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Generalidades

Atualizado em 30.11.2023.

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    “Eleições 2020. [...] Conduta vedada reconhecida. Incidência de multa. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de auxílio financeiro em ano eleitoral. Cheques. Não comprovação de configuração das exceções permissivas previstas no mesmo dispositivo legal. [...] Provas apresentadas que demonstram a distribuição de auxílio financeiro em período vedado. Ônus de prova não atendido pela parte, a fim de demonstrar o caráter lícito das benesses. Precedente. [...] 3. O TRE assentou que: (a) a concessão de auxílios financeiros, por meio da entrega de cheques a pessoas supostamente carentes, não foi realizada com a identificação das pessoas contempladas, ou seja, sem a demonstração de efetiva situação de vulnerabilidade dos beneficiários; (b) a ação não se adéqua à exceção permissiva da distribuição gratuita de benesses em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao do ano eleitoral; (c) a distribuição dos cheques não foi justificada pelo argumento de estado de calamidade pública e de emergência, em razão da pandemia de Covid-19; (d) os decretos municipal e estadual nos quais se ampararam os agravantes limitavam-se a restringir atividades com grande concentração de pessoas, não constando nenhuma autorização para a distribuição de valores em dinheiro a pessoas físicas. [...]”

    (Ac. de 23.11.2023 no AgR-AREspE nº 060029152, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC 64/90. Distribuição gratuita de materiais de construção. Aumento exponencial no período crítico da campanha. Execução orçamentária no ano anterior. Ausência de prova. Decreto municipal de calamidade pública ou estado de emergência. Ausência. Desvio de finalidade. Gravidade. Prejuízo à normalidade e a legitimidade do pleito. [...] 2. Consoante o disposto no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, ‘no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa’. 3. Na espécie, é incontroverso que, em 2020, o Município de Rio Rufino/SC, sob o comando do agravante, distribuiu materiais de construção a munícipes por meio da sua secretaria de assistência social e que houve significativo incremento dessa prática nos meses de outubro e novembro, antecedentes ao pleito. 4. Consoante se extrai da moldura fática delineada no aresto do TRE/SC, a entrega dos materiais não observou os critérios definidos na lei que, segundo o agravante, lhe daria suporte jurídico, a demonstrar desvio de finalidade da ação social. Ademais, ‘não houve [...] a apresentação de uma única requisição de fornecimento datada do ano anterior, de modo a satisfazer a exigência relacionada à prévia execução orçamentária contida na ressalva do artigo 73, § 10, da Lei das Eleições’. 5. De acordo com o aresto a quo , ‘não havia, à época dos fatos, ato normativo municipal declarando estado de calamidade pública ou de emergência no Município de Rio Rufino, tampouco havia no Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de COVID–19, autorização para a distribuição gratuita de bens materiais de forma indiscriminada e à margem dos pressupostos legalmente previstos’. 6. A conduta foi grave o suficiente para prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito, caracterizando abuso de poder. Além do relevante acréscimo das benesses no período crítico da campanha, as circunstâncias denotam que o número de beneficiados foi muito superior aos 41 contemplados nas requisições encontradas em poder de duas das empresas fornecedoras dos materiais de construções. Destaca–se, ainda, o pequeno porte do Município de Rio Rufino/SC – cuja população estimada em 2021 era de apenas 2.484 habitantes segundo informações contidas no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – e o fato de que o pleito majoritário em referência foi definido por uma diferença de somente 24 votos válidos. [...]”

