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Atualizado em 21.3.2024.

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    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97). Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da lei 9.504/97). [...] Abuso de autoridade. Publicidade institucional. Art. 37, § 1º, da CF/88. Doutrina. Jurisprudência. Exigência. Custeio. Recursos públicos. Não configuração. 2. Consoante o art. 74 da Lei 9.504/97, ‘configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma’. Por sua vez, dispõe o art. 37, § 1º, da CF/88 que ‘a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. 3. ‘Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público’ (AgR-AI 440-24/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 29/4/2015). 4. No caso, extrai-se da moldura fática do acórdão regional que o material confeccionado – informativos veiculados no primeiro semestre de 2020, contendo autopromoção do recorrente, então chefe do Executivo – foi custeado com recursos próprios. Assim, ao contrário do que frisou o TRE/SP, de que seria ‘irrelevante que a publicidade não tenha sido custeada com recursos públicos’, trata-se de requisito imprescindível à configuração do abuso de autoridade do art. 74 da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060046744, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Bicentenário da Independência. Comemoração oficial. Desvio de finalidade eleitoreiro. Bens, recursos e prerrogativas públicas. Uso em favor de candidatura. Apropriação simbólica. Gravidade. Abuso de poder político. Abuso de poder econômico. [...] 1. Trata–se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e econômico nas comemorações oficiais do Bicentenário da Independência em Brasília e no Rio de Janeiro. 2. Em 07/09/2022, o governo federal realizou desfile cívico–militar na Esplanada dos Ministérios, em Brasília. Na sequência, os investigados realizaram comício em trio elétrico em via transversal àquela em que performado o desfile. A TV Brasil transmitiu entrevista com o primeiro investigado, ainda no Palácio da Alvorada, e fez a cobertura completa do evento. 3. Na mesma data, no Rio de Janeiro, foram realizadas performances militares em Copacabana, em comemoração à data cívica. O primeiro investigado chegou à região ao final de motociata com seus apoiadores e se dirigiu a tribuna oficial de onde acompanhou salva de tiros de canhão. Em seguida, dirigiu–se para trio elétrico situado a alguns quarteirões e realizou novo comício. 4. Na hipótese, a autora alega os atos de campanha foram mesclados aos atos oficiais, fazendo com que todo o aparato público envolvido, incluindo bens móveis e imóveis e servidores da Administração Pública Federal, viesse a ser usado em benefício da campanha dos investigados. Afirma também que houve apropriação simbólica do evento, de forma deliberada, com o objetivo de que a data cívica fosse elevada a marco da ‘luta do bem contra o mal’, mote que o primeiro investigado associava ao enfrentamento contra seu principal adversário no pleito. [...] 74. Na hipótese, está demonstrado que o uso ostensivo da propaganda em televisão e das convenções eleitorais para convocar apoiadores dos investigados para que comparecessem às comemorações do Bicentenário da Independência, em 07/09/2022, foi direcionada a induzir a confusão entre atos oficiais e atos eleitorais. [...] 77. O sequenciamento entre o ato oficial e o ato eleitoral, no mesmo espaço público, gerou para o público presente a percepção de que se tratava de dois momentos da campanha dos investigados. No primeiro, de construção da imagem (celebração oficial), foram exaltados os valores patriótico–militares dos quais o primeiro investigado pretendeu a todo tempo expressamente se apoderar. No segundo, de tradução da imagem (comício), o candidato finalmente se dirigiu verbalmente ao público para apresentar sua reeleição como única e necessária correspondência àqueles valores. [...] 82. O desvio de recursos, bens e serviços públicos em favor da campanha restou evidenciado, diante dos vultosos recursos efetivamente apurados para custear o desfile cívico–militar em Brasília, da robusta demonstração militar no Rio de Janeiro e da apropriação de bens simbólicos. Essa apropriação é inestimável, pois envolve desde o uso eleitoral de imagens em propaganda eleitoral até a incalculável representatividade da data cívica intencionalmente capturada como elemento de mobilização política. 83. As condutas se revelaram graves, do ponto de vista qualitativo, tendo em vista que são dotadas de alta reprovabilidade, considerando–se o envolvimento direto dos candidatos investigados e os severos impactos decorrentes da apropriação simbólica da data cívica e da ausência de freios para potencializar os ganhos eleitorais da chapa. 84. Também está demonstrada a gravidade quantitativa, diante da gigantesca repercussão sobre o pleito, que pode ser ilustrada pelo êxito da criação de condições para dominância do espaço dos atos oficiais por apoiadores dos investigados, pelo acirramento do patriotismo militarizado como fator de radicalização política e pelo uso de meios de comunicação (mídia tradicional, inclusive emissora pública, e internet) para difundir perante o eleitorado a apropriação da coisa pública. 85. Conclui–se pela configuração das condutas vedadas pelo art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/1997, com gravidade suficiente para preencher o núcleo típico do abuso de poder político e do abuso de poder econômico [...]”.

