Juntada
“[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. Fatos novos. Inocorrência. [...] É permitida a juntada de novos documentos nas situações previstas nos arts. 268 e 270, do Código Eleitoral. Têm-se como novos os documentos destinados a comprovar situações ocorridas após os fatos articulados na inicial (art. 397, CPC). [...]”
(Ac. de 8.8.2006 no AgRgREspe nº 25790, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 nos EDclAgRgREspe n º 25790, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] No recurso contra expedição de diploma é possível, ainda que na instância superior, a juntada de provas documentais, desde que requeridas anteriormente.”
(Ac. de 8.3.2005 no AgRgRCEd nº 630, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Recurso contra a diplomação. Código Eleitoral, art. 262, IV. Prova. Produção. Possibilidade. Código Eleitoral, arts. 222 e 270, redação da Lei nº 4.961/66. I – Possibilidade da juntada, tratando-se de recurso contra a diplomação, na instância superior, de provas documentais preexistentes, desde que indicadas na petição de recurso. [...]”
(Ac. de 10.4.2003 no AgRgRCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)