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Justiça Eleitoral


Atualizado em 16/4/2026.

 

“[...] Ação penal eleitoral. Ratificação por juiz eleitoral de atos processuais praticados por juiz federal. Crimes eleitorais em prestação de contas partidárias. Incompetência superveniente da Justiça Federal. Teoria do juízo aparente. Inexistência de nulidade manifesta. Evolução jurisprudencial. Mudança de entendimento. Consolidação após o inquérito n. 4.435 pelo Supremo Tribunal Federal. Aplicação do instituto da  translatio iudicie. [...] 1. Trata–se de denúncia oferecida em desfavor do ora agravante e outros pela prática dos delitos previstos nos arts. 168 (apropriação indébita) e 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, e nos arts. 350 e 354–A do Código Eleitoral, tendo sido iniciadas as investigações em decorrência de denúncia anônima que relatou suposta conduta de desvio de verba do Fundo Partidário pelo recorrente e terceiros, operacionalizada por meio da celebração de contratos de prestação de serviços com empresas de fachada, ‘laranjas’, cujas notas fiscais eram utilizadas para justificar os repasses. 2. Após a realização de diligências, o procurador da República entendeu pela existência de indícios da prática de fraude eleitoral, decorrente da apresentação de notas fiscais falsas à Justiça Eleitoral, tendo o juízo proferido decisão declarando a incompetência da Justiça Federal ao fundamento de possível conexão entre crimes comuns e eleitorais, bem como determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Distrito Federal. 3. O juízo eleitoral, ao receber os autos, ratificou os atos instrutórios, nos termos do art. 108, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 364 do Código Eleitoral, aplicando a teoria do juízo aparente. [...] Da inexistência da alegada nulidade. Da ratificação dos atos processuais praticados pelo Juízo Federal. Aplicação da teoria do juízo aparente. Da evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. Não é possível reconhecer a nulidade dos atos decorrentes da investigação realizada no âmbito da Justiça Federal, porquanto não ficou evidenciada a manifesta incompetência do Juízo Federal desde o início das investigações, já que, na ocasião da instauração do inquérito policial, a jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral era no sentido de que a conduta de apresentação de documentos falsos em prestações de contas partidárias sem finalidade eleitoral direta não tinha natureza eleitoral, justificando, assim, a tramitação na Justiça Federal. 7. O entendimento desta Corte Superior, especificamente em relação ao delito do art. 350 do Código Eleitoral, na ocasião da instauração do inquérito policial e de seus desdobramentos, era no sentido de que ‘a rejeição da prestação de contas, decorrente de omissão em relação a despesa que dela deveria constar, não implica, necessariamente, na caracterização do crime capitulado no art. 350 do CE. Não há como reconhecer, na espécie, a finalidade eleitoral da conduta omissiva, elemento subjetivo do tipo penal em apreço, porquanto as contas são apresentadas à Justiça Eleitoral após a realização do pleito’ [...] 8. Com o julgamento do Inquérito n. 4.435, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJE de 21/8/2019, passou–se a adotar o entendimento de que o uso de documentos falsos em prestações de contas partidárias pode configurar o crime do art. 350 do Código Eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral, orientação que esta Corte Superior passou a adotar. Na ocasião, a Suprema Corte realizou interpretação mais amplificada do significado semântico da expressão ‘finalidade eleitoral’, de forma a compreender pela prevalência da jurisdição eleitoral sobre a federal em situações nas quais se constatasse a prática de crimes eleitorais conexos a crimes comuns. 9. Esta Corte Superior já decidiu que a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fim desta Justiça especializada [...]. 10. Não há falar em nulidade da decisão do Juízo Eleitoral que ratificou os atos processuais, diante da ausência de demonstração de violação a garantia fundamental ou de indício de má–fé ou manipulação de competência, tampouco prejuízo à defesa. 11. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral: ‘Ausente indício de manipulação indevida da competência pelo órgão julgador de primeiro grau da Justiça Federal, devem ser preservados os respectivos atos que afinal foram referendados pelo Juízo Eleitoral competente’ [...]. 12. Não é possível reconhecer o pleito de inaplicabilidade da teoria do juízo aparente na hipótese, diante de sua ampla aplicação pelos tribunais superiores, ou seja, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral, em situações, assim como a dos autos, nas quais se vislumbra a possibilidade de ratificação dos atos processuais praticados pelo juízo que, na ocasião, aparentava ser competente. 13. Na espécie, a complexidade dos fatos apurados na ação penal subjacente à impetração em análise e os acontecimentos processuais indicam que a incompetência da Justiça Federal não era evidente, inquestionável, por ocasião da tramitação do feito naquela instância, o que viabilizou a ratificação dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente. Esta Corte já decidiu nesse sentido, nos autos do RHC n. 0600233–13, red. para acórdão, Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 19/2/2024. 14. Aplica–se ao caso o instituto da translatio iudicii, previsto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, no qual se preceitua que, ‘salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar–se–ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente’. 15. A Suprema Corte, ao ratificar atos decisórios prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do réu, já se pronunciou: ‘Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não–decisórios. Precedentes citados: HC n. 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31/10/1994, DJ de 27/9/1996 e RHC n. 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12/9/1995, DJ de 20/10/1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC n. 83.006–SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29/8/2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios’ (HC n. 88.262, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 15/9/2006). 16. Esta Corte Superior tem a orientação no sentido de que ‘a modificação da competência não implica automática invalidação dos atos até aqui praticados na ação penal, os quais poderão ser ratificados pelo juízo competente, a teor do que preconiza o art. 567 do Código de Processo Penal, bem como na linha do que têm decidido os tribunais pátrios. Precedentes do STF’ (RHC n. 0600244–42, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 21/8/2020). [...].”

