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Ação Penal Pública Incondicionada


Atualizado em 08.09.2023.

“[...] 3. Os crimes de ação penal pública incondicionada regem–se pelo princípio da divisibilidade, sendo incabível reconhecer como nula a persecução em desfavor de apenas um dos réus, circunstância, ademais, que não significa garantia de impunidade quanto aos demais. [...]”

(Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe  n° 316486, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Crime eleitoral. Art. 326 do código eleitoral. [...] As ações penais eleitorais, ainda que versem sobre crime contra a honra, são públicas incondicionadas, razão pela qual prescindem da representação do ofendido, não se aplicando o disposto pelo art. 103 do Código Penal. [...]”

(Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 23128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Crime eleitoral. Ação penal pública incondicionada. Pedido de Arquivamento. Acolhimento na instância competente. Fundamentação idônea. Ausência de divergência entre o Ministério Público e o órgão julgador. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os delitos tipificados no Código Eleitoral são de ação penal pública, em razão do que determina o seu art. 355, pelo que a deflagração do processo não se sujeita ao controle do suposto prejudicado. [...] O Código Eleitoral, dispensando um tratamento específico à matéria, reservou ao jurisdicionado a possibilidade de comunicar à autoridade judiciária a ocorrência da infração (ar. 356) e de fiscalizar eventual inércia do Ministério Público (ar. 357, § 5º), mas não lhe outorgou o direito de substituir o titular da ação penal ou mesmo de impor o seu posicionamento à vontade de quem foi constitucionalmente investido para fazê-lo. O monopólio da ação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme estatuído no art. 129, inc. I, da Constituição Federal.”

(Ac. de 15.5.2012 no RMS nº 4025, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] Crimes contra a honra. Ação penal pública incondicionada. Art. 355 do Código Eleitoral. Nulidade. Denúncia. Inexistência. [...] 1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada. 2. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Recurso Especial nº 21.295, rel. Min. Fernando Neves), em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. 3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos [...]”.

(Ac. de 20.5.2008 no RHC nº 113, rel. Min. Caputo Bastos.)