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Proporcionalidade

Atualizado em 12.12.2023.

  • “Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Excesso de gastos com publicidade institucional. Procedência. Dosimetria. Aplicação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa. [...] 1. Configurada a prática de conduta vedada a agente público por excesso de gasto com publicidade nos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores ao pleito (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela EC nº 107/2020), aplicou–se somente multa aos representados, pois verificada a ausência de circunstâncias graves justificantes da severa sanção de cassação dos mandatos dos candidatos eleitos, salvaguardando, por conseguinte, a vontade popular expressa nas urnas. 2. A sanção pecuniária decorrente da prática da conduta vedada a agente público acima do mínimo legal encontra respaldo nas circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o excesso de gastos com publicidade ter representado, em termos relativos, um incremento significativo em relação aos três anos anteriores ao pleito. [...]”

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060063029, rel. Min. Raul Araújo.) 

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas a agentes públicos. Art. 73, IV c/c VI, b c/c § 10, da Lei 9.504/97. Uso promocional. Distribuição gratuita. Óculos. Publicidade institucional. Período vedado. Configuração. Consequências. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, as sanções pela prática de condutas vedadas a agentes públicos devem ser proporcionais à gravidade dos fatos, somente acarretando a cassação de diploma nas hipóteses em que tiverem o condão de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito. 3. No caso, conforme os limites da moldura fática do acórdão regional, embora configuradas as condutas vedadas envolvendo programa de entrega gratuita de óculos à população carente em 2020, não há elementos de denotem mácula capaz de atrair multa acima do mínimo legal ou mesmo a perda dos diplomas, haja vista os seguintes aspectos: (a) as poucas provas trazidas aos autos ou não têm liame com os fatos ou não denotam a natureza político-eleitoral dos eventos nos quais o então Prefeito esteve presente; (b) não consta do acórdão regional a abrangência do programa (tal como o número de beneficiários); (c) no que concerne ao uso promocional da entrega gratuita das benesses, também não há na moldura fática do aresto a quo evidências que revelem especial gravidade da conduta, pois não se referiu o número de eventos e, de outra parte, o TRE/PI mencionou que o então chefe do Executivo ‘acha-se registrado apenas em uma parcela das imagens e na companhia de poucas pessoas’. [...]”

    (Ac. de 9.11.2023 no AgR-REspEl nº 060082836, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 9. Configurada a conduta vedada, a proporcionalidade e a razoabilidade devem nortear a aplicação das penalidades. No caso, a prática do ilícito previsto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997: (i) não impactou significativamente no cotidiano de trabalho dos servidores públicos e de funcionamento da UBS; (ii) isoladamente, não possui gravidade no contexto de eleição presidencial, uma vez que redundou em cenas de pouco mais de um minuto na propaganda dos candidatos, não havendo nos autos indicativo de repercussão anormal da sua veiculação. Assim, é suficiente a aplicação da multa em seu patamar mínimo. [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 na Rp nº 119878, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, “b” e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] Aplicação de multa e cassação do registro. [...] 6. Aplicação das sanções dentro dos parâmetros legais e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em decisão devidamente fundamentada. [...]” NE: Alegações de que as sanções de cassação de registro e multa foram aplicadas com base em presunções.

    (Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 2884, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Representação por conduta vedada. Transferência voluntária de recursos. [...] 3. Conforme o art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997, nos três meses que antecedem o pleito, é vedado aos agentes públicos em campanha eleitoral realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. São ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Precedente. [...] 6. Nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o descumprimento da norma sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs. No caso, é proporcional à conduta ilícita a imposição da pena em seu patamar mínimo, uma vez que se tratou de apenas um convênio e não há elementos nos autos que justifiquem a majoração da multa. [...]”

