Candidato desistente
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“[...] Candidato desistente. São nulos os votos computados em favor de candidato que desistir da candidatura antes do pleito [...]”
(Ac. n º 1.979, de 25.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Cancelamento de inscrição de candidato. Nulidade dos votos a ele atribuídos. Código Eleitoral, art. 101, § 3 º .” NE : Será considerado nulo o voto dado a candidato que haja pedido o cancelamento de seu registro (não houve tempo para suprimir o nome da urna eletrônica).
(Ac. n º 1.279, de 25.3.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)