(Ac. de 16/4/2026 no AgR-RHC n. 060004492, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“Eleições 2014. Deputado federal.[...] Inquérito policial. Apuração. Crimes eleitorais e crimes comuns. Promoção. Arquivamento. Delitos eleitorais. Competência. Crimes remanescentes. Justiça Comum.   [...] 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inq 4.435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21/8/2019, assentou que a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar infrações penais comuns conexas somente se justifica na hipótese em que se verificam elementos indicativos de delito eleitoral. 3. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, arquivado o inquérito por falta de justa causa quanto aos crimes eleitorais, não existe prorrogação de competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes. Precedentes. 4. No caso, o juízo singular homologou pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito apenas em relação aos crimes eleitorais sob investigação, por não haver justa causa e não por excesso de prazo. 5. Arquivado o inquérito quanto aos crimes eleitorais, não há prorrogação da competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes, devendo estes ser remetidos à Justiça Federal. Na linha da jurisprudência do TSE e do STF, antes de apresentada a denúncia, na fase investigatória, não há perpetuação da jurisdição, de modo que, ao se assentar nesta etapa a falta de elementos de indicativos da prática de crimes eleitorais, devem os autos ser remetidos à Justiça Comum para exame quanto aos demais delitos. [...].”

(Ac. de 17/11/2025 no AgR-REspEl n. 060017420, rel. Min. Isabel Gallotti.)

 

“[...] 2. Evidenciada a finalidade eleitoral da conduta consubstanciada na submissão de atestado médico falso ao Juízo Eleitoral para se eximir de multa administrativa resultante de ausência ao trabalho de mesário no segundo turno das eleições. Potencial prejuízo à fé pública eleitoral, a qual é tutelada pelo art. 353 do Código Eleitoral e atrai, portanto, a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

(Ac. de 9.2.2023 no AgR-REspEl n° 1048, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“[...] Crimes conexos. Competência da Justiça Eleitoral. [...] 5. A competência criminal da Justiça Eleitoral estende-se aos crimes conexos aos crimes eleitorais, nos termos dos arts. 78, inciso IV, e 81 do Código de Processo Penal, podendo estender-se aos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. 6. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgado recente, a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos, conforme acórdão do Inq. nº 4435, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.3.2019 (pendente de publicação). [...]”

(Ac. de 3.9.2019 no REspe nº 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). [...] Competência. Justiça eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. [...] 4.    O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes [...]”

(Ac. de 3.5.2018 no HC nº 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Ação penal. Roubo e destruição de urnas eleitorais. Art. 157, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 339 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Por fim, em obter dictum , ressalta-se que subsiste a competência desta Justiça Especializada para a apuração de delitos comuns, mesmo nos casos em que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime eleitoral conexo. Ante o idêntico fundamento técnico-jurídico, igualmente persiste a competência deste ramo da Justiça nas hipóteses em que haja absolvição do acusado no que se refere ao delito eleitoral”.

(Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 294357, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. [...] Conexão entre crime eleitoral e comum. Ausência. Declínio de competência. [...] 5. Ausente a conexão entre o crime eleitoral e o crime de concussão imputado (art. 316 do Código Penal), compete ao Tribunal de Justiça do estado o julgamento do crime comum. Precedente [...]”.

(Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Ação penal. Crime. Difamação. Código penal. Incompetência desta justiça especializada. [...] 2. In casu , impõe-se a manutenção da decisão vergastada que asseverou que, uma vez reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação penal, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente, que avaliará quais os atos serão ratificados. 3. Entendimento que deve ser mantido, por preservar os princípios do juízo natural e da ampla defesa, ex vi do art. 5º, XXXV e LIII, e LV, todos da CRFB/88, prestigiar a celeridade processual, a teor do art. 5º, LXXVIIII, da CRFB/88, além de evidenciar-se em consonância com precedentes desta Corte e de outros Tribunais Superiores. [...]”.

(Ac. de 5.3.2015 no AgR-RHC nº 18582, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Ação penal. Boca de urna. Desacato. Conexão. Concurso material. [...] 3. No caso dos autos, a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes de desacato, pois, além de os policiais militares desacatados estarem no exercício de atividades relacionadas às eleições, esses crimes eram conexos ao de boca de urna e, conforme o disposto no art. 81 do CPP, ainda que tenha havido absolvição quanto ao crime eleitoral, esta justiça especializada continua competente para os demais crimes. [...]”

(Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 174724, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Crime de falsidade. Código eleitoral, art. 350. Crimes conexos. Competência. [...] 1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes’ [...]”

(Ac. de 15.5.2014 no RHC nº 33425, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. [...] Conexão entre crime eleitoral e comum. Ausência. Declínio de competência. [...] 5. Ausente a conexão entre o crime eleitoral e o crime de concussão imputado (art. 316 do Código Penal), compete ao Tribunal de Justiça do estado o julgamento do crime comum. Precedente [...]”.

(Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da Justiça Eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à Justiça Estadual competente. [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. [...]”

(Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Ação penal. Justiça Eleitoral. Incompetência. Denunciação caluniosa. 1. Considerando que o art. 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, a Corte de origem assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para exame do fato narrado na denúncia - levando-se em conta que a hipótese dos autos caracteriza, em tese, ofensa à administração desta Justiça Especializada -, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. É de se manter o entendimento do Tribunal a quo , visto que a denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, visto que tal delito é praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, o que evidencia o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal [...].”

(Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 26717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Ação penal. Pretensão. Reconhecimento. Competência. Justiça Federal. Impossibilidade. [...] 3. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes. 4. Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus, assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal. [...]”

(Ac. de 1°.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)