    (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 62448, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Reeleição. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. [...] 7. A sanção de cassação do registro de candidatura, prevista no art. 73 § 5º, da LE, demanda do órgão julgador fundamentação específica sobre a insuficiência da pena de multa como reprimenda e fator de proteção aos bens jurídicos tutelados, sobremodo porque acarretará a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar n. 64/90. 8. Os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade são vetores cardeais da Constituição pós-positivista de 1988, exigindo redobrada ponderação no exame qualitativo da gravidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “ Em síntese, por se tratar de fato isolado, sem pronunciada repercussão, limitada a entrega de um único trator com grade aradora a comunidade periférica do município, com candidatos não reeleitos e, principalmente, porque a Corte Regional não fundamentou a insuficiência da pena de multa para, então, agregar a sanção extrema, a qual, como se sabe, afastará os representados, ora recorrentes, da vida política pelo prazo de 8 (oito) anos, por incidência do art. 1º , I, j , da LC 64/90, o acórdão regional, a meu ver, comporta parcial reforma para, mantida a multa, afastar a sanção de cassação de registro por contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

    (Ac. de 20.8.2019 no REspe nº 44855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice. Publicidade institucional em período vedado. Site da prefeitura. [...] Multa. Proporcionalidade. [...] 5. A multa por conduta vedada decorre do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições. Nas representações para sua apuração, é previsto o rito do art. 22 da LC nº 64/90 por força do § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 6. ´Não há como afastar a aplicação da sanção pecuniária nem a reduzir, pois o Tribunal de origem fez a dosagem da pena com base em circunstâncias fáticas do caso que se adéquam à hipótese descrita nos autos. Ademais, 'a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade´. Precedentes. Na fixação da multa, a Corte de origem considerou a gravidade da conduta, a quantidade de matérias e a necessidade do seu caráter pedagógico. [...]”

    (Ac. de 20.8.2019 no AgR-AI nº 4746, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Duas condutas distintas. Majoração da multa. [...] 2. A moldura fática do aresto regional revela ser incontroverso que o agravante incidiu em duas condutas ilícitas no período vedado: a) uso do sítio eletrônico da prefeitura para divulgar sua autobiografia; b) propaganda institucional de atos de governo. 3. Cometidos dois ilícitos em contextos distintos, independentes entre si, impõe-se fixar multa para cada uma deles. As circunstâncias fáticas que envolvem o caso devem ser consideradas apenas para delimitar a reprimenda entre os montantes mínimo e máximo previstos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, o que se observou na espécie, arbitrando-se as sanções no menor valor legal. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 31254, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. Multa aplicada acima do mínimo legal. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reiteração do ilícito ao longo da campanha eleitoral de 2014. [....] 1. A imposição de sanção pecuniária em razão da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha é feita a partir da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revelando-se possível a imposição de multas em valores diferentes para agentes com distintos graus de reprovabilidade em suas condutas. 2. Revela-se maior a reprovabilidade da conduta do agente público que concorre à reeleição ao cargo de Governador e se vale de convênio firmado com a Prefeitura da capital do Estado, em data próxima ao início do período eleitoral, para fixar placas ao longo de via de intenso fluxo de veículos na cidade de Macapá, contendo símbolos oficiais da Prefeitura e do Estado. [...]”

    (Ac. de 1º. 8.2019 no AgR-REspe nº 184322, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] Sanção pecuniária. Proporcionalidade e razoabilidade. Redução ao mínimo legal. [...] 5. Considerando-se a moldura fática do acórdão regional, entendo que a penalidade imposta no patamar máximo do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (R$ 100.000,00), na espécie, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual fixo a reprimenda no valor de R$ 5.000,00 para cada vídeo de publicidade veiculado de forma ilícita, totalizando o montante de R$ 20.000,00. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Período vedado. Site da prefeitura. [...] Condenação [...] ao pagamento de multa. Sanção estipulada dentro dos parâmetros legais. Proporcionalidade observada. [...] 4. Incabível a redução da multa aplicada acima do mínimo legal quando a decisão está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] inexiste a desproporcionalidade na aplicação da multa [...], uma vez que a ocorrência de publicidade institucional em período vedado não consubstanciou fato isolado, e sim diversas veiculações de notícias informativas acerca das atividades executivas no Município. Ademais, a multa aplicada deu-se dentro dos parâmetros firmados no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições [...]. Ressalte-se, por oportuno, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”

    (Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. [...] 6. O Tribunal de origem não reconheceu a prática de abuso do poder político, mas apenas uma única ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, entendendo que tal fato é insuficiente para ensejar a cassação de registro ou de diploma e que é razoável e proporcional a aplicação apenas da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97. 7. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ‘se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação´ [...]”