    (Ac. de 15.8.2023 no AgR-REspEl nº 060041631, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] AIJE. Representação. Prefeito e vice–prefeito não eleitos. Abuso de poder. Conduta vedada. [...] Execução de programa social no ano da eleição sem observância dos critérios legais. Art. 73, § 10, da Lei das eleições. [...] 3. Embora seja permitida a continuação da execução de programas sociais no ano eleitoral, esse permissivo legal exige tenha sido o programa social criado por lei e comprovada sua execução orçamentária no ano anterior ao pleito, sob pena de o ato configurar conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedente. 4. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições deve observar os critérios da lei que institui o programa social (AgR–AI nº 334–81/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 10.10.2017, DJe de 17.11.2017), de modo a impedir o uso eleitoreiro do ato público e, por conseguinte, a configuração da prática de abuso do poder político. 5. O desvio de finalidade de programas sociais a fim de angariar vantagens eleitorais é conduta grave o suficiente para atrair a norma do art. 22 da LC nº 64/1990, sobretudo quando esses atos, pelo volume de recursos ou pelo ardil empregados, impactam a disputa eleitoral e violam a legitimidade e a moralidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 18.5.2023 no AREspE nº 060106560, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “Eleições 2016. [...] AIJE. Prefeito e vice–prefeito. Conduta vedada. Abuso de poder político–econômico. Distribuição gratuita e indiscriminada de auxílios financeiros em ano eleitoral [...] art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. Repasses não albergados nas exceções legais. Auxílios distribuídos com base em lei municipal genérica. Inexistência de programa social. Fato incontroverso. ‘cheque em branco’ ao gestor. Impossibilidade. Decretos de calamidade pública e de estado de emergência que não autorizam os repasses efetuados. Ausência de formalidades na concessão dos benefícios. Ausência da condição de pessoa carente em parte dos beneficiários. Gravidade da conduta. [...] 2.4 No caso, tais concessões foram distribuídas indevidamente com base em (I) leis municipais genéricas, bem como com esteio (II) em decretos de calamidade pública e/ou de estado de emergência estaduais e municipais que não tinham como objeto a concessão irrestrita de benefícios que não guardam pertinência, nem por via oblíqua, com benefícios assistenciais. 2.5 A jurisprudência do TSE consolidou–se no sentido de ‘[...] ser necessária a lei específica que institua o programa social, além de sua execução orçamentária no ano anterior às eleições ano anterior às eleições [...]’ (AgR–REspE nº 1–72/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.11.2016, DJe de 2.12.2016). 2.6 No julgamento do REspEl nº 372–75/ES, rel. Min. Alexandre de Moraes, igualmente relativo ao pleito de 2016, esta Corte Superior, diante da ‘[...] inexistência de autorização legal específica do programa social ¿+ Liberdade pelo Conhecimento – Geração de Emprego e Renda' [...]’, manteve a conclusão do acórdão regional acerca da violação ao art. art. 73, § 10, da Lei das Eleições e da configuração do abuso de poderes econômico e político e ratificou a compreensão de que a hipótese autorizadora do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 somente se perfaz com autorização legislativa específica, não satisfazendo esse requisito a existência de dispositivo legal genérico previsto na Lei de Organização da Assistência Social. 2.7 As razões de decidir do predito julgado aplicam–se integralmente à presente hipótese, tendo em vista que o referido caso tratou de situação idêntica: lei municipal que constitui, conforme atestou o acórdão regional, ‘mera cópia da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS’. 2.8 Ademais, ainda que se considerasse que as leis municipais objeto desta controvérsia tivessem por objeto programa social específico – o que não é o caso –, a lei municipal genérica expressamente estabelece que as despesas com doações aos munícipes se restringem às pessoas ‘comprovadamente carentes’, sendo indispensável o cumprimento de formalidades específicas, bem como a Lei Municipal nº 674/2014 estipula que as benesses custeadas pelo Poder Público tenham por destino famílias com ‘renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional’, quando presentes, na localidade, fatos imprevisíveis ou fortuitos que configurem riscos, perdas e danos. Faz–se o registro porque, no caso, tais formalidades nem sequer foram cumpridas pela municipalidade. [...] 2.10 A concessão irrestrita de benesses a diversos munícipes não guarda relação com enfrentamento de fome e sede, ainda que feita sob o alegado pálio assistencial. Compreender de forma diversa implicaria anuir com a ideia de ser lícito aos governantes utilizarem–se de normativos genéricos, com comandos abertos e/ou exemplificativos para se valerem de um verdadeiro ‘cheque em branco’, onde tudo vale, tudo pode – o que não se deve admitir. 2.11 A distribuição de benefícios realizada pelos investigados consubstancia–se em conduta revestida com notória finalidade eleitoreira, aferível não só a partir do (I) desrespeito à necessidade de criação lei específica – fato que, por si só, já se subsumiria à prática de conduta vedada –, mas, também, qualificada pelo (II) desvirtuamento das doações operadas em pretensa atenção à lei municipal genérica. 2.12 As preditas doações são aptas a deflagrar quadro de abuso de poder, mormente ao se considerar que as concessões impugnadas não se imbricam com ações de ordem eminentemente social, daí revelando a alta reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo), bem como sua aptidão em reverberar no equilíbrio da corrida eleitoral (aspecto quantitativo). 2.13 O impacto causado na normalidade e legitimidade do pleito indicam a quebra de isonomia entre os concorrentes que disputavam a chefia do Executivo em município em que 7.262 eleitores compareceram às urnas, de modo que os 103 beneficiários oficialmente identificados pela irregular política pública influenciaram diretamente no resultado das eleições, notadamente ao se considerar a diferença mínima de votos entre o primeiro e segundo colocados, qual seja, apenas 33 votos. [...]”

    (Ac. de 9.3.2023 no REspEl nº 15661 e na AC nº 060045424, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Distribuição gratuita de lotes de terra. Prévia autorização legal. Execução orçamentária no exercício anterior. Inocorrência. Propósito eleitoreiro evidenciado. [...] distribuição gratuita de 803 (oitocentos e três) lotes de terra aos munícipes em ano eleitoral, pelo então prefeito e candidato à reeleição, sem que houvesse lei específica para autorizar a criação do programa social. 2. Conquanto a maioria dos títulos de doação dos imóveis tenha sido entregue aos beneficiários somente depois de encerrado o pleito, as ações que compreenderam o processamento da distribuição dos lotes, como a autorização das doações e o cadastramento dos interessados, foram realizadas ao longo de todo o ano de 2016, circunstância que revela o enquadramento típico do ilícito nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, pela quebra da isonomia entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-AI nº 50363, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de cestas básicas. Eleição em circunscrição diferente do cargo ocupado pelo autor da conduta. Irrelevância. [...] 2. É possível a apuração de conduta vedada ainda que o autor da conduta pertença a esfera administrativa diferente da do cargo em disputa, cabendo ao julgador, no caso concreto, aquilatar, cuidadosamente, o impacto dos ilícitos na disputa. 3. A implementação de programa de distribuição de cestas básicas a servidores de baixa renda pelo chefe do Poder Executivo de Magé/RJ no ano da eleição com o intuito de auxiliar o seu vice–prefeito [...] a se eleger ao cargo de deputado estadual, implica infração direta ao art. 73 § 10, da Lei nº 9.504/1997. 4. A citada conduta vedada, direcionada a servidores municipais em situação de vulnerabilidade social, cujo valor envolvido em muito supera o limite de gastos de campanha para o cargo de deputado estadual no Estado do Rio de Janeiro, justifica a imposição da pena de cassação do eleito, bem como a fixação da sanção de multa no patamar máximo. [...]”

    (Ac. de 23.11.2021 no RO-El nº 060884775, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior, exarado no Respe nº 56–19/PR, com ressalva de compreensão pessoal, é no sentido de que, nos programas de benefícios fiscais que concedem descontos apenas sobre o valor dos juros e da multa, a cobrança do tributo consiste na contrapartida exigida do munícipe, não caracterizando oferecimento de benefício gratuito. 3. Na espécie, há peculiaridades divergentes do precedente desta Corte Superior, porquanto, além dos descontos de 40% a 80% sobre o valor de juros e multas de débitos vencidos, houve também concessão de desconto de 5% a 20% no valor principal do próprio tributo referente ao exercício de 2016, configurando–se a conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 2057, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito não reeleito. Distribuição de títulos de legitimação de posse em áreas de moradores de baixa renda em ano eleitoral. Ampla divulgação com nítido caráter de promoção pessoal. Conduta vedada e abuso do poder político. Reconhecimento pelas instâncias de origem, com base nos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97, e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90. Aplicação de multa e declaração de inelegibilidade. [...] c) caracterizadas as condutas vedadas dos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97, quer em razão da efetiva distribuição do benefício, pelo ora agravante, em ano eleitoral, quer em razão do nítido caráter de promoção pessoal decorrente, sobretudo, da ampla divulgação da ação na página oficial da administração pública municipal na internet por meio de fotografias que atestam não só a presença dos beneficiados nos eventos, portando os certificados recebidos, como também a participação do então prefeito [...] e) os referidos atos foram graves o suficiente para a incidência da norma na medida que o ‘[...] impacto na vontade de eleitores [em torno de 800] foi determinante para ferir a legitimidade do pleito [...] cujo benefício do candidato à reeleição é evidente, tendo o condão de induzir o eleitor a concluir que o investigado seria a melhor escolha naquele pleito, afetando a igualdade de oportunidades dos concorrentes’ [...]”

