Prisão cautelar
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Generalidades
Atualizado em 16.6.2026.
“Habeas corpus criminal. Prisão preventiva. Crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Falta de fundamentação concreta. Resguardo da ordem pública e econômica, c/c conveniência para instrução criminal. [...] 4. Constrangimento ilegal derivado da utilização, pelo Tribunal local, de fundamentos genéricos que não justificam, portanto, a alteração do status libertatis paciente. [...] Fixada a premissa de que a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ou para a conveniência da instrução criminal, concedo a ordem, com vistas à revogação da prisão provisória do paciente, tornando-se definitiva a liminar outrora concedida. [...]”
(Ac. de 13/3/2025 no HCCrim n. 061291586, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“[...] Eleições 2020. Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral. Boca de urna. Art. 39, § 5º, II, da lei 9.504/97. Resistência. Art. 329 do código penal. Concurso material. Prisão em flagrante. Conversão. Prisão preventiva. Art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Motivação idônea. Elementos concretos. Efetivo risco. Reiteração delitiva. Ordem denegada. [...] 4. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, extraídos a partir do exame das circunstâncias fáticas e específicas do caso, a demonstrar de modo claro estarem preenchidos os pressupostos legais do art. 312 do CPP e a imprescindibilidade da medida. Precedentes. [...] 7. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso constituem elementos apto a demonstrar a contumácia delitiva do agente e, por conseguinte, autorizam a prisão preventiva como garantia da ordem pública. Precedentes. [...]”
(Ac. de 23/2/2021 no HCCrim n. 060001309, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Eleições 2016. Ação penal. Crime. Associação criminosa. Falsificação de documento particular. Uso de documento falso. Arts. 288 do Código Penal e 349 e 353 do Código Eleitoral. Prisão preventiva. Art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Falta de fundamentação concreta. Flagrante ilegalidade. Fixação de medidas cautelares alternativas. [...] 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, extraídos a partir de circunstâncias fáticas específicas do caso, que evidenciem a presença dos requisitos autorizadores da medida constritiva da liberdade e a ineficácia das medidas alternativas do art. 319 do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, a custódia cautelar representa constrangimento ilegal, pois não se apontaram circunstâncias concretas que evidenciassem a necessidade da medida extrema para preservar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal. 5. O espaçado interstício entre o suposto delito – ocorrido antes dos registros de candidaturas nas Eleições 2016 – e a prisão preventiva apenas em 13/12/2018 revela a total ausência de contemporaneidade entre os fatos e o encarceramento. Precedentes [...] 9. É inequívoco, ademais, que os crimes imputados aos paciente não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, o que autoriza revogar a segregação cautelar. Precedentes do STJ. [...]”
(Ac. de 13/3/2019 no HC n. 060200255, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Eleições 2010 (Deputado Federal), 2012 (Prefeito), 2014 (Governador) e 2016 (Prefeito). Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). Decretação. Prisão preventiva (art. 312 do CPP). [...] 8. Decreta-se a prisão preventiva somente quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar e quando efetivamente se mostrar necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. [...]”
(Ac. de 3/5/2018 no HC n. 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Ação penal. Eleição 2016. Corrupção eleitoral. Coação a testemunhas. Fraude. Associação criminosa. Sentença condenatória. Prisão preventiva convertida em domiciliar. [...] c) Antecipação dos efeitos da condenação criminal: semelhança entre os fatos que embasaram o édito condenatório e aqueles que justificaram a segregação cautelar - violação ao princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) e ao disposto no art. 363 do CE- Conquanto os argumentos lançados para justificar a prisão cautelar estejam calcados na necessidade de garantia da ordem pública, uma leitura mais atenta do decisum evidencia que a segregação se arrima, essencialmente, nos mesmos fatos que ensejaram a condenação do paciente nos autos da Ação Penal nº 34-70.- Nessa esteira, é forçoso reconhecer que a prisão cautelar aplicada com amparo nos próprios fatos imputados ao paciente na ação penal equivale ao cumprimento antecipado da pena imposta ao paciente, em manifesta violação ao art. 5º, LVII, da CF (princípio da presunção da inocência), bem como ao art. 363 do CE, segundo o qual a execução da sentença pode ocorrer somente após a decisão proferida pelo tribunal regional eleitoral.- Na linha da jurisprudência do STF, ‘a prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes’ [...].”
