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Caracterização


“[...]. Crime eleitoral. CE, art. 302. Transporte. Eleitor. Motorista. Cabo eleitoral. Responsabilidade. Candidato. Omissão. Falta. Devolução. Automóvel. Aluguel. Inocorrência. - Estando consignados no acórdão recorrido os fatos e fundamentos que o sustentam, é possível, na via do especial, proceder à sua qualificação jurídica, a fim de verificar se a condenação do recorrente nas penas do art. 302 do CE, em decorrência de omissão penalmente relevante, está em consonância com o que determinam os arts. 13, § 2º, e 29 do CP. - Para a caracterização da omissão penalmente relevante, é necessária a existência de vínculo ideológico entre o não agir e o evento criminal. [...]” NE: “O fato de o automóvel ter ficado em poder do cabo eleitoral além do prazo contratado com a locadora não torna o locador, no caso o recorrente, responsável por eventuais ilícitos penais praticados pelo condutor do veículo.”

(Ac. de 20.8.2009 no REspe nº 28.552, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Transporte de eleitores. Dolo específico. Não-comprovação. Lei nº 6.091/74, arts. 5º e 11. Código Eleitoral, art. 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. [...]”
(Ac. nº 21.641, de 19.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. [...] Sentença trânsita em julgado. [...] Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada. Atipicidade da conduta. Alegação isolada e em descompasso com as provas colhidas ao longo da instrução criminal. Ordem denegada.” NE : “Paciente foi preso em flagrante quando transportava eleitores gratuitamente no dia do pleito [...]. Constatou-se ainda que o paciente portava a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas de R$ 10,00 (dez reais) e material de campanha pertencente a seu pai, candidato a vereador naquele pleito”.
(Ac. nº 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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