Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Condutas vedadas a agentes públicos / Abuso de poder – Caracterização / Gravidade, Potencialidade ou nexo de causalidade

Gravidade, Potencialidade ou nexo de causalidade

Atualizado em 4.12.2023. LC 64/90 Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da lei 9.504/97). Abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90). [...] Abuso de poder. Uso promocional. Distribuição. Cestas básicas. Ausência. Gravidade. Art. 22, XVI, da LC 64/90. [...] 7. Conforme o art. 22, XVI, da LC 64/90, ‘para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’. 8. No que tange ao uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas, que teria ocorrido com presença do vice-prefeito nos eventos e posterior divulgação nas redes sociais do titular da chapa (arts. 73, IV, da LC 64/90 e 22 da LC 64/90), a Corte Regional assentou de modo sintético que ‘foram poucas publicações, sem impulsionamento, não tendo sido significativo o número de visualizações’. [...]”

    (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060046744, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Art. 22 da Lei complr 64/90. Gravidade. Inauguração de obras públicas. Desvio de finalidade. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, e § 11, da Lei 9.504/97. Candidato não eleito. Prefeito à época dos fatos. ´[...] Gravidade das condutas [...] 30. As circunstâncias registradas no aresto recorrido são suficientes para a demonstração da gravidade das condutas na espécie, com aptidão suficiente para macular a normalidade e a legitimidade do pleito [...] 32. No que se refere ao desvio de finalidade das inaugurações de obras públicas e ao custeio de show pelo erário municipal em evento patrocinado pela prefeitura em data próxima às eleições, o acórdão regional registra circunstâncias que evidenciam a gravidade das condutas, uma vez que a estrutura administrativa municipal foi utilizada para promoção pessoal e eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição Alessandro Alves Calazans. 33. Na espécie, a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração das condutas abusivas e da gravidade das circunstâncias que caracterizam os ilícitos foi tomada a partir da análise do conjunto de irregularidades, o que está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ainda que algum dos fatos tidos como ilícitos alegadamente não tenha gravidade suficiente para autorizar a aplicação de sanção, é possível, no conjunto, o reconhecimento da gravidade. Nesse sentido, mutatis mutandis : A apuração do abuso do poder econômico, nos feitos em que os fatos apontados são múltiplos, deve ser aferida a partir do conjunto de irregularidades apontadas. Assim, ainda que algumas delas não possua, em si, gravidade suficiente para autorizar a cassação do registro ou do diploma dos representados, é possível que, no conjunto, a gravidade seja reconhecida. Precedentes’ (AgR–AI 302–51, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.4.2017). [...]”

