a Corte a quo assentou que ‘não se trata de uso do brasão do município, mas da logomarca que identificava a gestão dos representados e ora recorridos’. [...]”

    (Ac. de 28.4.2022 no AgR-AREspE nº 060048137, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei das eleições [...]. Identificação de bens e de serviços públicos com a logomarca e as cores da gestão. Associação à pessoa do prefeito. Permanência durante o período eleitoral. [...] 1. [...] o ora agravante se utilizou da máquina pública para estampar em todos os bens e serviços do Município de Nova Iguaçu/RJ as cores e o novo símbolo associados a sua pessoa enquanto prefeito, em estado de permanência, concretizando a prática de publicidade institucional em período vedado. [...] 4. Registre–se, ademais, que o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 49130, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. [...] Publicidade institucional. Período vedado. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do aresto que a primeira agravante promoveu inúmeras reuniões públicas visando em princípio debater a redução das tarifas de pedágio rodoviário, porém se adotaram de forma maciça os slogans ‘tarifa justa´ e ‘Paraná forte´, a revelar publicidade institucional em período vedado. 3. Os encontros e o material de divulgação foram produzidos com recursos públicos financeiros e de pessoal, e, a posteriori , aproveitados pela candidata em postagens em redes sociais, inclusive com os símbolos do Governo do Paraná, em inegável liame com a campanha – que, aliás, possuía cores, tipologia e termos muito semelhantes aos que se empregaram para discutir o tema do pedágio. [...] 5. Não descaracteriza a publicidade institucional a circunstância de os atos de governo terem sido divulgados apenas nas redes sociais da candidata. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. Perfil pessoal. Prefeito. Facebook. Art. 73, VI, b , da Lei n° 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que o acórdão regional entendeu caracterizada a divulgação de publicidade institucional dentro do período vedado por lei, tendo em vista a divulgação de brasão e slogans da gestão administrativa do município em perfil pessoal (Facebook) do então prefeito de Juiz de Fora e candidato à reeleição, causando confusão entre a máquina pública e a sua pessoa. [...]”

    (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. [...] Governador e vice-governador. Conduta vedada. [...] 1. Veiculação do vídeo alusivo ao Programa de Alimentação Escolar e da logomarca governamental no canal GDF Dia a Dia, no YouTube, nos três meses que antecederam o pleito. [...] 3. A realização de propaganda institucional somente é admitida nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição da República, sendo vedada a utilização de imagens ou símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. 4. A adoção de nova logomarca do governo, criada com propósito específico de identificar determinada gestão, pode caracterizar espécie de promoção dos governantes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Ressalto que, embora as peças publicitárias impugnadas ainda estejam disponíveis no canal GDF Dia a Dia, no Youtube, tal circunstância não é suficiente para comprovar a utilização da logomarca do governo no período vedado, diante da possibilidade de que o referido símbolo tenha sido retirado para cumprimento da determinação legal e, posteriormente, reinserido na página. [...] a comprovação da veiculação durante o período vetado poderia ser facilmente atestada por ata notarial ou pela apresentação de dados suficientes obtidos nas páginas institucionais para demonstrar o período de sua veiculação. [...] Assim, em virtude da ausência de comprovação do uso da logomarca [...] conclui-se [....] que não ficou configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da lei das eleições). [...] 3. [...] 4. A emissão de convites em nome da prefeitura, com a logomarca do órgão, noticiando a inauguração de obra pública e a entrega de viaturas evidencia a autoria do então prefeito na conduta vedada insculpida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 19.5.2016 no AgR-REspe nº 47762, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Publicidade institucional. Não caracterização. Ausência. Dispêndio. Recursos públicos. [...] 1. Alegação de que as fotos utilizadas no material publicitário pago pela coligação seriam do acervo do poder executivo municipal. [...] 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b , e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público. Precedentes do TSE e da doutrina de Direito Eleitoral. Requisitos ausentes no caso concreto. 3. A conduta descrita poderia enquadrar, em tese, como eventual abuso do poder econômico, possível violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, ou como propaganda eleitoral irregular, a depender do preenchimento de requisitos específicos para cada tipo eleitoral [...]”.

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 46015, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] O fato de os investigados utilizarem, em campanha eleitoral, o slogan ‘Alagoas no Caminho do Bem’ não configura, por si só, associação indevida ou abusiva àquele utilizado pelo Governo do Estado em suas propagandas institucionais (‘Alagoas no Rumo Certo’), pois não evidenciado nenhum benefício ou desequilíbrio à disputa entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 20.3.2012 no AgR-RO nº 122716, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Alegada violação do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Distribuição de cartilhas educativas, sobre alimentação e obesidade, pelo governo federal. Aposição de símbolos de programa governamental e do próprio governo. Ausência de prova da distribuição no período vedado pela lei. [...]”

    (Ac. de 15.8.2006 no AgRgRp nº 967, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Propaganda eleitoral. Uso do brasão da Prefeitura. Multa. Art. 73, inciso VI, b, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 1. Para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.” NE : Trecho do voto do relator: [...] o recorrente está correto quando afirma que a aplicação do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 depende da existência de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga por cofres públicos. Ocorre que no acórdão recorrido, assim como na sentença, não se assentou a caracterização de propaganda institucional. Ao contrário, afirmou-se que se trata de propaganda eleitoral camuflada do candidato, pelo uso de símbolo da prefeitura, em propaganda institucional.”

    (Ac. de 6.6.2002 no REspe nº 19665, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Propaganda eleitoral. Não se confunde com a propaganda institucional, regendo-se por normas distintas. A infringência do disposto no art. 37, § 1º , da Constituição atrai a incidência do que se contém no art. 74 da Lei nº 9.504/97.” NE: Governador, candidato à reeleição, fez propaganda eleitoral através de folhetos contendo fotos de obras e realizações de seu governo. Continha slogan do governo e de programas oficiais. O TRE aplicou a multa prevista nos §§ 4º e 6º do art. 73 da Lei nº 9.504. Trecho do voto do relator: “Vê-se que em nenhum momento se fez referência a propaganda institucional. Afirmou-se tratar-se de propaganda eleitoral. [...] E tratando-se de propaganda eleitoral, não haveria razão para impor-se a multa.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15495, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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