    (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 1159, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público. Prefeito. [...] Violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Benefício fiscal concedido em ano eleitoral. Ausência do elemento normativo gratuidade. Não configuração de conduta vedada. [...] 4. Não houve distribuição gratuita de benefícios, visto que o programa fiscal concedeu desconto aos beneficiários referente apenas a juros e multas. 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, excluída a gratuidade do benefício, elemento normativo da conduta, afasta-se a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.5.2020 no REspe nº 5619, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] AIJE. Mutirão de consultas médicas. Não configuração de conduta vedada. [...] 2. [...] o mutirão de consultas médicas realizadas representa simples intensificação da prestação de serviço público essencial, não se confundindo com a distribuição de benesses vedada pelo art. 73, § 10, da Lei das Eleições. [...] 3. Na espécie, consignada pelo TRE/MG a existência de déficit no atendimento oftalmológico do Município de Porteirinha/MG, motivo pelo qual realizado, em abril de 2016, procedimento licitatório para contratação de tais serviços, firmado o instrumento contratual em junho daquele mesmo ano, com previsão de realização das consultas entre junho e novembro. 4. A continuidade - ou mesmo a intensificação - da prestação dos serviços públicos essenciais durante o ano eleitoral não pode ser considerada distribuição de benefícios pela Administração, sobretudo consideradas as necessidades da população local, no tocante à prestação desse tipo de serviço. Ausência da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Precedentes do TSE [...] 5. Não obstante a prestação de qualquer serviço público possa ser desvirtuada e eventualmente caracterizar abuso de poder, no caso concreto, não há que cogitar da hipótese [...]”

    (Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 41811, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. Vice-prefeito. Reeleição. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. [...] 4. Constitui conduta vedada a entrega por prefeito - candidato à reeleição - de trator e grade aradora à associação instituída por comunidade local, nos termos do art. 73, § 10, da Lei das Eleições (LE). [...]”

    (Ac. de 20.8.2019 no REspe nº 44855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] AIJE. Conduta vedada a agentes públicos. Prefeito e vice-prefeito. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Doação. Imóveis urbanos. Bens não abarcados no rol de Lei municipal. Ausência de previsão específica. Conduta vedada. Configuração. [...] 1. O art. 73, § 10, da Lei das Eleições proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando-se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 2. No caso, a conduta vedada ficou configurada, porquanto, a despeito de existir lei municipal autorizando a doação de alguns imóveis urbanos em Castelândia/GO, foi verificado que 8 (oito) dos imóveis doados não constavam do rol descrito nesta lei, carecendo, em relação a esses, de autorização legal específica. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-AI nº 24771, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] AIJE. Prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada. [...] Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de cestas básicas. Destinatários não identificados. Configuração das condutas vedadas. [...] 5. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições deve observar os critérios da lei que institui o programa social [...], de modo a impedir eventual desvirtuamento de sua finalidade. 6. Configurada a conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, pois a falta de identificação daqueles que receberam as cestas básicas impede que seja verificado o alcance da finalidade do programa social, que, em regra, é elaborado com o objetivo de beneficiar pessoas em situação de vulnerabilidade social. [...]”

    (Ac. de 11.6.2019 no REspe nº 29410, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 12. O acórdão concluiu pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/1997, ao verificar que houve a efetiva entrega gratuita dos títulos de direito real de uso durante o ano eleitoral e que, embora o programa de regularização fundiária estivesse autorizado em lei, não houve comprovação de dotação orçamentária específica relativa ao programa nos exercícios anteriores. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei nº 9.504/97. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Anote-se não haver dúvida sobre a gratuidade na distribuição. [...] as distribuições havidas em ambas as oportunidades não decorreram de programa social instituído por lei (portanto, nem sequer cogitável eventual execução orçamentária prévia), tendo o colegiado assentado, ainda, a ausência de demonstração sobre a condição de vulnerabilidade das famílias.”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 – descaracterização. 9. Os fatos narrados na decisão recorrida são incontroversos quanto à realização da 12ª EXPOEM, às cores utilizadas, ao destaque dado ao numeral 12 (doze) e, em especial, à gravação de propaganda eleitoral do candidato do Município de Varginha/MG, veiculada em Elói Mendes. 10. Eventos tradicionais desacompanhados da distribuição de brindes por parte da administração pública não se enquadram no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Na espécie, o Tribunal a quo assentou, tão somente, que ‘[...] a entrada do evento em alguns dias foi franca, inclusive, em show de renomada dupla sertaneja conhecida nacionalmente [...]’, ressaltando que’[...] a doação de leite ocorreu somente nos dias em que eram cobrados ingressos, de forma a proporcionar um desconto no valor deles’. Consabido que as normas que restringem direitos devem ser interpretadas de forma objetiva e estrita. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] 1. Ficou configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 e de abuso do poder político, pois a sanção da Lei Municipal n° 2.617/2012, de iniciativa do então prefeito, em ano eleitoral, concedendo a isenção de ITBI a 272 famílias, sem estimativa orçamentária específica, foi suficiente, por si só, para gerar benefício aos moradores, independentemente do registro das escrituras na matrícula dos imóveis.[...]”