    (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. [...] Coação de servidores para participação em atos de campanha. [...] 9. A determinação de afixação de convocação no quadro de avisos do Corpo de Bombeiros, para comparecimento a convenção partidária destinada à escolha de candidatos, conquanto viole o marco relativo às condutas vedadas a agentes públicos, não possui gravidade suficiente para que se reconheça a prática de abuso de poder. 10. Seja pelo aspecto qualitativo ou quantitativo, a convocação de um grupo de servidores para o comparecimento a assembleia convencional, embora censurável, não afeta em termos significativos a integridade da disputa, haja vista que não arrisca o exercício livre do sufrágio nem compromete, de modo generalizado e sistemático, a igualdade de oportunidades entre os contendores. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 179818, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Candidatos a presidente e vice–presidente da República. [...] Abuso de poder político. [...] Ausência de prova robusta. Inexistência de gravidade. [...] 4. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. [...] 7. Apesar de o jornal pertencer ao Governo da Paraíba e receber recursos públicos, circunstâncias que hão de estreitar as balizas para a liberdade de imprensa, porquanto não se poderia admitir que um veículo de comunicação estatal fosse utilizado deliberadamente como instrumento para favorecer determinada campanha, o conjunto fático–probatório não ostenta os elementos necessários a assim emoldurar as condutas descritas na inicial, tampouco a revelar gravidade suficiente para a imposição das penalidades que a espécie comporta. [...] 9. Inexistência de acervo probatório seguro a demonstrar o uso abusivo de um canal público de comunicação (jornal) em prol de determinada candidatura e em detrimento de outra [...] 10. O Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação no sentido de que, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e fundamento em provas robustas admitidas em direito, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 14. De acordo com o TRE-RJ, ficou caracterizado o abuso do poder político no caso, em síntese, por cinco fundamentos: (i) as entregas dos títulos de direito real de uso ocorreram pela primeira vez no ano eleitoral sem comprovação de que se estava seguindo regularmente cronograma ou programação iniciada em exercícios anteriores; (ii) houve uso promocional irregular do programa de regularização fundiária em favor da candidatura dos recorrentes durante as eleições, com a realização de eventos de entrega dos títulos, inclusive com a participação dos candidatos; (iii) houve concentração desproporcional da entrega dos títulos a pouco mais de um mês do pleito (dos 300 títulos entregues, 221 foram entregues no mês anterior ao pleito); (iv) configurada a grande repercussão do programa social que, além de ter beneficiado 300 famílias no ano eleitoral, teria, segundo anunciado pelos candidatos, o potencial de favorecer 5 mil eleitores; e (v) tratou-se de uma eleição muito disputada, vencida pela diferença de 5 votos. 15. Verifica-se, portanto, que a gravidade e a relevância jurídica da conduta vedada, a ensejar cassação de diploma e inelegibilidade por abuso do poder político (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990), foram devidamente fundamentadas e aferidas, conforme exige a jurisprudência desta Corte, a partir de critérios tanto qualitativos quanto quantitativos. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC n° 64/90. Revisão geral da remuneração acima da inflação. Configuração. Gravidade. Parâmetro adotado a partir da LC n° 135/2010. Inclusão do inciso XVI ao art. 22 da LC n° 64/90. Potencialidade. Critério superado. [...] 7. O abuso do poder político decorre da utilização da estrutura da administração pública em benefício de determinada candidatura ou, ainda, como forma de prejudicar adversário. 8. A partir da Lei Complementar n° 135/2010, que inseriu inciso XVI ao art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, não mais se cogita de potencialidade como critério para configuração do abuso de poder, mas apenas a gravidade do ato perpetrado. 9. ln casu , a própria corrente majoritária formada no TRE/RJ reconheceu que ‘o ato é grave, mas não capaz de abalar o pleito a ponto de invalidá-lo. A Justiça Eleitoral tem o dever de proteger, dentro do possível, o voto, não o político ou candidato. Não se justifica invalidar 4.343.298 votos’ [...]. 10. O prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito, dado o contexto revelador de gravidade, foi reconhecido pelo TSE, sobremodo ante a revisão remuneratória - em patamares superiores à de mera recomposição inflacionária - de 24 (vinte e quatro) categorias profissionais do Estado do Rio de Janeiro, o que representou, na época, 336.535 servidores públicos. [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Configuração dos ilícitos eleitorais. Reedição de celebrações anuais. Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...] 1. Na espécie, a procedência, desde a origem, da ação de investigação judicial eleitoral, com arrimo nos arts. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (conduta vedada) e 22 da LC no 64/90 (abuso de poder), decorreu da distribuição gratuita de cestas básicas na celebração do aniversário da cidade (coincidente com a Sexta-feira Santa), prática que se repetiu na comemoração do Dia do Trabalhador, ocasião em que também houve distribuição de ferramentas agrícolas (enxadas e foices) e sorteio de brindes (eletrodomésticos e cédula de dinheiro). A instância ordinária assentou, no exame da prova, que: (i) o custeio na aquisição dos bens foi eminentemente público; (ii) a entrega se deu a título gratuito; (iii) não se tratou de programa social em execução orçamentária prévia; (iv) as edições festivas em questão assumiram viés eleitoral; (v) o então prefeito teve participação direta e efetiva; e (vi) os fatos apurados assumiram notas de gravidade no contexto do pleito. [...] 13. Embora o resultado das eleições - sob o enfoque da diferença de votos obtidos entre os colocados - traceje, com inegável preponderância técnica, critério de potencialidade (não mais aferível por força do art. 22, XVI, da LC n° 64/90), seu descarte na vala comum dos dados inservíveis revelaria equívoco por constituir lídimo reforço na constatação da gravidade das circunstâncias verificadas no caso concreto. [...] 16. Em conformidade com o acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela prática de ambos os ilícitos apurados, tendo calcado seu juízo condenatório na prova dos autos. Pontuou, ainda, gravidade nas condutas praticadas. [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe 57611, rel. Min.Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. [...] Conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Abuso do poder político. [...] Não demonstrada gravidade da conduta. [...] 2. [...] ausente prova de que tenha havido distribuição de lotes em ano eleitoral ou uso da máquina pública com fins eleitorais, não havendo falar em conduta vedada ou abuso do poder político. [...]. 5. Extrai-se do acórdão regional a seguinte moldura fática: [...] (vi) para a caracterização do abuso do poder político, faz-se necessária a demonstração de que o agente haja perpetrado condutas graves, em que se evidencia que a máquina pública deixa de atender ao interesse público para servir ao seu interesse eleitoral. Todavia, como já demonstrado, não houve ilegitimidade no início da execução do programa no ano de 2015 nem há provas de que houve doações no ano de 2016. Assim, ‘conclui-se que não houve a prática de conduta vedada nem de abuso do poder político´ [...] 8. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a gravidade da conduta - consubstanciada na aptidão de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições - precisa estar demonstrada, de forma concreta, para a caracterização do abuso de poder, hipótese não verificada no caso concreto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 32248, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] Distribuição de material de construção. Vésperas do pleito. Finalidade eleitoral. [...] Abuso de poder. Gravidade da conduta. Comprometimento da lisura do pleito. Quebra da isonomia. [...] 3. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento de que evidenciada a conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, pois o candidato procedeu à ‘distribuição de material de construção, às vésperas da eleição de 2012, pelo então Prefeito Nelson Cintra Ribeiro, ora recorrente, aos moradores de Porto Murtinho/MS, cuja entrega dos bens beneficiou pessoas que não estavam inscritas no programa [habitacional], mas sim, aquelas que ostentavam na fachada de suas casas peças de propaganda eleitoral daqueles candidatos´ [...]. 4. Assentado pela Corte de origem o caráter eleitoreiro da conduta, não obstante a existência do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PHS), porque (i) nenhuma das ações apuradas no feito guardaram relação com o programa habitacional; (ii) ausente justificativa para seu início às vésperas do pleito eleitoral de 2012; e (iii) não conhecido o referido programa pelos supostos beneficiários. [...] 6. A teor da jurisprudência desta Casa, o abuso de poder reclama para sua configuração a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a legitimidade do pleito, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. 7. Afastada a aplicação do princípio da proporcionalidade, porquanto individualizada e atribuída, pela Corte Regional, a autoria dos ilícitos eleitorais ao agravante, bem assim demonstrada a gravidade da conduta de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral [...], a justificar a incidência do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. [...]”

