Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Crimes eleitorais e Processo Penal Eleitoral / Acordo de não persecução penal

Acordo de não persecução penal

  • Generalidades

    Atualizado em 3/12/2024.

     

    “[...] Ação penal eleitoral. Crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral. [...] Propositura de acordo de não persecução penal depois da sentença e do acórdão condenatórios. Impossibilidade. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 29/8/2024 nos ED-AgR-AREspE n. 34663, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “Eleições 2014. [...] Acordo de não persecução penal. Ausência de prequestionamento. Inviabilidade da concessão de habeas corpus de ofício. [...] 6. Considerando o entendimento prevalecente até o presente momento no TSE, qual seja, de ser possível a realização de acordo de não persecução penal quanto a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida [...] os agravantes não têm direito ao ANPP, de modo que seria inviável eventual concessão de habeas corpus de ofício. 7. Embora haja julgados do STF em sentido contrário, a matéria voltará a ser debatida para uma definição mais estável acerca do marco final do cabimento da proposta no julgamento do HC n. 185.913/DF, que se anuncia para breve no Supremo Tribunal Federal. [...].”

    (Ac. de 25/6/2024 no AgR-AREspE n. 060003902, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

     

    “[...] Crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. [...] Acordo de não persecução penal. Pedido formulado pela defesa depois do recebimento da denúncia e da prolação da sentença. Pedido improcedente e contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. Inviabilidade do pedido de acordo de não persecução penal formulado pela defesa depois do recebimento da denúncia, da prolação da sentença condenatória e da confirmação da condenação em segunda instância. [...].” NE: Trecho do voto da relatora: “ [...] 14. Apesar de o Supremo Tribunal Federal orientar-se no sentido de possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, o tema voltará a ser lá discutido, para definições, entre outras questões, do marco final do cabimento da proposta: o recebimento da denúncia ou a prolação da sentença penal. 15. No caso em exame, a sentença condenatória foi proferida em 26/2/2019 e a condenação foi confirmada pela segunda instância em 25/5/2021. A ação penal que gerou a condenação do paciente transitou em julgado em 29/6/2023. A primeira vez que a defesa se manifestou sobre a possibilidade de propositura do acórdão de não persecução penal foi em Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal contra acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento ao recurso especial eleitoral. O pedido de que o acordo de não persecução penal fosse oferecido ao impetrante foi apresentado depois do oferecimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória, não sendo possível ser acolhida essa pretensão, nos termos da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. 16. Como anotado, considerando a finalidade do instituto, o acordo de não persecução penal desnatura-se depois da sentença condenatória, pois não haverá benefício a ser extraído em favor do órgão ministerial. [...].”

    (Ac. de 31/5/2024 no AgR-HCCrim n. 060003040, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] 5. Acordo de não persecução penal incabível após o trânsito em julgado. É incabível acordo de não persecução penal após o trânsito em julgado. Jurisprudência prevalecente no TSE. Não reconhecimento do direito ao acordo de não persecução penal. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] 2. Do limite temporal para a propositura do acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP). [...] A jurisprudência vem se modificando desde a criação do instituto do acordo de não persecução penal. Com o julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 191.464, o STF decidiu, em 2020, pela possibilidade de realização de acordo de não persecução penal quanto a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida [...], sendo esse o entendimento atual do Tribunal Superior Eleitoral [...] e da PGE [...]. A partir de então, ganhou terreno o entendimento segundo o qual o limite temporal para sua propositura é a sentença condenatória ou mesmo o trânsito em julgado da condenação. [...] Há julgados, inclusive, a enfatizar o cabimento da proposta mesmo após o trânsito em julgado, como recentemente decidiu a 2ª Turma do STF no HC n. 217275 (rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2023). A questão voltará a ser debatida para uma definição mais estável acerca do marco final do cabimento da proposta no julgamento do HC n. 185913/DF, que se anuncia para breve no STF. [...].”

