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Candidato ou partido não concorrente ao pleito

  • “[...] Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”

    (Ac. n º 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Impossibilidade jurídica de computar votos a candidatos inexistentes, nem admitir voto de legenda. [...]” NE : Pretensão de que sejam computados para a coligação, como votos de legenda, aqueles em que foram assinalados números de candidatos inexistentes iniciados pelos algarismos dos partidos que a integram. Ver art. 59, § 2 º , da Lei n º 9.504/97, que prevê, nessa hipótese, o cômputo dos votos para a legenda no sistema eletrônico de votação.

    (Ac. n º 12.269, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n º 12.028, de 25.6.91, rel. Min. Vilas Boas.)

    “Pedido de recontagem de votos. Sufrágios atribuídos a candidatos inexistentes. Compete à comissão apuradora, verificando terem sido assinalados nos boletins de urna votos conferidos a candidatos inexistentes, excluir dos mapas de apuração tais votos, o que não significa violação de qualquer dispositivo legal apontado e, muito menos, incoincidência de resultado. [...]”

    (Ac. n º 12.266, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido os acórdãos n os 12.267 e 12.270, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

    “1. Apuração. Número do candidato. Prevalece o registrado pelo partido. Faculdade de manutenção do número anterior (Lei n º 7.664, art. 19, § 1 º ). Necessidade de manifestação expressa. Não há permanência automática. 2. Validade de votos dados aos nomes ou prenomes da eleição anterior. Lei n º 7.664, art. 22, p. único. Hipótese diversa do número anterior.”

    (Ac. n º 10.838, de 10.8.89, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido os acórdãos n os 10.789 , 10.790, 10.791 e 10.792, todos de 15.6.89, do mesmo relator.)

    “1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE : Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.

    (Ac. n º 10.729, de 25.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “[...] Não anula a cédula, mas apenas o voto, o fato de o eleitor haver assinalado número que não corresponde a candidato registrado por qualquer partido (CE, art. 175, § 3 º ; Res. n º 11.457 de 1982, art. 26). [...]”

    (Ac. n º 7.678, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

    “Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Provimento de recurso especial.”

    (Ac. n º 5.361, de 5.4.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

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