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Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos / PARTE II: CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL / Crime eleitoral em espécie

Crime eleitoral em espécie

  • Argüição de inelegibilidade

    • Generalidades

      “[...] 1. A tese de que o recorrente José Lavelli de Lima, candidato ao cargo de prefeito de Bragança Paulista em 2004, deveria ser excluído da investigação criminal foi rejeitada no aresto embargado. 2. Tratando-se da pessoa que mais seria beneficiada com o sucesso de representação maliciosa contra seu adversário político no pleito, não há motivo para o imediato trancamento das investigações que recaem sobre si, sobre a coligação a que pertence e sobre os advogados que a representam judicialmente. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no EDclRHC nº 97, rel. Min. José Delgado.)

  • Concentração de eleitores

    • Generalidades

      Habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Art. 302 do Código Eleitoral. 1. O trancamento da ação penal, por motivo de inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que - em tese - configuram o crime descrito no art. 302 do Código Eleitoral. Mais: a peça de denúncia individualiza a responsabilidade do denunciado e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Em relação ao enquadramento dos fatos, em especial quanto à desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 297 do Código Eleitoral, entendo que tal juízo depende de profunda valoração de fatos e provas. Empreitada, essa, incompatível com a via do habeas corpus . 3. Ordem denegada.”

      (Ac. de 12.12.2006 no HC nº 547, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Crime. Condenação. [...] Autoria e materialidade. Dosimetria de pena. Análise. Correspondência. Prova dos autos. Exame. Inadmissibilidade. Reexame de prova. Vedação. [...] Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo [...] 3. O exame das alegações de não-comprovação de autoria e materialidade, bem como da análise da correspondência dos fundamentos da dosimetria da pena com as provas dos autos, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso especial [...]. 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74. [...]”
      (Ac. nº 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Corrupção eleitoral

    • Caracterização

      “[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...].”



      “Recurso especial eleitoral. Eleições 2008. Prefeito. Crime. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Elemento subjetivo do tipo. Comprovação. Conduta típica. 1. O crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE) consuma-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção. 2. No caso, o candidato a prefeito realizou aproximadamente doze bingos em diversos bairros do Município de Pedro Canário, distribuindo gratuitamente as cartelas e premiando os contemplados com bicicletas, televisões e aparelhos de DVD. 3. Ficou comprovado nas instâncias ordinárias que os eventos foram realizados pelo recorrente com o dolo específico de obter votos. No caso, essa intenção ficou ainda mais evidente por ter o recorrente discursado durante os bingos, fazendo referência direta à candidatura e pedindo votos aos presentes. [...].”

      (Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 445480, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Ação penal. Corrupção eleitoral. [...]. 2. Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que houve a entrega de doação a eleitor com a finalidade de obtenção de seu voto, a configurar corrupção eleitoral, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. O pedido expresso de voto não é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. 4. A circunstância de a compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade nem a validade da prova. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 no ED-REspe nº 58245, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ausência dos requisitos exigidos para a aplicação do princípio da insignificância. [...]" NE : “O princípio da insignificância, como bem ponderou o Tribunal Regional Eleitoral, deve ser aplicado nos crimes contra o patrimônio quando o valor do bem jurídico tutelado é ínfimo. Como o bem ora tutelado é o livre exercício do voto, a lisura do processo de obtenção do voto, o referido princípio não pode ser utilizado para excluir a tipicidade da conduta. Além disso, a jurisprudência exige um grau de reprovabilidade reduzido do comportamento do autor, o que não é o caso dos autos. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral atinge um bem jurídico de grande valor e a conduta é veementemente reprovada pelo ordenamento jurídico.”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 10672, rel. Min. Cármen Lúcia) .

      “[...]. 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. [...].”

      (Ac. de 23.2.2010 no HC nº 672, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. [...].”

      (Ac. de 30.6.2009 no AgR-REspe nº 35.524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. Artigos 290 e 299 do Código Eleitoral. Crimes de mera conduta. Tipificação. Artigo 350 do Código Eleitoral. Atipicidade. Exclusão da pena. Artigo 109, VI, c.c. artigo 110, § 1º, do Código Penal. Extinção da punibilidade. Pena em concreto. Artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Absolvição. Habeas corpus de ofício. 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”

      (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28.535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco.”

      (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


      “[...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...].”

