Pena
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Execução
Atualizado em 10.6.2026.
“[...] Crime eleitoral. Condenação. Trânsito em julgado para acusação e defesa. Inexistência. Execução da pena. Impossibilidade. Art. 112, i, do cp. Prescrição da pretensão executória. [...] Interpretação sistemática. Jurisprudência iterativa do STF e TSE. [...] 1. Na espécie, o Tribunal local concluiu pela ocorrência do fenômeno prescricional e deu provimento ao recurso criminal para reformar a sentença de primeiro grau e deferir o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. A reforma da conclusão regional é medida que se impõe, visto que a atual orientação jurisprudencial do STF e TSE é de que a interpretação a ser conferida ao art. 112, I, do CP deve ser sistemática, no sentido de que somente após o trânsito em julgado para ambas as partes é que se torna possível ao Estado exercer seu jus puniendi. Precedente. 3. Adotar o predito entendimento prestigia a economia processual, boa-fé e a razoável duração do processo, além de evitar que o órgão acusador, já satisfeito com o quantum da pena, seja compelido a manejar, a contragosto, sucessivos recursos criminais a fim de perpetuar sua atuação até o trânsito em julgado para a defesa, notadamente diante do atual cenário processual penal, em que se veda a execução provisória da pena. [...]”
(Ac. de 13/6/2023 no AgR-REspEl n. 060009379, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Crime eleitoral. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, III, da Lei nº 6.091/1974. [...] Execução provisória da pena. Impossibilidade. [...] 7. O STF, no julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 54, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 12.11.2020, em viragem jurisprudencial, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, entendimento que deve ser aplicado ao caso em tela. [...]”
“Eleições 2012. [...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Recurso extraordinário ao qual negado seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Execução antecipada das penas. Impossibilidade. Precedente do STF. [...] 3. O Ministro Luiz Fux, Presidente desta Casa à época, negou seguimento ao apelo extremo, por aplicação dos Temas 660 e 925, e determinou a execução antecipada das penas em face da condenação a penas privativas de liberdade pela prática do crime disposto no art. 299 do CE, substituídas por restritiva de direito. Dos embargos de declaração 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 54, concluiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal - que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena -, não afastada a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suspender a execução antecipada das penas.”
(Ac. de 27/4/2020 nos ED-AgR-RE-AI n. 64093, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] Ação penal. Crime de arregimentação de eleitor ou boca de urna (art. 39, § 5º, da lei 9.504/97). [...] Execução provisória de pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] 3. Na espécie, não se constata ilegalidade a justificar concessão da ordem, pois esta Corte Superior, na linha do posicionamento do c. STF, entende que a execução provisória da pena restritiva de direitos após decisum de segunda instância, ainda que pendente o trânsito em julgado, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. Ressalva de entendimento deste relator. [...]”
(Ac. de 13/11/2018 no HC n. 060106023, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Eleições 2012 e 2014. Ação penal eleitoral. Processo penal. Crimes do art. 309, c/c o art. 353, do CE. Condenação confirmada pelo tribunal de piso. Execução provisória de pena restritiva de direito. Novel entendimento do STF e do TSE. Possibilidade. Precedente do STF dotado de repercussão geral. Ausência de teratologia, de ilegalidade ou de abusividade [...] 1. Na espécie, a Corte regional confirmou a condenação do paciente como incurso nos arts. 309 e 353 do CE e converteu a pena privativa de liberdade imposta em duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 ano e 6 meses, e em prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade de fins sociais. 2. Confirmada a condenação, a Corte regional determinou à zona eleitoral que adotasse as medidas cabíveis ao início da execução provisória das penas restritivas de direito impostas ao paciente. 3. Em novel entendimento, a Suprema Corte assentou que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado não ostenta a pecha de ilegal ou abusiva, não havendo falar em agressão ao postulado da presunção de inocência, firmado no art. 5º, LVII, da Carta Maior. Precedentes [...] 4. Por unanimidade, em recente viragem jurisprudencial, esta Corte Superior se alinhou à exegese firmada pelo STF, ao declarar ser possível a execução provisória da pena restritiva de direito confirmada por tribunal regional eleitoral, prestigiando o sistema de precedentes e a estabilização das decisões judiciais. Precedentes [...]”
