Generalidades
“ Habeas Corpus . [...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal."
(Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. 3. Ordem concedida.”
(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. Conquanto tenha sido devidamente intimado da irregularidade, o recorrente não retirou a propaganda eleitoral irregular no prazo legal, ou seja, descumpriu ordem judicial em processo eleitoral. [...]”
(Ac. de 21.2.2008 no RESPE nº 28.518, rel. Min. José Delgado.)
“Crime de desobediência. Transação penal. - Tendo sido a determinação judicial de observância de regras de propaganda eleitoral dirigida a partidos e coligações, não se pode imputar a candidatos - que não foram notificados a esse respeito - a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Ordem concedida a fim de trancar o procedimento consistente na oferta de transação penal.”
(Ac. de 6.11.2007 no HC nº 579, rel. Min. Arnaldo Versiani.)