      (Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      “[...]. 1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo . Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas n os 7/STJ e 279/STF). 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput , do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 5.6.2007 no AAG nº 8.649, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Denúncia. Candidato. Prefeito. Reeleição. Distribuição. Cestas básicas. Material de construção. Aliciamento. Eleitores. Art. 299 do CE. Abuso do poder político e econômico. TRE. Ausência. Referência. Denúncia. Dolo específico. Não-Recebimento. Peça processual. Falta. Dolo. Atipicidade da conduta. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Precedentes. [...] Correta a decisão regional que rejeitou a denúncia tendo como fundamento a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico do tipo descrito no art. 299 do CE, não havendo justa causa para a ação penal. [...]”

      (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6.014, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 7.983, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Candidato. Prefeito. Distribuição. Dinheiro. Eleitores. Âmbito. Prefeitura Municipal. Véspera. Eleições. Abuso do poder. Utilização. Recursos públicos. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Comprovação. Dolo específico. Autoria. Materialidade. Crime eleitoral. Recusa. Ministério Público Eleitoral. Proposta. Sursis Processual. Ausência. Violação. Arts. 5º, LV, da CF, e 89 da Lei nº 9.099/95. Inocorrência. Nulidade. Acórdão. TRE. Alegações. Parte processual. Obrigatoriedade. Submissão. Procurador-Geral Eleitoral. Recusa. Ministério Público. Sursis. Inaplicabilidade. Art. 28 do CPP. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção, o que, na hipótese, ficou comprovado, assim como a autoria e a materialidade do crime. [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25.388, rel. Min. Gerardo Grossi.)


      “Recurso especial eleitoral. Direito processual penal. Rejeição liminar da denúncia. Ausência de justa causa. Caracterização. [...] 3. Denúncia pela violação do art. 299 do Código Eleitoral. Acusação de distribuição de brindes a eleitores presentes em festividade não comprovada.  4. Reunião comemorativa do dia das mães. 5. Inexistência de dolo específico. 6. Denúncia que não preenche os requisitos legais de admissibilidade. 7. Decisão com base nas provas depositadas nos autos. [...].”

      (Ac. de 13.2.2007 no REspe nº 26.073, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso ordinário. Habeas corpus . Ordem denegada. Corrupção eleitoral. Abolitio criminis . Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. Sursis processual. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não-incidência. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...]” NE: “Em verdade, responderá pelo art. 299 do Código Eleitoral tanto o candidato quanto qualquer pessoa que praticar as figuras típicas ali descritas. A diferença é que o candidato infrator também estará sujeito às sanções de multa e cassação do registro ou diploma a que alude o art. 41-A, devidamente apurado mediante a realização do procedimento previsto no art. 22 da Lei nº 64/90.”
      (Ac. nº 81, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Habeas corpus. Trancamento. Inquérito policial. Requisição. Juiz eleitoral. Apuração. Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. 2. Para analisar a alegação de supostos vícios na busca e apreensão ocorrida, que embasou o pedido de requisição para instauração de inquérito policial, é necessário o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus . Recurso improvido”.
      (Ac. nº 65, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)


      “Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Não-configuração. Alegação de justa causa afastada. 1. Constitui constrangimento ilegal a apuração de fatos que desde logo não configuram o crime de corrupção. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “No caso, segundo consta do acórdão regional, o ora recorrido, candidato, foi preso em flagrante no aeroporto do Maranhão, por portar a quantia de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), não havendo nos autos prova de oferecimento de vantagens para obtenção de votos, hábil a responsabilizá-lo pelo crime de corrupção eleitoral ou outro delito [...]”
      (Ac. nº 4.470, de 20.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Agravo regimental. Crime eleitoral. Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. Reexame de prova. Agravo regimental improvido.” NE: Prefeito e vereadores “[...] usaram do expediente de desmembramento dos tributos para tapear os eleitores, dando a entender que pagando a TSU, estavam quites com o IPTU também [...]”. Quando instaurado inquérito civil para apuração, o prefeito expediu um decreto falso para legalizar a atividade.
      (Ac. nº 21.155, de 15.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Crime contra a honra

    • Caracterização

      “H abeas corpus . Crime. Arts. 325 E 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da Justiça Eleitoral. 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. [...]”

      (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      "Habeas Corpus. Condenação criminal transitada em julgado. 1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada pela Constituição Federal o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250/67, o que não alcança o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, apenas pelo fato de possuir nomen juris semelhante à figura penal prevista na referida lei, além do que os tipos penais visam à proteção de bens jurídicos distintos. [...]."