    (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, II, da Lei 9.504/97. Configuração. Multa. Incidência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 1. A incidência das sanções de multa e cassação de diploma por prática de conduta vedada (§§ 4º e 5º do art. 73 da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, impôs-se multa de 10.000,00 Ufirs por prática da conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97, haja vista que assessor parlamentar produziu e postou no perfil do Facebook do jornal Serra de Caldas quatro notícias com intuito de promover a pessoa do agravado, candidato a reeleger-se vereador nas Eleições 2016. 3. Considerando que, como assentou o TRE/GO, o ilícito resumiu-se a quatro publicações inseridas ‘entre várias reportagens, em pouca quantidade e com qualidade duvidosa´ [...] e envolveu apenas um servidor, o que, sopesado de outra parte com a condição econômica do agravado, a imposição da multa pouco acima do mínimo legal revela-se consentânea com esses princípios. [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no AgR-REspe nº 46134, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Período vedado. Cartaz e folder. Festa tradicional. Multa. Suficiência. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, as sanções de perda de diplomas e de multa por conduta vedada a agentes públicos - art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97 - devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na espécie, em primeiro e segundo graus assentou-se a suficiência da multa imposta aos agravados - Prefeito e Vice-Prefeito [...] reeleitos em 2016 - por prática da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, porquanto o ilícito no particular consistiu unicamente no uso da frase ‘apoio: Divisão de Cultura´ em cartazes e folders de divulgação da Festa do Fazendeiro, tradicional festividade no Município há mais de 40 anos, organizada pelo sindicato dos trabalhadores rurais e com patrocínio da Prefeitura. 3. Referida conduta, isoladamente, é incapaz de ensejar a grave penalidade de cassação de diploma, sob pena de afronta ao princípio da soberania popular (art. 14, caput , da CF/88). [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 20930, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 11. Em observância ao princípio da eventualidade, ressalte-se que, a teor da jurisprudência desta Corte, as sanções de perda de diplomas e de multa por prática de conduta vedada a agentes públicos - art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97 - devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. As circunstâncias do caso permitem afastar a cassação, pois: a) a ExpoTiros é festa tradicional há mais de 16 anos, organizada sempre pelo sindicato (e não pelo Poder Público), de modo que não se vincula a determinado candidato ou grupo político; b) as inúmeras atrações culturais, somadas à realização desde o ano 2000, afastam a presunção de que a entrada franca em dois dos quatro dias alcançou apenas eleitores locais; c) o evento ocorreu de 16 a 19.6.2016, isto é, quase dois meses antes da campanha, quando os recorrentes não eram sequer candidatos; d) o decreto condenatório funda-se apenas na temática dos ingressos, inexistindo qualquer elemento - tal como presença dos pré-candidatos no palco ou entrega de propaganda (eleitoral ou institucional) - que denote manifestações eleitoreiras; e) a garantia de entrada franca ficou a cargo do sindicato, não havendo falar em atuação direta pelo Prefeitura, que somente patrocinou parte do evento. 13. O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando hipótese similar - nesta, porém, com manifestações isoladas de cunho eleitoreiro, o que não se tem na espécie - afastou a cassação de diplomas de prefeito e vice-prefeito [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 4535, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do governo do estado do Amazonas, facebook e twitter . Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Proporcionalidade da pena. [...] 7. A fixação da multa em seu valor máximo justifica-se pelo fato de ter havido não só grande número de notícias no principal sítio institucional do Governo do Estado do Amazonas, mas também publicações em redes sociais de enorme alcance como o Facebook e o Twitter, onde não só existe grande número de leitores, como a possibilidade do compartilhamento de postagens, aumentando a sua repercussão. