Corrupção eleitoral
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Caracterização
“[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...].”
“Recurso especial eleitoral. Eleições 2008. Prefeito. Crime. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Elemento subjetivo do tipo. Comprovação. Conduta típica. 1. O crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE) consuma-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção. 2. No caso, o candidato a prefeito realizou aproximadamente doze bingos em diversos bairros do Município de Pedro Canário, distribuindo gratuitamente as cartelas e premiando os contemplados com bicicletas, televisões e aparelhos de DVD. 3. Ficou comprovado nas instâncias ordinárias que os eventos foram realizados pelo recorrente com o dolo específico de obter votos. No caso, essa intenção ficou ainda mais evidente por ter o recorrente discursado durante os bingos, fazendo referência direta à candidatura e pedindo votos aos presentes. [...].”
(Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 445480, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Ação penal. Corrupção eleitoral. [...]. 2. Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que houve a entrega de doação a eleitor com a finalidade de obtenção de seu voto, a configurar corrupção eleitoral, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. O pedido expresso de voto não é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. 4. A circunstância de a compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade nem a validade da prova. [...]”
(Ac. de 2.3.2011 no ED-REspe nº 58245, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Ausência dos requisitos exigidos para a aplicação do princípio da insignificância. [...]" NE : “O princípio da insignificância, como bem ponderou o Tribunal Regional Eleitoral, deve ser aplicado nos crimes contra o patrimônio quando o valor do bem jurídico tutelado é ínfimo. Como o bem ora tutelado é o livre exercício do voto, a lisura do processo de obtenção do voto, o referido princípio não pode ser utilizado para excluir a tipicidade da conduta. Além disso, a jurisprudência exige um grau de reprovabilidade reduzido do comportamento do autor, o que não é o caso dos autos. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral atinge um bem jurídico de grande valor e a conduta é veementemente reprovada pelo ordenamento jurídico.”
(Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 10672, rel. Min. Cármen Lúcia) .“[...]. 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. [...].”
(Ac. de 23.2.2010 no HC nº 672, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. [...].”
(Ac. de 30.6.2009 no AgR-REspe nº 35.524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. Artigos 290 e 299 do Código Eleitoral. Crimes de mera conduta. Tipificação. Artigo 350 do Código Eleitoral. Atipicidade. Exclusão da pena. Artigo 109, VI, c.c. artigo 110, § 1º, do Código Penal. Extinção da punibilidade. Pena em concreto. Artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Absolvição. Habeas corpus de ofício. 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”
(Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28.535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...]. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco.”
(Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...].”
(Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. 1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo . Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas n os 7/STJ e 279/STF). 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput , do Código Eleitoral). [...]”
(Ac. de 5.6.2007 no AAG nº 8.649, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Denúncia. Candidato. Prefeito. Reeleição. Distribuição. Cestas básicas. Material de construção. Aliciamento. Eleitores. Art. 299 do CE. Abuso do poder político e econômico. TRE. Ausência. Referência. Denúncia. Dolo específico. Não-Recebimento. Peça processual. Falta. Dolo. Atipicidade da conduta. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Precedentes. [...] Correta a decisão regional que rejeitou a denúncia tendo como fundamento a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico do tipo descrito no art. 299 do CE, não havendo justa causa para a ação penal. [...]”
“[...] Candidato. Prefeito. Distribuição. Dinheiro. Eleitores. Âmbito. Prefeitura Municipal. Véspera. Eleições. Abuso do poder. Utilização. Recursos públicos. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Comprovação. Dolo específico. Autoria. Materialidade. Crime eleitoral. Recusa. Ministério Público Eleitoral. Proposta. Sursis Processual. Ausência. Violação. Arts. 5º, LV, da CF, e 89 da Lei nº 9.099/95. Inocorrência. Nulidade. Acórdão. TRE. Alegações. Parte processual. Obrigatoriedade. Submissão. Procurador-Geral Eleitoral. Recusa. Ministério Público. Sursis. Inaplicabilidade. Art. 28 do CPP. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção, o que, na hipótese, ficou comprovado, assim como a autoria e a materialidade do crime. [...]”
(Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25.388, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Recurso especial eleitoral. Direito processual penal. Rejeição liminar da denúncia. Ausência de justa causa. Caracterização. [...] 3. Denúncia pela violação do art. 299 do Código Eleitoral. Acusação de distribuição de brindes a eleitores presentes em festividade não comprovada. 4. Reunião comemorativa do dia das mães. 5. Inexistência de dolo específico. 6. Denúncia que não preenche os requisitos legais de admissibilidade. 7. Decisão com base nas provas depositadas nos autos. [...].”
(Ac. de 13.2.2007 no REspe nº 26.073, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso ordinário. Habeas corpus . Ordem denegada. Corrupção eleitoral. Abolitio criminis . Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. Sursis processual. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não-incidência. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...]” NE: “Em verdade, responderá pelo art. 299 do Código Eleitoral tanto o candidato quanto qualquer pessoa que praticar as figuras típicas ali descritas. A diferença é que o candidato infrator também estará sujeito às sanções de multa e cassação do registro ou diploma a que alude o art. 41-A, devidamente apurado mediante a realização do procedimento previsto no art. 22 da Lei nº 64/90.”
(Ac. nº 81, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“Habeas corpus. Trancamento. Inquérito policial. Requisição. Juiz eleitoral. Apuração. Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. 2. Para analisar a alegação de supostos vícios na busca e apreensão ocorrida, que embasou o pedido de requisição para instauração de inquérito policial, é necessário o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus . Recurso improvido”.
(Ac. nº 65, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Não-configuração. Alegação de justa causa afastada. 1. Constitui constrangimento ilegal a apuração de fatos que desde logo não configuram o crime de corrupção. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “No caso, segundo consta do acórdão regional, o ora recorrido, candidato, foi preso em flagrante no aeroporto do Maranhão, por portar a quantia de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), não havendo nos autos prova de oferecimento de vantagens para obtenção de votos, hábil a responsabilizá-lo pelo crime de corrupção eleitoral ou outro delito [...]”
(Ac. nº 4.470, de 20.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)“Agravo regimental. Crime eleitoral. Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. Reexame de prova. Agravo regimental improvido.” NE: Prefeito e vereadores “[...] usaram do expediente de desmembramento dos tributos para tapear os eleitores, dando a entender que pagando a TSU, estavam quites com o IPTU também [...]”. Quando instaurado inquérito civil para apuração, o prefeito expediu um decreto falso para legalizar a atividade.
(Ac. nº 21.155, de 15.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)