Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Temas Diversos / PARTE II: CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL / Suspensão condicional do processo e transação

Suspensão condicional do processo e transação

  • Generalidades

    “Recurso em habeas corpus . Processual Penal. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Pedido para que o Poder Judiciário determine ao Ministério Público Eleitoral o oferecimento de suspensão condicional do processo aos Pacientes: Impossibilidade. Aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal. Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

    (Ac. de 28.6.2011 no RHC nº 4653, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Recurso em habeas corpus . Liminar indeferida. Transação penal. Descumprimento. Acordo não homologado. Oferecimento da denúncia. Possibilidade. 1. Admite-se o oferecimento de denúncia, em virtude do descumprimento da transação penal, quando não existir, como na hipótese, sentença homologatória. [...].”

    (Ac. de 5.4.2011 no AgR-RHC nº 175815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Habeas corpus - concessão de ofício - transação. Sugerindo a situação concreta a possibilidade de transação, cumpre conceder a ordem de ofício, para que o titular da ação penal se posicione a respeito."

    (Ac. de 2.8.2010 no HC nº 106660, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. 1. O descumprimento da transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando ao Ministério Público o oferecimento da denúncia e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. [...]. 2. Não há constrangimento ilegal se acertado o recebimento da denúncia. [...]”

    (Ac. de 30.3.2010 no RHC nº 134, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


    NE: “é tranquilo o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que o sursis processual (artigo 89 da Lei 9.099/95) não se aplica em relação aos crimes cometidos em concurso formal, material e em continuidade delitiva.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 18.3.2010 no HC nº 662, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. I. Com o advento da Lei nº 10.259/01, derrogou-se o art. 61 da Lei nº 9.099/95. Os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser aqueles cuja pena máxima cominada seja de dois anos. ‘Tais inovações, porém, segundo entendimento pacífico desta Corte, não alcançaram o instituto do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, permanecendo, pois, inalterado o seu cabimento tão-somente para os delitos com a cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano’ [...].”

    (Ac. de 9.6.2009 no HC nº 609, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 1 - A suspensão condicional do processo (artigo 89 Lei n. 9.099/95) exige que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. 2 - A falta de proposição pelo Ministério Público acerca da suspensão condicional do processo gera nulidade relativa. 3 - Transitada em julgado a sentença condenatória, resulta preclusa a alegação de nulidade se a defesa não a suscitou oportunamente. [...].”

    (Ac. de 14.4.2009 no HC nº 600, rel. Min. Eros Grau.)


    “[...]. 1. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, desde que, entre outros requisitos, o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. 2. Não há como acolher a arguida nulidade de ação penal, com decisão já transitada em julgado, se devidamente fundamentada a recusa de suspensão condicional do processo, uma vez que o impetrante possuía antecedentes criminais e era reincidente. [...]”

    (Ac. de 7.4.2009 no HC nº 620, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    NE: Trecho do voto do Relator: “O paciente recusou a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) antes do oferecimento da denúncia. [...] O réu não é titular de direito à renovação [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 31.3.2009 no HC nº 618, rel. Min. Eros Grau.)


    “[...]. 1. A irresignação do recorrente - ausência de proposta de transação penal -, somente veiculada após o trânsito em julgado de sentença condenatória e da respectiva revisão criminal, foi alcançada pela preclusão. Além do mais, não demonstrou o recorrente que o paciente faria jus ao benefício, até porque os autos revelam a presença de antecedentes criminais. 2. Correto o acórdão regional ao consignar que ‘A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei nº 9.099/95 é hipótese de conciliação pré-processual, cuja oportunidade fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto (STF - HC nº 77.216, 1ª Turma. DJ 21.8.98, rel. Min. Sepúlveda Pertence)’. 3. Recurso a que se nega provimento.”

    (Ac. de 4.12.2008 no RHC nº 123, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    “[...]. 1. Denúncia sem que o Ministério Público faça a proposta de aplicação de medida despenalizadora prevista na Lei 9.099/95. 2. Argüição oportuna. Nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive para que a acusação ofereça a proposta ou fundamente as razões de não fazê-lo. [...]”

    (Ac. de 17.9.2008 no HC nº 599, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


    “[...]. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da lei 9.099/95. Oferta. Recusa da ré. Renovação. Impossibilidade. Matéria preclusa. Precedentes do STF e do STJ. [...].” NE: Trecho do voto do Relator: “De fato, a suspensão condicional do processo, ofertada no momento oportuno, mas recusada pela ora paciente, não mais pode ser renovada. A matéria está preclusa”.

