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Ferramentas Pessoais

Ministério Público

  • Investigação administrativa

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Oitiva de testemunhas colhidas pelo Ministério Público. Complemento à prova material não produzida pelo Parquet . Possibilidade. [...]. Se a denúncia está lastreada em prova material não produzida pelo Ministério Público, admitem-se oitivas de testemunhas para complementá-la, mesmo que realizadas pelo próprio órgão acusador. [...].”

    (Ac. de 6.8.2009 no HC nº 571, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Recurso de habeas corpus . Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. Provimento negado. [...]” NE: “O recorrente não tem razão no tocante às provas levadas aos autos pelo Ministério Público. É que o Parquet é legitimado para requerer diligências investigatórias capazes de subsidiar denúncia ou ação penal. [...]”
    (Ac. de 21.3.2006 no RHC nº 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei nº 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei nº 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.” NE: “Os argumentos da incompetência do Ministério Público para a realização do inquérito, maculando e contaminando a prova sob os auspícios da doutrina dos frutos da árvore envenenada, podem ser desprezados. É que a denúncia foi apresentada com base no Inquérito Policial-SR-DPF/PR nº 997/2001. [...] Identifica-se, por conseguinte, no inquérito policial, a existência de prova autônoma, em relação àquela do Ministério Público [...]. Não tivemos o surgimento do inquérito a partir de procedimento que ganharia, na visão do leigo, o rótulo de inquérito ministerial, porque procedido pelo Ministério Público. [...] A juntada posterior ao processo, de peças colhidas [...] pelo Ministério Público, não contamina a instauração do inquérito [...]”
    (Ac. nº 482, de 17.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Procedimento administrativo. Encerramento. Alegação de invasão de competência e ilegitimidade do Ministério Público. O objeto do habeas corpus é o encerramento, suspensão ou remessa à Polícia Federal de procedimento administrativo investigatório. Fato superveniente. Remessa do procedimento à Polícia Federal pelo presidente do TRE/PR. Perda de objeto. Satisfeito um dos pedidos alternativos da impetração, resulta prejudicado o habeas corpus . Ampliação dos termos do pedido inicial. Descabimento. O habeas corpus não se presta para análise da eficácia da prova produzida em processamento administrativo, passível de ser apreciada no âmbito do contraditório. [...]”
    (Ac. nº 47, de 27.3.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)