    (Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 19733, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 15. Nas ações que tratam de abuso de poder, como a AIME e a AIJE, exige-se, além de que o candidato tenha se beneficiado dele, que as circunstâncias que o caracterizam tenham gravidade, nos termos do inciso XVI do art. 21 da Lei das Inelegibilidades. 16. ‘Com a alteração pela LC 135/2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito’ [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Abuso do poder político. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 2. O fato de os representados não terem sido eleitos não impede que a Justiça Eleitoral examine e julgue ação de investigação judicial eleitoral na forma do art. 22 da LC 64/90. A aferição do abuso do poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de comunicação social independe do resultado do pleito, devendo ser aferida de acordo com a gravidade da situação revelada pela prova dos autos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A partir da edição da LC 135/2010, não há mais falar na potencialidade das condutas para efeito da configuração do abuso de poder político ou econômico. Nos exatos termos do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, de acordo com a redação dada pela LC 135/2010: ‘Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam´. De qualquer sorte, antes mesmo da edição do novo dispositivo, a jurisprudência deste Tribunal sempre foi pacífica no sentido de que ‘o exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo´ [...] Também nesse sentido este Tribunal decidiu que ‘ não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido´ [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito e vice-prefeito (segundos colocados). Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder de autoridade. Configuração. Gravidade demonstrada. [...] 2. O abuso de poder de autoridade é incontroverso, haja vista reunião realizada pela Prefeitura de Congoinhas em 3.8.2012, para cadastro de trezentas e quarenta e uma famílias, visando aquisição de lotes urbanos a preço módico ou mesmo sua doação, mediante programa cujo orçamento implementou-se apenas no ano do pleito, e, de outra parte, distribuição de tabloide noticiando feitos da administração, dentre os quais projeto de terreno popular. 3. Conforme assentado pelo TRE/PR, o cadastramento gerou em considerável número de famílias expectativa de adquirir imóvel a preço simbólico, em município com menos de sete mil eleitores, o que demonstra gravidade da conduta praticada pelos agravantes, candidatos à reeleição. 4. Em se tratando de abuso de poder, examina-se a gravidade da conduta, e não sua potencialidade para interferir no resultado da eleição, a teor do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 e da jurisprudência desta Corte. 5. O afastamento da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, por ausência de efetiva distribuição de bens, não impede que os fatos sejam apurados sob ótica de abuso de poder. Precedente. [...]”

