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Juizado Especial


Atualizado em 13.5.2026.

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] O recorrente, ora agravante, pretendia que a apuração dos delitos a ele imputados, tipificados nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, estivesse afeta ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista não exceder a pena abstratamente cominada a dois anos, caso incidisse o instituto do concurso formal - artigo 70 do Código Penal. Mesmo que superados os óbices, o Tribunal a quo decidiu pela competência desta Justiça Especializada. O agravante, jornalista, foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral. E, consoante dispõe o artigo 35 do Código Eleitoral, compete aos Juízes Eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 26/8/2010 nos ED-AI n. 21788, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“Infrações penais eleitorais. Procedimento especial. Exclusão da competência dos juizados especiais. [...] I - As infrações penais definidas no Código Eleitoral obedecem ao disposto nos seus arts. 355 e seguintes e o seu processo é especial, não podendo, via de conseqüência, ser da competência dos Juizados Especiais a sua apuração e julgamento. [...]”

(Res. n. 21294 no PA n. 18956, de 7/11/2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)