    (Ac. de 31.10.2023 na AIJE nº 060098627, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Candidato à reeleição. Live semanal. Divulgação de atos de governo. Alteração de finalidade. Promoção de candidaturas. Ato público de campanha. Palácio do planalto. Insuficiência de provas. Inexistência de símbolos ostensivos da presidência da República. Ausência de prova de uso de outros recursos públicos. Abuso de poder político não configurado. [...] 1. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político, em virtude de live eleitoral realizada em 18/08/2022 pelo então Presidente da República, candidato à reeleição, supostamente realizada no Palácio do Planalto, com transmissão nas redes sociais. 2. Durante a transmissão, que havia se iniciado com costumeira abordagem dos atos de governo e mensagens políticas em sentido amplo, o primeiro investigado anunciou que realizaria ‘horário eleitoral gratuito’ e pediu voto para si e para dezessete aliados políticos, exibindo ‘santinhos’. 3. Na hipótese, o autor alega que houve desvio de finalidade eleitoreiro de live tradicionalmente realizada às quintas-feiras pelo ex-presidente da República, uma vez que bens e serviços públicos e prerrogativas do cargo teriam sido usados em favor de sua candidatura à reeleição. Afirma-se que o primeiro investigado tirou proveito da audiência atraída pela divulgação de atos de gestão, para em seguida fustigá-la com propaganda eleitoral, alcançando ampla divulgação nas redes. [...] 26. As lives eleitorais consistem em ato de campanha destinado a atrair eleitoras e eleitores e potencializar o alcance da propaganda, com ganhos de audiência e redução de custos. Considerando tanto o uso do meio de comunicação que utilizam quanto a finalidade do ato, não há como negar que possuem caráter público. 27. Nas Eleições 2014, o TSE havia considerado lícito ‘o uso da residência oficial e de um computador para a realização de ‘bate-papo’ virtual, por meio de ferramenta (face to face) de página privada do Facebook’. O raciocínio então adotado foi o de que, se o perfil na rede social é privado, comunicações feitas a partir dele também seriam. Considerou-se assim que ‘a candidata à reeleição não pode controlar a repercussão do seu ‘bate papo’ virtual com seus ‘amigos’ de redes sociais’ [...] 28. As circunstâncias descritas no julgado não se amoldam à realidade das lives eleitorais, atos que se valem de meio de comunicação de alcance massivo, em um mundo em que ‘amigos’ deram lugar a ‘seguidores’. A projeção da mensagem em ambiente público é da essência da live. A repercussão instantânea sobre um elevado número de pessoas, efeito que se designa por ‘viralização’, é um objetivo buscado em uma live, e não um resultado acidental de um bate-papo. 29. Julgados relativos às Eleições 2020 demonstram, de forma consistente, que os meios utilizados para realizar campanhas virtuais devem observar as mesmas regras aplicáveis aos meios analógicos. Permitiu-se, por isso, realizar evento de arrecadação, transmitido pela internet, com apresentação artística, por se tratar de prática albergada pelo art. 23, § 4º, V, da Lei nº 9.504/1997 [...] De outro lado, puniu-se a realização de Showmício transmitido pela internet (‘livemício’), por violar o art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 [...] 30. Em julgado atinente às Eleições 2022, assinalou-se que o reconhecimento do desvio de finalidade eleitoreiro de bens, serviços e prerrogativas da Presidência da República, para fins de configuração do abuso de poder político, não depende da comprovação de emprego de recursos patrimoniais elevados. A exploração eleitoral de símbolos do Poder Público afeta bens impassíveis de serem estimados financeiramente e transmite sentidos perceptíveis pelo eleitorado que podem redundar em quebra de isonomia [...] 31. Conclui-se, assim, que: 31.1 Lives eleitorais, assim entendidas como transmissões em meio digital, realizadas por candidatas e candidatos ou seus apoiadores com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constituem atos de campanha eleitoral de caráter público; 31.2 Aplica-se às lives eleitorais a regra geral de proibição do uso de bens públicos, móveis e imóveis, e de cessão de servidores públicos em horário de expediente, seja para sua realização, seja para sua transmissão (art. 73, I e III, Lei nº 9.504/1997); 31.3 A exceção legal que torna lícito o uso da residência oficial por Chefes do Executivo refere-se a atos de caráter reservado, como contatos, encontros e reuniões, e ainda restritos à sua própria campanha, não se estendendo às lives eleitorais ou a outros atos de caráter público em favor da candidatura do agente público ou de terceiros (art. 73, § 2º, Lei nº 9.504/1997); 31.4 Estendem-se às lives eleitorais e a entrevistas transmitidas por internet, rádio e televisão tanto a permissão jurisprudencial para a gravação de propaganda eleitoral em bens públicos em espaços acessíveis a qualquer pessoa, quanto a vedação de se utilizar espaços que os agentes públicos somente acessam em decorrência de prerrogativas do cargo; 31.5 Os bens simbólicos associados ao cargo ocupado por agentes públicos integram o patrimônio público imaterial, cujo vulto não pode ser reduzido por argumentos de ordem pecuniária, sendo vedada sua exibição em lives eleitorais; 31.6 Servidoras e servidores públicos, durante seu horário de expediente, não podem prestar serviços destinados à realização ou transmissão de lives eleitorais. [...] 46. Na hipótese, está caracterizada a realização de ato público de campanha consistente em live eleitoral em benefício da candidatura dos investigados e de terceiros, realizada em 18/08/2022, com transmissão em canais e redes sociais do então Presidente da República. 47. No entanto, não foi possível definir, com necessária segurança, que a live foi realizada no Palácio do Planalto, pois: 47.1 Essa circunstância não foi anunciada pelo primeiro investigado durante a live; 47.2 As matérias jornalísticas não contêm material documentado (fotos e vídeos) que permitam iniciar algum cotejo com o vídeo da transmissão questionada nos autos; 47.3 Tal como alegado na defesa, nas imagens da live de 18/08/2022 ‘[n]ão há a presença de qualquer dos símbolos da República (bandeira nacional, brasão ou selo), biblioteca, fotografias ou qualquer meio de identificação do local que pudesse, eventualmente, ensejar algum ganho competitivo ao candidato’. 48. Ausente prova robusta de que o Palácio do Planalto e serviços de intérprete de libras custeados pela União tenham sido utilizados na realização da live eleitoral de 18/08/2022, não se configuram as condutas vedadas previstas nos incisos I e III do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. [...] 52. Conclui-se pela não configuração das condutas vedadas pelo art. 73, I e III da Lei nº 9.504/1997 e, por conseguinte, pela não configuração do abuso de poder político [...]”.