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 186638, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II, da Lei 9.504/97. Configuração. Multa. Incidência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 1. A incidência das sanções de multa e cassação de diploma por prática de conduta vedada (§§ 40 e 50 do art. 73 da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, impôs-se multa de 5.000,00 UFIR5 a cada um dos agravados por prática da conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97, haja vista o transporte, por assessor parlamentar, em horário de expediente, de material de campanha. 3. Considerando que se cometeu o ilícito uma única vez, envolvendo apenas um servidor, a imposição da multa no mínimo legal revela-se consentânea com esses princípios. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no AgR-REspe nº 26523, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas na internet. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. Proporcionalidade da pena. [...] 8. A pena foi fixada de maneira proporcional, tendo sido afastada a cassação de mandatos pretendida e tendo a multa sido fixada em 25% do máximo legal diante da reiteração de condutas, não apenas no Ipaam, mas num grande conjunto de órgãos públicos.  [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 187415, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, V da Lei 9.504/97. Readaptação de vantagens. Aplicação de multa no valor mínimo previsto. [...] 1. In casu , o ora agravante foi condenado ao pagamento da multa mínima prevista no § 5º, art. 73 da Lei das Eleições - dobrada apenas em razão da reincidência -, por ter, como Prefeito e candidato à reeleição, concedido em 22.8.2016 gratificação de 40% à Servidora que já recebia gratificação na ordem de 15%. [...] 5. A matéria inerente à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi debatida na Corte de origem. Além disso, os mencionados princípios foram observados, na aplicação da pena, uma vez que, reconhecido o ilícito, a sanção se limitou à multa - quando a legislação prevê também a cassação do registro e/ou diploma -, no seu mínimo legal, dobrada apenas em face da reincidência. [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no AgR-REspe nº 16448, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Propaganda institucional. Permanência nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] Manutenção da multa. Princípio da proporcionalidade. [...] 3. Consoante já decidido por este Tribunal, ‘a permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior´ [...] 5. O valor da multa imposta em razão do ilícito - 15.000,00 (quinze mil reais) - não se afigura desproporcional, uma vez que, na fixação do quantum, levou-se em consideração a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão do fato. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu’. [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no AgR-AI nº 2457, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. Representação. Conduta vedada. Agentes públicos. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programa social. ‘ajuda financeira´. Cestas básicas. [...] Princípios. Razoabilidade e proporcionalidade. Não incidência. Cassação e multa mantidas. [...] Proporcionalidade das sanções aplicadas. 14. Impõe-se manter perda de registro [...] haja vista: a) quebra de isonomia ante entrega indiscriminada e com fim eleitoreiro de benefícios assistenciais; b) uso inescrupuloso da estrutura administrativa do Município [...] - quarto maior do Estado em aspecto populacional e cujo Prefeito é seu pai e Secretária de Assistência Social é sua mãe - para alavancar candidatura e perpetuar família no poder; c) assistencialismo, manipulando-se a miséria humana em benefício eleitoral do próprio filho e em detrimento de omissão do Estado em saúde, direito social previsto no art. 6º da CF/88; d) prática do ilícito até 30.9.2014, às vésperas do pleito ocorrido em 5.10.2014. 15. Quanto à multa individual de R$ 25.000,00 imposta a pai, mãe e filho, ressalte-se que, além das circunstâncias acima, os agravantes possuem capacidade econômica para adimpli-la diante dos seguintes patrimônios: a) R$ 1.292.000,00 [...] (Prefeito de Piripiri/PI); b) R$ 98.867,92 [...] (Secretária de Assistência Social); c) R$ 54.871,49 de Brenno Andrade. Assim, é notório não se tratar de sanção pecuniária imposta a pessoas hipossuficientes. [...]”