    (Ac. de 2/4/2024 no HCCrim n. 060050797, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Ação penal. Crime de uso de documento falso para fins eleitorais. Art. 353 do Código Eleitoral. [...] Acordo de não persecução penal. Inviabilidade. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a norma do art. 28–A do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, que prevê o acordo de não persecução penal (ANPP), não retroage nos casos em que a denúncia já tinha sido recebida ao tempo da inovação legislativa. No caso, inviável o novo instrumento jurídico, uma que vez já havia até sentença de mérito quando publicada referida Lei. [...].”

    (Ac. de 1º/6/2023 no AREspE n. 1186, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Crime eleitoral. Art. 350 do CE. Condenação na origem. [...] 8. Quanto à temática acerca dos limites e possibilidades de aplicação do acordo de não persecução penal nas ações penais em curso, o Plenário do STF ainda não analisou, em definitivo, a potencial viragem jurisprudencial principiada pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do HC n. 206.660/SC. Além disso, essa controvérsia somente foi alegada pelo agravante em petição superveniente à interposição do presente agravo interno, interposto contra decisão na qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial. [...].”

    (Ac. de 11/4/2023 no AgR-AREspE n. 060000808, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “[...] Ação penal. Art. 324 do CE. Condenação. [...] 9. De plano, é preciso salientar que, apesar de o impetrante questionar, nas razões do writ, o não oferecimento do benefício da transação penal, nos autos do processo criminal que pretende seja sobrestado, a nulidade sustentada pela defesa foi fundamentada na alegação de inércia do MPE no oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 10. O Juízo Eleitoral assentou que o réu poderia ter questionado a ausência de oferecimento do instituto desde sua primeira oportunidade de defesa, bem como frisou que, mesmo em face do recebimento da denúncia, poderia ter requerido a concessão do benefício ou protestado sobre a ausência da oferta, mas não o fez, vindo a suscitar a suposta nulidade apenas em alegações finais, após a audiência de instrução e julgamento, em momento inoportuno. 11. Conforme a jurisprudência do STJ: ‘[...] Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28–A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial’ [...].”

    (Ac. de 6/12/2022 no AgR-HCCrim n. 060133882, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “[...] Revisão criminal. Não oferecimento de ANPP. Processo penal. Trâmite antes da Lei n. 13.964/2019. Anulação da condenação. Impossibilidade. [...] 4. Trata–se de processo em que os fatos ocorreram na prestação de contas de pleito de 2010, tendo sido recebida a denúncia em 12/7/2017, e já tendo sido proferida sentença condenatória em 12/9/2018, com a sua posterior confirmação em segunda instância em maio de 2019. Ou seja, todo o trâmite da ação penal ocorreu antes mesmo da edição da Lei n.  3.964/2019 (de 24/12/2019). 5. O acordo de não persecução penal (ANPP) se aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia, conforme inúmeros precedentes. [...].”

    (Ac. de 26/5/2022 no AgR-AREspE n. 2551, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação criminal. Art. 1º, I, e, 1, da LC n. 64/1990. [...] 3. De acordo com o TRE/RS, o recorrido obteve liminar na data de 20/10/2020, em tutela de urgência no Superior Tribunal de Justiça, ‘a fim de que sejam sobrestados os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento definitivo deste pedido incidental’, haja vista a possibilidade em tese de se firmar acordo de não persecução penal, de forma retroativa, conforme o art. 28–A do CPP, acrescido pela reforma da Lei n. 13.964/2019. [...] 6. Inviável examinar nesta seara a temática sobre o termo ad quem para se firmar o acordo de não persecução penal (art. 28–A do CPP), isto é, se apenas até o recebimento da denúncia ou a qualquer tempo. Consoante entende Corte, ‘[a]ssim como não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou o desacerto da condenação penal, tampouco cabe analisar a qualidade da fundamentação da medida liminar em tela, de modo que esta deve ser aplicada nos seus estritos termos, ou seja, no sentido de obstar a produção de efeitos do acórdão condenatório, aí incluídos os secundários’ [...]. Súmula 41/TSE. 7. Adentrar o tema da eventual viabilidade do acordo de persecução penal na espécie significaria, em caso de hipotética resposta negativa, desconstituir por via transversa o decisum do órgão judicial competente, em inadmissível afronta às regras de competência e especialização. [...].”

    (Ac. de 18/12/2020 no REspEl n. 060061760, rel. Min. Luís Felipe Salomão.)