      (Ac. de 23.11.2010 no HC nº 258303, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Denúncia. Difamação. 1. Em virtude do elemento normativo ‘visando a fins de propaganda’, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida. Recurso especial provido.”

      (Ac. de 27.5.2010 no REspe nº 36.671, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...]. Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’. [...] A alegação de ser o réu ‘[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35.322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. I. A conduta tida por criminosa foi praticada por alguém que não era - e não foi - candidato contra outrem que também não era - e não foi - candidato; ademais, ocorreu fora do período legal de propaganda eleitoral. II. Ordem concedida para anular o processo desde a denúncia, determinando sua remessa ao STJ, tribunal competente para dirimir o conflito (art. 105, I, d, da Constituição Federal).”

      (Ac. de 26.5.2009 no HC nº 642, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada. 2. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Recurso Especial nº 21.295, rel. Min. Fernando Neves), em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. 3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos. Recurso a que se nega provimento.”

      (Ac. de 20.5.2008 no RHC nº 113, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação penal. Crimes contra a honra. Decisão regional. Procedência parcial. Recurso especial. Alegação. Violação. Art. 324 do Código Eleitoral. Calúnia. Não-configuração. Imputação. Ausência. Fato determinado. 1. A ofensa de caráter genérico, sem indicação de circunstâncias a mostrar fato específico e determinado, não caracteriza o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.583, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. Fato. Afirmação genérica. Não-caracterização. Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. Prescrição da pena em abstrato. 1. A afirmação genérica não é apta a configurar o crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sendo exigida, para a caracterização desse tipo penal, a imputação de um fato determinado que possa ser definido como crime. 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. Recurso especial provido a fim de declarar extinta a punibilidade.”
      (Ac. nº 21.396, de 19.2.2004, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Fernando Neves.)

  • Crime de desobediência

    • Generalidades

      Habeas Corpus . [...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal."

      (Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)


      “[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. 3. Ordem concedida.”

      (Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. Conquanto tenha sido devidamente intimado da irregularidade, o recorrente não retirou a propaganda eleitoral irregular no prazo legal, ou seja, descumpriu ordem judicial em processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21.2.2008 no RESPE nº 28.518, rel. Min. José Delgado.)

      “Crime de desobediência. Transação penal. - Tendo sido a determinação judicial de observância de regras de propaganda eleitoral dirigida a partidos e coligações, não se pode imputar a candidatos - que não foram notificados a esse respeito - a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Ordem concedida a fim de trancar o procedimento consistente na oferta de transação penal.”

      (Ac. de 6.11.2007 no HC nº 579, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Falsidade ideológica

    • Caracterização

      “Recurso especial. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Acórdão recorrido que aplicou o princípio da consunção. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, absorvido pelo delito tipificado no art. 290 do mesmo diploma legal: impossibilidade. O princípio da consunção tem aplicação quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis, o que não ocorre nos autos. O tipo incriminador descrito no art. 350 do Código Eleitoral trata de crime formal, que dispensa a ocorrência de prejuízos efetivos, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta. [...].”

      (Ac. de 18.8.2011 no REspe nº 23310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Criminal. Recurso especial. Afronta ao art. 350 do Código Eleitoral. Não configuração. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. A forma incriminadora ‘fazer inserir’, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos. [...]. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

      (Ac. de 4.8.2011 no REspe nº 35486, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Ação penal. Arts. 350 do Código Eleitoral e 344 do Código Penal. Não configuração. Improcedência. [...]. 2. O art. 350 do Código Eleitoral tipifica como crime a conduta inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, razão pela qual se o denunciado não firmou eventual declaração, não lhe pode ser imputado o referido delito. 3. Não configura grave ameaça, apta a caracterizar o crime previsto no art. 344 do Código Penal, a afirmação feita às testemunhas de que estas deveriam mudar seus depoimentos sob pena de responderem a eventuais processos judiciais. [...].”

      (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 18923, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. 1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...]. 2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante - como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura - não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. 3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência de potencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal título irrelevantes para o processo eleitoral em si [...].”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36.417, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Art. 350 do Código Eleitoral. Consciência da falsidade ideológica. Presunção. Impossibilidade. 1. Não se pode presumir a consciência da falsidade e sem esta consciência não há falsidade ideológica. [...].”