(Ac. de 26/9/2017 no HC n. 060398963, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2016. [...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral c. c. o art. 288 do Código Penal. Ação penal. Réu. Prisão preventiva decretada. Conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Ausência de requisitos. Possibilidade de aplicação de cautelas alternativas à prisão. [...] 6. As sucessivas modificações de versão nos depoimentos das testemunhas tornam a prova inservível para sustentar a cautelar extrema. 7. Depoimento de testemunha que declara ter destruído provas por iniciativa própria, sem aludir ao paciente como mandante ou partícipe, não motiva o constrangimento preventivo de sua liberdade. 8. Encontrando-se a instrução probatória já desenvolvida, inclusive com o cumprimento de inúmeros mandados de busca e apreensão, não há se falar em ameaça de destruição das provas necessárias à elucidação dos fatos, de forma que a liberdade do paciente não oferece risco à regularidade da instrução criminal. 9. Revelando o caso apuração de crime eleitoral de compra de votos, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, eventual intenção de angariar votos por meio da concessão supostamente ilícita de benefício assistencial, após concluída a votação no pleito municipal, se afigura inócua, não subsistindo, portanto, o fundamento de garantia da ordem pública para evitar-se a reiteração de conduta delituosa. 10. À luz do princípio da presunção de inocência, não se pode antecipar, por meio do decreto prisional cautelar, a pena de suposta condenação criminal. [...] 12. O clamor público e a garantia da ordem pública, de per si , do crime em abstrato não são fundamentos suficientes para ensejar a segregação cautelar. Precedentes do STF e do STJ. 13. A prisão cautelar constitui medida excepcional e deve ser imposta como ultima ratio, especialmente quando as circunstâncias de fato relacionadas ao paciente indicam que a prisão preventiva pode e deve ser substituída, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, por medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade. Precedentes do STF, do TSE e do STJ. 14. Sendo o paciente primário e de bons antecedentes, eventuais condenações criminais, sem trânsito em julgado, não devem ser interpretadas em desfavor de seu direito fundamental à presunção de inocência. [...]”
(Ac. de 24/11/2016 no HC n. 060248726, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Prisão preventiva. Antecipação de pena. Impossibilidade. [...] 1. Na linha da jurisprudência do TSE e do STF, a prisão preventiva é medida extraordinária e excepcional, sujeita à demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , não podendo ser adotada como medida de antecipação da pena. 2. A gravidade em abstrato do delito e o aspecto pedagógico da condenação criminal não constituem motivos hábeis para a decretação da constrição cautelar com vistas à garantia da ordem pública. [...]”
(Ac. de 1º/12/2015 no HC n. 20938, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Crime do art. 72, III, da Lei nº 9.504/97. Quebra de urna eletrônica. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Incidência aos casos excepcionais. Possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319 do CPP. [...] 1. Segundo a assente jurisprudência do STJ, ‘a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal’ [...] 2. A constrição cautelar, por ser medida extraordinária e excepcional, deve estar subordinada a parâmetros de legalidade estrita e aos princípios da presunção da inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade, sendo inviável sua adoção como punição antecipada. 3. A gravidade da conduta, diante da pena cominada ao crime, a ausência de emprego fixo, a dificuldade de localização da residência do acusado e a instauração de inquéritos policiais por fatos ocorridos há mais de 10 anos, sem condenação, não autorizam a segregação cautelar. 4. Levando-se em conta o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva; o disposto no art. 319 do Código Penal, que prevê outras custódias cautelares diversas da prisão; o excesso de prazo da prisão preventiva aplicada; e a dúvida quanto à integridade mental do acusado, há de se acolher a pretensão recursal. [...]”
(Ac. de 15/8/2013 no RHC n. 74276, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] Ação Penal. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Boca de urna. Paciente. Não comparecimento a atos processuais. Prisão preventiva. Crime de menor potencial ofensivo. [...] 2. A decretação de prisão preventiva não se revela medida apropriada, ponderando-se os requisitos de proporcionalidade e adequação, no caso de paciente denunciado por crime de menor potencial ofensivo (art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97 - boca de urna), especialmente quando sequer foi proferida sentença nos autos da ação penal e tendo em vista as circunstâncias de que o acusado - embora não tendo comparecido a atos processuais - possui identidade certa e parentes na localidade, a indicar a desnecessidade de adoção de custódia de restrição ao seu direito de liberdade. 3. A pena cominada em tese ao delito (detenção de seis meses a um ano, com a alteração de prestação de serviços à comunidade em igual período) evidencia que a prisão preventiva se configura mais gravosa que um eventual decreto condenatório, a indicar a desnecessidade de tal medida. [...]”