    (Ac. de 25.4.2017 no AgR-RO nº 122390, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do Poder Executivo. Titular do órgão. Responsabilidade. Multa. Mínimo legal. [...] 5. A aplicação da sanção de multa no patamar mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que não há nos autos elementos que denotem gravidade da conduta de modo a possibilitar a majoração do valor da multa pretendida pela coligação recorrente [...]"

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada a agentes públicos. [...] Imposição de multa. [...]  Da propaganda institucional sobre o Gabinete Itinerante. 1. As ações do programa foram divulgadas no sítio oficial do Governo Estadual na internet (mediante quinze notícias, a partir de abril de 2014) e no respectivo canal do Youtube (por meio de quatro vídeos, com duração média de 1m30s cada) até primeira quinzena de agosto do referido ano. 2. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, irrelevantes termo inicial de veiculação e falta de caráter eleitoreiro, devendo as sanções cabíveis - multa e cassação de diploma - observar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 3. Na espécie, é suficiente imposição de multa no mínimo legal para cada um dos recorridos [...], porquanto inexistiu menção ao pleito que se aproximava ou à candidatura, não há dados de audiência (à exceção de um dos vídeos do youtube, visto por apenas cento e oito pessoas), o conteúdo deixou de circular faltando ainda setenta e cinco dias para o segundo turno, a diferença entre primeiros e segundos colocados foi de quase um milhão de votos e não se tem grande número de notícias e vídeos. [...] 6. Contudo, no caso específico, em virtude dos aspectos já esclarecidos no item 3 deste tópico - falta de menção expressa ao pleito e de dados de audiência, retirada da publicidade ainda no início da campanha, grande diferença de votos e poucas notícias - as sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade por abuso de poder (art. 22, XIV, da LC 64/90) são igualmente desproporcionais à conduta, o que não impede sua apuração em outras esferas. [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 4. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”.

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva e  o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Dispensa de servidores temporários antes da posse dos eleitos (art. 73, V, da Lei das eleições). Aplicação de multa. Cassação dos diplomas. [...] 3. A dispensa de número demasiado de servidores municipais (717), em período vedado pela legislação eleitoral, posteriormente às eleições releva a gravidade da conduta e, precisamente por isso, autoriza a sanção de cassação dos diplomas e da fixação de multa em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-AI nº 61467, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    "Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Permanência de publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, bem como a reiteração da prática da conduta vedada, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] 2. Hipótese em que, a teor do conjunto probatório angariado aos autos, restou incontroverso que, durante o período eleitoral de 2010, foram oferecidas cirurgias de laqueadura de trompas no âmbito de hospital particular subvencionado pelo SUS, as quais eram utilizadas como instrumento de promoção da candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual. Tal fato denota o grau de reprovabilidade da conduta, bem assim, a proporcionalidade e razoabilidade da manutenção das sanções de cassação de diploma e de multa acima do mínimo legal (art. 73, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-RO nº 6453, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Pressupostos. Ocorrência. Penalidade. Multa. Suficiência. Cassação do diploma. Impossibilidade. Gravidade. Ausência. [...] 2. Foi reconhecida a prática da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, em razão do uso promocional de programa social e da distribuição de três computadores aos professores, sendo suficiente a aplicação tão somente da pena de multa, porquanto a cassação dos diplomas se revelaria, no contexto dos autos, medida desproporcional à ilicitude cometida, em razão da ausência de gravidade e por não ter prejudicado a normalidade do pleito [...]”.

    (Ac. de 20.10.2015 no AgR-AI nº 47472, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Cassação do diploma. Desproporcionalidade. [...] 3. Consideradas as peças descritas no acórdão, bem como a retirada da publicidade antes do primeiro turno e a dimensão do eleitorado de Volta Redonda/RJ, conclui-se que a cassação dos diplomas constitui medida desproporcional à extensão dos fatos, devendo ser preservada a vontade soberana refletida nas urnas. [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 nos ED-REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado [...] Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência. [...] 3. O Tribunal a quo concluiu que, embora seja inconteste a existência da publicidade institucional no sítio do Município de Vieiras/MG, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deveriam ser aplicados ao caso, haja vista ser desarrazoada a decretação de inelegibilidade ou cassação do diploma dos recorrentes, bem como a aplicação de multa acima do mínimo legal, ante a ausência de gravidade. 4.  Tal entendimento encontra-se em harmonia com o posicionamento fixado nesta Corte, segundo o qual ‘o dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’ [...]”.

