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Falsidade ideológica

    • Caracterização

      “Recurso especial. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Acórdão recorrido que aplicou o princípio da consunção. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, absorvido pelo delito tipificado no art. 290 do mesmo diploma legal: impossibilidade. O princípio da consunção tem aplicação quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis, o que não ocorre nos autos. O tipo incriminador descrito no art. 350 do Código Eleitoral trata de crime formal, que dispensa a ocorrência de prejuízos efetivos, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta. [...].”

      (Ac. de 18.8.2011 no REspe nº 23310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Criminal. Recurso especial. Afronta ao art. 350 do Código Eleitoral. Não configuração. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. A forma incriminadora ‘fazer inserir’, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos. [...]. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

      (Ac. de 4.8.2011 no REspe nº 35486, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Ação penal. Arts. 350 do Código Eleitoral e 344 do Código Penal. Não configuração. Improcedência. [...]. 2. O art. 350 do Código Eleitoral tipifica como crime a conduta inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, razão pela qual se o denunciado não firmou eventual declaração, não lhe pode ser imputado o referido delito. 3. Não configura grave ameaça, apta a caracterizar o crime previsto no art. 344 do Código Penal, a afirmação feita às testemunhas de que estas deveriam mudar seus depoimentos sob pena de responderem a eventuais processos judiciais. [...].”

      (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 18923, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. 1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...]. 2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante - como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura - não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. 3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência de potencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal título irrelevantes para o processo eleitoral em si [...].”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36.417, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Art. 350 do Código Eleitoral. Consciência da falsidade ideológica. Presunção. Impossibilidade. 1. Não se pode presumir a consciência da falsidade e sem esta consciência não há falsidade ideológica. [...].”

      (Ac. de 19.11.2009 no REspe nº 25.918, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado. [...].”

      (Ac. de 24.9.2009 no AgR-AI nº 11.535, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28.535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 1. Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral é necessário que a declaração falsa, prestada para fins eleitorais, seja firmada pelo próprio eleitor interessado. 2. Assim, não há configuração do referido crime em face de declaração subscrita por terceiro de modo a corroborar a comprovação de domicílio por eleitor, porquanto suficiente tão-somente a própria declaração por este firmada, nos termos da Lei nº 6.996/82. [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no RHC nº 116, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2006 no RESPE nº 25.417, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral.”

      (Ac. de 19.8.2008 no ARESPE nº 28.422, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - não exige, para a configuração do crime a procedência da representação eleitoral instruída com o documento falso. Assim, não se verifica a apontada obscuridade no julgado. [...]” NE: “O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - é crime formal, sendo irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, no caso, a procedência, ou não, da representação eleitoral, que foi instruída com documento público falso ou até mesmo com eventual prejuízo para as eleições. Basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva”.

      (Ac. de 7.8.2008 no ERESPE nº 28.520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no art. 350 do CE. - A finalidade eleitoral - elemento subjetivo do tipo - ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada. - Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com capacidade de enganar. [...]”

      (Ac. de 3.6.2008 no RESPE nº 28.520, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)

      Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Declaração de bens apócrifa apresentada à Justiça Eleitoral. Atipicidade de conduta. - Reconhecida a atipicidade da conduta praticada pelo paciente, impõe-se a concessão da ordem para trancamento da ação penal. Ordem concedida.” NE1: Trecho do voto-vista: “[...] requereu o registro da candidatura [...], tendo instruído o pedido com cópia da declaração de ajuste anual apresentada à Receita Federal, referente ao exercício de 2006, e declaração apócrifa de inexistência de bens. [...].” NE2: Notificada a coligação para sanar a irregularidade, foi apresentada declaração positiva de bens assinada pelo candidato.

      (Ac. de 19.6.2007 no HC nº 569, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Recurso em habeas corpus . Inquérito policial. Trancamento. Não-caracterização das hipóteses reconhecidas pela jurisprudência. Impossibilidade. [...] 4. A formação de listas de apoio à criação de partidos políticos obedece a meios arcaicos de coleta, sendo apostos manualmente números de títulos de eleitores e suas respectivas assinaturas para posterior aferição de veracidade, não se podendo falar em crime impossível em razão da informatização do cadastro de eleitores. [...]”

      (Ac. de 22.2.2007 no RHC nº 104, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2007 nos EDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

      Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...]”
      (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei nº 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei nº 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”
      (Ac. nº 482, de 17.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Marco Aurélio.)

    • Prova

      Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...] 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”
      (Ac. de 11.4.2006 no RHC nº 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

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