    (Ac. de 17.10.2023 na AIJE nº 060082869, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2020. [...] AIJE. Vereador. [...] Condutas vedadas previstas no art. 73, I, III e IV, da Lei das eleições. Abuso do poder político e econômico. Prova robusta da ocorrência dos citados ilícitos. [...] 6. De acordo com o entendimento do TSE, o abuso do poder econômico se caracteriza ‘[...] pelo uso desmedido de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito. Precedentes’ (AIJE nº 0601771–28/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 28.10.2021, DJe de 18.8.2022), enquanto o aspecto político se revela quando ‘[...] o agente público, valendo–se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros’ (AgR–REspEl nº 238–54/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20.5.2021, DJe de 4.6.2021). 7. As circunstâncias em que se deram os fatos registrados no acórdão regional são extremamente graves, na medida em que, durante a pandemia, o vereador e candidato à reeleição, com o auxílio dos demais recorrentes, não apenas cooptou ilicitamente os votos de vários eleitores, em situação de vulnerabilidade econômica, mediante o oferecimento e a entrega, por meio da PROAMFA, dos mais variados benefícios (sopa, verduras, frutas, materiais de higiene, combustível e dinheiro em espécie, etc), como também se utilizou de bem público em desvio de finalidade para promoção pessoal e eleitoral e, ainda, da máquina administrativa para favorecer a própria candidatura, mediante a destinação de verbas originárias de emendas parlamentares dele próprio e de outros vereadores àquela associação, as quais eram utilizadas para adquirir as benesses que seriam destinadas para a cooptação dos eleitores, além de ter utilizado servidores públicos durante horário de expediente em prol de sua campanha, o que revela aptidão suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade das eleições, ficando, portanto, demonstrado o abuso de poder político e econômico. [...]”