(Ac. de 6/11/2018 no HC n. 060144216, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97 [...] Execução provisória da pena - requerimento do Ministério Público indeferido. 5. O Parquet pretende a execução provisória da pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da condenação, contrariamente ao que estabelece o art. 147 da Lei de Execução Penal. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que ‘as penas restritivas de direito, hipótese dos autos, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, o qual não pode ser afastado sob pena de violação literal à disposição expressa de lei, com base no art. 97 da CF e súmula vinculante 10 do STF, que cuidam da cláusula de reserva de plenário, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão [...]”
(Ac. de 3/4/2018 nos ED-AgR-REspe n. 5693, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Eleições 2010. [...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito. Execução provisória. Impossibilidade. [...] 10. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, reafirmados em controle abstrato de constitucionalidade e reconhecida repercussão geral do tema [...] Tal autorização do Pretório Excelso não impossibilita que os Tribunais, ao examinarem o caso concreto, afastem o início da execução provisória da pena. 11. As penas restritivas de direito, hipótese dos autos, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, o qual não pode ser afastado sob pena de violação literal à disposição expressa de lei, com base no art. 97 da CF e súmula vinculante 10 do STF, que cuidam da cláusula de reserva de plenário, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão [...] 12. No presente caso, deve-se prestigiar a decisão de encerramento da instância ordinária, que expressamente obstou o cumprimento antecipado da pena [...]”
“Processo administrativo. Multas eleitorais. Destinação. Fundo partidário. Multas eleitorais decorrentes de condenação criminal. Fundo penitenciário nacional. As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)”.
(Ac. de 24/11/2011 no PA n. 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Impossibilidade de execução provisória da pena. Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando presentes fundamentos idôneos. [...].”
(Ac. de 23/8/2011 no HC n. 412471, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. A prisão domiciliar é de natureza extraordinária. Só deve ser concedida em situação excepcional, com demonstração inequívoca da sua necessidade para garantir tratamento à saúde de paciente portador de doença gravíssima. [...]”
(Ac. de 25/9/2006 no HC n. 539, rel. Min. José Delgado.)
“Pena. Execução. Ante o princípio da não-culpabilidade – art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – a execução de pena pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória. [...]”
(Ac. de 7/4/2005 no HC n. 495, rel. Min. Marco Aurélio.)
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Fixação
Atualizado 15.6.2026.
“[...] Penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral. [...] Dosimetria da pena. Conduta social. Critério matemático. Inexistência. Existência de margem de discricionariedade. [...] 4. Como assentado na decisão agravada, não prospera a argumentação no sentido de que teria havido retratação da denúncia oferecida em desfavor do acusado e que os processos administrativos disciplinares não teriam sido concluídos. É que, na primeira fase da dosimetria da pena, a existência de condenação transitada em julgado é elemento necessário para exasperar a pena em razão dos antecedentes criminais, consoante Súmula nº 444/STJ. Na valoração da conduta social, contudo, não há esse mesmo requisito, aceitando a jurisprudência a exasperação em razão da mera existência de fixação de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha, ou seja, sem nem mesmo haver notícia a respeito da existência de ação penal em curso. Precedente do STJ. [...]”
(Ac. de 13/3/2025 no AgR-AREspE n. 060000408, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2020 [...] Alegada ofensa ao art. 59 do código penal. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. [...] c) tendo o TRE/RS justificado os motivos pelos quais entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais do crime, não viola o art. 59 do Código Penal a fixação da pena-base, de forma razoável e fundamentada, acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstram a culpabilidade do agente e a necessidade de reprovação da conduta (AgR-REspe 25-78, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.4.2016); [...] e) a jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que, em sede de recurso especial, a revisão da dosimetria da pena se limita ao controle de legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades [...], o que não se evidencia na espécie [...].”
