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Decisão judicial

  • Emendatio ou mutatio libeli

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. Recurso desprovido. [...]. 4. Embora se trate de documento público (conta de luz) aquele cuja cópia teria sido falsificada (art. 297, § 2º, do Código Penal), havendo apenas recurso da defesa não pode ser determinada a mutatio libelli para incidência do art. 348 do Código Eleitoral, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus . (HC 59.682-BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe 3.8.2009) [...].”

    (Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Recurso especial. Procuração. Protesto de juntada posterior. Trancurso in albis do prazo solicitado. Atos tidos por inexistentes. Condenação criminal. Arts. 290 e 350 do Código Eleitoral. Alegação de afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Emendatio libeli (art. 383 do CPP). Ocorrência. A mutatio libeli (art. 384 do CPP) ocorre quando o juiz, com amparo nos fatos apurados, verifica elemento não exposto, explícito ou implicitamente, na peça acusatória, apto a desfigurar a qualificação jurídica proposta. ‘Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao contraditório, em face da ocorrência da emendatio libeli (art. 383, do CPP) e não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação concretizou-se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa'. [...]”
    (Ac. nº 21.595, de 17.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)