    (Ac. de 29.8.2023 no REspEl nº 060085087, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

     

    “Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Extrapolação do limite de gastos com publicidade institucional. Sanções pecuniárias. Inexistência de gravidade das condutas. Abuso do poder econômico e político. Não configurado. [...] 8. Na linha do que foi afirmado pela Corte de origem, não há, na espécie, prova robusta que demonstre a configuração do abuso de poder, porquanto, embora esteja comprovado nos autos que os candidatos se utilizaram da máquina pública para divulgar sua candidatura, não ficou demonstrada a repercussão das condutas (ainda que em seu conjunto) no âmbito do pleito e sua influência perante o eleitorado, para fins de albergar a configuração do abuso de poder, mediante a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade. 9. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos, porquanto ‘a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral’ [...] 11. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060055782, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Eleições 2022 [...] Presidente. Abuso de poder político. Uso indevido de meios de comunicação. Ato de campanha. Participação de artistas, intelectuais e lideranças políticas. Transmissão pela internet . Retransmissão livre. Liberdade de manifestação e engajamento político. Licitude. Jingles executados ao vivo.  [...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios , em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022) [...]”.

    (Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. Conduta vedada. Art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. 3. O ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia ou do benefício do agente. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] 3. In casu , a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, concluiu que o ilícito eleitoral - contratação de 188 (cento e oitenta e oito) servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral, sem prévio concurso público e sem a demonstração do excepcional interesse público - teve gravidade suficiente para desvirtuar as eleições de 2012 em prol da candidatura à reeleição do ora agravante. [...] 5. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior de que é possível a caracterização de abuso de poder político na hipótese de contratação temporária de servidores em ano eleitoral fora do período vedado previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, ‘ é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos ´ Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 16. Configura abuso do poder político a intensificação atípica de programa de regularização fundiária nos meses anteriores ao pleito, com a realização de eventos para entrega de títulos de direito real de uso pessoalmente pelo prefeito candidato à reeleição. A quebra da rotina administrativa para que a fase mais relevante do programa social fosse realizada às vésperas do pleito, com nítida finalidade eleitoreira, somada à grande repercussão que a conduta atingiu justificam a imposição da sanção de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Configuração dos ilícitos eleitorais. Reedição de celebrações anuais. Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...] 1. Na espécie, a procedência, desde a origem, da ação de investigação judicial eleitoral, com arrimo nos arts. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (conduta vedada) e 22 da LC no 64/90 (abuso de poder), decorreu da distribuição gratuita de cestas básicas na celebração do aniversário da cidade (coincidente com a Sexta-feira Santa), prática que se repetiu na comemoração do Dia do Trabalhador, ocasião em que também houve distribuição de ferramentas agrícolas (enxadas e foices) e sorteio de brindes (eletrodomésticos e cédula de dinheiro). [...] 14. O fato de se cuidar de reedição de festividade há muito tradicional no município não desconstitui, por si só, eventual constatação no sentido da prática de atos abusivos (gênero). 15. Há que ser verificado, em cada situação, se houve: a) para fins de abuso, desvirtuamento do evento comemorativo, visando à obtenção de dividendos eleitorais espúrios, mediante emprego desproporcional de recursos de conteúdo econômico e/ou utilização indevida da máquina pública; b) para fins de conduta vedada, infração objetiva ao comando legal, mediante a prática do ato no período crítico; c) em ambos, presença de circunstâncias que denotem gravidade (na quadra do abuso para a caracterização da ilegalidade e, no da conduta vedada, para ajuste da sanção). [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe 57611, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Abuso do poder econômico e político. [...] 11. Extrai-se da moldura fática dos acórdãos regionais que o primeiro recorrente, chefe do Poder Executivo municipal à época e candidato a reeleição, promoveu evento terceirizado e licitado, com dispêndio de valores vultosos na contratação de shows de bandas de reconhecimento notório (R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais) e gratuidade na entrada, utilizando-se, na ocasião, das cores amarela e vermelha, as mesmas de sua campanha. Consignou-se ainda o destaque desproporcional conferido ao número 12 (doze) em outdoor na entrada do evento, em formato idêntico ao adotado na campanha dos recorrentes e não de modo similar à própria EXPOEM, e em canecas usadas por participantes da festa. 12. Ademais, destacou-se que os valores empregados na festa e nos shows contratados eram maiores ‘[...] que o dobro do quanto poderiam os candidatos empregar na campanha [...]’ (fl. 1188). 13. O significado político do evento ficou patente ao ter sido ressaltado pelo candidato a reeleição no grupo de WhatsApp ‘EXPOEM 2016’, na passagem em que apresenta a festa como um diferencial da sua gestão em relação à anterior e direciona a escolha do eleitorado ao conclamar ‘a consciência na hora do voto’. 14. Por fim, consta do acórdão que, malgrado o recorrente que contribuiu para a prática do ato abusivo fosse candidato em Varginha/MG, teve notória participação nos ilícitos perpetrados, pois veiculou propaganda em Elói Mendes por ocasião da gravação de seu programa eleitoral gratuito – ‘com camisa amarela e segurando um microfone com o numeral '12'’ (fl. 1162) - em que enaltecia a festividade. [...]”