    (Ac. de 9.8.2018 no REspe nº 82203, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. [...]. 5. Extrai-se do acórdão regional a seguinte moldura fática: (i) instituído o programa de habitação no ano de 2015, por meio da Lei Municipal nº 635/2015 e do Decreto nº 27/2015, tendo o art. 70 do citado Decreto previsto ‘que se fizesse mutirão para emissão e formalização de termo de compromisso para doação de terrenos e de alvará de construção, em favor dos beneficiários, com a finalidade expressa de agilizar os procedimentos e evitar que se entrasse no período vedado pela Lei Eleitoral. [...] (iv) ‘não há provas nos autos de que se tenha realizado qualquer doação no ano de 2016´ [...] (v) acerca da realização de reunião para a entrega dos alvarás de construção aos contemplados, em 18.3.2016, destacado tratar o documento de um ‘ato administrativo em que o Poder Público reconhece o direito do administrado de praticar um ato ou exercer atividade; desse modo, não tem natureza de doação´. E finaliza: ‘não há elementos a indicar que o representado tenha se utilizado do evento com o intuito de promover sua futura candidatura à reeleição´ [...] 7. O entendimento do TRE/MG está em consonância com a jurisprudência desta Casa, firmada a contrário sensu, de que vedada, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, por parte da Administração Pública, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente. [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 32248, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 10, Lei 9.504/97. Convênio. Prefeitura. Sindicato. Patrocínio parcial. Festividade tradicional. Eventos artísticos e culturais. Contrapartida. Entrada franca. [...] 3. O art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 veda, em ano eleitoral, a ‘distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública´, exceto nas hipóteses de ‘calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior´. 4. A controvérsia dos autos cinge-se a dois pontos: a) se a distribuição de ingressos para evento cultural, por entidade privada, como contrapartida a patrocínio público, enquadra-se no óbice legal [...] 5. A teor da jurisprudência desta Corte, a assinatura de convênios e o repasse de recursos a entidades públicas e privadas para projetos nas áreas de cultura, esporte e turismo não se amoldam ao conceito de ‘distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios´, especialmente quando se exigem contrapartidas das instituições contempladas com as verbas. Precedente [...] 6. O télos do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 é salvaguardar a lisura do pleito e a paridade de armas de programas assistenciais de cunho oportunista, por meio dos quais se manipula a miséria humana e a negligência do Estado em áreas sensíveis como, por exemplo, saúde e educação. 7. Trata-se da interpretação que melhor se coaduna com o texto legal, sob pena de se ampliar indevidamente as hipóteses de incidência de condutas vedadas, o que não se admite por se cuidarem de normas restritivas de direitos. Precedentes. 8. No caso, é inequívoco que a ExpoTiros representa tradicional festividade no Município de Tiros/MG, organizada pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Tiros/MG há mais de 16 anos, contando com inúmeros shows artísticos e rodeios, extraindo-se dessas circunstâncias o seu aspecto cultural. 9. Também não há dúvida de que a entrada franca em dois dos quatro dias não consistiu em distribuição de ingressos pela Prefeitura, mas sim em contrapartida que se exigiu do sindicato diante do patrocínio - parcial, reitere-se - do evento. 10. O aspecto cultural da festa e a contrapartida exigida pela Prefeitura afastam o enquadramento da hipótese dos autos ao art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 4535, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Realização de feira agropecuária com entrada franca. Afastado o caráter cultural do evento. [...] 3. A teor do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, vedada, no ano de eleição - exceto em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior -, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios por parte da Administração Pública. 4. Demonstrada a efetiva distribuição gratuita de bens/ benefícios pelo então Prefeito de Bom Jesus do Araguaia/MT na realização do evento ‘5ª EXPOBONJA’, bem como não acolhida a tese do pagamento indireto do ingresso pelos expectadores do evento, amoldada a conduta do agravante ao ilícito descrito no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 7.6.2018 no AgR-AI nº 27173, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...]  2. À luz da moldura fática delineada na origem, houve a distribuição gratuita de bens no ano eleitoral, por meio de programa social autorizado em lei, porém sem execução orçamentária no ano anterior, a contrariar o disposto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1994, ressaltada, ademais, a gravidade dos fatos para configuração da conduta abusiva. 3. Consignado pela Corte Regional que ‘no ano anterior ao da eleição de 2012, a Prefeitura de Massaranduba somente tinha autorização legal para custear o transporte de macadame, não podendo utilizar receita do orçamento para adquirir esse material com o intuito de distribuí-lo gratuitamente a produtores rurais para fins de incentivo´. Consignada, também, a inobservância dos requisitos instituídos em lei para concessão do benefício. 4. Não se trata, portanto, de mera ampliação de programa social já em execução no anterior ao pleito de 2012, mas da entrega de novo benefício, cuja autorização legislativa sobreveio apenas em dezembro de 2011, a obstar a sua execução ao longo deste mesmo exercício financeiro. [...]”