(Ac. de 12/12/2024 no AgR-AREspE n. 060065448, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Ação penal. Arts. 350 do CE (falsidade ideológica para fins eleitorais) e 316 do CP (concussão). Condenação nas instâncias ordinárias. Pedido de reforma do acórdão regional, para afastar as condenações. [...] Dosimetria da pena. [...] Segundo agravante. Ausência de violação ao art. 59 do CP (fixação da pena-base). [...] 4. As impugnações quanto às penas impostas não podem ser acolhidas, uma vez que um dos argumentos carece do devido prequestionamento, enquanto o outro não evidencia uma violação direta ao art. 59 do CP. Nas instâncias ordinárias, a justificativa para o aumento da pena foi devidamente apresentada, apontando-se a presença de uma circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade, e a continuidade delitiva. [...] Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘(...) O recálculo da pena em instância especial só pode ser apreciado quando: (i) verificada flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda; e (ii) a análise não depender de revalorações subjetivas que demandem incursão aprofundada no contexto fático-probatório’ [...].”
(Ac. de 31/5/2024 no AgR-AREspE n. 060004647, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Recurso criminal eleitoral. [...] Dosimetria da pena. Impossibilidade da revisão. Matéria de fato. [...] 3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados da decisão agravada, a saber: [...] e ii) violação ao art. 29 e ao art. 59 do Código Penal, devendo ser revista a pena aplicada em razão da sua mínima participação no delito [...]. 7. ‘A dosimetria da pena não segue fórmula matemática pré-definida, mas é realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reconhecendo-se certa discricionariedade do julgador na fixação do montante da pena dentro dos limites legais’ (REspe 42-10, red. para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23.10.2019). [...]”
(AC. de 16/2/2023 no AgR-AREspE n. 45746, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2012. [...] Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. [...] 7. Está correta e devidamente fundamentada a decisão do Tribunal de origem que, apesar de afastar a condenação do recorrente com relação a 23 dos 70 fatos apontados na sentença, assentou a impossibilidade de reduzir as penas fixadas pela juíza de primeiro grau, uma vez que, persistindo a condenação por mais de sete condutas em continuidade delitiva, mantêm-se o aumento no patamar de 2/3. 8. A exasperação da pena-base pela culpabilidade com fundamento na condição de agente público e de policial civil do réu encontra respaldo na jurisprudência do TSE. [...]”
(Ac. de 30/6/2022 no AREspE n. 30992, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Pena pecuniária. Fixacão. [...] 11. A fixação das penas pecuniárias deve sofrer ingerência do órgão revisor, em instância especial, somente nos casos de controle de legalidade e constitucionalidade, requisitos atendidos pelos prolatores ad quem. 12. Não cabe a utilização de critérios matemáticos apriorísticos para a individualização da pena, não se vislumbrando ilegalidade patente quando o regional, embora de forma sucinta, fundamente adequadamente a fixação das penas pecuniárias, fazendo-o em atenção aos critérios impostos pelos arts. 49 e 60 do Código Penal [...].”
(Ac. de 26/8/2021 no AgR-REspEl n. 060000979, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Eleições 2010. Corrupção eleitoral e falsidade ideológica eleitoral. [...] Unificação de penas. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Exasperação da pena intermediária pelo número de infrações. [...] Dosimetria da pena. 14. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) é determinada em função da quantidade de crimes cometidos. Precedentes. No caso, a ré foi condenada por realizar promessas indevidas de cargos públicos comissionados em troca de votos relativamente a 4 (quatro) eleitores. Assim, a pena intermediária do crime de corrupção eleitoral deve ser exasperada na fração de 1/4, sendo incorreto o reconhecimento da continuidade delitiva em seu patamar máximo (2/3). [...].”
(Ac. de 18/2/2020 no REspE n. 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
"[...] Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. [...] Dosimetria. Pena excessiva. Redução. Reconhecimento da prescrição. [...] 6. A pena-base somente pode ser exasperada acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam negativamente consideradas. Observado excesso na fixação da pena, a correção da dosimetria e a redução da pena-base são medidas que se impõem. [...] 8. Reduzida a pena-base, mister se faz o reconhecimento da prescrição, quando verificado o transcurso de mais de seis anos entre a publicação da decisão condenatória e esta data, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. [...]”
