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Partido político ou coligação


Atualizado em 27.4.2021

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 7. Preliminares concernentes à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário [...] que não se mostram suscetíveis de acolhimento. 8. Conforme o enunciado 40 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, ‘o partido político não é litisconsorte necessário em ações que visem à cassação de diploma’ [...].”

(Ac. de 29.9.2022 no REspEl nº 060041625, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Recursos contra expedição do diploma. [...] 4. Esta Corte já decidiu que: [...] b) ‘findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma (...)’ [...].”

(Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060051837, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Ausência de litisconsórcio passivo necessário entre a agremiação partidária e os candidatos eleitos. [...] 2. No caso sub examine , [...] b) O litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e a agremiação política da qual eles são membros não é de formação obrigatória nos termos da jurisprudência da Corte. Precedente [...]”

(Ac de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

“Recurso contra expedição de diploma. [...]. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...]. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. [...].”

(Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Litisconsórcio ativo necessário entre Partido e coligação. Desnecessidade após a proclamação do resultado das eleições. [...] 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, os recorrentes intentam que seja dada interpretação equivocada ao REspe nº 21.346/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 14.11.2003, haja vista que, no voto condutor do mesmo aresto, há excerto reconhecendo que ‘[...] ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito’. 4. A hipótese do ponto anterior é exatamente o que se revela nos autos, pois os recorridos interpuseram recurso contra expedição de diploma em desfavor de Ivone Maria Quintino após a proclamação dos resultados do pleito, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio ativo necessário com a coligação. 5. Deve ser refutada a suposta nulidade processual em virtude da ausência de citação da coligação ou do partido político como litisconsortes passivos necessários de Ivone Maria Quintino, que teve seu diploma cassado no acórdão atacado. 6. Cabe ressaltar que os recorrentes se equivocam ao citar o entendimento desta Corte superior que assevera que ‘[...] a coligação não se exaure com a diplomação dos eleitos, uma vez que se lhe reconhece a legitimação ativa para recurso contra expedição de diploma, como para a ação de impugnação de mandato eletivo’ [...]. De fato, à coligação é conferido o direito de interpor recurso contra expedição de diploma, o que não se confunde com a imperiosidade de se apresentar sempre como litisconsorte ativo necessário após a proclamação dos resultados dos pleitos eleitorais. [...]”

(Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

“[...] No RCEd não há litisconsórcio passivo necessário entre o partido político e o candidato. [...]”

(Ac. de 14.11.2006 no AgRgREspe n º 25910, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Recurso contra diplomação (art. 262, I, CE). Vereador. [...] A coligação não é litisconsorte passiva necessária no recurso contra a diplomação de candidatos da eleição proporcional. Não se evidencia, em regra, seu interesse jurídico. Na eventual cassação do diploma, os votos desses candidatos serão computados para a legenda (art. 175, § 4 º , CE). [...]”

(Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25284, rel. Min. Gerardo Grossi.)

NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à necessidade de o PDT ser chamado para integrar a lide como litisconsorte necessário, tal não se dá, tendo em vista que apenas o candidato interessado é que poderá ser atingido pelo provimento do recurso, uma vez que, na forma do art. 175, § 5 º , do Código Eleitoral, os votos que lhe foram atribuídos serão computados para a legenda.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 23.5.2006 no RCEd n º 616, rel. Min. José Delgado.)

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 4. O partido político não é litisconsorte passivo necessário no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional porque não se evidencia, em regra, seu interesse jurídico, considerando que, em face de eventual cassação de diploma, os votos desses candidatos serão computados para a legenda, por força do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Recurso contra a expedição de diploma. Candidato sem registro deferido no momento da eleição. Votos. Nulidade. Novo cálculo do quociente eleitoral. [...] Litisconsórcio passivo necessário. [...] 1. Se um candidato interpõe recurso contra a expedição de diploma de outro que foi diplomado com o cômputo, para seu partido político, de votos que foram dados a um terceiro candidato que no dia da eleição estava sem registro, não há litisconsórcio passivo necessário em relação àquele cujos votos estavam em discussão. [...]”

(Ac. de 2.12.2003 no RCEd nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

“Recurso contra diplomação. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em relação às eleições majoritárias, a eventual cassação do diploma atingirá apenas o interessado e, eventualmente, o que com ele haja sido eleito, na qualidade de vice. Presentes todos esses no processo, não há razão para que o integre também a coligação por que hajam sido eleitos. [...] Em relação a eleições proporcionais, poderá haver interesse direto da coligação, desde que a perda do cargo levasse a que não se computassem, para qualquer efeito, os votos a ele dados. Não é, entretanto, o que sucede no caso em exame. [...]”

(Ac. de 8.6.99 no RCEd nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)