Princípio da indivisibilidade
Atualizado em 14.5.2026.
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“Direito eleitoral. Ação penal. Crime de falsidade material de documento público. [...] Princípio da indivisibilidade. Ação penal pública. Inaplicabilidade. [...]”
(Ac. de 22/11/2016 no AgR-AI n. 215, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições 2008. [...] Ação penal. [...] Corrupção eleitoral. [...] 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal se aplica apenas às ações de natureza privada. [...]”
(Ac. de 22/2/2018 no AgR-REspe n. 18875, rel. Min. Rosa Weber.)
“Ação penal pública - Divisibilidade. Ao contrário da ação penal privada, a ação penal pública é divisível. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “[...] No tocante à alegação de inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública, com razão o recorrente. De fato, é assente na jurisprudência do STF e desta Corte o entendimento de que tal princípio se aplica somente às ações penais de natureza privada, considerado o disposto no art. 48 do Código de Processo Penal. [...]”
(Ac. de 26/2/2013 no REspe n. 198, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Ação penal pública - Divisibilidade. O titular da ação penal pública - o Ministério Público - pode deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado candidato. [...]”
(Ac. de 18/8/2011 no HC n. 78048, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“[...] 2. Crimes eleitorais. Ação penal pública incondicionada. Ministério Público. Dominus litis. [...] Os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”
(Ac. de 26/6/2008 no AgRgAg n. 6758, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Ação penal. Princípio da indivisibilidade. Ação penal pública. Não aplicação. [...] O princípio da indivisibilidade, próprio da ação penal de iniciativa privada, não se aplica à ação penal pública.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] As infrações penais de cunho eleitoral são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art 355 do Código Eleitoral. Assim, o fato de, eventualmente, existirem outros agentes não denunciados, que teriam participado do crime em questão, não induz à anulação do processo já instaurado, porquanto os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, nem sequer o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”
(Ac. de 18/3/2008 no HC n. 581, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 14/9/2004 no HC n. 490, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