      (Ac. de 19.11.2009 no REspe nº 25.918, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado. [...].”

      (Ac. de 24.9.2009 no AgR-AI nº 11.535, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28.535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 1. Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral é necessário que a declaração falsa, prestada para fins eleitorais, seja firmada pelo próprio eleitor interessado. 2. Assim, não há configuração do referido crime em face de declaração subscrita por terceiro de modo a corroborar a comprovação de domicílio por eleitor, porquanto suficiente tão-somente a própria declaração por este firmada, nos termos da Lei nº 6.996/82. [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no RHC nº 116, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2006 no RESPE nº 25.417, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral.”

      (Ac. de 19.8.2008 no ARESPE nº 28.422, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - não exige, para a configuração do crime a procedência da representação eleitoral instruída com o documento falso. Assim, não se verifica a apontada obscuridade no julgado. [...]” NE: “O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - é crime formal, sendo irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, no caso, a procedência, ou não, da representação eleitoral, que foi instruída com documento público falso ou até mesmo com eventual prejuízo para as eleições. Basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva”.

      (Ac. de 7.8.2008 no ERESPE nº 28.520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no art. 350 do CE. - A finalidade eleitoral - elemento subjetivo do tipo - ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada. - Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com capacidade de enganar. [...]”

      (Ac. de 3.6.2008 no RESPE nº 28.520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)

      Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Declaração de bens apócrifa apresentada à Justiça Eleitoral. Atipicidade de conduta. - Reconhecida a atipicidade da conduta praticada pelo paciente, impõe-se a concessão da ordem para trancamento da ação penal. Ordem concedida.” NE1: Trecho do voto-vista: “[...] requereu o registro da candidatura [...], tendo instruído o pedido com cópia da declaração de ajuste anual apresentada à Receita Federal, referente ao exercício de 2006, e declaração apócrifa de inexistência de bens. [...].” NE2: Notificada a coligação para sanar a irregularidade, foi apresentada declaração positiva de bens assinada pelo candidato.

      (Ac. de 19.6.2007 no HC nº 569, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Recurso em habeas corpus . Inquérito policial. Trancamento. Não-caracterização das hipóteses reconhecidas pela jurisprudência. Impossibilidade. [...] 4. A formação de listas de apoio à criação de partidos políticos obedece a meios arcaicos de coleta, sendo apostos manualmente números de títulos de eleitores e suas respectivas assinaturas para posterior aferição de veracidade, não se podendo falar em crime impossível em razão da informatização do cadastro de eleitores. [...]”

      (Ac. de 22.2.2007 no RHC nº 104, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2007 nos EDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

      Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...]”
      (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei nº 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei nº 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”
      (Ac. nº 482, de 17.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Marco Aurélio.)

    • Prova

      Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...] 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”
      (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Falsificação de documento e uso de documento falso

    • Generalidades

      “Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. Recurso desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta. 2. Em que pese ao uso de fotocópia não autenticada possa afastar a potencialidade de dano à fé pública desqualificando a conduta típica (TSE: REspe nº 28.129/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 3.11.2009) é preciso verificar, para tanto, se a falsificação é apta a iludir. 3. A adulteração da fotocópia apresentada, embora passível de aferição, ostenta a potencialidade lesiva exigida pelo tipo previsto no art. 349 do Código Eleitoral. (HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 26.4.2010.) [...].”

      (Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. 1. O uso de fotocópia não autenticada de documento é conduta atípica porque ausente o potencial para causar dano à fé pública. 2. A não realização de exame grafotécnico em documento original impossibilita a aferição de sua falsidade. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2009 no REspe nº 28.129, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      NE: Apresentação ao Juízo Eleitoral, no processo referente ao registro de candidato, de certificado de escolaridade falso, reconhecida a falsidade pela Secretaria de Educação do Estado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.12.2008 no AgR-HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Habeas corpus. Suspensão dos efeitos do acórdão regional que manteve sentença condenatória (art. 348, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral). Inexistência de constrangimento ilegal. 1. Não se presta o processo de habeas corpus ao exame aprofundado de provas. 2. Ordem denegada.” NE: “[...] 14. Desse modo, desnecessária a realização do exame pericial requerido, pela alteração constatada ictu oculi , ainda mais quando levado em conta que a prova técnica, nos crimes de falso, não é obrigatória e indispensável, podendo ser suprida por outras provas coligidas durante a instrução criminal. Na espécie, seria medida inócua e meramente procrastinatória. 15. Assim, presentes nos autos os documentos alterados e outros meios de prova que demonstram a ocorrência da adulteração, prescindível o exame de corpo de delito, ante a falta de interesse prático na sua realização [...]”
      (Ac. nº 472, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Inscrição eleitoral fraudulenta