    (Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e condutas vedadas (art. 73, IV e § 10, da lei nº 9.504/97). Prefeito, vice-prefeito, secretária municipal e vereador. Evento do dia das mães. Distribuição de cestas básicas e eletrodomésticos. [...] 7. A gravidade da ilicitude, que também caracterizou a prática de abuso do poder político, foi aferida pela Corte de Origem, mediante a constatação das seguintes circunstâncias: i) a abrangência do ilícito (distribuição de 1.150 cestas básicas e de diversos eletrodomésticos em um único dia); ii) o diminuto eleitorado do município (8.764 eleitores); iii) o expressivo aumento das doações de cestas básicas, da qualidade e da quantidade dos bens em relação às festividades dos anos anteriores (nove liquidificadores, nove ventiladores, nove TVs LCD de 14 polegadas, uma de 29 polegadas e duas geladeiras) e iv) a presença do prefeito, do vice-prefeito e da primeira-dama no evento, no qual, além de terem proferido discursos, participaram ativamente da distribuição dos bens. [...]”

    (Ac. de 25.8.2015 no REspe nº 71923, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Propaganda institucional em período vedado. Gravidade. [...] 3. A autorização de propaganda institucional em período vedado não configura abuso de poder político se não apresentar gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 783205, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] 3. O bem jurídico a ser protegido com a proibição do abuso é de titularidade coletiva, sendo suficientes, para demonstrar o liame entre a prática da conduta e o resultado do pleito, a sua gravidade e aptidão para macular a igualdade na disputa. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 872331566, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...]. Representação eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Deputado estadual. Irregularidades. Administração. Superintendência de Pesca e Aquicultura. [...] 3. Pela análise das provas contidas no processo, não é possível concluir, com o mínimo de segurança, que tenham ocorrido reuniões políticas na sede do órgão público ou que o veículo da administração tenha sido utilizado em campanha eleitoral. Igualmente, foram identificados servidores que tivessem sido cedidos para a campanha. Afastada a alegada incidência do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 na hipótese dos autos, por falta de prova. 4. Para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 na AC nº 10806,rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 323008, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 980, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. 1. A veiculação de dois outdoors com propaganda institucional divulgando obras públicas municipais, contendo fotografias em que aparecem diversas pessoas, sem destaque à figura do representado, não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, porquanto não demonstra o propósito de beneficiar candidato às eleições. 2. De igual modo, a divulgação de dois painéis não configura, por si só, abuso de autoridade, visto que ausentes outras circunstâncias a indicar a gravidade da conduta, não estando evidenciado, portanto, o requisito da potencialidade exigido para a configuração da infração. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 535839, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder político e de autoridade. - Não há como se reconhecer a prática de abuso do poder político ou de autoridade pelo candidato, porquanto, ainda que se tenha utilizado de bens, serviços e servidores da Administração Pública, o fato não teve repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 282772, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] Deputado estadual. Abuso do poder econômico. Doação. Fonte vedada. Sindicato. Potencialidade. Ausência. [...] 2. Conquanto a legislação proíba a doação direta ou indireta, em dinheiro ou estimável em dinheiro, proveniente de entidades sindicais, ex vi do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97, a utilização de recursos financeiros em desacordo com o referido diploma não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso. [...] 4. Embora reprováveis os atos praticados, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder econômico, em razão da falta de potencialidade daqueles para influir no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 6.8.2009 no RCEd nº 746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. [...] 9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. [...] 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. [...] Potencialidade. Desequilíbrio. Resultado do pleito. [...] O abuso do poder apenado pelo art. 22 da Lei das Inelegibilidades se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição.”