    (Ac. de 13.5.2008 no HC nº 589, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


    “[...]. A só existência de processo-crime em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser valorizada para reconhecer no réu maus antecedentes; culpabilidade, gravidade do crime, personalidade do agente e motivação do delito são ou elementos do tipo penal ou desvalores que ele visa reprimir. NE: Trecho do voto-vista: “O Ministério Público Eleitoral [...] deixou de lhe oferecer a suspensão condicional do processo, porque respondia a processo-crime na Comarca. Quer dizer, não foi em razão de maus antecedentes que o benefício lhe foi negado, mas porque não preenchia um dos requisitos do art. 89, caput , da Lei nº 9.099, de 1995.”

    (Ac. de 8.5.2008 no RESPE nº 28.557, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargedler.)


    “[...]. 1. Configurada a continuidade delitiva, tendo a pena mínima imposta, acrescida da majorante, ultrapassado um ano, fica inaplicável a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. [...].”

    (Ac. de 27.11.2007 no HC nº 578, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    “[...]. 4. A suposta inconstitucionalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95 revela apenas a insatisfação do agravante com o desfecho da lide. A jurisprudência do TSE [...] e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.10.2001) fixam que o benefício da suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam, ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos. [...].”

    (Ac. de 5.6.2007 no AAG nº 8.649, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. nº 81, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. nº 396, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “[...] Candidato. Prefeito. Distribuição. Dinheiro. Eleitores. Âmbito. Prefeitura Municipal. Véspera. Eleições. Abuso do poder. Utilização. Recursos públicos. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Comprovação. Dolo específico. Autoria. Materialidade. Crime eleitoral. Recusa. Ministério Público Eleitoral. Proposta. Sursis Processual. Ausência. Violação. Arts. 5º, LV, da CF, e 89 da Lei nº 9.099/95. Inocorrência. Nulidade. Acórdão. TRE. Alegações. Parte processual. Obrigatoriedade. Submissão. Procurador-Geral Eleitoral. Recusa. Ministério Público. Sursis. Inaplicabilidade. Art. 28 do CPP. [...] Cabe ao Ministério Público, que atua no feito, a decisão sobre a aplicação do sursis processual; ao juiz, cabe, discordando da recusa, remeter os autos ao Procurador-Geral. Aplicação analógica do art. 28 do CPP. - No caso dos autos, os argumentos de rejeição feitos pelo Ministério Público foram acatados pelo TRE/PI, e, assim, não há que se falar em remessa dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral, como pretendem os agravantes, visto que essa possibilidade apenas subsiste no caso de o Tribunal rejeitar os motivos oriundos da Procuradoria Regional para não conceder a medida. Ademais, inaplicabilidade, no caso, do art. 28 do CPP.  [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25.388, rel. Min. Gerardo Grossi.)


    Habeas corpus . Crime eleitoral. Não-oferecimento de transação penal pelo parquet. Acerto. Requisitos da lei nº 9.099/95 não preenchidos. Suspensão condicional do processo. Existência de fase própria. Ordem denegada. 1. Tratando-se de réu que aceitou, há menos de cinco anos, oferta de transação em queixa-crime, resta descumprido o requisito contido no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95. 2. Ademais, os maus antecedentes apontados pelo parquet constituem óbice adicional à concessão do benefício (art. 76, § 2º, III, da citada lei). 3. A suspensão condicional do processo é regulada pelo art. 89 do diploma legal em epígrafe, o qual estabelece o oferecimento da denúncia como o momento para apresentação da proposta de benefício por parte do Ministério Público. Nada havendo nos autos que comprove o oferecimento de denúncia contra o paciente, é descabida a alegação de constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.”

    (Ac. de 13.2.2007 no HC nº 543, rel. Min. José Delgado.)

    “Recurso em habeas corpus . Desconstituição. Sentença condenatória transitada em julgado. Inexistência de nulidades. Desprovimento . NE : Negação do sursis processual por aplicação da Súmula nº 243 do STJ, uma vez que a paciente foi condenada pelos crimes de indução à inscrição eleitoral fraudulenta e falsidade ideológica, em concurso material.

