Inquérito policial
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Generalidades
“Documento falso - Artigo 350 do Código Eleitoral - Crime - Espécie. O crime do artigo 350 do Código Eleitoral é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade. Prevalece a definição decorrente do artigo 72 do Código de Processo Penal. Inquérito - Crime eleitoral. Não havendo, no domicílio do réu, unidade da Polícia Federal, o inquérito corre na Polícia Civil.”
(Ac. de 8.9.2011 no RHC nº 19088, rel. Min. Marco Aurélio.)
“ Habeas corpus . Descabimento. Writ . Decisão. TSE. Ausência. Nulidade. Vícios. Inquérito policial. Inadmissibilidade. Reexame. Aprofundado de provas. Denegação da ordem. [...] 2. O inquérito policial serve tão somente como peça informativa para a propositura da ação penal, eventuais vícios não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. [...].”
(Ac. de 7.6.2011 no HC nº 349682, rel. Min. Gilson Dipp.)
“Recurso em habeas corpus com pedido de liminar. Medida liminar indeferida. Supostos crimes contra a honra de funcionários públicos. Conduta típica, em tese. Indícios de autoria. Trancamento de inquérito policial. Inadmissibilidade. [...].”
(Ac. de 20.5.2010 no RHC nº 4229086, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. [...]. 4. Recurso especial provido para, afastada a nulidade do TCO, determinar o envio dos autos ao TRE/RN, a fim de que prossiga na apreciação da denúncia como entender de direito.”
(Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28.981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Habeas corpus . Condução coercitiva. Inquérito policial. Ordem parcialmente concedida. [...]. 1. Do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se o investigado a depor perante a autoridade competente, mas sim o de não responder às perguntas cujas respostas resvalem em auto-incriminação. [...].”
(Ac. de 29.9.2009 no ED-HC nº 644, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE: “ [...] a peça acusatória pode ser oferecida sem a prévia instauração de inquérito [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 13.3.2008 no HC nº 585, rel. Min. José Delgado.)
“[...]. 1. A jurisprudência pátria é firme em considerar excepcional o trancamento de inquérito policial, quando esse trancamento se dá pela via do habeas corpus . Excepcionalidade que fica adstrita ‘a hipótese em que a atipicidade do fato ou sua errônea classificação, de modo a impedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, se possam evidenciar, acima de toda dúvida razoável, no procedimento sumário e documental, de natureza do remédio’ [...]. 2. A decisão regional, ao desatender às diversas diligências pleiteadas no curso da investigação e arquivar prematuramente o inquérito (sem requerimento ministerial público), obstou o procedimento inquisitorial e a própria função institucional do Ministério Público para promover, com privatividade, a ação penal pública. Revelando-se como imprescindível para o Ministério Público escolher as providências mais adequadas para a apuração da materialidade e autoria do delito (incisos I e VIII do art. 129 da Constituição Federal). Sem falar que incorreu em manifesta contradição, pois, sem qualquer manifestação do Ministério Público Eleitoral e sem nenhuma manifestação dos interessados no suposto trancamento da investigação, arquivou o inquérito policial, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, justamente sob o fundamento de ausência de elementos que autorizem o prosseguimento da investigação criminal. 3. Compete exclusivamente ao Órgão Ministerial Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito policial é de ser arquivado sem o expresso requerimento dele, Ministério Público. [...] 5. Recurso provido.”
(Ac. de 22.11.2007 no RESPE nº 28.369, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...]. 2. A Lei nº 9.100/95 estabeleceu regras para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, advindo, posteriormente, a Lei nº 9.504/97, que passou a estabelecer as normas gerais regedoras do processo eleitoral. 3. Considerando o caráter temporário da Lei nº 9.100/95 e não tendo sido as figuras típicas previstas no art. 67, I, II e III reproduzidas na Lei nº 9.504/97, não se demonstra possível a apuração dos referidos delitos, em face da descriminalização das mencionadas condutas. 4. Tendo em vista que os inquéritos policiais também se fundam na apuração do delito capitulado no art. 350 do Código Eleitoral, não há falar em trancamento dos procedimentos investigatórios. [...]”
(Ac. de 30.8.2007 no RHC nº 99, rel. Min. Caputo Bastos.)
“1. Recurso. Embargos declaratórios opostos no TRE. Inquérito policial. Decisão. Insuficiência na fundamentação. Não ocorrência. Fase inquisitorial. Deixar o acórdão, em embargos declaratórios, de se pronunciar sobre alegação de contradição, quando aguarda manifestação do dominus litis acerca da instauração, ou não, da ação penal, não caracteriza insuficiência de fundamentação. 2. Recurso. Especial. Eventual prática de crime eleitoral. Apuração. Inadmissibilidade. Recurso improvido. O recurso especial não é sede apropriada para iniciar discussão sobre a prática de crime que nem sequer foi apurada na esfera penal e acerca da qual o TRE entendeu possível a ocorrência do delito. 3. Procurador-geral eleitoral. Procurador regional eleitoral. Relação de subordinação deste àquele. O Procurador Regional Eleitoral não age por delegação do Procurador-Geral Eleitoral, mas a ele é subordinado. 4. Inquérito policial. Procurador regional eleitoral. Pedido de arquivamento. Rejeição pelo TRE. Submissão do caso às câmaras de coordenação e revisão. Competência. LC nº 75/93, art. 62, § 4º. Habeas-corpus denegado. Nos termos do § 4º do art. 62 da LC nº 75/93, compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, objeto de pedido do Procurador Regional Eleitoral e rejeitado pelo TRE.”
(Ac. de 10.4.2007 no REspe nº 25.030, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Recurso em habeas corpus. Oitiva como testemunha em inquérito policial. Ausência de constrangimento ilegal. Trancamento do procedimento inquisitorial. Descabimento. 1. O trancamento de inquérito policial se justifica pela via excepcional do habeas corpus quando patente a impossibilidade de o indiciado figurar como autor do delito verificado ou se inequívoca a atipicidade da conduta. 2. No caso dos autos, a Corte Regional denegou a ordem impetrada, por entender que não há constrangimento ilegal na mera oitiva da paciente, intimada para depor como testemunha na fase inquisitorial de apuração de crime eleitoral. 3. Compulsando os autos, em nenhum momento se verifica o indiciamento da recorrente. Prevalece, nessa linha, a conclusão posta no acórdão, não combatida por embargos declaratórios, de que ‘[...] não há qualquer constrangimento ilegal em se ouvir a impetrante como testemunha no inquérito policial’ [...]”
(Ac. de 1º.2.2007 no RHC nº 103, rel. Min. José Delgado.)
“Agravo regimental. Instauração de inquérito policial. Requisição judicial. Ministério Público. Usurpação de suas funções. Inocorrência. A mera requisição de instauração de inquérito na fase pré-processual não implica o exercício indevido das funções ministeriais asseguradas pela Carta Magna na fase processual, que se inaugura com o oferecimento da denúncia. Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 24.740, rel. Min. Gilmar Mendes.)