Inscrição eleitoral fraudulenta
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Caracterização
NE: “[...] ‘não há se falar em absorção do crime previsto no art. 290, do CE, pelo delito do art. 299, do mesmo diploma legal. Isto porque os tipos são diversos, não dependendo a segunda infração da primeira para sua realização (...)’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 29.099, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...]. 2. A ausência da tipicidade material, por sua vez, consubstanciar-se-á quando presentes os requisitos previstos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada [...]. 3. In casu , não procede a alegação de ausência de tipicidade material referente à conduta imputada ao paciente de induzir eleitor a se inscrever fraudulentamente, já que não se encontram presentes os requisitos definidos na jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, há justa causa para a ação penal no que se refere à suposta prática do delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 13.10.2009 no RHC nº 136, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”
(Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28.535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Recurso em habeas corpus . Instauração de inquérito policial. Determinação. Juiz eleitoral. Art. 260 do Código Eleitoral. Apreensão de declarações. Finalidade eleitoral. Alistamento. Transferências eleitores. Configuração. Crime eleitoral em tese. [...]” NE: O art. 290 do Código Eleitoral “refere-se a induzir alguém, abrangendo a conduta de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância”.
(Ac. nº 68, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)