    (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por suposta conduta vedada e abuso do poder político. Governador e vice-governador. Concessão de três benefícios fiscais em ano eleitoral. Não caracterização da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Discriminação das condutas: 1. Remissão de IPVA e taxas do Detran de proprietários de motocicletas e motonetas nacionais [...] Existência de contrapartida dos contribuintes beneficiados. Ausência do elemento normativo da conduta (gratuidade). 2. Renúncia fiscal de ICMS [...] Inexistência de liberalidade. Ausência de gratuidade na concessão do benefício fiscal. 3. Alteração da Lei 8.567/2008, que instituiu o Programa Gol de Placa, pela Lei 10.231/2013. Programa já em andamento em exercícios anteriores não se subsume à conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Exceção legal. 4. Ausência de abuso do poder político pela edição das MPS 215/2013 (alterada pela MP 226/2014) e 225/2014 e da Lei 10.231/2013. Inexistência de prova. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Impossibilidade de condenação por presunção. [...] Da renúncia de créditos tributários, benefício fiscal implementado no ano de 2014, relativo ao IPVA e a taxas do Detran vencidos até 31.12.2013, concedida pela medida provisória estadual 215/2013, alterada pela MP 226/2014. 2. O TRE da Paraíba entendeu pela ausência de qualquer caráter eleitoreiro na edição da MP 215/2013, uma vez que esse ato normativo não teria sido editado de forma graciosa, desatendendo, portanto, aos requisitos necessários para a caracterização da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97. 3. Apesar de o acórdão do TRE da Paraíba concluir pela inexistência de caráter eleitoreiro para afastar a caracterização da conduta vedada, entende-se, no ponto, que a hipótese dos autos merece outra leitura. Isso porque esta Corte já firmou a compreensão de que, para caracterizar a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, não é necessário demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. [...] 4. Na hipótese, discute-se se a concessão de benefício fiscal por meio das MPs 215/2013 e 226/2014, editadas pelo Governador da Paraíba, foram utilizadas de forma graciosa, subsumindo-se ao § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, sem discussão da existência do caráter eleitoreiro. 5. A MP 215/2013, editada pelo Governador Paraibano, que dispôs sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e motonetas nacionais, foi publicada no DOE em 30 de dezembro de 2013, ano não eleitoral. 6. Ainda que se diga que a referida remissão tributária foi implementada somente no ano de 2014, ano este eleitoral, tal argumentação não se sustenta. Isso porque não se trata de benefício fiscal concedido gratuitamente, sem contrapartida. [...] Em outras palavras, houve por parte do Gestor Público a estipulação de critérios objetivos à concessão do benefício fiscal, não atingindo a todos indistintamente, inclusive, condicionando a concessão do benefício à desistência de eventuais ações judiciais. Não há falar, portanto, em gratuidade da medida. 7. Desta forma, excluída a gratuidade do benefício, elemento normativo da conduta (gratuidade), afasta-se a ocorrência da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. [...] 8. De igual forma, no que ser refere à MP 226/2014, de 29.5.2014, que prorrogou o parcelamento do tributo referente ao IPVA e a taxas vinculadas, também se verifica que foi implementada sob condições objetivas. 9. A política similar já estava sendo realizada em gestões anteriores, tratando-se de políticas continuadas desenvolvidas pelos recorridos em prol da comunidade. Não há falar em prejuízo para a Administração Pública. [...] 10. Se a implementação de tais medidas foi acertada ou não, não cabe a esta Justiça Especializada tecer juízo de reprovabilidade, mas, sim, analisar se a conduta se adéqua objetivamente ao ilícito descrito no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, o que não ficou comprovado na hipótese. [...] 12. A renúncia de créditos tributários relativos a IPVA e taxas do DETRAN no ano de 2014, concedida pela MP 215/2013, convertida na Lei 10.312/2014, alterada pela MP 226/2014, não se subsume no conceito de distribuição gratuita exigido para caracterizar a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano em que se realizar eleição. [...] Da renúncia fiscal de créditos tributários relativos ao ICMS por meio da MP 225/2014.13. O benefício fiscal quanto ao ICMS, advindo da MP 225/2014, não constituiu distribuição gratuita de benefícios, conforme exigido pelo § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 para caracterizar a conduta vedada nele tipificada, mas, sim, decorrência do Convênio ICMS 39/2014, celebrado na 215ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Portanto, o Governo do Estado da Paraíba atuou em estrita observância ao que prescrevem os dispositivos insertos na LC 24/75, a qual trata de convênios para a concessão de isenção do ICMS, encontrando o devido respaldo na legislação que rege a matéria em comento. 14. Não caracteriza conduta vedada a execução de Programa de Recuperação Fiscal decorrente de convênio celebrado em âmbito nacional pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, uma vez que tal ato não decorre da vontade exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, mas de deliberação de todos os entes federados. [...] Da renúncia fiscal de créditos tributários ao ICMS com o suposto desvirtuamento do programa gol de placa. 15. O Programa Gol de Placa foi instituído pela Lei 8.567/2008, e não por ato normativo de iniciativa do Governador no exercício de 2014. [...] verifica-se que a Lei 10.231/2013, que promoveu mudanças na Lei 8.567/08, não ensejou nova renúncia de receita do Estado, haja vista que tão somente alterou a forma como os valores arrecadados seriam aplicados. Concluiu-se que o referido programa do Governo da Paraíba efetivamente se amolda à regra de exceção prevista na parte final do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, a qual permite ao Administrador Público, ainda que candidato à reeleição, dar continuidade aos programas já em execução nos anos anteriores. [...]”

    (Ac. de 24.4.2018 no RO nº 171821, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Artigo 73 da Lei n° 9.504/97 e artigo 22, XIV, da Lei Complementar n.° 64/90. Configuração. Distribuição de abadás. Doação de catacumbas e urnas funerárias. Artigo 73, § 10, da lei n.° 9.504/97. Autorização em lei e execução orçamentária no exercício anterior. Inexistência. Situação emergencial. Inocorrência. Gravidade. Demonstração. [...] 4. Mérito. A moldura fática delineada nos acórdãos do TRE/PA revela ser incontroversa, in casu, a gravidade das circunstâncias que caracterizaram as condutas ilícitas - distribuição de abadás para o Carnaval de 2012/Orixifolia e doações de urnas funerárias e catacumbas, assim como o abuso de poder político. Isso porque: a) tais condutas não se enquadram em nenhum programa social ou prática de assistência social, tampouco tais benesses foram distribuídas em virtude de qualquer situação emergencial; b) houve a utilização ostensiva da prefeitura, mediante o emprego indevido de dinheiro público, com vistas a beneficiar a campanha dos ora agravantes; c) a distribuição dos abadás atingiu um grande número de eleitores, mormente ante a pequena diferença de votos entre os recorrentes e os segundos colocados, como assentado na decisão regional (fl. 2740); e d) o valor total das despesas irregulares alcançou um montante de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...]”

    (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 22033, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. Representação. Conduta vedada. Agentes públicos. Art. 73, § 10, da lei 9.504/97. Programa social. ‘ajuda financeira´. Cestas básicas. [...] Desvirtuamento de programa social. 9. Ainda que determinado programa social possua lei e execução orçamentária prévias, as nuances do caso concreto podem revelar desvirtuamento e prática abusiva [...] 10. Na espécie, é incontroversa a manipulação de programa vinculado à Secretaria de Assistência Social, da Prefeitura de Piripiri/PI, chefiados pelos genitores do candidato [...], com objetivo de impulsionar a candidatura deste ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014. [...] 13. Não se procedeu, na hipótese, a exame de atos de improbidade, mas sim à análise, sob viés eleitoral, de condutas gravíssimas aptas a comprometer legitimidade do pleito e paridade de armas entre candidatos. [...]”