    (Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (LC n º 64/90, art. 22). Ausência de potencialidade. Condutas vedadas (Lei n º 9.504/97, arts. 73, VI, b e 74). Não caracterizadas. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Equivocam-se os agravantes ao afirmarem que foi ausência de potencialidade que afastou a incidência do art. 74 da Lei das Eleições. Como afirmado na decisão agravada, o abuso que restou reconhecido e que ensejaria a procedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) não teve potencial lesivo no pleito municipal, afastando assim a violação ao art. 22 da LC n o 64/90.”

    (Ac. de 9.5.2006 no AgRgREspe nº 25400, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Configurada. Pedido de voto em tribuna de Câmara Municipal. Publicidade dos atos por TV a cabo. Infringência ao § 1 º do art. 37 da Constituição Federal. Desnecessidade de aferir-se potencialidade, não obstante havida. [...]”

    (Ac. de 18.8.2005 no REspe nº 25064, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] A aferição da potencialidade dos atos de abuso de poder para influir no resultado do pleito compete à instância ordinária. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] Anoto que o acórdão regional, assentando pela prática de ilícitos eleitorais capitulados no art. 73 da Lei n º 9.504/97 – condutas vedadas –, concluiu tal qual a jurisprudência da Corte [...] Afirmou, assim, a desnecessidade da demonstração de potencialidade.”

    (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Abuso de poder de autoridade não configurado ante a ausência de potencialidade necessária para influir nas eleições. [...]”. NE : Utilização de servidor público, secretário municipal, na função de representante de coligação, em afronta ao art. 73, inc. III da Lei n º 9.504/ 97, entendendo a Corte Regional que não restou comprovado nexo de causalidade entre os atos praticados e o comprometimento da lisura do pleito. Trecho do voto do relator: “[...] o juiz eleitoral e o TRE do Ceará julgaram acertadamente ao verificar que os fatos não tiveram a potencialidade necessária de afetar as eleições [...] Revelou-se, portanto, descabida a alegação de que o julgado contrariou o disposto no art. 73, III, Lei n º 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. 1. Em princípio, não se pode dizer que a comprovação da prática de qualquer conduta vedada pela Lei n º 9.504/97, embora caracterize abuso do poder político, demonstre automaticamente a ocorrência de potencialidade para desequilibrar o pleito, tanto que o legislador apenou algumas condutas com perda do registro e outras com perda do registro e do diploma, isto é, algumas condutas vedadas foram consideradas mais graves que as demais. 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n º 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n º 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.3.2004 no Ag nº 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5 o , da Lei n o 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] os recorrentes alegam que não restou provado o nexo de causalidade entre a conduta e o comprometimento da lisura e da legitimidade do pleito. Entretanto, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e assentou ter havido abuso de poder, com inegável potencialidade de influência nas eleições. [...] Examinando as circunstâncias registradas no acórdão regional [...] verifico que realmente tais condutas não constituíram fatos isolados, mas se mostraram reiteradas, evidenciando potencialidade para comprometer a lisura do pleito, sendo acertada a decisão atacada que concluiu pela procedência da representação por abuso do poder econômico. Ademais, não se mostra necessário que o acórdão regional expressamente registre o número exato das cestas básicas distribuídas ou mesmo das pessoas beneficiadas com vales-combustível, bastando que a Corte Regional, ao examinar os fatos e as provas existentes nos autos, tenha concluído pela potencialidade dos atos abusivos em comprometer o resultado do pleito.”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. Caracterização. [...] 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. [...] Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Os impugnados foram reeleitos, em primeiro turno, com uma diferença de aproximadamente 140 mil votos em relação aos segundos colocados, de modo que o evento em foco arguido pelo recorrente não ostenta a potencialidade mínima necessária para influir no resultado final do pleito.”

    (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade (LC nº 64/90, art. 22, XIV, e Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). Utilização de veículo do poder público municipal. [...] Nexo de causalidade: é indispensável a demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral. Acórdão dos embargos declaratórios que registra a demonstração de benefício concreto em prejuízo dos demais partidos e candidatos, com influência significativa no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 9.4.2002 no REspe nº 19571, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)