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Atualizado em 2.11.2020.

“Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. [...] 3. Não há cerceamento de defesa quando se assegura à parte acesso aos documentos carreados aos autos em sede de alegações finais, sendo necessária a demonstração de prejuízo para que seja decretada a nulidade processual. Precedentes. [...]”

(Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 6. Ausente a violação ao art. 96-B da Lei nº 9.504/1997. Embora, sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. Desse modo, da inobservância dessa orientação não resulta, por si só, a invalidação das decisões judiciais. Precedentes. [...]”

(Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AC nº 060223586, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

 

"Eleições 2014 [...]" NE: Trecho do voto da relatora: “III - Da possibilidade de um mesmo fato atrair a incidência de mais de uma norma sancionadora - inexistência de bis in idem . A circunstância de o mesmo fato ser analisado na presente representação por conduta vedada e propaganda eleitoral extemporânea não acarreta a ocorrência de bis in idem . Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não ocorre bis in idem se um fato é examinado por fundamentos distintos, como no caso dos autos em que as condutas podem, em tese, caracterizar conduta vedada e propaganda eleitoral [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento.’ [...]”

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada.  Eleições 2010. Lei nº 9.504/97, arts. 73, I, II e III, e 74. Abuso do poder político. [...] 2. O fato de o juiz não ter participado da sessão na qual se iniciou o julgamento do recurso eleitoral não impede que ele profira voto, caso entenda estar apto a julgar a causa. [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Submissão do recurso especial ao colegiado. [...] 1. Considerando a relevância do tema dada a alegada ocorrência de conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 regularização da posse de imóveis doados e enquadrados em programa de caráter habitacional que vinha acontecendo desde 2008, com base em leis municipais anteriormente editadas, impõe-se o provimento do agravo regimental para possibilitar debate mais amplo acerca da matéria, inclusive com a realização de sustentações orais. [...]”

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 19232, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

 

"Eleições 2004. Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. [...] 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...]”

(Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

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