Ação penal
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Ação penal privada subsidiária
“Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”
(Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)
“Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]”
(Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
- Competência
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Juizado Especial
“O recorrente pretendia que a apuração dos delitos a ele imputados, tipificados nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, estivesse afeta ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista não exceder a pena abstratamente cominada a dois anos, caso incidisse o instituto do concurso formal - artigo 70 do Código Penal.”
(Ac. de 26.8.2010 no ED-AI nº 21788, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
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Competência – Foro privilegiado
“Agravo regimental. Habeas corpus . Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...].”
(Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“ Habeas corpus . Crime eleitoral. Transporte ilegal de eleitores. Foro. Prerrogativa de função. Ex-vereador. Impossibilidade. Inépcia. Denúncia. Justa causa. Ação penal. Dolo específico. Pena-base acima do mínimo legal. Antecedentes criminais. Impossibilidade. Súmula nº 444 do STJ. 1. Na espécie, não há falar em foro por prerrogativa de função, pois o paciente não mais ocupa o cargo de vereador. A competência do foro especial cessa com o fim do exercício do cargo pelo réu. [...]”
(Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. Denúncia. Rejeição pelo TRE/RN. Prerrogativa de foro. Chefe do Executivo municipal. Termo circunstanciado de ocorrência. Ausência de inquérito policial. Nulidade afastada. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. [...]. 4. Recurso especial provido para, afastada a nulidade do TCO, determinar o envio dos autos ao TRE/RN, a fim de que prossiga na apreciação da denúncia como entender de direito.”
(Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28.981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 3. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...] 4. Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus , assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal. [...]”
(Ac. de 1º.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. Propaganda irregular. Muro. Bem tombado. Denúncia recebida. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Ausência de vícios enumerados no art. 275 do Código Eleitoral. Rejeição. [...] 2. O juízo competente para processar a ação penal é a Justiça Especializada Eleitoral, uma vez que a conduta ilegal (desobediência de ordem judicial) se refere apenas ao ora embargante, e não, como insiste em afirmar, a Deputado Federal que concorre com ele em outro feito, representação por propaganda eleitoral irregular. [...]”
(Ac. de 10.4.2008 no ERESPE nº 28.518, rel. Min. Felix Fischer.)
“Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. A existência de nexo de causalidade, considerado o exercício de mandato e o crime, é conducente, de início, à atuação do Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. Cassação do mandato. Com a cassação do mandato, tem-se o afastamento da prerrogativa de foro no que voltada à proteção do cargo, e não do cidadão. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imprimida pela Lei nº 10.628/2002 – ADI nº 2.797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 15.9.2005.”
(Ac. nº 519, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)“Competência. Ação penal. Agente ex-prefeito. Arts. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 e 84, § 1º, do Código de Processo Penal. O crime tipificado no inciso II do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 não é de agente, considerada a prática de ato administrativo. Deixa-se de ter a incidência, de início, do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, mostrando-se dispensável o exame da constitucionalidade ou não deste último dispositivo”.
(Ac. nº 518, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)“[...] Recurso especial. Art. 299, CE. Reexame. Impossibilidade. Ex-prefeito. Foro especial. Art. 84, CPP. Perpetuação. Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. A perpetuação do foro especial por prerrogativa de função somente se dá nos casos relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função (art. 84, § 1º, CPP). Precedentes. O recebimento da denúncia e a sentença condenatória interrompem o curso prescricional (art. 117, I e IV, CP). Não decorrido o lapso de quatro anos, mesmo admitindo o trânsito em julgado para o Ministério Público, não cabe deferir habeas corpus para decretar a prescrição. [...]”
(Ac. nº 4.804, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. Competência. Foro por prerrogativa de função. Não-aplicação. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628. Constitucionalidade da norma. Discussão. Prescrição. Pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Configuração. Extinção da punibilidade 1. A antiga Súmula-STF nº 394 dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função, que dizia respeito a qualquer crime cometido no exercício funcional. A nova redação do art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal, restringiu a aplicação dessa competência tão-somente àquelas hipóteses em que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função, o que vem sendo seguido por este Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorrentes, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.”
(Ac. nº 4.623, de 6.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)“Crime. Condenação. Foro por prerrogativa de função. Prorrogação. Não-configuração. [...] 1. Se ao tempo do oferecimento da denúncia, a Súmula nº 394 do egrégio Supremo Tribunal Federal já estava cancelada, esse Pretório Excelso não tinha mais competência para processar e julgar aquele que teve decretada a perda de mandato de deputado federal. 2. A perpetuação do foro por prerrogativa de função prevista na Lei nº 10.628/2002, diploma que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, somente incide em relação a fatos imputados relativos a atos administrativos no exercício da função. [...]”
(Ac. nº 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)“Ação penal. Crime. Corrupção eleitoral. Juiz. Competência. Prorrogação. Foro por prerrogativa de função. Ausência. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002. Art. 78, III, do CPP. Não-aplicação. 1. Para a incidência e a perpetuação do foro por prerrogativa de função, o art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002, exige que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função. Precedente: Acórdão nº 471. 2. A regra do art. 78, III, do CPP, estabelece que, nas hipóteses de determinação de competência por conexão ou continência, predominará no concurso de jurisdições de diversas categorias a de maior graduação, regra que não se aplica ao caso em exame, por ausência de qualquer foro privilegiado. Recurso improvido.” NE: “[...] os fatos a ele imputados datam de período anterior ao seu mandato de prefeito” o qual findou no decorrer do processo, tornando incompetente o TRE perante quem foi oferecida a denúncia.