(Ac. de 15/8/2013 no RHC n. 30275, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Crime. Inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289 do Código Eleitoral). Falsificação assinaturas. Manutenção. TRE. Prisão preventiva. Deferimento. Liberdade provisória. Descumprimento das condições. Revogação liminar. [...] 1. A paciente não honrou o compromisso assumido de comparecer a todos os atos do processo, ensejando a revogação da concessão da liberdade provisória concedida e a manutenção da medida constritiva de liberdade (prisão preventiva) ante a necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução processual. [...]”
(Ac. de 14/12/2011 no HC n. 29378, rel. Min. Gilson Dipp.)
[...]. 1. A prisão decorrente de condenação não transitada em julgado somente se viabiliza com a indicação, fundamentada, dos motivos da cautelar. Precedentes do Supremo Tribunal. [...]
(Ac. de 24/11/2011 no HC n. 146725, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] A prisão preventiva surge no campo da excepcionalidade, devendo lastrear-se no que previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. [...] Postura adotada no curso do processo, com sentença já proferida, e maus antecedentes não respaldam a prisão preventiva. [...] Analisa-se o acerto ou o desacerto da determinação de o réu vir a ser preso tendo em conta o ato formalizado, não cabendo cogitar de suplementação a partir de informações ou de acórdão proferido em habeas corpus - ação que não se apresenta de mão dupla.”
(Ac. de 8/9/2011 no HC n. 70254, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Pedido de liberdade provisória mediante compromisso. [...] 1 - Para justificar a necessidade da constrição cautelar, são insuficientes os antecedentes do paciente, a gravidade do fato que lhe determinou a prisão em flagrante e a credibilidade da Justiça, sem que se a demonstre, contudo, de forma efetiva e concreta por função de tais elementos. 2 - Se as eleições já ocorreram, a liberdade do paciente não mais interferirá no seu resultado. [...].”
(Ac. de 17/5/2011 no HC n. 323265, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] Crime art. 299 do Código Eleitoral. Prisão preventiva. Fundamentação abstrata. Art. 312 do Código de Processo Penal. [...] 1. A prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido demonstradas pelo magistrado as circunstâncias objetivas que justificariam a manutenção da custódia preventiva, deve ser deferido o pedido de liberdade provisória dos pacientes. [...]”
(Ac. de 16/11/2010 no HC n. 290523, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Prisão preventiva. Ex-prefeito. Chefe de gabinete da prefeitura. Decreto prisional. Fundamentação. Ausência. [...] I - Os decretos de prisão, por cercearem direito fundamental à liberdade, devem estar fundamentados em fatos concretos. Inviável a constatação abstrata de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. II - Na espécie, a redação genérica do decreto de prisão preventiva veicula suposições que não legitimam a segregação dos pacientes. [...]”
“[...] Necessidade. Interpretação. Art. 594 do CPP em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma legal [...] I - A primariedade e os bons antecedentes do paciente, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de prisão se presente alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP e se a decisão judicial teve fundamentação idônea. [...]”
(Ac. de 20/3/2007 no RHC n. 83, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Necessidade. Interpretação. Art. 594 do CPP em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma legal. A existência de inquéritos policiais em curso, bem como a pendência de ações penais, por si só, não obstaculiza a concessão da ordem para que possa o réu recorrer da sentença condenatória em liberdade, sob pena de se ofender o princípio constitucional da não-culpabilidade. [...]”
(Ac. de 7/12/2006 no HC n. 512, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Apelação - Réu preso. Prazo para julgamento do recurso. Interposta apelação por réu preso, condenado em primeiro grau, com a recomendação de que não pode recorrer em liberdade, deve o tribunal ad quem julgar o recurso no menor tempo possível. Demora injustificada de tal julgamento é razão de deferimento de habeas corpus para que o réu aguarde tal julgamento em liberdade. [...]”
(Ac. de 3/10/2006 no HC n. 554, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)
“Prisão em flagrante. Constrangimento ilegal. Caracterização. Prisão com contornos de antecipação ilegal de pena. Precedentes. Liminar deferida. [...] É ilegal a prisão preventiva que, sem amparo na lei, constitui antecipação de pena eventual.”
(Ac. de 28/6/2006 no HC n. 537, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] 3. O art. 316 do Código de Processo Penal prevê a revogação da prisão preventiva quando não mais subsistam as razões que fundamentaram a sua decretação. [...]”
(Ac. de 25/3/2004 no HC n. 475, rel. Min. Ellen Gracie.)