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 31715, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2004 no Ag nº 5343, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. [...] 2. Multa fixada em razão da gravidade da conduta perpetrada e da reincidência na divulgação de propagandas institucionais da Petrobras. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, ao fixar a multa prevista no parágrafo 4º do art. 73 da Lei das Eleições em seu valor intermediário, acompanhando a sugestão que apresentei com base no princípio da proporcionalidade, assim o fez considerada a gravidade da conduta e a repetição de transmissão de propagandas institucionais assemelhadas da Petrobras, ocorridas em período muito próximo de tempo­ primeira quinzena de julho de 2014, numa espécie de delito eleitoral continuado.”

    (Ac. 2.12.2014 nos ED-Rp nº 82802, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] 2. A sanção pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, sendo possível a aplicação somente de multa, nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo diploma legal, diante do reconhecimento da falta de gravidade suficiente para a incidência da cassação. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 27639, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. Incidência. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência das sanções de multa e de cassação do diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso dos autos, os agravados foram multados pela prática da conduta vedada do art. 73, III, da Lei 9.504/97, pois o Secretário Adjunto de Saúde [...] e sua assistente ordenaram que duas agentes comunitárias convidassem gestantes durante o horário de expediente para palestras e consultas médicas que ocorreriam em 1º.9.2012. Esse convite, porém, teve como real objetivo a participação dessas pacientes na gravação de programa eleitoral. 3. Considerando que o ilícito foi praticado uma única vez e contou com a participação de somente quatro servidores, a imposição de multa no mínimo legal a cada um dos agravados revela-se consentânea com esses princípios. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 122594, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de penalidade de multa. [...] 4. O TRE, analisando as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta, entendeu suficiente a imposição da pena de multa, afastando a cassação em observância ao princípio da proporcionalidade. Tal conclusão está alinhada com a jurisprudência do TSE. Precedentes: [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 58085, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2008 [...] Propaganda institucional em período vedado. Gravidade. Sanção. Desproporcionalidade. [...] 4. A penalidade pela prática de conduta vedada deve ser proporcional à sua gravidade. Na espécie, a cassação do diploma e a multa de 80.000 (oitenta mil) UFIR são desproporcionais, pois a autorização de propaganda institucional em período vedado não resultou em comprometimento relevante da igualdade entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 783205, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Utilização. Servidores públicos. Campanha eleitoral. Cassação do mandato. Desproporcionalidade. [...] 2. A prática das condutas descritas no art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, pois a sanção deve ser proporcional à gravidade do ilícito. [...] 3. Na espécie, segundo a moldura fática do acórdão, há prova de que o agravante utilizou-se dos serviços de apenas dois servidores em uma oportunidade cada um, e por menos de duas horas em cada situação. Devido a essas circunstâncias, a cassação do diploma é penalidade desproporcional. [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 53175, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...]. Representação. Conduta vedada. Sanção. Multa. 1. Reconhecimento da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, em face da edição de dois decretos municipais que concediam benefícios a duas empresas, no que tange à locação de bens públicos. 2. Analisando as circunstâncias do caso, a Corte de origem entendeu que a conduta vedada deveria ser sancionada apenas com a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, acima do mínimo legal, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Tribunal no sentido da aplicação, na espécie, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 58085, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 9.5.2013 no AgR-RO n° 505393, rel. Min. Dias Toffoli, o Ac. de 4.6.2012 no AgR-RO n° 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. 2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. 3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11488, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "Eleições 2010. Conduta vedada. Uso de bens e serviços. Multa. [...] 2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo. [...]”

    (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2008 [...]. Conduta vedada a agente público em campanha. Aplicação de critério de proporcionalidade. [...] 2 - A lesividade de ‘ínfima extensão’ não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, mostrando-se, portanto, desproporcional a cassação do registro ou diploma, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada. [...].”