(Ac. de 21/9/2017 no REspe n. 14423, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Ação penal. Injúria, calúnia e difamação. Violação ao art. 65, III, d , do Código Penal. [...] 1. O reconhecimento de circunstância atenuante genérica não autoriza a diminuição da pena aquém do mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231/STJ. Na espécie, não se configurou violação ao art. 65, III, d , do Código Penal em virtude de a atenuante genérica de confissão ter sido aplicada apenas quanto ao crime de injúria, porquanto, em relação aos demais, a pena já havia sido fixada no mínimo legal, o que inviabilizava a sua redução, de acordo com a súmula referida [...]”
(Ac. de 28/4/2015 no AgR-REspe n. 62264, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Pena restritiva de direitos. Conversão em privativa de liberdade. Ausência de oitiva prévia do condenado. Flagrante ilegalidade. [...] 2. Configura constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus a conversão de pena restritiva de direitos em privativa e liberdade sem a prévia oitiva do condenado. [...]”
(Ac. de 3/9/2014 no RHC n. 30241, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Acusações que supostamente configuram calúnia e difamação. Pedido de aplicação de multa não prevista na legislação de regência. Impossibilidade jurídica do pedido. [...] 3. Ainda que superado o óbice, a sanção pecuniária decorrente de suposto crime depende da prévia cominação legal (nullum crimen nulla poena sine previa lege), o que não se vislumbra na espécie. [...]”
(Ac. de 22/4/2014 no AgR-AI n. 71481, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Ação penal. Eleições 2008. Dosimetria da pena. [...] 1. Ao verificar o descompasso na fixação da pena, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para que proceda ao novo cálculo da sanção com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Colegiado quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. [...]”
(Ac. de 22/4/2014 no AgR-REspe n. 262958, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Eleições 2004. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Dosimetria da pena. [...] 2. Não se configura a suposta contradição entre as normas previstas no art. 71 do Código Penal e no art. 285 do Código Eleitoral, haja vista que o primeiro dispõe sobre aumento de pena em razão de crime continuado, sendo aplicável no âmbito desta Justiça Especializada. Precedente. 3. A fixação dos dias-multa se deu com base nas condições econômicas dos embargantes, visando à reprovação e prevenção do crime praticado, não sendo possível alterar tal entendimento nesta via recursal. [...]”
(Ac. de 20/9/2012 nos ED-AgR-REspe n. 35350, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Pena - substituição - indeferimento - fundamentação. Mostrando-se a decisão condenatória calcada no disposto no inciso III do artigo 44 do Código Penal, descabe cogitar de ilegalidade a ser corrigida na via do habeas corpus ”.
(Ac. de 7/8/2012 no HC n. 8038, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. [...] Majoração da pena-base. Critérios abstratos e genéricos. Impossibilidade. [...] 4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima. Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes. [...]”
(Ac. de 6/3/2012 no AgR-AI n. 7758, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Eleições 1996. [...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Correta análise das circunstâncias judiciais e observância do art. 59 do Código Penal. [...]” NE: Trecho da decisão agravada transcrita no voto da relatora: "[...] ao julgador não é lícito ampliar o rol de hipóteses não elencadas no dispositivo legal, devendo a pena-base, diante da ausência de outras circunstâncias judiciais, ser mantida no mínimo legal [...]."
(Ac. de 28/4/2011 no AgR-REspe n. 35253, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. Não se vislumbra ilegalidade de decisão condenatória do paciente em que foram, de modo fundamentado, examinadas as circunstâncias judiciais, com análise dos aspectos alusivos à culpabilidade, respeitando-se, portanto, o princípio da individualização da pena. 3. Em face do reconhecimento dos delitos imputados ao paciente, em concurso material, as instâncias ordinárias entenderam devida a fixação de duas das três penas acima do mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impediu, inclusive, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, por não atendimento do disposto no art. 44, III, do Código Penal. [...]”
(Ac. de 23/11/2010 no HC n. 258303, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“ [...] Art. 299 do Código Eleitoral. Dosimetria da pena. Pena-base. Fundamentação. Abstrata. Art. 59 do Código Penal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base. Fixação no mínimo legal. [...] 1. A determinação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em critérios vagos, genéricos e abstratos, constitui flagrante ilegalidade e viola o art. 59 do Código Penal. [...]. 2. Não tendo sido apontadas pela r. sentença condenatória as circunstâncias objetivas que justificassem o aumento da reprimenda, a pena-base deve coincidir com a pena mínima prevista para o tipo penal. [...].”
