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Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos / PARTE II: CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL / Crime eleitoral em espécie / Falsificação de documento e uso de documento falso

Falsificação de documento e uso de documento falso

    • Generalidades

      “Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. Recurso desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta. 2. Em que pese ao uso de fotocópia não autenticada possa afastar a potencialidade de dano à fé pública desqualificando a conduta típica (TSE: REspe nº 28.129/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 3.11.2009) é preciso verificar, para tanto, se a falsificação é apta a iludir. 3. A adulteração da fotocópia apresentada, embora passível de aferição, ostenta a potencialidade lesiva exigida pelo tipo previsto no art. 349 do Código Eleitoral. (HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 26.4.2010.) [...].”

      (Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. 1. O uso de fotocópia não autenticada de documento é conduta atípica porque ausente o potencial para causar dano à fé pública. 2. A não realização de exame grafotécnico em documento original impossibilita a aferição de sua falsidade. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2009 no REspe nº 28.129, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      NE: Apresentação ao Juízo Eleitoral, no processo referente ao registro de candidato, de certificado de escolaridade falso, reconhecida a falsidade pela Secretaria de Educação do Estado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.12.2008 no AgR-HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Habeas corpus. Suspensão dos efeitos do acórdão regional que manteve sentença condenatória (art. 348, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral). Inexistência de constrangimento ilegal. 1. Não se presta o processo de habeas corpus ao exame aprofundado de provas. 2. Ordem denegada.” NE: “[...] 14. Desse modo, desnecessária a realização do exame pericial requerido, pela alteração constatada ictu oculi , ainda mais quando levado em conta que a prova técnica, nos crimes de falso, não é obrigatória e indispensável, podendo ser suprida por outras provas coligidas durante a instrução criminal. Na espécie, seria medida inócua e meramente procrastinatória. 15. Assim, presentes nos autos os documentos alterados e outros meios de prova que demonstram a ocorrência da adulteração, prescindível o exame de corpo de delito, ante a falta de interesse prático na sua realização [...]”
      (Ac. nº 472, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

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