    (Ac. de 26.8.2010 no REspe nº 35739, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de pena pecuniária. Não cassação dos diplomas outorgados. Princípio da proporcionalidade. Sanção suficiente para reprimir o ato praticado considerada a sua gravidade. [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 5158135, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “Investigação judicial. [...] Condutas vedadas. [...] 5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigação judicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitissem inferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelos investigados, não há como se impor a pena de cassação, recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Eleições 2008. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Utilização de servidor público. Campanha eleitoral [...] Aplicação do princípio da proporcionalidade. [...] 2. A prática das condutas do art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser proporcional à gravidade do ilícito. 3. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional, a conduta narrada não é suficiente para atrair a sanção prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Parece-me que a adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas do art. 73 da Lei das Eleições, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado.”

    (Ac. de 27.10.2009 no AgR-AI nº 11352, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Eleições 2006 [...] Proporcionalidade. Fixação da pena. [...] 3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. [...] 4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima prevista. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgR-REspe nº 27896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] 2.   Na fixação da multa a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ou mesmo para as penas de cassação de registro e diploma estabelecidas no § 5º do mesmo diploma legal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta. 3. A adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas vedadas, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado. [...]”

    (Ac. de 22.9.2009 no AgR-RO nº 2344, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 5. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. 1.  A aplicação da penalidade de cassação do registro ou do diploma deve ser orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade. 2.  Comprovada a utilização de bem público em prol da campanha eleitoral da recorrente, a multa aplicada, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não ofende o princípio da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Aplicação de multa. Pena de cassação de registro ou diploma. Princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] A aplicação da pena de cassação de registro ou diploma é orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade.” NE : Trecho do voto do relator: “O disposto no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo, reserva-se ao magistrado, o juízo da proporcionalidade [...]. Nessa medida, é assente nesta Corte que a pena de cassação de registro ou de diploma, em decorrência da prática de conduta vedada, pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal, analisando o contexto da prática ilícita, verificar que a lesividade é de ínfima extensão.”

    ( Ac. de 11.12.2007 no AgRgREspe nº 26060, rel. Min. Cezar Peluso. )

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] 1. A jurisprudência do TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. [...] 2. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. [...]” NE : No caso concreto, embora tenha reconhecido a ocorrência de propaganda eleitoral na escola pública municipal conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, o Tribunal regional deixou de aplicar as sanções cabíveis em razão de não ter ficado demonstrada a potencialidade de tal conduta influir no resultado do pleito.

    ( Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado. )

     

     

    “[...] A prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma. Precedentes. – ‘O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’. [...]”

    (Ac. de 14.8.2007 no AgRgREspe nº 25994, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão aos recorrentes no que se refere à desproporcionalidade da sanção imposta. É firme a nossa jurisprudência de que a pena de cassação de registro ou de diploma – em decorrência da prática de conduta vedada – pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal, analisando o contexto da prática ilícita, comprovar que a sua lesividade é de menor extensão. Todavia, as circunstâncias do caso concreto demonstram o acerto da sanção aplicada, não pelo fundamento da presunção objetiva de desigualdade, mas pelas peculiaridades expostas no aresto atacado. Digo isso porque a conduta vedada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, somada às veiculações das propagandas, deu-se por meio de órgão de comunicação de massa - propaganda institucional em emissora de televisão.”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 2. A pena de cassação de registro de candidato, por conduta vedada em face de propaganda indevida, pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal reconhecer que a falta cometida, pela sua pouca gravidade, não proporciona a sanção máxima, sendo suficiente, para coibi-la, a multa aplicada. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26908, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26876, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Representação. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Em razão de sua gravidade, a pena prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 há de observar o princípio da proporcionalidade. 3. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25573, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] A prática da conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma, cabendo ao magistrado realizar o juízo de proporcionalidade na aplicação da pena prevista no § 5 o do mesmo dispositivo legal. Precedentes. – ‘Se a multa cominada no § 4 o é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’. [...]”

