Ato de campanha – Participação
-
Generalidades
Atualizado em 2.8.2020.
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. [...]. 1. No caso dos autos, não se comprovou a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, pois não há no acórdão regional evidências de que o evento de campanha dos agravados tenha sido realizado na parcela da propriedade afetada à prefeitura de Itapevi/SP. [...]”
(Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 73829, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...] Reunião política em residência oficial da presidente da República. Não configuração. Registro de candidatura não formalizado. Inexistência de ato público. Possibilidade de utilização de residência oficial. Participação de agentes políticos. [...] 2. A hipótese de incidência do inciso I do referido art. 73 é direcionada às candidaturas postas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O ato de se publicar ou ilustrar determinado fato num sítio da internet, ou em qualquer outro veículo de comunicação e divulgação, não tem, por si, o poder de convertê-lo em ato público, para os fins eleitorais, considerada a inteligência do § 2º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não vislumbrado, na espécie, o objetivo de transformar o evento em algo com grande amplitude. [...]”
(Ac. de 7.8.2014 na Rp nº 14562, rel. Min. Admar Gonzaga.)
NE: Acusação de ter o Governador participado de atos de campanha. Trecho do voto do relator: “O governador não se acha tolhido de deslocar-se em viagens para o interior do estado no período eleitoral, seja para comparecer a eventos oficiais, seja, inclusive, para proceder a inaugurações. Nem se encontra obstado de participar da campanha de seu candidato à sucessão, nem de comícios.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)