    • Caracterização

      NE: “[...] ‘não há se falar em absorção do crime previsto no art. 290, do CE, pelo delito do art. 299, do mesmo diploma legal. Isto porque os tipos são diversos, não dependendo a segunda infração da primeira para sua realização (...)’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 29.099, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 2. A ausência da tipicidade material, por sua vez, consubstanciar-se-á quando presentes os requisitos previstos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada [...]. 3. In casu , não procede a alegação de ausência de tipicidade material referente à conduta imputada ao paciente de induzir eleitor a se inscrever fraudulentamente, já que não se encontram presentes os requisitos definidos na jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, há justa causa para a ação penal no que se refere à suposta prática do delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.10.2009 no RHC nº 136, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”

      (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28.535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Recurso em habeas corpus . Instauração de inquérito policial. Determinação. Juiz eleitoral. Art. 260 do Código Eleitoral. Apreensão de declarações. Finalidade eleitoral. Alistamento. Transferências eleitores. Configuração. Crime eleitoral em tese. [...]” NE: O art. 290 do Código Eleitoral “refere-se a induzir alguém, abrangendo a conduta de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância”.
      (Ac. nº 68, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Transporte de eleitor

    • Caracterização

      “[...]. Crime eleitoral. CE, art. 302. Transporte. Eleitor. Motorista. Cabo eleitoral. Responsabilidade. Candidato. Omissão. Falta. Devolução. Automóvel. Aluguel. Inocorrência. - Estando consignados no acórdão recorrido os fatos e fundamentos que o sustentam, é possível, na via do especial, proceder à sua qualificação jurídica, a fim de verificar se a condenação do recorrente nas penas do art. 302 do CE, em decorrência de omissão penalmente relevante, está em consonância com o que determinam os arts. 13, § 2º, e 29 do CP. - Para a caracterização da omissão penalmente relevante, é necessária a existência de vínculo ideológico entre o não agir e o evento criminal. [...]” NE: “O fato de o automóvel ter ficado em poder do cabo eleitoral além do prazo contratado com a locadora não torna o locador, no caso o recorrente, responsável por eventuais ilícitos penais praticados pelo condutor do veículo.”

      (Ac. de 20.8.2009 no REspe nº 28.552, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Transporte de eleitores. Dolo específico. Não-comprovação. Lei nº 6.091/74, arts. 5º e 11. Código Eleitoral, art. 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. [...]”
      (Ac. nº 21.641, de 19.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. [...] Sentença trânsita em julgado. [...] Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada. Atipicidade da conduta. Alegação isolada e em descompasso com as provas colhidas ao longo da instrução criminal. Ordem denegada.” NE : “Paciente foi preso em flagrante quando transportava eleitores gratuitamente no dia do pleito [...]. Constatou-se ainda que o paciente portava a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas de R$ 10,00 (dez reais) e material de campanha pertencente a seu pai, candidato a vereador naquele pleito”.
      (Ac. nº 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Utilização de prédio ou serviço público

    • Caracterização

      “[...]. Candidato. Churrasco. Presença. Bem público. [...]. Para a caracterização do tipo do art. 346 do Código Eleitoral exige-se a demonstração de que o candidato tenha dado causa à pratica de conduta vedada do art. 377 do CE e também a prova do dolo específico de beneficiar partido ou organização de caráter político.”

      (Ac. de 19.8.2008 no AAG nº 8.796, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Recurso especial. Crime. Arts. 346 c.c. 377, Código Eleitoral. Visita. Candidato. Entidade subvencionada pela municipalidade. Utilização. Prédio. Benefício. Organização partidária. Não - ocorrência. Recebimento de candidatos em geral. [...] Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377, CE, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de serviços ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de partidos ou organização de caráter político. Precedentes. Não se trata de exigir potencialidade do ato, mas o uso efetivo das instalações. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 25.983, rel. Min. Gerardo Grossi.)

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