    (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Configuração. Abuso do poder político. Art. 22 da lei complementar 64/90. [...] 6. O Tribunal de origem não reconheceu a prática de abuso do poder político, mas apenas uma única ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, entendendo que tal fato é insuficiente para ensejar a cassação de registro ou de diploma e que é razoável e proporcional a aplicação apenas da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97. 7. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ‘se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação´ [...] 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o ‘abuso de poder político configura-se quando agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos´ [...] 9. No caso, a pretensão recursal de que seja reconhecida a prática de abuso do poder político não merece acolhimento, pois os elementos fáticos descritos no acórdão recorrido não são suficientes para demonstrar que a participação de um único servidor público em evento eleitoral promovido por partido político, durante o horário de expediente normal, tenha comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Abuso do poder político. [...] Não demonstrada gravidade da conduta. [...] 2. [...] ausente prova de que tenha havido distribuição de lotes em ano eleitoral ou uso da máquina pública com fins eleitorais, não havendo falar em conduta vedada ou abuso do poder político. [...]. 5. Extrai-se do acórdão regional a seguinte moldura fática: [...] (vi) para a caracterização do abuso do poder político, faz-se necessária a demonstração de que o agente haja perpetrado condutas graves, em que se evidencia que a máquina pública deixa de atender ao interesse público para servir ao seu interesse eleitoral. Todavia, como já demonstrado, não houve ilegitimidade no início da execução do programa no ano de 2015 nem há provas de que houve doações no ano de 2016. Assim, ‘conclui-se que não houve a prática de conduta vedada nem de abuso do poder político´ [...] 7. O entendimento do TRE/MG está em consonância com a jurisprudência desta Casa, firmada a contrário sensu , de que vedada, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, por parte da Administração Pública, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente. 8. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a gravidade da conduta - consubstanciada na aptidão de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições - precisa estar demonstrada, de forma concreta, para a caracterização do abuso de poder, hipótese não verificada no caso concreto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 32248, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por suposta conduta vedada e abuso do poder político. Governador e vice-governador. Concessão de três benefícios fiscais em ano eleitoral. Não caracterização da conduta vedada do art. 73, § 10, da lei 9.504/97. [...] Do Abuso do poder político pela edição das MPS 215/2013 (Alterada pela MP 226/2014) E 225/2014 e da Lei 10.231/2013. 16. A legislação eleitoral, com a finalidade de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, veda o abuso do poder político ou de autoridade, respondendo por eles, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, tanto os responsáveis pela prática dos atos abusivos quanto os candidatos que venham a obter vantagens indevidas. 17. Na linha do parecer do MPE, entende-se que nem a edição da MP 225/2014 - que instituiu o REFIS estadual no ano de 2014 - nem a edição da Lei 10.321/2013, que promoveu alterações no programa já existente denominado Gol de Placa, caracterizaram conduta vedada ou mesmo abuso do poder político, uma vez que ausente a gravidade para fins de aplicação do abuso do poder político. 18. Quanto à análise das MPs 215/2013 e 226/2014, sob o enfoque do abuso do poder político, entende-se que não há prova suficiente para a caracterização do abuso, além disso, na existência de dúvida acerca da finalidade eleitoral, elemento essencial para a ocorrência do abuso do poder econômico, milita em favor do gestor público a presunção de legitimidade do ato administrativo. 19. Conforme José dos Santos Carvalho Filho, apoiado na lição de Manuel Diez, os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. 20. Ainda que se pudesse afirmar que a política tributária implementada pelo Governador do Paraíba com a edição da MP 215/2013 tivesse um mínimo de finalidade eleitoreira, elemento essencial para o reconhecimento do abuso do poder político na seara eleitoral, tal fato não teria sido o bastante para revelar gravidade suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo se considerado que, com a alteração da Lei 10.312/2014 pela MP 226/2014, os eventuais beneficiários da medida passaram a ter até o dia 15 de dezembro de 2014 - data após os dois turnos das eleições de 2014 - para usufruírem da remissão concedida pela MP 215/2013. 21. A partir do conjunto probatório dos autos, não é possível reconhecer, com grau de certeza, a caracterização do abuso do poder político, além do que o abuso de poder não pode ser presumido. [...] 23. Os elementos trazidos aos autos afastam a caracterização do abuso do poder político que tenha dado força desproporcional à candidatura dos recorridos de forma a comprometer a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 24.4.2018 no RO nº 171821, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 2. Em síntese, a acusação é de que o Município de Santana teria contratado servidores temporários, alegadamente com fundamento no art. 37, IX, da Constituição, com a finalidade de que votassem e fizessem campanha para os candidatos [...], grande parte dos quais teve os seus contratos rescindidos após as eleições. As contratações representariam abuso de poder político e econômico e configurariam captação ilícita de sufrágio e as demissões, após as eleições, conduta vedada. [...]