    (Ac. de 7.11.2006 no RHC nº 70, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)


    “Recurso em habeas corpus . Trancamento de investigação. Ausência de justa causa. Não-ocorrência. Existência de fortes indícios da prática de crime eleitoral. Recurso não provido. 1. Os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram a má-fé dos autores de investigação judicial eleitoral, que teriam narrado fato distinto do efetivamente ocorrido com a finalidade de burlar o julgador e prejudicar seus adversários no pleito eleitoral. 2. A existência de fortes indícios da prática do crime capitulado no art. 25 da Lei Complementar nº 64/90 desautoriza o prematuro trancamento das investigações destinadas a apurar a efetiva ocorrência do delito. 3. Recurso não provido.” NE: “Por considerar configurado o delito, o dr. Promotor de Justiça requereu a realização de audiência para transação penal dada a menor potencialidade ofensiva do crime.”

    (Ac. de 1º.8.2006 no RHC nº 97, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]  Matéria criminal. Art. 290 do Código Eleitoral. Condenação. Suspensão condicional do processo. Prerrogativa. Ministério Público. Não-oferecimento. Possibilidade. Critérios. Subjetivos. [...] A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público, que pode, motivadamente, deixar de oferecê-la. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25.845, rel. Min. Caputo Bastos.)

    Habeas corpus . Liminar. Deferimento. Sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Motivação da recusa do Ministério Público de ofertá-lo. Possibilidade de exame judicial da idoneidade do motivo. Decisão sobre o tema, com trânsito em julgado. Extensão. Art. 580 do CPP. 1. O motivo dado pelo Ministério Público ao recusar a oferta de sursis processual é passível de exame pelo Judiciário.  2. Se a decisão que considera inidôneo o motivo invocado para a recusa da oferta transita em julgado, obriga o Ministério Público a oferecer o sursis ou, na hipótese de recusar a oferta, fundar a recusa em outro motivo que não aquele considerado inidôneo.  3. Tal decisão, dada em proveito de co-réu, aproveita a outro co-réu que ostente a mesma condição no processo.  Habeas Corpus concedido.”

    (Ac. de 30.5.2006 no HC nº 538, rel. Min. Gerardo Grossi.)


    “Processo criminal eleitoral - Suspensão - lei nº 9.099/95. Aplicável ao processo eleitoral é o disposto no artigo 85 da Lei nº 9.099/95. Processo - Anulação - Prescrição. Uma vez transcorrido tempo a complementar o prazo prescricional, impõe-se a concessão da ordem de ofício.”

    (Ac. de 9.5.2006 no HC nº 533, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Recurso de habeas corpus . Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. Provimento negado. Não se aplica o benefício da suspensão do processo, em relação às infrações penais cometidas em concurso material, ‘quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano' (Súmula-STJ nº 243).”
    (Ac. de 21.3.2006 no RHC n o 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


    Habeas corpus . Processual penal. Suspensão condicional do processo. Prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Aplicação análogica do art. 28 do CPP. ‘Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal' (Enunciado-STF nº 696). Prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Ordem denegada.”
    (Ac. nº 523, de 22.11.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)


    “Processo penal eleitoral. Leis n os 9.099/95 e 10.259/2001. Aplicabilidade. As leis n os 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”.
    (Ac. nº 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Crime eleitoral. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei n os 9.099/95. Período de prova. Condições. Cumprimento. Revogação posterior. Superveniência. Novo processo-crime. Impossibilidade. Extinção. Punibilidade. 1. A decisão que revoga a suspensão condicional do processo pode ser proferida após o tempo final do período de prova, mas deve ser fundada em fatos ocorridos até esse tempo. Concessão de ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente.”
    (Ac. nº 487, de 7.12.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)


    “Recurso especial. Suspensão condicional do processo. Requisitos. Competência. 1. A proposta de suspensão condicional do processo, presentes os requisitos permissivos, é faculdade intrínseca à atuação do Ministério Público, ex vi do art. 89, da Lei n. 9.099/95. 2. Diante da recusa da Procuradoria Regional Eleitoral na apresentação da proposta do sursis processual, pode o TRE submeter o feito à consideração do Procurador-Geral Eleitoral - ad instar do art. 28 do CPP (STF, HC n. 75.343 - MG, relator para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence). [...]”

    (Ac. de 17.12.1998 no REspe nº 15.337, rel. Min. Néri da Silveira.)