    (Ac. de 25.4.2017 no AgR-RO nº 122390, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Distribuição de bens. Programa social. Ausência de previsão legal. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que houve a distribuição, em ano eleitoral, de diversos bens a eleitores carentes por meio de programa social não instituído por lei específica, caracterizando abuso de poder político e econômico. Diante das premissas que fundamentam o acórdão, não é possível novo enquadramento jurídico dos fatos. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, somente a existência cumulativa da lei de criação do programa social e da previsão orçamentária específica atende à exigência do art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 172, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Distribuição de benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. [...] 4. Concessão de benefícios assistenciais. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e abuso de poder. O acórdão regional expressamente consignou que: i) a concessão de benefícios assistenciais estavam amparados em lei e em execução orçamentária no ano anterior; ii) o aumento das concessões não ocorrera de forma abusiva; iii) existia critério na distribuição dos benefícios, padronizado desde 2009; iv) ausência de mínima prova indiciária acerca de conotação eleitoral, como pedido de votos, entre outras circunstâncias; v) o prefeito sequer participava da distribuição, mas apenas os servidores do município. Não há, pois, violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, valendo ressaltar o entendimento do TSE no sentido de que ‘o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97’ [...] 5. Concessão de direito real de uso Lotes. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e abuso de poder. O acórdão regional demonstrou que: i) a distribuição de terrenos se dera em continuidade a programa social estabelecido em lei e em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição; ii) não há provas de desvio de finalidade do programa, a ensejar o reconhecimento de abuso de poder; iii) a simples leitura da Lei Municipal nº 740/2004 revela que há regramento específico a respeito da possibilidade de concessão de direito real de uso de modo oneroso, o que afasta de plano o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que pressupõe distribuição gratuita. [...]”

    (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 15297, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 997906551, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Não configuração. [...] 3. A cessão de um único bem, tal como delineado na moldura fática do acórdão recorrido, não configura a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Cessão de um trator pertencente ao município em período vedado. Trecho do voto da relatora: “[...] a configuração do ilícito pressupõe que tenha havido distribuição de bens, e não a cessão de um único bem, cuja natureza é indivisível. [...] a norma contempla o período considerado crítico para que a atuação administrativa tenha relevância na seara eleitoral, vedando a distribuição de bens no ano em que se realizar a eleição. Na espécie, contudo, há prova oral apontando que, embora a lei autorizadora da cessão date de março de 2012, esta ocorreu, de fato, ainda em outubro de 2011, ou seja, fora do período vedado. [...] eventuais implicações de índole administrativa decorrentes da conduta não justificam a atuação desta Justiça Especializada para os fins do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, ante a ausência de mácula ao bem jurídico tutelado pela norma, que é a isonomia do pleito. Com essas considerações, afasto a ocorrência de conduta vedada no caso vertente. [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97. Repasses financeiros. Entidade vinculada. Candidato. Lei autorizativa. Fato ocorrido antes do período eleitoral. Irrelevância. Conduta vedada. Caracterização. [...] 1. As condutas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos. 2. Repasses financeiros realizados por prefeito a entidade vinculada a candidato caracterizam a vedação prevista no § 11 do art. 73 da Lei das Eleições. 3. A citada norma é clara ao estipular como período vedado todo o ano eleitoral, daí concluir-se que a vedação abrange, inclusive, atos praticados antes dos requerimentos de registro. 4. Esta Corte já decidiu que a vedação de que trata o § 11 do art. 73 da Lei n° 9.504/97 tem caráter absoluto e proíbe, no ano da eleição, a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato ou por ele mantida de qualquer programa social da Administração, incluindo os autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior [...]”

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 39306, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. [...] 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência dos dispositivos contidos no art. 73 da Lei nº 9.504/97 com base na apreciação do conjunto probatório dos autos e concluiu ter restado comprovado que: (i) o programa social já se encontrava em plena execução orçamentária no exercício anterior ao da eleição; e (ii) a adesão do Município se deu dentro dos moldes e prazos previstos pelas normas de regência [...].”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o ora Recorrido, Prefeito de Petrolina/PE e candidato a reeleição na campanha de 2012, no ano eleitoral, promoveu a distribuição gratuita de computadores a estudantes da rede pública daquela cidade. [...] No caso dos autos, o Tribunal a quo [...] considerou preenchidos os requisitos previstos na exceção contida na parte final do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 17.3.2016 no REspe nº 1514, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A execução, em ano eleitoral, de programa social de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios decorrentes de convênio firmado com o governo estadual, realizado por entidade mantida por candidato, configura a conduta vedada prevista no § 11 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, independentemente da existência de autorização legal ou execução orçamentária prévia. Precedente [...] 3. Resta comprovado nos autos tanto a distribuição de benesses em ano eleitoral por meio do Programa Supera Brasil, quanto o benefício direto auferido pelo recorrido Ivo Narciso Cassol, que exercia o cargo de governador e foi candidato ao cargo de senador, bem como por João Aparecido Cahulla, que o sucedeu na chefia do Poder Executivo estadual e foi candidato ao cargo de governador, em face da execução do programa social, com vinculação, em especial, à propaganda eleitoral dos referidos representados [...]”.

    (Ac. de 10.3.2016 no RO nº 244002, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. 1. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 tutela a igualdade na disputa entre os candidatos participantes do pleito com o fim de manter a higidez do processo eleitoral. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de atingir o bem protegido pela referida norma. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, afastou a captação ilícita e concluiu verificar-se na espécie a ressalva disposta no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, por entender que as doações de terrenos e o pagamento de aluguel de empresas em ano eleitoral como forma de implementação de política de incentivo à instalação de indústrias no município, além de ser prática comum na localidade, se deram mediante a imposição de encargos a serem cumpridos pelos donatários. [...] 3. Diante da moldura fática do acórdão quanto ao afastamento da captação ilícita e ao enquadramento da conduta na ressalva do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, não merece reparo o acórdão regional, porquanto é possível depreender-se do assentado pelo TRE que já se encontrava em execução orçamentária de anos anteriores a política de incentivo à instalação de indústrias por meio de doações de terrenos e pagamento de aluguéis, bem como haver lei que autorizava a distribuição de bens, tratando-se de política de incentivo usual no município desde 2007. [...]”