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado estadual. Abuso de poder. [...] 2. O abuso do poder político qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela candidatura, pois, nos termos do art. 3º, alínea j , da Lei nº 4.898/1965, configura abuso de autoridade qualquer atentado 'aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional'. 2.1. Da leitura da vasta prova testemunhal e documental, verifica-se, com bastante clareza e coerência, que o deputado não ofereceu nenhum convite para os servidores da Assembleia, tampouco há referência à participação em reunião ou em encontros para tratar do tema com servidores com ou sem função gratificada, mas simplesmente concordou com a realização do jantar e com o preço fixado por convite, devidamente comprovado no processo de prestação de contas. Além disso, a realização de jantares de adesão pelos deputados é uma prática comum na Assembleia e sua realização foi devidamente comunicada à Justiça Eleitoral. 2.2. Suposta coação no oferecimento dos convites a servidores (eventual perda da função em caso de recusa na aquisição de convite do jantar). A prova testemunhal dos autos, produzida em juízo, indica uma situação de desconforto ou, quando muito, um temor reverencial. Nesse ponto, nos termos do art. 153 do Código Civil, não se qualifica como coação 'a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial'. O próprio servidor que teria sido demitido porque não comprou o convite esclarece que foi informado de que não seria obrigatória a compra do convite, o que se mostra coerente com as outras provas dos autos, inclusive com a baixa adesão ao jantar, pois, de 2.500 servidores da Assembleia Legislativa, apenas 19 com função compraram o convite do jantar (de um montante de 189 servidores com FG). [...]”

    (Ac. de 5.4.2017 no RO nº 265041, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Abuso do poder político. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 5. A criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional concentração de gastos no primeiro semestre do ano da eleição configura abuso do poder político, com gravidade suficiente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90. [...]”.