(Ac. nº 64, de 4.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.) -
Defesa prévia
“ Habeas corpus . Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de cerceamento de defesa. Início do prazo para apresentação da resposta preliminar. Desentranhamento. Circunstâncias do caso concreto. Ordem concedida parcialmente. 1. As circunstâncias do caso não evidenciam que o Regional Paulistano franqueou - a partir da notificação do paciente - a retirada dos autos para apresentação da resposta preliminar. Razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal a quo para novo juízo acerca da denúncia, com a resposta preliminar apresentada. 2. Ordem concedida parcialmente.”
(Ac. de 22.3.2007 no HC nº 561, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“Prefeito. Ação penal de competência originária de TRE. Duas notificações para apresentar defesa. Erro judiciário que não aproveita ao recorrente. Ausência de prejuízo. Intempestividade da defesa ofertada após a segunda notificação. Não-conhecimento. Denúncia fundada em inquérito policial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Harmoniza-se com a jurisprudência o entendimento segundo o qual a resposta à notificação do acusado em ação penal de competência originária de TRE é faculdade deste, dela não se conhecendo quando apresentada fora do prazo. Hipótese na qual, mesmo sem conhecer a defesa prévia, uma vez que fora apresentada a destempo, a Corte Regional recebeu a denúncia lastreada em inquérito policial por entender preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie. Precedentes. Agravo desprovido.”
(Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 24.888, rel. Min. Gilmar Mendes.)“[...] A não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. [...].”
(Ac. nº 21.520, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins .) -
Independência de instâncias
“Recurso ordinário em habeas corpus . Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. [...].”
(Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. In casu , a decisão agravada assenta-se na jurisprudência desta c. Corte de que o indeferimento de representação por suposta captação ilícita de sufrágio, em razão de insuficiência de provas, não repercute na ação penal, ainda que fundada nos mesmos fatos, em decorrência da incomunicabilidade de instâncias. [...].”
(Ac. de 30.3.2010 no AgR-RHC nº 1602862, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. São independentes as esferas cível-eleitoral e a penal, de sorte que eventual improcedência do pedido, na primeira, não obsta o prosseguimento ou a instauração da ação penal para apurar o mesmo fato. [...]”
(Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28.702, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2008 no ARESPE nº 28.544, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani.; o Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 26.8.2010 no HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 2. A eventual improcedência, por falta de provas, do pedido da ação de investigação judicial eleitoral e da ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. 3. A manifestação do Ministério Público no âmbito cível não constitui óbice à apuração dos fatos, nem à eventual responsabilização do agente na esfera do direito penal. [...].”
“[...]. Aprovação de contas no âmbito administrativo. Independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. Precedente. ‘A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral.’ [...]”
(Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...]. A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral.”
(Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 6.553, rel. Min. Cezar Peluso.)
NE: Trecho do parecer do Ministério Público contido na decisão agravada transcrita no relatório: “Ao passo que a decisão transitada em julgado discutiu a existência de irregularidades de natureza cível nas contas do candidato a prefeito [...], os presentes autos versam sobre irregularidades no âmbito penal das contas do comitê financeiro do partido [...]”. Trecho do voto condutor: “Cumpre ter presente a independência das esferas administrativa, cível e penal, isso sem considerar-se que, no caso, as ações em cotejo dizem respeito a contas de certo candidato e a contas do comitê financeiro [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. nº 67, de 3.5.2005, rel. Min. Marco Aurélio.) -
Princípio da indivisibilidade
“[...]. Os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”
(Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 6.758, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. O princípio da indivisibilidade, próprio da ação penal de iniciativa privada, não se aplica à ação penal pública.”
- Procedimento
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Crime de responsabilidade dos funcionários públicos
“[...]. O procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP se reserva aos casos em que a denúncia veicula tão-somente crimes funcionais típicos. [...]” NE: Trata-se de paciente detentor de mandato eletivo.
(Ac. de 18.3.2008 no HC nº 567, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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Generalidades
“ Habeas Corpus . Ação penal. Trancamento. [...] 3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ‘Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas’.” NE : Trecho do voto do relator: "[...] a imunidade processual [...] apenas subsiste na legislatura em que supostamente praticado o crime, não persistindo a proteção para os mandatos subsequentes. [...]"
(Ac. de 28.6.2011 no HC nº 21147, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Habeas corpus . Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. Ordem denegada. [...]. 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. [...]”
(Ac. de 18.11.2010 no HC nº 282559, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“ Habeas corpus . Ação penal. Procedimento. Lei nº 8.038/90. Invocação. Inovações. Lei nº 11.719/2008. 1. O procedimento previsto para as ações penais originárias - disciplinado na Lei nº 8.038/90 - não sofreu alteração em face da edição da Lei nº 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 8.038/90 dispõe sobre o rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, seguindo de apresentação de resposta preliminar pelo acusado, deliberação sobre o recebimento da peça acusatória, com o conseqüente interrogatório do réu e defesa prévia - caso recebida a denúncia -, conforme previsão dos arts. 4º ao 8º da citada lei. 3. As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão. [...]”
(Ac. de 22.10.2009 no HC nº 652, rel. Min. Arnaldo Versiani.)