Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Crimes eleitorais e Processo Penal Eleitoral / Argüição de suspeição

Argüição de suspeição

  • Generalidades

    Atualizado em 19.5.2026.

     

    “[...] Ação penal. Falsidade ideológica. Art. 350 do código eleitoral. [...] 8. A exceção de suspeição, se já conhecida do réu, deve ser arguida no primeiro momento em que tiver para falar nos autos, qual seja, no prazo para a defesa prévia, o que não aconteceu na espécie, considerando-se que a arguição somente seu deu em sede recursal. [...]”

    (Ac. de 18/12/2025 no AgR-AREspE n. 6146, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] Exceção de suspeição. Intempestividade. Arts. 146 e 148, § 1º, do Código de Processo Civil. Preclusão temporal. [...] 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona quanto à imprescindibilidade da arguição da suspeição e/ou impedimento na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no feito, sob pena de ser considerada intempestiva. Inteligência dos arts. 146 e 148, § 1º, do CPC. 6. Hipótese em que o incidente foi protocolizado meses após a ciência dos fatos ensejadores, caracterizando flagrante intempestividade e conduta contraditória da parte (nulidade de algibeira), em afronta aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e lealdade processuais. [...]”

    (Ac. de 12/12/2025 no AgR-REspEl n. 060015578, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] Suspeição de magistrado. Juiz eleitoral que atuou apenas pontualmente na fase de investigação, não participou da instrução criminal nem proferiu a sentença condenatória. Não comprovação. Conluio entre o magistrado, o promotor eleitoral e o delegado federal. Atuação movida por razões de ódio, rancor ou vingança. Ausência de evidências. Precedentes do STF. [...] 11. Em suma, de tudo o que se apurou nas instâncias ordinárias, constatou-se que: (i) o magistrado não praticou atos de instrução no curso da ação penal e não proferiu a sentença condenatória; (ii) além de não ser possível arguir a suspeição do delegado (art. 107 do CPP), a prova coligida aos autos não comprovou nenhum ato praticado no curso da investigação em conluio com as demais autoridades, e; (iii) o promotor eleitoral não subscreveu a denúncia, que foi assinada por 6 (seis) outros promotores, nem atuou isoladamente na instrução do feito, que foi conduzida conjuntamente por inúmeros membros do MPE. 12. Na linha da jurisprudência do STF, ‘a causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254, I, c/c 258, ambos do CPP) não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança. Esse quadro não se verifica se o agente público cinge-se a funcionar nos limites de suas atribuições constitucionais, mantida, por óbvio, a possibilidade de controle judicial, a tempo e modo, do conteúdo dos atos praticados’ (AS nº 89 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º.2.2019). [...]”

    (Ac. de 23/11/2023 no HCCrim n. 060052958, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Eleições 2012. Ação Penal. Exceção de suspeição. Juiz eleitoral. [...] 2. Nos termos do art. 146 do CPC/2015, aplicável supletivamente ao processo penal diante da lacuna de prazo nos arts. 98 e seguintes do CPP, a exceção de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser arguida no interregno de quinze dias, a contar da ciência do fato. [...]”

    (Ac. de 12/11/2020 no AgR-REspEl n. 060100330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Direito eleitoral e processo penal. [...] 5. O incidente de exceção de suspeição não ostenta caráter penal, razão pela qual é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. O art. 101 do CPP prevê a possibilidade de aplicação da multa nas situações em que se evidencia conduta temerária do excipiente. [...]”

    (Ac. de 19/12/2018 no AgR-AI n. 060042429, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Eleições 2010. [...] Ação penal. [...] Arguição. Suspeição. Juiz eleitoral. Supressão de instância. Dilação probatória. Não conhecimento. 6.   Incabível conhecer da alegada suspeição do magistrado de primeiro grau, pois a matéria demanda dilação probatória e, ademais, não fora decidida pelo TRE/RJ, de modo que haveria, no caso, supressão de instância. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3/5/2018 no HC n. 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] 2. Por igual turno, restou consignado que ‘nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, o agravante deveria ter argüido exceção de suspeição em desfavor do membro do Parquet estadual na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, o que, de fato, não ocorreu, restando atingida pela preclusão, conforme bem observado pelo aresto a quo [...].’”

    (Ac. de 10/10/2006 no AgRgAg n. 7128, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Denúncia. Condenação. Aliciamento. Eleitor. Fornecimento. Transporte. Art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 c.c. o art. 29, caput , do Código Penal. [...] I – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula nº 234/STJ). [...]”

    (Ac. de 17/8/2004 no Ag n. 4723, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)