(Ac. de 25/8/2010 no HC n. 102071, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Substituição. Pena. Privativa de liberdade. Restritiva de direitos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama o preenchimento dos requisitos subjetivos impostos pelo inciso III do art. 44 do Código Penal, o que não ficou observado na espécie. [...]”
(Ac. de 19/8/2010 no HC n. 146929, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Processo administrativo. Legislação eleitoral. Dia-multa. Valor. Natureza criminal. Fixação. [...] Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral orientar os tribunais regionais eleitorais sobre como proceder na fixação de penas pecuniárias, por se cuidar de atividade interpretativa da lei.”
(Res. n. 23305 no PA n. 129095, de 3/8/2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Crime de corrupção eleitoral. Compra de voto. [...] Violação do artigo 59 do Código Penal. [...] 2. A invocação abstrata da objetividade jurídica do crime, ínsita no tipo, não pode ser considerada como circunstância judicial. 3. Substituída a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano nem inferior a 6 meses, impositiva a fixação de uma restritiva de direito, conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal. 4. A pena de multa, no seu valor unitário, deve atender às condições pessoais e econômicas do réu, reclamando adequada fundamentação. [...]”
(Ac. de 20/5/2010 no REspe n. 35502, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] Crime do art. 353 do Código Eleitoral. Fixação da pena-base. Ações penais em curso, sem trânsito em julgado, e inquéritos policiais. Inviabilidade de sua utilização para o agravamento da pena-base, seja pelos antecedentes, seja pela personalidade do acusado. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de elementos que permitam, desde logo, o cálculo da pena-base pela instância extraordinária. [...] 1. Na espécie, o agravante, condenado pelo crime do art. 353 do Código Eleitoral, seria réu em ação penal pela suposta prática de tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado. Tal circunstância foi considerada pelas instâncias ordinárias como maus antecedentes e utilizada na majoração da pena-base, além de ter influenciado na avaliação negativa da personalidade do acusado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça a possibilidade de inquéritos policiais ou ações penais em curso sem sentença condenatória transitada em julgado serem utilizados para o fim de majoração da pena-base do condenado em vista de supostos maus antecedentes. Precedentes. Também, nesse sentido, a Súmula nº 444 do c. STJ. 3. Além de não poderem ser considerados como maus antecedentes, é igualmente inviável a utilização de inquéritos e ações penais em curso para fins de agravação da pena-base pela avaliação negativa da personalidade do acusado. [...] 4. Em razão da existência de elementos utilizados para a agravação da pena-base não impugnados nas razões de recurso especial eleitoral e, ainda, em face da ausência de critério expresso acerca da parcela de aumento pela qual foi responsável cada uma dessas circunstâncias, não há meios para sua fixação, desde logo, por esta instância extraordinária, devendo, pois, os autos retornarem à origem para que lá seja realizado novo cálculo da pena-base do agravante. [...]”
(Ac. de 20/5/2010 no AgR-AI n. 25685, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 29/10/2010 no HC n. 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Condenação criminal. Corrupção eleitoral. CE, art. 299. Dosimetria. CP, arts. 59 e 71. Antecedentes. Continuidade delitiva. [...] 1. Ações penais sem trânsito em julgado não constituem maus antecedentes, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo. 2. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, quanto ao art. 71, caput , do Código Penal, com base em critérios objetivos, em razão do número de infrações praticadas. 3. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator, para reduzir a pena-base, inclusive com exclusão da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja explicitada a motivação concernente ao aumento de pena pela continuidade delitiva.”
(Ac. de 13/4/2010 no HC n. 27846, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Crime. Art. 299 do CE. [...] 2. Cuida-se, in casu , de ação penal na qual o TSE, em sede de recurso especial, reformou acórdão regional por inobservância ao sistema trifásico de fixação da pena e por ausência de fundamentação. Não houve, no caso, manifestação desta Corte sobre a existência ou não de circunstâncias que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, até porque tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância conforme enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. O TSE, ao determinar o redimensionamento da pena, devolveu ao TRE/AC o conhecimento sobre a matéria fático-jurídica pertinente. Dessa forma, tendo o novo acórdão regional observado o sistema trifásico na dosimetria da pena, de modo devidamente fundamentado, e guardando estrita observância à decisão desta Corte Superior, não há falar em desrespeito à coisa julgada. [...].”