    (Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] 3. Hipótese em que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a prática da conduta vedada e assentou que o fato narrado na representação teve potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6205, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 4. As proibições contidas na Lei Eleitoral hão de ser aplicadas com observância da dosimetria da penalidade, segundo a gravidade do ilícito cometido. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25750, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/97. Conduta vedada. Caracterização. Aplicação de multa. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. [...] 1. O art. 73 refere-se a condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos, por isso submete-se ao princípio da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25358, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Conduta vedada a agente público. Multa superior ao mínimo legal. Fundamentação deficiente. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. [...]” NE : Trata-se de pedido de votos durante reuniões de programas sociais direcionados para adolescentes. Trecho do voto do relator: “[...] as condutas perpetradas caracterizam, em tese, abuso por parte da Recorrente, mas que estas não produziram desequilíbrio no processo eleitoral. Assim, estamos diante da ausência da proporcionalidade, ou, melhor, de um excesso na aplicação da sanção imposta em razão da conduta descrita no art. 73, I, da Lei n o 9.504/97 (proporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido). Não se cuida, na espécie, de revolvimento do acervo probatório, mas tão-somente de se extrair da prova os elementos necessários para impor uma sanção compatível com a gravidade da conduta contrária à lei. Não se extrai das fundamentações nenhuma justificativa para a imposição de multa quatro vezes acima do mínimo legal, o que configura verdadeiro confisco dos estipêndios da recorrente.”

    (Ac. de 28.3.2006 no AgRgAg nº 5788, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. [...] 2 - De acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena deverá ser aplicada na razão direta do ilícito praticado.”

    (Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 24883, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Em se tratando de conduta vedada, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] diante das circunstâncias explicitadas nas decisões do juiz eleitoral e do TRE, creio que os fatos mostram-se anódinos e sem potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Conforme consignei na decisão agravada, entendo que se cuida, no caso, de prática determinada pela aplicação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, entre nós, está expresso na cláusula do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Consoante tenho assinalado em diversos julgamentos desta Corte, penso que a regra do art. 73 comporta uma exegese que atenua seu rigor literal. Tais proibições, previstas na Lei nº 9.50497, devem ser tomadas sob a perspectiva de uma reserva legal proporcional. No caso dos autos, resta ainda mais patente a ausência de razoabilidade em sentido estrito para a manutenção da sanção (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido), porque o candidato nem foi eleito. [...]”

    (Ac. de 2.2.2006 nos EDclAgRgREspe nº 24937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Representação. Propaganda irregular. [...] Princípio da proporcionalidade. [...] A pena por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser proporcional ao respectivo ato ilícito.” NE : Prefeito, candidato à reeleição, que utilizou slogan da administração municipal em veículos públicos (dois ônibus e um caminhão), semelhante ao de sua campanha para o primeiro mandato. Trecho do voto do relator: “O § 5 º do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à perda do registro ou do diploma, pois a expressão ‘ficará’ concede ao magistrado o juízo de proporcionalidade [...] Com efeito o art. 73 § 5 º, da Lei nº 9.504/97 não define que o infrator terá cassado o registro ou diploma.”

    (Ac. de 9.6.2005 no Ag nº 25126, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Representação. Propaganda irregular. [...] Princípio da proporcionalidade. [...] O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação.”

    (Ac. de 16.12.2004 no Ag nº 5343, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Propaganda institucional. [...]” NE: Alegação de veiculação de mensagem em rádio de propaganda institucional durante o período vedado com finalidade eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a conduta de que se cuida, mensagem veiculada, não justifica – à luz da boa regra de hermenêutica e dos efeitos da subsunção no campo de aplicação da pena ­– seja possível apenar, como fez o egrégio Regional, com a cassação do registro do candidato. Em hipóteses como a presente – em que não houve sequer prova de que o recorrente tenha autorizado a propaganda institucional no período vedado, mas, ao contrário, que determinou a sua suspensão a partir de 1º de julho, vale dizer, antes do início do limite temporal a que se refere a lei eleitoral, entendo que se deve, nesses casos, dosimetrar a aplicação de qualquer penalidade. [...] limito-me, no caso concreto, a manter a aplicação da multa [...] afastando, por conseguinte, a pena de cassação do registro [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no Ag nº 5220, rel. Min. Caputo Bastos.)