    (Ac. de 1.10.2015 no AgR-REspe nº 79734, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Distribuição de bens. Tablets. [...] 1. Na espécie, a distribuição de tablets aos alunos da rede pública de ensino do Município de Vitória do Xingu/PA, por meio do denominado programa ‘escola digital’, não configurou a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 pelos seguintes motivos: a) não se tratou de programa assistencialista, mas de implemento de política pública educacional que já vinha sendo executada desde o ano anterior ao pleito. Precedentes. b) os gastos com a manutenção dos serviços públicos não se enquadram na vedação do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Precedentes. c) como os tablets foram distribuídos em regime de comodato e somente poderiam ser utilizados pelos alunos durante o horário de aula, sendo logo depois restituídos à escola, também fica afastada a tipificação da conduta vedada, pois não houve qualquer benefício econômico direto aos estudantes. Precedentes. d) a adoção de critérios técnicos previamente estabelecidos, além da exigência de contrapartidas a serem observadas pelos pais e alunos, também descaracterizam a conduta vedada em exame, pois não se configurou o elemento normativo segundo o qual ‘a distribuição de bens, valores ou benefícios’ deve ocorrer de forma ‘gratuita’. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.8.2015 no REspe nº 55547, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Alimentos perecíveis apreendidos em razão de infração legal. [...] 1. É possível, em ano de eleição, a realização de doação de pescados ou de produtos perecíveis quando justificada nas situações de calamidade pública ou estado de emergência ou, ainda, se destinada a programas sociais com autorização específica em lei e com execução orçamentária já no ano anterior ao pleito. No caso dos programas sociais, deve haver correlação entre o seu objeto e a coleta de alimentos perecíveis apreendidos em razão de infração legal. [...]”

    (Ac. de 2.6.2015 na Cta nº 5639, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. Suplentes. [...]. Conduta vedada e abuso de poder. [...] 4. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 - Participação em evento social da Secretaria de Saúde no qual se deu a distribuição gratuita de bens sem amparo legal. Conduta vedada e abuso de poder. Depreende-se da moldura fática do acórdão regional: i) cuidou-se de um único evento público, realizado em distrito do município; ii) o evento social ocorreu em 18.5.2012, data consideravelmente distante das eleições; iii) a ausência de atos que revelassem possível antecipação de campanha; iv) não se trataria de candidatura à reeleição, mas de pré-candidatura de sobrinho do então prefeito que supostamente se beneficiaria com a conduta; v) outros eventos foram promovidos após o dia 18.5.2012 sem notícia da participação dos recorrentes; vi) mínimos elementos a indicar a dimensão do evento realizado em distrito do município. [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 43575, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada aos agentes públicos. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Abuso do poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Proporcionalidade. Falta de gravidade. [...] 1. Os recorrentes foram condenados pela Corte Regional com fundamento na execução de programa social de distribuição de cestas básicas (arts. 73, § 10, da Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90) e na distribuição de combustível a eleitores na véspera e no dia do pleito (art. 22 da LC 64/90). 2. No tocante à primeira conduta, é incontroverso que o programa social estava previsto em lei municipal e em execução desde 2010, tendo ocorrido somente a majoração dos recursos financeiros empregados para 2012. Ademais, o fato de as cestas básicas terem sido distribuídas por pessoa estranha à administração municipal e a quem não se enquadrava nos requisitos legais não revela, por si só, a existência de ilícito eleitoral, sendo necessários outros elementos de prova que corroborem as assertivas da inicial. 3. Quanto à segunda conduta, as únicas provas que ensejaram a condenação consistiram em depoimento extrajudicial - sem valor probante, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - e em requisições de combustível apreendidas pela polícia e desacompanhadas de quaisquer outras circunstâncias que atestem o ilícito. 4. Não se admite condenação a partir de meras presunções e ilações, sob pena de responsabilização objetiva. Precedente. 5. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 22, XVI, da LC 64/90, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 17.3.2015 no REspe nº 132332, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto à configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, anoto que não procede a alegação de configuração desse ilícito, porquanto, após a análise da prova efetuada pela Corte de origem, concluiu-se pela sua improcedência, porque, conforme assinalou a Presidência do TRE/SE, houve ‘a constatação de que o programa impugnado possuía previsão legal e execução orçamentária no ano anterior ao da eleição e de que havia um cadastramento prévio regular para a distribuição dos benefícios, em conformidade com a ressalva prevista no §10, do art. 73, da Lei das Eleições’ [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 21284, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10. Lei nº 9.504/97. Abuso do poder econômico. Situação de calamidade pública. [...] 2. Distribuição de cestas básicas no mês de abril em período coincidente com a declaração de estado de calamidade no município em razão de enchentes. 3. Reconhecimento, no acórdão regional, que ‘a prova dos autos mostra que o prefeito municipal, ora primeiro Recorrido, não participou diretamente da distribuição das tais cestas nem há provas nos autos de que no ato da distribuição tenha havido explícita promoção pessoal à figura do gestor público municipal então pré-candidato à reeleição´. [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 3856, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada a agentes públicos (Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97). [...] distribuição de mochilas, em complementação a programa social de fornecimento de uniformes escolares previsto em lei e em execução orçamentária desde 2009 [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a distribuição das mochilas representa somente um incremento do programa social de fornecimento de uniformes escolares, que já se encontrava em regular execução desde 2009. Ademais, esse fato ocorreu faltando mais de seis meses para as eleições e na logomarca contida nas mochilas não havia nenhuma espécie de propaganda eleitoral ou de menção às candidaturas dos recorrentes [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 48472, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Art. 73, inciso IV e §§ 4º, 5º e 10, da Lei nº 9.504/97. Doação gratuita de bens durante o ano eleitoral. Inexistência. Conduta não caracterizada. [...] 6. No ano eleitoral, é possível a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que no bojo de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 7. As condutas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva. 8. In casu , para concluir se foram perpetradas as condutas vedadas, é imprescindível verificar a ocorrência, ou não, de efetiva doação dos lotes no período vedado. 9. A norma local apenas autorizou a distribuição dos lotes, mas a tradição não foi formalizada de imediato, pois, para tanto, necessário cumprir diversos requisitos, não havendo notícia de que houve efetiva distribuição gratuita de bens durante o ano eleitoral. 10. Não é possível avaliar a gravidade das condutas tendo por esteio a mera presunção de que determinado pronunciamento incutiu ‘no íntimo de cada eleitor’ a certeza de que receberia um dos imóveis. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 1429, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...]. Associação esportiva. Sede. Alteração. Distribuição gratuita. Inocorrência. Conduta vedada. Descaracterização. Norma. Direito. Restrição. Interpretação restritiva. [...]. 1. In casu , houve apenas a disponibilização de um local público, em substituição ao anteriormente utilizado para prática desportiva, não havendo que se falar na prática de conduta vedada, prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, o qual apenas incide quando há ‘distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios’. 2. Normas restritivas de direitos devem ser interpretadas estritamente, razão pela qual a substituição da sede de associação esportiva, por motivos alheios à vontade da Administração Pública e da associação beneficiada, não configura ‘distribuição gratuita de bens’. [...].”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 53283, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    "[...] Bens imóveis - Distribuição. Exceto em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, por parte da administração pública, no ano da eleição. [...]"