(Ac. de 15/9/2009 no AgR-REspe n. 35606, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. Consoante entendimento pretoriano a primariedade não é elemento decisivo para fixação da pena no mínimo, exigindo-se a análise e sopesamento das demais circunstâncias. O estabelecimento da pena no triplo do mínimo, sem observância dos princípios da proporcionalidade e individuação, sendo o réu primário e de bons antecedentes, importa em maltrato à letra do art. 59 do Código Penal. [...].”
(Ac. de 25/9/2008 no HC n. 608, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Eleições 2004. [...] Art. 299 do Código eleitoral. [...] Continuidade delitiva. [...] 2. A pena deve ser fixada em estrita observância ao critério trifásico estabelecido nos arts. 59, 67 e 68 do CP, com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c.c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Constituição Federal), determinação não atendida na espécie. Precedentes do c. STF e do c. STJ. 3. A majorante do crime continuado (art. 71, CP) não pode ser considerada como circunstância judicial. 4. Para a exacerbação da pena em razão do crime continuado (art. 71, CP), deve ser considerado o número de infrações cometidas. Precedentes. 5. No caso de pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do art. 72 do Código Penal. [...] 6. Constatada a inobservância do sistema trifásico, além da incorreta aplicação da pena relativamente ao crime continuado, devem os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que proceda ao redimensionamento da pena. [...]”
(Ac. de 11/9/2008 no REspe n. 28702, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. Não viola o art. 59 do Código Penal a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma razoável e fundamentada, se as circunstâncias judiciais desfavoráveis dos recorrentes, como o motivo, as circunstâncias e as conseqüências do delito, demonstram a culpabilidade do agente e a necessidade de reprovação da conduta. [...]”
(Ac. de 11/9/2008 no AgRgAg n. 7687, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 1. Os antecedentes criminais, assim considerados os inquéritos policiais e as ações penais em andamento, não podem servir para desvalorizar a personalidade do agente. [...]”
(Ac. de 5/6/2008 no HC n. 597, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Ari Pargendler.)
“[...]. A só existência de processo-crime em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser valorizada para reconhecer no réu maus antecedentes; culpabilidade, gravidade do crime, personalidade do agente e motivação do delito são ou elementos do tipo penal ou desvalores que ele visa reprimir.”
(Ac. de 8/5/2008 no REspe n. 28557, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)
“[...] Crime eleitoral. Transporte de eleitores. [...] 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. [...] 3. O repúdio à aplicação de penalidade em quantitativo inferior ao mínimo legal encontra-se respaldado pela melhor interpretação da legislação federal e do próprio texto constitucional. Leia-se o teor da Súmula nº 231/STJ: ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’. [...]”
(Ac. de 18/12/2007 no REspe n. 28374, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5/6/2008 no AgRgREspe n. 28474, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 2. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos apenas quando se averiguar reincidência pela prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. Fazendo jus o paciente à substituição pretendida, caberá ao juízo eleitoral proceder à definição da pena restritiva de direitos que deverá ser aplicada ao paciente, bem como fixar eventuais condições de seu cumprimento. [...]”
(Ac. de 13/12/2007 no HC n. 570, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. 3. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a condenação anterior à pena de multa enseja reincidência. 4. Além disso, não há que se invocar a Súmula nº 499 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que ‘Não obsta a concessão do ‘sursis’ condenação anterior à pena de multa’, porquanto esta diz respeito apenas à concessão de sursis. [...].”
(Ac. de 19/6/2007 no AgRgREspe n. 28135, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Ação penal. Arts. 349 e 350, parágrafo único, do Código Eleitoral. Condenação. Falsificação. Documento público. Favorecimento. Coligação. Violação. Art. 92, I, a , do Código Penal. Pena. Perda do cargo público. Não-aplicação. Efeitos não automáticos. Motivação. Adequação. [...] 1. Os efeitos da condenação, previstos no art. 92, I, a , do Código Penal, não são automáticos, requerendo expressa motivação do julgador. 2. A não-aplicação da perda da função pública decidida pela Corte de origem não decorreu de mera discricionariedade, mas de acurado exame do acervo probatório e das circunstâncias em que praticado o delito. [...]”