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada. [...] Distribuição de cheques pela prefeitura para tratamento fora de domicílio (TFD). Contratação temporária de servidores públicos. [...] 4. O TFD (Tratamento Fora do Domicílio), auxílio prestado pela prefeitura, com base na regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Minas Gerais, não se enquadra na hipótese de programa social a que se refere o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. [...] 7. O não enquadramento do procedimento de Tratamento Fora do Domicílio como conduta vedada não impede que os fatos registrados no acórdão regional sejam examinados sob o ângulo do abuso de poder, especialmente porque esse tipo de irregularidade pode ocorrer em relação a qualquer serviço prestado pelo estado quando a sua finalidade maior é desviada. 8. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que houve desvirtuamento quanto à entrega dos cheques alusivos ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD) a elevado número de eleitores, com descumprimento de exigências relativas à ajuda de custo, o que ocorreu em pleno ano eleitoral (desde março de 2012). A prática, segundo o acórdão regional, teria ocasionado indevida influência no pleito, ‘haja vista sua natureza pecuniária e a quantidade de cheques emitidos´ [...] 10. A eventual existência de contratações nos anos anteriores não legitima ou permite que elas sejam também perpetradas irregularmente no ano que antecede às eleições. Em qualquer hipótese, cabe ao administrador público, em face da própria irregularidade administrativa averiguada, adotar as providências cabíveis para cessar a ocorrência. 11. Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido. 12. Diante do quadro fático registrado no acórdão regional, que não pode ser alterado nesta instância, o abuso ficou configurado em razão da contratação, sem concurso público, de 248 servidores temporários (em munícipio de 7.051 eleitores) no período de janeiro até o início de julho do ano da eleição, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...]”

    Ac. de 3.11.2015 no REspe nº 152210, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei 9.504/97. Distribuição de bens. Tablets. Programa assistencialista. Não configuração. Continuidade de política pública. Abuso de poder político. Desvio de finalidade. Benefício eleitoral. Não comprovação. [...] 2. O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso. [...]”

    (Ac. de 4.8.2015 no REspe nº 55547, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. Advogado. Serviços. Utilização. Campanha eleitoral. Irregularidade. Inexistência. [...] 2. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido aponta para a mera presunção de ocorrência da conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder, o que não se admite de acordo com a mais abalizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] afastada a configuração da conduta vedada, por violação ao art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, não vislumbrei o alegado abuso de poder político ou econômico, uma vez que ‘na espécie, não foi demonstrado que a atuação dos advogados teve a aptidão de favorecer os candidatos recorrentes’ [...]”

    (Ac. de 9.12.2014 no AgR-REspe nº 61863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes. [...] 4. É entendimento deste Tribunal Superior que o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, exige a demonstração objetiva da violação ao art. 37, § 1º, da Constituição, consubstanciada em ofensa ao princípio da impessoalidade pela menção na publicidade institucional de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 na AIJE nº 5032, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Abuso do poder econômico. Condutas vedadas aos agentes públicos. Não configuração. [...] 2.  Não se admite a condenação pela prática de abuso de poder e de conduta vedada com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos, a revista e os outdoors custeados pelo prefeito reeleito visando sua autopromoção e a propaganda institucional veiculada no sítio da Prefeitura não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do Poder Executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 42512, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Abuso de poder. 1. Para a configuração de abuso de poder, é necessário que se demonstre que os fatos praticados pelo agente público comprometem a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 970372, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. Abuso de poder político. Distribuição de brindes. Comemoração do dia das mães. Ausência de prova do intuito eleitoral do evento. Jornal. Realizações do governo. Tratores e insumos agrícolas. Continuidade de programa social. Aula magna. Inauguração de obra pública. [...] Uso de símbolo. Competência. Comparecimento pessoal. Entrega de títulos fundiários. Ato de governo. Vale solidariedade. Programa do governo anterior. Entrega em dobro não comprovada. Conduta vedada. Servidor público ou agente público. Estagiários. Contratação. [...]. 4. A publicidade através de mídia escrita deve ostentar potencialidade lesiva para caracterizar o abuso a que alude o art. 74 da Lei 9.504/97. 5. Não há ilicitude na continuidade de programa de incentivo agrícola iniciado antes do embate eleitoral. 6. Os atos próprios de governo não são vedados ao candidato à reeleição. 7. O ato de proferir aula magna não se confunde com inauguração de obra pública. 8. O alegado maltrato ao princípio da impessoalidade em vista da utilização de símbolo de governo não constitui matéria eleitoral, devendo ser a questão levada ao conhecimento da Justiça Comum. [...]. 9. A continuidade de programa social iniciado no governo anterior não encontra óbice na legislação eleitoral, não restando comprovadas, ademais, a alegação de pagamento em dobro do benefício às vésperas da eleição. 10. Ainda que se admita interpretação ampliativa do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97 é necessário, ao menos, vínculo direto com a Administração. 11. Não comprovada a ligação entre as contratações e a campanha eleitoral, eventuais irregularidades devem ser apuradas em outras instâncias. [...]”