    (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] A manutenção, no período eleitoral, de programa social criado por lei e em execução orçamentária no exercício anterior encontra amparo no disposto no § 10 do art. 73 da lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 621334, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleições 2010 [...] Conduta vedada. Execução. Programa social. Ano eleitoral. [...] 1. A assinatura de convênio e o repasse de recursos públicos a entidade assistencial presidida por parente de candidato não caracteriza, por si só, infração às normas previstas no art. 73, §§ 10 e 11, da Lei nº 9.504/97. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode dizer, com base no acervo probatório constante dos autos, que tenha havido distribuição de serviços ou benesses por parte daquelas instituições no período vedado.”

    (Ac. de 9.5.2013 no AgR-RO nº 505393, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Distribuição de cestas básicas em período eleitoral. [...] Vedação do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997. Programa social sem previsão em lei específica. Conduta vedada configurada. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “15. O texto legal é expresso quanto à necessidade de lei para a autorização do programa social e de sua execução orçamentária no exercício anterior ao do ano eleitoral. A falta desse pressuposto caracteriza o ilícito. 16. É incontroverso, nos autos, que houve a distribuição de cestas básicas sem autorização por lei específica no ano eleitoral, em situação que não houve calamidade pública ou estado de emergência. [...] 19. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a aferição da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 vincula-se aos elementos estritamente objetivos que a própria norma estipula, sendo irrelevante indagar-se, no campo da subjetividade, se teria ou não havido finalidade eleitoral, ou como disse a magistrada: ‘eleitoreira´, na distribuição gratuita desses bens. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no REspe nº 2971451, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Senador. Deputado estadual. Repasse. Recursos financeiros. Subvenção social. Entidades privadas. Fomento. Turismo. Esporte. Cultura. Contrato administrativo. Contrapartida. Gratuidade. Descaracterização. [...] 2. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no RO nº 1717231, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. Senador. Deputado estadual. Repasse. Recursos financeiros. Subvenção social. Entidades públicas e privadas. Fomento. Turismo. Esporte. Cultura. Contrato administrativo. Contrapartida. Gratuidade. Descaracterização. [...] 4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.5047/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Abuso do poder político e econômico. [...] 5. O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Não se pode equiparar a transferência de recursos com vistas ao fomento da cultura, do esporte e do turismo à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sobretudo quando há formalização de contratos que preveem contrapartidas por parte dos proponentes, podendo ser financeiras, na forma de bens ou serviços próprios ou sociais [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. 1. À falta de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 13.12.2011 no RO nº 149655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Dívida ativa do Município - benefícios fiscais - ano das eleições. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.”

    (Ac. de 20.9.2011 na Cta nº 153169, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Doação de bens – Poder Público. A teor do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, é proibida a doação de bens em época de eleições, não cabendo distinção quando envolvidos perecíveis.” NE : Pedido de reconsideração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para realização de doação de bens perecíveis apreendidos em razão do exercício do poder de polícia ambiental.

    (Ac. de 20.9.2011 na Pet nº 100080, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. Distribuição de benefícios sociais em período vedado. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programas sociais não criados por lei. 1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. A mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “A jurisprudência do TSE, nesse sentido, têm exigido os dois requisitos legais – lei autorizando o programa social e execução orçamentária anterior [...]”

    (Ac. de 30.6.2011 no AgR-AI nº 116967, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Distribuição de bens, valores e benefícios em período vedado. Ressalva do art. 73, § 10, da lei nº 9.504/97. Autorização em lei e execução orçamentária no exercício anterior. [...] 1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. Precedente. [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 36026, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] AIME. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Programa social. Cestas básicas. Autorização em lei e execução orçamentária no exercício anterior. Aumento do benefício. Conduta vedada não configurada. 1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. Consta do v. acórdão recorrido que o ‘Programa de Reforço Alimentar à Família Carente´ foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em Lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma). 3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 999874789, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. Ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal. [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12165, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Doação de bens - Ano eleitoral. A teor do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, é proibida a doação de bens no ano em que se realizarem as eleições.” NE : Hipótese de doação de bens apreendidos. Trecho do voto do relator: “[...] não há como considerar legítima a possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, integrante da Administração Pública, proceder a doações de bens. O argumento referente à origem e à natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra proibitiva, fora de previsão dela constante.”

    (Res. nº 23291 na Pet nº 100080, de 1º.7.2010, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Condutas vedadas. [...] 4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal. [...].”

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Consulta. Banco do Brasil. Projeto Criança Esperança. Apoio e doação. Natureza de processo administrativo. Prioridade constitucional absoluta à criança. Dever do Estado. Inexistência de objetivo eleitoral. Possibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o que pretende o Banco do Brasil é obter autorização [...] com base na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] o apoio do Banco do Brasil [...] além de significar concretização de comandos constitucionais que impõem ao Estado atenção especialíssima às crianças [...], está longe de exibir qualquer objetivo eleitoral.”

    (Res. nº 22323 na Cta nº 1357, de 3.8.2006, rel. Min. Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Abuso de poder econômico e de autoridade. Doação de remédios adquiridos com recursos públicos e utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em campanha política. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão registrou que o recorrente foi responsável pela doação de remédios adquiridos com recursos públicos, objetivando a angariação de votos, e pela utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em sua campanha para a reeleição; correta, portanto, a decisão de enquadrar essas condutas como abuso de poder econômico e de autoridade.”

    (Ac. de 27.6.2002 no REspe nº 19692, rel. Min. Fernando Neves.)