(Ac. de 15/3/2007 no AgRgREspe n. 26292, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). Dosimetria. Fixação da pena acima do mínimo. [...] Necessidade de indicação objetiva de eventuais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Precedentes: STF e STJ. Evidenciado que não foram sopesadas todas as circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena-base, tem-se que a simples referência a apenas uma delas é insuficiente para a exasperação da reprimenda. Prescrição antecipada. Reconhecida a exasperação na fixação da pena-base, qualquer que seja a redução importará na prescrição da pretensão punitiva. [...]”
(Ac. de 27/5/2004 no HC n. 485, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Ação penal. Injúria, calúnia e difamação. Violação ao art. 65, III, d, do Código Penal. [...] 1. O reconhecimento de circunstância atenuante genérica não autoriza a diminuição da pena aquém do mínimo legal, conforme o disposto na súmula 231/STJ. Na espécie, não se configurou violação ao art. 65, III, d, do Código Penal em virtude de a atenuante genérica de confissão ter sido aplicada apenas quanto ao crime de injúria, porquanto, em relação aos demais, a pena já havia sido fixada no mínimo legal, o que inviabilizava a sua redução, de acordo com a súmula referida [...]”
(Ac. de 28/4/2015 no AgR-REspe n. 62264, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Pena restritiva de direitos. Conversão em privativa de liberdade. Ausência de oitiva prévia do condenado. Flagrante ilegalidade. Ordem concedida de ofício. (...) 2. Configura constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus a conversão de pena restritiva de direitos em privativa e liberdade sem a prévia oitiva do condenado. 3. Ordem concedida de ofício para anular a decisão do Juízo da 138ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e decretou a prisão da paciente.”
(Ac. de 3/9/2014 no RHC n. 30241, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Eleições 2012. Acusações que supostamente configuram calúnia e difamação. Pedido de aplicação de multa não prevista na legislação de regência. Impossibilidade jurídica do pedido. [...] 3. Ainda que superado o óbice, a sanção pecuniária decorrente de suposto crime depende da prévia cominação legal (nullum crimen nulla poena sine previa lege), o que não se vislumbra na espécie. [...]”
(Ac. de 22/4/2014 no AgR-AI n. 71481, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Ação penal. Eleições 2008. Dosimetria da pena. Retorno à origem. 1. Ao verificar o descompasso na fixação da pena, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para que proceda ao novo cálculo da sanção com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Colegiado quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal [...]”.
(Ac. de 22/4/2014 no AgR-REspe n. 262958, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Eleições 2004. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Dosimetria da pena. Omissão. Ausência. Rejeição. 1. Conforme assentado no acórdão embargado, a Corte Regional aplicou a pena-base com base em circunstâncias fáticas que não podem ser reexaminadas na via do recurso especial (Súmula 279/STF). 2. Não se configura a suposta contradição entre as normas previstas no art. 71 do Código Penal e no art. 285 do Código Eleitoral, haja vista que o primeiro dispõe sobre aumento de pena em razão de crime continuado, sendo aplicável no âmbito desta Justiça Especializada. Precedente. 3. A fixação dos dias-multa se deu com base nas condições econômicas dos embargantes, visando à reprovação e prevenção do crime praticado, não sendo possível alterar tal entendimento nesta via recursal. [...]”
(Ac. de 20/9/2012 nos ED-AgR-REspe n. 35350, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. [...] Majoração da pena-base. Critérios abstratos e genéricos. Impossibilidade. [...] 4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima. Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes. [...]
(Ac. de 6/3/2012 no AgR-AI n. 7758, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Eleições 1996. [...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Correta análise das circunstâncias judiciais e observância do art. 59 do Código Penal. [...]” NE: Trecho da decisão agravada citado pela relatora: "[...] ao julgador não é lícito ampliar o rol de hipóteses não elencadas no dispositivo legal, devendo a pena-base, diante da ausência de outras circunstâncias judiciais, ser mantida no mínimo legal [...]."
(Ac. de 28/4/2011 no AgR-REspe n. 35253, rel. Min. Cármen Lúcia.)