    (Ac. de 16.12.2009 no RO nº 2233, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições [...] Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa ‘Governo mais perto de você´. [...] 14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos: a) doação de 4.549 lotes ‘às famílias inscritas no programa Taquari´ por meio do Decreto nº 2.749/2006 de 17.5.2006 que regulamentou a Lei nº 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto nº 2.786 de 30.06.2006 que regulamentou a Lei nº 1.698; c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto nº 2.802, que regulamentou a Lei nº 1.702, de 29.6.2006; d) doações de lotes autorizadas pela Lei nº 1.711 formalizada por meio do Decreto nº 2.810 de 13.6.2006 e pela Lei nº 1.716 formalizada por meio do Decreto nº 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f) concessão de bens e serviços sem execução orçamentária no ano anterior (fotos, alimentos, cestas básicas, óculos, etc. em quantidades elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio de ações descentralizadas no ‘Governo mais perto de você´. [...]”

    (Ac. de 25.6.2009 no RCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...]. 1. No programa eleitoral é lícito que o candidato apresente as realizações de seu governo, sem que isso configure, necessariamente, abuso de poder. [...]”

    (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 3. Cassação de prefeito e vice. Contratação irregular de servidores. Abuso dos poderes político e econômico. Prática reconhecida pelo TRE. Não limitação ao período vedado do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] A condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 6.3.2008 no AgRgMS nº 3706, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Abuso de poder econômico. Configuração. [...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 25997, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Candidato não eleito. Abuso do poder. [...] III - A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Distribuição de material de construção. Abuso do poder político e econômico. Caracterização. [...] Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit .”

    (Ac. de 20.9.2005 no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal). A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação temporal da conduta vedada. Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito. [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas. O fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 24.5.2005 no AgRgRO nº 718, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada impede que determinado fato apurado pela Justiça Eleitoral possa configurar conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições e, ainda, abuso de poder a que se refere o art. 22 da LC nº 64/90, podendo ser cominadas as sanções previstas em ambos os diplomas legais, sem que isso cofigure bis in idem [...]”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei n o 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado na forma do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição. 5. O uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição. [...]”

    (Ac. de 21.8.2003 nos EDclREspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 2. A caracterização de abuso do poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] houve distribuição de propaganda eleitoral em frente ao ginásio onde foi realizada a distribuição de cestas básicas por conta de programas sociais, que se demonstrou serem regulares e terem ocorrido ao longo de todo o ano. [...] Ou seja, a distribuição de propaganda eleitoral foi feita na rua, e não dentro do prédio em que se realizava o evento. Assim, não posso ver, com segurança, a prática da conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n o 9.504, de 1997, ou abuso do poder político, para o que seria necessário o uso da máquina pública com finalidade eleitoral, o que não restou efetivamente provado. [...]”

    (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Abuso de poder econômico e de autoridade. Doação de remédios adquiridos com recursos públicos e utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em campanha política. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão registrou que o recorrente foi responsável pela doação de remédios adquiridos com recursos públicos, objetivando a angariação de votos, e pela utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em sua campanha para a reeleição; correta, portanto, a decisão de enquadrar essas condutas como abuso de poder econômico e de autoridade. [...] A circunstância de o candidato não ter sido eleito não afasta o abuso de poder decorrente dos fatos destacados no voto condutor do acórdão recorrido [...]”

    (Ac. de 27.6.2002 no REspe nº 19692, rel. Min. Fernando Neves.)