Individualização da conduta
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Generalidades
“Habeas Corpus. Crime eleitoral. Transporte ilegal de eleitores. Foro. Prerrogativa de função. Ex-vereador. Impossibilidade. Inépcia. Denúncia. Justa causa. Ação penal. Dolo específico. Pena-base acima do mínimo legal. Antecedentes criminais. Impossibildade. Súmula nº 444 do STJ. [...]. 5. Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamento em inquérito policial ou ação penal em andamento, nos termos da Súmula nº 444 do c. STJ. [...]”
(Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. 2. ‘No caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa’ (Acórdão/STJ nº 24.183/SP). [...].”
(Ac. de 18.2.2010 no AgR-HC nº 671, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Art. 29 do Código Penal. Viabilização de transporte, por terceiro, para cometimento do hipotético crime de inscrição fraudulenta de eleitor. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas, desconsiderado pelo Tribunal Regional. Atipicidade não evidenciada. [...]. A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor – eleitor – e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa. Assim, nesses casos, o fato não se mostra, de plano, atípico quanto ao sujeito não qualificado, mas possível de se apurar a sua concorrência para o delito, considerada a sua culpabilidade, a qual, contudo, deverá ser comprovada ou não no curso da ação penal.”
(Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 34863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Descabimento. Inexistência de justa causa. 1. Não se presta o processo de habeas corpus ao exame aprofundado de provas. 2. Ausência de constrangimento ilegal por ter a ação penal prosseguido normalmente em seus ulteriores termos, encontrando-se em fase de alegações finais. 3. Ordem denegada.” NE: Transporte irregular de eleitores no dia anterior à eleição. “A Corte já se manifestou no sentido de que a falta de individualização de conduta não se mostra hábil ao trancamento de ação penal, dada a impossibilidade de formulação de juízo sobre a procedência ou não da acusação antes de concluída a instrução criminal [...]. [...] não verifico constrangimento ilegal para o paciente, visto que presentes a tipicidade da conduta e indícios de autoria. [...].”
(Ac. nº 379, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)