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Inépcia da petição inicial

Atualizado em 2.10.2020.

  • “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 3. O pedido delimita-se pelos fatos imputados aos réus e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (precedentes). Embora a exordial remeta à conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 (uso em favor de candidato de materiais e serviços custeados pelo erário), correta a subsunção dos fatos pela Corte Regional ao art. 73, VI, b (publicidade institucional em período crítico). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, a inicial não é inepta. Embora seja mencionado o art. 73, II, da Lei 9.504/97, as instâncias ordinárias procederam à correta capitulação legal dos fatos para emoldurá-los na conduta vedada prevista no inciso VI, b, desse mesmo artigo.”

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. Período vedado. Mero caráter informativo. Preliminar de inépcia da inicial alegada pelo representado [...] 1. O pedido é certo, bem como a causa de pedir compreensível, estando devidamente embasada no art. 73, incisos I, II e VI, b, da Lei das Eleições, ao argumento de suposta utilização da página mantida na internet pelos Correios para fins eleitorais. Além disso, dos fatos narrados decorre conclusão lógica, pois não se verifica dissociação entre o pedido e a causa de pedir. Portanto, o disposto no art. 295 do CPC foi integralmente atendido. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014. Conduta vedada. Art. 73, VI, ‘b’. Lei das eleições. Sociedade de economia mista. Divulgação de vídeos de propaganda na internet. Período crítico eleitoral. Uso de logomarca do governo federal. Publicidade institucional. [...] Inépcia da inicial 2. Os pedidos são claros (de exclusão da propaganda tida por irregular e de aplicação de multa), e também a causa de pedir embasada no art. 73, VI, ‘b’, da Lei das Eleições, tendo em vista a suposta realização de propaganda institucional irregular do Banco do Brasil em favor dos candidatos à reeleição. Além disso, dos fatos decorre logicamente o pedido. O art. 295 do CPC foi integralmente atendido. Afasta-se a alegação de inépcia. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 81770, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] Inépcia da petição inicial [...] 1. Rejeitadas as preliminares [...] de inépcia da petição inicial, em razão [...] de presença dos elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] observa-se da análise da inicial que, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, são fornecidos de modo suficiente os elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual, porquanto permite-se, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica.”

    (Ac. de 3.9.2014 na Rp nº 77873, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. 1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe  nº 955973845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Veiculação. Alegação. Programa semanal ‘Café com o Presidente’. Inépcia da inicial. [...] Não se declara inepta petição inicial que atende os requisitos constantes dos arts. 96, § 1°, da Lei nº 9.504/97, e 282, inciso VI, do CPC. [...]”

    (Ac. de 7.10.2010  na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

     

     

    NE : “[...] como assentado por este Tribunal, ‘não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados’. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 15.9.2009 no REspe nº 27550, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 2. Inépcia da inicial que não requereu especificamente a punição do embargado. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Decisão embargada que fere o tema, ao estabelecer que a defesa se dá em relação aos fatos narrados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nas representações por falta de observância de preceito da Lei nº 9.504/97 suficiente é que se traga ao conhecimento da Justiça Eleitoral os fatos, defendendo-se o imputado quanto a estes. O enquadramento legal dos fatos tidos como comprovados incumbe ao Julgador. [...] Dessa forma, em face de tais argumentos foi afastada a alegação de que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigiriam expresso pedido de cominação de multa ao embargante, sob pena de inépcia da inicial. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 nos ERRp nº 68, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Representação por violação da Lei n o 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. [...]”

    (Ac. de 25.8.98 no RRp nº 68, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

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