Generalidades
“Eleições 2022. [...] Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Inquérito policial. [...] Delito de natureza formal. Abordagem a veículo em deslocamento. Local da abordagem policial distinto do local da infração. Impossibilidade de identificação precisa do local do suposto crime. Aplicação do art. 72 do Código de Processo Penal. Domicílio do réu. Fixação da competência do juízo da 3ª zona eleitoral. [...] Adequação ao texto legal e à jurisprudência do TSE. [...] 7. Apesar da conclusão da Corte de origem quanto à tentativa, o delito do art. 299 do Código Eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe do resultado naturalístico, restando presumida a prática de quaisquer dos núcleos do tipo descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, não se vinculando necessariamente ao destino de material de propaganda do candidato eventualmente beneficiado. 8. De acordo com as informações descritas no acórdão regional, colhidas em sede de habeas corpus e ainda em fase pré-processual, é prematuro assentar que a infração não teria se consumado, ou mesmo que está evidenciada apenas a tentativa, porquanto o resultado probatório da abordagem policial discutida nestes autos não é definitivo nem impede que novas diligências sejam empreendidas pela autoridade policial ou requeridas pelo Parquet. 9. No caso, não é possível precisar se a execução do suposto delito teria ocorrido no local da abordagem policial nem que ela deveria ter se perfectibilizado no destino do condutor, tendo em vista que o agravado foi abordado em deslocamento entre os Municípios de Teresina/PI e Parnaíba/PI, circunstância indicativa da possibilidade de que o crime eleitoral tenha se estendido por todo o percurso da viagem. 10. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal e na linha de julgado desta Corte Superior, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. [...].”
(Ac. de 10/4/2025 no REspEl n. 060166441, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Eleições 2010. Ação penal. Crimes. Associação criminosa. Corrupção ativa. Lavagem de capitais. Conexão. Falsidade ideológica eleitoral. Declínio de competência. Teoria do juízo aparente. Aplicabilidade. Complexidade dos fatos narrados. [...] De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Justiça especializada, após o declínio de competência, não se admite o aproveitamento de atos decisórios e de provas colhidas ou autorizadas anteriormente, por aplicação da teoria do juízo aparente, nos casos em que a incompetência do juízo era manifesta à época. 4. Na espécie, a complexidade dos fatos apurados na ação penal subjacente à impetração em análise e os acontecimentos processuais indicam que a incompetência da Justiça Federal não era evidente, inquestionável, por ocasião da tramitação do feito naquela instância. Entre as circunstâncias que dão suporte a esse juízo, destacam-se: a) o Parquet, conquanto tenha narrado fatos de natureza penal-eleitoral, não imputou crime eleitoral nem fez alusão ao art. 350 do Código Eleitoral; b) a competência da Justiça Federal foi afirmada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal revisor e pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre se ressaltando não restar clara a vinculação das ações com algum delito de natureza eleitoral; c) somente por ocasião do julgamento do agravo interno em recurso especial, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, visto que, ‘a despeito de não trazer a qualificação jurídica adequada de todas as condutas narradas, a denúncia contém descrição de fatos que se subsumem ao tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral’ [...]; d) a reafirmação da tese jurídica da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos, por ocasião do julgamento do 4º Agravo Regimental no Inquérito 4.435, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJE de 21.8.2019, não impede a criteriosa análise, em cada caso concreto, acerca da existência da alegada conexão e da consequente necessidade de processamento perante esta Justiça especializada. 5. Ausente indício de manipulação indevida da competência pelo órgão julgador de primeiro grau da Justiça Federal, devem ser preservados os respectivos atos que afinal foram referendados pelo Juízo Eleitoral competente [...]”.
“[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à Justiça Comum Federal. [...] 2. A prévia qualificação jurídica dos fatos constitui providência inerente à garantia do juiz natural e, por conseguinte, permeia a análise, desde a fase apuratória, da conduta objeto da ação penal para subsidiar a definição da justiça competente em razão da matéria – comum ou especializada, estadual ou federal, razão pela qual é cabível o exame da questão em sede de habeas corpus. 3. O preenchimento do aspecto material, atinente à ofensa aos postulados próprios da seara eleitoral, é elemento necessário para a fixação da competência especializada. [...] 6. A modificação da competência não implica automática invalidação dos atos até aqui praticados na ação penal, os quais poderão ser ratificados pelo juízo competente, a teor do que preconiza o art. 567 do Código de Processo Penal, bem como na linha do que têm decidido os tribunais pátrios. Precedentes do STF. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente, prejudicado o pedido de liminar.”
(Ac. de 1º.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 5. Esta Corte Superior já decidiu que a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fins desta Justiça especializada [...] 9. No caso, como a falsidade ideológica eleitoral se deu no bojo de processo de contas de campanha prestadas ao TRE/MG, emergindo potencialidade lesiva às atividades–fins desta Justiça especializada, a qual vela pela legitimidade e pela normalidade do processo eleitoral para fortalecer a democracia, o Juízo competente para a supervisão do inquérito policial é o da 335ª Zona Eleitoral de Uberlândia/MG. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Eleitoral da 335ª Zona Eleitoral de Uberlândia/MG, o suscitante”.
(Ac. de 2.6.2020 no CC nº 060073781, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do código eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98) [...] Competência. Justiça Eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. 4. O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...]”
(Ac. de 3.5.2018 no HC 060434813, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Competência. Crime eleitoral. Conexão. Prevalência da jurisdição especial. [...] 5. Havendo infrações penais conexas, a Justiça Eleitoral exercerá força atrativa, nos exatos termos do dispositivo constante do art. 78, IV, do Código de Processo Penal c. c. com o art. 35, II, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é forçoso reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o crime eleitoral descrito no art. 344 do Código Penal, atribuído ao paciente, uma vez que guarda conexão direta com o crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) –imputado ao corréus [...], no bojo da mesma ação penal.
(Ac. de 17.8.2017 no HC nº 060311141, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da Justiça Eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à justiça estadual competente [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. [...]”
(Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Conexão. Crime eleitoral. Prescrição. Competência. Justiça eleitoral. [...] Mesmo operada a prescrição em relação ao crime eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada. [...]”
(Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Este Tribunal já decidiu que, mesmo operada a prescrição em relação ao eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Isto porque a conexidade entre os delitos não deixa de existir em razão da ocorrência da prescrição. Na hipótese, depreende-se da peça acusatória e do acórdão prolatado pelo Regional que a conduta dos denunciados objetivou a prática de crime eleitoral, circunstância que se mostra suficiente para manter a competência desta Justiça especializada.”
(Ac. de 30.10.2007 no HC nº 566, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )
“Crime eleitoral e crime comum de quadrilha ou bando. 1. Competência. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (Código Eleitoral, art. 35, II e 364). Prescrita a pretensão punitiva quanto ao crime eleitoral, remanesce a competência da Justiça Eleitoral para o crime comum. [...]”