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Cumulação

Atualizado em 2.10.2020.

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    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII da Lei Eleitoral. Cumulatividade obrigatória das sanções de multa e cassação. Inexistência. Proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação. [...] 1. Os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Eleitoral não trazem de forma obrigatória e taxativa a cumulatividade das sanções de multa e cassação, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso, embora tenha havido aumento desproporcional dos gastos com propaganda institucional, inexistem nos autos provas da má–fé do gestor ou da transformação da publicidade governamental em eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.8.2020 no REspEl nº 37130, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Duas condutas distintas. [...] 2. A moldura fática do aresto regional revela ser incontroverso que o agravante incidiu em duas condutas ilícitas no período vedado: a) uso do sítio eletrônico da prefeitura para divulgar sua autobiografia; b) propaganda institucional de atos de governo. 3. Cometidos dois ilícitos em contextos distintos, independentes entre si, impõe-se fixar multa para cada uma deles. As circunstâncias fáticas que envolvem o caso devem ser consideradas apenas para delimitar a reprimenda entre os montantes mínimo e máximo previstos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, o que se observou na espécie, arbitrando-se as sanções no menor valor legal. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 31254, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2010 [...] Representação. Condutas vedadas. [...]. Punição por fundamentos distintos. Bis in idem. [...] 3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente. [...]”

    (Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Representação. Conduta vedada. [...] 3. A Corte Regional, analisando as provas colacionadas aos autos, entendeu que as condutas vedadas beneficiaram os agravantes e, por conseqüência, tiveram a potencialidade de influenciar o resultado do pleito. Razão pela qual aplicou cumulativamente as sanções de multa e cassação. [...]”

    (Ac. de 10.5.2007 no AgRgAg nº 7375, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Abuso do poder econômico. Utilização de bem público. Conseqüências. A identidade de fatos, glosada a propaganda eleitoral extemporânea, com imposição de multa, não é óbice à observância da Lei Complementar n o 64/90, considerados o abuso do poder econômico e a Lei n o 9.504/97 relativamente à utilização de bem público.” NE: Alegações de ocorrência de abuso do poder econômico na veiculação de matérias em benefício de prefeito, candidato à reeleição, em jornal pertencente a empresa pública que tem como único acionista o município. O agravante foi condenado à multa por propaganda eleitoral extemporânea e pelo mesmo fato pode ser condenado por conduta vedada.

    (Ac. de 17.11.2005 no Ag nº 5732, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n o 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5 o , da Lei no 9.504/97. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada impede que determinado fato apurado pela Justiça Eleitoral possa configurar conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições e, ainda, abuso de poder a que se refere o art. 22 da LC n o 64/90, podendo ser cominadas as sanções previstas em ambos os diplomas legais, sem que isso configure bis in idem , entendimento que já se encontra pacificado nesta Corte Superior.”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    NE : Inocorrência de bis in idem na aplicação da multa do art. 73, § 4º , da Lei nº 9.504/97 pelo mesmo fato que ensejou aplicação da multa do art. 43 por propaganda na imprensa escrita. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 11.4.2002 no REspe nº 19626, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)