Circunscrição administrada por parente ou cônjuge
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“Consulta. Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. Consulta respondida afirmativamente.”
(Res. n º 22.076, de 6.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Inelegibilidade. Parentesco. CF, art. 14, § 7 º . São elegíveis, para qualquer cargo eletivo, fora do território de jurisdição do prefeito, seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, sem necessidade de desincompatibilização, ainda que a eleição se processe em município do mesmo estado. Serão validos e computáveis, também, os votos recebidos pelo candidato no município do titular mesmo sendo jurisdição do território estadual. Consulta respondida negativamente.”
(Res. n º 15.307, de 6.6.89, rel. Min. Sidney Sanchez.)